| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.023, de 06 de dezembro de 2000.
| Dispõe sobre o estágio probatório e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º Estágio probatório é o período de três anos deexercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtudepúblico, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviçopúblico municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dos requisitos:
I - idoneidade profissional;
II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
Parágrafo único - Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataserão desdobrados nos seguintes fatores:
I - idoneidade profissional:
a) responsabilidade;
b) relacionamento;
c) postura profissional.II - disciplina:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) observância de normas e procedimentos de serviço.III - dedicação ao serviço:
a) aproveitamento do trabalho;
b) disponibilidade para o trabalho;
c) participação na área de trabalho;
d) utilização de recursos materiais.IV - eficiência:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) método de trabalho;
d) rendimento do trabalho.
Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do artigoanterior serão avaliados e apurados através do Boletim de Avaliação, que constitui oAnexo I, deste Decreto.
Parágrafo único - Os Boletins de Avaliação serão distribuídos pelo órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório às áreas de apoio administrativo dasdiversas repartições, que deverão responsabilizar-se, juntamente com as chefiasavaliadoras, pelo cumprimento dos prazos neles estabelecidos.
Art. 3º Fica estabelecida a pontuação máxima de cem pontos paracada Boletim de Avaliação, distribuídos nos requisitos e fatores previstosconforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constitui o Anexo II, desteDecreto.
§ 1º - Aos requisitos idoneidade profissional, disciplina, dedicação aoeficiência, fica atribuída, respectivamente, a pontuação máxima de 26.5, 7.5, 34 e 32pontos.
§ 2º - As pontuações intermediária média, intermediária mínima e mínimacorrespondem, respectivamente, a 70%, 40% e 10% da pontuação máxima atribuída a cadarequisito e fator.
Art. 4º Os Boletins de Avaliação serão preenchidos a partir doterceiro mês até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze avaliações,para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal a partir de 04 de junho de 1998, inclusive.
§1º - O primeiro Boletim de Avaliação compreende os três primeiros meses, a contarda data de início do exercício do servidor-estagiário.
§ 2º - A partir do segundo Boletim de Avaliação, as avaliações serão realizadasbimestralmente.
Art. 5º A não satisfação dos fatores assiduidade e pontualidade,em cada período de avaliação, implicará avaliação negativa proporcional aode faltas e atrasos não justificados, conforme tabela que faz parte integrante do AnexoI, deste Decreto.
§ 1º - A pontuação apurada na forma do caput serádescontada da pontuação total obtida pelo servidor-estagiário no Boletim de Avaliaçãoreferente ao período em que ocorreram as faltas e os atrasos.
§ 2º - As faltas e os atrasos serão apontados pelas chefias avaliadorasespecífico do Boletim de Avaliação e informadas pelo Sistema de RegistrosFuncionais.
§ 3º - Sempre que forem abonadas ou tornadas sem efeito as faltas e osatrasosconstantes do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação ao órgãocontrole e acompanhamento do estágio probatório, para fins de reexame da pontuaçãoapurada no correspondente Boletim de Avaliação.
Art. 6º A pontuação apurada em cada Boletim de Avaliação e naaferição final considerará até duas casas decimais, não sendo admitidosarredondamentos.
Art. 7º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas.
I - a primeira etapa refere-se aos boletins de números 01 a 05, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, cinqüenta pontos em cada boletim;
II - a segunda etapa refere-se aos boletins de números 06 a 10, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, 55 pontos em cada boletim;
III - a terceira etapa refere-se aos boletins de números 11 a 15, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, sessenta pontos em cada boletim.
Art. 8º As avaliações do estágio probatório serão deresponsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o caso, doresponsáveldireto pelo servidor-estagiário e da chefia imediata.
§ 1º - Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação no períodode avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo estevepor maior número de dias, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.
§ 2º - As avaliações deverão ser realizadas em conjunto com oservidor-estagiário, revendo com o mesmo os aspectos significativos, ocorridos noperíodo, e que contribuíram para o resultado atingido.
§ 3º - Os Boletins de Avaliação deverão ser assinados e datados pelos avaliadorese pelo servidor-estagiário que manifestará sua concordância ou discordância com aavaliação realizada.
§ 4º - Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada,poderá expor suas razões no formulário específico do boletim, datando-o eassinando-o.
Art. 9º Após o preenchimento do Boletim de Avaliação,o mesmodeverá ser devolvido à área de apoio administrativo, que encaminhará ao órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório.
Art. 10 Qualquer mudança de local de trabalho do servidor-estagiário ficará condicionada à prévia análise do órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório e, nos casos indicativos de relotação, deveráser consultada a Banca de Remanejamento e Lotação de Pessoal.
Art. 11 Compete às chefias e ao responsável direto peloservidor-estagiário acompanhar e promover o treinamento em serviço nas atividades dorespectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em queexercício.
Parágrafo único - O servidor deverá participar dos cursos específicos referente àsatividades do cargo para o qual foi nomeado, desde que indicado pela chefia ou peloórgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participaçãoseja compatível com a necessária manutenção do serviço.
Art. 12 O servidor em estágio probatório somente seráavaliadoquando prestar atividade, no mínimo, durante um terço do período correspondente aoBoletim de Avaliação.
§ 1º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação, ser-lhe-á atribuída a média aritmética dasavaliações anteriores.
§ 2º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do período darespectiva avaliação, motivados por acidente em serviço, agressão não provocada noexercício normal das atribuições e moléstias profissionais, ser-lhe-á atribuída amédia aritmética das avaliações anteriores.
§ 3º - Quando os afastamentos legais superiores a dois terços do período deavaliação ocorrerem no trimestre inicial de exercício do servidor-estagiárioser-lhe-ão atribuídos sessenta pontos no respectivo período de avaliação.
§ 4º - Excetua-se do disposto no, caput deste artigo, a hipótese deafastamento em razão de faltas não justificadas ao serviço por período superior atrinta dias, consecutivos ou não, quando então será atribuída pontuação zero emrelação ao respectivo período de avaliação.
Art. 13 Ao servidor-estagiário não serão concedidas licença paraacompanhar cônjuge, licença para tratar de interesses particulares e cedência paraórgãos estranhos ao Município.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo ahipótese de estudo ou missão especial, científica, cultural ou artística,de interessedo Município, cujo afastamento máximo permitido fica limitado a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação.
Art. 14 O período de cinco meses subseqüentes ao número total deavaliações referido no art. 4º deste Decreto será destinado à aferição final e àavaliação especial de desempenho.
Art. 15 A aferição final, a ser procedida pelo órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório, compreende a média aritmética da pontuaçãoobtida pelo servidor-estagiário nas avaliações realizadas, relatório conclusivo quantoà exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal, e, quando foro caso, relatório de acompanhamento funcional.
Art. 16 É condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal, a obtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, sessenta pontosna aferição final.
Art. 17 O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior asetenta pontos em qualquer de suas avaliações, ou na hipótese do § 4º do art. 8ºdeste Decreto, receberá acompanhamento funcional, por técnico do órgão decontrole eacompanhamento do estágio probatório.
