| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.116, de 16 de fevereiro de 2001.
| Regulamenta os artigos 51 e 52 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, que tratam da transferência depotencial construtivo. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A :
Art. 1º A equivalência de Índice de Aproveitamento é obtida pelocoeficiente que mantém o equilíbrio entre os valores de terreno de origeme de destino.
§1º - Considera-se terreno de origem aquele que é detentor do índice paratransferência.
§2º - Considera-se terreno de destino aquele no qual será aplicado o potencialconstrutivo.
Art. 2º O cálculo das Equivalências de Índice estará sujeito àalteração nas datas em que forem aprovados, pelo CMDUA – Conselho Municipal deDesenvolvimento Urbano Ambiental, novos valores para o Solo Criado.
Art. 3º Os Índices adquiridos durante a vigência da LeiComplementar nº 43, de 21 de julho de 1979, oriundos do FMDU – Fundo Municipal deDesenvolvimento Urbano, terão seus coeficientes de equivalência estabelecidos emfunção da UTS/UTP (Unidade Territorial Seccional e Unidade Territorial dePlanejamento),que originou o índice e a UTS/UTP a qual pertenceria o imóvel de destino,estabelecidoscom base nos valores alcançados nas atas de encerramento de seus respectivos leilões e,na UTP/UTS que não houve venda, será considerado o valor publicado no respectivo edital.
Parágrafo único - No caso de transferência para UTS/UTP não ofertada emvalor da mesma será definido pelo setor competente da Secretaria Municipal
Art. 4º A equivalência de índice deverá ser requeridapeloproprietário ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por este autorizada, doimóvel de origem ou de destino, através de requerimento indicando os respectivosendereços da transferência do índice acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia da Escritura ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveisde origem edestino ou, se for o caso, a Escritura Pública de Permuta de Índice;
II - nos casos de índice oriundo do FMDU, deverá ser anexada a cópia doAlienação de Reserva de Índices ou do Termo de Transferência de Índices;
III - poderão ser solicitados quaisquer outros documentos para esclarecimentos, taiscomo: guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),Declaração Municipal e Planta de Situação.
Parágrafo único - No caso de não ser identificado o requerente como proprietário oupossuidor do imóvel, deverá ser anexada cópia do contrato ou promessa de transmissãodos índices ou dos imóveis.
Art. 5º As equivalências de índice terão validade de um ano apartir da data de sua emissão.
Art. 6º As equivalências emitidas em data anterior a este Decretoterão validade de um ano a partir da data de publicação do mesmo.
Art. 7º Nos processos de pedido de equivalência protocolados do dia29 de novembro de 2000 até trinta dias após a data de publicação deste Decreto, orequerente poderá optar por um dos coeficientes de equivalência calculados, anterior ouposteriormente à aprovação dos valores do Solo Criado pelo CMDUA, em 28 de2000.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de fevereiro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.