| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.237, de 25 de maio de 2001.
Dispõe sobre o regramento depadrõesurbanísticos e ambientais para instalação de Postos de Abastecimento de Gás NaturalVeicular no Município de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, IV, VII, "c", da Lei Orgânica do Municípiode PortoAlegre;
considerando a necessidade de sistematizar os padrões urbanísticos e ambientais paraa instalação de sistema de distribuição de Gás Natural Veicular e fixar rotina detramitação de processos com pedido de aprovação e licenciamento dos respectivos postosde abastecimento, observada a legislação em vigor,
D E C R E T A :
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto fixa os requisitos, condições e procedimentospara a instalação de Posto de Abastecimento de Gás Natural Veicular no Município dePorto Alegre.
Art. 2º Gás Natural Veicular (GNV) é acombustível, constituída principalmente por metano utilizada como combustível emveículos, e distribuída por gasodutos.
Parágrafo único O abastecimento de Gás Natural Veicular se dará através dePostos de Abastecimento de Combustível que observem as disposições constantes dopresente Decreto.
Art. 3º O projeto, instalação e operação de equipamentos eatividades a serem instalados nos postos de abastecimento de Gás Natural Veiculardeverão atender às legislações municipais vigentes que lhes forem aplicáveis.
Art. 4º No projeto, instalação e operação devem ser considerados,no mínimo, o disposto nas portarias, normas e recomendações emanadas da AgênciaNacional de Petróleo (ANP), Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), InstitutoNacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO) e Internacional Organization ofStandardization (ISO), que seguem :
I. ABNT/NBR 7 500 - Símbolo de risco e manuseio para o transporte e armazenamento demateriais;
II. ABNT/NBR 13 973 - Transporte e armazenamento de gás metano veicularpressão - cilindro em plástico reforçado com selante não metálico projeto,fabricação e inspeção;
III. ABNT/NBR 12 236 - Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gáscombustível comprimido;
IV. ISO 4705 - Refillable seamless gas cylinders ;
V. ISO 11 439 - Gas cylinders high pressure cylinders forthe on-boardstorage of natural gases as fuel for automotive vehicles ;
VI. INMETRO RTQ33 - Avaliação da capacitação técnica de convertedor deveículopara uso do gás metano veicular;
VII. INMETRO RTQ37 - Inspeção do veículo convertido ao uso do gás metano veicular;
VIII. Portaria INMETRO no32 de 4/03/1997 - Medidores de gás automotivo;
IX. Portaria ANP no32 de 06/03/2001 - Regulamento do exercício da atividade de revendavarejista de Gás Natural Veicular GNV em postos revendedor que comercializeexclusivamente este combustível.
Capítulo II
Das condições urbanísticas
Art. 5º O posto de abastecimento de Gás Natural Veicular éconsiderado Posto de Abastecimento, incluídos no item 2.1.2. Comércio Varejistacom Interferência Ambiental de Nível 1, sub-item 2.1.2.6., do Anexo 5.2 daComplementar 434/99.
Parágrafo único Na etapa de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) além dasdemais exigências para postos de abastecimento deverá ser apresentado Estudo de ImpactoViário, com ênfase na acessibilidade e alteração de tráfego na área de influênciado posto.
Capítulo III
Das condições de projeto
Art. 6º No projeto dos postos de abastecimento de GNV deverão serobservados o Código de Edificações de Porto Alegre, Lei Complementar 284/92, SeçãoXVII, Capítulo II, Título XI, artigos 164 a 166, o Código de Proteção contraIncêndio, Lei Complementar 420/98 e a NBR 12.236/94 quanto aos critérios de projeto,instalação e operação de postos de gás combustível comprimido.
Capítulo IV
Das condições ambientais
Art. 7º Os equipamentos instalados nosdeverão ser dotados de isolamento acústico afim de atender aos limites preconizados peloDecreto Municipal nº 8.185/83.
Art. 8º Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas e/outóxicas na atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites daárea de propriedade da fonte emissora e que venha a causar transtornos aosvizinhos à atividade.
Art. 9º Os veículos de divulgação instalados no posto deabastecimento deverão atender ao disposto na Lei Municipal nº 8.279/98.
Capítulo V
Dos procedimentos para a aprovação do projeto e do
licenciamento ambiental
Art. 10 O procedimento administrativopara aprovação e licenciamentode posto de abastecimento de GNV deve atender às determinações do Decretonº 12.715/00e da Lei Municipal nº 8.267/98.
§ 1º - Os pedidos de licenças ambientais (LP, LI, LO) deverão ser solicitados à SMAM mediante requerimento padrão e pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental.
§ 2º - A Licença Prévia (LP) será requerida após a aprovação do Estudo deViabilidade Urbanística da Edificação (EVU) pela Comissão de Viabilidade deEdificações e Atividades (CEVEA).
§ 3º - A Licença de Instalação (LI) será requerida após a aprovação elicenciamento do projeto arquitetônico.
§ 4º - A Licença de Operação (LO) será requerida após a emissão da Carta deHabitação, observado que:
I para a obtenção da Licença de Operação deve ser apresentado Plano deAção Emergencial definindo os agentes envolvidos em caso de acidente no estabelecimento;
II - nenhuma atividade de abastecimento poderá ser iniciada sem que seja expedida arespectiva Licença de Operação (LO);
III a operação do posto sem a devida Licença deOperação estará sujeita aaplicação de penalidades previstas no Decreto Federal nº 3.179/99, que regulamenta aLei Federal nº 9.605/98, combinado com a Lei Federal nº 6.938/81;
IV a primeira Licença de Operação (LO) terá validade máxima de 6meses e se restringe ao condicionamento do equipamento e aprovação do plenofuncionamento do sistema.
Art. 11 A renovação da Licença de Operação (LO) estácondicionada a:
I. apresentação do certificado de capacitação e treinamento dos funcionários paraatividade de revenda, abastecimento e atendimento adequado ao consumidor,expedido porentidade competente para tal ou pela companhia distribuidora de combustível da bandeirado local;
II. apresentação de comprovante de registro de revendedor varejista expedido pelaAgência Nacional de Petróleo (ANP).
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 12 O abastecimento de GNV é exclusivo para veículos portadoresdo Certificado de Homologação da Conversão pelo INMETRO ou Certificado deRegistro eLicenciamento de Veículo expedido pelo DETRAN contendo a alteração de combustível.
Parágrafo único O responsável pelo estabelecimento deverá determinar osprocedimentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo,sob pena de interdição da atividade.
Art. 13 O empreendimento terá sua aprovação condicionada aoatendimento de todas as exigências deste Decreto e das demais legislaçõesem vigor.
Art. 14 As penalidades aplicáveis em decorrência de procedimentosque estiverem em desacordo com as recomendações legais são as contidas nasComplementares nºs 12/75, 65/81 e 284/92; Lei Federal nº 6.938/81 e 9.605/98; DecretoFederal nº 3.179/99.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de 25 de maio de 2001.
João Verle,
Prefeito em exercício.
Gerson Almeida,
Secretario Municipal do Meio Ambiente.
João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.
Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.