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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.161, de 19 de março de 2001.

Institui parâmetros para implantação de redese demais elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, e considerando o dispostono §4º do art. 72, da Lei Complementar nº 434/99,

D E C R E T A :

Art. 1º Na impossibilidade de execução de rede subterrânea, acritério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP), a expansãoimplantação de nova rede aérea, deverá utilizar posteamento existente, devendoproceder a substituição quando necessária.

Parágrafo único - Quando a distância entre postes inviabilizar a implantação darede aérea poderão ser instalados novos postes, desde que sejam respeitados os seguintesparâmetros:

I - espaçamento mínimo entre postes de 30,00m em 30,00m, ou 60,00m em 60,00m;

II - afastamento mínimo de 4,00m de espécies vegetais de pequeno portee 6,00m deespécies de médio e grande porte;

III - distância mínima de 0,40m do meio-fio a partir de sua face externa;

IV - faixa mínima livre de 1,50m no passeio para trânsito de pedestres;

V - distância mínima de 3,00m de hidrantes, bocas-de- lobo ou de outrosinfra-estrutura aparente no espaço público;

VI - distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto deencontro dos alinhamentos de face de quarteirão, conforme anexo;

VII - não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculofísico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente noscruzamentos viários;

VIII - não poderão estar localizados diante de acessos de emergência esaídas deveículos em geral.

Art. 2º As caixas de passagem (inspeção e visita) dasredessubterrâneas deverão:

I - obedecer o nível da superfície do passeio, de forma a permitir a livrecirculação de pedestres;

II - situar-se à distância mínima de 2,00m em relação às árvores existentes nopasseio;

III - ser corretamente identificadas com o nome, gravado na tampa, do órgãoresponsável pela sua instalação.

Art. 3º Não é permitida a implantação de armários dedistribuição sobre os passeios públicos, praças, rótulas e demais espaçospúblicos.

Art. 4º A implantação de armários de distribuição no interiordos imóveis deverá obedecer as normas contidas na Lei Complementar nº 434/99 - PDDUA eno Código de Edificações.

I - No recuo de jardim será permitida a implantação de no máximo um armário dedistribuição, paralelo ao muro lateral e desde que não ultrapasse (base +armário) aaltura máxima de 1,20m;

II - O armário não poderá ocupar um volume maior que 2,00x0,50x1,10;

III - Não será permitida a compartimentação do recuo de jardim para fins deimplantação do armário.

Art. 5º Os armários que estiverem instalados em desconformidade comeste Decreto deverão adequar-se ao mesmo, no prazo de dois anos a partir da data de suapublicação.

Art. 6º No caso de descumprimento aos ditames do presente Decreto,aplicar-se-á, no que couber, as disposições referentes a infrações e multasprescritas nas Leis Complementares nº 12, de 07-01-75, nº 65, de 22-12-81e nº 284, de27-10-92.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.161, de 19 de março de 2001.

Institui parâmetros para implantação de redese demais elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, e considerando o dispostono §4º do art. 72, da Lei Complementar nº 434/99,

D E C R E T A :

Art. 1º Na impossibilidade de execução de rede subterrânea, acritério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP), a expansãoimplantação de nova rede aérea, deverá utilizar posteamento existente, devendoproceder a substituição quando necessária.

Parágrafo único - Quando a distância entre postes inviabilizar a implantação darede aérea poderão ser instalados novos postes, desde que sejam respeitados os seguintesparâmetros:

I - espaçamento mínimo entre postes de 30,00m em 30,00m, ou 60,00m em 60,00m;

II - afastamento mínimo de 4,00m de espécies vegetais de pequeno portee 6,00m deespécies de médio e grande porte;

III - distância mínima de 0,40m do meio-fio a partir de sua face externa;

IV - faixa mínima livre de 1,50m no passeio para trânsito de pedestres;

V - distância mínima de 3,00m de hidrantes, bocas-de- lobo ou de outrosinfra-estrutura aparente no espaço público;

VI - distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto deencontro dos alinhamentos de face de quarteirão, conforme anexo;

VII - não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculofísico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente noscruzamentos viários;

VIII - não poderão estar localizados diante de acessos de emergência esaídas deveículos em geral.

