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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.189, de 11 de abril de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 460/2000 noque concerne ao Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros -Município de Porto Alegre e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 460, de 22 de dezembro de 2000e de conformidade com o que dispõe o art. 71 e seguintes, do Título VII, da Lei Federalnº 4.320, de 11 de março de 1964,

D E C R E T A :

Art. 1º O Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpode Bombeiros -FUMREBOM, do Município de Porto Alegre é o instrumento de captação e aplicação derecursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho-Diretor dooperará de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º As fontes de receita do FUMREBOM são aquelas previstas noart. 2º da Lei Complementar nº 460, de 22 de dezembro de 2000.

Art. 3º Constituem o FUMREBOM, para efeitos de Administração, ematendimento a Lei Complementar nº 460/2000, em seus artigos:

I – O Conselho-Diretor, instância de deliberação, conforme dispõeo art. 4º;

II – A Secretaria Executiva, como Órgão de assessoramento técnico-operacional,conforme dispõe o art. 5º;

III – A Contabilidade, como Órgão de controle, encarregado dos registroscontábeis e da administração financeira, conforme dispõe o art. 8º, sendoexecutadopela Coordenação de Defesa Civil, do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º O FUMREBOM é da responsabilidade do Gabinete do Prefeito,por intermédio da Coordenação de Defesa Civil - CODEC, que promoverá as açõesnecessárias ao funcionamento do Fundo.

Parágrafo único – O Prefeito Municipal designará um funcionário recrutadoentre os servidores municipais, legalmente habilitado, para exercer atividades nas áreasadministrativa, financeira e contábil, sendo este o Ordenador de Despesasdo Fundo.

Art. 5º Os recursos a que se refere o art. 2º, serão transferidos,depositados, ou recolhidos em conta específica em nome do FUMREBOM, em instituiçãobancária estatal, devendo os seus valores serem informados à AdministraçãoCentralizada/PMPA, para fins de registro.

Parágrafo único – Será aberta conta bancária para cada tipo de recurso, seassim exigir o Órgão repassador.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho-Diretor em conjunto com oOrdenador de Despesa movimentar as contas bancárias do FUMREBOM.

Art. 7º A administração do FUMREBOM, conforme o art. 4º da LeiComplementar nº 460/2000, para cumprir as suas funções deliberativas, recorrerá sempreque necessário aos Órgãos Técnicos da Prefeitura Municipal.

Art. 8º O Conselho-Diretor se reunirá, ordinariamente,sessenta dias, dando início aos trabalhos com a presença da maioria simples dos seusmembros, sendo que suas deliberações deverão ser tomadas pela maioria absoluta dospresentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§1º – As votações que tratarem de matéria sobre o Regimento Internonecessitam ser deliberadas por quorum qualificado de dois terços dos membros doConselho-Diretor e nessa votação o Presidente vota conjuntamente com os demais.

§2º – São atribuições do Conselho-Diretor, conforme dispõe o art.4º, §1º, da Lei:

I - Deliberar quanto a utilização dos recursos do FUMREBOM;

II – Manter contato com o Órgão da Administração Centralizada responsável porregistrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para aexecução da política de reaparelhamento do Corpo de Bombeiros;

III – Executar o cronograma de liberações de recursos específicos;

IV – Colaborar na formulação da política e diretrizes de ação do FUMREBOM,bem como na elaboração de documentos necessários à sua formalização;

V – Estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais doconforme suas prioridades e possibilidades financeiras;

VI – Elaborar a Proposta Orçamentária e a Programação Financeira definitiva, apartir da proposta apresentada pela Secretaria-Executiva do FUMREBOM;

VII – Examinar Contratos, Convênios e instrumentos congêneres submetidos à suaavaliação;

VIII – Determinar ou aprovar medidas tendentes a dinamização ou retificação deaspectos operacionais do FUMREBOM;

IX – Elaborar o Regimento Interno do FUMREBOM;

X – Examinar e submeter a sua aprovação o Plano de Contas e o sistema decomprovação e/ou Prestação de Contas, bem como todos os demonstrativos contábeis eoutros documentos, com vistas a exercer a fiscalização destes.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do FUMREBOM, passíveis deregistro junto à Coordenação Central do Patrimônio, da Secretaria Municipal daFazenda, deverão obedecer os seguintes procedimentos:

§1º – Os bens deverão ser repassados à Secretaria-Executiva, tão logo estejamdisponíveis, cabendo à Contabilidade efetuar registro em livro próprio e providenciarna assinatura do Termo de Responsabilidade, pelo uso do bem.

§2º – Toda a documentação necessária deverá ser encaminhada à CoordenaçãoCentral do Patrimônio/SMF, para os registros competentes.

