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LEI COMPLEMENTAR Nº 12

(ALTERAÇÕESINSERIDAS NO TEXTO ATÉ A LC 702/12)

Institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providên­cias.

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º - Esta Lei contém medidas de polícia administrativa acargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.

 

                   Art. 2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei,os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, quepertençam ao Município de Porto Alegre.

 

                   Art. 3º - Todos podem utilizar livremente os logradourospúblicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade ea higiene, nos termos da legislação vigente.

 

                   Art. 4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acessoa todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seuregulamento próprio.

 

CAPÍTULO II

DOSPROCEDIMENTOS E DAS PENAS

 

                   Art. 5º - Notificação é o processo administrativo formuladopor escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência oumedidaque a ela incube realizar.

 

                   Art. 6º - A verificação pelo agente administrativo dasituação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração,no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze diaspara oferecimento de defesa.

 

                   Art. 7º -Os autos de infração obedecerão a modelospadronizados pela Administração.

 

                   Art. 8º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será talrecusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

                   Art. 9º - Na ausência de oferecimento de defesa no prazolegal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgãocompetente a multa prevista.

                   Parágrafo único - Nas reincidências asmultas serão cominadasprogressivamente em dobro.

 

                   Art. 10 - Será notificado o infrator dacabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de quinzedias.

                   Parágrafo único - O recurso deverá seracompanhado da provade ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.

 

 

                   Art. 11 - Negado provimento ao recurso,convertido em pagamento.

 

                   Art. 12 - A multa imposta, da qual nãotenha sido interpostorecurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, seráinscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.

 

                   Art. 13 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida serárecolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não se prestar a coisaquando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesmadepositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas asformalidades legais.

                   § 1º - A devolução da coisa apreendidasó se fará depois depagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município dasdespesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

                   § 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo detrinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada aimportância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafoanterior e entregue o saldo, se houver ao legítimo proprietário, medianterequerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.

                   § 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados ainstituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito medianterecibo descritivo.

 

                   Art. 14 - A omissão no cumprimento de obrigação cominada emLei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que distoserá cientificado.

 

                   Art. 15 - As infrações resultantes do descumprimento dasdisposições desta Lei serão punidas com multas correspondentes ao valor dea 35,00 URMs.

                   Parágrafo único - As multas poderão serlimite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes,devidamente comprovadas, assim aconselhar.

 

                   Art. 16 - Quando couber, será aplicada,competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirána tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimentofeitomediante recibo descritivo.

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DOS LOGRADOUROSPÚBLICOS

 

                   Art. 17 - A denominação dos logradourosnumeração das casas serão fornecidas pelo Município.

 

                   Art. 18 - É proibido nos logradouros públicos:

                   I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação,levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquernatureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias oulogradouros públicos, sem autorização expressa do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 17,50 URMs

                   III - obstruir ou concorrer, direta ouindiretamente, para aobstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquerforma, o escoamento das águas;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos,comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuarpreparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho,serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ouque prejudiquem a limpeza;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VII - deixar cair água de aparelhos dear condicionado sobreos passeios;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus,excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IX - embaraçar ou impedir, por qualquertrânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos, bem como usarcorrentes ou artefatos de proteção nos canteiros centrais das vias públicas enos equipamentos públicos a que se refere a Lei Complementar nº 136, de 22julho de 1986, e alterações posteriores;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 UFMs (incisoalterado pela LC 603/08)

                   X -  utilizar escadas, balaústresde escadas, balcões oujanelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocaçãode vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo paratranseuntes;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI - fazer varredura do interior dos prédios, terrenos eveículos para as vias públicas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XII - depositar lixo em recipientes queprovado pelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - colocar mesas, cadeiras, bancasou quaisquer outrosobjetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casosregulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas peloMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XIV - colocar marquises ou toldos sobreque seja o material empregado, sem prévia autorização do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XV - (revogadopela LC 620/09)

                   XVI - estacionar, por mais de vinte e quatro (24) horasseguidas, veículos equipados para atividade comercial;

                   Pena: multa 3,50 a 17,50 URMs

                   XVII -  estacionar veículos sobrepasseios e em áreas verdes,fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII -  capturar aves ou peixes nos parques, praças oujardins;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   XIX - derrubar, podar, remover ou danificar árvores equaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XX - colocar, colar, fixar,pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos,pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças,jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obrasdearte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com autilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicaçõespublicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunhoeleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nasfachadas de próprios municipais, cedidos ou não;

                   Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais) (incisoalterado pela LC 590/08)

                   XXI - utilizar os logradourospúblicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados empraças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competiçõesesportivas, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizadospelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXII - praticar desportos, nos balneários, fora dos locaisdeterminados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, águadas fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos;

         Pena:multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - retirar areia das margens dos rios e arroios, fazerescavações, lançar condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos dequalquer natureza nas praias;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXV - banhar animais ou lavar veículosnas zonas debalneários;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVI - soltar balões, com mecha acesa,em toda a extensão doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII -  acender fogo fora dos locais determinados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVIII -queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes,busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos noslogradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;

                   Pena; multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXIX - causar dano a bem do patrimôniopúblico municipal.

                   Pena: multa de 24,00 a 35,00 URMs

                   XXX – reservar vagas e guardar automóveis nas vias públicas,exceto a guarda para atendimento da Lei nº 5.738, de 7 de janeiro de 1986,alterada pela Lei nº 6.602, de 7 de maio de 1990.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 UFMs (incisoacrescido pela LC 642/10)

                  

                   § 1º - A Multa disposta no inc. XX deste artigo serácomputada por dias, contados a partir da data da notificação, até a retirada domaterial de publicidade exposto irregularmente. (acrescidopela LC 590/08)

                   §2º -Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventosou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentaiseaquelas referentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivaspermitidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Municipal. (acrescidopela LC 590/08)

                   §3º -A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorização doMunicípio, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre ocomércio e a prestação de serviços ambulantes. (acrescidopela LC 620/09)

 

                   Art.19 - Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos,deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão:o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, adata de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão.

                   Parágrafo único - O não cumprimento dodisposto neste artigoimplicará sanções administrativas, por parte da Prefeitura Municipal. (acrescidopela LC 368/96)

 

                   Art. 20 - Nos logradouros públicos sãopermitidasconcentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas,cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques,que sejam observadas as seguintes condições:

                   I - serem aprovados pelo Município quanto à localização;

                   II - não perturbarem o trânsito público;

                   III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem oescoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelasfestividades os estragos por acaso verificados;

                   IV - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatrohoras, a contar do encerramento dos festejos.

                   Parágrafo único - Uma vez findo o prazoinciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrandoresponsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.

 

Art. 20-A  Oslogradouros públicos, tais como largos e parques, somente poderão recebercercamento mediante parecer permissível do Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – CMDUA – ao projeto, adequadamente, após aprovação porconsulta à população, mediante plebiscito.

§ 1º logradouros públicos recebidos pelo Município, a partir de 1º de janeiro de2005, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada:

I – a consultaserá feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM – e aoCMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;

II – as custasda obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seus empreendedores; e

III – osempreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, com antecedênciade, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro, por meiodosprincipais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada da Cidade, nomínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e pertencepovo de Porto Alegre.

§ 2º deverá manifestar-se com base em projeto paisagístico, elaborado porprofissional credenciado pelo CREA-RS, e considerando os pareceres técnicos dosórgãos competentes do Poder Executivo.

§ 3º 

§ 4º logradouros que forem cercados continuarão sendo bens públicos de uso comum, aosquais todos os cidadãos terão livre acesso durante os horários destinadosàvisitação, informação que deverá estar publicada nos portões de entrada esaídados respectivos logradouros.  (artigoacrescido pela LC 507/04 e alterado pela LC 541/06)

                           

 

CAPÍTULO II

DOSDIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS

 

                   Art. 21 - Divertimentos públicos, paraos efeitos desta Lei,são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitidoacessoao povo em geral.

 

                   Art. 22 - Em todas as casas e locais deserão observadas as seguintes disposições:

                   I - as instalações de aparelhos de ar condicionado deverãoser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - serão tomadas todas as precauçõesnecessárias paraevitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeitoestado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo oscorredores de descargas serem convenientemente sinalizados com indicação clarado sentido de saída e mantidos desobstruídos;

                   Pena multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - as lotações serão obedecidas rigorosamente sem queocorra, jamais, a venda de ingressos superior aos lugares disponíveis.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 URMs (incisoacrescido pela LC 226/90)

                   Parágrafo único -É proibido fumar, ou manter acesos, nassalas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 23 - Não será permitida a realização de jogos oudiversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio deoitenta metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

                   Art. 24 - Para permitir a armação de circos ou barracas emlogradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente,umdepósito de até o máximo de três salários mínimos como garantia de despesaseventuais de limpeza e recomposição do logradouro.

                   §1º - O depósito será restituído integralmente se não houvernecessidade de limpeza especial ou reparos.

                   §2º - A licença para o funcionamento deassemelhados será concedida pelo Município, mediante apresentação de LaudoTécnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria realizada nosequipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança da população. (transformadoparágrafo único em §1º e acrescido o §2º pela LC 184/88).

                   §3º - (revogadopela LC 694/12)

 

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DETRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA

 

                   Art. 25 - Constitui infração:

                   I - trafegar com veículo de tração animal em zona permitida,sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados emveículos de transporte coletivos e táxis: (alteradopela LC 131/85)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - conversar ou, de qualquer forma,pertubar o motoristanos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IV - não fazer uso de fones de ouvido em caso de útilizaçãode aparelho sonoro no interior de veículo de coletivo de passageiros;

                   Pena: multa de 16,63 a 83,15 UFMs

 

* Ver também naLC 689/12: Art.2º Ficainstituída campanha permanente de conscientização da população sobre anecessidade de uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelhos sonorosno interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros. Parágrafoúnico. Para os fins dono caput deste artigo, as concessionárias das linhas de transporte coletivo depassageiros deverão afixar cartazes educativos no interior dos veículos.

 

                   V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base aproporção vinte por um (20/1) do valor da nota e do valor da passagem,respectivamente;

                   Pena: multa de 0,70  3,50 URMs

                   VI - o motorista ou cobrador de veículocoletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VII - recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo detransporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, emônibus, lotação ou táxi, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado,sendo-lhe facultado: (alteradopelas LC 34/77, LC 41/78 e LC 568/07)

                   a)usar gravata; (acrescida pela LC41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   b) usarbermuda padronizada, de comprimento sobre o joelho; (acrescidapela LC 41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   c) usarcamisa, tipo comum ou aviador, de mangas compridas ou de meias-mangas; e (acrescidapela LC 115/85 e alterada pela LC 568/07)

                 d) usar calçadoaberto, tipo sandália, preso ao pé. (acrescidapela LC 568/07)

Pena: multa de0,70 (zero vírgula setenta) a 3,50 (três vírgula cinqüenta) Unidades FinanceirasMunicipais – UFMs. (Alterada pelaLC 568/07)

                   IX -  permitir, em veículos coletivos, o transporte deanimais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurançademodo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   X -  trafegar com veículo coletivofora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI -  transportar passageiros além

                   Pena: multa de dois décimos do Salário-Mínimo

                   XII -trafegar com pingente;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - abastecer veículo de transportecoletivo portandopassageiros;

                   Pena: multa de 14,00a 21,00 URMs

                   XIV -  nos veículos de transportecoletivo, o embarque ou odesembarque de passageiros pela porta que não seja para isso destinada, conformeestabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes: (alteradopela LC 71/82)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XV - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XVI - estacionar fora dos pontos determinados para embarqueou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultandoa passagem de outros veículos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVII -  abandonar na via pública veículo de transportecoletivo com a máquina funcionando;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibussem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número dalinha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada; (alteradopela LC 227/90)

                   Pena: multa de 5,00 URMs

                   XIX - trafegar com as portas abertas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XX - colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mauestado de conservação ou de higiene;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XXI - dirigir veículo de transporte coletivo com excesso develocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando amarcha de outros;

                   Pena: multa de 12,70 URMs

                   XXII - trafegar com o selo de vistoriavencido, rasurado ourecolhido;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXIII - não constar nas portas lateraistransporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.(alteradopela LC 24/76)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - a falta de cumprimento da tabelalinhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário,em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações doscorredores de ônibus: (alteradopela LC 92/83; alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 5,00 a 14,00 URMs

                   XXV - trafegar com carga de peso superior ao fixado emsinalização, salvo prévia licença do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXVI - trafegar em ruas do perímetro central com veículos demais de seis toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII - carregar ou descarregar materiais destinados aestabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horárioprevisto;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVIII  transportar, no mesmo veículo, explosivos einflamáveis;

                   Pena: multa de 24,50 a 35,00 URMs

                   XXIX - conduzir outras pessoas, além doajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXX - recusar-se a exibir documentos àfiscalização, quandoexigido;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXI - não atender às normas, determinações ou orientação daFiscalização;

                   Pena: multa de 0,35 a 10,50 URMs

                   XXXII - trabalhar, motorista, cobrador,ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal dos Transportes; (acrescidopela LC 26/76)

                   XXXII - transportar engradados que contenham garrafas oulatas, em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados peloMunicípio; (acrescido pela LC52/80)

                 Pena: multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXXIII - trafegar o veículo de transporte coletivo sem terafixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha; (acrescidopela LC 92/83 e alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 1,00 a 2,00 URMs

                   XXXIV - trabalhar, motorista, cobrador,transporte público de passageiros, sem identidade da Secretaria Municipaldostransportes; (acrescido299/93)

                   Pena:multa de 3,00 URMs para infrator primário, dobrando-se a penalidade a cadareincidência

                   XXXV - trafegar veículos de carga com tripulantes oupassageiros fora da cabine, no espaço destinado à carga ou no estribo. (acrescidopela LC 383/96)

                   Parágrafo único - O inciso XXXV não seaplica no caso dosveículos militares. (acrescidopela LC 383/96)

                   Pena:multa de 30 a 50 URMs, por passageiro ou tripulante nessas condições

                   XXXVI - ingerir bebida alcoólica no interior de ônibus,lotações ou táxis do Sistema de Transporte Público de Passageiros de PortoAlegre. (acrescido pela

                   Pena: multa de 17 a 83 UFMs

 

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES,EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

 

                   Art. 26 - Constitui infração:

                   I - não ter ou deixar de exibir, quandoFiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - não colocar nas obras as prescrições estabelecidas noCódigo de Obras;

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - deixar de retirar, no prazo de dez dias,, quandonotificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais dee oitenta dias, tapumes ou andaimes;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,00 URMs

                   Parágrafo único - No caso do inciso IIIMunicípio, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ouandaimes à conta do proprietário.

 

                   Art. 27 - Os proprietários de terrenossão obrigados amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislaçãoespecífica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados edrenados.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,00 URMs

 

                   Art. 28 - Os proprietários de terrenos,localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executarapavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrõesestabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

                   Parágrafo único - O não cumprimento daobrigação determinadaneste artigo fará com que o Município, através da Secretaria Municipal deObrase Viação, notifique o proprietário infrator e, após 10 (dez) dias, realizeserviço que será cobrado com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre atabela de preço da Prefeitura. (acrescidopela LC 215/90)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

 

CAPÍTULO V

DOSESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,  INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

 

 

                   Art. 29 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, deprestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévialicença do Município.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs e fechamento doestabelecimento

                   §1º - O Alvará de Licença será exigido,estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.

                   Pena: multa de 3,50 a17,50 URMs

                   §2º - Excetuam-se das exigências desteartigo osestabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestataise os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federaçõesconfederações, reconhecidos na forma da Lei.

                   §3º - O Alvará de Licença deverá estarafixado em lugarpróprio e facilmente visível.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   §4º - Sempre que for alterado o uso doimóvel, deverá serrequerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência àsvigentes.

 

                   Art. 30 - O Alvará de Licença será expedido medianterequerimento ao Prefeito.

                   §1º - O Alvará de Licença terá validademodificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.

                   §2º - O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requereroutro com os novos característicos essenciais.

 

                   Art. 31 - Todas as instalações sanitárias, tanques,banheiros, moctórios e latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios,serão mantidos no mais rigoroso asseio e perfeito funcionamento, com papelhigiênico fornecido pelo responsável. (acrescidopela LC 395/97, renumerando-se os demais)

 

                   Art. 32 - A licença para funcionamentode açougues, padarias,confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outrosestabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovaçãoda autoridade sanitária competente.

                   §1º - (revogadopela LC 574/07)

                   §2º - (revogadopela LC 574/07)

                   §3º - (revogadopela LC 574/07)

                   §4º - (revogadopela LC 574/07)

 

                   Art. 33 - A licença de localização deverá ser cancelada:

                   I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

                   II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou dosossego e segurança pública;

                   III - por solicitação da autoridade competente, provados osmotivos que fundamentam a solicitação;

Parágrafoúnico- Cancelada a licença,  o estabelecimento será imediatamente fechado;

IV - nos casoscomprovados de fabricação, comercialização e transporte de produtosindustrializados ilegalmente, falsificados ou receptados de roubo. (incisoacrescido pela LC 553/06)

 

                   Art. 34 -É proibido depositar ou exporà venda mercadoriassobre os passeios ou utilizando as paredes ou vãos, ou sobre as marquisesoutoldos.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 35 -Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar ohorário dos estabelecimentos, quando:

                   I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos queacordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convençãoseja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;

                   II - atender a requisições legais e justificadas dasautoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ouofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação dotrabalho.

                   §1º - Homologada a convenção de que trata o inciso I, passaráela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nelacompreendidos ao cumprimento dos seus termos.

                   §2º - O estabelecimento que descumpriro disposto noparágrafo anterior incorrerá na pena de multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

CAPÍTULO VI

DOS ANÚNCIOS DEPROPAGANDA

 

 

                   Art. 36 - São anúncios de propaganda asde inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis,placas e faixas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público oupor qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentoscomerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquerespécie, de pessoa ou coisa. (alteradopela LC 108/84)

 

                   Art. 37 - Nenhum anúncio de propagandapoderá ser exposto aopúblico ou mudado de local, sem prévia licença do Município.

                   §1º - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, compinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovaçãodo Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada,devidamente cotados, em duas (2) vias, contendo:

                   a) - as cores que serão usadas;

                   b) - a disposição do anúncio ou onde será colocado;

                   c) - as dimensões e a altura da sua colocação em relação aopasseio;

                   d) - a natureza do material de que será

                   e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgadonecessário;

                   f) - o sistema de iluminação a ser adotado.

                   §2º - O Município, através de seus órgãos técnicos,regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.

                   §3º -  O Município, através de seus órgãos competentesprocederá à revisão gramatical do texto publicitário por técnico habilitado paraesse fim, antes de expedição da licença a que se refere o ‘“caput”deste artigo. (acrescentadopela LC 108/84)

 

                   Art. 38 - É proibida a colocação de anúncios:

                   I - que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas,janelas e bandeirolas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - que, pela quantidade, proporção ouprejudiquem o aspecto das fachadas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhasarquitetônicas dos edifícios;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -que, de qualquer modo, prejudiquemos aspectospaisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejasou templos;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   V - que, pela sua natureza, provoquem aglomeraçõesprejudiciais ao trânsito;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - que sejam escandalosos ou atentemcontra a moral.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 39 - São também proibidos os anúncios:

                   I -  inscritos nas folhas das portas ou janelas;

                   Pena multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art.18 desta Lei Complementar; (alteradopela LC 590/08)

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - confeccionados de material não resistente àsintempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos,para  distribuição a domicílio ou em avulsos;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -  aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredesou muros, salvo licença especial do Município;

                   Pena:

                   V - ao ar livre, com base de espelho;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - em faixas que atravessem a via pública, salvo licençaespecial do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 40 - A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixase painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover taisobjetos até setenta e duas (72) horas após o encerramento dos atos a quealudirem.

                   Parágrafo único - A infração do disposto neste artigoacarreta a pena de multa de  ,70 a 3,50 URMs

                   Art. 41 - Será facultado às casas de diversões, teatros,cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na suaparteexterna, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamenteàsdiversões nelas exploradas.

                   §1º - Nos locais a que se refere o ‘“caput” deste artigo,fica proibida a fixação de cartazes e fotografias de filmes de sexo explícito ede pornografia em geral, bem como de quaisquer espetáculos do gênero.

                   §2º - Nas partes externas, ocorrendo ahipótese do parágrafoanterior, somente será permitida a apresentação dos seguintes dizeres: “Filme desexo explícito” ou “Filme pornográfico”, sendo permitido, também, o anúncio deque os cartazes respectivos podem ser vistos nas suas dependências internas. (acrescidospela LC 149/87)

 

                   Art. 42 - Aplicam-se, ainda, as disposições deste código:

                   I - As placas ou letreiros de escritórios, consultórios,estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;

                   II - a todo e qualquer anúncio colocadoatividade ali realizada.

                   Parágrafo único - Fazem exceção ao inciso I deste artigoplacas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e quecontenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome,profissão e horário de trabalho.

 

                   Art. 43 - Qualquer alteração em anúncioser precedida de autorização do Município.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ELEVADORES

 

 

                   Art. 44 - Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargassão aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença efiscalização do Município.

 

                   Art. 45 - Fica o funcionamento desses aparelhos condicionadoà vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firmainstaladora em que se declarem estarem em perfeitas condições de funcionamento,terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas e disposições legais vigentes.

 

                   Art. 46 - Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargaspoderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresainstaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia.

                   Pena: multa de 3,50 A 17,50 URMs

 

                   Art. 47 - Junto aos aparelhos e à vistao Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menosmensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §1º - Em edifícios residenciais que contem com portaria ourecepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.

                   §2º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício,número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadoracom endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura doresponsável pela inspeção.

