| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.198, de 20 de abril de 2001.
Cria as JARIs do Município de Porto Alegre e dá outrasprovidências. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II doart. 94 da Lei Orgânica do Município,
considerandoo que dispõe a Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, em seu art. 7º, inc. V;
considerandoas disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, queinstitui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
DECRETA:
Art. 1ºFicam criadas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS doMunicípio de Porto alegre, em cumprimento ao disposto no Código de TrânsitoBrasileiro - CTB.
Parágrafoúnico - As JARIs analisarão os Processos Administrativos de sua competência,conhecendo ou não os recursos, deferindo ou não os pedidos de anulação daspenalidades aplicadas e dando ciência do seu julgamento ao recorrente e aoautuador.
Art. 2ºJuntas Administrativas Recursos de Infrações terão a seguinte composição:
I - umpresidente, representante da Empresa Pública de Transporte e Circulação -EPTC;
II - umrepresentante da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT;
III - umrepresentante do Governo Municipal ;
IV - doisrepresentantes da comunidade.
§ 1º -Osrepresentantes da EPTC, SMT e Governo Municipal serão indicados pelos seusrespectivos dirigentes máximos, e os da comunidade, pelos dirigentes máximos dasentidades que a representarem.
§ 2º -Cadamembro das JARIs possuirá um suplente, indicado e nomeado segundo os mesmocritérios estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º -Após aindicação, os membros das JARIs serão nomeados por Portaria doDiretor-Presidente da EPTC, para mandado de um ano permitida a recondução.
§ 4º -Érequisito para nomeação para as JARIs o conhecimento prévio da legislaçãodetrânsito.
Art. 3ºDiretor-Presidente da EPTC nomeará, através de Portaria, o Coordenador-Geral dasJARIs.
Art. 4ºremuneração dos membros das JARIs será definida pelo Diretor-Presidente dae estará condicionada a um número mínimo de processos a serem relatados emseção.
Art. 5ºEPTC deverá providenciar infra-estrutura e tomar todas as providênciasnecessárias para o bom funcionamento das JARIS, designando, inclusive,servidores para o seu acompanhamento.
Art. 6ºdespesas necessárias para o funcionamento das JARIs serão custeadas pela EPTC.
Art. 7ºJARIs serão criadas ou extintas na medida da necessidade, reproduzindo sempre amesma estrutura, através de Portaria do Diretor-Presidente da EPTC.
Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9ºRevogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 11.909,de fevereiro de 1998; nº 12.053, de 05 de agosto de 1998; nº 12.196, de 21dezembro de 1998; nº 12.585, de 08 de dezembro de 1999.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2001.
JOÃO VERLE,
Prefeito em exercício.
LUIZ CARLOS BERTOTTO,
Secretário MunicipaldosTransportes e Diretor-Presidente da EPTC.
Registre-se e publique-se.
Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.