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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.044, de 14 de dezembro de 2000.

Regulamenta a aplicação da Transferência dePotencial Construtivo adquirido ou permutado na vigência da Lei Complementar nº 43/79.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins de aplicação do presente Decreto, entende-se comoTransferência de Potencial Construtivo, conforme disposto nos artigos 51 eComplementar nº 434/99, as permutas de índices construtivos efetuadas comoartigo 170 da Lei Complementar nº 43/79 e os índices adquiridos do Fundo Municipal parao Desenvolvimento Urbano, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº159/87.

Art. 2º A aplicação de potencial construtivo, permutado ouadquirido, com base no art. 170 da Lei Complementar nº 43/79, em projeto de edificaçãosob a égide da Lei Complementar nº 434/99, atenderá aos critérios e condiçõesestabelecidos nesta mesma Lei Complementar.

Art. 3º A aplicação de potencial construtivo, oriundodo FundoMunicipal para o Desenvolvimento Urbano, em projeto de edificação sob a égide da LeiComplementar nº 434/99, atenderá aos critérios e condições desta mesma LeiComplementar e aos seguintes parâmetros:

I – Os índices de aproveitamento residenciais serão utilizados em edificaçõesresidenciais e:

a) quando utilizados na região equivalente à Unidade Territorial de Planejamento deOrigem, com coeficiente de equivalência igual a 1,0; ou

b) quando utilizados fora da região equivalente à Unidade Territorial de Planejamentode origem, mas dentro dos limites da Macrozona, com avaliação do coeficiente deequivalência.

II – Os índices de aproveitamento comerciais e de serviços serão utilizados emedificações comerciais ou de serviços, em toda Área de Ocupação Intensiva,coeficiente de equivalência igual a 1,0.

Parágrafo único – À utilização de potencial construtivo, disposta no caputdeste artigo, aplicam-se os prazos e procedimentos previstos na Lei Complementar nº159/87 e nos Decretos nºs 9581/89 e 10.749/93.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.044, de 14 de dezembro de 2000.

Regulamenta a aplicação da Transferência dePotencial Construtivo adquirido ou permutado na vigência da Lei Complementar nº 43/79.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins de aplicação do presente Decreto, entende-se comoTransferência de Potencial Construtivo, conforme disposto nos artigos 51 eComplementar nº 434/99, as permutas de índices construtivos efetuadas comoartigo 170 da Lei Complementar nº 43/79 e os índices adquiridos do Fundo Municipal parao Desenvolvimento Urbano, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº159/87.

Art. 2º A aplicação de potencial construtivo, permutado ouadquirido, com base no art. 170 da Lei Complementar nº 43/79, em projeto de edificaçãosob a égide da Lei Complementar nº 434/99, atenderá aos critérios e condiçõesestabelecidos nesta mesma Lei Complementar.

Art. 3º A aplicação de potencial construtivo, oriundodo FundoMunicipal para o Desenvolvimento Urbano, em projeto de edificação sob a égide da LeiComplementar nº 434/99, atenderá aos critérios e condições desta mesma LeiComplementar e aos seguintes parâmetros:

I – Os índices de aproveitamento residenciais serão utilizados em edificaçõesresidenciais e:

a) quando utilizados na região equivalente à Unidade Territorial de Planejamento deOrigem, com coeficiente de equivalência igual a 1,0; ou

b) quando utilizados fora da região equivalente à Unidade Territorial de Planejamentode origem, mas dentro dos limites da Macrozona, com avaliação do coeficiente deequivalência.

II – Os índices de aproveitamento comerciais e de serviços serão utilizados emedificações comerciais ou de serviços, em toda Área de Ocupação Intensiva,coeficiente de equivalência igual a 1,0.

Parágrafo único – À utilização de potencial construtivo, disposta no caputdeste artigo, aplicam-se os prazos e procedimentos previstos na Lei Complementar nº159/87 e nos Decretos nºs 9581/89 e 10.749/93.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.044, de 14 de dezembro de 2000.

Regulamenta a aplicação da Transferência dePotencial Construtivo adquirido ou permutado na vigência da Lei Complementar nº 43/79.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins de aplicação do presente Decreto, entende-se comoTransferência de Potencial Construtivo, conforme disposto nos artigos 51 eComplementar nº 434/99, as permutas de índices construtivos efetuadas comoartigo 170 da Lei Complementar nº 43/79 e os índices adquiridos do Fundo Municipal parao Desenvolvimento Urbano, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº159/87.

Art. 2º A aplicação de potencial construtivo, permutado ouadquirido, com base no art. 170 da Lei Complementar nº 43/79, em projeto de edificaçãosob a égide da Lei Complementar nº 434/99, atenderá aos critérios e condiçõesestabelecidos nesta mesma Lei Complementar.

Art. 3º A aplicação de potencial construtivo, oriundodo FundoMunicipal para o Desenvolvimento Urbano, em projeto de edificação sob a égide da LeiComplementar nº 434/99, atenderá aos critérios e condições desta mesma LeiComplementar e aos seguintes parâmetros:

I – Os índices de aproveitamento residenciais serão utilizados em edificaçõesresidenciais e:

a) quando utilizados na região equivalente à Unidade Territorial de Planejamento deOrigem, com coeficiente de equivalência igual a 1,0; ou

b) quando utilizados fora da região equivalente à Unidade Territorial de Planejamentode origem, mas dentro dos limites da Macrozona, com avaliação do coeficiente deequivalência.

II – Os índices de aproveitamento comerciais e de serviços serão utilizados emedificações comerciais ou de serviços, em toda Área de Ocupação Intensiva,coeficiente de equivalência igual a 1,0.

Parágrafo único – À utilização de potencial construtivo, disposta no caputdeste artigo, aplicam-se os prazos e procedimentos previstos na Lei Complementar nº159/87 e nos Decretos nºs 9581/89 e 10.749/93.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.