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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 13089, de 24 de janeiro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar Nº 447/2000,dispondo sobre as eleições dos membros de entidades comunitárias, científicas e deorganizações populares de caráter comunitário, para a primeira composiçãodoConselho Municipal de Turismo, disciplina a Junta Administrativa do FundoMunicipal deTurismo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, IV, VII, “c”, da Lei Orgânica do Municípiode PortoAlegre,

Considerando a Lei Complementar n° 447 de 10 de maio de 2000, que dispõe sobre oSistema Municipal de Turismo, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal deTurismo de Porto Alegre e cria o Fundo Municipal de Turismo.

Considerando a Lei Complementar 267 de 20 de janeiro de 1992, que regulamenta osConselhos Municipais;

Considerando a necessidade de sistematizar as eleições das entidades comunitárias,científicas e organizações de cunho popular que terão assento no ConselhoMunicipal deTurismo para a instituição deste, a implementação e funcionamento do Fundode Fomento ao Turismo, bem como da constituição da Junta Administrativa que movimenta orespectivo Fundo,

D E C R E T A:

TITULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O Conselho Municipal de Turismo será composto de 15(quinze) membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo Chefe do executivo, 04(quatro)indicados por membros de entidades comunitárias, científicas e de organizaçõespopulares de caráter comunitário e 07 (sete), por entidades ligadas diretamente aoturismo.

Art. 2° - Este Decreto contém normas destinadas a regulamentar edisciplinar a eleição dos membros representantes de entidades comunitárias,científicas e de organizações populares de caráter comunitário da primeiracomposição do Conselho Municipal de Turismo – CMT - de Porto Alegre,naconformidade do que dispõe a Lei Orgânica no seu Artigo 101 e Parágrafo, LeiComplementar n°447, de 10 de maio de 2000 e Lei Complementar n° 267 de 16de janeiro de1992;

Capítulo II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3° - O Escritório de Turismo, em trinta dias a contar dapublicação deste Decreto, fará publicar edital para credenciamento dos interessados emparticipar do Conselho Municipal de Turismo, observado o § 3º do art. 5º da LeiComplementar 447/2000.

Art. 4º - O credenciamento deverá ser efetuado no Porto AlegreTurismo – Escritório Municipal – SMIC, localizado à Rua dos Andradas, 686/3°andar, com o preenchimento do formulário de credenciamento e juntada da documentaçãoexigida de acordo com o tipo de Entidade ou Organização, na forma prevista

Art. 5° - Para o credenciamento das entidades e organizaçõescomunitárias será exigido Atestado de Pleno e Regular Funcionamento de Entidadefornecido pela CRC – Coordenação de Relações com a Comunidade da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre, situada à Av. Mauá, n° 1050, térreo, e comprovante de sedeem Porto Alegre.

Art. 6° - O credenciamento das entidades científicas deve serrealizado mediante a apresentação de cópia autenticada do Estatuto da entidadecientífica, bem como comprovante de sede em Porto Alegre.

Art. 7° - Cada uma das Entidades e Organizações Comunitária eEntidades Científicas poderá credenciar apenas um candidato a membro do conselho, sendoque para os delegados o limite deve respeitar a paridade de 1 (um) delegado para cada dez(10) cidadãos participantes da entidade.

Capítulo III

DOS CANDIDATOS

Art. 8° - Não poderá se candidatar a membro comunitário doConselho Municipal de Turismo a pessoa que já tiver assento em outro Conselho Municipal,ou que exerça cargo em comissão no município ou seja detentor de mandato eletivoconsoante Art. 7°, da Lei Complementar n° 267.

Art. 9° - Quando do credenciamento da entidade esta deverá indicaratravés de Ata de reunião realizada especialmente para este fim, seu candidato se otiver.

Parágrafo Único - As entidades e organizações não serão obrigadas a apresentarcandidato próprio, podendo apoiar candidatos de outras entidades, credenciando apenasdelegados para representá-las.

