| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.982, de 06 de novembro de 2000.
| Institui o regime urbanístico daà Vila Cosme Galvão para efeito de regularização fundiária. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS I, referente à Vila Cosme Galvão, MZ 3 - UEU 070 - Subunidade 04 doPDDUA, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.150, de 08 de maio de 1998, quedescreve:
Uma área de terras, localizada no Bairro Passo da Areia, no quarteirãoformado pelasRuas Ramis Galvão, Acélio Daudt, Luiz Cosme, André Arjonas Guillen, uma sangacanalizada e de propriedade do Porto Alegre Contry Club, com área superficial de8.921,93m², medindo 150,00m de frente, ao norte, à Rua Ramis Galvão (antiga Rua M),fazendo, também, face à Rua Acélio Daudt (antiga Rua J), numa extensão de41,91m, aoeste, onde forma esquina, acompanhando deste ponto, o alinhamento em curva, numaextensão de 23,23m, ao noroeste, onde faz esquina com a Rua Luiz Cosme (antiga Rua F),daí medindo 95,49m de frente, ao nordeste, à Rua Luiz Cosme (antiga Rua F), por 26,00mde extensão, ao noroeste, onde forma esquina com a Rua André Arionas Guillen (antiga RuaA), entestando no fundo ao sudoeste, numa extensão de 100,00m, com uma sanga canalizada,deste ponto, ainda a sudoeste, entestando numa extensão de 12,57m, com a mesma sanga,deste ponto, ao sul, entestando em 8,00m com propriedade do Porto Alegre Contry Club,deste ponto, ao sudeste, dividindo-se em três segmentos, entestando em 133,92m, 11,16m e40,42m, com propriedade do Porto Alegre Contry Club, até alcançar um ponto, onde infleteao norte, entestando ao leste, em 3,17m com propriedade de Porto Alegre Contry Club, desteponto toma a direção noroeste, numa extensão de 4,20m, entestando ao nordeste com a RuaRamis Galvão (antiga Rua M), fechando o perímetro.
Art. 2º Eventual divergência entre a descrição do título e olevantamento fisico-cadastral será regularizado com respaldo no provimentoque instituiu o Projeto More Legal, devendo o projeto ser aprovado com basenas dimensões existentes no local, sendo promovida a alteração registráriaVara de Registros, se for o caso.
Art. 3º O regime urbanístico a ser observado na presente AEIS, paraas novas edificações, será o seguinte:
I - Densidade Bruta: Código 15 - densidade máxima de 385 hab/ha;
II - Atividade: Código 01 - predominantemente residencial;
III - Índice de aproveitamento: Código 15 - I.A.=1,9;
IV - Volumetria das edificações: Código 01 - altura máxima: 9m;
V - Recuos: frontal obrigatório: 1,50m;
lateral e de fundos, quando existirem1,50m.
Art. 4º As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticosem vigor, desde que observadas as seguintes condições:
I - Observem as dimensões e localização das edificações no lote constantes naplanta do Levantamento Planialtimétrico, com as edificações existentes, cotadas em seuperímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas. Este levantamentoserá apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de Planta de
II - tenham condições de habitabilidade e segurança;
III - quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LC 434/99;
IV - não se localizem em áreas impróprias para edificação.
Art. 5º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naPlanta de Cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido no art. 3º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de novembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.