                   §3º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverácomunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal,o nomeda empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará acomunicação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §4º- No caso de vistoria para “habite-se”, a comunicaçãodeverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado defuncionamento.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §5º - A primeira comunicação após a publicação desta Leideverá ser feita no prazo de trinta dias.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §6º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresaconservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ouresponsável pelo edifício.

                   §7º - Sempre que houver substituição daa nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez dias,dessaalteração.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 48 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e asempresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bomfuncionamento e segurança da instalação.

                   Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar,por escrito, à Fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandarefetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação queprejudiquem seu funcionamento ou comprometem sua segurança.

 

                   Art. 49 - A transferência de propriedade ou retirada dosaparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização dentro de trinta(30) dias.

                   Parágrafo único - Cabe ao proprietário,trinta (30) das, para fazer comunicação em atendimento aos fins previstosnoart. 45.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 50 - Os elevadores deverão funcionar com obrigatória epermanente assistência de ascensorista, quando:

                   I - o comando não for automatizado;

                   II - embora com comando automatizado, oinstalado em hotel, edifício de escritórios, consultórios ou mistos. (artigose incisos alterados pela LC 88/83)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 51 - Do ascensorista é exigido:

                   I - pleno conhecimento das manobras decondução;

                   II - exercer rigorosa vigilância sobreas portas da caixa edo carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;

                   III -só abandonar o elevador em condições de não poderfuncionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;

                 IV - não transportar passageiros em número superior à lotação.

                   Pena: murta de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art.  52 - É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ouassemelhados”

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 53 - As instalações são sujeitas àrotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.

 

                   Art. 54 - É obrigatório colocar no interior do elevador àvista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 55 - Além das precárias condiçõesde segurança ou quenão atendam o que preceitua o art. 46.

                   §1º - A interdição será precedida pelaamarração com arame ouselo de chumbo, de maneira a  impedir o funcionamento.

                   §2º - O desrespeito à interdição será punido com multa emdobro e outras medidas aplicáveis.

 

                   Art. 56 - A interdição poderá ser levantada para fins deconsertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ouconservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos,fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.

 

                   Art. 57 - Somente será permitido o usode elevador depassageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas ecompatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 horas da manhã e após as 19horas, ressalvadas casos de urgência a critério da administração do edifício.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PEDREIRAS,CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

                   Art. 58 - A exploração das jazidas de substâncias minerais deemprego imediato na construção civil, tais como ardósias, areias, cascalhos,gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, dependerá de licença especial doMunicípio.

                   Parágrafo único - Os elementos que deverão instruir o pedidode licença serão estabelecidos pela autoridade municipal.

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária

 

                   Art. 59 - A licença para exploração dasque se refere o artigo anterior será concedida, observando-se o seguinte:

                   I - não estar situada a jazida em topode morro ou em áreaque apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;

                   II - A exploração não exceda a cinco sextos (5/6) da cotamáxima da elevação existente na área requerida, calculada em relação ao nível domar;

                   III - a exploração mineral não se constitua ameaça àsegurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;

                   IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal deescola, hospital, instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repousoou similiar.

 

                   Art. 60 - A licença para o exercício das atividades de quetrata esta capítulo será intransferível.

 

                   Art. 61 - O licenciamento será concedido por prazodeterminado, sendo renovável através de requerimento do interessado dirigido àautoridade municipal, observadas as condições estabelecidas no regulamentomatéria.

 

                   Art. 62 - As medidas de segurança, horário de funcionamento,a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições paraexploração de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão atender a um planogeral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.

                   Parágrafo único - A matéria de que trata o presente artigoserá definida através de regulamentação.

 

                   Art. 63 - Durante a fase de tramitaçãodo requerimento sópoderão ser extraídas da área substâncias minerais para análise e ensaiostecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.

 

                   Art. 64 - Após a obtenção do licenciamento, terá o seutitular o prazo de um ano para requerer o registro desta licença no DepartamentoNacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal,sob pena de sua caducidade.

 

 

                   Art. 65 - O titular da licença ficará obrigado a:

                   I - executar a exploração de acordo compena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   II - extrair somente as substâncias minerais que constam dalicença outorgada sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Minerale à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineralnão incluída na licença de exploração, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IV - confiar a direção dos trabalhos delegalmente habilitados ao exercício da profissão, sob pena de:

                   Multa  de 14,00 a 35,0 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária.

                   V - impedir o extravio ou obstrução daspossam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

                   VI -impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultardos trabalhos de desmonte ou beneficiamento, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e interdição, quando for julgadanecessária.

                   VII -proteger e conservar as fontes e asob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessário.

                   VIII  proteger com vegetação adequada as encostas de ondeforam extraídos materiais, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IX - manter a erosão sob controle de modo a não causarprejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

 

                   Art. 66 - A licença será cancelada quando:

                   I - forem realizadas na área destinadaà exploraçãoconstruções incompatíveis com a natureza da atividade;

                   II - se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualqueroutro ato que importe na redução da área explorada;

                   III - for determinado pelo poder público municipal, estadualou federal.

                   Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte dapedreira, embora licenciada a exploração de acordo com esta Lei, desde queposteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano àou à propriedade.

 

                   Art. 67 - O Município poderá, em qualquer tempo, determinar aexecução de obras na área ou local de exploração dasno art. 58 deste Capítulo, para proteção das propriedades circunvizinhas ou paraevitar a obstrução de cursos ou mananciais de águas.

 

                   Art. 68 - Os atuais titulares de licença de exploração dejazidas a que se refere este Capítulo deverão no prazo de sessenta diassolicitar a sua renovação na forma da presente Lei.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDASREFERENTES A ANIMAIS

 

 

                   Art. 69 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 70 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71-A - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 72 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 73 - (revogadopela LC 694/12)                             

                         Art. 74 - (revogadopela LC 694/12)

                      

                      Art. 74-A. Para os fins do disposto no parágrafo único doart. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações detransbordo necessárias para a adaptação e a manutenção de colmeias. (acrescidopela LC 676/11)

           § 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a(trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas imprópriasa criação no Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 676/11)

 

         § 2º  Aestação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que impeçamacesso de pessoas estranhas ao local. (acrescidopela LC 676/11)

        § 3º  Aestação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da áreaambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (acrescidopela LC 676/11)

        § 4º  Oresponsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgãoresponsável a localização dessa. (acrescidopela LC 676/11)

                § 5º  O não cumprimento do disposto nos parágrafos deste artigosujeitará o responsável à penalidade a ser estabelecida pelo ExecutivoMunicipal. (acrescido pela LC676/11))

                  

                   Art. 75 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 76 - (revogadopela LC 694/12)

        

                   Art. 77 -       (revogadopela LC 694/12)               I -

                                     

                   Art. 78 -       (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 79 -       (revogadopela LC 694/12)

 

 

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO DOMEIO AMBIENTE

 

                   Art. 80 -Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente,o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar,evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.

 

                   Art. 81 -       Ao Município incumbe implantar programas eprojetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis,nocivos ou incômodos à população. 

 

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO AR

 

                   Art. 82 - Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendamodores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalardispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, deacordo com os programas e projetos implantados ou aprovados peloMunicípio.                 

 

 

CAPÍTULO III

DA POLUIÇÃOSONORA

 

                   Art. 83 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego públicoou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquernatureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveismáximos de intensidade fixados nesta Lei. (alteradopela LC 392/96)

                   Parágrafo único -Em se tratando de casas de comércio oulocais de diversões públicas referidos no art. 88, desta Lei Complementar,infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras Municipaisquandofor primário, com 420 Unidades Financeiras do Municipais na reincidência ecassação do Alvará de Localização e Funcionamento quando de nova reincidênciaou, na hipótese de não possuir Alvará, com o imediato fechamento. (acrescidopela LC 356/95)

 

                   Art. 84 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente desons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município;

                   I - impedir a localização de estabelecimentos industriais,fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonasresidenciais;

                   II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motorde explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

                   III - sinalizar convenientemente as áreas próximas ahospitais, casas de saúde e maternidades;

                   IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno dasconstruções;

                   V - impedir a localização, em local desilêncio ou na zonaresidencial, de casas de divertimentos públicos, que, pela natureza de suasatividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.

 

                   Art. 85 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados e nohorário compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentoseletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivospara amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível dasperturbações ou ruídos.

                   Parágrafo único - O funcionamento nos demais dias e horáriosdependerá de autorização prévia do setor competente do Município.

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 86 -Fica proibido;    

                   I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros,bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádiosdefutebol ou em qualquer praça de esportes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - a utilização de buzinas, trompas,apitos, tímpanos,sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinaisexagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderemprodutos;

                 Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos poralto-falentes, amplificadores, bandas de música e tambores;

                   Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios eoutros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas denegócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto ondefuncionam;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou deemissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventosculturais, como cinemas e teatros, ressalvada a utilização de celular com“vibration call” no Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre.

                   Pena: multa de 285 UFIR (duzentos e oitenta e cinco UnidadesFiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscaisde Referência); (acrescido pela LC392/96 e alterado pela LC 475/02)

                   VII - a utilização de aparelhos de telefone celular porcondutores de veículo individual ou coletivo, quando em movimento ou circulaçãona área de jurisdição do Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 392/96)

                   VIII - emitir sinal sonoro por alarmesde segurançaresidenciais, comerciais ou veiculares por período superior a 5 (cinco) minutos.

                   Pena: multa de 83 a 415 UFMs. (acrescidopela LC 651/10)             

 

                   Art. 87 - Não se compreendem nas proibições ao artigoanterior os sons produzidos por:            

                   I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, deacordo com a legislação própria;

                   II - sinos de igreja ou templos, desdeque sirvamexclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atoscultos religiosos;

                   III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos oudesfiles públicos;

                   IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonora deambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

                   V - apitos, buzinas ou outros aparelhosveículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;

                   VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras,rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidospelo setor competente do Município;

                   VII - manifestações em recintos destinados à prática deesportes, com horário previamente licenciado;

                   VIII - aparelhos de telefone celular oupessoal, quando em uso no interior das casas de espetáculos de eventosculturais, fora das salas de exibições de filmes, peças teatrais, musicais,danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas dogênero. (acrescido pela

                  

                   Art. 88 - Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo,são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmenteproibidas por esta Lei.

 

                   Art. 89 - Casas de comércio ou locais de diversões públicascomo parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais hajaexecução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isoladosou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzirsensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a nãoperturbar o sossego da vizinhança.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 90 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídopermitidos, são os seguintes:            

                   a) - em zonas residenciais: 60 decibéiscompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “b” e 45 decibéis (45 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “A”;

                   b) - nas zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horáriocompreendido entre 6h e 22h, medidos na curva “B” e 65 decibéis  (65db) das 22hàs 6h, medidos na curva “B”;

                   c) - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horáriocompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “B”, e 60 decibéis (60 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “B”.

 

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DASÁGUAS

 

                  

                   Art. 91 - Para impedir a poluição das águas, é proibido:

                   I - as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem acursos d’água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritosprovenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento deáguas pluviais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentossemelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos,deforma a propiciar a poluição das águas;

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   IV - acrescer terrenos descobertos, poraterros artificiais, em detrimento das atuais margens do Rio Guaíba.

                   Pena: multa de 10,5 a 16,50 URMs, quando o infrator forprimário, e de 35,00 a 70,00 URMs, quando for reincidente. (acrescidopela LC 56/81).

 

 

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃOCONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O

PATRIMÔNIOCULTURAL

         

 

Art. 91-A.proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumento ou edificação,público ou particular.

 

Pena: multa de150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (UnidadesFinanceiras Municipais) e reparação do dano.

 

Parágrafoúnico.  A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto deinfração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar. (artigoacrescido pela LC 471/02)

 

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

 

                   Art. 92 -       Este Código entre em vigor no dia 1º de marçode 1975.

        

                   Art. 93 -       Revogam-se as disposições em contrário. 

 

                   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de janeiro de 1975.

 

 

                            Telmo Thompson Flores,

                            Prefeito.

 

 

                            AntenorWink Brum

                            SecretárioMunicipal da Fazenda.

 

                            Plínio Oliveira Almeida,

                            Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

                            Hélio Costa Meira,

                            Secretário Municipal dos Transportes.

 

                            Osmar Francisco Liz Alfonso,

                            Secretário Municipal da Produção e

Abastecimento.

 

 

Registre-se epublique-se.

 

Roberto GeraldoCoelho Silva,

SecretárioGoverno Municipal.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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LEI COMPLEMENTAR Nº 12

(ALTERAÇÕESINSERIDAS NO TEXTO ATÉ A LC 702/12)

Institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providên­cias.

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º - Esta Lei contém medidas de polícia administrativa acargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.

 

                   Art. 2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei,os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, quepertençam ao Município de Porto Alegre.

 

                   Art. 3º - Todos podem utilizar livremente os logradourospúblicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade ea higiene, nos termos da legislação vigente.

 

                   Art. 4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acessoa todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seuregulamento próprio.

 

CAPÍTULO II

DOSPROCEDIMENTOS E DAS PENAS

 

                   Art. 5º - Notificação é o processo administrativo formuladopor escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência oumedidaque a ela incube realizar.

 

                   Art. 6º - A verificação pelo agente administrativo dasituação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração,no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze diaspara oferecimento de defesa.

 

                   Art. 7º -Os autos de infração obedecerão a modelospadronizados pela Administração.

 

                   Art. 8º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será talrecusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

                   Art. 9º - Na ausência de oferecimento de defesa no prazolegal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgãocompetente a multa prevista.

                   Parágrafo único - Nas reincidências asmultas serão cominadasprogressivamente em dobro.

 

                   Art. 10 - Será notificado o infrator dacabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de quinzedias.

                   Parágrafo único - O recurso deverá seracompanhado da provade ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.

 

 

                   Art. 11 - Negado provimento ao recurso,convertido em pagamento.

 

                   Art. 12 - A multa imposta, da qual nãotenha sido interpostorecurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, seráinscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.

 

                   Art. 13 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida serárecolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não se prestar a coisaquando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesmadepositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas asformalidades legais.

                   § 1º - A devolução da coisa apreendidasó se fará depois depagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município dasdespesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

                   § 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo detrinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada aimportância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafoanterior e entregue o saldo, se houver ao legítimo proprietário, medianterequerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.

                   § 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados ainstituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito medianterecibo descritivo.

 

                   Art. 14 - A omissão no cumprimento de obrigação cominada emLei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que distoserá cientificado.

 

                   Art. 15 - As infrações resultantes do descumprimento dasdisposições desta Lei serão punidas com multas correspondentes ao valor dea 35,00 URMs.

                   Parágrafo único - As multas poderão serlimite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes,devidamente comprovadas, assim aconselhar.

 

                   Art. 16 - Quando couber, será aplicada,competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirána tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimentofeitomediante recibo descritivo.

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DOS LOGRADOUROSPÚBLICOS

 

                   Art. 17 - A denominação dos logradourosnumeração das casas serão fornecidas pelo Município.

 

                   Art. 18 - É proibido nos logradouros públicos:

                   I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação,levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquernatureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias oulogradouros públicos, sem autorização expressa do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 17,50 URMs

                   III - obstruir ou concorrer, direta ouindiretamente, para aobstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquerforma, o escoamento das águas;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos,comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuarpreparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho,serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ouque prejudiquem a limpeza;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VII - deixar cair água de aparelhos dear condicionado sobreos passeios;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus,excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IX - embaraçar ou impedir, por qualquertrânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos, bem como usarcorrentes ou artefatos de proteção nos canteiros centrais das vias públicas enos equipamentos públicos a que se refere a Lei Complementar nº 136, de 22julho de 1986, e alterações posteriores;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 UFMs (incisoalterado pela LC 603/08)

                   X -  utilizar escadas, balaústresde escadas, balcões oujanelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocaçãode vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo paratranseuntes;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI - fazer varredura do interior dos prédios, terrenos eveículos para as vias públicas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XII - depositar lixo em recipientes queprovado pelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - colocar mesas, cadeiras, bancasou quaisquer outrosobjetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casosregulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas peloMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XIV - colocar marquises ou toldos sobreque seja o material empregado, sem prévia autorização do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XV - (revogadopela LC 620/09)

                   XVI - estacionar, por mais de vinte e quatro (24) horasseguidas, veículos equipados para atividade comercial;

                   Pena: multa 3,50 a 17,50 URMs

                   XVII -  estacionar veículos sobrepasseios e em áreas verdes,fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII -  capturar aves ou peixes nos parques, praças oujardins;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   XIX - derrubar, podar, remover ou danificar árvores equaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XX - colocar, colar, fixar,pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos,pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças,jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obrasdearte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com autilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicaçõespublicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunhoeleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nasfachadas de próprios municipais, cedidos ou não;

                   Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais) (incisoalterado pela LC 590/08)

                   XXI - utilizar os logradourospúblicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados empraças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competiçõesesportivas, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizadospelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXII - praticar desportos, nos balneários, fora dos locaisdeterminados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, águadas fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos;

         Pena:multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - retirar areia das margens dos rios e arroios, fazerescavações, lançar condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos dequalquer natureza nas praias;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXV - banhar animais ou lavar veículosnas zonas debalneários;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVI - soltar balões, com mecha acesa,em toda a extensão doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII -  acender fogo fora dos locais determinados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVIII -queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes,busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos noslogradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;

                   Pena; multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXIX - causar dano a bem do patrimôniopúblico municipal.

                   Pena: multa de 24,00 a 35,00 URMs

                   XXX – reservar vagas e guardar automóveis nas vias públicas,exceto a guarda para atendimento da Lei nº 5.738, de 7 de janeiro de 1986,alterada pela Lei nº 6.602, de 7 de maio de 1990.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 UFMs (incisoacrescido pela LC 642/10)

                  

                   § 1º - A Multa disposta no inc. XX deste artigo serácomputada por dias, contados a partir da data da notificação, até a retirada domaterial de publicidade exposto irregularmente. (acrescidopela LC 590/08)

                   §2º -Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventosou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentaiseaquelas referentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivaspermitidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Municipal. (acrescidopela LC 590/08)

                   §3º -A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorização doMunicípio, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre ocomércio e a prestação de serviços ambulantes. (acrescidopela LC 620/09)

 

                   Art.19 - Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos,deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão:o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, adata de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão.

                   Parágrafo único - O não cumprimento dodisposto neste artigoimplicará sanções administrativas, por parte da Prefeitura Municipal. (acrescidopela LC 368/96)

 

                   Art. 20 - Nos logradouros públicos sãopermitidasconcentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas,cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques,que sejam observadas as seguintes condições:

                   I - serem aprovados pelo Município quanto à localização;

                   II - não perturbarem o trânsito público;

                   III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem oescoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelasfestividades os estragos por acaso verificados;

                   IV - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatrohoras, a contar do encerramento dos festejos.

                   Parágrafo único - Uma vez findo o prazoinciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrandoresponsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.

 

Art. 20-A  Oslogradouros públicos, tais como largos e parques, somente poderão recebercercamento mediante parecer permissível do Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – CMDUA – ao projeto, adequadamente, após aprovação porconsulta à população, mediante plebiscito.

§ 1º logradouros públicos recebidos pelo Município, a partir de 1º de janeiro de2005, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada:

I – a consultaserá feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM – e aoCMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;

II – as custasda obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seus empreendedores; e

III – osempreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, com antecedênciade, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro, por meiodosprincipais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada da Cidade, nomínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e pertencepovo de Porto Alegre.

§ 2º deverá manifestar-se com base em projeto paisagístico, elaborado porprofissional credenciado pelo CREA-RS, e considerando os pareceres técnicos dosórgãos competentes do Poder Executivo.

§ 3º 

§ 4º logradouros que forem cercados continuarão sendo bens públicos de uso comum, aosquais todos os cidadãos terão livre acesso durante os horários destinadosàvisitação, informação que deverá estar publicada nos portões de entrada esaídados respectivos logradouros.  (artigoacrescido pela LC 507/04 e alterado pela LC 541/06)

                           

 

CAPÍTULO II

DOSDIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS

 

                   Art. 21 - Divertimentos públicos, paraos efeitos desta Lei,são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitidoacessoao povo em geral.

 

                   Art. 22 - Em todas as casas e locais deserão observadas as seguintes disposições:

                   I - as instalações de aparelhos de ar condicionado deverãoser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - serão tomadas todas as precauçõesnecessárias paraevitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeitoestado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo oscorredores de descargas serem convenientemente sinalizados com indicação clarado sentido de saída e mantidos desobstruídos;

                   Pena multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - as lotações serão obedecidas rigorosamente sem queocorra, jamais, a venda de ingressos superior aos lugares disponíveis.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 URMs (incisoacrescido pela LC 226/90)

                   Parágrafo único -É proibido fumar, ou manter acesos, nassalas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 23 - Não será permitida a realização de jogos oudiversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio deoitenta metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

                   Art. 24 - Para permitir a armação de circos ou barracas emlogradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente,umdepósito de até o máximo de três salários mínimos como garantia de despesaseventuais de limpeza e recomposição do logradouro.

                   §1º - O depósito será restituído integralmente se não houvernecessidade de limpeza especial ou reparos.

                   §2º - A licença para o funcionamento deassemelhados será concedida pelo Município, mediante apresentação de LaudoTécnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria realizada nosequipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança da população. (transformadoparágrafo único em §1º e acrescido o §2º pela LC 184/88).

