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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.252, de 06 de junho de 2001.

Regulamenta a Lei nº 8.448, de 30 de dezembrode 1999, que instituiu o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos deorigem animal e vegetal no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 1º - O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitáriaprodutos de origem animal e vegetal, produzidos no âmbito do Município dePorto Alegre,reger-se-á pela Lei nº 8.448, de 30 de dezembro de 1999 e, por este Decreto.

Art. 2º - Ficam sujeitos a registro no Serviço de InspeçãoMunicipal todos os estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima,manipulem, beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem eindustrializem a carne, o leite e seus subprodutos derivados, mel e seus derivados,pescado e afins, ovos e outros produtos de origem animal, conforme a classificaçãoconstante deste Decreto, limitados ao volume de Produção em conformidade com o dispostonas normas técnicas a serem instituídas pelo grupo consultivo do Serviço de InspeçãoMunicipal/SIM.

Parágrafo único - Ficam igualmente sujeitos a registro no Serviço de InspeçãoMunicipal/SIM os estabelecimentos que processam alimentos vegetais transformando-os e/oumanipulando-os, embalando-os e identificando-os.

Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal da Produção,Indústria eComércio/SMIC a realização das inspeções e a emissão do certificado de registro dosestabelecimentos do SIM, que será expedido após o atendimento das normas constantes daLei nº 8.448/99, e deste Decreto.

Art. 4º - O certificado de registro dos estabelecimentos de produtosde origem animal ou vegetal pelo SIM, isenta-os da obrigatoriedade do registro na esferaestadual e/ou federal, quando comercializados no Município de Porto Alegre.

Art. 5º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animalpara efeitos deste Decreto, toda e qualquer instalação ou local nos quaissão abatidosou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,manipulados, elaborados, transformados, conservados, armazenados, acondicionados,embalados e rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, oleite e seu derivados, mel, pescado, ovos e outros produtos de origem animal.

Art. 6º - A simples designação “produto”,“subproduto”, “mercadoria” ou “gênero” significa, paraefeito do presente Decreto, que se trata de “produto de origem animalsuas matérias-primas”.

Art. 7º - Além do certificado de registro, todo o estabelecimentodeverá atender as exigências técnico - sanitárias fixadas pelo SIM.

Art. 8º - O certificado será requerido a coordenação do SIM,instruindo o processo com os seguintes documentos:

a) alvará de localização e funcionamento ou protocolo do estudo de viabilidade daedificação e atividade;

b) laudo de inspeção do terreno e/ou das instalações existentes ( fornecido peloSIM),

c) plantas do estabelecimento e anexos compreendendo:

c.1- as plantas devem ser de fácil visualização e interpretação, declarando qual aescala utilizada.

c.2 - memorial descritivo das instalações;

c.3 - memorial econômico - sanitário, contendo informes de acordo com oelaborado pelo SIM;

d) licença ambiental ou parecer favorável pelo órgão ambiental competente;

e) laudo do exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, salvonaqueles casos em que for fornecida por rede pública de abastecimento de água e/ou acritério do SIM;

f) cadastro do estabelecimento detalhando atividades, formulações, origem damatéria-prima, processamento, conservação, validade e meio de transporte;

g) fluxograma de processamento;

Art. 9 - As plantas, croquis ou projetos deverão conter:

a) posicionamento da construção em relação as vias públicas e alinhamento doterreno;

b) orientação quanto aos pontos cardeais;

c) localização da captação e armazenamento de água do abastecimento;

d) localização dos equipamentos e utensílios a serem usados no estabelecimento;

e) localização dos pontos de escoamento da água;

f) localização das demais dependências como currais, pocilgas, casas eoutros;

g) localização das lagoas de tratamento de águas residuais quando exigidas;

h) localização do(s) curso(s) de água, quando for o caso.

Art. 10 - Os projetos de que trata o artigo anterior deverão serapresentados devidamente datados e assinados por profissional habilitado com a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica ART/CREA.

Art. 11 - Eventual ampliação, reforma ou construção que interfirana área industrial dos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências comoinstalações, só poderão ser feitas após prévia liberação do SIM.

Art. 12 - Não será objeto de registro o estabelecimento destinado àprodução de alimentos localizado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possaprejudicá-lo, em razão dos aspectos higiênicos-sanitários.

Art. 13 - Autorizados os registros, afora os documentos queinstruíram o processo, ficarão retidas nos autos cópias reprográficas dosrótulos eembalagens que originaram o certificado de registro.

Art. 14 - Satisfeitas as exigências constantes deste Decreto, seráemitido o “Certificado de Registro”, constando do mesmo o seu número,denominação social, classificação do estabelecimento e outras especificações que sefizerem necessárias.

Art. 15 - O certificado será válido pelo período de doze meses,devendo ser renovado a cada novo período, ocasião em que o SIM fará uma vistoria noestabelecimento.

Parágrafo único - O Certificado de Registro de que trata o “caput” desteartigo, terá validade enquanto não se modificarem quaisquer um dos seus requisitos.

Art. 16 - O estabelecimento que vier a interromper assuas atividadessomente poderá reiniciá-las após a realização de vistoria prévia de todasas suasdependências, instalações e equipamentos pelo SIM.

DA INSPEÇÃO

Art. 17 - A critério do SIM, poderá ser autorizado a entrada decarcaças oriundas de matadouros inspecionados nos estabelecimentos com inspeçãomunicipal, quando as mesmas forem destinadas a manipulação, beneficiamento, preparo,embalagem, transformação, envase, acondicionamento, depósito e industrialização.

Art. 18 - Todo estabelecimento detentor do certificadopossuirá inspeção industrial e sanitária realizada por profissional habilitado naárea de medicina veterinária.

Art. 19 - A inspeção industrial e sanitária poderá serou periódica:

1) será permanente em estabelecimentos que abatam animais de açougue;

2) periódica nos estabelecimentos de produtos de origem vegetal;

3) nos demais estabelecimentos poderá ser permanente ou periódica a critério do SIM.

Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue: Bovinos, Suínos, Bubalinos,Caprinos, Ovinos, Eqüinos, Aves e Coelhos.

Art. 20 - Por ocasião do registro inicial ou da renovação doregistro dos estabelecimentos, poderá ser exigido, sempre que necessário,de acordo como Volume de Produção, que a requerente apresente um responsável técnico desuperior, legalmente habilitado.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 21 - Os estabelecimentos sujeitos a aplicação daLei no8.448/99, e este Decreto, classificam-se em;

§ 1º - estabelecimentos de carnes e derivados:

a) matadouros frigoríficos - são aqueles estabelecimentos destinados aoanimais de açougue, dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou semdependências industriais;

b) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos destinados atransformação de matéria-prima para a elaboração de produtos cárneos destinados aoconsumo humano ou animal. Aqui se inclui também as charqueadas, fábricas de produtosgordurosos, fábrica de produtos não comestíveis, etc.

c) entrepostos de carne e derivados: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento, guarda, e conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescasou frigorificadas das diversas espécies de açougues e outros animais;

§ 2º - estabelecimentos de leite e derivados:

a) propriedades rururbanas: são aqueles estabelecimentos localizados geralmente emzona rururbana, destinados a produção de leite obedecendo as normas especificadas paracada tipo:

b) entrepostos de leite e derivados: são aqueles estabelecimentos, destinados aorecebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificado, desnate ou coagulaçãodo leite, do creme, e outras matérias primas para depósito por curto tempotransporte para a indústria;

c) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação,fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição,as usinas de beneficiamento e/ou fábricas de laticínios.

§ 3º - estabelecimentos de pescado, derivados e afins que podem ser:

a) propriedade piscicultora: são aqueles estabelecimentos dotados de dependências einstalações adequadas ao abate, escamação, evisceração do pescado fresco ouresfriado;

b) entrepostos de pescados e derivados: são aqueles estabelecimentos dotados dedependências, instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação,distribuição e comércio de pescado;

c) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos dotados dedependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrializaçãode pescado por qualquer forma.

§ 4º estabelecimento de ovos e derivados, que podem ser:

a) granjas avícolas: são aqueles estabelecimentos destinados à produçãoque fazem a comercialização direta ou indireta de seus produtos;

b) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento e industrialização de ovos;

c) entrepostos de ovos: são aqueles estabelecimentos destinados ao recebimento,classificação, acondicionamento, identificação e distribuição dos ovos emnatureza.

§ 5º - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, que podem ser:

a) apiário: é o conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejodas abelhas e à sua produção (mel, cera, própolis, pólen, geléia real, etc.);

b) casas do mel: são aqueles estabelecimentos onde se recebe a produçãoapiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração,decantação, classificação, envase e estocagem,

c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento, classificação e industrialização do mel e seus derivados.

§ 6º - estabelecimentos de produtos de origem vegetal, que podem ser:

a) produtor artesanal: aquele que não utiliza em sua produção equipamentosindustriais;

b) mini-indústrias: são aqueles estabelecimentos em que o processamentoalimentícios se dá com mão-de-obra predominantemente familiar;

c) miniagroindústrias: trata-se da pequena propriedade rururbana que explora aatividade de processamento de gêneros alimentícios com mão-de-obra predominantementefamiliar;

d) entreposto de vegetais: propriedade rururbana destinada a classificação,manipulação, acondicionamento e distribuição de vegetais minimamente processados,oriundos de matéria-prima com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de produçãoprópria;

e) fábrica de produtos de origem vegetal: propriedade rururbana que industrializavegetais e seus derivados adicionados ou não de produtos de origem animal,matéria-prima com no mínimo 50% de produção própria;

Art. 22 - Sem prejuízo do atendimento do disposto na Lei n 8448/99, eneste Decreto, as normas de implantação e funcionamento dos estabelecimentos arrroladosnas alíneas “a”, “b” e “c’’ do § 6º doart. 21, seusistema de inspeção associado ao programa específico de defesa Sanitária Vegetal e decomercialização dos seus produtos serão definidas pelo “Grupo Consultivo” deque trata o art. 25 deste Decreto.

Art. 23 - Afora o atendimento do disposto na Lei no 8.448/99, e nesteDecreto, os estabelecimentos de que tratam as alíneas “d” e “e” do §6º do art. 21 deverão atender as seguintes condições:

I - ser projetado, arquitetado e utilizado exclusivamente para a Agroindústria.

II - ter pé direito com altura adequada de modo a permitir a instalaçãoequipamentos e boa aeração.

III - estar localizado distante de criações de animais, estradas, indústriaspoluidoras e de outros meios que possam influenciar nocivamente na elaboração econservação dos produtos.

IV - ter áreas proporcionais e específicas para recepção/seleção/lavagem,produção, armazenamento do produto final, depósito (matérias-primas, embalagens),obedecendo adequado fluxo de processamento, além de banheiro/vestiário.

V- a recepção ou área suja deverá ser:

a) coberta, fechada ou não com paredes, a juízo do SIM, com vão livre para orecebimento da matéria-prima;

b) com piso de material resistente, liso, de fácil drenagem e inclinação suficientepara escoamento das águas de lavagem e possuir sistema hidráulico para lavagem do setore pré - lavagem dos vegetais;

c) localizada de forma a permitir transferência adequada da matéria-prima.

VI - A sala de produção, separada de outros cômodos, destinada exclusivamente aoprocesso de industrialização com acesso restrito, deverá apresentar:

a) piso liso sem frestas com cantos arredondados, de cor clara e resistente àcorrosão;

b) sistema de esgoto eficiente provido de ralo, ou sistema de canaletasinclinação adequada para escoamento da água;

c) janelas planas, amplas, teladas e com parapeitos externos inclinados

d) as portas de acesso duplas, sendo as externas teladas, com sistema de molas, paramanter o ambiente constantemente fechado e com pedilúvios maiores que as soleiras,contendo soluções de ação microbicida;

e) teto com forro ou sistema de vedação contra insetos e outras fontesdecontaminação;

f) paredes impermeáveis, de cor branca, cantos arredondados e pé - direito adequado.

VII - a sala de armazenamento do produto final deve ser adequada para cada tipo dealimento processado, levando-se em conta temperatura e umidade, localizadafacilitar a expedição. Deverá ser contígua ao corpo da Agroindústria e devidamenteseparadas por paredes, possuindo óculo ou porta para receber os produtos da sala deprodução;

VIII - o depósito de matérias-primas e embalagens deverá ser em local separado,próprio e contíguo ao corpo da Agroindústria;

IX - o banheiro/vestiário deverá ser de uso exclusivo dos trabalhadoresAgroindústria, sem contato direto com o ambiente de processamento, contendo armário parauniformes;

X - os maquinários, mesas, caixas, uniforme e demais utensílios utilizados naAgroindústria, serão de exclusividade desta, adequados para cada tipo de processamento,seguros quanto à operação, de fácil montagem e desmontagem, para permitirperfeitahigienização interna e externa;

XI - todas as vezes que for necessário, o serviço oficial de inspeção determinarámodificações na estrutura física ou instalações e nos equipamentos;

XII - as embalagens deverão ser apropriadas e compostas de material específico paraalimentos, com todas as informações exigidas por legislação própria, alémdo“carimbo” da inspeção oficial.

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E REINSPEÇÃO

Art. 24 - Os Serviços de Inspeção Municipal para os Produtos deOrigem Animal e Vegetal serão compostos respectivamente por médicos veterinários,engenheiros agrônomos e agentes de inspeção, com a coordenação daqueles primeiros.

Art. 25 - O processo de registro dos estabelecimentosde que trata aLei no 8.448/99, e este Decreto, serão encaminhados àquelas Coordenações epor um “ Grupo Consultivo”, cuja composição é parte integrante do anexo Ideste Decreto.

Parágrafo único - O Grupo Consultivo de que trata o “caput” deste artigo,reunir-se-á periodicamente na sede da Coordenação do SIM localizada na SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio/SMIC.

Art. 26 - Caberá ao Grupo Consultivo emitir pareceressobre todos osprocessos de estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal localizados noâmbito do Município de Porto Alegre, que serão remetidos com a assinaturade no mínimo02 (dois) membros ao Coordenador para apreciação final.

Art. 27 - A liberação para funcionamento dos estabelecimentos cominspeção dar-se-á após a realização de vistoria final, com a ratificação doCoordenador do SIM.

Art. 28 - A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentosde produtos de origem animal ou vegetal, somente após o registro do mesmono SIM, cabendoa este serviço determinar o número de inspetores necessários para realização dasatividades.

Art. 29 - Serão inspecionados todos os produtos de origem animal ouvegetal nos estabelecimentos com registro no SIM.

Parágrafo único - Naqueles casos em que se tratarem de produtos condenados na formado disposto na Lei no 8.448/99, e neste Decreto, os estabelecimentos deverão atender asdeterminações da inspeção sanitária na destinação dos mesmos.

Art. 30 - A Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origemanimal e/ou vegetal, será fiscalizada pela coordenação do SIM, que poderáter apoio naestrutura da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), junto à Vigilância Sanitária, paraefetuar as análises de rotina, dos produtos inspecionados, realizadas periodicamente nosestabelecimentos, antes do produto ir para o comércio.

Parágrafo único - Os produtos de origem vegetal processados para o consumo humano,bem como toda e qualquer substância utilizada na sua elaboração, estão sujeitos aexames laboratoriais em conformidade com a normatização estabelecida peloSIM.

Art. 31 - Os produtos e matérias-primas serão reinspecionados tantasvezes quanto forem necessárias, antes de serem expedidos para consumo.

§ 1º - Naqueles casos em que a reinspeção verificar que os produtos e/oumatérias-primas forem julgados impróprios para o consumo, poderão a critério do SIMserem destinados para aproveitamento como subprodutos industrias, derivados nãocomestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais esubmetidos à desnaturação, quando for o caso.

§ 2º - Quando permitirem o aproveitamento condicional ou beneficiamento, poderão serautorizados (liberados) pelo SIM, desde que submetidos aos processos apropriados.

Art. 32 - Nenhum produto de origem animal e/ou vegetalsido processado, poderá dar entrada em estabelecimento sob inspeção municipal sem queseja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento com inspeçãomunicipal, estadual ou federal .

Parágrafo único - É vedado o retorno ao estabelecimento de origem do produtoprocessado que, na reinspeção, tenham sido considerado impróprio para o consumo, sendoobrigatória a sua transformação ou inutilização.

Art. 33 - Nos estabelecimentos em que encontrarem-se depositadosprodutos processados procedentes de estabelecimento sob inspeção municipal, estadual oufederal, bem como nos demais locais, a reinspeção terá por objeto principal:

I - identificar os rótulos com a composição e as marcas oficiais do produto, bemcomo a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informaçõesconservação do produto;

II - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientespadronização;

III - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostrascaso;

IV - coletar amostras para exame físico-químico, organoléptico e microbiológicos.

Art. 34 - Compete ao SIM a fiscalização das condiçõeshigiênicase instalações dos veículos, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.

Art. 35 - A critério do SIM os estabelecimentos de origem dasmatérias-primas e/ou produtos apreendidos, poderão ser autorizados para aproveitá-las atítulo de rebeneficiamento ou utilização para fins não comestíveis.

Art. 36 - No caso de suspeita de contaminação dos produtos ematérias-primas, será coletada amostra para exame laboratorial dos mesmoscom a imediatasuspensão da sua comercialização, ficando o responsável legal do estabelecimento ouseu preposto como fiel depositário dos mesmos até o resultado dos exames.

Art. 37 - A mercadoria contaminada ou alterada, que não for passívelde aproveitamento para consumo humano na forma do estabelecido na Lei nº 8.448/99, eneste Decreto, será destruída por processo de incineração, agente físico/químico ouaproveitada para adubação, quando se tratar de produtos de origem vegetal.

Art. 38 - Os carimbos de inspeção serão autorizados pelaCoordenação do SIM, mediante requerimento firmado pelo médico veterinário,tratar-se de produtos de origem animal, ou engenheiro agrônomo, no caso deorigem vegetal, responsáveis pela inspeção no estabelecimento, atendidas as exigênciasda Lei n 8.448/99, e deste Decreto.

§ 1º - Os diversos modelos de carimbos do SIM serão criados e padronizados pelogrupo consultivo do SIM, para serem usados em carcaças, rótulos e embalagens dentro dasnormas previstas.

§ 2º - A matéria-prima e/ou produto industrializado oriundo de outro estabelecimentocom inspeção sanitária federal, estadual e municipal, deverão ser submetidos àreinspeção sanitária sempre que tal procedimento se fizer necessário.

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 39 - Os estabelecimentos que processarem produtosanimal deverão atender as seguintes condições:

I - estar localizado distante de fontes produtoras de odores desagradáveis ou depoluição de qualquer natureza, que possam vir a comprometer as características doproduto;

II - dispor de área suficiente para a construção de todas as instalaçõesnecessárias ao seu funcionamento;

III - dispor de luz natural e/ou artificial abundante e com ventilaçãosuficiente emtodas as dependências do estabelecimento;

IV - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado para essefim;

V - ter paredes e/ou separações revestidas e impermeabilizados na altura compatívelcom a atividade exercida;

VI - possuir forro adequado em todas as suas dependências;

VII - dispor de dependências e instalações mínimas, que sejam adequadasindustrialização, conservação, embalagem, e depósitos de produtos comestíveis;

VIII - dispor de mesas construídas de material adequado, que facilitemahigienização e a execução dos trabalhos;

IX - dispor de recipientes adequados para o acondicionamento de matéria-prima e/ouprodutos de origem animal;

X - dispor de recipientes identificados pela cor vermelha para a colocação dosprodutos não comestíveis;

XI - dispor de redes de abastecimento de água que atenda às necessidades do trabalhoindustrial e às dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações detratamento de água;

XII - manter sistemas de cloração de água de abastecimento, sempre quenecessário;.