§ 1º - O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do localde trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façamnecessárias.
§ 2º - As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimento deconvocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de quetrata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas aserem adotadas.
§ 3º - A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderáindicar a necessidade de treinamento, mudança de local de trabalho e relotação, visandoa um melhor desenvolvimento funcional.
§ 4º - As chefias do servidor-estagiário atenderão as indicações da análisetécnica de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º - O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminharárelatórioao órgão de controle e acompanhamento, quando solicitado, num prazo máximodias.
Art. 18 A avaliação especial de desempenho destina-seà análise detodos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validação dasistemática de avaliação efetuada.
Art. 19 A Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída peloDecreto nº 12.837, de 06 de outubro de 2000, fica mantida com a atribuiçãoa avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório.
Parágrafo único - A comissão a que se refere este artigo será compostapor cincomembros, e respectivos suplentes, a serem designados por portaria do Secretário Municipalde Administração, como segue:
I - um representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, da SecretariaMunicipal de Administração, que a presidirá;
II - um representante da Procuradoria Geral do Município;
III - um representante da Coordenação de Desenvolvimento, da SecretariaAdministração;
IV - um representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da Secretaria Municipalde Administração;
V - um representante das Repartições Municipais, escolhido dentre os integrantes dosrespectivos órgãos de apoio administrativo.
Art. 20 À Comissão de Avaliação de Desempenho compete:
I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;
II - analisar as avaliações realizadas;
III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento;
IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário;
V - emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ouconfirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal.
Art. 21 Será exonerado o servidor-estagiário que no período de seuestágio probatório apresentar qualquer das seguintes situações:
I - pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 7º deste Decreto,por três avaliações consecutivas;
II - na aferição final não atingir sessenta pontos;
III - incorrer em mais de trinta faltas, não justificadas e consecutivas ou mais desessenta faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano;
IV - quando a sentença penal irrecorrível declare expressamente a perda
Parágrafo único - Sempre que for indicada a exoneração, o órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório dará ciência ao servidor-estagiário,concederáo prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, e analisará a defesaapresentada, podendo, quando necessário, determinar diligências e ouvir avaliadores outestemunhas indicadas.
Art. 22 O servidor-estagiário que não se enquadrar nasprevistas no artigo anterior, e obtiver na aferição final pontuação igualou superiora sessenta pontos, somente será declarado estável no serviço público municipal após oparecer da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 23 O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho seráencaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação e prática dosatos decorrentes.
Parágrafo único - Fica delegada ao Coordenador de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração, a prática do ato de declaração de estabilidadeservidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço públicomunicipal.
Art. 24 Em relação aos servidores-estagiários nomeadoscargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficam convalidadasas avaliações de estágio probatórioe aferição final já efetuadas de acordocritérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, modificado pelosDecretos 8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 6 de julho de 2000.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo as pontuações jáauferidas serão compatibilizadas com a pontuação prevista nos artigos 3º eDecreto, da seguinte forma:
I - sobre a pontuação auferida nos Boletins de Avaliação será aplicadoocoeficiente multiplicador 1,075;
II - sobre a pontuação obtida na Aferição Final será aplicado o coeficientemultiplicador 0,1194.
§ 2º - A fração de unidade do resultado obtido na compatibilização a que serefere o parágrafo anterior será arredondada para a unidade imediatamentesuperior.
Art. 25 A compatibilização de que trata o artigo anterior seráefetuada no prazo de até noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 26 O estágio probatório dos servidores-estagiários que foramnomeados para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até 03de junho de 1998, inclusive, será de dois anos.
Parágrafo único - Ficam convalidadas as avaliações de estágio probatório eaferição final efetuadas de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744,de 27 de maio de 1986, modificado pelo de nº 8.943, de 23 de junho de 1987.
Art. 27 O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Ficam revogados os Decretos 8.744, de 27 de maio de 1986,8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 06 de julho de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de dezembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Ricardo de Almeida Collar,
Secretário do Governo Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
DECRETO Nº 13.023, de 06 de dezembro de 2000. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A : Art. 1º Estágio probatório é o período de três anos deexercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtudepúblico, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviçopúblico municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dos requisitos: I - idoneidade profissional; Parágrafo único - Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataserão desdobrados nos seguintes fatores: I - idoneidade profissional: a) responsabilidade; II - disciplina: a) assiduidade; III - dedicação ao serviço: a) aproveitamento do trabalho; IV - eficiência: a) conhecimento do trabalho; Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do artigoanterior serão avaliados e apurados através do Boletim de Avaliação, que constitui oAnexo I, deste Decreto. Parágrafo único - Os Boletins de Avaliação serão distribuídos pelo órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório às áreas de apoio administrativo dasdiversas repartições, que deverão responsabilizar-se, juntamente com as chefiasavaliadoras, pelo cumprimento dos prazos neles estabelecidos. Art. 3º Fica estabelecida a pontuação máxima de cem pontos paracada Boletim de Avaliação, distribuídos nos requisitos e fatores previstosconforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constitui o Anexo II, desteDecreto. § 1º - Aos requisitos idoneidade profissional, disciplina, dedicação aoeficiência, fica atribuída, respectivamente, a pontuação máxima de 26.5, 7.5, 34 e 32pontos. § 2º - As pontuações intermediária média, intermediária mínima e mínimacorrespondem, respectivamente, a 70%, 40% e 10% da pontuação máxima atribuída a cadarequisito e fator. Art. 4º Os Boletins de Avaliação serão preenchidos a partir doterceiro mês até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze avaliações,para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal a partir de 04 de junho de 1998, inclusive. §1º - O primeiro Boletim de Avaliação compreende os três primeiros meses, a contarda data de início do exercício do servidor-estagiário. § 2º - A partir do segundo Boletim de Avaliação, as avaliações serão realizadasbimestralmente. Art. 5º A não satisfação dos fatores assiduidade e pontualidade,em cada período de avaliação, implicará avaliação negativa proporcional aode faltas e atrasos não justificados, conforme tabela que faz parte integrante do AnexoI, deste Decreto. § 1º - A pontuação apurada na forma do caput serádescontada da pontuação total obtida pelo servidor-estagiário no Boletim de Avaliaçãoreferente ao período em que ocorreram as faltas e os atrasos. § 2º - As faltas e os atrasos serão apontados pelas chefias avaliadorasespecífico do Boletim de Avaliação e informadas pelo Sistema de RegistrosFuncionais. § 3º - Sempre que forem abonadas ou tornadas sem efeito as faltas e osatrasosconstantes do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação ao órgãocontrole e acompanhamento do estágio probatório, para fins de reexame da pontuaçãoapurada no correspondente Boletim de Avaliação. Art. 6º A pontuação apurada em cada Boletim de Avaliação e naaferição final considerará até duas casas decimais, não sendo admitidosarredondamentos. Art. 