                   §3º - (revogadopela LC 694/12)

 

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DETRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA

 

                   Art. 25 - Constitui infração:

                   I - trafegar com veículo de tração animal em zona permitida,sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados emveículos de transporte coletivos e táxis: (alteradopela LC 131/85)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - conversar ou, de qualquer forma,pertubar o motoristanos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IV - não fazer uso de fones de ouvido em caso de útilizaçãode aparelho sonoro no interior de veículo de coletivo de passageiros;

                   Pena: multa de 16,63 a 83,15 UFMs

 

* Ver também naLC 689/12: Art.2º Ficainstituída campanha permanente de conscientização da população sobre anecessidade de uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelhos sonorosno interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros. Parágrafoúnico. Para os fins dono caput deste artigo, as concessionárias das linhas de transporte coletivo depassageiros deverão afixar cartazes educativos no interior dos veículos.

 

                   V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base aproporção vinte por um (20/1) do valor da nota e do valor da passagem,respectivamente;

                   Pena: multa de 0,70  3,50 URMs

                   VI - o motorista ou cobrador de veículocoletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VII - recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo detransporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, emônibus, lotação ou táxi, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado,sendo-lhe facultado: (alteradopelas LC 34/77, LC 41/78 e LC 568/07)

                   a)usar gravata; (acrescida pela LC41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   b) usarbermuda padronizada, de comprimento sobre o joelho; (acrescidapela LC 41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   c) usarcamisa, tipo comum ou aviador, de mangas compridas ou de meias-mangas; e (acrescidapela LC 115/85 e alterada pela LC 568/07)

                 d) usar calçadoaberto, tipo sandália, preso ao pé. (acrescidapela LC 568/07)

Pena: multa de0,70 (zero vírgula setenta) a 3,50 (três vírgula cinqüenta) Unidades FinanceirasMunicipais – UFMs. (Alterada pelaLC 568/07)

                   IX -  permitir, em veículos coletivos, o transporte deanimais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurançademodo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   X -  trafegar com veículo coletivofora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI -  transportar passageiros além

                   Pena: multa de dois décimos do Salário-Mínimo

                   XII -trafegar com pingente;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - abastecer veículo de transportecoletivo portandopassageiros;

                   Pena: multa de 14,00a 21,00 URMs

                   XIV -  nos veículos de transportecoletivo, o embarque ou odesembarque de passageiros pela porta que não seja para isso destinada, conformeestabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes: (alteradopela LC 71/82)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XV - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XVI - estacionar fora dos pontos determinados para embarqueou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultandoa passagem de outros veículos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVII -  abandonar na via pública veículo de transportecoletivo com a máquina funcionando;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibussem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número dalinha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada; (alteradopela LC 227/90)

                   Pena: multa de 5,00 URMs

                   XIX - trafegar com as portas abertas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XX - colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mauestado de conservação ou de higiene;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XXI - dirigir veículo de transporte coletivo com excesso develocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando amarcha de outros;

                   Pena: multa de 12,70 URMs

                   XXII - trafegar com o selo de vistoriavencido, rasurado ourecolhido;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXIII - não constar nas portas lateraistransporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.(alteradopela LC 24/76)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - a falta de cumprimento da tabelalinhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário,em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações doscorredores de ônibus: (alteradopela LC 92/83; alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 5,00 a 14,00 URMs

                   XXV - trafegar com carga de peso superior ao fixado emsinalização, salvo prévia licença do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXVI - trafegar em ruas do perímetro central com veículos demais de seis toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII - carregar ou descarregar materiais destinados aestabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horárioprevisto;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVIII  transportar, no mesmo veículo, explosivos einflamáveis;

                   Pena: multa de 24,50 a 35,00 URMs

                   XXIX - conduzir outras pessoas, além doajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXX - recusar-se a exibir documentos àfiscalização, quandoexigido;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXI - não atender às normas, determinações ou orientação daFiscalização;

                   Pena: multa de 0,35 a 10,50 URMs

                   XXXII - trabalhar, motorista, cobrador,ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal dos Transportes; (acrescidopela LC 26/76)

                   XXXII - transportar engradados que contenham garrafas oulatas, em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados peloMunicípio; (acrescido pela LC52/80)

                 Pena: multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXXIII - trafegar o veículo de transporte coletivo sem terafixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha; (acrescidopela LC 92/83 e alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 1,00 a 2,00 URMs

                   XXXIV - trabalhar, motorista, cobrador,transporte público de passageiros, sem identidade da Secretaria Municipaldostransportes; (acrescido299/93)

                   Pena:multa de 3,00 URMs para infrator primário, dobrando-se a penalidade a cadareincidência

                   XXXV - trafegar veículos de carga com tripulantes oupassageiros fora da cabine, no espaço destinado à carga ou no estribo. (acrescidopela LC 383/96)

                   Parágrafo único - O inciso XXXV não seaplica no caso dosveículos militares. (acrescidopela LC 383/96)

                   Pena:multa de 30 a 50 URMs, por passageiro ou tripulante nessas condições

                   XXXVI - ingerir bebida alcoólica no interior de ônibus,lotações ou táxis do Sistema de Transporte Público de Passageiros de PortoAlegre. (acrescido pela

                   Pena: multa de 17 a 83 UFMs

 

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES,EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

 

                   Art. 26 - Constitui infração:

                   I - não ter ou deixar de exibir, quandoFiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - não colocar nas obras as prescrições estabelecidas noCódigo de Obras;

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - deixar de retirar, no prazo de dez dias,, quandonotificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais dee oitenta dias, tapumes ou andaimes;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,00 URMs

                   Parágrafo único - No caso do inciso IIIMunicípio, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ouandaimes à conta do proprietário.

 

                   Art. 27 - Os proprietários de terrenossão obrigados amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislaçãoespecífica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados edrenados.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,00 URMs

 

                   Art. 28 - Os proprietários de terrenos,localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executarapavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrõesestabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

                   Parágrafo único - O não cumprimento daobrigação determinadaneste artigo fará com que o Município, através da Secretaria Municipal deObrase Viação, notifique o proprietário infrator e, após 10 (dez) dias, realizeserviço que será cobrado com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre atabela de preço da Prefeitura. (acrescidopela LC 215/90)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

 

CAPÍTULO V

DOSESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,  INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

 

 

                   Art. 29 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, deprestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévialicença do Município.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs e fechamento doestabelecimento

                   §1º - O Alvará de Licença será exigido,estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.

                   Pena: multa de 3,50 a17,50 URMs

                   §2º - Excetuam-se das exigências desteartigo osestabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestataise os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federaçõesconfederações, reconhecidos na forma da Lei.

                   §3º - O Alvará de Licença deverá estarafixado em lugarpróprio e facilmente visível.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   §4º - Sempre que for alterado o uso doimóvel, deverá serrequerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência àsvigentes.

 

                   Art. 30 - O Alvará de Licença será expedido medianterequerimento ao Prefeito.

                   §1º - O Alvará de Licença terá validademodificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.

                   §2º - O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requereroutro com os novos característicos essenciais.

 

                   Art. 31 - Todas as instalações sanitárias, tanques,banheiros, moctórios e latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios,serão mantidos no mais rigoroso asseio e perfeito funcionamento, com papelhigiênico fornecido pelo responsável. (acrescidopela LC 395/97, renumerando-se os demais)

 

                   Art. 32 - A licença para funcionamentode açougues, padarias,confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outrosestabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovaçãoda autoridade sanitária competente.

                   §1º - (revogadopela LC 574/07)

                   §2º - (revogadopela LC 574/07)

                   §3º - (revogadopela LC 574/07)

                   §4º - (revogadopela LC 574/07)

 

                   Art. 33 - A licença de localização deverá ser cancelada:

                   I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

                   II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou dosossego e segurança pública;

                   III - por solicitação da autoridade competente, provados osmotivos que fundamentam a solicitação;

Parágrafoúnico- Cancelada a licença,  o estabelecimento será imediatamente fechado;

IV - nos casoscomprovados de fabricação, comercialização e transporte de produtosindustrializados ilegalmente, falsificados ou receptados de roubo. (incisoacrescido pela LC 553/06)

 

                   Art. 34 -É proibido depositar ou exporà venda mercadoriassobre os passeios ou utilizando as paredes ou vãos, ou sobre as marquisesoutoldos.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 35 -Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar ohorário dos estabelecimentos, quando:

                   I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos queacordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convençãoseja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;

                   II - atender a requisições legais e justificadas dasautoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ouofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação dotrabalho.

                   §1º - Homologada a convenção de que trata o inciso I, passaráela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nelacompreendidos ao cumprimento dos seus termos.

                   §2º - O estabelecimento que descumpriro disposto noparágrafo anterior incorrerá na pena de multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

CAPÍTULO VI

DOS ANÚNCIOS DEPROPAGANDA

 

 

                   Art. 36 - São anúncios de propaganda asde inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis,placas e faixas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público oupor qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentoscomerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquerespécie, de pessoa ou coisa. (alteradopela LC 108/84)

 

                   Art. 37 - Nenhum anúncio de propagandapoderá ser exposto aopúblico ou mudado de local, sem prévia licença do Município.

                   §1º - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, compinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovaçãodo Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada,devidamente cotados, em duas (2) vias, contendo:

                   a) - as cores que serão usadas;

                   b) - a disposição do anúncio ou onde será colocado;

                   c) - as dimensões e a altura da sua colocação em relação aopasseio;

                   d) - a natureza do material de que será

                   e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgadonecessário;

                   f) - o sistema de iluminação a ser adotado.

                   §2º - O Município, através de seus órgãos técnicos,regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.

                   §3º -  O Município, através de seus órgãos competentesprocederá à revisão gramatical do texto publicitário por técnico habilitado paraesse fim, antes de expedição da licença a que se refere o ‘“caput”deste artigo. (acrescentadopela LC 108/84)

 

                   Art. 38 - É proibida a colocação de anúncios:

                   I - que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas,janelas e bandeirolas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - que, pela quantidade, proporção ouprejudiquem o aspecto das fachadas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhasarquitetônicas dos edifícios;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -que, de qualquer modo, prejudiquemos aspectospaisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejasou templos;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   V - que, pela sua natureza, provoquem aglomeraçõesprejudiciais ao trânsito;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - que sejam escandalosos ou atentemcontra a moral.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 39 - São também proibidos os anúncios:

                   I -  inscritos nas folhas das portas ou janelas;

                   Pena multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art.18 desta Lei Complementar; (alteradopela LC 590/08)

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - confeccionados de material não resistente àsintempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos,para  distribuição a domicílio ou em avulsos;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -  aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredesou muros, salvo licença especial do Município;

                   Pena:

                   V - ao ar livre, com base de espelho;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - em faixas que atravessem a via pública, salvo licençaespecial do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 40 - A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixase painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover taisobjetos até setenta e duas (72) horas após o encerramento dos atos a quealudirem.

                   Parágrafo único - A infração do disposto neste artigoacarreta a pena de multa de  ,70 a 3,50 URMs

                   Art. 41 - Será facultado às casas de diversões, teatros,cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na suaparteexterna, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamenteàsdiversões nelas exploradas.

                   §1º - Nos locais a que se refere o ‘“caput” deste artigo,fica proibida a fixação de cartazes e fotografias de filmes de sexo explícito ede pornografia em geral, bem como de quaisquer espetáculos do gênero.

                   §2º - Nas partes externas, ocorrendo ahipótese do parágrafoanterior, somente será permitida a apresentação dos seguintes dizeres: “Filme desexo explícito” ou “Filme pornográfico”, sendo permitido, também, o anúncio deque os cartazes respectivos podem ser vistos nas suas dependências internas. (acrescidospela LC 149/87)

 

                   Art. 42 - Aplicam-se, ainda, as disposições deste código:

                   I - As placas ou letreiros de escritórios, consultórios,estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;

                   II - a todo e qualquer anúncio colocadoatividade ali realizada.

                   Parágrafo único - Fazem exceção ao inciso I deste artigoplacas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e quecontenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome,profissão e horário de trabalho.

 

                   Art. 43 - Qualquer alteração em anúncioser precedida de autorização do Município.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ELEVADORES

 

 

                   Art. 44 - Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargassão aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença efiscalização do Município.

 

                   Art. 45 - Fica o funcionamento desses aparelhos condicionadoà vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firmainstaladora em que se declarem estarem em perfeitas condições de funcionamento,terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas e disposições legais vigentes.

 

                   Art. 46 - Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargaspoderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresainstaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia.

                   Pena: multa de 3,50 A 17,50 URMs

 

                   Art. 47 - Junto aos aparelhos e à vistao Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menosmensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §1º - Em edifícios residenciais que contem com portaria ourecepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.

                   §2º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício,número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadoracom endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura doresponsável pela inspeção.

                   §3º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverácomunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal,o nomeda empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará acomunicação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §4º- No caso de vistoria para “habite-se”, a comunicaçãodeverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado defuncionamento.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §5º - A primeira comunicação após a publicação desta Leideverá ser feita no prazo de trinta dias.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §6º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresaconservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ouresponsável pelo edifício.

                   §7º - Sempre que houver substituição daa nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez dias,dessaalteração.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 48 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e asempresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bomfuncionamento e segurança da instalação.

                   Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar,por escrito, à Fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandarefetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação queprejudiquem seu funcionamento ou comprometem sua segurança.

 

                   Art. 49 - A transferência de propriedade ou retirada dosaparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização dentro de trinta(30) dias.

                   Parágrafo único - Cabe ao proprietário,trinta (30) das, para fazer comunicação em atendimento aos fins previstosnoart. 45.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 50 - Os elevadores deverão funcionar com obrigatória epermanente assistência de ascensorista, quando:

                   I - o comando não for automatizado;

                   II - embora com comando automatizado, oinstalado em hotel, edifício de escritórios, consultórios ou mistos. (artigose incisos alterados pela LC 88/83)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 51 - Do ascensorista é exigido:

                   I - pleno conhecimento das manobras decondução;

                   II - exercer rigorosa vigilância sobreas portas da caixa edo carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;

                   III -só abandonar o elevador em condições de não poderfuncionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;

                 IV - não transportar passageiros em número superior à lotação.

                   Pena: murta de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art.  52 - É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ouassemelhados”

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 53 - As instalações são sujeitas àrotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.

 

                   Art. 54 - É obrigatório colocar no interior do elevador àvista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 55 - Além das precárias condiçõesde segurança ou quenão atendam o que preceitua o art. 46.

                   §1º - A interdição será precedida pelaamarração com arame ouselo de chumbo, de maneira a  impedir o funcionamento.

                   §2º - O desrespeito à interdição será punido com multa emdobro e outras medidas aplicáveis.

 

                   Art. 56 - A interdição poderá ser levantada para fins deconsertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ouconservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos,fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.

 

                   Art. 57 - Somente será permitido o usode elevador depassageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas ecompatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 horas da manhã e após as 19horas, ressalvadas casos de urgência a critério da administração do edifício.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PEDREIRAS,CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

                   Art. 58 - A exploração das jazidas de substâncias minerais deemprego imediato na construção civil, tais como ardósias, areias, cascalhos,gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, dependerá de licença especial doMunicípio.

                   Parágrafo único - Os elementos que deverão instruir o pedidode licença serão estabelecidos pela autoridade municipal.

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária

 

                   Art. 59 - A licença para exploração dasque se refere o artigo anterior será concedida, observando-se o seguinte:

                   I - não estar situada a jazida em topode morro ou em áreaque apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;

                   II - A exploração não exceda a cinco sextos (5/6) da cotamáxima da elevação existente na área requerida, calculada em relação ao nível domar;

                   III - a exploração mineral não se constitua ameaça àsegurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;

                   IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal deescola, hospital, instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repousoou similiar.

 

                   Art. 60 - A licença para o exercício das atividades de quetrata esta capítulo será intransferível.

 

                   Art. 61 - O licenciamento será concedido por prazodeterminado, sendo renovável através de requerimento do interessado dirigido àautoridade municipal, observadas as condições estabelecidas no regulamentomatéria.

 

                   Art. 62 - As medidas de segurança, horário de funcionamento,a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições paraexploração de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão atender a um planogeral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.

                   Parágrafo único - A matéria de que trata o presente artigoserá definida através de regulamentação.

 

                   Art. 63 - Durante a fase de tramitaçãodo requerimento sópoderão ser extraídas da área substâncias minerais para análise e ensaiostecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.

 

                   Art. 64 - Após a obtenção do licenciamento, terá o seutitular o prazo de um ano para requerer o registro desta licença no DepartamentoNacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal,sob pena de sua caducidade.

 

 

                   Art. 65 - O titular da licença ficará obrigado a:

                   I - executar a exploração de acordo compena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   II - extrair somente as substâncias minerais que constam dalicença outorgada sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Minerale à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineralnão incluída na licença de exploração, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IV - confiar a direção dos trabalhos delegalmente habilitados ao exercício da profissão, sob pena de:

                   Multa  de 14,00 a 35,0 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária.

                   V - impedir o extravio ou obstrução daspossam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

                   VI -impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultardos trabalhos de desmonte ou beneficiamento, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e interdição, quando for julgadanecessária.

                   VII -proteger e conservar as fontes e asob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessário.

                   VIII  proteger com vegetação adequada as encostas de ondeforam extraídos materiais, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IX - manter a erosão sob controle de modo a não causarprejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

 

                   Art. 66 - A licença será cancelada quando:

                   I - forem realizadas na área destinadaà exploraçãoconstruções incompatíveis com a natureza da atividade;

                   II - se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualqueroutro ato que importe na redução da área explorada;

                   III - for determinado pelo poder público municipal, estadualou federal.

                   Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte dapedreira, embora licenciada a exploração de acordo com esta Lei, desde queposteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano àou à propriedade.

 

                   Art. 67 - O Município poderá, em qualquer tempo, determinar aexecução de obras na área ou local de exploração dasno art. 58 deste Capítulo, para proteção das propriedades circunvizinhas ou paraevitar a obstrução de cursos ou mananciais de águas.

 

                   Art. 68 - Os atuais titulares de licença de exploração dejazidas a que se refere este Capítulo deverão no prazo de sessenta diassolicitar a sua renovação na forma da presente Lei.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDASREFERENTES A ANIMAIS

 

 

                   Art. 69 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 70 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71-A - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 72 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 73 - (revogadopela LC 694/12)                             

                         Art. 74 - (revogadopela LC 694/12)

                      

                      Art. 74-A. Para os fins do disposto no parágrafo único doart. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações detransbordo necessárias para a adaptação e a manutenção de colmeias. (acrescidopela LC 676/11)

           § 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a(trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas imprópriasa criação no Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 676/11)

 

         § 2º  Aestação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que impeçamacesso de pessoas estranhas ao local. (acrescidopela LC 676/11)

        § 3º  Aestação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da áreaambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (acrescidopela LC 676/11)

        § 4º  Oresponsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgãoresponsável a localização dessa. (acrescidopela LC 676/11)

                § 5º  O não cumprimento do disposto nos parágrafos deste artigosujeitará o responsável à penalidade a ser estabelecida pelo ExecutivoMunicipal. (acrescido pela LC676/11))

                  

                   Art. 75 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 76 - (revogadopela LC 694/12)

        

                   Art. 77 -       (revogadopela LC 694/12)               I -

                                     

                   Art. 78 -       (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 79 -       (revogadopela LC 694/12)

 

 

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO DOMEIO AMBIENTE

 

                   Art. 80 -Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente,o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar,evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.

 

                   Art. 81 -       Ao Município incumbe implantar programas eprojetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis,nocivos ou incômodos à população. 

 

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO AR

 

                   Art. 82 - Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendamodores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalardispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, deacordo com os programas e projetos implantados ou aprovados peloMunicípio.                 

 

 

CAPÍTULO III

DA POLUIÇÃOSONORA

 

                   Art. 83 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego públicoou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquernatureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveismáximos de intensidade fixados nesta Lei. (alteradopela LC 392/96)

                   Parágrafo único -Em se tratando de casas de comércio oulocais de diversões públicas referidos no art. 88, desta Lei Complementar,infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras Municipaisquandofor primário, com 420 Unidades Financeiras do Municipais na reincidência ecassação do Alvará de Localização e Funcionamento quando de nova reincidênciaou, na hipótese de não possuir Alvará, com o imediato fechamento. (acrescidopela LC 356/95)

 

                   Art. 84 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente desons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município;

                   I - impedir a localização de estabelecimentos industriais,fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonasresidenciais;

                   II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motorde explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

                   III - sinalizar convenientemente as áreas próximas ahospitais, casas de saúde e maternidades;

                   IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno dasconstruções;

                   V - impedir a localização, em local desilêncio ou na zonaresidencial, de casas de divertimentos públicos, que, pela natureza de suasatividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.

 

                   Art. 85 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados e nohorário compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentoseletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivospara amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível dasperturbações ou ruídos.

                   Parágrafo único - O funcionamento nos demais dias e horáriosdependerá de autorização prévia do setor competente do Município.

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 86 -Fica proibido;    

                   I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros,bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádiosdefutebol ou em qualquer praça de esportes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - a utilização de buzinas, trompas,apitos, tímpanos,sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinaisexagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderemprodutos;

                 Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos poralto-falentes, amplificadores, bandas de música e tambores;

                   Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios eoutros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas denegócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto ondefuncionam;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou deemissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventosculturais, como cinemas e teatros, ressalvada a utilização de celular com“vibration call” no Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre.

                   Pena: multa de 285 UFIR (duzentos e oitenta e cinco UnidadesFiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscaisde Referência); (acrescido pela LC392/96 e alterado pela LC 475/02)

                   VII - a utilização de aparelhos de telefone celular porcondutores de veículo individual ou coletivo, quando em movimento ou circulaçãona área de jurisdição do Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 392/96)

                   VIII - emitir sinal sonoro por alarmesde segurançaresidenciais, comerciais ou veiculares por período superior a 5 (cinco) minutos.