§3º – Caberá à Secretaria-Executiva a elaboração, anualmente, do RelatórioPatrimonial, contendo a localização, situação e outros dados que forem solicitados,relativos aos bens do Fundo.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de abril de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.189, de 11 de abril de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 460/2000 noque concerne ao Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros -Município de Porto Alegre e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 460, de 22 de dezembro de 2000e de conformidade com o que dispõe o art. 71 e seguintes, do Título VII, da Lei Federalnº 4.320, de 11 de março de 1964,

D E C R E T A :

Art. 1º O Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpode Bombeiros -FUMREBOM, do Município de Porto Alegre é o instrumento de captação e aplicação derecursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho-Diretor dooperará de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º As fontes de receita do FUMREBOM são aquelas previstas noart. 2º da Lei Complementar nº 460, de 22 de dezembro de 2000.

Art. 3º Constituem o FUMREBOM, para efeitos de Administração, ematendimento a Lei Complementar nº 460/2000, em seus artigos:

I – O Conselho-Diretor, instância de deliberação, conforme dispõeo art. 4º;

II – A Secretaria Executiva, como Órgão de assessoramento técnico-operacional,conforme dispõe o art. 5º;

III – A Contabilidade, como Órgão de controle, encarregado dos registroscontábeis e da administração financeira, conforme dispõe o art. 8º, sendoexecutadopela Coordenação de Defesa Civil, do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º O FUMREBOM é da responsabilidade do Gabinete do Prefeito,por intermédio da Coordenação de Defesa Civil - CODEC, que promoverá as açõesnecessárias ao funcionamento do Fundo.

Parágrafo único – O Prefeito Municipal designará um funcionário recrutadoentre os servidores municipais, legalmente habilitado, para exercer atividades nas áreasadministrativa, financeira e contábil, sendo este o Ordenador de Despesasdo Fundo.

Art. 5º Os recursos a que se refere o art. 2º, serão transferidos,depositados, ou recolhidos em conta específica em nome do FUMREBOM, em instituiçãobancária estatal, devendo os seus valores serem informados à AdministraçãoCentralizada/PMPA, para fins de registro.

Parágrafo único – Será aberta conta bancária para cada tipo de recurso, seassim exigir o Órgão repassador.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho-Diretor em conjunto com oOrdenador de Despesa movimentar as contas bancárias do FUMREBOM.

Art. 7º A administração do FUMREBOM, conforme o art. 4º da LeiComplementar nº 460/2000, para cumprir as suas funções deliberativas, recorrerá sempreque necessário aos Órgãos Técnicos da Prefeitura Municipal.

Art. 8º O Conselho-Diretor se reunirá, ordinariamente,sessenta dias, dando início aos trabalhos com a presença da maioria simples dos seusmembros, sendo que suas deliberações deverão ser tomadas pela maioria absoluta dospresentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§1º – As votações que tratarem de matéria sobre o Regimento Internonecessitam ser deliberadas por quorum qualificado de dois terços dos membros doConselho-Diretor e nessa votação o Presidente vota conjuntamente com os demais.

§2º – São atribuições do Conselho-Diretor, conforme dispõe o art.4º, §1º, da Lei:

I - Deliberar quanto a utilização dos recursos do FUMREBOM;

II – Manter contato com o Órgão da Administração Centralizada responsável porregistrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para aexecução da política de reaparelhamento do Corpo de Bombeiros;

III – Executar o cronograma de liberações de recursos específicos;

IV – Colaborar na formulação da política e diretrizes de ação do FUMREBOM,bem como na elaboração de documentos necessários à sua formalização;

V – Estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais doconforme suas prioridades e possibilidades financeiras;

VI – Elaborar a Proposta Orçamentária e a Programação Financeira definitiva, apartir da proposta apresentada pela Secretaria-Executiva do FUMREBOM;

VII – Examinar Contratos, Convênios e instrumentos congêneres submetidos à suaavaliação;

VIII – Determinar ou aprovar medidas tendentes a dinamização ou retificação deaspectos operacionais do FUMREBOM;

IX – Elaborar o Regimento Interno do FUMREBOM;

X – Examinar e submeter a sua aprovação o Plano de Contas e o sistema decomprovação e/ou Prestação de Contas, bem como todos os demonstrativos contábeis eoutros documentos, com vistas a exercer a fiscalização destes.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do FUMREBOM, passíveis deregistro junto à Coordenação Central do Patrimônio, da Secretaria Municipal daFazenda, deverão obedecer os seguintes procedimentos:

§1º – Os bens deverão ser repassados à Secretaria-Executiva, tão logo estejamdisponíveis, cabendo à Contabilidade efetuar registro em livro próprio e providenciarna assinatura do Termo de Responsabilidade, pelo uso do bem.

§2º – Toda a documentação necessária deverá ser encaminhada à CoordenaçãoCentral do Patrimônio/SMF, para os registros competentes.