Art. 10 – As candidaturas serão analisadas pela comissãoeleitoral, sendo que a homologação do resultado será publicado no Diário Oficial dePorto Alegre, com no mínimo trinta dias de antecedência das eleições.

Capítulo IV

DOS DELEGADOS

Art. 11 - Os delegados somente terão direito a voto secredenciados no prazo mínimo previsto e se respeitada a paridade de 1 (um)cada 10 (dez) cidadãos.

Art. 12 Cada delegado terá direito a 1 (um) voto.

Art. 13 No momento do credenciamento da entidade os delegados devemser indicados através de Ata de Reunião realizada especialmente para a finalidade deindicar o delegado (os) que votará pela entidade na Eleição para o Conselho Municipalde Turismo.

Parágrafo Único – Deverá ser anexada à Ata de indicação do delegado, cópiada Carteira de identidade e título de eleitor do delegado.

Art. 14 - Da Campanha:

I – As entidades e organizações credenciadas, bem como seus candidatos e/oudelegados terão seus nomes divulgados no Diário Oficial do Município, e ficará a cargodestes divulgação de suas intenções e campanha, bem como as alianças entreentidades e/ou organizações;

II –A candidatura poderá ser retirada até 24 (vinte e quatro) horas antes dohorário de início das eleições.

Capítulo V

DAS ELEIÇÕES

Art. 15 – Os 4 (quatro) assentos eletivos para oconselho, serãoocupados de acordo com o número de votos, assegurando-se um assento para uma entidadecientífica.

Art. 16 - A votação será secreta, por escrito, em cédulasfornecidas pelo Escritório Municipal de Turismo.

I – A ordem dos candidatos nas cédulas respeitará a ordem de credenciamento;

II – Haverá dois tipos de cédulas, uma para eleger as entidades e/ouorganizações comunitárias e outra para entidades científicas;

III – Os votos serão contados por membros do Escritório Municipalde Turismo napresença dos candidatos e delegados, sendo que os que não estiverem presentes nãopoderão pleitear a impugnação de votos ou os resultados das eleições;

IV – Os casos controvertidos, no que tange o bom desenrolar do pleito, serãomediados pela comissão eleitoral;

V – Os resultados, após homologados pelo Prefeito Municipal, serãoDiário Oficial de Porto Alegre.

Capítulo VI

COMISSÃO ELEITORAL

Art. 17 - A comissão eleitoral será presidida por membro doEscritório Municipal de Turismo – SMIC, e será composto por um representanteindicado dos sete membros do trade turístico participantes do Conselho Municipal deTurismo de Porto Alegre, e por um representante indicado pelo Chefe do Executivo.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18 - O Fundo Municipal de Fomento ao Turismo – FUNTURISMO– instrumento de captação e aplicação de recursos vinculados ao turismo noMunicípio de Porto Alegre, é a unidade orçamentária que tem por objetivo dar apoiofinanceiro a programas e projetos voltados ao incremento do turismo que sepolítica municipal de turismo prevista no artigo 104 da Lei Orgânica do Município dePorto Alegre.

Art. 19 - O FUNTURISMO vincula-se à Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio, sendo gerido por uma Junta Administrativa.

Parágrafo Único - Anualmente o Secretário da Produção Indústria e Comérciodeverá encaminhar relatório sobre a gestão e situação do FUNTURISMO.

Art. 20 - A Junta Administrativa do Funturismo será composta peloPresidente do Conselho Municipal do Turismo ou o seu representante, o SecretárioMunicipal da Produção, Indústria e Comércio, ou representante por ele indicado, e por3 (três) membros do Escritório de Turismo.

§ 1° - O Presidente da Junta Administrativa será o Secretário da Produção,Indústria e Comércio ou representante por ele indicado, sendo que este é odas despesas do FUNTURISMO.

§ 2 ° - Compete ao Presidente da Junta Administrativa , ou representante por eleindicado, juntamente com o Chefe da Administração do Fundo movimentar as contasbancárias do FUNTURISMO.

§ 3º - Até a instalação do Conselho Municipal de Turismo e eleição do respectivoPresidente, a Junta Administrativa funcionará com o Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio ou representante por ele indicado e por 03 (três) membros doEscritório Municipal de Turismo.