                   Pena: multa de 83 a 415 UFMs. (acrescidopela LC 651/10)             

 

                   Art. 87 - Não se compreendem nas proibições ao artigoanterior os sons produzidos por:            

                   I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, deacordo com a legislação própria;

                   II - sinos de igreja ou templos, desdeque sirvamexclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atoscultos religiosos;

                   III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos oudesfiles públicos;

                   IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonora deambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

                   V - apitos, buzinas ou outros aparelhosveículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;

                   VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras,rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidospelo setor competente do Município;

                   VII - manifestações em recintos destinados à prática deesportes, com horário previamente licenciado;

                   VIII - aparelhos de telefone celular oupessoal, quando em uso no interior das casas de espetáculos de eventosculturais, fora das salas de exibições de filmes, peças teatrais, musicais,danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas dogênero. (acrescido pela

                  

                   Art. 88 - Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo,são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmenteproibidas por esta Lei.

 

                   Art. 89 - Casas de comércio ou locais de diversões públicascomo parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais hajaexecução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isoladosou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzirsensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a nãoperturbar o sossego da vizinhança.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 90 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídopermitidos, são os seguintes:            

                   a) - em zonas residenciais: 60 decibéiscompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “b” e 45 decibéis (45 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “A”;

                   b) - nas zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horáriocompreendido entre 6h e 22h, medidos na curva “B” e 65 decibéis  (65db) das 22hàs 6h, medidos na curva “B”;

                   c) - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horáriocompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “B”, e 60 decibéis (60 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “B”.

 

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DASÁGUAS

 

                  

                   Art. 91 - Para impedir a poluição das águas, é proibido:

                   I - as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem acursos d’água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritosprovenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento deáguas pluviais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentossemelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos,deforma a propiciar a poluição das águas;

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   IV - acrescer terrenos descobertos, poraterros artificiais, em detrimento das atuais margens do Rio Guaíba.

                   Pena: multa de 10,5 a 16,50 URMs, quando o infrator forprimário, e de 35,00 a 70,00 URMs, quando for reincidente. (acrescidopela LC 56/81).

 

 

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃOCONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O

PATRIMÔNIOCULTURAL

         

 

Art. 91-A.proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumento ou edificação,público ou particular.

 

Pena: multa de150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (UnidadesFinanceiras Municipais) e reparação do dano.

 

Parágrafoúnico.  A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto deinfração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar. (artigoacrescido pela LC 471/02)

 

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

 

                   Art. 92 -       Este Código entre em vigor no dia 1º de marçode 1975.

        

                   Art. 93 -       Revogam-se as disposições em contrário. 

 

                   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de janeiro de 1975.

 

 

                            Telmo Thompson Flores,

                            Prefeito.

 

 

                            AntenorWink Brum

                            SecretárioMunicipal da Fazenda.

 

                            Plínio Oliveira Almeida,

                            Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

                            Hélio Costa Meira,

                            Secretário Municipal dos Transportes.

 

                            Osmar Francisco Liz Alfonso,

                            Secretário Municipal da Produção e

Abastecimento.

 

 

Registre-se epublique-se.

 

Roberto GeraldoCoelho Silva,

SecretárioGoverno Municipal.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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LEI COMPLEMENTAR Nº 12

(ALTERAÇÕESINSERIDAS NO TEXTO ATÉ A LC 702/12)

Institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providên­cias.

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º - Esta Lei contém medidas de polícia administrativa acargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.

 

                   Art. 2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei,os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, quepertençam ao Município de Porto Alegre.

 

                   Art. 3º - Todos podem utilizar livremente os logradourospúblicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade ea higiene, nos termos da legislação vigente.

 

                   Art. 4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acessoa todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seuregulamento próprio.

 

CAPÍTULO II

DOSPROCEDIMENTOS E DAS PENAS

 

                   Art. 5º - Notificação é o processo administrativo formuladopor escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência oumedidaque a ela incube realizar.

 

                   Art. 6º - A verificação pelo agente administrativo dasituação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração,no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze diaspara oferecimento de defesa.

 

                   Art. 7º -Os autos de infração obedecerão a modelospadronizados pela Administração.

 

                   Art. 8º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será talrecusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

                   Art. 9º - Na ausência de oferecimento de defesa no prazolegal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgãocompetente a multa prevista.

                   Parágrafo único - Nas reincidências asmultas serão cominadasprogressivamente em dobro.

 

                   Art. 10 - Será notificado o infrator dacabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de quinzedias.

                   Parágrafo único - O recurso deverá seracompanhado da provade ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.

 

 

                   Art. 11 - Negado provimento ao recurso,convertido em pagamento.

 

                   Art. 12 - A multa imposta, da qual nãotenha sido interpostorecurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, seráinscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.

 

                   Art. 13 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida serárecolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não se prestar a coisaquando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesmadepositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas asformalidades legais.

                   § 1º - A devolução da coisa apreendidasó se fará depois depagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município dasdespesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

                   § 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo detrinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada aimportância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafoanterior e entregue o saldo, se houver ao legítimo proprietário, medianterequerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.

                   § 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados ainstituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito medianterecibo descritivo.

 

                   Art. 14 - A omissão no cumprimento de obrigação cominada emLei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que distoserá cientificado.

 

                   Art. 15 - As infrações resultantes do descumprimento dasdisposições desta Lei serão punidas com multas correspondentes ao valor dea 35,00 URMs.

                   Parágrafo único - As multas poderão serlimite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes,devidamente comprovadas, assim aconselhar.

 

                   Art. 16 - Quando couber, será aplicada,competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirána tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimentofeitomediante recibo descritivo.

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DOS LOGRADOUROSPÚBLICOS

 

                   Art. 17 - A denominação dos logradourosnumeração das casas serão fornecidas pelo Município.

 

                   Art. 18 - É proibido nos logradouros públicos:

                   I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação,levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquernatureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias oulogradouros públicos, sem autorização expressa do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 17,50 URMs

                   III - obstruir ou concorrer, direta ouindiretamente, para aobstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquerforma, o escoamento das águas;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos,comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuarpreparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho,serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ouque prejudiquem a limpeza;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VII - deixar cair água de aparelhos dear condicionado sobreos passeios;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus,excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IX - embaraçar ou impedir, por qualquertrânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos, bem como usarcorrentes ou artefatos de proteção nos canteiros centrais das vias públicas enos equipamentos públicos a que se refere a Lei Complementar nº 136, de 22julho de 1986, e alterações posteriores;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 UFMs (incisoalterado pela LC 603/08)

                   X -  utilizar escadas, balaústresde escadas, balcões oujanelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocaçãode vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo paratranseuntes;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI - fazer varredura do interior dos prédios, terrenos eveículos para as vias públicas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XII - depositar lixo em recipientes queprovado pelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - colocar mesas, cadeiras, bancasou quaisquer outrosobjetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casosregulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas peloMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XIV - colocar marquises ou toldos sobreque seja o material empregado, sem prévia autorização do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XV - (revogadopela LC 620/09)

                   XVI - estacionar, por mais de vinte e quatro (24) horasseguidas, veículos equipados para atividade comercial;

                   Pena: multa 3,50 a 17,50 URMs

                   XVII -  estacionar veículos sobrepasseios e em áreas verdes,fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII -  capturar aves ou peixes nos parques, praças oujardins;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   XIX - derrubar, podar, remover ou danificar árvores equaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XX - colocar, colar, fixar,pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos,pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças,jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obrasdearte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com autilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicaçõespublicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunhoeleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nasfachadas de próprios municipais, cedidos ou não;

                   Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais) (incisoalterado pela LC 590/08)

                   XXI - utilizar os logradourospúblicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados empraças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competiçõesesportivas, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizadospelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXII - praticar desportos, nos balneários, fora dos locaisdeterminados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, águadas fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos;

         Pena:multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - retirar areia das margens dos rios e arroios, fazerescavações, lançar condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos dequalquer natureza nas praias;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXV - banhar animais ou lavar veículosnas zonas debalneários;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVI - soltar balões, com mecha acesa,em toda a extensão doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII -  acender fogo fora dos locais determinados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVIII -queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes,busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos noslogradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;

                   Pena; multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXIX - causar dano a bem do patrimôniopúblico municipal.

                   Pena: multa de 24,00 a 35,00 URMs

                   XXX – reservar vagas e guardar automóveis nas vias públicas,exceto a guarda para atendimento da Lei nº 5.738, de 7 de janeiro de 1986,alterada pela Lei nº 6.602, de 7 de maio de 1990.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 UFMs (incisoacrescido pela LC 642/10)

                  

                   § 1º - A Multa disposta no inc. XX deste artigo serácomputada por dias, contados a partir da data da notificação, até a retirada domaterial de publicidade exposto irregularmente. (acrescidopela LC 590/08)

                   §2º -Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventosou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentaiseaquelas referentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivaspermitidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Municipal. (acrescidopela LC 590/08)

                   §3º -A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorização doMunicípio, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre ocomércio e a prestação de serviços ambulantes. (acrescidopela LC 620/09)

 

                   Art.19 - Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos,deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão:o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, adata de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão.

                   Parágrafo único - O não cumprimento dodisposto neste artigoimplicará sanções administrativas, por parte da Prefeitura Municipal. (acrescidopela LC 368/96)

 

                   Art. 20 - Nos logradouros públicos sãopermitidasconcentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas,cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques,que sejam observadas as seguintes condições:

                   I - serem aprovados pelo Município quanto à localização;

                   II - não perturbarem o trânsito público;

                   III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem oescoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelasfestividades os estragos por acaso verificados;

                   IV - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatrohoras, a contar do encerramento dos festejos.

                   Parágrafo único - Uma vez findo o prazoinciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrandoresponsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.

 

Art. 20-A  Oslogradouros públicos, tais como largos e parques, somente poderão recebercercamento mediante parecer permissível do Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – CMDUA – ao projeto, adequadamente, após aprovação porconsulta à população, mediante plebiscito.

§ 1º logradouros públicos recebidos pelo Município, a partir de 1º de janeiro de2005, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada:

I – a consultaserá feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM – e aoCMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;

II – as custasda obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seus empreendedores; e

III – osempreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, com antecedênciade, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro, por meiodosprincipais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada da Cidade, nomínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e pertencepovo de Porto Alegre.

§ 2º deverá manifestar-se com base em projeto paisagístico, elaborado porprofissional credenciado pelo CREA-RS, e considerando os pareceres técnicos dosórgãos competentes do Poder Executivo.

§ 3º 

§ 4º logradouros que forem cercados continuarão sendo bens públicos de uso comum, aosquais todos os cidadãos terão livre acesso durante os horários destinadosàvisitação, informação que deverá estar publicada nos portões de entrada esaídados respectivos logradouros.  (artigoacrescido pela LC 507/04 e alterado pela LC 541/06)

                           

 

CAPÍTULO II

DOSDIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS

 

                   Art. 21 - Divertimentos públicos, paraos efeitos desta Lei,são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitidoacessoao povo em geral.

 

                   Art. 22 - Em todas as casas e locais deserão observadas as seguintes disposições:

                   I - as instalações de aparelhos de ar condicionado deverãoser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - serão tomadas todas as precauçõesnecessárias paraevitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeitoestado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo oscorredores de descargas serem convenientemente sinalizados com indicação clarado sentido de saída e mantidos desobstruídos;

                   Pena multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - as lotações serão obedecidas rigorosamente sem queocorra, jamais, a venda de ingressos superior aos lugares disponíveis.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 URMs (incisoacrescido pela LC 226/90)

                   Parágrafo único -É proibido fumar, ou manter acesos, nassalas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 23 - Não será permitida a realização de jogos oudiversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio deoitenta metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

                   Art. 24 - Para permitir a armação de circos ou barracas emlogradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente,umdepósito de até o máximo de três salários mínimos como garantia de despesaseventuais de limpeza e recomposição do logradouro.

                   §1º - O depósito será restituído integralmente se não houvernecessidade de limpeza especial ou reparos.

                   §2º - A licença para o funcionamento deassemelhados será concedida pelo Município, mediante apresentação de LaudoTécnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria realizada nosequipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança da população. (transformadoparágrafo único em §1º e acrescido o §2º pela LC 184/88).

                   §3º - (revogadopela LC 694/12)

 

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DETRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA

 

                   Art. 25 - Constitui infração:

                   I - trafegar com veículo de tração animal em zona permitida,sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados emveículos de transporte coletivos e táxis: (alteradopela LC 131/85)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - conversar ou, de qualquer forma,pertubar o motoristanos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IV - não fazer uso de fones de ouvido em caso de útilizaçãode aparelho sonoro no interior de veículo de coletivo de passageiros;

                   Pena: multa de 16,63 a 83,15 UFMs

 

* Ver também naLC 689/12: Art.2º Ficainstituída campanha permanente de conscientização da população sobre anecessidade de uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelhos sonorosno interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros. Parágrafoúnico. Para os fins dono caput deste artigo, as concessionárias das linhas de transporte coletivo depassageiros deverão afixar cartazes educativos no interior dos veículos.

 

                   V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base aproporção vinte por um (20/1) do valor da nota e do valor da passagem,respectivamente;

                   Pena: multa de 0,70  3,50 URMs

                   VI - o motorista ou cobrador de veículocoletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VII - recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo detransporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, emônibus, lotação ou táxi, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado,sendo-lhe facultado: (alteradopelas LC 34/77, LC 41/78 e LC 568/07)

                   a)usar gravata; (acrescida pela LC41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   b) usarbermuda padronizada, de comprimento sobre o joelho; (acrescidapela LC 41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   c) usarcamisa, tipo comum ou aviador, de mangas compridas ou de meias-mangas; e (acrescidapela LC 115/85 e alterada pela LC 568/07)

                 d) usar calçadoaberto, tipo sandália, preso ao pé. (acrescidapela LC 568/07)

Pena: multa de0,70 (zero vírgula setenta) a 3,50 (três vírgula cinqüenta) Unidades FinanceirasMunicipais – UFMs. (Alterada pelaLC 568/07)

                   IX -  permitir, em veículos coletivos, o transporte deanimais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurançademodo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   X -  trafegar com veículo coletivofora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI -  transportar passageiros além

                   Pena: multa de dois décimos do Salário-Mínimo

                   XII -trafegar com pingente;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - abastecer veículo de transportecoletivo portandopassageiros;

                   Pena: multa de 14,00a 21,00 URMs

                   XIV -  nos veículos de transportecoletivo, o embarque ou odesembarque de passageiros pela porta que não seja para isso destinada, conformeestabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes: (alteradopela LC 71/82)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XV - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XVI - estacionar fora dos pontos determinados para embarqueou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultandoa passagem de outros veículos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVII -  abandonar na via pública veículo de transportecoletivo com a máquina funcionando;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibussem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número dalinha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada; (alteradopela LC 227/90)

                   Pena: multa de 5,00 URMs

                   XIX - trafegar com as portas abertas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XX - colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mauestado de conservação ou de higiene;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XXI - dirigir veículo de transporte coletivo com excesso develocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando amarcha de outros;

                   Pena: multa de 12,70 URMs

                   XXII - trafegar com o selo de vistoriavencido, rasurado ourecolhido;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXIII - não constar nas portas lateraistransporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.(alteradopela LC 24/76)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - a falta de cumprimento da tabelalinhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário,em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações doscorredores de ônibus: (alteradopela LC 92/83; alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 5,00 a 14,00 URMs

                   XXV - trafegar com carga de peso superior ao fixado emsinalização, salvo prévia licença do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXVI - trafegar em ruas do perímetro central com veículos demais de seis toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII - carregar ou descarregar materiais destinados aestabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horárioprevisto;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVIII  transportar, no mesmo veículo, explosivos einflamáveis;

                   Pena: multa de 24,50 a 35,00 URMs

                   XXIX - conduzir outras pessoas, além doajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXX - recusar-se a exibir documentos àfiscalização, quandoexigido;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXI - não atender às normas, determinações ou orientação daFiscalização;

                   Pena: multa de 0,35 a 10,50 URMs

                   XXXII - trabalhar, motorista, cobrador,ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal dos Transportes; (acrescidopela LC 26/76)

                   XXXII - transportar engradados que contenham garrafas oulatas, em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados peloMunicípio; (acrescido pela LC52/80)

                 Pena: multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXXIII - trafegar o veículo de transporte coletivo sem terafixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha; (acrescidopela LC 92/83 e alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 1,00 a 2,00 URMs

                   XXXIV - trabalhar, motorista, cobrador,transporte público de passageiros, sem identidade da Secretaria Municipaldostransportes; (acrescido299/93)

                   Pena:multa de 3,00 URMs para infrator primário, dobrando-se a penalidade a cadareincidência

                   XXXV - trafegar veículos de carga com tripulantes oupassageiros fora da cabine, no espaço destinado à carga ou no estribo. (acrescidopela LC 383/96)

                   Parágrafo único - O inciso XXXV não seaplica no caso dosveículos militares. (acrescidopela LC 383/96)

                   Pena:multa de 30 a 50 URMs, por passageiro ou tripulante nessas condições

                   XXXVI - ingerir bebida alcoólica no interior de ônibus,lotações ou táxis do Sistema de Transporte Público de Passageiros de PortoAlegre. (acrescido pela

                   Pena: multa de 17 a 83 UFMs

 

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES,EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

 

                   Art. 26 - Constitui infração:

                   I - não ter ou deixar de exibir, quandoFiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - não colocar nas obras as prescrições estabelecidas noCódigo de Obras;

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - deixar de retirar, no prazo de dez dias,, quandonotificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais dee oitenta dias, tapumes ou andaimes;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,00 URMs

                   Parágrafo único - No caso do inciso IIIMunicípio, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ouandaimes à conta do proprietário.

 

                   Art. 27 - Os proprietários de terrenossão obrigados amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislaçãoespecífica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados edrenados.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,00 URMs

 

                   Art. 28 - Os proprietários de terrenos,localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executarapavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrõesestabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

                   Parágrafo único - O não cumprimento daobrigação determinadaneste artigo fará com que o Município, através da Secretaria Municipal deObrase Viação, notifique o proprietário infrator e, após 10 (dez) dias, realizeserviço que será cobrado com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre atabela de preço da Prefeitura. (acrescidopela LC 215/90)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

 

CAPÍTULO V

DOSESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,  INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

 

 

                   Art. 29 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, deprestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévialicença do Município.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs e fechamento doestabelecimento

                   §1º - O Alvará de Licença será exigido,estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.

                   Pena: multa de 3,50 a17,50 URMs

                   §2º - Excetuam-se das exigências desteartigo osestabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestataise os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federaçõesconfederações, reconhecidos na forma da Lei.

                   §3º - O Alvará de Licença deverá estarafixado em lugarpróprio e facilmente visível.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   §4º - Sempre que for alterado o uso doimóvel, deverá serrequerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência àsvigentes.

 

                   Art. 30 - O Alvará de Licença será expedido medianterequerimento ao Prefeito.

                   §1º - O Alvará de Licença terá validademodificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.

                   §2º - O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requereroutro com os novos característicos essenciais.

 

                   Art. 31 - Todas as instalações sanitárias, tanques,banheiros, moctórios e latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios,serão mantidos no mais rigoroso asseio e perfeito funcionamento, com papelhigiênico fornecido pelo responsável. (acrescidopela LC 395/97, renumerando-se os demais)

 

                   Art. 32 - A licença para funcionamentode açougues, padarias,confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outrosestabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovaçãoda autoridade sanitária competente.

                   §1º - (revogadopela LC 574/07)

                   §2º - (revogadopela LC 574/07)

                   §3º - (revogadopela LC 574/07)

                   §4º - (revogadopela LC 574/07)

 

                   Art. 33 - A licença de localização deverá ser cancelada:

                   I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

                   II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou dosossego e segurança pública;

                   III - por solicitação da autoridade competente, provados osmotivos que fundamentam a solicitação;

Parágrafoúnico- Cancelada a licença,  o estabelecimento será imediatamente fechado;

IV - nos casoscomprovados de fabricação, comercialização e transporte de produtosindustrializados ilegalmente, falsificados ou receptados de roubo. (incisoacrescido pela LC 553/06)

 

                   Art. 34 -É proibido depositar ou exporà venda mercadoriassobre os passeios ou utilizando as paredes ou vãos, ou sobre as marquisesoutoldos.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 35 -Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar ohorário dos estabelecimentos, quando:

                   I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos queacordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convençãoseja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;

                   II - atender a requisições legais e justificadas dasautoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ouofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação dotrabalho.

                   §1º - Homologada a convenção de que trata o inciso I, passaráela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nelacompreendidos ao cumprimento dos seus termos.

                   §2º - O estabelecimento que descumpriro disposto noparágrafo anterior incorrerá na pena de multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

CAPÍTULO VI

DOS ANÚNCIOS DEPROPAGANDA

 

 

                   Art. 36 - São anúncios de propaganda asde inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis,placas e faixas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público oupor qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentoscomerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquerespécie, de pessoa ou coisa. (alteradopela LC 108/84)

 

                   Art. 37 - Nenhum anúncio de propagandapoderá ser exposto aopúblico ou mudado de local, sem prévia licença do Município.

                   §1º - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, compinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovaçãodo Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada,devidamente cotados, em duas (2) vias, contendo:

                   a) - as cores que serão usadas;

                   b) - a disposição do anúncio ou onde será colocado;

                   c) - as dimensões e a altura da sua colocação em relação aopasseio;

                   d) - a natureza do material de que será

                   e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgadonecessário;

                   f) - o sistema de iluminação a ser adotado.

                   §2º - O Município, através de seus órgãos técnicos,regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.