Art. 2º As caixas de passagem (inspeção e visita) dasredessubterrâneas deverão:

I - obedecer o nível da superfície do passeio, de forma a permitir a livrecirculação de pedestres;

II - situar-se à distância mínima de 2,00m em relação às árvores existentes nopasseio;

III - ser corretamente identificadas com o nome, gravado na tampa, do órgãoresponsável pela sua instalação.

Art. 3º Não é permitida a implantação de armários dedistribuição sobre os passeios públicos, praças, rótulas e demais espaçospúblicos.

Art. 4º A implantação de armários de distribuição no interiordos imóveis deverá obedecer as normas contidas na Lei Complementar nº 434/99 - PDDUA eno Código de Edificações.

I - No recuo de jardim será permitida a implantação de no máximo um armário dedistribuição, paralelo ao muro lateral e desde que não ultrapasse (base +armário) aaltura máxima de 1,20m;

II - O armário não poderá ocupar um volume maior que 2,00x0,50x1,10;

III - Não será permitida a compartimentação do recuo de jardim para fins deimplantação do armário.

Art. 5º Os armários que estiverem instalados em desconformidade comeste Decreto deverão adequar-se ao mesmo, no prazo de dois anos a partir da data de suapublicação.

Art. 6º No caso de descumprimento aos ditames do presente Decreto,aplicar-se-á, no que couber, as disposições referentes a infrações e multasprescritas nas Leis Complementares nº 12, de 07-01-75, nº 65, de 22-12-81e nº 284, de27-10-92.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.161, de 19 de março de 2001.

Institui parâmetros para implantação de redese demais elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, e considerando o dispostono §4º do art. 72, da Lei Complementar nº 434/99,

D E C R E T A :

Art. 1º Na impossibilidade de execução de rede subterrânea, acritério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP), a expansãoimplantação de nova rede aérea, deverá utilizar posteamento existente, devendoproceder a substituição quando necessária.

Parágrafo único - Quando a distância entre postes inviabilizar a implantação darede aérea poderão ser instalados novos postes, desde que sejam respeitados os seguintesparâmetros:

I - espaçamento mínimo entre postes de 30,00m em 30,00m, ou 60,00m em 60,00m;

II - afastamento mínimo de 4,00m de espécies vegetais de pequeno portee 6,00m deespécies de médio e grande porte;

III - distância mínima de 0,40m do meio-fio a partir de sua face externa;

IV - faixa mínima livre de 1,50m no passeio para trânsito de pedestres;

V - distância mínima de 3,00m de hidrantes, bocas-de- lobo ou de outrosinfra-estrutura aparente no espaço público;

VI - distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto deencontro dos alinhamentos de face de quarteirão, conforme anexo;

VII - não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculofísico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente noscruzamentos viários;

VIII - não poderão estar localizados diante de acessos de emergência esaídas deveículos em geral.

Art. 2º As caixas de passagem (inspeção e visita) dasredessubterrâneas deverão:

I - obedecer o nível da superfície do passeio, de forma a permitir a livrecirculação de pedestres;

II - situar-se à distância mínima de 2,00m em relação às árvores existentes nopasseio;

III - ser corretamente identificadas com o nome, gravado na tampa, do órgãoresponsável pela sua instalação.

Art. 3º Não é permitida a implantação de armários dedistribuição sobre os passeios públicos, praças, rótulas e demais espaçospúblicos.

Art. 4º A implantação de armários de distribuição no interiordos imóveis deverá obedecer as normas contidas na Lei Complementar nº 434/99 - PDDUA eno Código de Edificações.

I - No recuo de jardim será permitida a implantação de no máximo um armário dedistribuição, paralelo ao muro lateral e desde que não ultrapasse (base +armário) aaltura máxima de 1,20m;

II - O armário não poderá ocupar um volume maior que 2,00x0,50x1,10;

III - Não será permitida a compartimentação do recuo de jardim para fins deimplantação do armário.

Art. 5º Os armários que estiverem instalados em desconformidade comeste Decreto deverão adequar-se ao mesmo, no prazo de dois anos a partir da data de suapublicação.

Art. 6º No caso de descumprimento aos ditames do presente Decreto,aplicar-se-á, no que couber, as disposições referentes a infrações e multasprescritas nas Leis Complementares nº 12, de 07-01-75, nº 65, de 22-12-81e nº 284, de27-10-92.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.