| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.983, de 06 de novembro de 2000.
| Institui Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS II, na MZ 6016 criando Subunidade 03 e 04 do PDDUA pararegularizaçãodo loteamento clandestino conhecido como Jardim Franciscano, localizado àEstrada deOliveira Remião nº 4.100. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS II, nos termos do art. 76, inc. II da LC 434/99, sobre uma glebalocalizada na MZ 6016, Subunidade 03, no Município de Porto Alegre. Esta área estádemarcada na planta anexa e assim se constitui:
“Uma área de terras, com 5ha, 1904,35m², registrada sob o nº 30959, da3ª Zonado Registro de Imóveis.”
Parágrafo único - Qualquer divergência nas dimensões descritas no título depropriedade e constatadas no levantamento planialtimétrico poderão ser regularizadas porocasião da aprovação do projeto urbanístico, com respaldo no provimento 39/95 da CGJ,que institui o Projeto “More Legal”, art. 11, para posterior registro noCartório de Registro de Imóveis, considerando as dimensões existentes no local.
Art. 2º O regime urbanístico a ser observado na AEIS,orainstituída, é o seguinte:
I - Densidade Bruta: Código 01;
II - Atividade: Código 01;
III - Índice de aproveitamento: Código 01;
IV - Volumetria Edificações: Código 01.
Art. 3º As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticosem vigor, desde que observadas as seguintes condições:
I - Observem as dimensões e localização das edificações no lote constantes naplanta do Levantamento Planialtimétrico, com as edificações existentes, cotadas em seuperímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas. Este levantamentoserá apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de Planta de
II - tenham condições de habitabilidade e segurança;
III - quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LC 434/99;
IV - não se localizem em áreas impróprias para edificação.
Art. 4º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naPlanta de Cadastro observarão o Regime Urbanístico estabelecido no art. 2º.
O recuo de jardim a ser observado para as edificações novas, que não constem naPlanta de Cadastro, conforme o previsto para a Área de Ocupação Intensivaserá de4,00m.
Art. 5º O regime urbanístico a ser observado na Subunidade 04 éigual ao regime da Subunidade 02, ou seja:
I - Densidade Bruta: Código 05;
II - Atividade: Código 07;
III - Índice de aproveitamento: Código 05;
IV - Volumetria Edificações: Código 05.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de novembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.