XIII - dispor de água fria e quente suficiente para manter higienizadooestabelecimento e, quando for o caso, de instalações de vapor, em todas asde manipulação e preparo de produtos e subprodutos comestíveis e não comestíveis;

XIV - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como de sistema detratamento de água servidas, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente;

XV - possuir janelas e portas de fácil abertura, dotadas de tela à prova de insetos;

XVI - possuir instalações de frio, quando necessário, de tamanho e capacidadeadequadas;

XVII - possuir “jiraus”, quando permitidos, com pé direito mínimo a juízodo SIM;

XVIII - dispor de equipamentos adequados e necessários à execução da atividade doestabelecimento e quando for o caso, inclusive para aproveitamento de subprodutos.

XIX - só possuir telhados de meia água quando mantido o pé direito à altura mínimaexigida da dependência correspondente;

XX - dispor de local e tratamento com água em abundância para higienização dosveículos utilizados no transporte dos produtos;

XXI - os estabelecimentos deverão ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas,ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais.

XXII - não possuir e/ou manter no local cães, gatos e outros animais deespécie no recinto do estabelecimento, locais de coleta da matéria-prima e

XXIII - possuírem em conformidade com a legislação aplicável a matéria,vestiários e instalações sanitárias adequadamente funcionais, cuja dimensões sejam emnúmero proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências industrias quandolocalizadas no mesmo espaço físico;

XXIV - as alturas, distâncias e outros medidas serão estipuladas com base em normasespecíficas para cada espécie e/ou produto de origem animal, regularmenteaprovadas pelogrupo consultivo do SIM;

XXV - os estabelecimentos de produtos de origem animal localizados em propriedadesrururbanas deverão estar afastados das instalações de criação, como estábulos,apriscos, caprís, pocilgas, coelheiras e aviários, com base critérios estabelecidospelo SIM.

Parágrafo Único - A normatização acima referida aplica-se, no que couber, aosestabelecimentos que processam produtos de origem vegetal.

DO PESSOAL

Art. 40 - Ficam os funcionários do estabelecimento obrigados afazerem anualmente pelo menos um exame de saúde, que deverá ser remetido ao Serviço deInspeção Municipal.

Parágrafo Único - Mencionado exame médico poderá ser exigido sempre quepara qualquer funcionário, inclusive os seus proprietários, que também exerçamatividades no estabelecimento (industriais).

Art. 41 - Os funcionários deverão utilizar uniforme completo,trocados diariamente, na cor clara e limpos, sendo compostos de calça, botas, avental egorro.

§ 1º - os funcionários que exercem funções nas oficinas, setores de manutenção eoutros, deverão utilizar uniformes com cores diferenciadas, ficando vedadointerior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtoscomestíveis;

§ 2º - os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimentoquando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do ServiçoInspeção.

Art. 42 - A existência de dermatoses, doenças infecto-contagiosas ourepugnantes e de portadores de salmonela, em qualquer pessoa que exerça atividadeindustrial no estabelecimento, implicará no seu afastamento do local de trabalho.

Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal deverá de ser comunicado daocorrência do exposto no “caput” deste artigo, que por sua vez cientificará asautoridades de saúde pública do fato.

Art. 43 - Fica vedado aos funcionários:

I - ter adornos nas mãos, pulsos ou pescoço;

II - apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ousupurações cutâneas;

III - cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que de alguma maneira possacontaminar o alimento.

DA ROTULAGEM

Art. 44 - Todos os produtos de origem animal ou vegetal encaminhadospara comercialização deverão estar identificados por meio de rótulo.

Parágrafo único – Fica a critério do SIM a utilização em determinadosprodutos de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo dainspeção.

Art. 45 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior,qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-primae/ou na embalagem.

Art. 46 - Para fins de identificação na rotulagem da classificaçãodos estabelecimentos de produtos de origem animal, fica determinada a seguintenomenclatura:

I. A - matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;

II. C - matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;

III. E - estabelecimentos industriais de produtos cárneos;

IV. L - estabelecimentos de leite ou derivados;

V. M – estabelecimentos de mel, cera de abelha e derivados.

VI. O – estabelecimentos de ovos e derivados.

VII. P – estabelecimentos de pescados, derivados e afins.

Art. 47 - O rótulo dos produtos de origem animal ou vegetal deverãoconter as seguintes informações:

I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;

II - nome da firma responsável;

III - natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste regulamento;

IV - carimbo oficial da Inspeção Sanitária Municipal;

V - endereço e telefone do estabelecimento;

VI - marca comercial do produto;

VII - data de fabricação do produto;

VIII - “Prazo de validade” do produto ou “consumido até...”

IX - peso líquido;

X - composição e forma(s) de conservação do produto;

XI - indústria brasileira;

XII - demais disposições legais aplicáveis a matéria

Parágrafo único - No caso da utilização de carne eqüídea ou produtos com elaelaborados parcial ou totalmente, exigir-se-á ainda, a declaração do rótulo“Carne de Eqüídeo” ou “Preparada com Carne de Eqüídeo”“Contém Carne de Eqüídeo”.

Art. 48 - Os produtos destinados a alimentação animaldeverãoconter em seu rótulo a inscrição “ALIMENTAÇÃO ANIMAL”.

Art. 49 - Os produtos que não forem destinados a alimentação humanaou animal deverão conter em seu rótulo a inscrição “NÃO COMESTÍVEL”.

Art. 50 - As embalagens e películas destinadas aos produtos de origemanimal ou vegetal deverão ser regularmente aprovadas pelo órgão competenteMinistério da Saúde.

Art. 51 - Quando se tratarem de produtos que por sua dimensão nãocomportem no rótulo todos os dizeres determinados pela legislação vigente,informações poderão estar inscritas em embalagens coletivas devidamente higienizadas eadequadas ao produto, como caixas, latas, etc.

Art. 52 - É vedada a reutilização de embalagens, salvopermitam completa higienização e desinfecção, com prévia autorização do SIM.

DO TRANSPORTE E TRÂNSITO

Art. 53 - Os produtos e matérias-primas de origem animal ou vegetaloriundos de estabelecimentos com inspeção municipal que atendam a Lei no 8.449/99, eeste Decreto, poderão ser expostos ao consumo e constituir objeto de comercialização noMunicípio de Porto Alegre.

Art. 54 - As autoridades públicas responsáveis pela vigilânciasanitária de alimentos no centro de consumo, deverão comunicar ao SIM os resultados dasações fiscais e análises de rotina por elas realizadas, se dos mesmos resultarapreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animalou vegetal.

Parágrafo Único – Na hipótese de se apresentar análise fiscal (análisefísico-química e microbiológica) em desacordo com a legislação vigente, oestabelecimento será punido com a pena de multa de 100 UFIR’S em conformidade com odisposto no inciso I do artigo 7º da Lei no 8448/99.

Art. 55 - Todos os produtos de origem animal em trânsito noMunicípio de Porto Alegre, deverão estar devidamente embalados, acondicionados erotulados em conformidade com o disposto na Lei n 8.448/99, e este Decreto, ficandosujeitos a reinspeção pelos técnicos do SIM nos postos fiscais fixos ou volantes, bemcomo nos estabelecimentos de destino.

Art. 56 - Os produtos de origem animal procedentes deestabelecimentoscom inspeção permanente que estiverem em trânsito, deverão se fazer acompanharobrigatoriamente do “CERTIFICADO SANITÁRIO”, com o visto do médicoveterinário responsável pela sua inspeção excluído o leite a granel.

Art. 57 - Os produtos de origem animal procedentes deestabelecimentoscom inspeção periódica que estiverem em trânsito, deverão se fazer acompanhar da“GUIA DE TRÂNSITO” com o visto do responsável técnico pela empresa nosestabelecimentos em que for exigido.

Art. 58 - O transporte de produtos de origem animal deverá ser feitoem veículo apropriado para este fim e que o mantenha em perfeito estado de

§ 1º - Não poderão ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza comos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

§ 2º - Para que possam ser transportados deverão estar acondicionados higienicamenteem recipientes adequados independentes de sua embalagem (individual ou coletiva).

Art. 59 - Quando tratar-se do trânsito de produtos deorigem vegetalprocedentes de outros Estados da Federação, será observada a legislação federalaplicável a matéria.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 60 - Os estabelecimentos de que trata a Lei no 8.448/99, e esteDecreto, deverão dispor de material adequado e em quantidade suficiente para realizaçãodo trabalho de inspeção, bem como colocarem à disposição do SIM responsável técnicoe pessoal auxiliar devidamente habilitado sempre que necessário.

Art. 61 - Ter registros diários em livros e mapas próprios com baseem modelos fornecidos pelo SIM, as entradas e saídas de matérias-primas eprodutos, coma especificação da quantidade, qualidade e sua destinação.

§ 1º - Em se tratando de matéria-prima procedente de outros estabelecimentos sobinspeção, deverá ser feito o registro nos livros e mapas indicados, da data de entrada,número do certificado sanitário e o registro do estabelecimento fornecedor.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do certificado de registro, o estabelecimentodeverá devolver ao SIM o material pertencente ao Município, incluídos aqueles denatureza científica, arquivos, carimbos oficiais do SIM, bem como as embalagens com ocarimbo do SIM.

Art. 62 - Fornecer, sempre que necessário, aos empregados efuncionários da inspeção uniformes completos e adequados aos diversos serviços, emconformidade com as recomendações do SIM.

Art. 63 - Encaminhar ao SIM até o 10º dia útil de cadadados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização,transporte e comercialização de produtos de origem vegetal.

Art. 64 - Fornecer material próprio, utensílios e substânciasadequadas para guarda, conservação e transporte de materiais e produtos normais e/oupeças fitopatológicas, a serem remetidos ao laboratório, bem como para ostrabalhos delimpeza, desinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações.

Art. 65 - Ter local apropriado, a juízo da inspeção municipal, pararecebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sobinspeção ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados,bem como paraseqüestro de matérias-primas e produtos suspeitos.

Art. 66 - Possuir substâncias apropriadas para desnaturação deprodutos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação.

Art. 67 - Manter atualizado o registro do recebimentodematérias-primas, especificando procedência e qualidade dos produtos fabricados, saída edestino dos mesmos.

Art. 68 - São ainda obrigações dos estabelecimentos que trata a Leino 8.448/99, e este Decreto:

I – realizar o tratamento adequado das águas servidas;

II – dar o destino adequado ao lixo proveniente do estabelecimento;

III - apresentar a documentação sanitária necessária dos animais para o

IV - apresentar a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quandosolicitado;

V - acondicionar e/ou depositar de forma adequada os produtos e/ou matérias primas, emcâmaras frias e outras dependências, conforme o caso;

VI – transportar os produtos e/ou matérias-primas em condições dehigiene e/outemperaturas inadequadas;

VII - remover da área suja ou recepção as impurezas, detritos e restosde vegetais,após o recebimento, pesagem, seleção e pré-lavagem, de modo a evitar a formação defocos de contaminação e/ ou fermentação;

VIII - marcar o maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas,equipamentos edemais utensílios, para o fim de evitar equívocos entre os destinos de produtoscomestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis, ouainda utilizados na alimentação de animais, com o uso da terminologia“comestíveis” e “não comestíveis”;

IX - lavar antes e após o processamento dos produtos com o emprego substânciasregistradas nos órgãos competentes, os pisos, paredes, equipamentos e utensíliosutilizados na Agroindústria, deixando-os devidamente desinfetados;

CAPITULO II

INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

Art. 69 - A regulamentação da inspeção sanitária e industrial nosestabelecimentos mencionados no art. 2º deste Decreto, será estabelecida por ato dorepresentante do grupo consultivo do SIM, específico para cada espécie e/ou produto deorigem animal.

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 70 – É proibido aos estabelecimentos de quetrata a Lei n8.448/99, e este Decreto:

I – operar sem a utilização de equipamentos e instalações adequadas queassegurem a manutenção higiênica das diversas atividades;

II - utilizar água contaminada dentro do estabelecimento;

III – fazer uso de equipamentos, utensílios e instalações para outros fins quenão aqueles previamente estabelecidos;

IV – permitir a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro dasdependências do estabelecimento;

V – permitir o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ouvisitantes que não estejam devidamente uniformizados;

VI – utilizar matérias-primas de origem animal ou não, em desacordo com dispostona Lei no 8.448/99, e este Decreto;

VII – sonegar, dificultar ou alterar as informações do abate;

VIII – promoverem atos que dificultem, burlem, embaraçem ou impeçam a ação dainspeção;

IX - utilizar matérias(s)-prima(s), sem inspeção ou inadequada(s) parafabricaçãode produtos de origem animal;

X - transportar produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem adocumentação sanitária exigida;

XI - adulterar, fraudar ou falsificar produtos e/ou matéria(s)-prima(s)animal ou não;

XII - abater animais sem a presença do Médico Veterinário responsável pelainspeção, ou seu inspetor previamente treinado para a função;

XIII - transportar ou comercializar carcaça(s) sem o carimbo oficial daMunicipal;

XIV - utilizar o carimbo ou rótulo registrado sem a devida autorizaçãodo Serviçode Inspeção Municipal - SIM;

XV- ceder embalagens rotuladas à terceiros, visando facilitar o comércio de produtosnão inspecionados.

XVI - acondicionar matérias-primas e outros produtos destinados à alimentaçãohumana em carros e recipientes que tenham servido para produtos não comestíveis;

Art. 71 - Para efeitos de apreensão e/ou condenação, afora os casosprevistos na Lei no 8.448/99, e este Decreto, são considerados imprópriospara oconsumo, os produtos de origem animal e/ou vegetal que:

I. estiverem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofadosoubolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquersujidade ou que demostrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,conservação ou acondicionamento;

II. conterem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

III. forem adulterados, fraudados ou falsificados;

IV. forem transportados fora das condições exigidas;

V. estiverem com a validade vencida.

§ 1º - nos casos de apreensão poderá ser autorizado o aproveitamento condicionalpara alimentação humana ou animal, o critério da inspeção municipal, desdepossível o rebeneficiamento do produto ou matéria-prima;

§ 2º - não sendo possível o encaminhamento constante do parágrafo anterior, oproduto ou matéria-prima será condenado;

§ 3º - aqueles produtos ou matérias-primas que forem condenados ou apreendidospoderão ser encaminhados, a juízo da inspeção municipal, para estabelecimentos quepossuam condições de rebeneficiá-los ou destruí-los;

Art. 72 - Afora os demais casos previstos na Lei no 8.448/99, e nesteDecreto, entendem-se como adulterações, fraudes ou falsificações, as seguintesdefinições;

§ 1º - adulteração:

I. quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem asespecificações e determinações fixadas pela legislação vigente;

II. emprego de matéria-prima alterada ou impura no preparo dos produtos;

III. uso de substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes da composiçãonormal do produto sem prévia autorização da inspeção municipal;

IV. os produtos contenham corantes ou aromatizantes sem prévia autorização e nãoconste declaração nos rótulos;

V. tenha havido o mascaramento da data de fabricação.

§ 2º fraude:

I - quando houver supressão de um ou mais elementos e substituição poroutro visandoaumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição natural ou valornutritivo;

II. quando as especificações, total ou parcial, não coincidam com o contido dentroda embalagem;

III - quando for constatada intenção em simular ou mascarar a data de fabricação;

IV - uso de substâncias proibidas na conservação de produtos;

§ 3º falsificação:

I. quando os produtos elaborados, preparados e expostos ao consumo comforma,caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio oude outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

II- quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou emfórmulas aprovadas.

DAS PENALIDADES

Art. 73 - O descumprimento aos dispositivos da Lei no8.448/99, eneste Decreto, implica na cominação das seguintes penalidades:

I – multa inicial no valor de 100 UFIRs;

II – multa em dobro, no caso de reincidência;

III – suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade peloprazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de Segunda reincidência;

IV – cancelamento do alvará de localização e funcionamento no casoreincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão;

V – apreensão e inutilização, sem prejuízo da combinação das demaispenalidades, das matérias-primas, produtos e subprodutos derivados de origem animal evegetal, que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que sedestinam ou estiverem adulterados.

Art. 74 - Naqueles casos em que for cominada a pena derecurso ao Coordenador do SIM.

Art. 75 - Sem prejuízo da cominação das demais penalidadesprevistas na legislação federal e estadual aplicável a matéria, aplicar-se-á a penade suspensão da inspeção e cancelamento do certificado, bem como do alvarálocalização e funcionamento, quando restar constatado que o estabelecimento:

I. cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária;

II. tenha adulterado ou falsificado o produto;

III. fique comprovado mediante laudo do SIM, à partir da inspeção realizada porautoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer ematividade.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76 - Compete aos servidores do SIM a aplicação das penalidadesprevistas na Lei no 8.448/99, e neste Decreto, sob a Coordenação do SIM.

Art. 77 - O serviço de Inspeção Municipal divulgará todas asnormas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conformeo caso, fará umcomunicado direto aos órgãos envolvidos.

Art. 78 - O SIM promoverá a mais estreita cooperação com osórgãos congêneres, no sentido de obter o máximo de eficiência e praticidade nainspeção industrial e sanitária.

Art. 79 - Os rótulos e carimbos que estejam em desacordo com esteregulamento poderão ser utilizados mediante autorização expressa do Serviço deInspeção Municipal.

Art. 80 - São parte integrante da Lei no 8.448/99, e deste Decreto,os anexos nos que tem por objeto a regulamentação de cada ramo de inspeçãorespectivas normas gerais para manipuladores, matérias-primas, equipamentos einstalações para todos os tipos de alimentos de origem animal, bem como astécnicas a serem instituídas pelo Grupo Consultivo do SIM.

Art. 81 - Os estabelecimentos abrangidos pela Lei no 8.448/99, e poreste Decreto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para obtenção dode registro.

Art. 82 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei no8.448/99, e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei complementar no 12, de07 de janeiro de 1975.

Art. 83 - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação doSIM.

Art. 84 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de junho de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I

REGULAMENTO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

PARA LEITE E DERIVADOS

LEITE “IN NATURA”

1 - DA SANIDADE DOS ANIMAIS

Art. 1º - Denomina-se “gado leiteiro” todo rebanhoexplorado com finalidade de produzir leite, segundo sua espécie.

Art. 2º - O gado leiteiro será mantido sob Controle Sanitário nosestabelecimentos produtores de leite.

Art. 3º - O controle a que se refere o artigo anteriorpor Médico Veterinário credenciado pelo SIM.

Art. 4º - Só se permite o aproveitamento do leite de vaca, de cabra,de ovelha e de outras espécies, quando:

I - as fêmeas se apresentam clinicamente sãs em bom estado de nutrição;

II - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;

III - não reajam a prova de tuberculose (tuberculina) nem apresentem reação positivaàs provas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação emvigor.

§ 1º - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar aqualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e toda aqualidade a que tenha sido misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadasdo rebanho, em caracter provisório ou definitivo.

§ 2º - Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose serãosumariamente afastados da produção leiteira, incorrendo nas penas de lei,as pessoasfísicas ou jurídicas e servidores ou não, que deixarem de dar cumprimento,embaraçarem os trabalhos.

Art. 5º - É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar afêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substânciasestimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento na produçãoláctea comprejuízo da saúde do animal e humana.

Art. 6º - É obrigatório o afastamento da produção leiteira, asfêmeas que:

I - se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas ;

II - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;

III - se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal oumanifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.

IV - estejam recebendo tratamento quimioterápico com drogas cuja excreção sejapossível pelo leite e que possam provocar danos a saúde ou prejuízos tecnológicos.

Parágrafo único - O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha apósexame procedido por veterinário credenciado.

