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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.183, de 05 de abril de 2001.

Dá nova redação aos Decretos nºsde novembro de 1989; 9640, de 05 de fevereiro de 1990; 9698, de 07 de maio12.547, de 10 de novembro de 1999 e 12.750, de 18 de abril de 2000, que regulamentam oestacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegree dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, usando as atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º O serviço de estacionamento rotativo pago em vias elogradouros públicos municipais será explorado, sob a forma de permissão pela EmpresaPública de Transportes e Circulação S/A – EPCT, por tempo indeterminado, e, emcumprimento ao disposto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Fica autorizada a Empresa Pública de Transportes eCirculação S/A – EPTC, a firmar contrato de concessão onerosa, pelo prazo de dezanos consecutivos, contados da data da assinatura do contrato, com a empresa vencedora doprocesso licitatório de Concorrência nº 003/2000.

Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias elogradouros públicos será feita sob regime de concessão onerosa, por meiode controleautomatizado e informatizado e com Parquímetros Eletrônicos Multivagas, que permitamtotal controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanentepor parte da Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC.

§1º - Caberá à Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC aadministração e definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago.

§2º - A localização dos Parquímetros Eletrônicos Multivagas deverá serautorizada pela Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A -EPTC, demodo aatender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização aos usuários

§3º - Os Parquímetros Eletrônicos Multivagas emitirão comprovantes de pagamentoatravés de tíquetes informatizados e serão utilizados pelos usuários por meio de moedae e/ou cartões magnéticos.

§4º - O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas decartões magnéticos será de responsabilidade da concessionária e deverão sersuficientes para atender à demanda do serviço.

§5º - A Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A – EPTC, procederá afiscalização do serviço concedido, através de seu corpo técnico.

Art. 4º O estacionamento rotativo pago de veículos obedecerá osdias e horários de funcionamento indicados nas placas de regulamentação.

Art. 5º O período máximo de estacionamento contínuo numa mesmavaga será de duas horas, vedada a sua prorrogação.

§1º - É obrigatória a retirada do veículo após o término do período deduashoras na mesma vaga, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no art. 181,inc. XVII da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inclusive aremoção doveículo.

§2º - Ultrapassado o período estampado no comprovante de pagamento, ounainexistência do tíquete, o infrator pagará a importância prevista no parágrafo noparágrafo único do art. 10 deste Decreto.

§3º - A empresa concessionária deverá ter fiscalização própria encarregada decontrolar as áreas onde os Parquímetros Eletrônicos Multivagas forem instalados, deacordo com o contrato de concessão.

§4º - Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago poderá aEmpresa Pública de Transportes e Circulação S/A – EPTC, autuar e apreender oveículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim.

§5º - O veículo apreendido poderá ser retirado por seu proprietário e/ouprocurador, após o pagamento das despesas.

Art. 6º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecidoneste Decreto, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá serrequerido à Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC com prazo deantecedência de três dias úteis.

§1º - O requerimento será entregue no Protocolo da EPTC, com indicaçãodo serviçoa ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizadoe prazo deduração do serviço.

§2º - A decisão da EPTC será comunicada ao requerente e à concessionária dosserviços no prazo máximo de dois dias úteis, após o pedido protocolizado.

§3º - A tarifa total a ser paga por veículo, será calculada pelo númeroexcedentes multiplicado pelo valor fixado no inciso IV, do art. 10, devendo a cópia daautorização especial ser exposta nos painéis dos veículos autorizados, além docomprovante do pagamento do tempo deferido.

§4º - A permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial,será considerado como período vencido, incidindo as penalidades previstasnalegislação de trânsito, além do comprovante do pagamento previsto no art.10,parágrafo único.

Art. 7º Considerar-se-á irregular o veículo que ocuparárea de Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário às penalidades previstasna legislação de trânsito, que:

I - Permanecer estacionado portando tíquete, na mesma vaga, por períododuas horas;

II - permanecer estacionado portando tíquete e licença de utilização especial comperíodo vencido;

III - portar tíquete rasurado, riscado, rasgado, com emendas, em localnão visívelou virado impedindo desse modo a ação da fiscalização;

IV - não portar tíquete, excetuado a previsão do art. 13;

V - estacionar em local demarcado com faixas amarelas ou fora do espaçopara a vaga;

VI - colocar o tíquete de estacionamento na parte externa do veículo;

VII - os veículos proibidos de estacionar previstos neste Decreto.

