| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.020, de 05 de dezembro de 2000.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 219, de 19 dejaneiro de 1990, que dispõe sobre a utilização de espaços nos passeios públicos paraa construção de guaritas de segurança. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I - DA DESTINAÇÃO E DO MODELO DAS GUARITAS
Art. 1º Parte do espaço físico dos passeios públicos municipaispoderá ser destinada para a construção de guaritas de segurança para as comunidadesdos bairros de Porto Alegre e destinados aos serviços de vigilância particular.
Art. 2º O Poder Executivo não terá qualquer ônus na instalação,manutenção e renovação das guaritas, que serão inteiramente custeadas pelascomunidades interessadas.
Art. 3º As guaritas deverão ser estruturadas através de painéisleves, com laterais vedadas com painéis translúcidos de vidro ou similar,de forma apermitir a visibilidade de seu interior.
§1º - As guaritas deverão apresentar pintura externa na cor bege e o formato da basedeverá ser quadrado com os cantos arrendondados ou chanfrados.
§2º - A fixação das guaritas no passeio público deverá ser através de uma basecom altura de 0,07m.
§3º - As guaritas deverão ter as seguintes dimensões:
I - altura externa máxima de 2,30m;
II - espaço interno que permite a inscrição de um círculo com diâmetromínimo de0,90m;
III - área útil mínima de 1,00m² e ocupação máxima do passeio de 1,20m²;
IV - projeção máxima da cobertura de 0,10m.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIO GERAIS E DE LOCALIZAÇÃO
Art. 4º A implantação das guaritas deverá estar adequada àscaracterísticas de paisagem do local e não poderá ser instalada quando significar umacréscimo para a desvalorização da paisagem ou saturação do espaço.
Art. 5º As guaritas, ao serem implantadas, não poderãovisualmente:
I - edificações de significado histórico-arquitetônico;
II - vegetação de porte expressivo;
III - espaços físicos de configuração marcante;
IV - abertura visuais.
Art. 6º A instalação das guaritas de segurança deveráseguir osseguintes critérios:
I - localizar-se paralelamente ao meio-fio, e a uma distância de 40cm do mesmo,considerada a partir do balanço da cobertura;
II - conservar uma distância mínima de 15,00m em relação aos abrigos decabines telefônicas, bancas de revistas ou outros elementos de porte;
III - preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definidaspelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras queesquinas, conforme Anexo;
IV - situar-se em uma área de 200,00m de raio, sendo vedada a implantação de outranesta mesma área de influência;
V - preservar, no mínimo, uma faixa de circulação de pedestres com 1,50m de largura.
Art. 7º As guaritas de segurança não poderão estar localizadas:
I - em locais que obstruam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutenção deredes subterrâneas de infraestrutura urbana, tomando como parâmetro uma distânciamínima de 3,00m;
II - em locais onde os passeios públicos apresentarem largura inferiora 3,00m;
III - em áreas de saturação dos passeios por outros elementos como postes, caixas decorreio, cestos coletores de lixo, bancas de revistas e outros;
IV - diante de acesso de emergência de veículos, garagens, entrada de pedestres ou deacesso de veículos em geral;
V - a menos de 3,00m de hidrantes e das bordas das faixas de segurançapara pedestres;
VI - em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfiram noângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos de vias;
VII - no entorno de prédios de importância histórico-cultural, tombadospelo Município;
VIII - em praças, parques, rótulas ou canteiros viários;
IX - no Centro Histórico e na malha viária básica constante no Anexo 7.2 da LeiComplementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999;
X - no passeio em frente a condomínios de habitação unifamiliar ou coletiva.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO
Art. 8º A licença, para autorização de implantação deguarita desegurança, deverá ser requerida por entidade legalmente constituída e representativa dacomunidade através de requerimento padrão simplificado, protocolizado na SecretariaMunicipal de Obras e Viação - SMOV.
Art. 9º O requerimento de licença deverá ser acompanhado de plantade situação e localização, representando os elementos existentes no local,nos artigos anteriores.
Art. 10 Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará acritério da comissão técnica específica competente, as situações que não seenquadrarem nos itens mencionados neste Decreto e as implantações em passeios queapresentarem configuração irregular.
Art. 11 As entidades responsáveis pela implantação dassegurança que estiverem em desacordo com os dispositivos do presente Decreto terão oprazo de sessenta dias para regularizá-las, sob pena de multa prevista noart. 18, inc.IX, da Lei Complementar nº 12/75.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revoga-se o Decreto nº 10.791, de 27 de outubro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de dezembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.