                   §3º -  O Município, através de seus órgãos competentesprocederá à revisão gramatical do texto publicitário por técnico habilitado paraesse fim, antes de expedição da licença a que se refere o ‘“caput”deste artigo. (acrescentadopela LC 108/84)

 

                   Art. 38 - É proibida a colocação de anúncios:

                   I - que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas,janelas e bandeirolas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - que, pela quantidade, proporção ouprejudiquem o aspecto das fachadas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhasarquitetônicas dos edifícios;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -que, de qualquer modo, prejudiquemos aspectospaisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejasou templos;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   V - que, pela sua natureza, provoquem aglomeraçõesprejudiciais ao trânsito;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - que sejam escandalosos ou atentemcontra a moral.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 39 - São também proibidos os anúncios:

                   I -  inscritos nas folhas das portas ou janelas;

                   Pena multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art.18 desta Lei Complementar; (alteradopela LC 590/08)

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - confeccionados de material não resistente àsintempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos,para  distribuição a domicílio ou em avulsos;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -  aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredesou muros, salvo licença especial do Município;

                   Pena:

                   V - ao ar livre, com base de espelho;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - em faixas que atravessem a via pública, salvo licençaespecial do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 40 - A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixase painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover taisobjetos até setenta e duas (72) horas após o encerramento dos atos a quealudirem.

                   Parágrafo único - A infração do disposto neste artigoacarreta a pena de multa de  ,70 a 3,50 URMs

                   Art. 41 - Será facultado às casas de diversões, teatros,cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na suaparteexterna, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamenteàsdiversões nelas exploradas.

                   §1º - Nos locais a que se refere o ‘“caput” deste artigo,fica proibida a fixação de cartazes e fotografias de filmes de sexo explícito ede pornografia em geral, bem como de quaisquer espetáculos do gênero.

                   §2º - Nas partes externas, ocorrendo ahipótese do parágrafoanterior, somente será permitida a apresentação dos seguintes dizeres: “Filme desexo explícito” ou “Filme pornográfico”, sendo permitido, também, o anúncio deque os cartazes respectivos podem ser vistos nas suas dependências internas. (acrescidospela LC 149/87)

 

                   Art. 42 - Aplicam-se, ainda, as disposições deste código:

                   I - As placas ou letreiros de escritórios, consultórios,estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;

                   II - a todo e qualquer anúncio colocadoatividade ali realizada.

                   Parágrafo único - Fazem exceção ao inciso I deste artigoplacas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e quecontenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome,profissão e horário de trabalho.

 

                   Art. 43 - Qualquer alteração em anúncioser precedida de autorização do Município.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ELEVADORES

 

 

                   Art. 44 - Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargassão aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença efiscalização do Município.

 

                   Art. 45 - Fica o funcionamento desses aparelhos condicionadoà vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firmainstaladora em que se declarem estarem em perfeitas condições de funcionamento,terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas e disposições legais vigentes.

 

                   Art. 46 - Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargaspoderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresainstaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia.

                   Pena: multa de 3,50 A 17,50 URMs

 

                   Art. 47 - Junto aos aparelhos e à vistao Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menosmensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §1º - Em edifícios residenciais que contem com portaria ourecepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.

                   §2º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício,número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadoracom endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura doresponsável pela inspeção.

                   §3º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverácomunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal,o nomeda empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará acomunicação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §4º- No caso de vistoria para “habite-se”, a comunicaçãodeverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado defuncionamento.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §5º - A primeira comunicação após a publicação desta Leideverá ser feita no prazo de trinta dias.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §6º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresaconservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ouresponsável pelo edifício.

                   §7º - Sempre que houver substituição daa nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez dias,dessaalteração.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 48 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e asempresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bomfuncionamento e segurança da instalação.

                   Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar,por escrito, à Fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandarefetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação queprejudiquem seu funcionamento ou comprometem sua segurança.

 

                   Art. 49 - A transferência de propriedade ou retirada dosaparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização dentro de trinta(30) dias.

                   Parágrafo único - Cabe ao proprietário,trinta (30) das, para fazer comunicação em atendimento aos fins previstosnoart. 45.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 50 - Os elevadores deverão funcionar com obrigatória epermanente assistência de ascensorista, quando:

                   I - o comando não for automatizado;

                   II - embora com comando automatizado, oinstalado em hotel, edifício de escritórios, consultórios ou mistos. (artigose incisos alterados pela LC 88/83)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 51 - Do ascensorista é exigido:

                   I - pleno conhecimento das manobras decondução;

                   II - exercer rigorosa vigilância sobreas portas da caixa edo carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;

                   III -só abandonar o elevador em condições de não poderfuncionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;

                 IV - não transportar passageiros em número superior à lotação.

                   Pena: murta de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art.  52 - É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ouassemelhados”

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 53 - As instalações são sujeitas àrotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.

 

                   Art. 54 - É obrigatório colocar no interior do elevador àvista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 55 - Além das precárias condiçõesde segurança ou quenão atendam o que preceitua o art. 46.

                   §1º - A interdição será precedida pelaamarração com arame ouselo de chumbo, de maneira a  impedir o funcionamento.

                   §2º - O desrespeito à interdição será punido com multa emdobro e outras medidas aplicáveis.

 

                   Art. 56 - A interdição poderá ser levantada para fins deconsertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ouconservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos,fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.

 

                   Art. 57 - Somente será permitido o usode elevador depassageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas ecompatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 horas da manhã e após as 19horas, ressalvadas casos de urgência a critério da administração do edifício.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PEDREIRAS,CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

                   Art. 58 - A exploração das jazidas de substâncias minerais deemprego imediato na construção civil, tais como ardósias, areias, cascalhos,gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, dependerá de licença especial doMunicípio.

                   Parágrafo único - Os elementos que deverão instruir o pedidode licença serão estabelecidos pela autoridade municipal.

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária

 

                   Art. 59 - A licença para exploração dasque se refere o artigo anterior será concedida, observando-se o seguinte:

                   I - não estar situada a jazida em topode morro ou em áreaque apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;

                   II - A exploração não exceda a cinco sextos (5/6) da cotamáxima da elevação existente na área requerida, calculada em relação ao nível domar;

                   III - a exploração mineral não se constitua ameaça àsegurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;

                   IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal deescola, hospital, instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repousoou similiar.

 

                   Art. 60 - A licença para o exercício das atividades de quetrata esta capítulo será intransferível.

 

                   Art. 61 - O licenciamento será concedido por prazodeterminado, sendo renovável através de requerimento do interessado dirigido àautoridade municipal, observadas as condições estabelecidas no regulamentomatéria.

 

                   Art. 62 - As medidas de segurança, horário de funcionamento,a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições paraexploração de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão atender a um planogeral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.

                   Parágrafo único - A matéria de que trata o presente artigoserá definida através de regulamentação.

 

                   Art. 63 - Durante a fase de tramitaçãodo requerimento sópoderão ser extraídas da área substâncias minerais para análise e ensaiostecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.

 

                   Art. 64 - Após a obtenção do licenciamento, terá o seutitular o prazo de um ano para requerer o registro desta licença no DepartamentoNacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal,sob pena de sua caducidade.

 

 

                   Art. 65 - O titular da licença ficará obrigado a:

                   I - executar a exploração de acordo compena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   II - extrair somente as substâncias minerais que constam dalicença outorgada sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Minerale à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineralnão incluída na licença de exploração, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IV - confiar a direção dos trabalhos delegalmente habilitados ao exercício da profissão, sob pena de:

                   Multa  de 14,00 a 35,0 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária.

                   V - impedir o extravio ou obstrução daspossam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

                   VI -impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultardos trabalhos de desmonte ou beneficiamento, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e interdição, quando for julgadanecessária.

                   VII -proteger e conservar as fontes e asob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessário.

                   VIII  proteger com vegetação adequada as encostas de ondeforam extraídos materiais, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IX - manter a erosão sob controle de modo a não causarprejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

 

                   Art. 66 - A licença será cancelada quando:

                   I - forem realizadas na área destinadaà exploraçãoconstruções incompatíveis com a natureza da atividade;

                   II - se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualqueroutro ato que importe na redução da área explorada;

                   III - for determinado pelo poder público municipal, estadualou federal.

                   Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte dapedreira, embora licenciada a exploração de acordo com esta Lei, desde queposteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano àou à propriedade.

 

                   Art. 67 - O Município poderá, em qualquer tempo, determinar aexecução de obras na área ou local de exploração dasno art. 58 deste Capítulo, para proteção das propriedades circunvizinhas ou paraevitar a obstrução de cursos ou mananciais de águas.

 

                   Art. 68 - Os atuais titulares de licença de exploração dejazidas a que se refere este Capítulo deverão no prazo de sessenta diassolicitar a sua renovação na forma da presente Lei.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDASREFERENTES A ANIMAIS

 

 

                   Art. 69 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 70 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71-A - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 72 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 73 - (revogadopela LC 694/12)                             

                         Art. 74 - (revogadopela LC 694/12)

                      

                      Art. 74-A. Para os fins do disposto no parágrafo único doart. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações detransbordo necessárias para a adaptação e a manutenção de colmeias. (acrescidopela LC 676/11)

           § 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a(trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas imprópriasa criação no Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 676/11)

 

         § 2º  Aestação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que impeçamacesso de pessoas estranhas ao local. (acrescidopela LC 676/11)

        § 3º  Aestação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da áreaambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (acrescidopela LC 676/11)

        § 4º  Oresponsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgãoresponsável a localização dessa. (acrescidopela LC 676/11)

                § 5º  O não cumprimento do disposto nos parágrafos deste artigosujeitará o responsável à penalidade a ser estabelecida pelo ExecutivoMunicipal. (acrescido pela LC676/11))

                  

                   Art. 75 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 76 - (revogadopela LC 694/12)

        

                   Art. 77 -       (revogadopela LC 694/12)               I -

                                     

                   Art. 78 -       (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 79 -       (revogadopela LC 694/12)

 

 

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO DOMEIO AMBIENTE

 

                   Art. 80 -Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente,o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar,evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.

 

                   Art. 81 -       Ao Município incumbe implantar programas eprojetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis,nocivos ou incômodos à população. 

 

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO AR

 

                   Art. 82 - Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendamodores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalardispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, deacordo com os programas e projetos implantados ou aprovados peloMunicípio.                 

 

 

CAPÍTULO III

DA POLUIÇÃOSONORA

 

                   Art. 83 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego públicoou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquernatureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveismáximos de intensidade fixados nesta Lei. (alteradopela LC 392/96)

                   Parágrafo único -Em se tratando de casas de comércio oulocais de diversões públicas referidos no art. 88, desta Lei Complementar,infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras Municipaisquandofor primário, com 420 Unidades Financeiras do Municipais na reincidência ecassação do Alvará de Localização e Funcionamento quando de nova reincidênciaou, na hipótese de não possuir Alvará, com o imediato fechamento. (acrescidopela LC 356/95)

 

                   Art. 84 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente desons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município;

                   I - impedir a localização de estabelecimentos industriais,fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonasresidenciais;

                   II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motorde explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

                   III - sinalizar convenientemente as áreas próximas ahospitais, casas de saúde e maternidades;

                   IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno dasconstruções;

                   V - impedir a localização, em local desilêncio ou na zonaresidencial, de casas de divertimentos públicos, que, pela natureza de suasatividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.

 

                   Art. 85 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados e nohorário compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentoseletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivospara amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível dasperturbações ou ruídos.

                   Parágrafo único - O funcionamento nos demais dias e horáriosdependerá de autorização prévia do setor competente do Município.

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 86 -Fica proibido;    

                   I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros,bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádiosdefutebol ou em qualquer praça de esportes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - a utilização de buzinas, trompas,apitos, tímpanos,sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinaisexagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderemprodutos;

                 Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos poralto-falentes, amplificadores, bandas de música e tambores;

                   Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios eoutros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas denegócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto ondefuncionam;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou deemissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventosculturais, como cinemas e teatros, ressalvada a utilização de celular com“vibration call” no Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre.

                   Pena: multa de 285 UFIR (duzentos e oitenta e cinco UnidadesFiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscaisde Referência); (acrescido pela LC392/96 e alterado pela LC 475/02)

                   VII - a utilização de aparelhos de telefone celular porcondutores de veículo individual ou coletivo, quando em movimento ou circulaçãona área de jurisdição do Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 392/96)

                   VIII - emitir sinal sonoro por alarmesde segurançaresidenciais, comerciais ou veiculares por período superior a 5 (cinco) minutos.

                   Pena: multa de 83 a 415 UFMs. (acrescidopela LC 651/10)             

 

                   Art. 87 - Não se compreendem nas proibições ao artigoanterior os sons produzidos por:            

                   I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, deacordo com a legislação própria;

                   II - sinos de igreja ou templos, desdeque sirvamexclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atoscultos religiosos;

                   III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos oudesfiles públicos;

                   IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonora deambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

                   V - apitos, buzinas ou outros aparelhosveículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;

                   VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras,rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidospelo setor competente do Município;

                   VII - manifestações em recintos destinados à prática deesportes, com horário previamente licenciado;

                   VIII - aparelhos de telefone celular oupessoal, quando em uso no interior das casas de espetáculos de eventosculturais, fora das salas de exibições de filmes, peças teatrais, musicais,danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas dogênero. (acrescido pela

                  

                   Art. 88 - Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo,são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmenteproibidas por esta Lei.

 

                   Art. 89 - Casas de comércio ou locais de diversões públicascomo parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais hajaexecução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isoladosou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzirsensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a nãoperturbar o sossego da vizinhança.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 90 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídopermitidos, são os seguintes:            

                   a) - em zonas residenciais: 60 decibéiscompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “b” e 45 decibéis (45 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “A”;

                   b) - nas zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horáriocompreendido entre 6h e 22h, medidos na curva “B” e 65 decibéis  (65db) das 22hàs 6h, medidos na curva “B”;

                   c) - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horáriocompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “B”, e 60 decibéis (60 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “B”.

 

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DASÁGUAS

 

                  

                   Art. 91 - Para impedir a poluição das águas, é proibido:

                   I - as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem acursos d’água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritosprovenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento deáguas pluviais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentossemelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos,deforma a propiciar a poluição das águas;

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   IV - acrescer terrenos descobertos, poraterros artificiais, em detrimento das atuais margens do Rio Guaíba.

                   Pena: multa de 10,5 a 16,50 URMs, quando o infrator forprimário, e de 35,00 a 70,00 URMs, quando for reincidente. (acrescidopela LC 56/81).

 

 

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃOCONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O

PATRIMÔNIOCULTURAL

         

 

Art. 91-A.proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumento ou edificação,público ou particular.

 

Pena: multa de150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (UnidadesFinanceiras Municipais) e reparação do dano.

 

Parágrafoúnico.  A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto deinfração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar. (artigoacrescido pela LC 471/02)

 

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

 

                   Art. 92 -       Este Código entre em vigor no dia 1º de marçode 1975.

        

                   Art. 93 -       Revogam-se as disposições em contrário. 

 

                   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de janeiro de 1975.

 

 

                            Telmo Thompson Flores,

                            Prefeito.

 

 

                            AntenorWink Brum

                            SecretárioMunicipal da Fazenda.

 

                            Plínio Oliveira Almeida,

                            Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

                            Hélio Costa Meira,

                            Secretário Municipal dos Transportes.

 

                            Osmar Francisco Liz Alfonso,

                            Secretário Municipal da Produção e

Abastecimento.

 

 

Registre-se epublique-se.

 

Roberto GeraldoCoelho Silva,

SecretárioGoverno Municipal.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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LEI COMPLEMENTAR Nº 12

(ALTERAÇÕESINSERIDAS NO TEXTO ATÉ A LC 702/12)

Institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providên­cias.

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º - Esta Lei contém medidas de polícia administrativa acargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.

 

                   Art. 2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei,os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, quepertençam ao Município de Porto Alegre.

 

                   Art. 3º - Todos podem utilizar livremente os logradourospúblicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade ea higiene, nos termos da legislação vigente.

 

                   Art. 4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acessoa todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seuregulamento próprio.

 

CAPÍTULO II

DOSPROCEDIMENTOS E DAS PENAS

 

                   Art. 5º - Notificação é o processo administrativo formuladopor escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência oumedidaque a ela incube realizar.

 

                   Art. 6º - A verificação pelo agente administrativo dasituação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração,no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze diaspara oferecimento de defesa.

 

                   Art. 7º -Os autos de infração obedecerão a modelospadronizados pela Administração.

 

                   Art. 8º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será talrecusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

                   Art. 9º - Na ausência de oferecimento de defesa no prazolegal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgãocompetente a multa prevista.

                   Parágrafo único - Nas reincidências asmultas serão cominadasprogressivamente em dobro.

 

                   Art. 10 - Será notificado o infrator dacabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de quinzedias.

                   Parágrafo único - O recurso deverá seracompanhado da provade ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.

 

 

                   Art. 11 - Negado provimento ao recurso,convertido em pagamento.

 

                   Art. 12 - A multa imposta, da qual nãotenha sido interpostorecurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, seráinscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.

 

                   Art. 13 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida serárecolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não se prestar a coisaquando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesmadepositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas asformalidades legais.

                   § 1º - A devolução da coisa apreendidasó se fará depois depagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município dasdespesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

                   § 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo detrinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada aimportância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafoanterior e entregue o saldo, se houver ao legítimo proprietário, medianterequerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.

                   § 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados ainstituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito medianterecibo descritivo.

 

                   Art. 14 - A omissão no cumprimento de obrigação cominada emLei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que distoserá cientificado.

 

                   Art. 15 - As infrações resultantes do descumprimento dasdisposições desta Lei serão punidas com multas correspondentes ao valor dea 35,00 URMs.

                   Parágrafo único - As multas poderão serlimite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes,devidamente comprovadas, assim aconselhar.

 

                   Art. 16 - Quando couber, será aplicada,competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirána tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimentofeitomediante recibo descritivo.

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DOS LOGRADOUROSPÚBLICOS

 

                   Art. 17 - A denominação dos logradourosnumeração das casas serão fornecidas pelo Município.

 

                   Art. 18 - É proibido nos logradouros públicos:

                   I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação,levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquernatureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias oulogradouros públicos, sem autorização expressa do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 17,50 URMs

                   III - obstruir ou concorrer, direta ouindiretamente, para aobstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquerforma, o escoamento das águas;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos,comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuarpreparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho,serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ouque prejudiquem a limpeza;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VII - deixar cair água de aparelhos dear condicionado sobreos passeios;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus,excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IX - embaraçar ou impedir, por qualquertrânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos, bem como usarcorrentes ou artefatos de proteção nos canteiros centrais das vias públicas enos equipamentos públicos a que se refere a Lei Complementar nº 136, de 22julho de 1986, e alterações posteriores;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 UFMs (incisoalterado pela LC 603/08)

                   X -  utilizar escadas, balaústresde escadas, balcões oujanelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocaçãode vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo paratranseuntes;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI - fazer varredura do interior dos prédios, terrenos eveículos para as vias públicas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XII - depositar lixo em recipientes queprovado pelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - colocar mesas, cadeiras, bancasou quaisquer outrosobjetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casosregulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas peloMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XIV - colocar marquises ou toldos sobreque seja o material empregado, sem prévia autorização do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XV - (revogadopela LC 620/09)

                   XVI - estacionar, por mais de vinte e quatro (24) horasseguidas, veículos equipados para atividade comercial;

                   Pena: multa 3,50 a 17,50 URMs

                   XVII -  estacionar veículos sobrepasseios e em áreas verdes,fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII -  capturar aves ou peixes nos parques, praças oujardins;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   XIX - derrubar, podar, remover ou danificar árvores equaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XX - colocar, colar, fixar,pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos,pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças,jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obrasdearte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com autilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicaçõespublicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunhoeleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nasfachadas de próprios municipais, cedidos ou não;

                   Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais) (incisoalterado pela LC 590/08)

                   XXI - utilizar os logradourospúblicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados empraças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competiçõesesportivas, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizadospelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXII - praticar desportos, nos balneários, fora dos locaisdeterminados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, águadas fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos;

         Pena:multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - retirar areia das margens dos rios e arroios, fazerescavações, lançar condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos dequalquer natureza nas praias;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXV - banhar animais ou lavar veículosnas zonas debalneários;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVI - soltar balões, com mecha acesa,em toda a extensão doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII -  acender fogo fora dos locais determinados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVIII -queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes,busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos noslogradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;

                   Pena; multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXIX - causar dano a bem do patrimôniopúblico municipal.

                   Pena: multa de 24,00 a 35,00 URMs

                   XXX – reservar vagas e guardar automóveis nas vias públicas,exceto a guarda para atendimento da Lei nº 5.738, de 7 de janeiro de 1986,alterada pela Lei nº 6.602, de 7 de maio de 1990.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 UFMs (incisoacrescido pela LC 642/10)

                  

                   § 1º - A Multa disposta no inc. XX deste artigo serácomputada por dias, contados a partir da data da notificação, até a retirada domaterial de publicidade exposto irregularmente. (acrescidopela LC 590/08)

                   §2º -Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventosou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentaiseaquelas referentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivaspermitidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Municipal. (acrescidopela LC 590/08)

                   §3º -A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorização doMunicípio, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre ocomércio e a prestação de serviços ambulantes. (acrescidopela LC 620/09)

 

                   Art.19 - Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos,deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão:o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, adata de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão.

                   Parágrafo único - O não cumprimento dodisposto neste artigoimplicará sanções administrativas, por parte da Prefeitura Municipal. (acrescidopela LC 368/96)

 

                   Art. 20 - Nos logradouros públicos sãopermitidasconcentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas,cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques,que sejam observadas as seguintes condições:

                   I - serem aprovados pelo Município quanto à localização;

                   II - não perturbarem o trânsito público;

                   III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem oescoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelasfestividades os estragos por acaso verificados;

                   IV - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatrohoras, a contar do encerramento dos festejos.