Art. 7º - São obrigatórias as provas biológicas para diagnósticosde tuberculose e brucelose, praticadas tantas vezes quantas necessárias nosestabelecimentos de produção de leite tipo A e B, e a juízo da inspeção naquelas queproduzem outros tipos de leite.

Art. 8º - Será interditada a propriedade rururbana, aque se refereo art. 21, § 2º, alínea “a”, para efeito de aproveitamento do leite destinadoà alimentação humana, quando se verifique surto de doenças infecto-contagiosas quejustifique a medida.

§ 1º - Durante a interdição da propriedade, poderá o leite ser empregado naalimentação de animais, depois de submetido à fervura.

§ 2º - A suspensão da interdição será determinada pelo S.I.M. ou por órgãoestadual de Defesa Sanitária Animal, depois do restabelecimento completo do gado.

2 - DA ORDENHA

Art. 9º - A ordenha deverá ser feita com regularidadee diariamente,conforme o registro de duas ou três ordenhas.

§ 1º - A ordenha deve ser feita observando-se:

I - Horário que permita a entrada de leite no estabelecimento de destino, dentro dosprazos previstos neste regulamento;

II - Vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxugados e a cauda presa;

III - Ordenhador asseado, com mãos e braços lavados e unhas cortadas, deroupas/macacão e gorro limpos;

IV - Rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo a ordenha total e ininterruptacom esgotamento das 4 (quatro) tetas.

§ 2º - É permitido a ordenha mecânica, e em tal caso e obrigatória a rigorosalavagem e esterilização de todas as peças da ordenhadeira, as quais serãomantidas emcondições adequadas.

§ 3º - Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes previamente higienizados.

Art. 10 - Para o leite tipo A, B e INTEGRAL a ordenhadeve ser feitaem salas ou dependências apropriadas.

§ 1º - No caso de leite B e INTEGRAL, permite-se a ordenha no estábulo,esta seja mecânica.

§ 2º - Para o leite tipo A, é obrigatória a ordenha mecânica, a pré-filtragem e obeneficiamento até o tanque de depósito em circuito fechado.

§ 3º - Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábuloou em instalações simples, porém higiênicas, de acordo com que se estabelece opresente regulamento.

3 -DOS VASILHAMES

Art. 11 - Logo após a ordenha o leite deve ser passadopróprio, previamente higienizado através da tela apropriada convenientemente limpa nopróprio estabelecimento, momento antes do uso.

Art. 12 - O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com águafria corrente ou preferentemente quando houver condições, a menos de 10º Ccentígrados).

Art. 13 - Todo vasilhame empregado no condicionamentode leite, naordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender o seguinte:

I - Ser de material com perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilita sualavagem e esterilização, não devendo possuir, na parte interna ranhuras ounão permitam a boa higienização ou acumulem resíduos;

II - Estar convenientemente limpo no momento da ordenha e ser devidamente lavado apósutilizado;

III - Possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação;

IV - Ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podemser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para o consumo;

V - Trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta, ououtro sistema devidamente aprovado;

VI - No caso do leite tipo B, deverá ainda possuir na altura das alçasdos latões,uma faixa pintada na cor verde.

Art. 14 - O Vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeirados raios solares e das chuvas.

4 - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 15 - São leites de consumo “in natura”:padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser devidamente identificados.

Parágrafo único - É proibido, nas propriedades rururbanas, a padronização ou odesnate parcial ou total do leite destinado ao consumo.

Art. 16 - É permitida a produção e venda dos seguintesleite de consumo em espécie:

I - leite tipo A ou granja;

II - leite tipo B ou estábulo;

III - leite tipo C padronizado;

IV - leite tipo C integral;

V - leite tipo integral;

VI - leite magro;

VII - leite desnatado;

VIII - leite esterilizado;

IX - leite reconstituído.

5 - DO BENEFICIAMENTO

Art. 17 - Entende-se por beneficiamento de leite, seutratamento desdea seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento até o condicionamentofinal, compreendendo as seguintes operações obrigatórias: filtração, pasteurização,refrigeração, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.

§ 1º - É proibido misturar o leite sem a retirada de amostra de cada produtor,devidamente identificada para fins de análise.

§ 2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.

Art. 18 - Entende-se por filtração a retirada por processo mecânicodas impurezas do leite mediante centrifugação ou passagem em material filtrantepróprio.

Art. 19 - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente docalor seguido de resfriamento, com o fim de destruir totalmente a flora microbianapatogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químicodo leite, sem prejuízo do seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedadesorganolépticas normais.

§ 1º - Permite-se os seguintes processos de pasteurização:

I - pasteurização lenta - consiste no aquecimento do leite entre 62º C(sessenta edois graus centígrados) e 65º C (sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta)minutos mantendo-o sob agitação lenta em aparelhagem apropriada seguido deresfriamento a uma temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) a 5º C (cinco grauscentígrados);

II - pasteurização rápida ou de curta duração - consiste no aquecimentoem camada laminar a uma temperatura entre 72C (setenta e dois graus centígrados) a 75ºC(setenta e cinco graus centígrados) por 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos,rápido resfriamento a uma temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) egraus centígrados). Este processo será realizado em aparelhagem própria que atende àsespecificações técnicas exigidas.

§ 2o - Logo após a pasteurização o leite deve ser distribuído envasadoao consumoou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo.

§ 3o - Para leite de consumo (leite pasteurizado e envasado), os pasteurizadoresdeverão apresentar-se convenientemente instalados, em perfeito funcionamento, possuircontrole de temperatura e apresentar eficiência comprovada por órgão competente aceitopelo SIM.

Art. 20 - Entende-se por refrigeração, a aplicação dofrioindustrial ao leite cru ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a 4ºC ou menos,temperatura esta que inibe o crescimento microbiano.

Parágrafo único - Para diversos tipos de leite são fixados os seguintessuperiores de temperatura:

I - refrigeração no posto, para ser transportado à usina ou entreposto- usina a4ºC (quatro graus centígrados);

II - conservação no entreposto - usina antes da pasteurização, em tanques comagitador mecânico 4ºC (quatro graus centígrados);

III - refrigeração após a pasteurização a 5ºC (cinco graus centígrados);

IV - conservação envasado, em câmara frigorífica, que deve ser mantidaa 5º C(cinco graus centígrados);

V - entrega ao consumo , leite envasado a 10ºC (dez graus centígrados);

VI - entrega ao consumo, leite esterilizado a temperatura ambiente.

Art. 21 - Entende-se por congelação a aplicação intensa do frio aoleite, de modo a solidificá-lo periférica e parcialmente.

Parágrafo único - A congelação só pode ser realizada mediante as seguintescondições:

I - ser reconhecida pelo SIM a necessidade de sua aplicação;

II - ser aplicadas apenas ao leite que se destina aos tipos C, magro edesnatado ou deoutras espécies animais com comprovação científica de não se alterar o valoralimentício e suas propriedades ou por fim industriais;

III - estar o leite devidamente filtrado, pré-aquecido ou não e refrigerado a 5º C(cinco graus centígrados);

IV - de mais situações a critério do SIM.

Art. 22 - Entende-se por envasamento, a operação pelaqual éembalado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição eexcluir a possibilidade de fraude.

§ 1º - O envasamento só pode ser realizado em propriedades leiteiras, estábulos,usinas de beneficiamento de leite, entrepostos-usinas e ainda nos casos previstos nesteregulamento.

§ 2º - O envase do leite deverá ser feito mecanicamente em embalagens invioláveisde material estéril e eficiente de acordo com as normas deste regulamentoobedecidos oscritérios para cada tipo de leite.

Art. 23 - Para estabelecimentos que beneficiem o leitenatura” e que não comportem a instalação de equipamentos automáticose/ousemi-automáticos poderá ser permitido a juízo do SIM, o seu envase manual.

Parágrafo único - Quando o envase do leite for manual, os fechos, tampos ou lacrese/ou a impresso dos rótulos seguirão a mesma padronização determinada paraenvasado mecanicamente.

6 - DA ROTULAGEM

Art. 24 - A impressão dos rótulos nas embalagens do leite “innatura” deve seguir a seguinte padronização:

I - ter a inscrição do “tipo” de fácil visualização;

II - ser impresso na cor;

“azul” para o leite tipo A

“verde” para o leite tipo B

“cinza” para o leite tipo C

“vermelho” para o leite magro

“amarelo” para leite desnatado

“marrom” para o reconstituído

“bordô” para o leite tipo integral

“laranja” (tijolo) para o leite tipo C integral

7 - DO TRANSPORTE AO CONSUMO

Art. 25 - O transporte do leite envasado deve ser feito em veículoshigiênicos e adequados, que permitem sua entrega ao consumo com temperatura máxima de10º C (dez graus centígrados).

QUEIJOS

Art. 26 - Entende-se por “queijo”, o produtointegral padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou artificialmente, adicionadoou não de substâncias permitidas na legislação vigente e submetido às manipulaçõesnecessárias para a formação de características próprias.

Art. 27 - Para fins de padronização os queijos devem serclassificados em 3 (três) categorias tendo por base:

a) consistência;

b) porcentagem de gordura no extrato seco total;

c) qualidade e processo de fabricação.

Art. 28 - Quando a consistência, os queijos podem serclassificadosem moles, semi-duros e duros.

§ 1º - Os queijos mole e semi-duros, podem ser:

I - “frescos” quando não sofrem processo de cura, inclusive os de massafilada;

II - “maturados” quando forem submetidos a processos de cura,técnica própria do tipo.

§ 2º - Só é permitida a fabricação de queijos frescos a partir do leitepasteurizado.

Art. 29 - Quando a percentagem de gordura no extrato seco total, osqueijos se classificam em:

I - gordo: quando alcança no mínimo 40% (quarenta porcento);

II - meio gordo: quando esta porcentagem e superior a 25%(vinte cinco porcento);

III - magro: quando esta porcentagem e igual ou superior a 15%(quinze porcento);

IV - desnatado: quando esta porcentagem não atinge 15% (quinze porcento).

Art. 30 - A classificação quanto a qualidade e processo defabricação, e a nomenclatura de acordo com a consistência, para efeito depadronização dos queijos, obedecerão os critérios estabelecidos em normasoficiais.

Art. 31 - A classificação dos queijos será realizada pelasindustrias nos próprios estabelecimentos pelo SIM.

Art. 32 - É permitido o emprego de nitrato de sódio até o limite de0,05 G (cinco centésimo de gramas) por cento de leite, de cloreto de sódio, cloreto decálcio, fermentos ou culturas de mofo próprios, bem como de especiarias edesubstâncias vegetais inócuas, que tenham sido aprovadas pela legislação vigente.

§ 1º - Os sais e suas soluções devem estar devidamente esterilizados aoaplicados ao leite.

§ 2º - Todos os preparados químicos expostos à venda para fabricação deprocedência nacional ou estrangeira, só podem ser aplicados na indústria queijeiradepois de aprovados pela legislação vigente.

Art. 33 - São corantes permitidos, além de outros aprovados pelalegislação vigente:

I - urucum (Bixa orellana) e cúrcuma (cúrcuma longa L.) para massa;

II - Carmin (coccus cacti L.) em solução amonical, tornassol, nova coccina e outraspara crosta.

Art. 34 - As águas utilizadas na fabricação nos diversos tipos dequeijos devem atender os padrões de potabilidade, a critério do SIM.

Art. 35 - As instalações equipamentos e utensílios utilizados nasdiversas etapas ou elaboração dos queijos devem ser de materiais higiênicos eapropriados para a finalidade.

Art. 36 - Os queijos frescais devem ser mantidos e estocados à umatemperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados).

Art. 37 - Os queijos duros, já maturados, devem ser estocados emantidos à uma temperatura não superior à 15 (quinze graus centígrados).

Art. 38 - Os queijos devem ser embalados em materiaisapropriados,higiênicos e impermeáveis.

Parágrafo Único – Os queijos que apresentem a crosta plenamente revestida podemser comercializados sem embalagens desde que devidamente rotulados.

Art. 39 - Todos os queijos independentemente do tipo,devem seridentificados através do rótulo com todas as informações exigidas na legislaçãovigente.

§ 1º - Para os queijos que utilizam embalagem, a rotulagem pode ser impressa naprópria embalagem.

§ 2º - Para os queijos que possuam crosta, a identificação pode ser feita atravésdo rótulo fixado diretamente no produto.

Art. 40 - Considera-se “data de fabricação”dos queijos“frescos”, “fundidos” e “requeijões” o dia de suaelaboração; para “queijos maturados” o dia do término da maturação.

Art. 41 - Os queijos, de um modo geral, serão transportados emveículos isotérmicos e/ou frigoríficos quando for o caso, acondicionados em recipienteque ofereçam proteção contra deformação e contaminação do produto.

Art. 42 - É considerado impróprio para o consuma o queijo que:

I - contenha substâncias conservadoras não permitidas ou nocivas à saúde;

II - apresente, disseminados na massa e na crosta, parasitas, detritosou sujidade;

III - esteja contaminado por germes patogênicos;

IV - apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer naturezadesagradável;

V - contenha substâncias não aprovadas pela legislação vigente.

Art. 43 - Considera-se fraudado o queijo quando nos rótulos constaremmarcas dizeres, desenhos ou outras informações que possam induzir o consumidor ao umafalsa indicação de origem e qualidade.

Art. 44 - O queijo e considerado falsificado quando:

I - apresentar substâncias estranhas a sua composição normal, mesmo devaloralimentício;

II - as características próprias do tipo constantes do rótulo e sua composiçãoquímica não correspondam aos exigidos para o padrão respectivo.

Art. 45 - Os queijos defeituosos são considerados impróprios paraconsumo, podem ser aproveitados condicionalmente a juízo do SIM.

Parágrafo único - Considera-se aproveitamento condicional a filagem damassa dequeijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fuso de queijos maturados para opreparo de queijo fundido.

Art. 46 - Os queijos impróprios para o consumo podem ser aproveitadosno preparo de alimentos para animais, depois de convenientemente tratados,instrução da Inspeção Municipal.


ANEXO II

REGULAMENTO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAIS

DE AVES E COELHOS

AVES E COELHOS

1. - MATANÇA NORMAL

Art. 1º - O processo de matança deve ser: insensibilização,seguindo de imediata sangria, a critério do SIM.

Parágrafo Único - A insensibilazação não deve promover, em nenhuma hipótese, amorte dos animais, e deve ser seguida de sangria no prazo máximo de 12 segundos, acritério do SIM.

Art. 2º - A sangria será realizada em instalação própria eexclusiva voltada para a plataforma de recepção, totalmente impermeabilizada em suasparedes e teto.

§ 1º - A sangria poderá ser feita por qualquer dos seguintes processos:

I - incisão das jugulares, através da boca, seguida de destruição da medulaalongada, quando se pretende realizar a depenagem a seco;

II - incisão das julgares, externamente;

III - Provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do pescoço, pelainstrumento perfurocortante nessa região.

§ 2º - O emprego de qualquer outro processo de matança depende da autorização doSIM.

Art. 3º - A sangria deve ser completa e realizada como animalsuspenso, com o tempo de sangria mínimo de 3 minutos.

Parágrafo único - Nenhuma operação pode ser iniciada antes que o sangueescoado ao máximo possível.

Art. 4º - O sangue deverá ser recolhido em calha própria, dematerial inoxidável ou alvenaria, totalmente impermeabilizada, denominada“calha desangria”. O fundo ou piso da calha deverá apresentar declividades acentuada emdireção aos pontos coletores, onde serão instalados 2 (ralos) de drenagem:destinados ao sangue ou recipiente para coleta (balde) e outro à água de lavagem.

Art. 5º - A partir da sangria, todas as operações deverão serrealizadas continuamente, não sendo permitido o retardamento ou acúmulo denenhuma de suas fases, até as entradas das carcaças nas câmaras frigorificas.

Art. 6º - A escaldagem deverá, obrigatoriamente, ser executada logoapós o término da sangria, sob condições definidas de temperatura e tempoajustadosàs características das aves em processamento(frango, galinha, galo, peru ese permitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema.

§ 1º - As aves poderão ser escaldadas pelos seguintes processos:

I - pulverização de água quente e vapor de uma temperatura entre 50 a 60º C;

II - imerso em tanque com água aquecida a uma temperatura entre 50 a 60º C;

III - outro processo aprovado previamente pelo SIM.

§ 2º - Deverá ser previsto equipamento adequado e/ou área destinada a escaldagem depés e cabeças e retirada da cutícula dos pés, quando se destinarem a finscomestíveis.

Art. 7º - A depenagem deverá ser executada em tempo adequado avelocidade de matança sendo proibido o seu retardamento.

§ 1º - As aves podem ser depenadas a seco ou logo após escaldagem ou, por outrosprocessos que possam vir a ser autorizados pelo SIM.

§ 2º - Não será permitido o acúmulo de penas no piso, devendo para tanto haver umacanaleta para o transporte contínuo das mesmas, ou serem recolhidas em caixas apropriadase retiradas periodicamente para fora das dependências.

Art. 8º – A esfola dos coelhos deve ser realizadasuspenso pelos membros posteriores.

Parágrafo Único – Permite-se a insuflação de coelhos a fim de facilitar aesfola, devendo-se utilizar o ar convenientemente filtrado, após ser autorizado pelo SIM.

Art. 9º - A evisceração deverá ser realizado sob as vistas do (s)funcionário (s) da inspeção oficial e compreende desde a operação de cortepescoço até a toalete final das carcaças.

Parágrafo único - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.

Art. 10 - Antes da evisceração, as carcaças deverão ser lavadas emchuveiros de aspersão dotados de água sob adequada pressão, com jatos orientados nosentido de que toda carcaça seja lavada, inclusive os pés. Esses chuveiroslocalizados no inicio da calha de evisceração.

Art. 11 - A evisceração poderá ser feita nas mesas inoxidável, comchuveiro para lavagem interna da carcaça, próximo ao inspetor, ou realizada com osanimais suspensos pelos pés em ganchos de material apropriados, presos a trilhagem aéreamecanizada ou não, sob o qual deverá ser instalada uma calha de material impermeável,não corrosível, de superfície lisa e de fácil higienização, de modo que asnão comestíveis sejam captadas e carreadas para os coletores, ou conduzidas diretamentepara seção de não comestíveis (graxaria ).

Art. 12 - Todas as operações que compõem a evisceração“inspeção de linha”, deverão ser executadas ao longo desta calha, cujocomplemento deverá atender a normal execução do trabalho que nela se desenvolvem, asaber:

I - corte da pele do pescoço e traquéia;

II - extração de cloaca;

III - abertura do abdômen;

IV - enventração (exposição das vísceras);

V - inspeção;

VI - retirada das vísceras;

VII - extração dos pulmões;

VIII - “toilete” (retirada do papo, esôfago, traquéia, etc.);

IX - lavagem final (externa e internamente).

Parágrafo único - Não será permitida a retirada dos órgãos e/ou partesdacarcaça antes que seja realizada a inspeção “post mortem”.

Art. 13 - As vísceras não comestíveis serão lançadas diretamentena calha de evisceração e conduzidas aos depósitos coletores ou diretamente para aseção de sub produtos não comestíveis(graxaria). As comestíveis serão depositadas emrecipientes de aço-inoxidável, material plástico ou similar, contendo águagelo, após previamente preparadas e lavadas.

Art. 14 - Os pés e pescoço, com ou sem cabeça, quandoretirados dalinha de evisceração ou à entrada de tanques de pré-resfriados, deveram ser recolhidosem recipientes apropriados, contendo água gelada ou gelo, para pré-resfriamento.

Parágrafo Único – Em matadouros de coelhos, as cabeças depois de tiradas sãodestinadas a dependências apropriadas para extração do cérebro, quando houveraproveitamento deste.