Parágrafo único - A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo nãodesobriga o uso do tíquete.

Art. 8º Estão expressamente proibidos de estacionar nosEstacionamentos Rotativos Pagos:

I – Motocicletas;

II – Ônibus;

III – Caminhões;

IV – Veículos de aluguel:

V – Veículos em atividade de comércio, excetuados os casos de entregas demercadoria.

Art. 9º São direitos dos usuários do Estacionamento Rotativo Pago:

I - Estacionar sem tíquete pelo tempo compatível para o deslocamento até oParquímetro Eletrônico Multivagas e o imediato retorno para sua afixação no painel doveículo;

II – estacionar pelo tempo mínimo de trinta minutos, sem fracionamento;

III – estacionar durante o período contínuo de estacionamento impresso notíquete, em qualquer área compatível.

Art. 10 Ficam fixados as tarifas abaixo, referentes aos períodos deestacionamento, nas áreas controladas com Parquímetros Eletrônicos Multivagas:

I – trinta minutos: R$ 0,50 (cinqüenta centavos);

II – sessenta minutos: R$ 1,00 ( um real);

III – noventa minutos: R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos);

IV – 120 minutos: R$ 2,00 (dois reais);

Parágrafo único: Fica fixada a tarifa de R$ 5,00 (cinco reais) para oscasosprevistos no art. 5º, §2º e art. 6º, §4º, deste Decreto.

Art. 11 Nas vagas controladas pelo sistema convencional (cartelas depreenchimento) fica mantida a tarifa atual de R$ 1,00 (um real), permanecendo válida atésua operação pelo sistema automatizado e informatizado com Parquímetros EletrônicosMultivagas.

Art. 12 A tarifa do estacionamento rotativo pago seráreajustada peloPrefeito Municipal, conforme cálculos da Empresa Pública de Transportes eCirculaçãoS/A – EPCT.

Art. 13 Ficarão isentos do estacionamento rotativo pago:

I - O deficiente físico portador do selo universal de acesso e usuáriode veículoadaptado ao uso exclusivo de paraplégico;

II – todos os veículos referidos no inciso VII do art. 29, da Lei9.503, de23.09.1997.

Art. 14 O Município de Porto Alegre, a Empresa PúblicaTransportes e Circulação S.A – EPTC e a Concessionária ficarão isentos dequalquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer naturezaque os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para oestacionamentorotativo pago.

Art. 15 Revogam-se os Decretos nºs 9564, de 14 de novembro de 1989;9701, de 09 de maio de 1990; 9640, de 05 de fevereiro de 1990; 9698, de 071990;10.976, de 28 de abril de 1994; 12.547, de 10 de novembro de 1999 e 12.750, de 18 deabril de 2000.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01-03-2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de abril de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes e
Diretor-Presidente da Empresa Pública de
Transportes e Circulação S/A-EPTC.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.183, de 05 de abril de 2001.

Dá nova redação aos Decretos nºsde novembro de 1989; 9640, de 05 de fevereiro de 1990; 9698, de 07 de maio12.547, de 10 de novembro de 1999 e 12.750, de 18 de abril de 2000, que regulamentam oestacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegree dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, usando as atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º O serviço de estacionamento rotativo pago em vias elogradouros públicos municipais será explorado, sob a forma de permissão pela EmpresaPública de Transportes e Circulação S/A – EPCT, por tempo indeterminado, e, emcumprimento ao disposto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Fica autorizada a Empresa Pública de Transportes eCirculação S/A – EPTC, a firmar contrato de concessão onerosa, pelo prazo de dezanos consecutivos, contados da data da assinatura do contrato, com a empresa vencedora doprocesso licitatório de Concorrência nº 003/2000.

Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias elogradouros públicos será feita sob regime de concessão onerosa, por meiode controleautomatizado e informatizado e com Parquímetros Eletrônicos Multivagas, que permitamtotal controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanentepor parte da Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC.

§1º - Caberá à Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC aadministração e definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago.

§2º - A localização dos Parquímetros Eletrônicos Multivagas deverá serautorizada pela Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A -EPTC, demodo aatender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização aos usuários

§3º - Os Parquímetros Eletrônicos Multivagas emitirão comprovantes de pagamentoatravés de tíquetes informatizados e serão utilizados pelos usuários por meio de moedae e/ou cartões magnéticos.