                   Parágrafo único - Uma vez findo o prazoinciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrandoresponsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.

 

Art. 20-A  Oslogradouros públicos, tais como largos e parques, somente poderão recebercercamento mediante parecer permissível do Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – CMDUA – ao projeto, adequadamente, após aprovação porconsulta à população, mediante plebiscito.

§ 1º logradouros públicos recebidos pelo Município, a partir de 1º de janeiro de2005, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada:

I – a consultaserá feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM – e aoCMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;

II – as custasda obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seus empreendedores; e

III – osempreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, com antecedênciade, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro, por meiodosprincipais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada da Cidade, nomínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e pertencepovo de Porto Alegre.

§ 2º deverá manifestar-se com base em projeto paisagístico, elaborado porprofissional credenciado pelo CREA-RS, e considerando os pareceres técnicos dosórgãos competentes do Poder Executivo.

§ 3º 

§ 4º logradouros que forem cercados continuarão sendo bens públicos de uso comum, aosquais todos os cidadãos terão livre acesso durante os horários destinadosàvisitação, informação que deverá estar publicada nos portões de entrada esaídados respectivos logradouros.  (artigoacrescido pela LC 507/04 e alterado pela LC 541/06)

                           

 

CAPÍTULO II

DOSDIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS

 

                   Art. 21 - Divertimentos públicos, paraos efeitos desta Lei,são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitidoacessoao povo em geral.

 

                   Art. 22 - Em todas as casas e locais deserão observadas as seguintes disposições:

                   I - as instalações de aparelhos de ar condicionado deverãoser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - serão tomadas todas as precauçõesnecessárias paraevitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeitoestado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo oscorredores de descargas serem convenientemente sinalizados com indicação clarado sentido de saída e mantidos desobstruídos;

                   Pena multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - as lotações serão obedecidas rigorosamente sem queocorra, jamais, a venda de ingressos superior aos lugares disponíveis.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 URMs (incisoacrescido pela LC 226/90)

                   Parágrafo único -É proibido fumar, ou manter acesos, nassalas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 23 - Não será permitida a realização de jogos oudiversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio deoitenta metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

                   Art. 24 - Para permitir a armação de circos ou barracas emlogradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente,umdepósito de até o máximo de três salários mínimos como garantia de despesaseventuais de limpeza e recomposição do logradouro.

                   §1º - O depósito será restituído integralmente se não houvernecessidade de limpeza especial ou reparos.

                   §2º - A licença para o funcionamento deassemelhados será concedida pelo Município, mediante apresentação de LaudoTécnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria realizada nosequipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança da população. (transformadoparágrafo único em §1º e acrescido o §2º pela LC 184/88).

                   §3º - (revogadopela LC 694/12)

 

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DETRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA

 

                   Art. 25 - Constitui infração:

                   I - trafegar com veículo de tração animal em zona permitida,sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados emveículos de transporte coletivos e táxis: (alteradopela LC 131/85)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - conversar ou, de qualquer forma,pertubar o motoristanos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IV - não fazer uso de fones de ouvido em caso de útilizaçãode aparelho sonoro no interior de veículo de coletivo de passageiros;

                   Pena: multa de 16,63 a 83,15 UFMs

 

* Ver também naLC 689/12: Art.2º Ficainstituída campanha permanente de conscientização da população sobre anecessidade de uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelhos sonorosno interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros. Parágrafoúnico. Para os fins dono caput deste artigo, as concessionárias das linhas de transporte coletivo depassageiros deverão afixar cartazes educativos no interior dos veículos.

 

                   V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base aproporção vinte por um (20/1) do valor da nota e do valor da passagem,respectivamente;

                   Pena: multa de 0,70  3,50 URMs

                   VI - o motorista ou cobrador de veículocoletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VII - recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo detransporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, emônibus, lotação ou táxi, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado,sendo-lhe facultado: (alteradopelas LC 34/77, LC 41/78 e LC 568/07)

                   a)usar gravata; (acrescida pela LC41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   b) usarbermuda padronizada, de comprimento sobre o joelho; (acrescidapela LC 41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   c) usarcamisa, tipo comum ou aviador, de mangas compridas ou de meias-mangas; e (acrescidapela LC 115/85 e alterada pela LC 568/07)

                 d) usar calçadoaberto, tipo sandália, preso ao pé. (acrescidapela LC 568/07)

Pena: multa de0,70 (zero vírgula setenta) a 3,50 (três vírgula cinqüenta) Unidades FinanceirasMunicipais – UFMs. (Alterada pelaLC 568/07)

                   IX -  permitir, em veículos coletivos, o transporte deanimais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurançademodo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   X -  trafegar com veículo coletivofora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI -  transportar passageiros além

                   Pena: multa de dois décimos do Salário-Mínimo

                   XII -trafegar com pingente;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - abastecer veículo de transportecoletivo portandopassageiros;

                   Pena: multa de 14,00a 21,00 URMs

                   XIV -  nos veículos de transportecoletivo, o embarque ou odesembarque de passageiros pela porta que não seja para isso destinada, conformeestabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes: (alteradopela LC 71/82)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XV - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XVI - estacionar fora dos pontos determinados para embarqueou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultandoa passagem de outros veículos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVII -  abandonar na via pública veículo de transportecoletivo com a máquina funcionando;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibussem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número dalinha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada; (alteradopela LC 227/90)

                   Pena: multa de 5,00 URMs

                   XIX - trafegar com as portas abertas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XX - colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mauestado de conservação ou de higiene;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XXI - dirigir veículo de transporte coletivo com excesso develocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando amarcha de outros;

                   Pena: multa de 12,70 URMs

                   XXII - trafegar com o selo de vistoriavencido, rasurado ourecolhido;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXIII - não constar nas portas lateraistransporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.(alteradopela LC 24/76)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - a falta de cumprimento da tabelalinhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário,em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações doscorredores de ônibus: (alteradopela LC 92/83; alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 5,00 a 14,00 URMs

                   XXV - trafegar com carga de peso superior ao fixado emsinalização, salvo prévia licença do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXVI - trafegar em ruas do perímetro central com veículos demais de seis toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII - carregar ou descarregar materiais destinados aestabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horárioprevisto;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVIII  transportar, no mesmo veículo, explosivos einflamáveis;

                   Pena: multa de 24,50 a 35,00 URMs

                   XXIX - conduzir outras pessoas, além doajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXX - recusar-se a exibir documentos àfiscalização, quandoexigido;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXI - não atender às normas, determinações ou orientação daFiscalização;

                   Pena: multa de 0,35 a 10,50 URMs

                   XXXII - trabalhar, motorista, cobrador,ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal dos Transportes; (acrescidopela LC 26/76)

                   XXXII - transportar engradados que contenham garrafas oulatas, em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados peloMunicípio; (acrescido pela LC52/80)

                 Pena: multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXXIII - trafegar o veículo de transporte coletivo sem terafixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha; (acrescidopela LC 92/83 e alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 1,00 a 2,00 URMs

                   XXXIV - trabalhar, motorista, cobrador,transporte público de passageiros, sem identidade da Secretaria Municipaldostransportes; (acrescido299/93)

                   Pena:multa de 3,00 URMs para infrator primário, dobrando-se a penalidade a cadareincidência

                   XXXV - trafegar veículos de carga com tripulantes oupassageiros fora da cabine, no espaço destinado à carga ou no estribo. (acrescidopela LC 383/96)

                   Parágrafo único - O inciso XXXV não seaplica no caso dosveículos militares. (acrescidopela LC 383/96)

                   Pena:multa de 30 a 50 URMs, por passageiro ou tripulante nessas condições

                   XXXVI - ingerir bebida alcoólica no interior de ônibus,lotações ou táxis do Sistema de Transporte Público de Passageiros de PortoAlegre. (acrescido pela

                   Pena: multa de 17 a 83 UFMs

 

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES,EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

 

                   Art. 26 - Constitui infração:

                   I - não ter ou deixar de exibir, quandoFiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - não colocar nas obras as prescrições estabelecidas noCódigo de Obras;

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - deixar de retirar, no prazo de dez dias,, quandonotificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais dee oitenta dias, tapumes ou andaimes;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,00 URMs

                   Parágrafo único - No caso do inciso IIIMunicípio, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ouandaimes à conta do proprietário.

 

                   Art. 27 - Os proprietários de terrenossão obrigados amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislaçãoespecífica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados edrenados.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,00 URMs

 

                   Art. 28 - Os proprietários de terrenos,localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executarapavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrõesestabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

                   Parágrafo único - O não cumprimento daobrigação determinadaneste artigo fará com que o Município, através da Secretaria Municipal deObrase Viação, notifique o proprietário infrator e, após 10 (dez) dias, realizeserviço que será cobrado com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre atabela de preço da Prefeitura. (acrescidopela LC 215/90)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

 

CAPÍTULO V

DOSESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,  INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

 

 

                   Art. 29 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, deprestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévialicença do Município.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs e fechamento doestabelecimento

                   §1º - O Alvará de Licença será exigido,estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.

                   Pena: multa de 3,50 a17,50 URMs

                   §2º - Excetuam-se das exigências desteartigo osestabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestataise os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federaçõesconfederações, reconhecidos na forma da Lei.

                   §3º - O Alvará de Licença deverá estarafixado em lugarpróprio e facilmente visível.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   §4º - Sempre que for alterado o uso doimóvel, deverá serrequerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência àsvigentes.

 

                   Art. 30 - O Alvará de Licença será expedido medianterequerimento ao Prefeito.

                   §1º - O Alvará de Licença terá validademodificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.

                   §2º - O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requereroutro com os novos característicos essenciais.

 

                   Art. 31 - Todas as instalações sanitárias, tanques,banheiros, moctórios e latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios,serão mantidos no mais rigoroso asseio e perfeito funcionamento, com papelhigiênico fornecido pelo responsável. (acrescidopela LC 395/97, renumerando-se os demais)

 

                   Art. 32 - A licença para funcionamentode açougues, padarias,confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outrosestabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovaçãoda autoridade sanitária competente.

                   §1º - (revogadopela LC 574/07)

                   §2º - (revogadopela LC 574/07)

                   §3º - (revogadopela LC 574/07)

                   §4º - (revogadopela LC 574/07)

 

                   Art. 33 - A licença de localização deverá ser cancelada:

                   I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

                   II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou dosossego e segurança pública;

                   III - por solicitação da autoridade competente, provados osmotivos que fundamentam a solicitação;

Parágrafoúnico- Cancelada a licença,  o estabelecimento será imediatamente fechado;

IV - nos casoscomprovados de fabricação, comercialização e transporte de produtosindustrializados ilegalmente, falsificados ou receptados de roubo. (incisoacrescido pela LC 553/06)

 

                   Art. 34 -É proibido depositar ou exporà venda mercadoriassobre os passeios ou utilizando as paredes ou vãos, ou sobre as marquisesoutoldos.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 35 -Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar ohorário dos estabelecimentos, quando:

                   I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos queacordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convençãoseja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;

                   II - atender a requisições legais e justificadas dasautoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ouofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação dotrabalho.

                   §1º - Homologada a convenção de que trata o inciso I, passaráela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nelacompreendidos ao cumprimento dos seus termos.

                   §2º - O estabelecimento que descumpriro disposto noparágrafo anterior incorrerá na pena de multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

CAPÍTULO VI

DOS ANÚNCIOS DEPROPAGANDA

 

 

                   Art. 36 - São anúncios de propaganda asde inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis,placas e faixas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público oupor qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentoscomerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquerespécie, de pessoa ou coisa. (alteradopela LC 108/84)

 

                   Art. 37 - Nenhum anúncio de propagandapoderá ser exposto aopúblico ou mudado de local, sem prévia licença do Município.

                   §1º - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, compinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovaçãodo Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada,devidamente cotados, em duas (2) vias, contendo:

                   a) - as cores que serão usadas;

                   b) - a disposição do anúncio ou onde será colocado;

                   c) - as dimensões e a altura da sua colocação em relação aopasseio;

                   d) - a natureza do material de que será

                   e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgadonecessário;

                   f) - o sistema de iluminação a ser adotado.

                   §2º - O Município, através de seus órgãos técnicos,regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.

                   §3º -  O Município, através de seus órgãos competentesprocederá à revisão gramatical do texto publicitário por técnico habilitado paraesse fim, antes de expedição da licença a que se refere o ‘“caput”deste artigo. (acrescentadopela LC 108/84)

 

                   Art. 38 - É proibida a colocação de anúncios:

                   I - que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas,janelas e bandeirolas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - que, pela quantidade, proporção ouprejudiquem o aspecto das fachadas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhasarquitetônicas dos edifícios;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -que, de qualquer modo, prejudiquemos aspectospaisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejasou templos;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   V - que, pela sua natureza, provoquem aglomeraçõesprejudiciais ao trânsito;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - que sejam escandalosos ou atentemcontra a moral.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 39 - São também proibidos os anúncios:

                   I -  inscritos nas folhas das portas ou janelas;

                   Pena multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art.18 desta Lei Complementar; (alteradopela LC 590/08)

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - confeccionados de material não resistente àsintempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos,para  distribuição a domicílio ou em avulsos;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -  aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredesou muros, salvo licença especial do Município;

                   Pena:

                   V - ao ar livre, com base de espelho;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - em faixas que atravessem a via pública, salvo licençaespecial do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 40 - A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixase painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover taisobjetos até setenta e duas (72) horas após o encerramento dos atos a quealudirem.

                   Parágrafo único - A infração do disposto neste artigoacarreta a pena de multa de  ,70 a 3,50 URMs

                   Art. 41 - Será facultado às casas de diversões, teatros,cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na suaparteexterna, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamenteàsdiversões nelas exploradas.

                   §1º - Nos locais a que se refere o ‘“caput” deste artigo,fica proibida a fixação de cartazes e fotografias de filmes de sexo explícito ede pornografia em geral, bem como de quaisquer espetáculos do gênero.

                   §2º - Nas partes externas, ocorrendo ahipótese do parágrafoanterior, somente será permitida a apresentação dos seguintes dizeres: “Filme desexo explícito” ou “Filme pornográfico”, sendo permitido, também, o anúncio deque os cartazes respectivos podem ser vistos nas suas dependências internas. (acrescidospela LC 149/87)

 

                   Art. 42 - Aplicam-se, ainda, as disposições deste código:

                   I - As placas ou letreiros de escritórios, consultórios,estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;

                   II - a todo e qualquer anúncio colocadoatividade ali realizada.

                   Parágrafo único - Fazem exceção ao inciso I deste artigoplacas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e quecontenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome,profissão e horário de trabalho.

 

                   Art. 43 - Qualquer alteração em anúncioser precedida de autorização do Município.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ELEVADORES

 

 

                   Art. 44 - Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargassão aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença efiscalização do Município.

 

                   Art. 45 - Fica o funcionamento desses aparelhos condicionadoà vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firmainstaladora em que se declarem estarem em perfeitas condições de funcionamento,terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas e disposições legais vigentes.

 

                   Art. 46 - Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargaspoderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresainstaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia.

                   Pena: multa de 3,50 A 17,50 URMs

 

                   Art. 47 - Junto aos aparelhos e à vistao Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menosmensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §1º - Em edifícios residenciais que contem com portaria ourecepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.

                   §2º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício,número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadoracom endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura doresponsável pela inspeção.

                   §3º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverácomunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal,o nomeda empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará acomunicação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §4º- No caso de vistoria para “habite-se”, a comunicaçãodeverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado defuncionamento.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §5º - A primeira comunicação após a publicação desta Leideverá ser feita no prazo de trinta dias.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §6º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresaconservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ouresponsável pelo edifício.

                   §7º - Sempre que houver substituição daa nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez dias,dessaalteração.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 48 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e asempresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bomfuncionamento e segurança da instalação.

                   Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar,por escrito, à Fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandarefetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação queprejudiquem seu funcionamento ou comprometem sua segurança.

 

                   Art. 49 - A transferência de propriedade ou retirada dosaparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização dentro de trinta(30) dias.

                   Parágrafo único - Cabe ao proprietário,trinta (30) das, para fazer comunicação em atendimento aos fins previstosnoart. 45.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 50 - Os elevadores deverão funcionar com obrigatória epermanente assistência de ascensorista, quando:

                   I - o comando não for automatizado;

                   II - embora com comando automatizado, oinstalado em hotel, edifício de escritórios, consultórios ou mistos. (artigose incisos alterados pela LC 88/83)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 51 - Do ascensorista é exigido:

                   I - pleno conhecimento das manobras decondução;

                   II - exercer rigorosa vigilância sobreas portas da caixa edo carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;

                   III -só abandonar o elevador em condições de não poderfuncionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;

                 IV - não transportar passageiros em número superior à lotação.

                   Pena: murta de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art.  52 - É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ouassemelhados”

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 53 - As instalações são sujeitas àrotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.

 

                   Art. 54 - É obrigatório colocar no interior do elevador àvista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 55 - Além das precárias condiçõesde segurança ou quenão atendam o que preceitua o art. 46.

                   §1º - A interdição será precedida pelaamarração com arame ouselo de chumbo, de maneira a  impedir o funcionamento.

                   §2º - O desrespeito à interdição será punido com multa emdobro e outras medidas aplicáveis.

 

                   Art. 56 - A interdição poderá ser levantada para fins deconsertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ouconservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos,fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.

 

                   Art. 57 - Somente será permitido o usode elevador depassageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas ecompatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 horas da manhã e após as 19horas, ressalvadas casos de urgência a critério da administração do edifício.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PEDREIRAS,CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

                   Art. 58 - A exploração das jazidas de substâncias minerais deemprego imediato na construção civil, tais como ardósias, areias, cascalhos,gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, dependerá de licença especial doMunicípio.

                   Parágrafo único - Os elementos que deverão instruir o pedidode licença serão estabelecidos pela autoridade municipal.

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária

 

                   Art. 59 - A licença para exploração dasque se refere o artigo anterior será concedida, observando-se o seguinte:

                   I - não estar situada a jazida em topode morro ou em áreaque apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;

                   II - A exploração não exceda a cinco sextos (5/6) da cotamáxima da elevação existente na área requerida, calculada em relação ao nível domar;

                   III - a exploração mineral não se constitua ameaça àsegurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;

                   IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal deescola, hospital, instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repousoou similiar.

 

                   Art. 60 - A licença para o exercício das atividades de quetrata esta capítulo será intransferível.

 

                   Art. 61 - O licenciamento será concedido por prazodeterminado, sendo renovável através de requerimento do interessado dirigido àautoridade municipal, observadas as condições estabelecidas no regulamentomatéria.

 

                   Art. 62 - As medidas de segurança, horário de funcionamento,a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições paraexploração de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão atender a um planogeral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.

                   Parágrafo único - A matéria de que trata o presente artigoserá definida através de regulamentação.

 

                   Art. 63 - Durante a fase de tramitaçãodo requerimento sópoderão ser extraídas da área substâncias minerais para análise e ensaiostecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.

 

                   Art. 64 - Após a obtenção do licenciamento, terá o seutitular o prazo de um ano para requerer o registro desta licença no DepartamentoNacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal,sob pena de sua caducidade.

 

 

                   Art. 65 - O titular da licença ficará obrigado a:

                   I - executar a exploração de acordo compena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   II - extrair somente as substâncias minerais que constam dalicença outorgada sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Minerale à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineralnão incluída na licença de exploração, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IV - confiar a direção dos trabalhos delegalmente habilitados ao exercício da profissão, sob pena de:

                   Multa  de 14,00 a 35,0 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária.

                   V - impedir o extravio ou obstrução daspossam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

                   VI -impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultardos trabalhos de desmonte ou beneficiamento, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e interdição, quando for julgadanecessária.

                   VII -proteger e conservar as fontes e asob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessário.

                   VIII  proteger com vegetação adequada as encostas de ondeforam extraídos materiais, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IX - manter a erosão sob controle de modo a não causarprejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

 

                   Art. 66 - A licença será cancelada quando:

                   I - forem realizadas na área destinadaà exploraçãoconstruções incompatíveis com a natureza da atividade;

                   II - se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualqueroutro ato que importe na redução da área explorada;

                   III - for determinado pelo poder público municipal, estadualou federal.

                   Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte dapedreira, embora licenciada a exploração de acordo com esta Lei, desde queposteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano àou à propriedade.

 

                   Art. 67 - O Município poderá, em qualquer tempo, determinar aexecução de obras na área ou local de exploração dasno art. 58 deste Capítulo, para proteção das propriedades circunvizinhas ou paraevitar a obstrução de cursos ou mananciais de águas.

 

                   Art. 68 - Os atuais titulares de licença de exploração dejazidas a que se refere este Capítulo deverão no prazo de sessenta diassolicitar a sua renovação na forma da presente Lei.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDASREFERENTES A ANIMAIS

 

 

                   Art. 69 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 70 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71-A - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 72 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 73 - (revogadopela LC 694/12)                             

                         Art. 74 - (revogadopela LC 694/12)

                      

                      Art. 74-A. Para os fins do disposto no parágrafo único doart. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações detransbordo necessárias para a adaptação e a manutenção de colmeias. (acrescidopela LC 676/11)

           § 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a(trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas imprópriasa criação no Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 676/11)

 

         § 2º  Aestação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que impeçamacesso de pessoas estranhas ao local. (acrescidopela LC 676/11)

        § 3º  Aestação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da áreaambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (acrescidopela LC 676/11)

        § 4º  Oresponsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgãoresponsável a localização dessa. (acrescidopela LC 676/11)

                § 5º  O não cumprimento do disposto nos parágrafos deste artigosujeitará o responsável à penalidade a ser estabelecida pelo ExecutivoMunicipal. (acrescido pela LC676/11))

                  

                   Art. 75 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 76 - (revogadopela LC 694/12)

        

                   Art. 77 -       (revogadopela LC 694/12)               I -

                                     

                   Art. 78 -       (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 79 -       (revogadopela LC 694/12)

 

 

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO DOMEIO AMBIENTE

 

                   Art. 80 -Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente,o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar,evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.