Art. 15 - As Moelas deverão ser obrigatoriamente abertas, a fim depermitir perfeita lavagem interna e remoção da membrana visceral. Essas operaçõesserão realizadas fora da calha de evisceração ou quando muito, num apêndice da mesma.

Art. 16 - A gordura, cavitária e de cobertura da moela, poderá serutilizada para fins cosméticos quando retirado durante o processo de evisceração, antesda retirada e abertura da moela e ainda sob o mesmo tratamento dos miúdoscomestíveis.

2 - INSPEÇÃO “POST MORTEM”

Art. 17 - É efetuada rotineiramente nos animais abatidos, através deexame visual macroscópicos de carcaças e vísceras e conforme o caso, palpação ecortes.

Art. 18 - Os locais ou pontos da seção de matança ondeesses exames são denominados LINHAS DE INSPEÇÃO e deve se localizar ao longo da calhade evisceração e dispor de condições de iluminação adequada.

Art. 19 - Somente após o término da inspeção “postmortem” haverá retirada e/ou processamento da cabeça e/ou partes e miúdos.

Art. 20 - Permite-se a instalação de outros pontos dainspeção dascarcaças fora da calha de evisceração.

Parágrafo único - Neste caso, deverá existir sistema de identificação dos animaisque apresentarem problema de ordem sanitária e que necessitem de exames complementares aserem realizados nas seção de inspeção final ou que, conforme o caso, poderá serrealizado imediatamente na linha de abate.

Art. 21 - A inspeção de linha é realizada por pessoalauxiliartreinado especialmente para tal função, mas o juízo final sobre a comestibilidade dascarnes e vísceras cabe única e exclusivamente ao Veterinário Oficial.

Art. 22 - Os exames realizados nas linha de inspeção procedidos poruma fase dita preparatória, que tem por finalidade apresentar à inspeção,carcaças evísceras em condições de serem eficientemente examinadas, facilitando a visualizaçãointerna e externa e, ainda, de preservar, sob os pontos de vista higiênicos, as porçõescomestíveis.

Art. 23 - A inspeção “post mortem” dos animais se realizaem três etapas, a saber:

I - Exame interno:

Realiza-se através da visualização da cavidade torácica e abdominal ( pulmões,sacos aéreos, rins, órgãos sexuais).

II - Exame de vísceras:

a) Visa o exame do coração, fígado, moela, baço, intestinos, ovários eovidutosnas poedeiras;

b) Realiza-se através da visualização, palpação, conforme o caso, verificação deodores e ainda incisão;

c) Nos exames dos órgãos verifica-se se o aspecto (cor, forma, tamanho), aconsistência e em certas ocasiões, o odor.

III - Exame externo:

Realiza-se através da visualização das superfícies externas (pele, articulações,etc.). Nesta linha efetua-se a remoção de contusões, membros fraturados, abcessossuperficiais e localizados, calosidade etc.

Art. 24 - Todas as aves que no exame “post mortem”apresentem lesões de Tifo Aviário, Cólera, Varíola, Pulorose, Paratifose,Leucoses,Pestes e infecções estafilococicas em geral, devem ser condenados.

Art. 25 - Todos os coelhos que no exame “post mortem”apresentem lesões de Pasteurelose, Pioemia, Pseudo-Tuberculose, Caquexia,Mixomatose,Pneumonia, Tuberculose, Salmonelose, Necrobacilose, Linfadenite, Hepatite,aspecto repugnante, contaminação (fezes), devem ser condenados.

Art. 26 - Enfermidades tais como: Coccidiose, Entero-hepatite,Esperiquetose, Coriza infecciosa, Epetelioma contagioso, Laringotraqueite,doença crônica respiratória, determinam rejeição total quando em período agudo ouquando os animais estejam em estado de magreza profunda.

Art. 27 - Os animais caquéticos devem ser rejeitados,sejam quaisforem as causas que estejam ligadas ao processo de desnutrição.

Art. 28 - Em coelhos, a contaminação, abcessos, fraturas,contusões, nefrite, nefrose, cirrose, provocam condenação das vísceras oudas partesalteradas.

Art. 29 - As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas demagreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.

Art. 30 - Os abcessos e lesões supuradas ocasionarão rejeiçãototal.

Art. 31 - A presença de neoplasias acarretará rejeiçãoexceto no caso de melanomas, que determinará a retirada da parte lesada.

Art. 32 - Quando os animais forem submetidos à ação deindustrial a Inspeção Municipal controlará cuidadosamente o estado, tempodepermanência e funcionamento das câmaras a fim de prevenir dessecação excessiva edesenvolvimento da rancificação.

Parágrafo Único - Após serem submetidas ao frio industrial, as carcaçaster atingido no máximo, 7ºC nas massas musculares mais espessas ( conformeMAA e CISPOA ).


ANEXO III

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

PARA ESTABELECIMENTOS DE DERIVADOS CÁRNEOS

DERIVADOS CÁRNEOS

Art. 1º - Entende-se por Indústria de carnes e derivados, osestabelecimentos destinados à transformação da carne e derivados para a elaboração deprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal, adicionados ou não comsubstâncias aprovadas para tal fins pelo órgão competente.

1 - REGISTRO DE INSPEÇÃO

Art. 2º - Todas as Industrias de carnes e derivados somente poderãofuncionar se estiver devidamente registradas no SIM, bem como os módulos eutilizadas nos produtos.

Art. 3º - Todos os estabelecimentos a que se refere este regulamento,deverão receber inspeção sanitária de forma rotineira e em caráter emergencial(sempre que se fizer necessário).

Art. 4º - Todos os produtos das Industrias de carnes edeverão ser registrados no SIM. As formulações dos produtos devem obedecerlegislações vigentes.

Art. 5º - Somente serão registrados produtos de origemoriundos de estabelecimentos que sejam previamente registrados no órgão competente parafinalização de sua atividade.

2 – MATÉRIA-PRIMA

Art. 6º - As matérias primas a serem utilizadas pelasindustrias decarnes e derivados deverão ser oriundas de estabelecimentos com Inspeção sanitáriaoficial.

Art. 7º - Só poderão ser adicionados os produtos carnes, osaditivos, coadjuvantes ou outras substâncias permitidas na legislação vigente.

Parágrafo Único - Os aditivos coadjuvantes utilizados na tecnologia deproduçãodeverão possuir registro no órgão competente e formulados até as proporções máximaspermitidas pela legislação vigente.

Art. 8º - No preparo de embutidos não submetidos ao cozimento épermitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento),calculado sobre o total dos componentes, com a finalidade de facilitar a trituração e ahomogeneização da massa.

§ 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena e outras) a porcentagem daágua ou gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).

§ 2º - Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável.

Art. 9º - É permitida a adição de fécula ou amido na fabricaçãode embutidos, a fim de dar melhor liga a massa, nas seguintes proporções máximas:

I - Em salsichas até 2% (dois por cento)

II - Em pasta até 10% (dez por cento)

III - Em outros embutidos até 5% (cinco por cento), com “exceção dos embutidosfrescais”.

Art. 10 - As tripas e membranas animais empregadas como envoltóriosdevem estar rigorosamente limpas, conservadas salgadas se não forem imediatamenteutilizadas e sofrer outra lavagem imediatamente antes do uso, com água clorada oucontendo ácido acético a 1%.

Parágrafo Único - É permitido o emprego de películas artificiais no preparo deembutido desde que aprovados pelo órgão competente.

Art. 11 - O preparo de embutidos de sangue será permitido quando amatéria-prima for colhida isoladamente de cada animal com equipamentos apropriados erecipientes separados, rejeitando-se o sangue procedente dos que venham aser consideradosimpróprios para consumo.

3. - DEPENDÊNCIAS

3.1 - RECEPÇÃO DE CARNE:

Art. 12 - Deve ser destinada exclusivamente ao recebimento damatéria-prima a ser industrializada e estar localizada em posições de fácil acesso.

Art. 13 - Quando existir trilhagem aérea nesta dependência, bem comona câmara fria, a altura da mesma deverá ser compatível com a matéria-prima recebida (meias carcaças ou quarto de carcaças) de modo a que os cortes fiquem a umamínima de 0,30 m (trinta centímetros) do piso.

3.2 - SALA DE DESOSSA E FABRICAÇÃO:

Art. 14 Na área de desossa deverá dispor das seguintescaracterísticas:

I - Gancheira, mantendo os cortes a 030 m (trinta centímetros) do chãoe a 060 m(sessenta centímetros) das paredes;

II - Água quente e fria em abundância para higienização dos equipamentos edependências, bem como esterilização para os utensílios usados na desossa;

III - Pia para lavagem de utensílios e higiene de manipuladores, com toalhasdescartáveis.

IV - Recipiente ou dependência apropriados para coleta de ossos.

Art. 15 - Na área de fabricação deve dispor de superfície mínimaque abrigue os equipamentos e materiais necessários, além dos equipamentosadequados às operações., e a sala de manipulação deverá possuir lavatórioe águacorrente, escovas para as unhas e toalha de papel.

3.3 - SALA DE DEFUMAÇÃO:

Art. 16 - As paredes poderão ser de alvenaria rebocadamaterial impermeável e de fácil limpeza.

3.4 - SEÇÃO DE VAREJO:

Art. 17 - Quando o estabelecimento possuir dependências para ovarejo, esta deve estar localizada de forma a facilitar o atendimento público e que nãopossibilite o livre acesso ao interior da seção industrial.

4 - TRANSPORTE DE PRODUTOS:

Art. 18 - O transporte de produtos acabados deve ser feito de formaadequada e em veículos apropriados para tal fim, conforme regulamento do SIM.

5 - CONTROLE DE QUALIDADE:

Art. 19 - Ë recomendável que cada estabelecimento ou empresa,mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante arealizaçãoda analise de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentospor ela produzidos, alem dos exames de rotina efetuados pelos órgãos de fiscalização.


ANEXO IV

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

PARA ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE BOVÍDEOS, SUÍDEOS, EQÜIDEOS, OVINOSE CAPRINOS

BOVÍDEOS, SUÍDEOS, EQÜIDEOS, OVINOS E CAPRINOS

Art. 1º - Permitir o sacrifício dos animais somente após ainsensibilização, seguida de imediata sangria. O espaço de tempo para a sangria nuncadeve ser inferior a 3 (três) minutos e esta deve ser sempre realizada comos animaissuspensos por um dos membros posteriores. A esfola só poderá ser iniciadaapós otérmino da operação de sangria.

§ 1º - É obrigatória a maturação das carcaças após o abate.

§ 2º - O abate será regionalizado, ou seja, abater apenas animais oriundos de PortoAlegre ou região metropolitana.

Art. 2º - Em suínos, depilar e raspar, logo após ao escaldamento emágua quente, utilizando-se temperatura e métodos adequados, providenciandolavagem da carcaça antes da evisceração. Quando usados outros métodos de abate, osprocedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente, a ser autorizado pelo SIM.

Art. 3º - Eviscerar a carcaça e proceder a colocação das vísceraspassíveis de inspeção sobre uma mesa impermeável, preferencialmente inoxidável, àdisposição do inspetor sanitário, que realizará a inspeção “Post Mortem”,com identificação destas com a carcaça e cabeça respectivas.

Parágrafo Único - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração,e para tantonão devem ficar animais suspensos, nos intervalos de trabalho, sendo que ode intervalo, entre a sangria e a evisceração deve ser de 30 minutos.

Art. 4º - Executar os trabalhos de evisceração com todo o cuidado afim de evitar que haja contaminação das carcaças provocada por operações imperfeitas,devendo o Serviço de Inspeção Sanitária, em casos de contaminação por fezes,conteúdo ruminal, abcessos e/ou quaisquer outros resíduos contaminantes, aplicar asmedidas higiênicas preconizadas.

INSPEÇÃO “ANTE MORTEM” E “POST MORTEM” E DA

MATANÇA DE EMERGÊNCIA

Art. 5º - Com relação a Inspeção "Ante Mortem", cumprirno que couber o disposto nos artigos 106 a 109 do Regulamento de InspeçãoIndustrial eSanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) aprovado pelo Decreto nº29-03-52, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-62.

Art. 6º - Cumprir no que se refere à Inspeção "PostMortem" o disposto nos artigos 147 a 226 do retrorreferido regulamento.

Art. 7º - Cumprir no que se refere à Matança de Emergência, odisposto nos artigos 130 a 134 do RIISPOA.

Art. 8º - Considerar, quando da inspeção de animais, carcaças evísceras previstas nos artigos 5°,6° e 7° deste anexo, as limitações doestabelecimento, admitindo o aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras,apenas nos casos em que houver condições para tal.


ANEXO V

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PEIXES

PEIXES E AFINS

Art. 1º - A denominação genérica “Peixe” compreendetodos os peixes de água doce.

Art. 2º - A denominação genérica "Afins" compreende atodos os animais aquáticos de sangue frio como Rãs, Escargot, Camarão de Água Doce,etc.

Art. 3º - O peixe em natureza pode ser:

I - fresco;

II - resfriado;

III - congelado.

§ 1º - Entende-se por “fresco”, o peixe dado ao consumo sem ter sofridoqualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.

§ 2º - Entende-se por “resfriado”, o peixe devidamente acondicionado emgelo e mantido em temperatura entre –0,5ºC (cinco décimos de grau centígradonegativo) a 2ºC (dois graus negativos).

§ 3º - Entende-se por “congelado”, o peixe tratado por processo adequado decongelamento, em temperatura compatível a este processo, a critério do SIM.

§ 4º - O peixe “fresco” e “resfriado” deverá ser transportado depermeio a gelo em quantidade suficiente.

Art. 4º - Depois de submetido à congelação, o peixe deve sermantido sob frio a –15ºC (quinze graus centígrados negativo).

Parágrafo Único – O peixe uma vez descongelado, não pode ser novamenterecolhido a câmaras frigoríficas.

Art. 5º - A juízo do SIM, poderá ser obrigatória a evisceraçãodo peixe e afins, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo.

Art. 6º - O peixe fresco, próprio para consumo, deveráas seguintes características organolépticas:

I - superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;

II - olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;

III - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio esuave;

IV - ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;

V - escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentandocertaresistência aos movimentos provocados;

VI - carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;

VII - vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas,

VIII - ânus fechado.

Art. 7º - Os peixes de água doce, também poderão sercomercializados, filetados, desde que conservados e acondicionados em embalagensapropriadas, trazendo a identificação completa.

Art. 8º - Os estabelecimentos de Pescados, Derivados esatisfazer as seguintes condições:

Nos estabelecimentos que recebam, manipulem e comercializem pescado e afins, resfriadoe congelado e/ou se dediquem à industrialização para consumo humano, sob qualquerforma:

a) Dispor de dependências, instalações e equipamentos para recepção, seleção,inspeção, industrialização, armazenagem e expedição do pescado e afins, compatíveiscom suas finalidades;

b) Dispor de mesas e cubas (pias) de aço inoxidável, assim como utensílios de fácilhigienização, como superfícies de corte em PVC e facas e bacias de materiais aprovadospelo SIM.

c) Dispor de tanque de armazenagem , provido de água, para depósito depeixes e afinsvivos, enquanto não é realizado o seu abate.

d) Dispor de equipamento adequado à lavagem e à higienização de caixas,recipientes, bandejas e outros utensílios usados para o acondicionamento,depósito depescado, afins e seus subprodutos;

e) Dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos congelados, de instalaçõesfrigoríficas independentes para congelamento e estocagem do produto final;

f) Dispor de abastecimento de água potável e clorada para atender suficientemente àsnecessidades de trabalho do estabelecimento e das dependências sanitárias.caso dispor de instalações para tratamento de água.

g) Dispor de equipamentos de fabricação de gelo, ou adquirir o mesmo depassíveis de fiscalização por parte dos órgãos públicos.


ANEXO VI

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DE OVOS E DERIVADOS

OVOS E DERIVADOS

1 – DISPOSIÇÕES E PRELIMINARES;

Art. 1º – Pela simples designação “OVOS” entendem-seos ovos de galinha.

Parágrafo Único – Os demais serão acompanhados de designação da espécie deque procedem.

Art. 2º - Consideram-se ovos frescos os que não foremconservadospor qualquer processo.

2 – REGISTRO

Art. 3º - Estão obrigados a registro junto ao SIM osestabelecimentos produtores e as empresas (cooperativas, associações e entrepostos), quese enquadrem em um dos seguintes casos:

I - Estabelecimentos produtores que possuem os processos de classificação e embalagempróprios e façam a entrega do produto diretamente ao comércio e a indústria.

II - Estabelecimentos produtores que fazem a entrega do produto diretamente aocomércio ou à indústria em embalagens próprias ou não, mas não possuem o processo declassificação.

III - Estabelecimentos que apenas prestam serviços de classificação aos

IV - Estabelecimentos que recebem o produto das granjas e realizam a classificação,embalagem e comercialização.

3 – INSPEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO:

Art. 4º - Os ovos para consumo devem ser inspecionadosclassificados em estabelecimentos oficiais ou particulares, denominados de

Art. 5º - Tratando-se de granjas comprovadamente sob controlesanitário, o SIM poderá permitir a inspeção e classificação de ovos na própriagranja, desde que exista local apropriado para esse fim. Este local deve ser coberto; comparedes lisas e impermeáveis; com equipamentos necessários para a limpezaemanipulação dos ovos; com boa ventilação e, protegidos contra insetos e roedores.

Art. 6º - A Inspeção Municipal adotará de identificação daspartidas, agrupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a serpossível oreconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.

Art. 7º - Os ovos destinados ao comércio municipal serãoclassificados obedecendo critérios de normatização oficial.

§ 1º - Os ovos classificados somente poderão sair dos entrepostos ou granjas,identificados com rótulos com carimbo de inspeção, mencionando sua quantidade,classificação, origem e prazo de validade, além de outros dizeres de rotulagemobrigatórios, sendo aplicados por embalagem comercializada (bandejas, caixas, etc.),sendo que estas não podem ser fracionadas;

§ 2º - Os ovos comercializados, serão provindos apenas de granjas livres desalmonelose.

Art. 8º - A Administração dos entrepostos comunicaráobrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários dos ovos, a classificação obtidapelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento.

Art. 9º - Os ovos enquadrados em uma classificação nãovendidos em mistura com os de outra.

Art. 10 - A inspeção de ovos indicará sobre as seguintescaracterísticas:

I - A embalagem utilizada para ovos deverá ser de primeiro uso;

II - Apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida emconjunto.

Art. 11 - Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quanto o SIMjulgar necessário.

Art. 12 - É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou porprocessos aprovados pelo SIM.

Art. 13 - As câmaras, depósitos ou quaisquer veículos,ovos para comercialização devem estar completamente limpos, livres de quaisquer produtosque, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.

Art. 14 - O ovo conservado pelo frio recebe em sua embalagem umcarimbo com a palavra “FRIGORIFICADO”. Quando for adotado outroprocesso deconservação, o SIM determinará o sistema de sua identificação.

Art. 15 - Os aviários, granjas e outras propriedades onde se façaavicultura e nas quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos esejam prejudiciais a saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção;ficam interditadas até que provem com documentação fornecida por autoridades de defesasanitária animal de que cessou e está livre da zoonose que grassava.

Parágrafo Único – Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessascondições, toda a região ficará interditada cabendo às autoridades sanitárias darconhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas de ovos da interdiçãoos entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto nãohouver liberação definitiva.

Art. 16 - As conservas ou outros derivados de ovos, terão a suainspeção, classificação, normas de construção de estabelecimentos e tecnologia deprodução regulamentados segundo legislação específica.