§4º - O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas decartões magnéticos será de responsabilidade da concessionária e deverão sersuficientes para atender à demanda do serviço.

§5º - A Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A – EPTC, procederá afiscalização do serviço concedido, através de seu corpo técnico.

Art. 4º O estacionamento rotativo pago de veículos obedecerá osdias e horários de funcionamento indicados nas placas de regulamentação.

Art. 5º O período máximo de estacionamento contínuo numa mesmavaga será de duas horas, vedada a sua prorrogação.

§1º - É obrigatória a retirada do veículo após o término do período deduashoras na mesma vaga, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no art. 181,inc. XVII da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inclusive aremoção doveículo.

§2º - Ultrapassado o período estampado no comprovante de pagamento, ounainexistência do tíquete, o infrator pagará a importância prevista no parágrafo noparágrafo único do art. 10 deste Decreto.

§3º - A empresa concessionária deverá ter fiscalização própria encarregada decontrolar as áreas onde os Parquímetros Eletrônicos Multivagas forem instalados, deacordo com o contrato de concessão.

§4º - Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago poderá aEmpresa Pública de Transportes e Circulação S/A – EPTC, autuar e apreender oveículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim.

§5º - O veículo apreendido poderá ser retirado por seu proprietário e/ouprocurador, após o pagamento das despesas.

Art. 6º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecidoneste Decreto, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá serrequerido à Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC com prazo deantecedência de três dias úteis.

§1º - O requerimento será entregue no Protocolo da EPTC, com indicaçãodo serviçoa ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizadoe prazo deduração do serviço.

§2º - A decisão da EPTC será comunicada ao requerente e à concessionária dosserviços no prazo máximo de dois dias úteis, após o pedido protocolizado.

§3º - A tarifa total a ser paga por veículo, será calculada pelo númeroexcedentes multiplicado pelo valor fixado no inciso IV, do art. 10, devendo a cópia daautorização especial ser exposta nos painéis dos veículos autorizados, além docomprovante do pagamento do tempo deferido.

§4º - A permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial,será considerado como período vencido, incidindo as penalidades previstasnalegislação de trânsito, além do comprovante do pagamento previsto no art.10,parágrafo único.

Art. 7º Considerar-se-á irregular o veículo que ocuparárea de Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário às penalidades previstasna legislação de trânsito, que:

I - Permanecer estacionado portando tíquete, na mesma vaga, por períododuas horas;

II - permanecer estacionado portando tíquete e licença de utilização especial comperíodo vencido;

III - portar tíquete rasurado, riscado, rasgado, com emendas, em localnão visívelou virado impedindo desse modo a ação da fiscalização;

IV - não portar tíquete, excetuado a previsão do art. 13;

V - estacionar em local demarcado com faixas amarelas ou fora do espaçopara a vaga;

VI - colocar o tíquete de estacionamento na parte externa do veículo;

VII - os veículos proibidos de estacionar previstos neste Decreto.

Parágrafo único - A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo nãodesobriga o uso do tíquete.

Art. 8º Estão expressamente proibidos de estacionar nosEstacionamentos Rotativos Pagos:

I – Motocicletas;

II – Ônibus;

III – Caminhões;

IV – Veículos de aluguel:

V – Veículos em atividade de comércio, excetuados os casos de entregas demercadoria.

Art. 9º São direitos dos usuários do Estacionamento Rotativo Pago:

I - Estacionar sem tíquete pelo tempo compatível para o deslocamento até oParquímetro Eletrônico Multivagas e o imediato retorno para sua afixação no painel doveículo;

II – estacionar pelo tempo mínimo de trinta minutos, sem fracionamento;

III – estacionar durante o período contínuo de estacionamento impresso notíquete, em qualquer área compatível.

Art. 10 Ficam fixados as tarifas abaixo, referentes aos períodos deestacionamento, nas áreas controladas com Parquímetros Eletrônicos Multivagas:

I – trinta minutos: R$ 0,50 (cinqüenta centavos);

II – sessenta minutos: R$ 1,00 ( um real);

III – noventa minutos: R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos);

IV – 120 minutos: R$ 2,00 (dois reais);

Parágrafo único: Fica fixada a tarifa de R$ 5,00 (cinco reais) para oscasosprevistos no art. 5º, §2º e art. 6º, §4º, deste Decreto.

