| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.989, de 09 de novembro de 2000.
| Regulamenta os artigos 30 e 31 eLei nº 8.133, de 12-01-98, que trata da prática da Tarifa Social Integrada, daracionalização dos custos e da remuneração das concessionárias dos serviços detransporte coletivo de passageiros, de acordo com os períodos de revisõestarifáriasestabelecidos pela Lei nº 8.023, de 24-07-97, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, bem como a Leinº 8.133, de12 de janeiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas permissionárias do sistema de transportecoletivo por ônibus deverão organizar-se em consórcios operacionais de acordo com odisposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.133/98.
§1º - Os consórcios operacionais organizar-se-ão por região de atendimento,denominadas de Bacias Operacionais, de forma a permitir a racionalização das linhas, omelhor aproveitamento da frota de cada empresa permissionária integrante do consórcio ea racionalização dos custos operacionais.
§2º - O agrupamento das empresas permissionárias se dará da seguinte forma:
I – BACIA NORTE/NORDESTE – Sociedade de Ônibus Portoalegrense Ltda. - SOPAL,Nortran Transportes Coletivos Ltda. e Auto Viação Navegantes Ltda.;
II – BACIA LESTE/SUDESTE – Viação Alto Petrópolis Ltda. – VAP,Transportes Sentinela Ltda., Empresa Gazômetro de Transportes S/A, ViaçãoEstorilLtda., Auto Viação Presidente Vargas Ltda. e Sudeste Transporte Coletivo Ltda.;
III – BACIA SUL – Transportes Coletivos Trevo S/A, Restinga TransportesColetivos Ltda., Expresso Cambará Ltda., Viação Belém Novo Ltda. e ViaçãoTeresópolis Cavalhada Ltda. – VTC.
IV – BACIA PÚBLICA – Companhia Carris Porto-Alegrense.
§3º - O não cumprimento das determinações deste artigo e seus parágrafos,acarretará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.133/98.
Art. 2º A Câmara de Compensação Tarifária – CCT de queo art. 31 da Lei nº 8.133/98, será composta por um representante da Empresa Pública deTransporte e Circulação – EPTC, um representante da Companhia CarrisPorto-Alegrense e um representante das empresas permissionárias privadas do transportecoletivo e será presidida pelo primeiro e deverá encaminhar todas as questõesreferentes ao equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte Coletivo doSTPoa.
§1º - A CCT deverá funcionar com base no seu Regimento Interno a ser elaborado epublicado através de resolução emitida pela Secretaria Municipal dos Transportes –SMT.
§2º - O Regimento Interno de que trata o parágrafo anterior deverá prever a Câmarade Gestão Compartilhada – CGC, com função de órgão de apoio operacional, comrepresentantes da Empresa Pública de Transportes e Circulação – EPTC, da CompanhiaCarris Porto-Alegrense e dos consórcios operacionais.
Art. 3º A SMT estabelecerá, através de resolução, os critériosda Câmara de Compensação Tarifária que serão utilizados para estabelecer oequilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte coletivo, definindo aremuneração das permissionárias e os valores financeiros a serem distribuídos entre asBacias Operacionais, com base nos custos da operação e nos níveis de qualidade eprodutividade, e de acordo com os seguintes princípios:
I – Para definição da remuneração das Bacias Operacionais deverá serutilizada a mesma metodologia do Cálculo de Tarifas de Ônibus Urbanos – GEIPOT– Ministério dos Transportes, com adequações específicas da realidade de custosdas Bacias Operacionais.
II – No cálculo da remuneração dos Consórcios e Companhia CarrisPorto-Alegrense, objetivando o crescente aumento da produtividade e qualidade dosserviços, a EPTC definirá critérios e metas não contempladas na Planilha de CálculoTarifária Social Integrada com consulta prévia à CCT, estabelecendo a tarifa internapara cada Consórcio e Empresa Pública.
III – Os critérios de cálculo dos custos da cada Bacia Operacional visandopremiar a produtividade e qualidade dos serviços, passíveis de serem incorporados naplanilha de custos da Tarifa Social Integrada subseqüente e que por qualquer motivo nelanão forem incluídos integralmente, somente serão considerados na forma quedessa planilha tarifária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de novembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.