7º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas. I - a primeira etapa refere-se aos boletins de números 01 a 05, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, cinqüenta pontos em cada boletim; II - a segunda etapa refere-se aos boletins de números 06 a 10, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, 55 pontos em cada boletim; III - a terceira etapa refere-se aos boletins de números 11 a 15, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, sessenta pontos em cada boletim. Art. 8º As avaliações do estágio probatório serão deresponsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o caso, doresponsáveldireto pelo servidor-estagiário e da chefia imediata. § 1º - Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação no períodode avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo estevepor maior número de dias, prevalecendo, em caso de igualdade, a última. § 2º - As avaliações deverão ser realizadas em conjunto com oservidor-estagiário, revendo com o mesmo os aspectos significativos, ocorridos noperíodo, e que contribuíram para o resultado atingido. § 3º - Os Boletins de Avaliação deverão ser assinados e datados pelos avaliadorese pelo servidor-estagiário que manifestará sua concordância ou discordância com aavaliação realizada. § 4º - Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada,poderá expor suas razões no formulário específico do boletim, datando-o eassinando-o. Art. 9º Após o preenchimento do Boletim de Avaliação,o mesmodeverá ser devolvido à área de apoio administrativo, que encaminhará ao órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório. Art. 10 Qualquer mudança de local de trabalho do servidor-estagiário ficará condicionada à prévia análise do órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório e, nos casos indicativos de relotação, deveráser consultada a Banca de Remanejamento e Lotação de Pessoal. Art. 11 Compete às chefias e ao responsável direto peloservidor-estagiário acompanhar e promover o treinamento em serviço nas atividades dorespectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em queexercício. Parágrafo único - O servidor deverá participar dos cursos específicos referente àsatividades do cargo para o qual foi nomeado, desde que indicado pela chefia ou peloórgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participaçãoseja compatível com a necessária manutenção do serviço. Art. 12 O servidor em estágio probatório somente seráavaliadoquando prestar atividade, no mínimo, durante um terço do período correspondente aoBoletim de Avaliação. § 1º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação, ser-lhe-á atribuída a média aritmética dasavaliações anteriores. § 2º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do período darespectiva avaliação, motivados por acidente em serviço, agressão não provocada noexercício normal das atribuições e moléstias profissionais, ser-lhe-á atribuída amédia aritmética das avaliações anteriores. § 3º - Quando os afastamentos legais superiores a dois terços do período deavaliação ocorrerem no trimestre inicial de exercício do servidor-estagiárioser-lhe-ão atribuídos sessenta pontos no respectivo período de avaliação. § 4º - Excetua-se do disposto no, caput deste artigo, a hipótese deafastamento em razão de faltas não justificadas ao serviço por período superior atrinta dias, consecutivos ou não, quando então será atribuída pontuação zero emrelação ao respectivo período de avaliação. Art. 13 Ao servidor-estagiário não serão concedidas licença paraacompanhar cônjuge, licença para tratar de interesses particulares e cedência paraórgãos estranhos ao Município. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo ahipótese de estudo ou missão especial, científica, cultural ou artística,de interessedo Município, cujo afastamento máximo permitido fica limitado a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação. Art. 14 O período de cinco meses subseqüentes ao número total deavaliações referido no art. 4º deste Decreto será destinado à aferição final e àavaliação especial de desempenho. Art. 15 A aferição final, a ser procedida pelo órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório, compreende a média aritmética da pontuaçãoobtida pelo servidor-estagiário nas avaliações realizadas, relatório conclusivo quantoà exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal, e, quando foro caso, relatório de acompanhamento funcional. Art. 16 É condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal, a obtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, sessenta pontosna aferição final. Art. 17 O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior asetenta pontos em qualquer de suas avaliações, ou na hipótese do § 4º do art. 8ºdeste Decreto, receberá acompanhamento funcional, por técnico do órgão decontrole eacompanhamento do estágio probatório. § 1º - O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do localde trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façamnecessárias. § 2º - As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimento deconvocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de quetrata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas aserem adotadas. § 3º - A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderáindicar a necessidade de treinamento, mudança de local de trabalho e relotação, visandoa um melhor desenvolvimento funcional. § 4º - As chefias do servidor-estagiário atenderão as indicações da análisetécnica de que trata o parágrafo anterior. § 5º - O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminharárelatórioao órgão de controle e acompanhamento, quando solicitado, num prazo máximodias. Art. 18 A avaliação especial de desempenho destina-seà análise detodos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validação dasistemática de avaliação efetuada. Art. 19 A Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída peloDecreto nº 12.837, de 06 de outubro de 2000, fica mantida com a atribuiçãoa avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório. Parágrafo único - A comissão a que se refere este artigo será compostapor cincomembros, e respectivos suplentes, a serem designados por portaria do Secretário Municipalde Administração, como segue: I - um representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, da SecretariaMunicipal de Administração, que a presidirá; II - um representante da Procuradoria Geral do Município; III - um representante da Coordenação de Desenvolvimento, da SecretariaAdministração; IV - um representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da Secretaria Municipalde Administração; V - um representante das Repartições Municipais, escolhido dentre os integrantes dosrespectivos órgãos de apoio administrativo. Art. 20 À Comissão de Avaliação de Desempenho compete: I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório; II - analisar as avaliações realizadas; III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento; IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário; V - emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ouconfirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal. Art. 21 Será exonerado o servidor-estagiário que no período de seuestágio probatório apresentar qualquer das seguintes situações: I - pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 7º deste Decreto,por três avaliações consecutivas; II - na aferição final não atingir sessenta pontos; III - incorrer em mais de trinta faltas, não justificadas e consecutivas ou mais desessenta faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano; IV - quando a sentença penal irrecorrível declare expressamente a perda Parágrafo único - Sempre que for indicada a exoneração, o órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório dará ciência ao servidor-estagiário,concederáo prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, e analisará a defesaapresentada, podendo, quando necessário, determinar diligências e ouvir avaliadores outestemunhas indicadas. Art. 22 O servidor-estagiário que não se enquadrar nasprevistas no artigo anterior, e obtiver na aferição final pontuação igualou superiora sessenta pontos, somente será declarado estável no serviço público municipal após oparecer da Comissão de Avaliação de Desempenho. Art. 23 O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho seráencaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação e prática dosatos decorrentes. Parágrafo único - Fica delegada ao Coordenador de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração, a prática do ato de declaração de estabilidadeservidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço públicomunicipal. Art. 24 Em relação aos servidores-estagiários nomeadoscargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficam convalidadasas avaliações de estágio probatórioe aferição final já efetuadas de acordocritérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, modificado