§3º – Caberá à Secretaria-Executiva a elaboração, anualmente, do RelatórioPatrimonial, contendo a localização, situação e outros dados que forem solicitados,relativos aos bens do Fundo.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de abril de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.189, de 11 de abril de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 460/2000 noque concerne ao Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros -Município de Porto Alegre e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 460, de 22 de dezembro de 2000e de conformidade com o que dispõe o art. 71 e seguintes, do Título VII, da Lei Federalnº 4.320, de 11 de março de 1964,

D E C R E T A :

Art. 1º O Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpode Bombeiros -FUMREBOM, do Município de Porto Alegre é o instrumento de captação e aplicação derecursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho-Diretor dooperará de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º As fontes de receita do FUMREBOM são aquelas previstas noart. 2º da Lei Complementar nº 460, de 22 de dezembro de 2000.

Art. 3º Constituem o FUMREBOM, para efeitos de Administração, ematendimento a Lei Complementar nº 460/2000, em seus artigos:

I – O Conselho-Diretor, instância de deliberação, conforme dispõeo art. 4º;

II – A Secretaria Executiva, como Órgão de assessoramento técnico-operacional,conforme dispõe o art. 5º;

III – A Contabilidade, como Órgão de controle, encarregado dos registroscontábeis e da administração financeira, conforme dispõe o art. 8º, sendoexecutadopela Coordenação de Defesa Civil, do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º O FUMREBOM é da responsabilidade do Gabinete do Prefeito,por intermédio da Coordenação de Defesa Civil - CODEC, que promoverá as açõesnecessárias ao funcionamento do Fundo.

Parágrafo único – O Prefeito Municipal designará um funcionário recrutadoentre os servidores municipais, legalmente habilitado, para exercer atividades nas áreasadministrativa, financeira e contábil, sendo este o Ordenador de Despesasdo Fundo.

Art. 5º Os recursos a que se refere o art. 2º, serão transferidos,depositados, ou recolhidos em conta específica em nome do FUMREBOM, em instituiçãobancária estatal, devendo os seus valores serem informados à AdministraçãoCentralizada/PMPA, para fins de registro.

Parágrafo único – Será aberta conta bancária para cada tipo de recurso, seassim exigir o Órgão repassador.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho-Diretor em conjunto com oOrdenador de Despesa movimentar as contas bancárias do FUMREBOM.

Art. 7º A administração do FUMREBOM, conforme o art. 4º da LeiComplementar nº 460/2000, para cumprir as suas funções deliberativas, recorrerá sempreque necessário aos Órgãos Técnicos da Prefeitura Municipal.

Art. 8º O Conselho-Diretor se reunirá, ordinariamente,sessenta dias, dando início aos trabalhos com a presença da maioria simples dos seusmembros, sendo que suas deliberações deverão ser tomadas pela maioria absoluta dospresentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§1º – As votações que tratarem de matéria sobre o Regimento Internonecessitam ser deliberadas por quorum qualificado de dois terços dos membros doConselho-Diretor e nessa votação o Presidente vota conjuntamente com os demais.

§2º – São atribuições do Conselho-Diretor, conforme dispõe o art.4º, §1º, da Lei:

I - Deliberar quanto a utilização dos recursos do FUMREBOM;

II – Manter contato com o Órgão da Administração Centralizada responsável porregistrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para aexecução da política de reaparelhamento do Corpo de Bombeiros;

III – Executar o cronograma de liberações de recursos específicos;

IV – Colaborar na formulação da política e diretrizes de ação do FUMREBOM,bem como na elaboração de documentos necessários à sua formalização;

V – Estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais doconforme suas prioridades e possibilidades financeiras;

VI – Elaborar a Proposta Orçamentária e a Programação Financeira definitiva, apartir da proposta apresentada pela Secretaria-Executiva do FUMREBOM;

VII – Examinar Contratos, Convênios e instrumentos congêneres submetidos à suaavaliação;

VIII – Determinar ou aprovar medidas tendentes a dinamização ou retificação deaspectos operacionais do FUMREBOM;

IX – Elaborar o Regimento Interno do FUMREBOM;

X – Examinar e submeter a sua aprovação o Plano de Contas e o sistema decomprovação e/ou Prestação de Contas, bem como todos os demonstrativos contábeis eoutros documentos, com vistas a exercer a fiscalização destes.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do FUMREBOM, passíveis deregistro junto à Coordenação Central do Patrimônio, da Secretaria Municipal daFazenda, deverão obedecer os seguintes procedimentos:

§1º – Os bens deverão ser repassados à Secretaria-Executiva, tão logo estejamdisponíveis, cabendo à Contabilidade efetuar registro em livro próprio e providenciarna assinatura do Termo de Responsabilidade, pelo uso do bem.

§2º – Toda a documentação necessária deverá ser encaminhada à CoordenaçãoCentral do Patrimônio/SMF, para os registros competentes.

§3º – Caberá à Secretaria-Executiva a elaboração, anualmente, do RelatórioPatrimonial, contendo a localização, situação e outros dados que forem solicitados,relativos aos bens do Fundo.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de abril de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.