Art. 11 Nas vagas controladas pelo sistema convencional (cartelas depreenchimento) fica mantida a tarifa atual de R$ 1,00 (um real), permanecendo válida atésua operação pelo sistema automatizado e informatizado com Parquímetros EletrônicosMultivagas.

Art. 12 A tarifa do estacionamento rotativo pago seráreajustada peloPrefeito Municipal, conforme cálculos da Empresa Pública de Transportes eCirculaçãoS/A – EPCT.

Art. 13 Ficarão isentos do estacionamento rotativo pago:

I - O deficiente físico portador do selo universal de acesso e usuáriode veículoadaptado ao uso exclusivo de paraplégico;

II – todos os veículos referidos no inciso VII do art. 29, da Lei9.503, de23.09.1997.

Art. 14 O Município de Porto Alegre, a Empresa PúblicaTransportes e Circulação S.A – EPTC e a Concessionária ficarão isentos dequalquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer naturezaque os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para oestacionamentorotativo pago.

Art. 15 Revogam-se os Decretos nºs 9564, de 14 de novembro de 1989;9701, de 09 de maio de 1990; 9640, de 05 de fevereiro de 1990; 9698, de 071990;10.976, de 28 de abril de 1994; 12.547, de 10 de novembro de 1999 e 12.750, de 18 deabril de 2000.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01-03-2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de abril de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes e
Diretor-Presidente da Empresa Pública de
Transportes e Circulação S/A-EPTC.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.183, de 05 de abril de 2001.

Dá nova redação aos Decretos nºsde novembro de 1989; 9640, de 05 de fevereiro de 1990; 9698, de 07 de maio12.547, de 10 de novembro de 1999 e 12.750, de 18 de abril de 2000, que regulamentam oestacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegree dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, usando as atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º O serviço de estacionamento rotativo pago em vias elogradouros públicos municipais será explorado, sob a forma de permissão pela EmpresaPública de Transportes e Circulação S/A – EPCT, por tempo indeterminado, e, emcumprimento ao disposto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Fica autorizada a Empresa Pública de Transportes eCirculação S/A – EPTC, a firmar contrato de concessão onerosa, pelo prazo de dezanos consecutivos, contados da data da assinatura do contrato, com a empresa vencedora doprocesso licitatório de Concorrência nº 003/2000.

Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias elogradouros públicos será feita sob regime de concessão onerosa, por meiode controleautomatizado e informatizado e com Parquímetros Eletrônicos Multivagas, que permitamtotal controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanentepor parte da Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC.

§1º - Caberá à Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC aadministração e definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago.

§2º - A localização dos Parquímetros Eletrônicos Multivagas deverá serautorizada pela Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A -EPTC, demodo aatender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização aos usuários

§3º - Os Parquímetros Eletrônicos Multivagas emitirão comprovantes de pagamentoatravés de tíquetes informatizados e serão utilizados pelos usuários por meio de moedae e/ou cartões magnéticos.

§4º - O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas decartões magnéticos será de responsabilidade da concessionária e deverão sersuficientes para atender à demanda do serviço.

§5º - A Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A – EPTC, procederá afiscalização do serviço concedido, através de seu corpo técnico.

Art. 4º O estacionamento rotativo pago de veículos obedecerá osdias e horários de funcionamento indicados nas placas de regulamentação.

Art. 5º O período máximo de estacionamento contínuo numa mesmavaga será de duas horas, vedada a sua prorrogação.

§1º - É obrigatória a retirada do veículo após o término do período deduashoras na mesma vaga, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no art. 181,inc. XVII da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inclusive aremoção doveículo.

§2º - Ultrapassado o período estampado no comprovante de pagamento, ounainexistência do tíquete, o infrator pagará a importância prevista no parágrafo noparágrafo único do art. 10 deste Decreto.

§3º - A empresa concessionária deverá ter fiscalização própria encarregada decontrolar as áreas onde os Parquímetros Eletrônicos Multivagas forem instalados, deacordo com o contrato de concessão.

§4º - Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago poderá aEmpresa Pública de Transportes e Circulação S/A – EPTC, autuar e apreender oveículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim.

§5º - O veículo apreendido poderá ser retirado por seu proprietário e/ouprocurador, após o pagamento das despesas.

Art. 6º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecidoneste Decreto, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá serrequerido à Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC com prazo deantecedência de três dias úteis.