ANEXO VII

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DE MEL, CERA DE ABELHAS E SEUS DERIVADOS

MEL, CERA DE ABELHA E DERIVADOS

Art. 1º - Entende-se por “MEL” o produto natural, elaboradopelas abelhas domésticas com o néctar das flores e por elas acumulados emfavos,extraído através de centrifugação.

Art. 2º - O mel deverá ser comercializado em embalagens de primeirouso, devidamente rotulado, ou em favos desde que acondicionado em papel impermeável, depreferência celofane ou outro similar atóxico e devidamente identificado com rotulagem.

Art. 3º - O mel somente poderá ser comercializado se atender asespecificações vigentes, quanto a sua qualidade.

Art. 4º - A cera de abelhas e derivados do mel, poderão sercomercializados desde que atendam as exigências quanto a sua qualidade, obedecendorigorosa higiene, elaborado, manipulado e embalado em local adequado com materiaispróprios.


ANEXO VIII

NORMAS GERAIS PARA MANIPULADORES, MATÉRIAS-PRIMAS,

EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PARA TODOS OS TIPOS DE

ALIMENTO DE ORIGEM ANIMAL.

1 - MANIPULADORES:

- Asseio corporal

- Mão limpas, unhas curtas, sem esmalte

- Sem adornos nos dedos, pulsos ou outras partes (piercing no nariz, testa, etc. )

- Uniforme de trabalho completo

- Uniforme de tonalidade branca ou de cor clara

- Uniforme em bom estado e limpo

- Lavagem cuidadosa das mão antes de manejar alimentos

- Lavagem cuidadosa das mão depois de usar sanitário

- Não espirrar sobre alimentos

- Não falar ou tossir sobre alimentos

- Não cuspir

- Não fumar

- Não manipular dinheiro

- Não executar durante o trabalho qualquer outro ato físico que possa contaminar osalimentos

- Ausência de afecções cutâneas, feridas, supurações

- Ausência de sintomas de afecções respiratórias (tosse)

2 - ALIMENTOS E MATÉRIAS-PRIMAS:

- Com características organolépcticas normais

- Provenientes de estabelecimentos autorizados

- Com embalagens, rótulos e explicação regulamentados do produto

- Proteção contra o pó, saliva, insetos, roedores, etc.

- Perecíveis mantidos a temperatura de congelamento, refrigeração, ou acima de 70ºC(setenta graus centígrados), de acordo com o tipo de produto.

- Armazenamento de forma higiênica

- Exposição de forma higiênica

- Conservação de forma higiênica

- Operação manual de forma mínima e higiênica

- Uso de utensílios limpos

- Uso de utensílios em bom estado de conservação

- Eliminação imediata de sobras de alimentos

- Com embalagens intactas, sem amassados, furos ou ferrugem

3 - MAQUINÁRIOS

- Com modelo e número adequado ao ramo

- Em Aço Inoxidável

- Superfície de contato com os alimentos lisas, laváveis e impermeáveis.

- Limpas e em bom estado de conservação e funcionamento.

*MOVEIS ( estantes, mesas, e vitrines)

- Com desenhos que permitam a fácil limpeza

- Superfície de contato com os alimentos lisas laváveis e impermeáveis

- Em bom estados d conservação e limpos

* UTENSÍLIOS:

- Lisos de materiais não contaminante

- Tamanho e forma que permita uma fácil limpeza

* Inst. P/ proteção e conservação de alimentos

- Refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas, etc., adequados:

- Ao ramo

- Aos tipos de alimentos

- A capacidade de produção

- A capacidade de expedição

- Superfície lisa, laváveis e impermeáveis

- Em bom estado:

- De conservação

- De funcionamento

- De limpeza

* Instalações para limpeza dos equipamentos

- Dotadas de água:

- Quente

- Fria

- Com detergentes e desinfetantes

- Panos limpos

4 - LOCAL

- Ausência de focos de insalubridade

- Ausência de objetos em desuso

- Ausência de animais domésticos

- Ausência de moscas e/ou outros insetos ou roedores

- Acesso direto e independente

- Sem comunicação direta com a habitação

- Dependências:

- Em número adequado ao ramo

- Com capacidade adequada ao ramo

- Distribuída de acordo com o ramo

- Pisos de:

- Material liso lavável e impermeável

- Fácil limpeza

- Com ralos protegidos da entrada de insetos e roedores

- Em bom estado de conservação

- Limpos

- Pisos com declive de 2 % para facilitar a limpeza

- Paredes e revestimentos

- De tonalidade clara

- Lisos e laváveis

- Limpos

- Forros-lisos

- De tonalidade clara

- Em bom estado

- Limpos

- portas e janelas perfeitamente ajustadas em seus batentes

- Portas providas de molas para seu fechamento automático

- Janelas com vidros

- Portas e janelas:

- Em bom estado

- Limpas e teladas

- Iluminação que permita boa visualização, sem zonas de sombras ou contrastesexcessivos

- Fontes luminosas limpas

- Ventilados natural e artificialmente

- isentos de fungos, bolores, gases, fumaça e condensação de vapores

- eliminação de fumaças e vapores sem causar danos ou moléstias aos vizinhos

- equipamentos de ventilação em bom estado de funcionamento

- água potável ligada a rede pública ou poço profundo suficiente em volume epressão

- caixa de água

- encanamento satisfatório

- ausência de infiltrações e interconecções

- presença de fossa ou ligação com rede de esgoto

- caixa gordura em bom estado de conservação e funcionamento

5 - ACONDICIONAMENTO DO LIXO

- em recipiente lavável com tampa

- recipiente com fácil transporte

- em local adequado

- em número suficiente de acordo com a necessidade

- destino adequado


ANEXO IX

GRUPO CONSULTIVO

ESTE REGULAMENTO FOI ELABORADO PELO GRUPO CONSULTIVO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - S.I.M - POA/POV

DAVID STIVAL - Supervisor de Abastecimento SAB - SMIC/PMPA

JOSÉ AUGUSTO AMATNEEKS - Supervisor Adjunto SAB - SMIC/PMPA

MARCELO SILVA PEDROSO - Médico Veterinário SAB - SMIC/PMPA

GERSON NARDI - Engenheiro Agrônomo SAB - SMIC/PMPA

JOSÉ CARLOS SANGIOVANNI - Médico Veterinário - CVS - SMS/PMPA

CARLOS OTÁVIO DE SOUZA MATOS - Extensionista - EMATER/RS

JANE MARIA RÜBENSAM - Dep. Inspeção/ Curso de Medicina Veterinária - UFRGS

BEATRIZ WAWEISS DE SOUZA SILVA - Engenheira Química - ECCPHA - SMAM/PMPA

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.252, de 06 de junho de 2001.

Regulamenta a Lei nº 8.448, de 30 de dezembrode 1999, que instituiu o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos deorigem animal e vegetal no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 1º - O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitáriaprodutos de origem animal e vegetal, produzidos no âmbito do Município dePorto Alegre,reger-se-á pela Lei nº 8.448, de 30 de dezembro de 1999 e, por este Decreto.

Art. 2º - Ficam sujeitos a registro no Serviço de InspeçãoMunicipal todos os estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima,manipulem, beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem eindustrializem a carne, o leite e seus subprodutos derivados, mel e seus derivados,pescado e afins, ovos e outros produtos de origem animal, conforme a classificaçãoconstante deste Decreto, limitados ao volume de Produção em conformidade com o dispostonas normas técnicas a serem instituídas pelo grupo consultivo do Serviço de InspeçãoMunicipal/SIM.

Parágrafo único - Ficam igualmente sujeitos a registro no Serviço de InspeçãoMunicipal/SIM os estabelecimentos que processam alimentos vegetais transformando-os e/oumanipulando-os, embalando-os e identificando-os.

Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal da Produção,Indústria eComércio/SMIC a realização das inspeções e a emissão do certificado de registro dosestabelecimentos do SIM, que será expedido após o atendimento das normas constantes daLei nº 8.448/99, e deste Decreto.

Art. 4º - O certificado de registro dos estabelecimentos de produtosde origem animal ou vegetal pelo SIM, isenta-os da obrigatoriedade do registro na esferaestadual e/ou federal, quando comercializados no Município de Porto Alegre.

Art. 5º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animalpara efeitos deste Decreto, toda e qualquer instalação ou local nos quaissão abatidosou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,manipulados, elaborados, transformados, conservados, armazenados, acondicionados,embalados e rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, oleite e seu derivados, mel, pescado, ovos e outros produtos de origem animal.

Art. 6º - A simples designação “produto”,“subproduto”, “mercadoria” ou “gênero” significa, paraefeito do presente Decreto, que se trata de “produto de origem animalsuas matérias-primas”.

Art. 7º - Além do certificado de registro, todo o estabelecimentodeverá atender as exigências técnico - sanitárias fixadas pelo SIM.

Art. 8º - O certificado será requerido a coordenação do SIM,instruindo o processo com os seguintes documentos:

a) alvará de localização e funcionamento ou protocolo do estudo de viabilidade daedificação e atividade;

b) laudo de inspeção do terreno e/ou das instalações existentes ( fornecido peloSIM),

c) plantas do estabelecimento e anexos compreendendo:

c.1- as plantas devem ser de fácil visualização e interpretação, declarando qual aescala utilizada.

c.2 - memorial descritivo das instalações;

c.3 - memorial econômico - sanitário, contendo informes de acordo com oelaborado pelo SIM;

d) licença ambiental ou parecer favorável pelo órgão ambiental competente;

e) laudo do exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, salvonaqueles casos em que for fornecida por rede pública de abastecimento de água e/ou acritério do SIM;

f) cadastro do estabelecimento detalhando atividades, formulações, origem damatéria-prima, processamento, conservação, validade e meio de transporte;

g) fluxograma de processamento;

Art. 9 - As plantas, croquis ou projetos deverão conter:

a) posicionamento da construção em relação as vias públicas e alinhamento doterreno;

b) orientação quanto aos pontos cardeais;

c) localização da captação e armazenamento de água do abastecimento;

d) localização dos equipamentos e utensílios a serem usados no estabelecimento;

e) localização dos pontos de escoamento da água;

f) localização das demais dependências como currais, pocilgas, casas eoutros;

g) localização das lagoas de tratamento de águas residuais quando exigidas;

h) localização do(s) curso(s) de água, quando for o caso.

Art. 10 - Os projetos de que trata o artigo anterior deverão serapresentados devidamente datados e assinados por profissional habilitado com a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica ART/CREA.

Art. 11 - Eventual ampliação, reforma ou construção que interfirana área industrial dos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências comoinstalações, só poderão ser feitas após prévia liberação do SIM.

Art. 12 - Não será objeto de registro o estabelecimento destinado àprodução de alimentos localizado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possaprejudicá-lo, em razão dos aspectos higiênicos-sanitários.

Art. 13 - Autorizados os registros, afora os documentos queinstruíram o processo, ficarão retidas nos autos cópias reprográficas dosrótulos eembalagens que originaram o certificado de registro.

Art. 14 - Satisfeitas as exigências constantes deste Decreto, seráemitido o “Certificado de Registro”, constando do mesmo o seu número,denominação social, classificação do estabelecimento e outras especificações que sefizerem necessárias.

Art. 15 - O certificado será válido pelo período de doze meses,devendo ser renovado a cada novo período, ocasião em que o SIM fará uma vistoria noestabelecimento.

Parágrafo único - O Certificado de Registro de que trata o “caput” desteartigo, terá validade enquanto não se modificarem quaisquer um dos seus requisitos.

Art. 16 - O estabelecimento que vier a interromper assuas atividadessomente poderá reiniciá-las após a realização de vistoria prévia de todasas suasdependências, instalações e equipamentos pelo SIM.

DA INSPEÇÃO

Art. 17 - A critério do SIM, poderá ser autorizado a entrada decarcaças oriundas de matadouros inspecionados nos estabelecimentos com inspeçãomunicipal, quando as mesmas forem destinadas a manipulação, beneficiamento, preparo,embalagem, transformação, envase, acondicionamento, depósito e industrialização.

Art. 18 - Todo estabelecimento detentor do certificadopossuirá inspeção industrial e sanitária realizada por profissional habilitado naárea de medicina veterinária.

Art. 19 - A inspeção industrial e sanitária poderá serou periódica:

1) será permanente em estabelecimentos que abatam animais de açougue;

2) periódica nos estabelecimentos de produtos de origem vegetal;

3) nos demais estabelecimentos poderá ser permanente ou periódica a critério do SIM.

Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue: Bovinos, Suínos, Bubalinos,Caprinos, Ovinos, Eqüinos, Aves e Coelhos.

Art. 20 - Por ocasião do registro inicial ou da renovação doregistro dos estabelecimentos, poderá ser exigido, sempre que necessário,de acordo como Volume de Produção, que a requerente apresente um responsável técnico desuperior, legalmente habilitado.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 21 - Os estabelecimentos sujeitos a aplicação daLei no8.448/99, e este Decreto, classificam-se em;

§ 1º - estabelecimentos de carnes e derivados:

a) matadouros frigoríficos - são aqueles estabelecimentos destinados aoanimais de açougue, dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou semdependências industriais;

b) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos destinados atransformação de matéria-prima para a elaboração de produtos cárneos destinados aoconsumo humano ou animal. Aqui se inclui também as charqueadas, fábricas de produtosgordurosos, fábrica de produtos não comestíveis, etc.

c) entrepostos de carne e derivados: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento, guarda, e conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescasou frigorificadas das diversas espécies de açougues e outros animais;

§ 2º - estabelecimentos de leite e derivados:

a) propriedades rururbanas: são aqueles estabelecimentos localizados geralmente emzona rururbana, destinados a produção de leite obedecendo as normas especificadas paracada tipo:

b) entrepostos de leite e derivados: são aqueles estabelecimentos, destinados aorecebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificado, desnate ou coagulaçãodo leite, do creme, e outras matérias primas para depósito por curto tempotransporte para a indústria;

c) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação,fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição,as usinas de beneficiamento e/ou fábricas de laticínios.

§ 3º - estabelecimentos de pescado, derivados e afins que podem ser:

a) propriedade piscicultora: são aqueles estabelecimentos dotados de dependências einstalações adequadas ao abate, escamação, evisceração do pescado fresco ouresfriado;

b) entrepostos de pescados e derivados: são aqueles estabelecimentos dotados dedependências, instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação,distribuição e comércio de pescado;

c) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos dotados dedependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrializaçãode pescado por qualquer forma.

§ 4º estabelecimento de ovos e derivados, que podem ser:

a) granjas avícolas: são aqueles estabelecimentos destinados à produçãoque fazem a comercialização direta ou indireta de seus produtos;

b) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento e industrialização de ovos;

c) entrepostos de ovos: são aqueles estabelecimentos destinados ao recebimento,classificação, acondicionamento, identificação e distribuição dos ovos emnatureza.

§ 5º - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, que podem ser:

a) apiário: é o conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejodas abelhas e à sua produção (mel, cera, própolis, pólen, geléia real, etc.);

b) casas do mel: são aqueles estabelecimentos onde se recebe a produçãoapiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração,decantação, classificação, envase e estocagem,

c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento, classificação e industrialização do mel e seus derivados.

§ 6º - estabelecimentos de produtos de origem vegetal, que podem ser:

a) produtor artesanal: aquele que não utiliza em sua produção equipamentosindustriais;

b) mini-indústrias: são aqueles estabelecimentos em que o processamentoalimentícios se dá com mão-de-obra predominantemente familiar;

c) miniagroindústrias: trata-se da pequena propriedade rururbana que explora aatividade de processamento de gêneros alimentícios com mão-de-obra predominantementefamiliar;

d) entreposto de vegetais: propriedade rururbana destinada a classificação,manipulação, acondicionamento e distribuição de vegetais minimamente processados,oriundos de matéria-prima com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de produçãoprópria;

e) fábrica de produtos de origem vegetal: propriedade rururbana que industrializavegetais e seus derivados adicionados ou não de produtos de origem animal,matéria-prima com no mínimo 50% de produção própria;

Art. 22 - Sem prejuízo do atendimento do disposto na Lei n 8448/99, eneste Decreto, as normas de implantação e funcionamento dos estabelecimentos arrroladosnas alíneas “a”, “b” e “c’’ do § 6º doart. 21, seusistema de inspeção associado ao programa específico de defesa Sanitária Vegetal e decomercialização dos seus produtos serão definidas pelo “Grupo Consultivo” deque trata o art. 25 deste Decreto.

Art. 23 - Afora o atendimento do disposto na Lei no 8.448/99, e nesteDecreto, os estabelecimentos de que tratam as alíneas “d” e “e” do §6º do art. 21 deverão atender as seguintes condições:

I - ser projetado, arquitetado e utilizado exclusivamente para a Agroindústria.

II - ter pé direito com altura adequada de modo a permitir a instalaçãoequipamentos e boa aeração.

III - estar localizado distante de criações de animais, estradas, indústriaspoluidoras e de outros meios que possam influenciar nocivamente na elaboração econservação dos produtos.

IV - ter áreas proporcionais e específicas para recepção/seleção/lavagem,produção, armazenamento do produto final, depósito (matérias-primas, embalagens),obedecendo adequado fluxo de processamento, além de banheiro/vestiário.

V- a recepção ou área suja deverá ser:

a) coberta, fechada ou não com paredes, a juízo do SIM, com vão livre para orecebimento da matéria-prima;

b) com piso de material resistente, liso, de fácil drenagem e inclinação suficientepara escoamento das águas de lavagem e possuir sistema hidráulico para lavagem do setore pré - lavagem dos vegetais;

c) localizada de forma a permitir transferência adequada da matéria-prima.

VI - A sala de produção, separada de outros cômodos, destinada exclusivamente aoprocesso de industrialização com acesso restrito, deverá apresentar:

a) piso liso sem frestas com cantos arredondados, de cor clara e resistente àcorrosão;

b) sistema de esgoto eficiente provido de ralo, ou sistema de canaletasinclinação adequada para escoamento da água;

c) janelas planas, amplas, teladas e com parapeitos externos inclinados

d) as portas de acesso duplas, sendo as externas teladas, com sistema de molas, paramanter o ambiente constantemente fechado e com pedilúvios maiores que as soleiras,contendo soluções de ação microbicida;

e) teto com forro ou sistema de vedação contra insetos e outras fontesdecontaminação;

f) paredes impermeáveis, de cor branca, cantos arredondados e pé - direito adequado.

VII - a sala de armazenamento do produto final deve ser adequada para cada tipo dealimento processado, levando-se em conta temperatura e umidade, localizadafacilitar a expedição. Deverá ser contígua ao corpo da Agroindústria e devidamenteseparadas por paredes, possuindo óculo ou porta para receber os produtos da sala deprodução;

VIII - o depósito de matérias-primas e embalagens deverá ser em local separado,próprio e contíguo ao corpo da Agroindústria;

IX - o banheiro/vestiário deverá ser de uso exclusivo dos trabalhadoresAgroindústria, sem contato direto com o ambiente de processamento, contendo armário parauniformes;

X - os maquinários, mesas, caixas, uniforme e demais utensílios utilizados naAgroindústria, serão de exclusividade desta, adequados para cada tipo de processamento,seguros quanto à operação, de fácil montagem e desmontagem, para permitirperfeitahigienização interna e externa;

XI - todas as vezes que for necessário, o serviço oficial de inspeção determinarámodificações na estrutura física ou instalações e nos equipamentos;

XII - as embalagens deverão ser apropriadas e compostas de material específico paraalimentos, com todas as informações exigidas por legislação própria, alémdo“carimbo” da inspeção oficial.

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E REINSPEÇÃO

Art. 24 - Os Serviços de Inspeção Municipal para os Produtos deOrigem Animal e Vegetal serão compostos respectivamente por médicos veterinários,engenheiros agrônomos e agentes de inspeção, com a coordenação daqueles primeiros.