§ 4º - Imediatamente após a eleição do Presidente do Conselho MunicipalTurismo, este passará a integrar a Junta Administrativa do FUNTURISMO, como membropermanente.

Capítulo II

DA JUNTA ADMINISTRATIVA

Art. 21 – Compete a Junta Administrativa:

I - Deliberar quanto a utilização dos recursos do FUNTURISMO, na formado ParágrafoÚnico do art. 8º da Lei complementar 447/2000.

II - Manter contato com órgão da Administração Centralizada responsávelregistrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para aexecução da política de turismo;

III -Informar semestralmente o controle escritural das aplicações financeiras levadasa efeito no Município de Porto Alegre;

IV - Executar o cronograma de liberação de recursos específicos;

V - Colaborar na formulação da política e diretrizes de ação do FUNTURISMO, bemcomo na elaboração de documentos necessários à sua formalização.

VI - Estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais do FUNTURISMO conformesuas prioridades e possibilidades financeiras;

VII - Elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira do FUNTURISMO;

VIII -Examinar Contratos, Convênios e instrumentos congêneres submetidos à suaavaliação;

IX - Determinar ou aprovar medidas tendentes à dinamização ou retificação deaspectos operacionais do FUNTURISMO;

X - Elaborar o Regimento interno do FUNTURISMO.

DA RECEITA

Art. 22 - Constitui receita do Fundo Municipal de Fomento ao Turismo:

I - recursos orçamentários destinados pelo Município;

II - auxílios, contribuições, subvenções transferências, participaçõeseresultados em Convênios, Consórcios, Contratos, Acordo e congêneres;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ouinternacionais;

IV - produto de arrecadação de crédito;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária decorrentes dasaplicações de seus recursos;

VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, Estado ou União, naforma da Lei;

VII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários,que por sua natureza, lhe possam ser destinados;

VIII - produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização deequipamentos públicos pelo Escritório de Turismo;

IX - receitas provenientes da comercialização de divulgação turísticainstitucional;

Art. 23 - As aplicações de recursos do FUNTURISMO, deverão serautorizadas pelo Presidente da Junta Administrativa Provisória.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - O local , a data e o horário da realização das eleiçõesconstará no Edital de convocação para as Eleições, a ser divulgado no prazo de 30(trinta dias), a contar da publicação deste Decreto, no Diário Oficial dePorto Alegre.

Art. 25 - A Junta Administrativa funcionará provisoriamente , naforma do § 3º do art. 20 deste Decreto, podendo praticar todos os atos necessários àconsecução dos seus fins.

Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data desuapublicação, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

César Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 13089, de 24 de janeiro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar Nº 447/2000,dispondo sobre as eleições dos membros de entidades comunitárias, científicas e deorganizações populares de caráter comunitário, para a primeira composiçãodoConselho Municipal de Turismo, disciplina a Junta Administrativa do FundoMunicipal deTurismo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, IV, VII, “c”, da Lei Orgânica do Municípiode PortoAlegre,

Considerando a Lei Complementar n° 447 de 10 de maio de 2000, que dispõe sobre oSistema Municipal de Turismo, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal deTurismo de Porto Alegre e cria o Fundo Municipal de Turismo.

Considerando a Lei Complementar 267 de 20 de janeiro de 1992, que regulamenta osConselhos Municipais;

Considerando a necessidade de sistematizar as eleições das entidades comunitárias,científicas e organizações de cunho popular que terão assento no ConselhoMunicipal deTurismo para a instituição deste, a implementação e funcionamento do Fundode Fomento ao Turismo, bem como da constituição da Junta Administrativa que movimenta orespectivo Fundo,

D E C R E T A:

TITULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O Conselho Municipal de Turismo será composto de 15(quinze) membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo Chefe do executivo, 04(quatro)indicados por membros de entidades comunitárias, científicas e de organizaçõespopulares de caráter comunitário e 07 (sete), por entidades ligadas diretamente aoturismo.