pelosDecretos 8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 6 de julho de 2000. § 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo as pontuações jáauferidas serão compatibilizadas com a pontuação prevista nos artigos 3º eDecreto, da seguinte forma: I - sobre a pontuação auferida nos Boletins de Avaliação será aplicadoocoeficiente multiplicador 1,075; II - sobre a pontuação obtida na Aferição Final será aplicado o coeficientemultiplicador 0,1194. § 2º - A fração de unidade do resultado obtido na compatibilização a que serefere o parágrafo anterior será arredondada para a unidade imediatamentesuperior. Art. 25 A compatibilização de que trata o artigo anterior seráefetuada no prazo de até noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto. Art. 26 O estágio probatório dos servidores-estagiários que foramnomeados para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até 03de junho de 1998, inclusive, será de dois anos. Parágrafo único - Ficam convalidadas as avaliações de estágio probatório eaferição final efetuadas de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744,de 27 de maio de 1986, modificado pelo de nº 8.943, de 23 de junho de 1987. Art. 27 O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Ficam revogados os Decretos 8.744, de 27 de maio de 1986,8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 06 de julho de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de dezembro de 2000. Raul Pont, Ricardo de Almeida Collar, Registre-se e publique-se. Elaine Paz, DECRETO Nº 13.023, de 06 de dezembro de 2000. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A : Art. 1º Estágio probatório é o período de três anos deexercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtudepúblico, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviçopúblico municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dos requisitos: I - idoneidade profissional; Parágrafo único - Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataserão desdobrados nos seguintes fatores: I - idoneidade profissional: a) responsabilidade; II - disciplina: a) assiduidade; III - dedicação ao serviço: a) aproveitamento do trabalho; IV - eficiência: a) conhecimento do trabalho; Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do artigoanterior serão avaliados e apurados através do Boletim de Avaliação, que constitui oAnexo I, deste Decreto. Parágrafo único - Os Boletins de Avaliação serão distribuídos pelo órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório às áreas de apoio administrativo dasdiversas repartições, que deverão responsabilizar-se, juntamente com as chefiasavaliadoras, pelo cumprimento dos prazos neles estabelecidos. Art. 3º Fica estabelecida a pontuação máxima de cem pontos paracada Boletim de Avaliação, distribuídos nos requisitos e fatores previstosconforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constitui o Anexo II, desteDecreto. § 1º - Aos requisitos idoneidade profissional, disciplina, dedicação aoeficiência, fica atribuída, respectivamente, a pontuação máxima de 26.5, 7.5, 34 e 32pontos. § 2º - As pontuações intermediária média, intermediária mínima e mínimacorrespondem, respectivamente, a 70%, 40% e 10% da pontuação máxima atribuída a cadarequisito e fator. Art. 4º Os Boletins de Avaliação serão preenchidos a partir doterceiro mês até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze avaliações,para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal a partir de 04 de junho de 1998, inclusive. §1º - O primeiro Boletim de Avaliação compreende os três primeiros meses, a contarda data de início do exercício do servidor-estagiário. § 2º - A partir do segundo Boletim de Avaliação, as avaliações serão realizadasbimestralmente. Art. 5º A não satisfação dos fatores assiduidade e pontualidade,em cada período de avaliação, implicará avaliação negativa proporcional aode faltas e atrasos não justificados, conforme tabela que faz parte integrante do AnexoI, deste Decreto. § 1º - A pontuação apurada na forma do caput serádescontada da pontuação total obtida pelo servidor-estagiário no Boletim de Avaliaçãoreferente ao período em que ocorreram as faltas e os atrasos. § 2º - As faltas e os atrasos serão apontados pelas chefias avaliadorasespecífico do Boletim de Avaliação e informadas pelo Sistema de RegistrosFuncionais. § 3º - Sempre que forem abonadas ou tornadas sem efeito as faltas e osatrasosconstantes do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação ao órgãocontrole e acompanhamento do estágio probatório, para fins de reexame da pontuaçãoapurada no correspondente Boletim de Avaliação. Art. 6º A pontuação apurada em cada Boletim de Avaliação e naaferição final considerará até duas casas decimais, não sendo admitidosarredondamentos. Art. 7º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas. I - a primeira etapa refere-se aos boletins de números 01 a 05, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, cinqüenta pontos em cada boletim; II - a segunda etapa refere-se aos boletins de números 06 a 10, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, 55 pontos em cada boletim; III - a terceira etapa refere-se aos boletins de números 11 a 15, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, sessenta pontos em cada boletim. Art. 8º As avaliações do estágio probatório serão deresponsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o caso, doresponsáveldireto pelo servidor-estagiário e da chefia imediata. § 1º - Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação no períodode avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo estevepor maior número de dias, prevalecendo, em caso de igualdade, a última. § 2º - As avaliações deverão ser realizadas em conjunto com oservidor-estagiário, revendo com o mesmo os aspectos significativos, ocorridos noperíodo, e que contribuíram para o resultado atingido. § 3º - Os Boletins de Avaliação deverão ser assinados e datados pelos avaliadorese pelo servidor-estagiário que manifestará sua concordância ou discordância com aavaliação realizada. § 4º - Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada,poderá expor suas razões no formulário específico do boletim, datando-o eassinando-o. Art. 9º Após o preenchimento do Boletim de Avaliação,o mesmodeverá ser devolvido à área de apoio administrativo, que encaminhará ao órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório. Art. 10 Qualquer mudança de local de trabalho do servidor-estagiário ficará condicionada à prévia análise do órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório e, nos casos indicativos de relotação, deveráser consultada a Banca de Remanejamento e Lotação de Pessoal. Art. 11 Compete às chefias e ao responsável direto peloservidor-estagiário acompanhar e promover o treinamento em serviço nas atividades dorespectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em queexercício. Parágrafo único - O servidor deverá participar dos cursos específicos referente àsatividades do cargo para o qual foi nomeado, desde que indicado pela chefia ou peloórgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participaçãoseja compatível com a necessária manutenção do serviço. Art. 12 O servidor em estágio probatório somente seráavaliadoquando prestar atividade, no mínimo, durante um terço do período correspondente aoBoletim de Avaliação. § 1º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação, ser-lhe-á atribuída a média aritmética dasavaliações anteriores. § 2º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do período darespectiva avaliação, motivados por acidente em serviço, agressão não provocada noexercício normal das atribuições e moléstias profissionais, ser-lhe-á atribuída amédia aritmética das avaliações anteriores. § 3º - Quando os afastamentos legais superiores a dois terços do período deavaliação ocorrerem no trimestre inicial de exercício do servidor-estagiárioser-lhe-ão atribuídos sessenta pontos no respectivo período de avaliação. § 4º - Excetua-se do disposto no, caput deste artigo, a hipótese deafastamento em razão de faltas não justificadas ao serviço por período superior atrinta dias, consecutivos ou não, quando então será atribuída pontuação zero emrelação ao respectivo período de avaliação. Art. 13 Ao servidor-estagiário não serão concedidas licença paraacompanhar cônjuge, licença para tratar de interesses particulares e cedência paraórgãos estranhos ao Município. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo ahipótese de estudo ou missão especial, científica, cultural ou artística,de interessedo Município, cujo afastamento máximo permitido fica limitado a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação. Art. 14 O período de cinco meses subseqüentes ao número total deavaliações referido no art. 4º deste Decreto será destinado à aferição final e àavaliação especial de desempenho. Art. 15 A aferição final, a ser procedida pelo órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório, compreende a média aritmética da pontuaçãoobtida pelo servidor-estagiário nas avaliações realizadas, relatório conclusivo quantoà exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal, e, quando foro caso, relatório de acompanhamento funcional. Art. 16 É condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal, a obtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, sessenta pontosna aferição final. Art. 17 O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior asetenta pontos em qualquer de suas avaliações, ou na hipótese do § 4º do art. 8ºdeste Decreto, receberá acompanhamento funcional, por técnico do órgão decontrole eacompanhamento do estágio probatório. § 1º - O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do localde trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façamnecessárias. § 2º - As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimento deconvocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de quetrata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas aserem adotadas. § 3º - A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderáindicar a necessidade de treinamento, mudança de local de trabalho e relotação, visandoa um melhor desenvolvimento funcional. § 4º - As chefias do servidor-estagiário atenderão as indicações da análisetécnica de que trata o parágrafo anterior. § 5º - O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminharárelatórioao órgão de controle e acompanhamento, quando solicitado, num prazo máximodias. Art. 18 A avaliação especial de desempenho destina-seà análise detodos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validação dasistemática de avaliação efetuada. Art. 19 A Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída peloDecreto nº 12.837, de 06 de outubro de 2000, fica mantida com a atribuiçãoa avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório. Parágrafo único - A comissão a que se refere este artigo será compostapor cincomembros, e respectivos suplentes, a serem designados por portaria do Secretário Municipalde Administração, como segue: I - um representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, da SecretariaMunicipal de Administração, que a presidirá; II - um representante da Procuradoria Geral do Município; III - um representante da Coordenação de Desenvolvimento, da SecretariaAdministração; IV - um representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da Secretaria Municipalde Administração; V - um representante das Repartições Municipais, escolhido dentre os integrantes dosrespectivos órgãos de apoio administrativo. Art. 20 À Comissão de Avaliação de Desempenho compete: I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório; II - analisar as avaliações realizadas; III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento; IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário; V - emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ouconfirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal. Art. 21 Será exonerado o servidor-estagiário que no período de seuestágio probatório apresentar qualquer das seguintes situações: I - pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 7º deste Decreto,por três avaliações consecutivas; II - na aferição final não atingir sessenta pontos; III - incorrer em mais de trinta faltas, não justificadas e consecutivas ou mais desessenta faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano; IV - quando a sentença penal irrecorrível declare expressamente a perda Parágrafo único - Sempre que for indicada a exoneração, o órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório dará ciência ao servidor-estagiário,concederáo prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, e analisará a defesaapresentada, podendo, quando necessário, determinar diligências e ouvir avaliadores outestemunhas indicadas. Art. 22 O servidor-estagiário que não se enquadrar nasprevistas no artigo anterior, e obtiver na aferição final pontuação igualou superiora sessenta pontos, somente será declarado estável no serviço público municipal após oparecer da Comissão de Avaliação de Desempenho. Art. 23 O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho seráencaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação e prática dosatos decorrentes. Parágrafo único - Fica delegada ao Coordenador de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração, a prática do ato de declaração de estabilidadeservidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço públicomunicipal. Art. 24 Em relação aos servidores-estagiários nomeadoscargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficam convalidadasas avaliações de estágio probatórioe aferição final já efetuadas de acordocritérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, modificado pelosDecretos 8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 6 de julho de 2000. § 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo as pontuações jáauferidas serão compatibilizadas com a pontuação prevista nos artigos 3º eDecreto, da seguinte forma: I - sobre a pontuação auferida nos Boletins de Avaliação será aplicadoocoeficiente multiplicador 1,075; II - sobre a pontuação obtida na Aferição Final será aplicado o coeficientemultiplicador 0,1194. § 2º - A fração de unidade do resultado obtido na compatibilização a que serefere o parágrafo anterior será arredondada para a unidade imediatamentesuperior. Art. 25 A compatibilização de que trata o artigo anterior seráefetuada no prazo de até noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto. Art. 26 O estágio probatório dos servidores-estagiários que foramnomeados para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até 03de junho de 1998, inclusive, será de dois anos. Parágrafo único - Ficam convalidadas as avaliações de estágio probatório eaferição final efetuadas de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744,de 27 de maio de 1986, modificado pelo de nº 8.943, de 23 de junho de 1987. Art. 27 O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Ficam revogados os Decretos 8.744, de 27 de maio de 1986,8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 06 de julho de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de dezembro de 2000. Raul Pont, Ricardo de Almeida Collar, Registre-se e publique-se. Elaine Paz, DECRETO Nº 13.023, de 06 de dezembro de 2000. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A : Art. 1º Estágio probatório é o período de três anos deexercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtudepúblico, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviçopúblico municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dos requisitos: I - idoneidade profissional; Parágrafo único - Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataserão desdobrados nos seguintes fatores: I - idoneidade profissional: a) responsabilidade; II - disciplina: a) assiduidade; III - dedicação ao serviço: a) aproveitamento do trabalho; IV - eficiência: a) conhecimento do trabalho; Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do artigoanterior serão avaliados e apurados através do Boletim de Avaliação, que constitui oAnexo I, deste Decreto. Parágrafo único - Os Boletins de Avaliação serão distribuídos pelo órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório às áreas de apoio administrativo dasdiversas repartições, que deverão responsabilizar-se, juntamente com as chefiasavaliadoras, pelo cumprimento dos prazos neles estabelecidos. Art. 3º Fica estabelecida a pontuação máxima de cem pontos paracada Boletim de Avaliação, distribuídos nos requisitos e fatores previstosconforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constitui o Anexo II, desteDecreto. § 1º - Aos requisitos idoneidade profissional, disciplina, dedicação aoeficiência, fica atribuída, respectivamente, a pontuação máxima de 26.5, 7.5, 34 e 32pontos. § 2º - As pontuações intermediária média, intermediária mínima e mínimacorrespondem, respectivamente, a 70%, 40% e 10% da pontuação máxima atribuída a cadarequisito e fator. Art. 4º Os Boletins de Avaliação serão preenchidos a partir doterceiro mês até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze avaliações,para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal a partir de 04 de junho de 1998, inclusive. §1º - O primeiro Boletim de Avaliação compreende os três primeiros meses, a contarda data de início do exercício do servidor-estagiário. § 2º - A partir do segundo Boletim de Avaliação, as avaliações serão realizadasbimestralmente. Art. 5º A não satisfação dos fatores assiduidade e pontualidade,em cada período de avaliação, implicará avaliação negativa proporcional aode faltas e atrasos não justificados, conforme tabela que faz parte integrante do AnexoI, deste Decreto. § 1º - A pontuação apurada na forma do caput serádescontada da pontuação total obtida pelo servidor-estagiário no Boletim de Avaliaçãoreferente ao período em que ocorreram as faltas