Art. 25 - O processo de registro dos estabelecimentosde que trata aLei no 8.448/99, e este Decreto, serão encaminhados àquelas Coordenações epor um “ Grupo Consultivo”, cuja composição é parte integrante do anexo Ideste Decreto.

Parágrafo único - O Grupo Consultivo de que trata o “caput” deste artigo,reunir-se-á periodicamente na sede da Coordenação do SIM localizada na SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio/SMIC.

Art. 26 - Caberá ao Grupo Consultivo emitir pareceressobre todos osprocessos de estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal localizados noâmbito do Município de Porto Alegre, que serão remetidos com a assinaturade no mínimo02 (dois) membros ao Coordenador para apreciação final.

Art. 27 - A liberação para funcionamento dos estabelecimentos cominspeção dar-se-á após a realização de vistoria final, com a ratificação doCoordenador do SIM.

Art. 28 - A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentosde produtos de origem animal ou vegetal, somente após o registro do mesmono SIM, cabendoa este serviço determinar o número de inspetores necessários para realização dasatividades.

Art. 29 - Serão inspecionados todos os produtos de origem animal ouvegetal nos estabelecimentos com registro no SIM.

Parágrafo único - Naqueles casos em que se tratarem de produtos condenados na formado disposto na Lei no 8.448/99, e neste Decreto, os estabelecimentos deverão atender asdeterminações da inspeção sanitária na destinação dos mesmos.

Art. 30 - A Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origemanimal e/ou vegetal, será fiscalizada pela coordenação do SIM, que poderáter apoio naestrutura da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), junto à Vigilância Sanitária, paraefetuar as análises de rotina, dos produtos inspecionados, realizadas periodicamente nosestabelecimentos, antes do produto ir para o comércio.

Parágrafo único - Os produtos de origem vegetal processados para o consumo humano,bem como toda e qualquer substância utilizada na sua elaboração, estão sujeitos aexames laboratoriais em conformidade com a normatização estabelecida peloSIM.

Art. 31 - Os produtos e matérias-primas serão reinspecionados tantasvezes quanto forem necessárias, antes de serem expedidos para consumo.

§ 1º - Naqueles casos em que a reinspeção verificar que os produtos e/oumatérias-primas forem julgados impróprios para o consumo, poderão a critério do SIMserem destinados para aproveitamento como subprodutos industrias, derivados nãocomestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais esubmetidos à desnaturação, quando for o caso.

§ 2º - Quando permitirem o aproveitamento condicional ou beneficiamento, poderão serautorizados (liberados) pelo SIM, desde que submetidos aos processos apropriados.

Art. 32 - Nenhum produto de origem animal e/ou vegetalsido processado, poderá dar entrada em estabelecimento sob inspeção municipal sem queseja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento com inspeçãomunicipal, estadual ou federal .

Parágrafo único - É vedado o retorno ao estabelecimento de origem do produtoprocessado que, na reinspeção, tenham sido considerado impróprio para o consumo, sendoobrigatória a sua transformação ou inutilização.

Art. 33 - Nos estabelecimentos em que encontrarem-se depositadosprodutos processados procedentes de estabelecimento sob inspeção municipal, estadual oufederal, bem como nos demais locais, a reinspeção terá por objeto principal:

I - identificar os rótulos com a composição e as marcas oficiais do produto, bemcomo a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informaçõesconservação do produto;

II - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientespadronização;

III - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostrascaso;

IV - coletar amostras para exame físico-químico, organoléptico e microbiológicos.

Art. 34 - Compete ao SIM a fiscalização das condiçõeshigiênicase instalações dos veículos, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.

Art. 35 - A critério do SIM os estabelecimentos de origem dasmatérias-primas e/ou produtos apreendidos, poderão ser autorizados para aproveitá-las atítulo de rebeneficiamento ou utilização para fins não comestíveis.

Art. 36 - No caso de suspeita de contaminação dos produtos ematérias-primas, será coletada amostra para exame laboratorial dos mesmoscom a imediatasuspensão da sua comercialização, ficando o responsável legal do estabelecimento ouseu preposto como fiel depositário dos mesmos até o resultado dos exames.

Art. 37 - A mercadoria contaminada ou alterada, que não for passívelde aproveitamento para consumo humano na forma do estabelecido na Lei nº 8.448/99, eneste Decreto, será destruída por processo de incineração, agente físico/químico ouaproveitada para adubação, quando se tratar de produtos de origem vegetal.

Art. 38 - Os carimbos de inspeção serão autorizados pelaCoordenação do SIM, mediante requerimento firmado pelo médico veterinário,tratar-se de produtos de origem animal, ou engenheiro agrônomo, no caso deorigem vegetal, responsáveis pela inspeção no estabelecimento, atendidas as exigênciasda Lei n 8.448/99, e deste Decreto.

§ 1º - Os diversos modelos de carimbos do SIM serão criados e padronizados pelogrupo consultivo do SIM, para serem usados em carcaças, rótulos e embalagens dentro dasnormas previstas.

§ 2º - A matéria-prima e/ou produto industrializado oriundo de outro estabelecimentocom inspeção sanitária federal, estadual e municipal, deverão ser submetidos àreinspeção sanitária sempre que tal procedimento se fizer necessário.

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 39 - Os estabelecimentos que processarem produtosanimal deverão atender as seguintes condições:

I - estar localizado distante de fontes produtoras de odores desagradáveis ou depoluição de qualquer natureza, que possam vir a comprometer as características doproduto;

II - dispor de área suficiente para a construção de todas as instalaçõesnecessárias ao seu funcionamento;

III - dispor de luz natural e/ou artificial abundante e com ventilaçãosuficiente emtodas as dependências do estabelecimento;

IV - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado para essefim;

V - ter paredes e/ou separações revestidas e impermeabilizados na altura compatívelcom a atividade exercida;

VI - possuir forro adequado em todas as suas dependências;

VII - dispor de dependências e instalações mínimas, que sejam adequadasindustrialização, conservação, embalagem, e depósitos de produtos comestíveis;

VIII - dispor de mesas construídas de material adequado, que facilitemahigienização e a execução dos trabalhos;

IX - dispor de recipientes adequados para o acondicionamento de matéria-prima e/ouprodutos de origem animal;

X - dispor de recipientes identificados pela cor vermelha para a colocação dosprodutos não comestíveis;

XI - dispor de redes de abastecimento de água que atenda às necessidades do trabalhoindustrial e às dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações detratamento de água;

XII - manter sistemas de cloração de água de abastecimento, sempre quenecessário;.

XIII - dispor de água fria e quente suficiente para manter higienizadooestabelecimento e, quando for o caso, de instalações de vapor, em todas asde manipulação e preparo de produtos e subprodutos comestíveis e não comestíveis;

XIV - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como de sistema detratamento de água servidas, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente;

XV - possuir janelas e portas de fácil abertura, dotadas de tela à prova de insetos;

XVI - possuir instalações de frio, quando necessário, de tamanho e capacidadeadequadas;

XVII - possuir “jiraus”, quando permitidos, com pé direito mínimo a juízodo SIM;

XVIII - dispor de equipamentos adequados e necessários à execução da atividade doestabelecimento e quando for o caso, inclusive para aproveitamento de subprodutos.

XIX - só possuir telhados de meia água quando mantido o pé direito à altura mínimaexigida da dependência correspondente;

XX - dispor de local e tratamento com água em abundância para higienização dosveículos utilizados no transporte dos produtos;

XXI - os estabelecimentos deverão ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas,ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais.

XXII - não possuir e/ou manter no local cães, gatos e outros animais deespécie no recinto do estabelecimento, locais de coleta da matéria-prima e

XXIII - possuírem em conformidade com a legislação aplicável a matéria,vestiários e instalações sanitárias adequadamente funcionais, cuja dimensões sejam emnúmero proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências industrias quandolocalizadas no mesmo espaço físico;

XXIV - as alturas, distâncias e outros medidas serão estipuladas com base em normasespecíficas para cada espécie e/ou produto de origem animal, regularmenteaprovadas pelogrupo consultivo do SIM;

XXV - os estabelecimentos de produtos de origem animal localizados em propriedadesrururbanas deverão estar afastados das instalações de criação, como estábulos,apriscos, caprís, pocilgas, coelheiras e aviários, com base critérios estabelecidospelo SIM.

Parágrafo Único - A normatização acima referida aplica-se, no que couber, aosestabelecimentos que processam produtos de origem vegetal.

DO PESSOAL

Art. 40 - Ficam os funcionários do estabelecimento obrigados afazerem anualmente pelo menos um exame de saúde, que deverá ser remetido ao Serviço deInspeção Municipal.

Parágrafo Único - Mencionado exame médico poderá ser exigido sempre quepara qualquer funcionário, inclusive os seus proprietários, que também exerçamatividades no estabelecimento (industriais).

Art. 41 - Os funcionários deverão utilizar uniforme completo,trocados diariamente, na cor clara e limpos, sendo compostos de calça, botas, avental egorro.

§ 1º - os funcionários que exercem funções nas oficinas, setores de manutenção eoutros, deverão utilizar uniformes com cores diferenciadas, ficando vedadointerior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtoscomestíveis;

§ 2º - os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimentoquando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do ServiçoInspeção.

Art. 42 - A existência de dermatoses, doenças infecto-contagiosas ourepugnantes e de portadores de salmonela, em qualquer pessoa que exerça atividadeindustrial no estabelecimento, implicará no seu afastamento do local de trabalho.

Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal deverá de ser comunicado daocorrência do exposto no “caput” deste artigo, que por sua vez cientificará asautoridades de saúde pública do fato.

Art. 43 - Fica vedado aos funcionários:

I - ter adornos nas mãos, pulsos ou pescoço;

II - apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ousupurações cutâneas;

III - cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que de alguma maneira possacontaminar o alimento.

DA ROTULAGEM

Art. 44 - Todos os produtos de origem animal ou vegetal encaminhadospara comercialização deverão estar identificados por meio de rótulo.

Parágrafo único – Fica a critério do SIM a utilização em determinadosprodutos de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo dainspeção.

Art. 45 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior,qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-primae/ou na embalagem.

Art. 46 - Para fins de identificação na rotulagem da classificaçãodos estabelecimentos de produtos de origem animal, fica determinada a seguintenomenclatura:

I. A - matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;

II. C - matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;

III. E - estabelecimentos industriais de produtos cárneos;

IV. L - estabelecimentos de leite ou derivados;

V. M – estabelecimentos de mel, cera de abelha e derivados.

VI. O – estabelecimentos de ovos e derivados.

VII. P – estabelecimentos de pescados, derivados e afins.

Art. 47 - O rótulo dos produtos de origem animal ou vegetal deverãoconter as seguintes informações:

I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;

II - nome da firma responsável;

III - natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste regulamento;

IV - carimbo oficial da Inspeção Sanitária Municipal;

V - endereço e telefone do estabelecimento;

VI - marca comercial do produto;

VII - data de fabricação do produto;

VIII - “Prazo de validade” do produto ou “consumido até...”

IX - peso líquido;

X - composição e forma(s) de conservação do produto;

XI - indústria brasileira;

XII - demais disposições legais aplicáveis a matéria

Parágrafo único - No caso da utilização de carne eqüídea ou produtos com elaelaborados parcial ou totalmente, exigir-se-á ainda, a declaração do rótulo“Carne de Eqüídeo” ou “Preparada com Carne de Eqüídeo”“Contém Carne de Eqüídeo”.

Art. 48 - Os produtos destinados a alimentação animaldeverãoconter em seu rótulo a inscrição “ALIMENTAÇÃO ANIMAL”.

Art. 49 - Os produtos que não forem destinados a alimentação humanaou animal deverão conter em seu rótulo a inscrição “NÃO COMESTÍVEL”.

Art. 50 - As embalagens e películas destinadas aos produtos de origemanimal ou vegetal deverão ser regularmente aprovadas pelo órgão competenteMinistério da Saúde.

Art. 51 - Quando se tratarem de produtos que por sua dimensão nãocomportem no rótulo todos os dizeres determinados pela legislação vigente,informações poderão estar inscritas em embalagens coletivas devidamente higienizadas eadequadas ao produto, como caixas, latas, etc.

Art. 52 - É vedada a reutilização de embalagens, salvopermitam completa higienização e desinfecção, com prévia autorização do SIM.

DO TRANSPORTE E TRÂNSITO

Art. 53 - Os produtos e matérias-primas de origem animal ou vegetaloriundos de estabelecimentos com inspeção municipal que atendam a Lei no 8.449/99, eeste Decreto, poderão ser expostos ao consumo e constituir objeto de comercialização noMunicípio de Porto Alegre.

Art. 54 - As autoridades públicas responsáveis pela vigilânciasanitária de alimentos no centro de consumo, deverão comunicar ao SIM os resultados dasações fiscais e análises de rotina por elas realizadas, se dos mesmos resultarapreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animalou vegetal.

Parágrafo Único – Na hipótese de se apresentar análise fiscal (análisefísico-química e microbiológica) em desacordo com a legislação vigente, oestabelecimento será punido com a pena de multa de 100 UFIR’S em conformidade com odisposto no inciso I do artigo 7º da Lei no 8448/99.

Art. 55 - Todos os produtos de origem animal em trânsito noMunicípio de Porto Alegre, deverão estar devidamente embalados, acondicionados erotulados em conformidade com o disposto na Lei n 8.448/99, e este Decreto, ficandosujeitos a reinspeção pelos técnicos do SIM nos postos fiscais fixos ou volantes, bemcomo nos estabelecimentos de destino.

Art. 56 - Os produtos de origem animal procedentes deestabelecimentoscom inspeção permanente que estiverem em trânsito, deverão se fazer acompanharobrigatoriamente do “CERTIFICADO SANITÁRIO”, com o visto do médicoveterinário responsável pela sua inspeção excluído o leite a granel.

Art. 57 - Os produtos de origem animal procedentes deestabelecimentoscom inspeção periódica que estiverem em trânsito, deverão se fazer acompanhar da“GUIA DE TRÂNSITO” com o visto do responsável técnico pela empresa nosestabelecimentos em que for exigido.

Art. 58 - O transporte de produtos de origem animal deverá ser feitoem veículo apropriado para este fim e que o mantenha em perfeito estado de

§ 1º - Não poderão ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza comos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

§ 2º - Para que possam ser transportados deverão estar acondicionados higienicamenteem recipientes adequados independentes de sua embalagem (individual ou coletiva).

Art. 59 - Quando tratar-se do trânsito de produtos deorigem vegetalprocedentes de outros Estados da Federação, será observada a legislação federalaplicável a matéria.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 60 - Os estabelecimentos de que trata a Lei no 8.448/99, e esteDecreto, deverão dispor de material adequado e em quantidade suficiente para realizaçãodo trabalho de inspeção, bem como colocarem à disposição do SIM responsável técnicoe pessoal auxiliar devidamente habilitado sempre que necessário.

Art. 61 - Ter registros diários em livros e mapas próprios com baseem modelos fornecidos pelo SIM, as entradas e saídas de matérias-primas eprodutos, coma especificação da quantidade, qualidade e sua destinação.

§ 1º - Em se tratando de matéria-prima procedente de outros estabelecimentos sobinspeção, deverá ser feito o registro nos livros e mapas indicados, da data de entrada,número do certificado sanitário e o registro do estabelecimento fornecedor.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do certificado de registro, o estabelecimentodeverá devolver ao SIM o material pertencente ao Município, incluídos aqueles denatureza científica, arquivos, carimbos oficiais do SIM, bem como as embalagens com ocarimbo do SIM.

Art. 62 - Fornecer, sempre que necessário, aos empregados efuncionários da inspeção uniformes completos e adequados aos diversos serviços, emconformidade com as recomendações do SIM.

Art. 63 - Encaminhar ao SIM até o 10º dia útil de cadadados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização,transporte e comercialização de produtos de origem vegetal.

Art. 64 - Fornecer material próprio, utensílios e substânciasadequadas para guarda, conservação e transporte de materiais e produtos normais e/oupeças fitopatológicas, a serem remetidos ao laboratório, bem como para ostrabalhos delimpeza, desinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações.

Art. 65 - Ter local apropriado, a juízo da inspeção municipal, pararecebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sobinspeção ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados,bem como paraseqüestro de matérias-primas e produtos suspeitos.

Art. 66 - Possuir substâncias apropriadas para desnaturação deprodutos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação.

Art. 67 - Manter atualizado o registro do recebimentodematérias-primas, especificando procedência e qualidade dos produtos fabricados, saída edestino dos mesmos.

Art. 68 - São ainda obrigações dos estabelecimentos que trata a Leino 8.448/99, e este Decreto:

I – realizar o tratamento adequado das águas servidas;

II – dar o destino adequado ao lixo proveniente do estabelecimento;

III - apresentar a documentação sanitária necessária dos animais para o

IV - apresentar a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quandosolicitado;

V - acondicionar e/ou depositar de forma adequada os produtos e/ou matérias primas, emcâmaras frias e outras dependências, conforme o caso;

VI – transportar os produtos e/ou matérias-primas em condições dehigiene e/outemperaturas inadequadas;

VII - remover da área suja ou recepção as impurezas, detritos e restosde vegetais,após o recebimento, pesagem, seleção e pré-lavagem, de modo a evitar a formação defocos de contaminação e/ ou fermentação;

VIII - marcar o maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas,equipamentos edemais utensílios, para o fim de evitar equívocos entre os destinos de produtoscomestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis, ouainda utilizados na alimentação de animais, com o uso da terminologia“comestíveis” e “não comestíveis”;

IX - lavar antes e após o processamento dos produtos com o emprego substânciasregistradas nos órgãos competentes, os pisos, paredes, equipamentos e utensíliosutilizados na Agroindústria, deixando-os devidamente desinfetados;

CAPITULO II

INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

Art. 69 - A regulamentação da inspeção sanitária e industrial nosestabelecimentos mencionados no art. 2º deste Decreto, será estabelecida por ato dorepresentante do grupo consultivo do SIM, específico para cada espécie e/ou produto deorigem animal.

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 70 – É proibido aos estabelecimentos de quetrata a Lei n8.448/99, e este Decreto:

I – operar sem a utilização de equipamentos e instalações adequadas queassegurem a manutenção higiênica das diversas atividades;

II - utilizar água contaminada dentro do estabelecimento;

III – fazer uso de equipamentos, utensílios e instalações para outros fins quenão aqueles previamente estabelecidos;

IV – permitir a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro dasdependências do estabelecimento;

V – permitir o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ouvisitantes que não estejam devidamente uniformizados;

VI – utilizar matérias-primas de origem animal ou não, em desacordo com dispostona Lei no 8.448/99, e este Decreto;

VII – sonegar, dificultar ou alterar as informações do abate;

VIII – promoverem atos que dificultem, burlem, embaraçem ou impeçam a ação dainspeção;

IX - utilizar matérias(s)-prima(s), sem inspeção ou inadequada(s) parafabricaçãode produtos de origem animal;

X - transportar produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem adocumentação sanitária exigida;

XI - adulterar, fraudar ou falsificar produtos e/ou matéria(s)-prima(s)animal ou não;

XII - abater animais sem a presença do Médico Veterinário responsável pelainspeção, ou seu inspetor previamente treinado para a função;

XIII - transportar ou comercializar carcaça(s) sem o carimbo oficial daMunicipal;

XIV - utilizar o carimbo ou rótulo registrado sem a devida autorizaçãodo Serviçode Inspeção Municipal - SIM;

XV- ceder embalagens rotuladas à terceiros, visando facilitar o comércio de produtosnão inspecionados.