Art. 2° - Este Decreto contém normas destinadas a regulamentar edisciplinar a eleição dos membros representantes de entidades comunitárias,científicas e de organizações populares de caráter comunitário da primeiracomposição do Conselho Municipal de Turismo – CMT - de Porto Alegre,naconformidade do que dispõe a Lei Orgânica no seu Artigo 101 e Parágrafo, LeiComplementar n°447, de 10 de maio de 2000 e Lei Complementar n° 267 de 16de janeiro de1992;

Capítulo II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3° - O Escritório de Turismo, em trinta dias a contar dapublicação deste Decreto, fará publicar edital para credenciamento dos interessados emparticipar do Conselho Municipal de Turismo, observado o § 3º do art. 5º da LeiComplementar 447/2000.

Art. 4º - O credenciamento deverá ser efetuado no Porto AlegreTurismo – Escritório Municipal – SMIC, localizado à Rua dos Andradas, 686/3°andar, com o preenchimento do formulário de credenciamento e juntada da documentaçãoexigida de acordo com o tipo de Entidade ou Organização, na forma prevista

Art. 5° - Para o credenciamento das entidades e organizaçõescomunitárias será exigido Atestado de Pleno e Regular Funcionamento de Entidadefornecido pela CRC – Coordenação de Relações com a Comunidade da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre, situada à Av. Mauá, n° 1050, térreo, e comprovante de sedeem Porto Alegre.

Art. 6° - O credenciamento das entidades científicas deve serrealizado mediante a apresentação de cópia autenticada do Estatuto da entidadecientífica, bem como comprovante de sede em Porto Alegre.

Art. 7° - Cada uma das Entidades e Organizações Comunitária eEntidades Científicas poderá credenciar apenas um candidato a membro do conselho, sendoque para os delegados o limite deve respeitar a paridade de 1 (um) delegado para cada dez(10) cidadãos participantes da entidade.

Capítulo III

DOS CANDIDATOS

Art. 8° - Não poderá se candidatar a membro comunitário doConselho Municipal de Turismo a pessoa que já tiver assento em outro Conselho Municipal,ou que exerça cargo em comissão no município ou seja detentor de mandato eletivoconsoante Art. 7°, da Lei Complementar n° 267.

Art. 9° - Quando do credenciamento da entidade esta deverá indicaratravés de Ata de reunião realizada especialmente para este fim, seu candidato se otiver.

Parágrafo Único - As entidades e organizações não serão obrigadas a apresentarcandidato próprio, podendo apoiar candidatos de outras entidades, credenciando apenasdelegados para representá-las.

Art. 10 – As candidaturas serão analisadas pela comissãoeleitoral, sendo que a homologação do resultado será publicado no Diário Oficial dePorto Alegre, com no mínimo trinta dias de antecedência das eleições.

Capítulo IV

DOS DELEGADOS

Art. 11 - Os delegados somente terão direito a voto secredenciados no prazo mínimo previsto e se respeitada a paridade de 1 (um)cada 10 (dez) cidadãos.

Art. 12 Cada delegado terá direito a 1 (um) voto.

Art. 13 No momento do credenciamento da entidade os delegados devemser indicados através de Ata de Reunião realizada especialmente para a finalidade deindicar o delegado (os) que votará pela entidade na Eleição para o Conselho Municipalde Turismo.

Parágrafo Único – Deverá ser anexada à Ata de indicação do delegado, cópiada Carteira de identidade e título de eleitor do delegado.

Art. 14 - Da Campanha:

I – As entidades e organizações credenciadas, bem como seus candidatos e/oudelegados terão seus nomes divulgados no Diário Oficial do Município, e ficará a cargodestes divulgação de suas intenções e campanha, bem como as alianças entreentidades e/ou organizações;

II –A candidatura poderá ser retirada até 24 (vinte e quatro) horas antes dohorário de início das eleições.

Capítulo V

DAS ELEIÇÕES

Art. 15 – Os 4 (quatro) assentos eletivos para oconselho, serãoocupados de acordo com o número de votos, assegurando-se um assento para uma entidadecientífica.