§1º - O requerimento será entregue no Protocolo da EPTC, com indicaçãodo serviçoa ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizadoe prazo deduração do serviço.

§2º - A decisão da EPTC será comunicada ao requerente e à concessionária dosserviços no prazo máximo de dois dias úteis, após o pedido protocolizado.

§3º - A tarifa total a ser paga por veículo, será calculada pelo númeroexcedentes multiplicado pelo valor fixado no inciso IV, do art. 10, devendo a cópia daautorização especial ser exposta nos painéis dos veículos autorizados, além docomprovante do pagamento do tempo deferido.

§4º - A permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial,será considerado como período vencido, incidindo as penalidades previstasnalegislação de trânsito, além do comprovante do pagamento previsto no art.10,parágrafo único.

Art. 7º Considerar-se-á irregular o veículo que ocuparárea de Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário às penalidades previstasna legislação de trânsito, que:

I - Permanecer estacionado portando tíquete, na mesma vaga, por períododuas horas;

II - permanecer estacionado portando tíquete e licença de utilização especial comperíodo vencido;

III - portar tíquete rasurado, riscado, rasgado, com emendas, em localnão visívelou virado impedindo desse modo a ação da fiscalização;

IV - não portar tíquete, excetuado a previsão do art. 13;

V - estacionar em local demarcado com faixas amarelas ou fora do espaçopara a vaga;

VI - colocar o tíquete de estacionamento na parte externa do veículo;

VII - os veículos proibidos de estacionar previstos neste Decreto.

Parágrafo único - A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo nãodesobriga o uso do tíquete.

Art. 8º Estão expressamente proibidos de estacionar nosEstacionamentos Rotativos Pagos:

I – Motocicletas;

II – Ônibus;

III – Caminhões;

IV – Veículos de aluguel:

V – Veículos em atividade de comércio, excetuados os casos de entregas demercadoria.

Art. 9º São direitos dos usuários do Estacionamento Rotativo Pago:

I - Estacionar sem tíquete pelo tempo compatível para o deslocamento até oParquímetro Eletrônico Multivagas e o imediato retorno para sua afixação no painel doveículo;

II – estacionar pelo tempo mínimo de trinta minutos, sem fracionamento;

III – estacionar durante o período contínuo de estacionamento impresso notíquete, em qualquer área compatível.

Art. 10 Ficam fixados as tarifas abaixo, referentes aos períodos deestacionamento, nas áreas controladas com Parquímetros Eletrônicos Multivagas:

I – trinta minutos: R$ 0,50 (cinqüenta centavos);

II – sessenta minutos: R$ 1,00 ( um real);

III – noventa minutos: R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos);

IV – 120 minutos: R$ 2,00 (dois reais);

Parágrafo único: Fica fixada a tarifa de R$ 5,00 (cinco reais) para oscasosprevistos no art. 5º, §2º e art. 6º, §4º, deste Decreto.

Art. 11 Nas vagas controladas pelo sistema convencional (cartelas depreenchimento) fica mantida a tarifa atual de R$ 1,00 (um real), permanecendo válida atésua operação pelo sistema automatizado e informatizado com Parquímetros EletrônicosMultivagas.

Art. 12 A tarifa do estacionamento rotativo pago seráreajustada peloPrefeito Municipal, conforme cálculos da Empresa Pública de Transportes eCirculaçãoS/A – EPCT.

Art. 13 Ficarão isentos do estacionamento rotativo pago:

I - O deficiente físico portador do selo universal de acesso e usuáriode veículoadaptado ao uso exclusivo de paraplégico;

II – todos os veículos referidos no inciso VII do art. 29, da Lei9.503, de23.09.1997.

Art. 14 O Município de Porto Alegre, a Empresa PúblicaTransportes e Circulação S.A – EPTC e a Concessionária ficarão isentos dequalquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer naturezaque os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para oestacionamentorotativo pago.

Art. 15 Revogam-se os Decretos nºs 9564, de 14 de novembro de 1989;9701, de 09 de maio de 1990; 9640, de 05 de fevereiro de 1990; 9698, de 071990;10.976, de 28 de abril de 1994; 12.547, de 10 de novembro de 1999 e 12.750, de 18 deabril de 2000.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01-03-2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de abril de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes e
Diretor-Presidente da Empresa Pública de
Transportes e Circulação S/A-EPTC.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.