XVI - acondicionar matérias-primas e outros produtos destinados à alimentaçãohumana em carros e recipientes que tenham servido para produtos não comestíveis;

Art. 71 - Para efeitos de apreensão e/ou condenação, afora os casosprevistos na Lei no 8.448/99, e este Decreto, são considerados imprópriospara oconsumo, os produtos de origem animal e/ou vegetal que:

I. estiverem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofadosoubolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquersujidade ou que demostrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,conservação ou acondicionamento;

II. conterem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

III. forem adulterados, fraudados ou falsificados;

IV. forem transportados fora das condições exigidas;

V. estiverem com a validade vencida.

§ 1º - nos casos de apreensão poderá ser autorizado o aproveitamento condicionalpara alimentação humana ou animal, o critério da inspeção municipal, desdepossível o rebeneficiamento do produto ou matéria-prima;

§ 2º - não sendo possível o encaminhamento constante do parágrafo anterior, oproduto ou matéria-prima será condenado;

§ 3º - aqueles produtos ou matérias-primas que forem condenados ou apreendidospoderão ser encaminhados, a juízo da inspeção municipal, para estabelecimentos quepossuam condições de rebeneficiá-los ou destruí-los;

Art. 72 - Afora os demais casos previstos na Lei no 8.448/99, e nesteDecreto, entendem-se como adulterações, fraudes ou falsificações, as seguintesdefinições;

§ 1º - adulteração:

I. quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem asespecificações e determinações fixadas pela legislação vigente;

II. emprego de matéria-prima alterada ou impura no preparo dos produtos;

III. uso de substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes da composiçãonormal do produto sem prévia autorização da inspeção municipal;

IV. os produtos contenham corantes ou aromatizantes sem prévia autorização e nãoconste declaração nos rótulos;

V. tenha havido o mascaramento da data de fabricação.

§ 2º fraude:

I - quando houver supressão de um ou mais elementos e substituição poroutro visandoaumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição natural ou valornutritivo;

II. quando as especificações, total ou parcial, não coincidam com o contido dentroda embalagem;

III - quando for constatada intenção em simular ou mascarar a data de fabricação;

IV - uso de substâncias proibidas na conservação de produtos;

§ 3º falsificação:

I. quando os produtos elaborados, preparados e expostos ao consumo comforma,caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio oude outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

II- quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou emfórmulas aprovadas.

DAS PENALIDADES

Art. 73 - O descumprimento aos dispositivos da Lei no8.448/99, eneste Decreto, implica na cominação das seguintes penalidades:

I – multa inicial no valor de 100 UFIRs;

II – multa em dobro, no caso de reincidência;

III – suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade peloprazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de Segunda reincidência;

IV – cancelamento do alvará de localização e funcionamento no casoreincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão;

V – apreensão e inutilização, sem prejuízo da combinação das demaispenalidades, das matérias-primas, produtos e subprodutos derivados de origem animal evegetal, que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que sedestinam ou estiverem adulterados.

Art. 74 - Naqueles casos em que for cominada a pena derecurso ao Coordenador do SIM.

Art. 75 - Sem prejuízo da cominação das demais penalidadesprevistas na legislação federal e estadual aplicável a matéria, aplicar-se-á a penade suspensão da inspeção e cancelamento do certificado, bem como do alvarálocalização e funcionamento, quando restar constatado que o estabelecimento:

I. cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária;

II. tenha adulterado ou falsificado o produto;

III. fique comprovado mediante laudo do SIM, à partir da inspeção realizada porautoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer ematividade.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76 - Compete aos servidores do SIM a aplicação das penalidadesprevistas na Lei no 8.448/99, e neste Decreto, sob a Coordenação do SIM.

Art. 77 - O serviço de Inspeção Municipal divulgará todas asnormas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conformeo caso, fará umcomunicado direto aos órgãos envolvidos.

Art. 78 - O SIM promoverá a mais estreita cooperação com osórgãos congêneres, no sentido de obter o máximo de eficiência e praticidade nainspeção industrial e sanitária.

Art. 79 - Os rótulos e carimbos que estejam em desacordo com esteregulamento poderão ser utilizados mediante autorização expressa do Serviço deInspeção Municipal.

Art. 80 - São parte integrante da Lei no 8.448/99, e deste Decreto,os anexos nos que tem por objeto a regulamentação de cada ramo de inspeçãorespectivas normas gerais para manipuladores, matérias-primas, equipamentos einstalações para todos os tipos de alimentos de origem animal, bem como astécnicas a serem instituídas pelo Grupo Consultivo do SIM.

Art. 81 - Os estabelecimentos abrangidos pela Lei no 8.448/99, e poreste Decreto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para obtenção dode registro.

Art. 82 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei no8.448/99, e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei complementar no 12, de07 de janeiro de 1975.

Art. 83 - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação doSIM.

Art. 84 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de junho de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I

REGULAMENTO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

PARA LEITE E DERIVADOS

LEITE “IN NATURA”

1 - DA SANIDADE DOS ANIMAIS

Art. 1º - Denomina-se “gado leiteiro” todo rebanhoexplorado com finalidade de produzir leite, segundo sua espécie.

Art. 2º - O gado leiteiro será mantido sob Controle Sanitário nosestabelecimentos produtores de leite.

Art. 3º - O controle a que se refere o artigo anteriorpor Médico Veterinário credenciado pelo SIM.

Art. 4º - Só se permite o aproveitamento do leite de vaca, de cabra,de ovelha e de outras espécies, quando:

I - as fêmeas se apresentam clinicamente sãs em bom estado de nutrição;

II - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;

III - não reajam a prova de tuberculose (tuberculina) nem apresentem reação positivaàs provas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação emvigor.

§ 1º - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar aqualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e toda aqualidade a que tenha sido misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadasdo rebanho, em caracter provisório ou definitivo.

§ 2º - Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose serãosumariamente afastados da produção leiteira, incorrendo nas penas de lei,as pessoasfísicas ou jurídicas e servidores ou não, que deixarem de dar cumprimento,embaraçarem os trabalhos.

Art. 5º - É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar afêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substânciasestimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento na produçãoláctea comprejuízo da saúde do animal e humana.

Art. 6º - É obrigatório o afastamento da produção leiteira, asfêmeas que:

I - se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas ;

II - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;

III - se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal oumanifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.

IV - estejam recebendo tratamento quimioterápico com drogas cuja excreção sejapossível pelo leite e que possam provocar danos a saúde ou prejuízos tecnológicos.

Parágrafo único - O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha apósexame procedido por veterinário credenciado.

Art. 7º - São obrigatórias as provas biológicas para diagnósticosde tuberculose e brucelose, praticadas tantas vezes quantas necessárias nosestabelecimentos de produção de leite tipo A e B, e a juízo da inspeção naquelas queproduzem outros tipos de leite.

Art. 8º - Será interditada a propriedade rururbana, aque se refereo art. 21, § 2º, alínea “a”, para efeito de aproveitamento do leite destinadoà alimentação humana, quando se verifique surto de doenças infecto-contagiosas quejustifique a medida.

§ 1º - Durante a interdição da propriedade, poderá o leite ser empregado naalimentação de animais, depois de submetido à fervura.

§ 2º - A suspensão da interdição será determinada pelo S.I.M. ou por órgãoestadual de Defesa Sanitária Animal, depois do restabelecimento completo do gado.

2 - DA ORDENHA

Art. 9º - A ordenha deverá ser feita com regularidadee diariamente,conforme o registro de duas ou três ordenhas.

§ 1º - A ordenha deve ser feita observando-se:

I - Horário que permita a entrada de leite no estabelecimento de destino, dentro dosprazos previstos neste regulamento;

II - Vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxugados e a cauda presa;

III - Ordenhador asseado, com mãos e braços lavados e unhas cortadas, deroupas/macacão e gorro limpos;

IV - Rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo a ordenha total e ininterruptacom esgotamento das 4 (quatro) tetas.

§ 2º - É permitido a ordenha mecânica, e em tal caso e obrigatória a rigorosalavagem e esterilização de todas as peças da ordenhadeira, as quais serãomantidas emcondições adequadas.

§ 3º - Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes previamente higienizados.

Art. 10 - Para o leite tipo A, B e INTEGRAL a ordenhadeve ser feitaem salas ou dependências apropriadas.

§ 1º - No caso de leite B e INTEGRAL, permite-se a ordenha no estábulo,esta seja mecânica.

§ 2º - Para o leite tipo A, é obrigatória a ordenha mecânica, a pré-filtragem e obeneficiamento até o tanque de depósito em circuito fechado.

§ 3º - Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábuloou em instalações simples, porém higiênicas, de acordo com que se estabelece opresente regulamento.

3 -DOS VASILHAMES

Art. 11 - Logo após a ordenha o leite deve ser passadopróprio, previamente higienizado através da tela apropriada convenientemente limpa nopróprio estabelecimento, momento antes do uso.

Art. 12 - O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com águafria corrente ou preferentemente quando houver condições, a menos de 10º Ccentígrados).

Art. 13 - Todo vasilhame empregado no condicionamentode leite, naordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender o seguinte:

I - Ser de material com perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilita sualavagem e esterilização, não devendo possuir, na parte interna ranhuras ounão permitam a boa higienização ou acumulem resíduos;

II - Estar convenientemente limpo no momento da ordenha e ser devidamente lavado apósutilizado;

III - Possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação;

IV - Ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podemser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para o consumo;

V - Trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta, ououtro sistema devidamente aprovado;

VI - No caso do leite tipo B, deverá ainda possuir na altura das alçasdos latões,uma faixa pintada na cor verde.

Art. 14 - O Vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeirados raios solares e das chuvas.

4 - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 15 - São leites de consumo “in natura”:padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser devidamente identificados.

Parágrafo único - É proibido, nas propriedades rururbanas, a padronização ou odesnate parcial ou total do leite destinado ao consumo.

Art. 16 - É permitida a produção e venda dos seguintesleite de consumo em espécie:

I - leite tipo A ou granja;

II - leite tipo B ou estábulo;

III - leite tipo C padronizado;

IV - leite tipo C integral;

V - leite tipo integral;

VI - leite magro;

VII - leite desnatado;

VIII - leite esterilizado;

IX - leite reconstituído.

5 - DO BENEFICIAMENTO

Art. 17 - Entende-se por beneficiamento de leite, seutratamento desdea seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento até o condicionamentofinal, compreendendo as seguintes operações obrigatórias: filtração, pasteurização,refrigeração, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.

§ 1º - É proibido misturar o leite sem a retirada de amostra de cada produtor,devidamente identificada para fins de análise.

§ 2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.

Art. 18 - Entende-se por filtração a retirada por processo mecânicodas impurezas do leite mediante centrifugação ou passagem em material filtrantepróprio.

Art. 19 - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente docalor seguido de resfriamento, com o fim de destruir totalmente a flora microbianapatogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químicodo leite, sem prejuízo do seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedadesorganolépticas normais.

§ 1º - Permite-se os seguintes processos de pasteurização:

I - pasteurização lenta - consiste no aquecimento do leite entre 62º C(sessenta edois graus centígrados) e 65º C (sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta)minutos mantendo-o sob agitação lenta em aparelhagem apropriada seguido deresfriamento a uma temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) a 5º C (cinco grauscentígrados);

II - pasteurização rápida ou de curta duração - consiste no aquecimentoem camada laminar a uma temperatura entre 72C (setenta e dois graus centígrados) a 75ºC(setenta e cinco graus centígrados) por 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos,rápido resfriamento a uma temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) egraus centígrados). Este processo será realizado em aparelhagem própria que atende àsespecificações técnicas exigidas.

§ 2o - Logo após a pasteurização o leite deve ser distribuído envasadoao consumoou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo.

§ 3o - Para leite de consumo (leite pasteurizado e envasado), os pasteurizadoresdeverão apresentar-se convenientemente instalados, em perfeito funcionamento, possuircontrole de temperatura e apresentar eficiência comprovada por órgão competente aceitopelo SIM.

Art. 20 - Entende-se por refrigeração, a aplicação dofrioindustrial ao leite cru ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a 4ºC ou menos,temperatura esta que inibe o crescimento microbiano.

Parágrafo único - Para diversos tipos de leite são fixados os seguintessuperiores de temperatura:

I - refrigeração no posto, para ser transportado à usina ou entreposto- usina a4ºC (quatro graus centígrados);

II - conservação no entreposto - usina antes da pasteurização, em tanques comagitador mecânico 4ºC (quatro graus centígrados);

III - refrigeração após a pasteurização a 5ºC (cinco graus centígrados);

IV - conservação envasado, em câmara frigorífica, que deve ser mantidaa 5º C(cinco graus centígrados);

V - entrega ao consumo , leite envasado a 10ºC (dez graus centígrados);

VI - entrega ao consumo, leite esterilizado a temperatura ambiente.

Art. 21 - Entende-se por congelação a aplicação intensa do frio aoleite, de modo a solidificá-lo periférica e parcialmente.

Parágrafo único - A congelação só pode ser realizada mediante as seguintescondições:

I - ser reconhecida pelo SIM a necessidade de sua aplicação;

II - ser aplicadas apenas ao leite que se destina aos tipos C, magro edesnatado ou deoutras espécies animais com comprovação científica de não se alterar o valoralimentício e suas propriedades ou por fim industriais;

III - estar o leite devidamente filtrado, pré-aquecido ou não e refrigerado a 5º C(cinco graus centígrados);

IV - de mais situações a critério do SIM.

Art. 22 - Entende-se por envasamento, a operação pelaqual éembalado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição eexcluir a possibilidade de fraude.

§ 1º - O envasamento só pode ser realizado em propriedades leiteiras, estábulos,usinas de beneficiamento de leite, entrepostos-usinas e ainda nos casos previstos nesteregulamento.

§ 2º - O envase do leite deverá ser feito mecanicamente em embalagens invioláveisde material estéril e eficiente de acordo com as normas deste regulamentoobedecidos oscritérios para cada tipo de leite.

Art. 23 - Para estabelecimentos que beneficiem o leitenatura” e que não comportem a instalação de equipamentos automáticose/ousemi-automáticos poderá ser permitido a juízo do SIM, o seu envase manual.

Parágrafo único - Quando o envase do leite for manual, os fechos, tampos ou lacrese/ou a impresso dos rótulos seguirão a mesma padronização determinada paraenvasado mecanicamente.

6 - DA ROTULAGEM

Art. 24 - A impressão dos rótulos nas embalagens do leite “innatura” deve seguir a seguinte padronização:

I - ter a inscrição do “tipo” de fácil visualização;

II - ser impresso na cor;

“azul” para o leite tipo A

“verde” para o leite tipo B

“cinza” para o leite tipo C

“vermelho” para o leite magro

“amarelo” para leite desnatado

“marrom” para o reconstituído

“bordô” para o leite tipo integral

“laranja” (tijolo) para o leite tipo C integral

7 - DO TRANSPORTE AO CONSUMO

Art. 25 - O transporte do leite envasado deve ser feito em veículoshigiênicos e adequados, que permitem sua entrega ao consumo com temperatura máxima de10º C (dez graus centígrados).

QUEIJOS

Art. 26 - Entende-se por “queijo”, o produtointegral padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou artificialmente, adicionadoou não de substâncias permitidas na legislação vigente e submetido às manipulaçõesnecessárias para a formação de características próprias.

Art. 27 - Para fins de padronização os queijos devem serclassificados em 3 (três) categorias tendo por base:

a) consistência;

b) porcentagem de gordura no extrato seco total;

c) qualidade e processo de fabricação.

Art. 28 - Quando a consistência, os queijos podem serclassificadosem moles, semi-duros e duros.

§ 1º - Os queijos mole e semi-duros, podem ser:

I - “frescos” quando não sofrem processo de cura, inclusive os de massafilada;

II - “maturados” quando forem submetidos a processos de cura,técnica própria do tipo.

§ 2º - Só é permitida a fabricação de queijos frescos a partir do leitepasteurizado.

Art. 29 - Quando a percentagem de gordura no extrato seco total, osqueijos se classificam em:

I - gordo: quando alcança no mínimo 40% (quarenta porcento);

II - meio gordo: quando esta porcentagem e superior a 25%(vinte cinco porcento);

III - magro: quando esta porcentagem e igual ou superior a 15%(quinze porcento);

IV - desnatado: quando esta porcentagem não atinge 15% (quinze porcento).

Art. 30 - A classificação quanto a qualidade e processo defabricação, e a nomenclatura de acordo com a consistência, para efeito depadronização dos queijos, obedecerão os critérios estabelecidos em normasoficiais.

Art. 31 - A classificação dos queijos será realizada pelasindustrias nos próprios estabelecimentos pelo SIM.

Art. 32 - É permitido o emprego de nitrato de sódio até o limite de0,05 G (cinco centésimo de gramas) por cento de leite, de cloreto de sódio, cloreto decálcio, fermentos ou culturas de mofo próprios, bem como de especiarias edesubstâncias vegetais inócuas, que tenham sido aprovadas pela legislação vigente.

§ 1º - Os sais e suas soluções devem estar devidamente esterilizados aoaplicados ao leite.

§ 2º - Todos os preparados químicos expostos à venda para fabricação deprocedência nacional ou estrangeira, só podem ser aplicados na indústria queijeiradepois de aprovados pela legislação vigente.

Art. 33 - São corantes permitidos, além de outros aprovados pelalegislação vigente:

I - urucum (Bixa orellana) e cúrcuma (cúrcuma longa L.) para massa;

II - Carmin (coccus cacti L.) em solução amonical, tornassol, nova coccina e outraspara crosta.

Art. 34 - As águas utilizadas na fabricação nos diversos tipos dequeijos devem atender os padrões de potabilidade, a critério do SIM.

Art. 35 - As instalações equipamentos e utensílios utilizados nasdiversas etapas ou elaboração dos queijos devem ser de materiais higiênicos eapropriados para a finalidade.

Art. 36 - Os queijos frescais devem ser mantidos e estocados à umatemperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados).

Art. 37 - Os queijos duros, já maturados, devem ser estocados emantidos à uma temperatura não superior à 15 (quinze graus centígrados).

Art. 38 - Os queijos devem ser embalados em materiaisapropriados,higiênicos e impermeáveis.

Parágrafo Único – Os queijos que apresentem a crosta plenamente revestida podemser comercializados sem embalagens desde que devidamente rotulados.

Art. 39 - Todos os queijos independentemente do tipo,devem seridentificados através do rótulo com todas as informações exigidas na legislaçãovigente.

§ 1º - Para os queijos que utilizam embalagem, a rotulagem pode ser impressa naprópria embalagem.

§ 2º - Para os queijos que possuam crosta, a identificação pode ser feita atravésdo rótulo fixado diretamente no produto.

Art. 40 - Considera-se “data de fabricação”dos queijos“frescos”, “fundidos” e “requeijões” o dia de suaelaboração; para “queijos maturados” o dia do término da maturação.

Art. 41 - Os queijos, de um modo geral, serão transportados emveículos isotérmicos e/ou frigoríficos quando for o caso, acondicionados em recipienteque ofereçam proteção contra deformação e contaminação do produto.

Art. 42 - É considerado impróprio para o consuma o queijo que:

I - contenha substâncias conservadoras não permitidas ou nocivas à saúde;

II - apresente, disseminados na massa e na crosta, parasitas, detritosou sujidade;

III - esteja contaminado por germes patogênicos;

IV - apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer naturezadesagradável;

V - contenha substâncias não aprovadas pela legislação vigente.

Art. 43 - Considera-se fraudado o queijo quando nos rótulos constaremmarcas dizeres, desenhos ou outras informações que possam induzir o consumidor ao umafalsa indicação de origem e qualidade.