Art. 16 - A votação será secreta, por escrito, em cédulasfornecidas pelo Escritório Municipal de Turismo.

I – A ordem dos candidatos nas cédulas respeitará a ordem de credenciamento;

II – Haverá dois tipos de cédulas, uma para eleger as entidades e/ouorganizações comunitárias e outra para entidades científicas;

III – Os votos serão contados por membros do Escritório Municipalde Turismo napresença dos candidatos e delegados, sendo que os que não estiverem presentes nãopoderão pleitear a impugnação de votos ou os resultados das eleições;

IV – Os casos controvertidos, no que tange o bom desenrolar do pleito, serãomediados pela comissão eleitoral;

V – Os resultados, após homologados pelo Prefeito Municipal, serãoDiário Oficial de Porto Alegre.

Capítulo VI

COMISSÃO ELEITORAL

Art. 17 - A comissão eleitoral será presidida por membro doEscritório Municipal de Turismo – SMIC, e será composto por um representanteindicado dos sete membros do trade turístico participantes do Conselho Municipal deTurismo de Porto Alegre, e por um representante indicado pelo Chefe do Executivo.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18 - O Fundo Municipal de Fomento ao Turismo – FUNTURISMO– instrumento de captação e aplicação de recursos vinculados ao turismo noMunicípio de Porto Alegre, é a unidade orçamentária que tem por objetivo dar apoiofinanceiro a programas e projetos voltados ao incremento do turismo que sepolítica municipal de turismo prevista no artigo 104 da Lei Orgânica do Município dePorto Alegre.

Art. 19 - O FUNTURISMO vincula-se à Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio, sendo gerido por uma Junta Administrativa.

Parágrafo Único - Anualmente o Secretário da Produção Indústria e Comérciodeverá encaminhar relatório sobre a gestão e situação do FUNTURISMO.

Art. 20 - A Junta Administrativa do Funturismo será composta peloPresidente do Conselho Municipal do Turismo ou o seu representante, o SecretárioMunicipal da Produção, Indústria e Comércio, ou representante por ele indicado, e por3 (três) membros do Escritório de Turismo.

§ 1° - O Presidente da Junta Administrativa será o Secretário da Produção,Indústria e Comércio ou representante por ele indicado, sendo que este é odas despesas do FUNTURISMO.

§ 2 ° - Compete ao Presidente da Junta Administrativa , ou representante por eleindicado, juntamente com o Chefe da Administração do Fundo movimentar as contasbancárias do FUNTURISMO.

§ 3º - Até a instalação do Conselho Municipal de Turismo e eleição do respectivoPresidente, a Junta Administrativa funcionará com o Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio ou representante por ele indicado e por 03 (três) membros doEscritório Municipal de Turismo.

§ 4º - Imediatamente após a eleição do Presidente do Conselho MunicipalTurismo, este passará a integrar a Junta Administrativa do FUNTURISMO, como membropermanente.

Capítulo II

DA JUNTA ADMINISTRATIVA

Art. 21 – Compete a Junta Administrativa:

I - Deliberar quanto a utilização dos recursos do FUNTURISMO, na formado ParágrafoÚnico do art. 8º da Lei complementar 447/2000.

II - Manter contato com órgão da Administração Centralizada responsávelregistrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para aexecução da política de turismo;

III -Informar semestralmente o controle escritural das aplicações financeiras levadasa efeito no Município de Porto Alegre;

IV - Executar o cronograma de liberação de recursos específicos;

V - Colaborar na formulação da política e diretrizes de ação do FUNTURISMO, bemcomo na elaboração de documentos necessários à sua formalização.

VI - Estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais do FUNTURISMO conformesuas prioridades e possibilidades financeiras;

VII - Elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira do FUNTURISMO;

VIII -Examinar Contratos, Convênios e instrumentos congêneres submetidos à suaavaliação;

IX - Determinar ou aprovar medidas tendentes à dinamização ou retificação deaspectos operacionais do FUNTURISMO;

X - Elaborar o Regimento interno do FUNTURISMO.

