| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.975, de 01 de novembro de 2000.
| Altera e acrescenta dispositivos10.549, de 15 de março de 1993, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogado o inciso II do artigo 9º do Decreto nº10.549/93, renumerando-se os demais.
Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 13, que passaredação:
Art. 13 - ...
I solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aosserviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista de serviços, que lhesforem prestados:
a) sem a documentação fiscal regularmente autorizada pela Secretaria Municipal daFazenda, se o prestador dos serviços for domiciliado neste município;
b) sem a prova do pagamento do imposto neste município, tratando-se deprestador deserviços domiciliado em outro município.
Art. 2º O parágrafo único do art. 13 do Decreto10.549/93 passa a ser §1º, com a seguinte redação:
Art. 13 - ...
...
1º As entidades e pessoas eximir-se-ão da responsabilidade fiscal prevista nosincisos I, II e III deste artigo mediante a retenção e recolhimento do imposto àalíquota referida no inciso II do artigo 33 deste Decreto.
Art. 3º Acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao artigo 13 doDecreto nº 10.549/93, com a seguinte redação:
Art. 13 - ...
...
§ 2º - As entidades e pessoas eximir-se-ão da solidariedade fiscal prevista noinciso I, alínea b, deste artigo, mediante a retenção e recolhimento doimposto à alíquota referida no inciso I do artigo 33 deste Decreto.
§ 3º - O proprietário da obra, em relação às empreitadas e subempreitadascontratadas com prestadores de serviços domiciliados em outros municípios,conservar em seu poder cópia das guias de recolhimento do imposto, bem como das notasfiscais relativas às subempreitadas e materiais utilizados para fins de dedução dopreço do serviço e apuração da base de cálculo.
Art. 4º Fica alterada a alínea b doartigo 19 do Decreto nº 10.549/93, que passa ter a seguinte redação:
Art. 19 - ...
....
b) das subempreitadas já tributadas pelo imposto, neste Município.
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 45 do Decreto nº10.549/93, que passa a ser a seguinte:
Art. 45 Os documentos Fiscais só poderão ser impressos mediante préviaautorização do Fisco Municipal.
§ 1º - A autorização será concedida por solicitação conjunta do contribuinte edo estabelecimento gráfico executante, mediante preenchimento da Autorização deImpressão de Documento Fiscal do Imposto Sobre Serviço (AIDF) com osespecificados no formulário A-CMA Modelo F-328, além da apresentação doLRE-ISSQN.
§ 2º - Fica limitada à quantidade máxima de 150 documentos fiscais de serviço paracada contribuinte, na primeira autorização a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Considerando as peculiaridades dos serviços prestados pelo contribuinte, aSecretaria Municipal da Fazenda, mediante análise, poderá autorizar quantidade superiorao limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º - A autorização referida no parágrafo primeiro será dispensada quando setratar de impressão de documento fiscal que abranja venda de mercadorias eserviços e desde que já tenha sido obtida autorização do Fisco Estadual.
§ 5º - No caso previsto no parágrafo anterior, fica o contribuinte obrigado aapresentar a autorização do Fisco Estadual para registro da numeração e autorizaçãodesta Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 6º - O estabelecimento gráfico fica obrigado a observar a exigência do parágrafoanterior, sob pena de incorrer em infração ao disposto no caput desteartigo.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionaremseus próprios impressos fiscais.
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 01 de novembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.