| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.016, de 29 de novembro de 2000.
| Dispõe sobre a permissão e os critérios paraimplantação de cabines telefônicas nos passeios públicos. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º A permissão para implantação de cabines telefônicas empasseios públicos deverá ser requerida por empresa previamente cadastradapeloMunicípio através de requerimento padrão para expedientes simplificados, protocolizadosna Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.
Parágrafo único - O requerimento de licença deverá ser acompanhado de planta desituação e localização representando os elementos existentes no local.
Art. 2º A implantação de cabines telefônicas nos passeiospúblicos deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - estruturação através de painéis leves, com laterais vedadas por painéistranslúcidos de vidro ou similar, de forma a permitir a visibilidade de seu interior;
II - fixação no passeio mediante base de concreto com altura variável entre 0,07m a0,10m;
III - altura máxima de 2,60m a partir do nível do solo, sendo de até 2,00m a alturada cabine e de 0,60m a altura máxima da cobertura, com balanço permitido até 0,20msobre o passeio, com exceção à face de frente da cabine, que poderá ter balançomáximo de 0,40m;
IV - localização paralela ao meio-fio, a uma distância de 0,40m deste,considerada apartir da projeção da cobertura, em conformidade com o Anexo 1 do presentemenor dimensão perpendicular à largura do passeio;
V - espaço interno que permita a inscrição de um círculo com diâmetro no mínimode 0,90m;
VI - área útil mínima de 1,00m² e ocupação máxima do passeio de 1,20m²;
VII - preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definidaspelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras queesquinas, conforme Anexo 2;
VIII - distância mínima de 150,00m entre uma cabine e outra;
IX - localização de anúncios publicitários somente nas laterais e coberturas,mediante licença do órgão competente;
X - adequação às características da paisagem do local.
Art. 3º As cabines telefônicas não poderão comprometervisualmente:
I - edificações de interesse sócio-cultural e tombados;
II - placas institucionais ou de sinalização urbana;
III - vegetação de porte expressivo;
IV - espaços físicos de configuração marcante;
V - aberturas visuais.
Art. 4º É vedada a implantação de cabines telefônicasnosseguintes casos:
I - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;
II - em locais que comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutençãodas redes subterrâneas de infra-estrutura urbana, hidrantes, tomando comoparâmetro umadistância mínima de 3,00m;
III - em passeios que não permitam uma faixa de circulação mínima parapedestres de1,50m;
IV - em áreas de saturação dos passeios por outros elementos tais comocaixas decorreio, bancas de revistas e outros;
V - diante do acesso de emergência de veículos, garagens, entradas de pedestres ouacessos de veículos em geral;
VI - em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulode visão dos motoristas e pedestres, em especial, nos cruzamentos de vias;
VII - no entorno dos prédios de importância histórico-cultural, tombados ouarrolados pelo Município;
VIII - quando sua implantação importar num acréscimo à desvalorização da paisagemou saturação do espaço.
Art. 5º A implantação de cabines telefônicas no Centro– definido pela Lei Complementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999 – parques everdes complementares, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá estarvinculada a projetos de urbanização desenvolvidos especificamente para a área peloMunicípio.
Art. 6º Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará acritério da Comissão Técnica Específica competente, as situações que não seenquadram nos dispositivos do presente Decreto, assim como a implantação de cabines empasseios públicos que apresentem configuração irregular.
Art. 7º As empresas responsáveis pela implantação de cabinestelefônicas que estiverem em desacordo com os dispositivos do presente Decreto, terãosessenta dias para regularizá-las, sob pena de multa prevista no inc. IX do art. 18 daLei Complementar nº 12/75.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 11.741, de 15 de maio de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.