DA RECEITA

Art. 22 - Constitui receita do Fundo Municipal de Fomento ao Turismo:

I - recursos orçamentários destinados pelo Município;

II - auxílios, contribuições, subvenções transferências, participaçõeseresultados em Convênios, Consórcios, Contratos, Acordo e congêneres;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ouinternacionais;

IV - produto de arrecadação de crédito;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária decorrentes dasaplicações de seus recursos;

VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, Estado ou União, naforma da Lei;

VII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários,que por sua natureza, lhe possam ser destinados;

VIII - produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização deequipamentos públicos pelo Escritório de Turismo;

IX - receitas provenientes da comercialização de divulgação turísticainstitucional;

Art. 23 - As aplicações de recursos do FUNTURISMO, deverão serautorizadas pelo Presidente da Junta Administrativa Provisória.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - O local , a data e o horário da realização das eleiçõesconstará no Edital de convocação para as Eleições, a ser divulgado no prazo de 30(trinta dias), a contar da publicação deste Decreto, no Diário Oficial dePorto Alegre.

Art. 25 - A Junta Administrativa funcionará provisoriamente , naforma do § 3º do art. 20 deste Decreto, podendo praticar todos os atos necessários àconsecução dos seus fins.

Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data desuapublicação, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

César Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 13089, de 24 de janeiro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar Nº 447/2000,dispondo sobre as eleições dos membros de entidades comunitárias, científicas e deorganizações populares de caráter comunitário, para a primeira composiçãodoConselho Municipal de Turismo, disciplina a Junta Administrativa do FundoMunicipal deTurismo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, IV, VII, “c”, da Lei Orgânica do Municípiode PortoAlegre,

Considerando a Lei Complementar n° 447 de 10 de maio de 2000, que dispõe sobre oSistema Municipal de Turismo, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal deTurismo de Porto Alegre e cria o Fundo Municipal de Turismo.

Considerando a Lei Complementar 267 de 20 de janeiro de 1992, que regulamenta osConselhos Municipais;

Considerando a necessidade de sistematizar as eleições das entidades comunitárias,científicas e organizações de cunho popular que terão assento no ConselhoMunicipal deTurismo para a instituição deste, a implementação e funcionamento do Fundode Fomento ao Turismo, bem como da constituição da Junta Administrativa que movimenta orespectivo Fundo,

D E C R E T A:

TITULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O Conselho Municipal de Turismo será composto de 15(quinze) membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo Chefe do executivo, 04(quatro)indicados por membros de entidades comunitárias, científicas e de organizaçõespopulares de caráter comunitário e 07 (sete), por entidades ligadas diretamente aoturismo.

Art. 2° - Este Decreto contém normas destinadas a regulamentar edisciplinar a eleição dos membros representantes de entidades comunitárias,científicas e de organizações populares de caráter comunitário da primeiracomposição do Conselho Municipal de Turismo – CMT - de Porto Alegre,naconformidade do que dispõe a Lei Orgânica no seu Artigo 101 e Parágrafo, LeiComplementar n°447, de 10 de maio de 2000 e Lei Complementar n° 267 de 16de janeiro de1992;

Capítulo II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3° - O Escritório de Turismo, em trinta dias a contar dapublicação deste Decreto, fará publicar edital para credenciamento dos interessados emparticipar do Conselho Municipal de Turismo, observado o § 3º do art. 5º da LeiComplementar 447/2000.

Art. 4º - O credenciamento deverá ser efetuado no Porto AlegreTurismo – Escritório Municipal – SMIC, localizado à Rua dos Andradas, 686/3°andar, com o preenchimento do formulário de credenciamento e juntada da documentaçãoexigida de acordo com o tipo de Entidade ou Organização, na forma prevista

Art. 5° - Para o credenciamento das entidades e organizaçõescomunitárias será exigido Atestado de Pleno e Regular Funcionamento de Entidadefornecido pela CRC – Coordenação de Relações com a Comunidade da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre, situada à Av. Mauá, n° 1050, térreo, e comprovante de sedeem Porto Alegre.