e os atrasos. § 2º - As faltas e os atrasos serão apontados pelas chefias avaliadorasespecífico do Boletim de Avaliação e informadas pelo Sistema de RegistrosFuncionais. § 3º - Sempre que forem abonadas ou tornadas sem efeito as faltas e osatrasosconstantes do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação ao órgãocontrole e acompanhamento do estágio probatório, para fins de reexame da pontuaçãoapurada no correspondente Boletim de Avaliação. Art. 6º A pontuação apurada em cada Boletim de Avaliação e naaferição final considerará até duas casas decimais, não sendo admitidosarredondamentos. Art. 7º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas. I - a primeira etapa refere-se aos boletins de números 01 a 05, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, cinqüenta pontos em cada boletim; II - a segunda etapa refere-se aos boletins de números 06 a 10, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, 55 pontos em cada boletim; III - a terceira etapa refere-se aos boletins de números 11 a 15, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, sessenta pontos em cada boletim. Art. 8º As avaliações do estágio probatório serão deresponsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o caso, doresponsáveldireto pelo servidor-estagiário e da chefia imediata. § 1º - Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação no períodode avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo estevepor maior número de dias, prevalecendo, em caso de igualdade, a última. § 2º - As avaliações deverão ser realizadas em conjunto com oservidor-estagiário, revendo com o mesmo os aspectos significativos, ocorridos noperíodo, e que contribuíram para o resultado atingido. § 3º - Os Boletins de Avaliação deverão ser assinados e datados pelos avaliadorese pelo servidor-estagiário que manifestará sua concordância ou discordância com aavaliação realizada. § 4º - Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada,poderá expor suas razões no formulário específico do boletim, datando-o eassinando-o. Art. 9º Após o preenchimento do Boletim de Avaliação,o mesmodeverá ser devolvido à área de apoio administrativo, que encaminhará ao órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório. Art. 10 Qualquer mudança de local de trabalho do servidor-estagiário ficará condicionada à prévia análise do órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório e, nos casos indicativos de relotação, deveráser consultada a Banca de Remanejamento e Lotação de Pessoal. Art. 11 Compete às chefias e ao responsável direto peloservidor-estagiário acompanhar e promover o treinamento em serviço nas atividades dorespectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em queexercício. Parágrafo único - O servidor deverá participar dos cursos específicos referente àsatividades do cargo para o qual foi nomeado, desde que indicado pela chefia ou peloórgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participaçãoseja compatível com a necessária manutenção do serviço. Art. 12 O servidor em estágio probatório somente seráavaliadoquando prestar atividade, no mínimo, durante um terço do período correspondente aoBoletim de Avaliação. § 1º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação, ser-lhe-á atribuída a média aritmética dasavaliações anteriores. § 2º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do período darespectiva avaliação, motivados por acidente em serviço, agressão não provocada noexercício normal das atribuições e moléstias profissionais, ser-lhe-á atribuída amédia aritmética das avaliações anteriores. § 3º - Quando os afastamentos legais superiores a dois terços do período deavaliação ocorrerem no trimestre inicial de exercício do servidor-estagiárioser-lhe-ão atribuídos sessenta pontos no respectivo período de avaliação. § 4º - Excetua-se do disposto no, caput deste artigo, a hipótese deafastamento em razão de faltas não justificadas ao serviço por período superior atrinta dias, consecutivos ou não, quando então será atribuída pontuação zero emrelação ao respectivo período de avaliação. Art. 13 Ao servidor-estagiário não serão concedidas licença paraacompanhar cônjuge, licença para tratar de interesses particulares e cedência paraórgãos estranhos ao Município. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo ahipótese de estudo ou missão especial, científica, cultural ou artística,de interessedo Município, cujo afastamento máximo permitido fica limitado a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação. Art. 14 O período de cinco meses subseqüentes ao número total deavaliações referido no art. 4º deste Decreto será destinado à aferição final e àavaliação especial de desempenho. Art. 15 A aferição final, a ser procedida pelo órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório, compreende a média aritmética da pontuaçãoobtida pelo servidor-estagiário nas avaliações realizadas, relatório conclusivo quantoà exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal, e, quando foro caso, relatório de acompanhamento funcional. Art. 16 É condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal, a obtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, sessenta pontosna aferição final. Art. 17 O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior asetenta pontos em qualquer de suas avaliações, ou na hipótese do § 4º do art. 8ºdeste Decreto, receberá acompanhamento funcional, por técnico do órgão decontrole eacompanhamento do estágio probatório. § 1º - O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do localde trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façamnecessárias. § 2º - As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimento deconvocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de quetrata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas aserem adotadas. § 3º - A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderáindicar a necessidade de treinamento, mudança de local de trabalho e relotação, visandoa um melhor desenvolvimento funcional. § 4º - As chefias do servidor-estagiário atenderão as indicações da análisetécnica de que trata o parágrafo anterior. § 5º - O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminharárelatórioao órgão de controle e acompanhamento, quando solicitado, num prazo máximodias. Art. 18 A avaliação especial de desempenho destina-seà análise detodos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validação dasistemática de avaliação efetuada. Art. 19 A Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída peloDecreto nº 12.837, de 06 de outubro de 2000, fica mantida com a atribuiçãoa avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório. Parágrafo único - A comissão a que se refere este artigo será compostapor cincomembros, e respectivos suplentes, a serem designados por portaria do Secretário Municipalde Administração, como segue: I - um representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, da SecretariaMunicipal de Administração, que a presidirá; II - um representante da Procuradoria Geral do Município; III - um representante da Coordenação de Desenvolvimento, da SecretariaAdministração; IV - um representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da Secretaria Municipalde Administração; V - um representante das Repartições Municipais, escolhido dentre os integrantes dosrespectivos órgãos de apoio administrativo. Art. 20 À Comissão de Avaliação de Desempenho compete: I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório; II - analisar as avaliações realizadas; III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento; IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário; V - emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ouconfirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal. Art. 21 Será exonerado o servidor-estagiário que no período de seuestágio probatório apresentar qualquer das seguintes situações: I - pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 7º deste Decreto,por três avaliações consecutivas; II - na aferição final não atingir sessenta pontos; III - incorrer em mais de trinta faltas, não justificadas e consecutivas ou mais desessenta faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano; IV - quando a sentença penal irrecorrível declare expressamente a perda Parágrafo único - Sempre que for indicada a exoneração, o órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório dará ciência ao servidor-estagiário,concederáo prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, e analisará a defesaapresentada, podendo, quando necessário, determinar diligências e ouvir avaliadores outestemunhas indicadas. Art. 22 O servidor-estagiário que não se enquadrar nasprevistas no artigo anterior, e obtiver na aferição final pontuação igualou superiora sessenta pontos, somente será declarado estável no serviço público municipal após oparecer da Comissão de Avaliação de Desempenho. Art. 23 O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho seráencaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação e prática dosatos decorrentes. Parágrafo único - Fica delegada ao Coordenador de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração, a prática do ato de declaração de estabilidadeservidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço públicomunicipal. Art. 24 Em relação aos servidores-estagiários nomeadoscargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficam convalidadasas avaliações de estágio probatórioe aferição final já efetuadas de acordocritérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, modificado pelosDecretos 8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 6 de julho de 2000. § 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo as pontuações jáauferidas serão compatibilizadas com a pontuação prevista nos artigos 3º eDecreto, da seguinte forma: I - sobre a pontuação auferida nos Boletins de Avaliação será aplicadoocoeficiente multiplicador 1,075; II - sobre a pontuação obtida na Aferição Final será aplicado o coeficientemultiplicador 0,1194. § 2º - A fração de unidade do resultado obtido na compatibilização a que serefere o parágrafo anterior será arredondada para a unidade imediatamentesuperior. Art. 25 A compatibilização de que trata o artigo anterior seráefetuada no prazo de até noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto. Art. 26 O estágio probatório dos servidores-estagiários que foramnomeados para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até 03de junho de 1998, inclusive, será de dois anos. Parágrafo único - Ficam convalidadas as avaliações de estágio probatório eaferição final efetuadas de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744,de 27 de maio de 1986, modificado pelo de nº 8.943, de 23 de junho de 1987. Art. 27 O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Ficam revogados os Decretos 8.744, de 27 de maio de 1986,8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 06 de julho de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de dezembro de 2000. Raul Pont, Ricardo de Almeida Collar, Registre-se e publique-se. Elaine Paz, DECRETO Nº 13.023, de 06 de dezembro de 2000. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A : Art. 1º Estágio probatório é o período de três anos deexercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtudepúblico, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação no serviçopúblico municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dos requisitos: I - idoneidade profissional; Parágrafo único - Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataserão desdobrados nos seguintes fatores: I - idoneidade profissional: a) responsabilidade; II - disciplina: a) assiduidade; III - dedicação ao serviço: a) aproveitamento do trabalho; IV - eficiência: a) conhecimento do trabalho; Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do artigoanterior serão avaliados e apurados através do Boletim de Avaliação, que constitui oAnexo I, deste Decreto. Parágrafo único - Os Boletins de Avaliação serão distribuídos pelo órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório às áreas de apoio administrativo dasdiversas repartições, que deverão responsabilizar-se, juntamente com as chefiasavaliadoras, pelo cumprimento dos prazos neles estabelecidos. Art. 3º Fica estabelecida a pontuação máxima de cem pontos paracada Boletim de Avaliação, distribuídos nos requisitos e fatores previstosconforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constitui o Anexo II, desteDecreto. § 1º - Aos requisitos idoneidade profissional, disciplina, dedicação aoeficiência, fica atribuída, respectivamente, a pontuação máxima de 26.5, 7.5, 34 e 32pontos. § 2º - As pontuações intermediária média, intermediária mínima e mínimacorrespondem, respectivamente, a 70%, 40% e 10% da pontuação máxima atribuída a cadarequisito e fator. Art. 4º Os Boletins de Avaliação serão preenchidos a partir doterceiro mês até o trigésimo primeiro mês, totalizando quinze avaliações,para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal a partir de 04 de junho de 1998, inclusive. §1º - O primeiro Boletim de Avaliação compreende os três primeiros meses, a contarda data de início do exercício do servidor-estagiário. § 2º - A partir do segundo Boletim de Avaliação, as avaliações serão realizadasbimestralmente. Art. 5º A não satisfação dos fatores assiduidade e pontualidade,em cada período de avaliação, implicará avaliação negativa proporcional aode faltas e atrasos não justificados, conforme tabela que faz parte integrante do AnexoI, deste Decreto. § 1º - A pontuação apurada na forma do caput serádescontada da pontuação total obtida pelo servidor-estagiário no Boletim de Avaliaçãoreferente ao período em que ocorreram as faltas e os atrasos. § 2º - As faltas e os atrasos serão apontados pelas chefias avaliadorasespecífico do Boletim de Avaliação e informadas pelo Sistema de RegistrosFuncionais. § 3º - Sempre que forem abonadas ou tornadas sem efeito as faltas e osatrasosconstantes do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação ao órgãocontrole e acompanhamento do estágio probatório, para fins de reexame da pontuaçãoapurada no correspondente Boletim de Avaliação. Art. 6º A pontuação apurada em cada Boletim de Avaliação e naaferição final considerará até duas casas decimais, não sendo admitidosarredondamentos. Art. 7º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas. I - a primeira etapa refere-se aos boletins de números 01 a 05, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, cinqüenta pontos em cada boletim; II - a segunda etapa refere-se aos boletins de números 06 a 10, devendoservidor-estagiário atingir, no mínimo, 55 pontos em cada boletim; III - a terceira etapa refere-se aos boletins de números 11 a 15, devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, sessenta pontos em cada boletim. Art. 8º As avaliações do estágio probatório serão deresponsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o caso, doresponsáveldireto pelo servidor-estagiário e da chefia imediata. § 1º - Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação no períodode avaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo estevepor maior número de dias, prevalecendo, em caso de igualdade, a última. § 2º - As avaliações deverão ser realizadas em conjunto com oservidor-estagiário, revendo com o mesmo os aspectos significativos, ocorridos noperíodo, e que contribuíram para o resultado atingido. § 3º - Os Boletins de Avaliação deverão ser assinados e datados pelos avaliadorese pelo servidor-estagiário que manifestará sua concordância ou discordância com aavaliação realizada. § 4º - Na hipótese do servidor-estagiário discordar da avaliação realizada,poderá expor suas razões no formulário específico do boletim, datando-o eassinando-o. Art. 9º Após o preenchimento do Boletim de Avaliação,o mesmodeverá ser devolvido à área de apoio administrativo, que encaminhará ao órgão decontrole e acompanhamento do estágio probatório. Art. 10 Qualquer mudança de local de trabalho do servidor-estagiário ficará condicionada à prévia análise do órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório e, nos casos indicativos de relotação, deveráser consultada a Banca de Remanejamento e Lotação de Pessoal. Art. 11 Compete às chefias e ao responsável direto peloservidor-estagiário acompanhar e promover o treinamento em serviço nas atividades dorespectivo cargo, bem como informá-lo sobre as finalidades do órgão em queexercício. Parágrafo único - O servidor deverá participar dos cursos específicos referente àsatividades do cargo para o qual foi nomeado, desde que indicado pela chefia ou peloórgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participaçãoseja compatível com a necessária manutenção do serviço. Art. 12 O servidor em estágio probatório somente seráavaliadoquando prestar atividade, no mínimo, durante um terço do período correspondente aoBoletim de Avaliação. § 1º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação, ser-lhe-á atribuída a média aritmética dasavaliações anteriores. § 2º - Nos casos de afastamentos legais superiores a dois terços do período darespectiva avaliação, motivados por acidente em serviço, agressão não provocada noexercício normal das atribuições e moléstias profissionais, ser-lhe-á atribuída amédia aritmética das avaliações anteriores. § 3º - Quando os afastamentos legais superiores a dois terços do período deavaliação ocorrerem no trimestre inicial de exercício do servidor-estagiárioser-lhe-ão atribuídos sessenta pontos no respectivo período de avaliação. § 4º - Excetua-se do disposto no, caput deste artigo, a hipótese deafastamento em razão de faltas não justificadas ao serviço por período superior atrinta dias, consecutivos ou não, quando então será atribuída pontuação zero emrelação ao respectivo período de avaliação. Art. 13 Ao servidor-estagiário não serão concedidas licença paraacompanhar cônjuge, licença para tratar de interesses particulares e cedência paraórgãos estranhos ao Município. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo ahipótese de estudo ou missão especial, científica, cultural ou artística,de interessedo Município, cujo afastamento máximo permitido fica limitado a dois terços do períodocorrespondente ao Boletim de Avaliação. Art. 14 O período de cinco meses subseqüentes ao número total deavaliações referido no art. 4º deste Decreto será destinado à aferição final e àavaliação especial de desempenho. Art. 15 A aferição final, a ser procedida pelo órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório, compreende a média aritmética da pontuaçãoobtida pelo servidor-estagiário nas avaliações realizadas, relatório conclusivo quantoà exoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal, e, quando foro caso, relatório de acompanhamento funcional. Art. 16 É condição para posterior confirmação no serviçopúblico municipal, a obtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, sessenta pontosna aferição final. Art. 17 O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior asetenta pontos em qualquer de suas avaliações, ou na hipótese do § 4º do art. 8ºdeste Decreto, receberá acompanhamento funcional, por técnico do órgão decontrole eacompanhamento do estágio probatório. § 1º - O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análise do localde trabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façamnecessárias. § 2º - As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimento deconvocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de quetrata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas aserem adotadas. § 3º - A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcional poderáindicar a necessidade de treinamento, mudança de local de trabalho e relotação, visandoa um melhor desenvolvimento funcional. § 4º - As chefias do servidor-estagiário atenderão as indicações da análisetécnica de que trata o parágrafo anterior. § 5º - O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminharárelatórioao órgão de controle e acompanhamento, quando solicitado, num prazo máximodias. Art. 18 A avaliação especial de desempenho destina-seà análise detodos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validação dasistemática de avaliação efetuada. Art. 19 A Comissão de Avaliação de Desempenho, instituída peloDecreto nº 12.837, de 06 de outubro de 2000, fica mantida com a atribuiçãoa avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório. Parágrafo único - A comissão a que se refere este artigo será compostapor cincomembros, e respectivos suplentes, a serem designados por portaria do Secretário Municipalde Administração, como segue: I - um representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, da SecretariaMunicipal de Administração, que a presidirá; II - um representante da Procuradoria Geral do Município; III - um representante da Coordenação de Desenvolvimento, da SecretariaAdministração; IV - um representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da Secretaria Municipalde Administração; V - um representante das Repartições Municipais, escolhido dentre os integrantes dosrespectivos órgãos de apoio administrativo. Art. 20 À Comissão de Avaliação de Desempenho compete: I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório; II - analisar as avaliações realizadas; III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento; IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário; V - emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ouconfirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal. Art. 21 Será exonerado o servidor-estagiário que no período de seuestágio probatório apresentar qualquer das seguintes situações: I - pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 7º deste Decreto,por três avaliações consecutivas; II - na aferição final não atingir sessenta pontos; III - incorrer em mais de trinta faltas, não justificadas e consecutivas ou mais desessenta faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano; IV - quando a sentença penal irrecorrível declare expressamente a perda Parágrafo único - Sempre que for indicada a exoneração, o órgão de controle eacompanhamento do estágio probatório dará ciência ao servidor-estagiário,concederáo prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, e analisará a defesaapresentada, podendo, quando necessário, determinar diligências e ouvir avaliadores outestemunhas indicadas. Art. 22 O servidor-estagiário que não se enquadrar nasprevistas no artigo anterior, e obtiver na aferição final pontuação igualou superiora sessenta pontos, somente será declarado estável no serviço público municipal após oparecer da Comissão de Avaliação de Desempenho. Art. 23 O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho seráencaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação e prática dosatos decorrentes. Parágrafo único - Fica delegada ao Coordenador de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração, a prática do ato de declaração de estabilidadeservidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço públicomunicipal. Art. 24 Em relação aos servidores-estagiários nomeadoscargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficam convalidadasas avaliações de estágio probatórioe aferição final já efetuadas de acordocritérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, modificado pelosDecretos 8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 6 de julho de 2000. § 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo as pontuações jáauferidas serão compatibilizadas com a pontuação prevista nos artigos 3º eDecreto, da seguinte forma: I - sobre a pontuação auferida nos Boletins de Avaliação será aplicadoocoeficiente multiplicador 1,075; II - sobre a pontuação obtida na Aferição Final será aplicado o coeficientemultiplicador 0,1194. § 2º - A fração de unidade do resultado obtido na compatibilização a que serefere o parágrafo anterior será arredondada para a unidade imediatamentesuperior. Art. 25 A compatibilização de que trata o artigo anterior seráefetuada no prazo de até noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto. Art. 26 O estágio probatório dos servidores-estagiários que foramnomeados para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até 03de junho de 1998, inclusive, será de dois anos. Parágrafo único - Ficam convalidadas as avaliações de estágio probatório eaferição final efetuadas de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.744,de 27 de maio de 1986, modificado pelo de nº 8.943, de 23 de junho de 1987. Art. 27 O não cumprimento dos prazos e das disposiçõesDecreto poderá acarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Ficam revogados os Decretos 8.744, de 27 de maio de 1986,8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 06 de julho de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de dezembro de 2000. Raul Pont, Ricardo de Almeida Collar, Registre-se e publique-se. Elaine Paz,
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Dispõe sobre o estágio probatório e dáoutras providências.
II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
b) relacionamento;
c) postura profissional.
b) pontualidade;
c) observância de normas e procedimentos de serviço.
b) disponibilidade para o trabalho;
c) participação na área de trabalho;
d) utilização de recursos materiais.
b) qualidade do trabalho;
c) método de trabalho;
d) rendimento do trabalho.
Prefeito.
Secretário do Governo Municipal.
Secretária do Governo Municipal.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre Dispõe sobre o estágio probatório e dáoutras providências.
II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
b) relacionamento;
c) postura profissional.
b) pontualidade;
c) observância de normas e procedimentos de serviço.
b) disponibilidade para o trabalho;
c) participação na área de trabalho;
d) utilização de recursos materiais.
b) qualidade do trabalho;
c) método de trabalho;
d) rendimento do trabalho.
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II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
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c) postura profissional.
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c) observância de normas e procedimentos de serviço.
b) disponibilidade para o trabalho;
c) participação na área de trabalho;
d) utilização de recursos materiais.
b) qualidade do trabalho;
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II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
b) relacionamento;
c) postura profissional.
b) pontualidade;
c) observância de normas e procedimentos de serviço.
b) disponibilidade para o trabalho;
c) participação na área de trabalho;
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b) qualidade do trabalho;
c) método de trabalho;
d) rendimento do trabalho.
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