 

                   Art. 81 -       Ao Município incumbe implantar programas eprojetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis,nocivos ou incômodos à população. 

 

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO AR

 

                   Art. 82 - Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendamodores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalardispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, deacordo com os programas e projetos implantados ou aprovados peloMunicípio.                 

 

 

CAPÍTULO III

DA POLUIÇÃOSONORA

 

                   Art. 83 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego públicoou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquernatureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveismáximos de intensidade fixados nesta Lei. (alteradopela LC 392/96)

                   Parágrafo único -Em se tratando de casas de comércio oulocais de diversões públicas referidos no art. 88, desta Lei Complementar,infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras Municipaisquandofor primário, com 420 Unidades Financeiras do Municipais na reincidência ecassação do Alvará de Localização e Funcionamento quando de nova reincidênciaou, na hipótese de não possuir Alvará, com o imediato fechamento. (acrescidopela LC 356/95)

 

                   Art. 84 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente desons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município;

                   I - impedir a localização de estabelecimentos industriais,fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonasresidenciais;

                   II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motorde explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

                   III - sinalizar convenientemente as áreas próximas ahospitais, casas de saúde e maternidades;

                   IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno dasconstruções;

                   V - impedir a localização, em local desilêncio ou na zonaresidencial, de casas de divertimentos públicos, que, pela natureza de suasatividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.

 

                   Art. 85 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados e nohorário compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentoseletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivospara amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível dasperturbações ou ruídos.

                   Parágrafo único - O funcionamento nos demais dias e horáriosdependerá de autorização prévia do setor competente do Município.

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 86 -Fica proibido;    

                   I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros,bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádiosdefutebol ou em qualquer praça de esportes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - a utilização de buzinas, trompas,apitos, tímpanos,sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinaisexagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderemprodutos;

                 Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos poralto-falentes, amplificadores, bandas de música e tambores;

                   Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios eoutros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas denegócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto ondefuncionam;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou deemissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventosculturais, como cinemas e teatros, ressalvada a utilização de celular com“vibration call” no Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre.

                   Pena: multa de 285 UFIR (duzentos e oitenta e cinco UnidadesFiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscaisde Referência); (acrescido pela LC392/96 e alterado pela LC 475/02)

                   VII - a utilização de aparelhos de telefone celular porcondutores de veículo individual ou coletivo, quando em movimento ou circulaçãona área de jurisdição do Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 392/96)

                   VIII - emitir sinal sonoro por alarmesde segurançaresidenciais, comerciais ou veiculares por período superior a 5 (cinco) minutos.

                   Pena: multa de 83 a 415 UFMs. (acrescidopela LC 651/10)             

 

                   Art. 87 - Não se compreendem nas proibições ao artigoanterior os sons produzidos por:            

                   I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, deacordo com a legislação própria;

                   II - sinos de igreja ou templos, desdeque sirvamexclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atoscultos religiosos;

                   III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos oudesfiles públicos;

                   IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonora deambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

                   V - apitos, buzinas ou outros aparelhosveículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;

                   VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras,rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidospelo setor competente do Município;

                   VII - manifestações em recintos destinados à prática deesportes, com horário previamente licenciado;

                   VIII - aparelhos de telefone celular oupessoal, quando em uso no interior das casas de espetáculos de eventosculturais, fora das salas de exibições de filmes, peças teatrais, musicais,danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas dogênero. (acrescido pela

                  

                   Art. 88 - Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo,são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmenteproibidas por esta Lei.

 

                   Art. 89 - Casas de comércio ou locais de diversões públicascomo parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais hajaexecução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isoladosou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzirsensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a nãoperturbar o sossego da vizinhança.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 90 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídopermitidos, são os seguintes:            

                   a) - em zonas residenciais: 60 decibéiscompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “b” e 45 decibéis (45 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “A”;

                   b) - nas zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horáriocompreendido entre 6h e 22h, medidos na curva “B” e 65 decibéis  (65db) das 22hàs 6h, medidos na curva “B”;

                   c) - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horáriocompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “B”, e 60 decibéis (60 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “B”.

 

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DASÁGUAS

 

                  

                   Art. 91 - Para impedir a poluição das águas, é proibido:

                   I - as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem acursos d’água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritosprovenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento deáguas pluviais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentossemelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos,deforma a propiciar a poluição das águas;

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   IV - acrescer terrenos descobertos, poraterros artificiais, em detrimento das atuais margens do Rio Guaíba.

                   Pena: multa de 10,5 a 16,50 URMs, quando o infrator forprimário, e de 35,00 a 70,00 URMs, quando for reincidente. (acrescidopela LC 56/81).

 

 

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃOCONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O

PATRIMÔNIOCULTURAL

         

 

Art. 91-A.proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumento ou edificação,público ou particular.

 

Pena: multa de150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (UnidadesFinanceiras Municipais) e reparação do dano.

 

Parágrafoúnico.  A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto deinfração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar. (artigoacrescido pela LC 471/02)

 

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

 

                   Art. 92 -       Este Código entre em vigor no dia 1º de marçode 1975.

        

                   Art. 93 -       Revogam-se as disposições em contrário. 

 

                   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de janeiro de 1975.

 

 

                            Telmo Thompson Flores,

                            Prefeito.

 

 

                            AntenorWink Brum

                            SecretárioMunicipal da Fazenda.

 

                            Plínio Oliveira Almeida,

                            Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

                            Hélio Costa Meira,

                            Secretário Municipal dos Transportes.

 

                            Osmar Francisco Liz Alfonso,

                            Secretário Municipal da Produção e

Abastecimento.

 

 

Registre-se epublique-se.

 

Roberto GeraldoCoelho Silva,

SecretárioGoverno Municipal.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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LEI COMPLEMENTAR Nº 12

(ALTERAÇÕESINSERIDAS NO TEXTO ATÉ A LC 702/12)

Institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providên­cias.

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º - Esta Lei contém medidas de polícia administrativa acargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.

 

                   Art. 2º - São logradouros públicos, para efeitos desta Lei,os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, quepertençam ao Município de Porto Alegre.

 

                   Art. 3º - Todos podem utilizar livremente os logradourospúblicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade ea higiene, nos termos da legislação vigente.

 

                   Art. 4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acessoa todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seuregulamento próprio.

 

CAPÍTULO II

DOSPROCEDIMENTOS E DAS PENAS

 

                   Art. 5º - Notificação é o processo administrativo formuladopor escrito, através do qual se dá conhecimento à parte de providência oumedidaque a ela incube realizar.

 

                   Art. 6º - A verificação pelo agente administrativo dasituação proibida ou vedada por esta Lei gera a lavratura de auto de infração,no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de quinze diaspara oferecimento de defesa.

 

                   Art. 7º -Os autos de infração obedecerão a modelospadronizados pela Administração.

 

                   Art. 8º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será talrecusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

                   Art. 9º - Na ausência de oferecimento de defesa no prazolegal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgãocompetente a multa prevista.

                   Parágrafo único - Nas reincidências asmultas serão cominadasprogressivamente em dobro.

 

                   Art. 10 - Será notificado o infrator dacabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de quinzedias.

                   Parágrafo único - O recurso deverá seracompanhado da provade ter sido efetuado o depósito da multa imposta no órgão próprio.

 

 

                   Art. 11 - Negado provimento ao recurso,convertido em pagamento.

 

                   Art. 12 - A multa imposta, da qual nãotenha sido interpostorecurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo, seráinscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial.

 

                   Art. 13 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida serárecolhida aos depósitos do Município. Quando a isto não se prestar a coisaquando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesmadepositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas asformalidades legais.

                   § 1º - A devolução da coisa apreendidasó se fará depois depagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município dasdespesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

                   § 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo detrinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada aimportância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafoanterior e entregue o saldo, se houver ao legítimo proprietário, medianterequerimento devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.

                   § 3º - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados ainstituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito medianterecibo descritivo.

 

                   Art. 14 - A omissão no cumprimento de obrigação cominada emLei Municipal poderá ser sanada pelo Município à custa do faltoso, que distoserá cientificado.

 

                   Art. 15 - As infrações resultantes do descumprimento dasdisposições desta Lei serão punidas com multas correspondentes ao valor dea 35,00 URMs.

                   Parágrafo único - As multas poderão serlimite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes,devidamente comprovadas, assim aconselhar.

 

                   Art. 16 - Quando couber, será aplicada,competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirána tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimentofeitomediante recibo descritivo.

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DOS LOGRADOUROSPÚBLICOS

 

                   Art. 17 - A denominação dos logradourosnumeração das casas serão fornecidas pelo Município.

 

                   Art. 18 - É proibido nos logradouros públicos:

                   I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação,levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquernatureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias oulogradouros públicos, sem autorização expressa do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 17,50 URMs

                   III - obstruir ou concorrer, direta ouindiretamente, para aobstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquerforma, o escoamento das águas;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos,comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuarpreparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho,serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ouque prejudiquem a limpeza;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VII - deixar cair água de aparelhos dear condicionado sobreos passeios;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - efetuar reparos em veículos e substituição de pneus,excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IX - embaraçar ou impedir, por qualquertrânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos, bem como usarcorrentes ou artefatos de proteção nos canteiros centrais das vias públicas enos equipamentos públicos a que se refere a Lei Complementar nº 136, de 22julho de 1986, e alterações posteriores;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 UFMs (incisoalterado pela LC 603/08)

                   X -  utilizar escadas, balaústresde escadas, balcões oujanelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocaçãode vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo paratranseuntes;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI - fazer varredura do interior dos prédios, terrenos eveículos para as vias públicas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XII - depositar lixo em recipientes queprovado pelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - colocar mesas, cadeiras, bancasou quaisquer outrosobjetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casosregulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas peloMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XIV - colocar marquises ou toldos sobreque seja o material empregado, sem prévia autorização do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XV - (revogadopela LC 620/09)

                   XVI - estacionar, por mais de vinte e quatro (24) horasseguidas, veículos equipados para atividade comercial;

                   Pena: multa 3,50 a 17,50 URMs

                   XVII -  estacionar veículos sobrepasseios e em áreas verdes,fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII -  capturar aves ou peixes nos parques, praças oujardins;

                   Pena: multa 0,70 a 3,50 URMs

                   XIX - derrubar, podar, remover ou danificar árvores equaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XX - colocar, colar, fixar,pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos,pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças,jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obrasdearte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com autilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicaçõespublicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunhoeleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nasfachadas de próprios municipais, cedidos ou não;

                   Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta)UFMs (Unidades Financeiras Municipais) (incisoalterado pela LC 590/08)

                   XXI - utilizar os logradourospúblicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados empraças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competiçõesesportivas, desde que com local ou itinerários predeterminados e autorizadospelo Município;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXII - praticar desportos, nos balneários, fora dos locaisdeterminados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXIII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, águadas fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos;

         Pena:multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - retirar areia das margens dos rios e arroios, fazerescavações, lançar condutos de águas servidas ou afluente cloacal ou detritos dequalquer natureza nas praias;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXV - banhar animais ou lavar veículosnas zonas debalneários;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVI - soltar balões, com mecha acesa,em toda a extensão doMunicípio;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII -  acender fogo fora dos locais determinados;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXVIII -queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes,busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos noslogradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;

                   Pena; multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXIX - causar dano a bem do patrimôniopúblico municipal.

                   Pena: multa de 24,00 a 35,00 URMs

                   XXX – reservar vagas e guardar automóveis nas vias públicas,exceto a guarda para atendimento da Lei nº 5.738, de 7 de janeiro de 1986,alterada pela Lei nº 6.602, de 7 de maio de 1990.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 UFMs (incisoacrescido pela LC 642/10)

                  

                   § 1º - A Multa disposta no inc. XX deste artigo serácomputada por dias, contados a partir da data da notificação, até a retirada domaterial de publicidade exposto irregularmente. (acrescidopela LC 590/08)

                   §2º -Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventosou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentaiseaquelas referentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivaspermitidas nos termos da regulamentação do Poder Executivo Municipal. (acrescidopela LC 590/08)

                   §3º -A venda de mercadorias nos logradouros públicos, sem prévia autorização doMunicípio, tem a respectiva penalidade prevista na legislação que dispõe sobre ocomércio e a prestação de serviços ambulantes. (acrescidopela LC 620/09)

 

                   Art.19 - Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos,deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão:o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, adata de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão.

                   Parágrafo único - O não cumprimento dodisposto neste artigoimplicará sanções administrativas, por parte da Prefeitura Municipal. (acrescidopela LC 368/96)

 

                   Art. 20 - Nos logradouros públicos sãopermitidasconcentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas,cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques,que sejam observadas as seguintes condições:

                   I - serem aprovados pelo Município quanto à localização;

                   II - não perturbarem o trânsito público;

                   III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem oescoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelasfestividades os estragos por acaso verificados;

                   IV - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatrohoras, a contar do encerramento dos festejos.

                   Parágrafo único - Uma vez findo o prazoinciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrandoresponsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.

 

Art. 20-A  Oslogradouros públicos, tais como largos e parques, somente poderão recebercercamento mediante parecer permissível do Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – CMDUA – ao projeto, adequadamente, após aprovação porconsulta à população, mediante plebiscito.

§ 1º logradouros públicos recebidos pelo Município, a partir de 1º de janeiro de2005, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada:

I – a consultaserá feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM – e aoCMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;

II – as custasda obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seus empreendedores; e

III – osempreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, com antecedênciade, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro, por meiodosprincipais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada da Cidade, nomínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e pertencepovo de Porto Alegre.

§ 2º deverá manifestar-se com base em projeto paisagístico, elaborado porprofissional credenciado pelo CREA-RS, e considerando os pareceres técnicos dosórgãos competentes do Poder Executivo.

§ 3º 

§ 4º logradouros que forem cercados continuarão sendo bens públicos de uso comum, aosquais todos os cidadãos terão livre acesso durante os horários destinadosàvisitação, informação que deverá estar publicada nos portões de entrada esaídados respectivos logradouros.  (artigoacrescido pela LC 507/04 e alterado pela LC 541/06)

                           

 

CAPÍTULO II

DOSDIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS

 

                   Art. 21 - Divertimentos públicos, paraos efeitos desta Lei,são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitidoacessoao povo em geral.

 

                   Art. 22 - Em todas as casas e locais deserão observadas as seguintes disposições:

                   I - as instalações de aparelhos de ar condicionado deverãoser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - serão tomadas todas as precauçõesnecessárias paraevitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeitoestado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo oscorredores de descargas serem convenientemente sinalizados com indicação clarado sentido de saída e mantidos desobstruídos;

                   Pena multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - as lotações serão obedecidas rigorosamente sem queocorra, jamais, a venda de ingressos superior aos lugares disponíveis.

                   Pena: multa de 10,00 a 50,00 URMs (incisoacrescido pela LC 226/90)

                   Parágrafo único -É proibido fumar, ou manter acesos, nassalas de espetáculos, cigarros ou assemelhados.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 23 - Não será permitida a realização de jogos oudiversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio deoitenta metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

                   Art. 24 - Para permitir a armação de circos ou barracas emlogradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente,umdepósito de até o máximo de três salários mínimos como garantia de despesaseventuais de limpeza e recomposição do logradouro.

                   §1º - O depósito será restituído integralmente se não houvernecessidade de limpeza especial ou reparos.

                   §2º - A licença para o funcionamento deassemelhados será concedida pelo Município, mediante apresentação de LaudoTécnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, após vistoria realizada nosequipamentos e dependências, de modo a preservar a segurança da população. (transformadoparágrafo único em §1º e acrescido o §2º pela LC 184/88).

                   §3º - (revogadopela LC 694/12)

 

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DETRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA

 

                   Art. 25 - Constitui infração:

                   I - trafegar com veículo de tração animal em zona permitida,sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados emveículos de transporte coletivos e táxis: (alteradopela LC 131/85)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - conversar ou, de qualquer forma,pertubar o motoristanos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   IV - não fazer uso de fones de ouvido em caso de útilizaçãode aparelho sonoro no interior de veículo de coletivo de passageiros;

                   Pena: multa de 16,63 a 83,15 UFMs

 

* Ver também naLC 689/12: Art.2º Ficainstituída campanha permanente de conscientização da população sobre anecessidade de uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelhos sonorosno interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros. Parágrafoúnico. Para os fins dono caput deste artigo, as concessionárias das linhas de transporte coletivo depassageiros deverão afixar cartazes educativos no interior dos veículos.

 

                   V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base aproporção vinte por um (20/1) do valor da nota e do valor da passagem,respectivamente;

                   Pena: multa de 0,70  3,50 URMs

                   VI - o motorista ou cobrador de veículocoletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VII - recusar-se, o motorista ou cobrador, em veículo detransporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   VIII - encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, emônibus, lotação ou táxi, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado,sendo-lhe facultado: (alteradopelas LC 34/77, LC 41/78 e LC 568/07)

                   a)usar gravata; (acrescida pela LC41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   b) usarbermuda padronizada, de comprimento sobre o joelho; (acrescidapela LC 41/78 e alterada pela LC 568/07)

                   c) usarcamisa, tipo comum ou aviador, de mangas compridas ou de meias-mangas; e (acrescidapela LC 115/85 e alterada pela LC 568/07)

                 d) usar calçadoaberto, tipo sandália, preso ao pé. (acrescidapela LC 568/07)

Pena: multa de0,70 (zero vírgula setenta) a 3,50 (três vírgula cinqüenta) Unidades FinanceirasMunicipais – UFMs. (Alterada pelaLC 568/07)

                   IX -  permitir, em veículos coletivos, o transporte deanimais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurançademodo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   X -  trafegar com veículo coletivofora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XI -  transportar passageiros além

                   Pena: multa de dois décimos do Salário-Mínimo

                   XII -trafegar com pingente;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XIII - abastecer veículo de transportecoletivo portandopassageiros;

                   Pena: multa de 14,00a 21,00 URMs

                   XIV -  nos veículos de transportecoletivo, o embarque ou odesembarque de passageiros pela porta que não seja para isso destinada, conformeestabelecer a Secretaria Municipal dos Transportes: (alteradopela LC 71/82)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XV - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XVI - estacionar fora dos pontos determinados para embarqueou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultandoa passagem de outros veículos;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVII -  abandonar na via pública veículo de transportecoletivo com a máquina funcionando;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XVIII - trafegar o veículo de transporte coletivo por ônibussem a indicação, isolada e colocada acima de sua parte fronteira, do número dalinha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada; (alteradopela LC 227/90)

                   Pena: multa de 5,00 URMs

                   XIX - trafegar com as portas abertas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XX - colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mauestado de conservação ou de higiene;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   XXI - dirigir veículo de transporte coletivo com excesso develocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando amarcha de outros;

                   Pena: multa de 12,70 URMs

                   XXII - trafegar com o selo de vistoriavencido, rasurado ourecolhido;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXIII - não constar nas portas lateraistransporte coletivo a fixação de lotação, das tarifas e do itinerário.(alteradopela LC 24/76)

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXIV - a falta de cumprimento da tabelalinhas de transporte coletivo, que constará afixada juntamente com o itinerário,em local determinado pela SMT, nos terminais de linha e nas estações doscorredores de ônibus: (alteradopela LC 92/83; alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 5,00 a 14,00 URMs

                   XXV - trafegar com carga de peso superior ao fixado emsinalização, salvo prévia licença do Município;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   XXVI - trafegar em ruas do perímetro central com veículos demais de seis toneladas, dificultando a circulação ou causando a sua interrupção;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVII - carregar ou descarregar materiais destinados aestabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horárioprevisto;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   XXVIII  transportar, no mesmo veículo, explosivos einflamáveis;

                   Pena: multa de 24,50 a 35,00 URMs

                   XXIX - conduzir outras pessoas, além doajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXX - recusar-se a exibir documentos àfiscalização, quandoexigido;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   XXXI - não atender às normas, determinações ou orientação daFiscalização;

                   Pena: multa de 0,35 a 10,50 URMs

                   XXXII - trabalhar, motorista, cobrador,ônibus, sem identidade da Secretaria Municipal dos Transportes; (acrescidopela LC 26/76)

                   XXXII - transportar engradados que contenham garrafas oulatas, em veículos que não possuam dispositivos de segurança aprovados peloMunicípio; (acrescido pela LC52/80)

                 Pena: multa de 10,50 a 17,50 URMs

                   XXXIII - trafegar o veículo de transporte coletivo sem terafixada, em local visível em seu interior, a tabela horária oficial da linha; (acrescidopela LC 92/83 e alterado pela LC 224/90)

                   Pena: multa de 1,00 a 2,00 URMs

                   XXXIV - trabalhar, motorista, cobrador,transporte público de passageiros, sem identidade da Secretaria Municipaldostransportes; (acrescido299/93)

                   Pena:multa de 3,00 URMs para infrator primário, dobrando-se a penalidade a cadareincidência

                   XXXV - trafegar veículos de carga com tripulantes oupassageiros fora da cabine, no espaço destinado à carga ou no estribo. (acrescidopela LC 383/96)

                   Parágrafo único - O inciso XXXV não seaplica no caso dosveículos militares. (acrescidopela LC 383/96)

                   Pena:multa de 30 a 50 URMs, por passageiro ou tripulante nessas condições

                   XXXVI - ingerir bebida alcoólica no interior de ônibus,lotações ou táxis do Sistema de Transporte Público de Passageiros de PortoAlegre. (acrescido pela

                   Pena: multa de 17 a 83 UFMs

 

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES,EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

 

                   Art. 26 - Constitui infração:

                   I - não ter ou deixar de exibir, quandoFiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença de execução;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - não colocar nas obras as prescrições estabelecidas noCódigo de Obras;

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - deixar de retirar, no prazo de dez dias,, quandonotificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais dee oitenta dias, tapumes ou andaimes;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,00 URMs

                   Parágrafo único - No caso do inciso IIIMunicípio, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ouandaimes à conta do proprietário.