Art. 6° - O credenciamento das entidades científicas deve serrealizado mediante a apresentação de cópia autenticada do Estatuto da entidadecientífica, bem como comprovante de sede em Porto Alegre.

Art. 7° - Cada uma das Entidades e Organizações Comunitária eEntidades Científicas poderá credenciar apenas um candidato a membro do conselho, sendoque para os delegados o limite deve respeitar a paridade de 1 (um) delegado para cada dez(10) cidadãos participantes da entidade.

Capítulo III

DOS CANDIDATOS

Art. 8° - Não poderá se candidatar a membro comunitário doConselho Municipal de Turismo a pessoa que já tiver assento em outro Conselho Municipal,ou que exerça cargo em comissão no município ou seja detentor de mandato eletivoconsoante Art. 7°, da Lei Complementar n° 267.

Art. 9° - Quando do credenciamento da entidade esta deverá indicaratravés de Ata de reunião realizada especialmente para este fim, seu candidato se otiver.

Parágrafo Único - As entidades e organizações não serão obrigadas a apresentarcandidato próprio, podendo apoiar candidatos de outras entidades, credenciando apenasdelegados para representá-las.

Art. 10 – As candidaturas serão analisadas pela comissãoeleitoral, sendo que a homologação do resultado será publicado no Diário Oficial dePorto Alegre, com no mínimo trinta dias de antecedência das eleições.

Capítulo IV

DOS DELEGADOS

Art. 11 - Os delegados somente terão direito a voto secredenciados no prazo mínimo previsto e se respeitada a paridade de 1 (um)cada 10 (dez) cidadãos.

Art. 12 Cada delegado terá direito a 1 (um) voto.

Art. 13 No momento do credenciamento da entidade os delegados devemser indicados através de Ata de Reunião realizada especialmente para a finalidade deindicar o delegado (os) que votará pela entidade na Eleição para o Conselho Municipalde Turismo.

Parágrafo Único – Deverá ser anexada à Ata de indicação do delegado, cópiada Carteira de identidade e título de eleitor do delegado.

Art. 14 - Da Campanha:

I – As entidades e organizações credenciadas, bem como seus candidatos e/oudelegados terão seus nomes divulgados no Diário Oficial do Município, e ficará a cargodestes divulgação de suas intenções e campanha, bem como as alianças entreentidades e/ou organizações;

II –A candidatura poderá ser retirada até 24 (vinte e quatro) horas antes dohorário de início das eleições.

Capítulo V

DAS ELEIÇÕES

Art. 15 – Os 4 (quatro) assentos eletivos para oconselho, serãoocupados de acordo com o número de votos, assegurando-se um assento para uma entidadecientífica.

Art. 16 - A votação será secreta, por escrito, em cédulasfornecidas pelo Escritório Municipal de Turismo.

I – A ordem dos candidatos nas cédulas respeitará a ordem de credenciamento;

II – Haverá dois tipos de cédulas, uma para eleger as entidades e/ouorganizações comunitárias e outra para entidades científicas;

III – Os votos serão contados por membros do Escritório Municipalde Turismo napresença dos candidatos e delegados, sendo que os que não estiverem presentes nãopoderão pleitear a impugnação de votos ou os resultados das eleições;

IV – Os casos controvertidos, no que tange o bom desenrolar do pleito, serãomediados pela comissão eleitoral;

V – Os resultados, após homologados pelo Prefeito Municipal, serãoDiário Oficial de Porto Alegre.

Capítulo VI

COMISSÃO ELEITORAL

Art. 17 - A comissão eleitoral será presidida por membro doEscritório Municipal de Turismo – SMIC, e será composto por um representanteindicado dos sete membros do trade turístico participantes do Conselho Municipal deTurismo de Porto Alegre, e por um representante indicado pelo Chefe do Executivo.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18 - O Fundo Municipal de Fomento ao Turismo – FUNTURISMO– instrumento de captação e aplicação de recursos vinculados ao turismo noMunicípio de Porto Alegre, é a unidade orçamentária que tem por objetivo dar apoiofinanceiro a programas e projetos voltados ao incremento do turismo que sepolítica municipal de turismo prevista no artigo 104 da Lei Orgânica do Município dePorto Alegre.