 

                   Art. 27 - Os proprietários de terrenossão obrigados amurá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislaçãoespecífica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados edrenados.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,00 URMs

 

                   Art. 28 - Os proprietários de terrenos,localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executarapavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrõesestabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

                   Parágrafo único - O não cumprimento daobrigação determinadaneste artigo fará com que o Município, através da Secretaria Municipal deObrase Viação, notifique o proprietário infrator e, após 10 (dez) dias, realizeserviço que será cobrado com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre atabela de preço da Prefeitura. (acrescidopela LC 215/90)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

 

CAPÍTULO V

DOSESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,  INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

 

 

                   Art. 29 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, deprestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévialicença do Município.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs e fechamento doestabelecimento

                   §1º - O Alvará de Licença será exigido,estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.

                   Pena: multa de 3,50 a17,50 URMs

                   §2º - Excetuam-se das exigências desteartigo osestabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestataise os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federaçõesconfederações, reconhecidos na forma da Lei.

                   §3º - O Alvará de Licença deverá estarafixado em lugarpróprio e facilmente visível.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   §4º - Sempre que for alterado o uso doimóvel, deverá serrequerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência àsvigentes.

 

                   Art. 30 - O Alvará de Licença será expedido medianterequerimento ao Prefeito.

                   §1º - O Alvará de Licença terá validademodificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos.

                   §2º - O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requereroutro com os novos característicos essenciais.

 

                   Art. 31 - Todas as instalações sanitárias, tanques,banheiros, moctórios e latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios,serão mantidos no mais rigoroso asseio e perfeito funcionamento, com papelhigiênico fornecido pelo responsável. (acrescidopela LC 395/97, renumerando-se os demais)

 

                   Art. 32 - A licença para funcionamentode açougues, padarias,confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outrosestabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovaçãoda autoridade sanitária competente.

                   §1º - (revogadopela LC 574/07)

                   §2º - (revogadopela LC 574/07)

                   §3º - (revogadopela LC 574/07)

                   §4º - (revogadopela LC 574/07)

 

                   Art. 33 - A licença de localização deverá ser cancelada:

                   I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

                   II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou dosossego e segurança pública;

                   III - por solicitação da autoridade competente, provados osmotivos que fundamentam a solicitação;

Parágrafoúnico- Cancelada a licença,  o estabelecimento será imediatamente fechado;

IV - nos casoscomprovados de fabricação, comercialização e transporte de produtosindustrializados ilegalmente, falsificados ou receptados de roubo. (incisoacrescido pela LC 553/06)

 

                   Art. 34 -É proibido depositar ou exporà venda mercadoriassobre os passeios ou utilizando as paredes ou vãos, ou sobre as marquisesoutoldos.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 35 -Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar ohorário dos estabelecimentos, quando:

                   I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos queacordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convençãoseja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;

                   II - atender a requisições legais e justificadas dasautoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ouofendam ao decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação dotrabalho.

                   §1º - Homologada a convenção de que trata o inciso I, passaráela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nelacompreendidos ao cumprimento dos seus termos.

                   §2º - O estabelecimento que descumpriro disposto noparágrafo anterior incorrerá na pena de multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

 

CAPÍTULO VI

DOS ANÚNCIOS DEPROPAGANDA

 

 

                   Art. 36 - São anúncios de propaganda asde inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis,placas e faixas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público oupor qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentoscomerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquerespécie, de pessoa ou coisa. (alteradopela LC 108/84)

 

                   Art. 37 - Nenhum anúncio de propagandapoderá ser exposto aopúblico ou mudado de local, sem prévia licença do Município.

                   §1º - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, compinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovaçãodo Município, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada,devidamente cotados, em duas (2) vias, contendo:

                   a) - as cores que serão usadas;

                   b) - a disposição do anúncio ou onde será colocado;

                   c) - as dimensões e a altura da sua colocação em relação aopasseio;

                   d) - a natureza do material de que será

                   e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgadonecessário;

                   f) - o sistema de iluminação a ser adotado.

                   §2º - O Município, através de seus órgãos técnicos,regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.

                   §3º -  O Município, através de seus órgãos competentesprocederá à revisão gramatical do texto publicitário por técnico habilitado paraesse fim, antes de expedição da licença a que se refere o ‘“caput”deste artigo. (acrescentadopela LC 108/84)

 

                   Art. 38 - É proibida a colocação de anúncios:

                   I - que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas,janelas e bandeirolas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - que, pela quantidade, proporção ouprejudiquem o aspecto das fachadas;

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhasarquitetônicas dos edifícios;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -que, de qualquer modo, prejudiquemos aspectospaisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejasou templos;

                   Pena: multa de 14,00 a 21,00 URMs

                   V - que, pela sua natureza, provoquem aglomeraçõesprejudiciais ao trânsito;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - que sejam escandalosos ou atentemcontra a moral.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 39 - São também proibidos os anúncios:

                   I -  inscritos nas folhas das portas ou janelas;

                   Pena multa de 0,70 a 3,50 URMs

                   II - nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art.18 desta Lei Complementar; (alteradopela LC 590/08)

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - confeccionados de material não resistente àsintempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos,para  distribuição a domicílio ou em avulsos;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV -  aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredesou muros, salvo licença especial do Município;

                   Pena:

                   V - ao ar livre, com base de espelho;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   VI - em faixas que atravessem a via pública, salvo licençaespecial do Município;

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 40 - A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixase painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover taisobjetos até setenta e duas (72) horas após o encerramento dos atos a quealudirem.

                   Parágrafo único - A infração do disposto neste artigoacarreta a pena de multa de  ,70 a 3,50 URMs

                   Art. 41 - Será facultado às casas de diversões, teatros,cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na suaparteexterna, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamenteàsdiversões nelas exploradas.

                   §1º - Nos locais a que se refere o ‘“caput” deste artigo,fica proibida a fixação de cartazes e fotografias de filmes de sexo explícito ede pornografia em geral, bem como de quaisquer espetáculos do gênero.

                   §2º - Nas partes externas, ocorrendo ahipótese do parágrafoanterior, somente será permitida a apresentação dos seguintes dizeres: “Filme desexo explícito” ou “Filme pornográfico”, sendo permitido, também, o anúncio deque os cartazes respectivos podem ser vistos nas suas dependências internas. (acrescidospela LC 149/87)

 

                   Art. 42 - Aplicam-se, ainda, as disposições deste código:

                   I - As placas ou letreiros de escritórios, consultórios,estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;

                   II - a todo e qualquer anúncio colocadoatividade ali realizada.

                   Parágrafo único - Fazem exceção ao inciso I deste artigoplacas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e quecontenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome,profissão e horário de trabalho.

 

                   Art. 43 - Qualquer alteração em anúncioser precedida de autorização do Município.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ELEVADORES

 

 

                   Art. 44 - Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargassão aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença efiscalização do Município.

 

                   Art. 45 - Fica o funcionamento desses aparelhos condicionadoà vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firmainstaladora em que se declarem estarem em perfeitas condições de funcionamento,terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas e disposições legais vigentes.

 

                   Art. 46 - Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargaspoderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresainstaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia.

                   Pena: multa de 3,50 A 17,50 URMs

 

                   Art. 47 - Junto aos aparelhos e à vistao Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menosmensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §1º - Em edifícios residenciais que contem com portaria ourecepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.

                   §2º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício,número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadoracom endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura doresponsável pela inspeção.

                   §3º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverácomunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal,o nomeda empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará acomunicação.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §4º- No caso de vistoria para “habite-se”, a comunicaçãodeverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado defuncionamento.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §5º - A primeira comunicação após a publicação desta Leideverá ser feita no prazo de trinta dias.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   §6º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresaconservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ouresponsável pelo edifício.

                   §7º - Sempre que houver substituição daa nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez dias,dessaalteração.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 48 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e asempresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bomfuncionamento e segurança da instalação.

                   Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar,por escrito, à Fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandarefetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação queprejudiquem seu funcionamento ou comprometem sua segurança.

 

                   Art. 49 - A transferência de propriedade ou retirada dosaparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização dentro de trinta(30) dias.

                   Parágrafo único - Cabe ao proprietário,trinta (30) das, para fazer comunicação em atendimento aos fins previstosnoart. 45.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 50 - Os elevadores deverão funcionar com obrigatória epermanente assistência de ascensorista, quando:

                   I - o comando não for automatizado;

                   II - embora com comando automatizado, oinstalado em hotel, edifício de escritórios, consultórios ou mistos. (artigose incisos alterados pela LC 88/83)

                   Pena:multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 51 - Do ascensorista é exigido:

                   I - pleno conhecimento das manobras decondução;

                   II - exercer rigorosa vigilância sobreas portas da caixa edo carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;

                   III -só abandonar o elevador em condições de não poderfuncionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;

                 IV - não transportar passageiros em número superior à lotação.

                   Pena: murta de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art.  52 - É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ouassemelhados”

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 53 - As instalações são sujeitas àrotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.

 

                   Art. 54 - É obrigatório colocar no interior do elevador àvista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.

                   Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs

 

                   Art. 55 - Além das precárias condiçõesde segurança ou quenão atendam o que preceitua o art. 46.

                   §1º - A interdição será precedida pelaamarração com arame ouselo de chumbo, de maneira a  impedir o funcionamento.

                   §2º - O desrespeito à interdição será punido com multa emdobro e outras medidas aplicáveis.

 

                   Art. 56 - A interdição poderá ser levantada para fins deconsertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ouconservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos,fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.

 

                   Art. 57 - Somente será permitido o usode elevador depassageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas ecompatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 horas da manhã e após as 19horas, ressalvadas casos de urgência a critério da administração do edifício.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PEDREIRAS,CASCALHEIRAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

                   Art. 58 - A exploração das jazidas de substâncias minerais deemprego imediato na construção civil, tais como ardósias, areias, cascalhos,gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, dependerá de licença especial doMunicípio.

                   Parágrafo único - Os elementos que deverão instruir o pedidode licença serão estabelecidos pela autoridade municipal.

                   Pena: multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária

 

                   Art. 59 - A licença para exploração dasque se refere o artigo anterior será concedida, observando-se o seguinte:

                   I - não estar situada a jazida em topode morro ou em áreaque apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;

                   II - A exploração não exceda a cinco sextos (5/6) da cotamáxima da elevação existente na área requerida, calculada em relação ao nível domar;

                   III - a exploração mineral não se constitua ameaça àsegurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;

                   IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal deescola, hospital, instituição científica, ambulatório, casa de saúde ou repousoou similiar.

 

                   Art. 60 - A licença para o exercício das atividades de quetrata esta capítulo será intransferível.

 

                   Art. 61 - O licenciamento será concedido por prazodeterminado, sendo renovável através de requerimento do interessado dirigido àautoridade municipal, observadas as condições estabelecidas no regulamentomatéria.

 

                   Art. 62 - As medidas de segurança, horário de funcionamento,a natureza do equipamento utilizado, o uso de explosivos e outras condições paraexploração de pedreiras ou outras jazidas minerais deverão atender a um planogeral que será submetido à aprovação da autoridade municipal competente.

                   Parágrafo único - A matéria de que trata o presente artigoserá definida através de regulamentação.

 

                   Art. 63 - Durante a fase de tramitaçãodo requerimento sópoderão ser extraídas da área substâncias minerais para análise e ensaiostecnológicos e desde que se mantenham inalteradas as condições do local.

 

                   Art. 64 - Após a obtenção do licenciamento, terá o seutitular o prazo de um ano para requerer o registro desta licença no DepartamentoNacional de Produção Mineral e apresentar este registro à autoridade municipal,sob pena de sua caducidade.

 

 

                   Art. 65 - O titular da licença ficará obrigado a:

                   I - executar a exploração de acordo compena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   II - extrair somente as substâncias minerais que constam dalicença outorgada sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   III - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Minerale à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineralnão incluída na licença de exploração, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IV - confiar a direção dos trabalhos delegalmente habilitados ao exercício da profissão, sob pena de:

                   Multa  de 14,00 a 35,0 URMs e a interdição, quando forjulgada necessária.

                   V - impedir o extravio ou obstrução daspossam ocasionar prejuízos aos vizinhos, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

                   VI -impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultardos trabalhos de desmonte ou beneficiamento, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e interdição, quando for julgadanecessária.

                   VII -proteger e conservar as fontes e asob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição, quando forjulgada necessário.

                   VIII  proteger com vegetação adequada as encostas de ondeforam extraídos materiais, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs

                   IX - manter a erosão sob controle de modo a não causarprejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular, sob pena de:

                   Multa de 14,00 a 35,00 URMs e a interdição quando for julgadanecessária.

 

                   Art. 66 - A licença será cancelada quando:

                   I - forem realizadas na área destinadaà exploraçãoconstruções incompatíveis com a natureza da atividade;

                   II - se promover o parcelamento, arrendamento, ou qualqueroutro ato que importe na redução da área explorada;

                   III - for determinado pelo poder público municipal, estadualou federal.

                   Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte dapedreira, embora licenciada a exploração de acordo com esta Lei, desde queposteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano àou à propriedade.

 

                   Art. 67 - O Município poderá, em qualquer tempo, determinar aexecução de obras na área ou local de exploração dasno art. 58 deste Capítulo, para proteção das propriedades circunvizinhas ou paraevitar a obstrução de cursos ou mananciais de águas.

 

                   Art. 68 - Os atuais titulares de licença de exploração dejazidas a que se refere este Capítulo deverão no prazo de sessenta diassolicitar a sua renovação na forma da presente Lei.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDASREFERENTES A ANIMAIS

 

 

                   Art. 69 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 70 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 71-A - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 72 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 73 - (revogadopela LC 694/12)                             

                         Art. 74 - (revogadopela LC 694/12)

                      

                      Art. 74-A. Para os fins do disposto no parágrafo único doart. 74 desta Lei Complementar, fica permitida a instalação de estações detransbordo necessárias para a adaptação e a manutenção de colmeias. (acrescidopela LC 676/11)

           § 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas, por prazo não superior a(trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxames de áreas imprópriasa criação no Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 676/11)

 

         § 2º  Aestação de transbordo deverá apresentar condições de segurança que impeçamacesso de pessoas estranhas ao local. (acrescidopela LC 676/11)

        § 3º  Aestação de transbordo deverá possuir 1 (um) responsável técnico da áreaambiental com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (acrescidopela LC 676/11)

        § 4º  Oresponsável técnico por estação de transbordo deverá comunicar ao órgãoresponsável a localização dessa. (acrescidopela LC 676/11)

                § 5º  O não cumprimento do disposto nos parágrafos deste artigosujeitará o responsável à penalidade a ser estabelecida pelo ExecutivoMunicipal. (acrescido pela LC676/11))

                  

                   Art. 75 - (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 76 - (revogadopela LC 694/12)

        

                   Art. 77 -       (revogadopela LC 694/12)               I -

                                     

                   Art. 78 -       (revogadopela LC 694/12)

 

                   Art. 79 -       (revogadopela LC 694/12)

 

 

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO DOMEIO AMBIENTE

 

                   Art. 80 -Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente,o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar,evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.

 

                   Art. 81 -       Ao Município incumbe implantar programas eprojetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis,nocivos ou incômodos à população. 

 

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO AR

 

                   Art. 82 - Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendamodores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalardispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, deacordo com os programas e projetos implantados ou aprovados peloMunicípio.                 

 

 

CAPÍTULO III

DA POLUIÇÃOSONORA

 

                   Art. 83 - É vedado perturbar o bem estar e o sossego públicoou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquernatureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveismáximos de intensidade fixados nesta Lei. (alteradopela LC 392/96)

                   Parágrafo único -Em se tratando de casas de comércio oulocais de diversões públicas referidos no art. 88, desta Lei Complementar,infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras Municipaisquandofor primário, com 420 Unidades Financeiras do Municipais na reincidência ecassação do Alvará de Localização e Funcionamento quando de nova reincidênciaou, na hipótese de não possuir Alvará, com o imediato fechamento. (acrescidopela LC 356/95)

 

                   Art. 84 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente desons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município;

                   I - impedir a localização de estabelecimentos industriais,fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonasresidenciais;

                   II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motorde explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

                   III - sinalizar convenientemente as áreas próximas ahospitais, casas de saúde e maternidades;

                   IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno dasconstruções;

                   V - impedir a localização, em local desilêncio ou na zonaresidencial, de casas de divertimentos públicos, que, pela natureza de suasatividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.

 

                   Art. 85 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados e nohorário compreendido entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentoseletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivospara amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível dasperturbações ou ruídos.

                   Parágrafo único - O funcionamento nos demais dias e horáriosdependerá de autorização prévia do setor competente do Município.

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 86 -Fica proibido;    

                   I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros,bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádiosdefutebol ou em qualquer praça de esportes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   II - a utilização de buzinas, trompas,apitos, tímpanos,sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;

                   Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinaisexagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderemprodutos;

                 Pena: Multa de 3,50 a 17,50 URMs

                   IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos poralto-falentes, amplificadores, bandas de música e tambores;

                   Pena: Multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   V - a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios eoutros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, mesmo em casas denegócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto ondefuncionam;

                   Pena: multa de 3,50 a 10,50 URMs

                   VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou deemissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventosculturais, como cinemas e teatros, ressalvada a utilização de celular com“vibration call” no Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre.

                   Pena: multa de 285 UFIR (duzentos e oitenta e cinco UnidadesFiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscaisde Referência); (acrescido pela LC392/96 e alterado pela LC 475/02)

                   VII - a utilização de aparelhos de telefone celular porcondutores de veículo individual ou coletivo, quando em movimento ou circulaçãona área de jurisdição do Município de Porto Alegre. (acrescidopela LC 392/96)

                   VIII - emitir sinal sonoro por alarmesde segurançaresidenciais, comerciais ou veiculares por período superior a 5 (cinco) minutos.

                   Pena: multa de 83 a 415 UFMs. (acrescidopela LC 651/10)             

 

                   Art. 87 - Não se compreendem nas proibições ao artigoanterior os sons produzidos por:            

                   I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, deacordo com a legislação própria;

                   II - sinos de igreja ou templos, desdeque sirvamexclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atoscultos religiosos;

                   III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos oudesfiles públicos;

                   IV - sirenas ou aparelhos de sinalização sonora deambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

                   V - apitos, buzinas ou outros aparelhosveículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e 20h;

                   VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras,rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidospelo setor competente do Município;

                   VII - manifestações em recintos destinados à prática deesportes, com horário previamente licenciado;

                   VIII - aparelhos de telefone celular oupessoal, quando em uso no interior das casas de espetáculos de eventosculturais, fora das salas de exibições de filmes, peças teatrais, musicais,danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas dogênero. (acrescido pela

                  

                   Art. 88 - Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo,são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmenteproibidas por esta Lei.

 

                   Art. 89 - Casas de comércio ou locais de diversões públicascomo parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais hajaexecução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isoladosou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzirsensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a nãoperturbar o sossego da vizinhança.

                   Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs

 

                   Art. 90 - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídopermitidos, são os seguintes:            

                   a) - em zonas residenciais: 60 decibéiscompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “b” e 45 decibéis (45 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “A”;

                   b) - nas zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horáriocompreendido entre 6h e 22h, medidos na curva “B” e 65 decibéis  (65db) das 22hàs 6h, medidos na curva “B”;

                   c) - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horáriocompreendido entre 7h e 19h, medidos na curva “B”, e 60 decibéis (60 db) das 19hàs 7h, medidos na curva “B”.

 

 

CAPÍTULO IV

DA POLUIÇÃO DASÁGUAS

 

                  

                   Art. 91 - Para impedir a poluição das águas, é proibido:

                   I - as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem acursos d’água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritosprovenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento deáguas pluviais.

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentossemelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos,deforma a propiciar a poluição das águas;

                   Pena: multa de 17,50 a 35,00 URMs

                   IV - acrescer terrenos descobertos, poraterros artificiais, em detrimento das atuais margens do Rio Guaíba.

                   Pena: multa de 10,5 a 16,50 URMs, quando o infrator forprimário, e de 35,00 a 70,00 URMs, quando for reincidente. (acrescidopela LC 56/81).

 

 

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃOCONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O

PATRIMÔNIOCULTURAL

         

 

Art. 91-A.proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumento ou edificação,público ou particular.

 

Pena: multa de150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (UnidadesFinanceiras Municipais) e reparação do dano.

 

Parágrafoúnico.  A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto deinfração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar. (artigoacrescido pela LC 471/02)

 

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

 

                   Art. 92 -       Este Código entre em vigor no dia 1º de marçode 1975.

        

                   Art. 93 -       Revogam-se as disposições em contrário. 

 

                   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de janeiro de 1975.

 

 

                            Telmo Thompson Flores,

                            Prefeito.

 

 

                            AntenorWink Brum

                            SecretárioMunicipal da Fazenda.

 

                            Plínio Oliveira Almeida,

                            Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

                            Hélio Costa Meira,

                            Secretário Municipal dos Transportes.

 

                            Osmar Francisco Liz Alfonso,

                            Secretário Municipal da Produção e

Abastecimento.

 

 

Registre-se epublique-se.

 

Roberto GeraldoCoelho Silva,

SecretárioGoverno Municipal.