Art. 19 - O FUNTURISMO vincula-se à Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio, sendo gerido por uma Junta Administrativa.

Parágrafo Único - Anualmente o Secretário da Produção Indústria e Comérciodeverá encaminhar relatório sobre a gestão e situação do FUNTURISMO.

Art. 20 - A Junta Administrativa do Funturismo será composta peloPresidente do Conselho Municipal do Turismo ou o seu representante, o SecretárioMunicipal da Produção, Indústria e Comércio, ou representante por ele indicado, e por3 (três) membros do Escritório de Turismo.

§ 1° - O Presidente da Junta Administrativa será o Secretário da Produção,Indústria e Comércio ou representante por ele indicado, sendo que este é odas despesas do FUNTURISMO.

§ 2 ° - Compete ao Presidente da Junta Administrativa , ou representante por eleindicado, juntamente com o Chefe da Administração do Fundo movimentar as contasbancárias do FUNTURISMO.

§ 3º - Até a instalação do Conselho Municipal de Turismo e eleição do respectivoPresidente, a Junta Administrativa funcionará com o Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio ou representante por ele indicado e por 03 (três) membros doEscritório Municipal de Turismo.

§ 4º - Imediatamente após a eleição do Presidente do Conselho MunicipalTurismo, este passará a integrar a Junta Administrativa do FUNTURISMO, como membropermanente.

Capítulo II

DA JUNTA ADMINISTRATIVA

Art. 21 – Compete a Junta Administrativa:

I - Deliberar quanto a utilização dos recursos do FUNTURISMO, na formado ParágrafoÚnico do art. 8º da Lei complementar 447/2000.

II - Manter contato com órgão da Administração Centralizada responsávelregistrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para aexecução da política de turismo;

III -Informar semestralmente o controle escritural das aplicações financeiras levadasa efeito no Município de Porto Alegre;

IV - Executar o cronograma de liberação de recursos específicos;

V - Colaborar na formulação da política e diretrizes de ação do FUNTURISMO, bemcomo na elaboração de documentos necessários à sua formalização.

VI - Estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais do FUNTURISMO conformesuas prioridades e possibilidades financeiras;

VII - Elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira do FUNTURISMO;

VIII -Examinar Contratos, Convênios e instrumentos congêneres submetidos à suaavaliação;

IX - Determinar ou aprovar medidas tendentes à dinamização ou retificação deaspectos operacionais do FUNTURISMO;

X - Elaborar o Regimento interno do FUNTURISMO.

DA RECEITA

Art. 22 - Constitui receita do Fundo Municipal de Fomento ao Turismo:

I - recursos orçamentários destinados pelo Município;

II - auxílios, contribuições, subvenções transferências, participaçõeseresultados em Convênios, Consórcios, Contratos, Acordo e congêneres;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ouinternacionais;

IV - produto de arrecadação de crédito;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária decorrentes dasaplicações de seus recursos;

VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, Estado ou União, naforma da Lei;

VII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários,que por sua natureza, lhe possam ser destinados;

VIII - produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização deequipamentos públicos pelo Escritório de Turismo;

IX - receitas provenientes da comercialização de divulgação turísticainstitucional;

Art. 23 - As aplicações de recursos do FUNTURISMO, deverão serautorizadas pelo Presidente da Junta Administrativa Provisória.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 - O local , a data e o horário da realização das eleiçõesconstará no Edital de convocação para as Eleições, a ser divulgado no prazo de 30(trinta dias), a contar da publicação deste Decreto, no Diário Oficial dePorto Alegre.

Art. 25 - A Junta Administrativa funcionará provisoriamente , naforma do § 3º do art. 20 deste Decreto, podendo praticar todos os atos necessários àconsecução dos seus fins.

Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data desuapublicação, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

César Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.