Art. 44 - O queijo e considerado falsificado quando:

I - apresentar substâncias estranhas a sua composição normal, mesmo devaloralimentício;

II - as características próprias do tipo constantes do rótulo e sua composiçãoquímica não correspondam aos exigidos para o padrão respectivo.

Art. 45 - Os queijos defeituosos são considerados impróprios paraconsumo, podem ser aproveitados condicionalmente a juízo do SIM.

Parágrafo único - Considera-se aproveitamento condicional a filagem damassa dequeijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fuso de queijos maturados para opreparo de queijo fundido.

Art. 46 - Os queijos impróprios para o consumo podem ser aproveitadosno preparo de alimentos para animais, depois de convenientemente tratados,instrução da Inspeção Municipal.


ANEXO II

REGULAMENTO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAIS

DE AVES E COELHOS

AVES E COELHOS

1. - MATANÇA NORMAL

Art. 1º - O processo de matança deve ser: insensibilização,seguindo de imediata sangria, a critério do SIM.

Parágrafo Único - A insensibilazação não deve promover, em nenhuma hipótese, amorte dos animais, e deve ser seguida de sangria no prazo máximo de 12 segundos, acritério do SIM.

Art. 2º - A sangria será realizada em instalação própria eexclusiva voltada para a plataforma de recepção, totalmente impermeabilizada em suasparedes e teto.

§ 1º - A sangria poderá ser feita por qualquer dos seguintes processos:

I - incisão das jugulares, através da boca, seguida de destruição da medulaalongada, quando se pretende realizar a depenagem a seco;

II - incisão das julgares, externamente;

III - Provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do pescoço, pelainstrumento perfurocortante nessa região.

§ 2º - O emprego de qualquer outro processo de matança depende da autorização doSIM.

Art. 3º - A sangria deve ser completa e realizada como animalsuspenso, com o tempo de sangria mínimo de 3 minutos.

Parágrafo único - Nenhuma operação pode ser iniciada antes que o sangueescoado ao máximo possível.

Art. 4º - O sangue deverá ser recolhido em calha própria, dematerial inoxidável ou alvenaria, totalmente impermeabilizada, denominada“calha desangria”. O fundo ou piso da calha deverá apresentar declividades acentuada emdireção aos pontos coletores, onde serão instalados 2 (ralos) de drenagem:destinados ao sangue ou recipiente para coleta (balde) e outro à água de lavagem.

Art. 5º - A partir da sangria, todas as operações deverão serrealizadas continuamente, não sendo permitido o retardamento ou acúmulo denenhuma de suas fases, até as entradas das carcaças nas câmaras frigorificas.

Art. 6º - A escaldagem deverá, obrigatoriamente, ser executada logoapós o término da sangria, sob condições definidas de temperatura e tempoajustadosàs características das aves em processamento(frango, galinha, galo, peru ese permitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema.

§ 1º - As aves poderão ser escaldadas pelos seguintes processos:

I - pulverização de água quente e vapor de uma temperatura entre 50 a 60º C;

II - imerso em tanque com água aquecida a uma temperatura entre 50 a 60º C;

III - outro processo aprovado previamente pelo SIM.

§ 2º - Deverá ser previsto equipamento adequado e/ou área destinada a escaldagem depés e cabeças e retirada da cutícula dos pés, quando se destinarem a finscomestíveis.

Art. 7º - A depenagem deverá ser executada em tempo adequado avelocidade de matança sendo proibido o seu retardamento.

§ 1º - As aves podem ser depenadas a seco ou logo após escaldagem ou, por outrosprocessos que possam vir a ser autorizados pelo SIM.

§ 2º - Não será permitido o acúmulo de penas no piso, devendo para tanto haver umacanaleta para o transporte contínuo das mesmas, ou serem recolhidas em caixas apropriadase retiradas periodicamente para fora das dependências.

Art. 8º – A esfola dos coelhos deve ser realizadasuspenso pelos membros posteriores.

Parágrafo Único – Permite-se a insuflação de coelhos a fim de facilitar aesfola, devendo-se utilizar o ar convenientemente filtrado, após ser autorizado pelo SIM.

Art. 9º - A evisceração deverá ser realizado sob as vistas do (s)funcionário (s) da inspeção oficial e compreende desde a operação de cortepescoço até a toalete final das carcaças.

Parágrafo único - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.

Art. 10 - Antes da evisceração, as carcaças deverão ser lavadas emchuveiros de aspersão dotados de água sob adequada pressão, com jatos orientados nosentido de que toda carcaça seja lavada, inclusive os pés. Esses chuveiroslocalizados no inicio da calha de evisceração.

Art. 11 - A evisceração poderá ser feita nas mesas inoxidável, comchuveiro para lavagem interna da carcaça, próximo ao inspetor, ou realizada com osanimais suspensos pelos pés em ganchos de material apropriados, presos a trilhagem aéreamecanizada ou não, sob o qual deverá ser instalada uma calha de material impermeável,não corrosível, de superfície lisa e de fácil higienização, de modo que asnão comestíveis sejam captadas e carreadas para os coletores, ou conduzidas diretamentepara seção de não comestíveis (graxaria ).

Art. 12 - Todas as operações que compõem a evisceração“inspeção de linha”, deverão ser executadas ao longo desta calha, cujocomplemento deverá atender a normal execução do trabalho que nela se desenvolvem, asaber:

I - corte da pele do pescoço e traquéia;

II - extração de cloaca;

III - abertura do abdômen;

IV - enventração (exposição das vísceras);

V - inspeção;

VI - retirada das vísceras;

VII - extração dos pulmões;

VIII - “toilete” (retirada do papo, esôfago, traquéia, etc.);

IX - lavagem final (externa e internamente).

Parágrafo único - Não será permitida a retirada dos órgãos e/ou partesdacarcaça antes que seja realizada a inspeção “post mortem”.

Art. 13 - As vísceras não comestíveis serão lançadas diretamentena calha de evisceração e conduzidas aos depósitos coletores ou diretamente para aseção de sub produtos não comestíveis(graxaria). As comestíveis serão depositadas emrecipientes de aço-inoxidável, material plástico ou similar, contendo águagelo, após previamente preparadas e lavadas.

Art. 14 - Os pés e pescoço, com ou sem cabeça, quandoretirados dalinha de evisceração ou à entrada de tanques de pré-resfriados, deveram ser recolhidosem recipientes apropriados, contendo água gelada ou gelo, para pré-resfriamento.

Parágrafo Único – Em matadouros de coelhos, as cabeças depois de tiradas sãodestinadas a dependências apropriadas para extração do cérebro, quando houveraproveitamento deste.

Art. 15 - As Moelas deverão ser obrigatoriamente abertas, a fim depermitir perfeita lavagem interna e remoção da membrana visceral. Essas operaçõesserão realizadas fora da calha de evisceração ou quando muito, num apêndice da mesma.

Art. 16 - A gordura, cavitária e de cobertura da moela, poderá serutilizada para fins cosméticos quando retirado durante o processo de evisceração, antesda retirada e abertura da moela e ainda sob o mesmo tratamento dos miúdoscomestíveis.

2 - INSPEÇÃO “POST MORTEM”

Art. 17 - É efetuada rotineiramente nos animais abatidos, através deexame visual macroscópicos de carcaças e vísceras e conforme o caso, palpação ecortes.

Art. 18 - Os locais ou pontos da seção de matança ondeesses exames são denominados LINHAS DE INSPEÇÃO e deve se localizar ao longo da calhade evisceração e dispor de condições de iluminação adequada.

Art. 19 - Somente após o término da inspeção “postmortem” haverá retirada e/ou processamento da cabeça e/ou partes e miúdos.

Art. 20 - Permite-se a instalação de outros pontos dainspeção dascarcaças fora da calha de evisceração.

Parágrafo único - Neste caso, deverá existir sistema de identificação dos animaisque apresentarem problema de ordem sanitária e que necessitem de exames complementares aserem realizados nas seção de inspeção final ou que, conforme o caso, poderá serrealizado imediatamente na linha de abate.

Art. 21 - A inspeção de linha é realizada por pessoalauxiliartreinado especialmente para tal função, mas o juízo final sobre a comestibilidade dascarnes e vísceras cabe única e exclusivamente ao Veterinário Oficial.

Art. 22 - Os exames realizados nas linha de inspeção procedidos poruma fase dita preparatória, que tem por finalidade apresentar à inspeção,carcaças evísceras em condições de serem eficientemente examinadas, facilitando a visualizaçãointerna e externa e, ainda, de preservar, sob os pontos de vista higiênicos, as porçõescomestíveis.

Art. 23 - A inspeção “post mortem” dos animais se realizaem três etapas, a saber:

I - Exame interno:

Realiza-se através da visualização da cavidade torácica e abdominal ( pulmões,sacos aéreos, rins, órgãos sexuais).

II - Exame de vísceras:

a) Visa o exame do coração, fígado, moela, baço, intestinos, ovários eovidutosnas poedeiras;

b) Realiza-se através da visualização, palpação, conforme o caso, verificação deodores e ainda incisão;

c) Nos exames dos órgãos verifica-se se o aspecto (cor, forma, tamanho), aconsistência e em certas ocasiões, o odor.

III - Exame externo:

Realiza-se através da visualização das superfícies externas (pele, articulações,etc.). Nesta linha efetua-se a remoção de contusões, membros fraturados, abcessossuperficiais e localizados, calosidade etc.

Art. 24 - Todas as aves que no exame “post mortem”apresentem lesões de Tifo Aviário, Cólera, Varíola, Pulorose, Paratifose,Leucoses,Pestes e infecções estafilococicas em geral, devem ser condenados.

Art. 25 - Todos os coelhos que no exame “post mortem”apresentem lesões de Pasteurelose, Pioemia, Pseudo-Tuberculose, Caquexia,Mixomatose,Pneumonia, Tuberculose, Salmonelose, Necrobacilose, Linfadenite, Hepatite,aspecto repugnante, contaminação (fezes), devem ser condenados.

Art. 26 - Enfermidades tais como: Coccidiose, Entero-hepatite,Esperiquetose, Coriza infecciosa, Epetelioma contagioso, Laringotraqueite,doença crônica respiratória, determinam rejeição total quando em período agudo ouquando os animais estejam em estado de magreza profunda.

Art. 27 - Os animais caquéticos devem ser rejeitados,sejam quaisforem as causas que estejam ligadas ao processo de desnutrição.

Art. 28 - Em coelhos, a contaminação, abcessos, fraturas,contusões, nefrite, nefrose, cirrose, provocam condenação das vísceras oudas partesalteradas.

Art. 29 - As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas demagreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.

Art. 30 - Os abcessos e lesões supuradas ocasionarão rejeiçãototal.

Art. 31 - A presença de neoplasias acarretará rejeiçãoexceto no caso de melanomas, que determinará a retirada da parte lesada.

Art. 32 - Quando os animais forem submetidos à ação deindustrial a Inspeção Municipal controlará cuidadosamente o estado, tempodepermanência e funcionamento das câmaras a fim de prevenir dessecação excessiva edesenvolvimento da rancificação.

Parágrafo Único - Após serem submetidas ao frio industrial, as carcaçaster atingido no máximo, 7ºC nas massas musculares mais espessas ( conformeMAA e CISPOA ).


ANEXO III

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

PARA ESTABELECIMENTOS DE DERIVADOS CÁRNEOS

DERIVADOS CÁRNEOS

Art. 1º - Entende-se por Indústria de carnes e derivados, osestabelecimentos destinados à transformação da carne e derivados para a elaboração deprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal, adicionados ou não comsubstâncias aprovadas para tal fins pelo órgão competente.

1 - REGISTRO DE INSPEÇÃO

Art. 2º - Todas as Industrias de carnes e derivados somente poderãofuncionar se estiver devidamente registradas no SIM, bem como os módulos eutilizadas nos produtos.

Art. 3º - Todos os estabelecimentos a que se refere este regulamento,deverão receber inspeção sanitária de forma rotineira e em caráter emergencial(sempre que se fizer necessário).

Art. 4º - Todos os produtos das Industrias de carnes edeverão ser registrados no SIM. As formulações dos produtos devem obedecerlegislações vigentes.

Art. 5º - Somente serão registrados produtos de origemoriundos de estabelecimentos que sejam previamente registrados no órgão competente parafinalização de sua atividade.

2 – MATÉRIA-PRIMA

Art. 6º - As matérias primas a serem utilizadas pelasindustrias decarnes e derivados deverão ser oriundas de estabelecimentos com Inspeção sanitáriaoficial.

Art. 7º - Só poderão ser adicionados os produtos carnes, osaditivos, coadjuvantes ou outras substâncias permitidas na legislação vigente.

Parágrafo Único - Os aditivos coadjuvantes utilizados na tecnologia deproduçãodeverão possuir registro no órgão competente e formulados até as proporções máximaspermitidas pela legislação vigente.

Art. 8º - No preparo de embutidos não submetidos ao cozimento épermitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento),calculado sobre o total dos componentes, com a finalidade de facilitar a trituração e ahomogeneização da massa.

§ 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena e outras) a porcentagem daágua ou gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).

§ 2º - Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável.

Art. 9º - É permitida a adição de fécula ou amido na fabricaçãode embutidos, a fim de dar melhor liga a massa, nas seguintes proporções máximas:

I - Em salsichas até 2% (dois por cento)

II - Em pasta até 10% (dez por cento)

III - Em outros embutidos até 5% (cinco por cento), com “exceção dos embutidosfrescais”.

Art. 10 - As tripas e membranas animais empregadas como envoltóriosdevem estar rigorosamente limpas, conservadas salgadas se não forem imediatamenteutilizadas e sofrer outra lavagem imediatamente antes do uso, com água clorada oucontendo ácido acético a 1%.

Parágrafo Único - É permitido o emprego de películas artificiais no preparo deembutido desde que aprovados pelo órgão competente.

Art. 11 - O preparo de embutidos de sangue será permitido quando amatéria-prima for colhida isoladamente de cada animal com equipamentos apropriados erecipientes separados, rejeitando-se o sangue procedente dos que venham aser consideradosimpróprios para consumo.

3. - DEPENDÊNCIAS

3.1 - RECEPÇÃO DE CARNE:

Art. 12 - Deve ser destinada exclusivamente ao recebimento damatéria-prima a ser industrializada e estar localizada em posições de fácil acesso.

Art. 13 - Quando existir trilhagem aérea nesta dependência, bem comona câmara fria, a altura da mesma deverá ser compatível com a matéria-prima recebida (meias carcaças ou quarto de carcaças) de modo a que os cortes fiquem a umamínima de 0,30 m (trinta centímetros) do piso.

3.2 - SALA DE DESOSSA E FABRICAÇÃO:

Art. 14 Na área de desossa deverá dispor das seguintescaracterísticas:

I - Gancheira, mantendo os cortes a 030 m (trinta centímetros) do chãoe a 060 m(sessenta centímetros) das paredes;

II - Água quente e fria em abundância para higienização dos equipamentos edependências, bem como esterilização para os utensílios usados na desossa;

III - Pia para lavagem de utensílios e higiene de manipuladores, com toalhasdescartáveis.

IV - Recipiente ou dependência apropriados para coleta de ossos.

Art. 15 - Na área de fabricação deve dispor de superfície mínimaque abrigue os equipamentos e materiais necessários, além dos equipamentosadequados às operações., e a sala de manipulação deverá possuir lavatórioe águacorrente, escovas para as unhas e toalha de papel.

3.3 - SALA DE DEFUMAÇÃO:

Art. 16 - As paredes poderão ser de alvenaria rebocadamaterial impermeável e de fácil limpeza.

3.4 - SEÇÃO DE VAREJO:

Art. 17 - Quando o estabelecimento possuir dependências para ovarejo, esta deve estar localizada de forma a facilitar o atendimento público e que nãopossibilite o livre acesso ao interior da seção industrial.

4 - TRANSPORTE DE PRODUTOS:

Art. 18 - O transporte de produtos acabados deve ser feito de formaadequada e em veículos apropriados para tal fim, conforme regulamento do SIM.

5 - CONTROLE DE QUALIDADE:

Art. 19 - Ë recomendável que cada estabelecimento ou empresa,mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante arealizaçãoda analise de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentospor ela produzidos, alem dos exames de rotina efetuados pelos órgãos de fiscalização.


ANEXO IV

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

PARA ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE BOVÍDEOS, SUÍDEOS, EQÜIDEOS, OVINOSE CAPRINOS

BOVÍDEOS, SUÍDEOS, EQÜIDEOS, OVINOS E CAPRINOS

Art. 1º - Permitir o sacrifício dos animais somente após ainsensibilização, seguida de imediata sangria. O espaço de tempo para a sangria nuncadeve ser inferior a 3 (três) minutos e esta deve ser sempre realizada comos animaissuspensos por um dos membros posteriores. A esfola só poderá ser iniciadaapós otérmino da operação de sangria.

§ 1º - É obrigatória a maturação das carcaças após o abate.

§ 2º - O abate será regionalizado, ou seja, abater apenas animais oriundos de PortoAlegre ou região metropolitana.

Art. 2º - Em suínos, depilar e raspar, logo após ao escaldamento emágua quente, utilizando-se temperatura e métodos adequados, providenciandolavagem da carcaça antes da evisceração. Quando usados outros métodos de abate, osprocedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente, a ser autorizado pelo SIM.

Art. 3º - Eviscerar a carcaça e proceder a colocação das vísceraspassíveis de inspeção sobre uma mesa impermeável, preferencialmente inoxidável, àdisposição do inspetor sanitário, que realizará a inspeção “Post Mortem”,com identificação destas com a carcaça e cabeça respectivas.

Parágrafo Único - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração,e para tantonão devem ficar animais suspensos, nos intervalos de trabalho, sendo que ode intervalo, entre a sangria e a evisceração deve ser de 30 minutos.

Art. 4º - Executar os trabalhos de evisceração com todo o cuidado afim de evitar que haja contaminação das carcaças provocada por operações imperfeitas,devendo o Serviço de Inspeção Sanitária, em casos de contaminação por fezes,conteúdo ruminal, abcessos e/ou quaisquer outros resíduos contaminantes, aplicar asmedidas higiênicas preconizadas.

INSPEÇÃO “ANTE MORTEM” E “POST MORTEM” E DA

MATANÇA DE EMERGÊNCIA

Art. 5º - Com relação a Inspeção "Ante Mortem", cumprirno que couber o disposto nos artigos 106 a 109 do Regulamento de InspeçãoIndustrial eSanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) aprovado pelo Decreto nº29-03-52, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-62.

Art. 6º - Cumprir no que se refere à Inspeção "PostMortem" o disposto nos artigos 147 a 226 do retrorreferido regulamento.

Art. 7º - Cumprir no que se refere à Matança de Emergência, odisposto nos artigos 130 a 134 do RIISPOA.

Art. 8º - Considerar, quando da inspeção de animais, carcaças evísceras previstas nos artigos 5°,6° e 7° deste anexo, as limitações doestabelecimento, admitindo o aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras,apenas nos casos em que houver condições para tal.


ANEXO V

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PEIXES

PEIXES E AFINS

Art. 1º - A denominação genérica “Peixe” compreendetodos os peixes de água doce.

Art. 2º - A denominação genérica "Afins" compreende atodos os animais aquáticos de sangue frio como Rãs, Escargot, Camarão de Água Doce,etc.

Art. 3º - O peixe em natureza pode ser:

I - fresco;

II - resfriado;

III - congelado.

§ 1º - Entende-se por “fresco”, o peixe dado ao consumo sem ter sofridoqualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.

§ 2º - Entende-se por “resfriado”, o peixe devidamente acondicionado emgelo e mantido em temperatura entre –0,5ºC (cinco décimos de grau centígradonegativo) a 2ºC (dois graus negativos).

§ 3º - Entende-se por “congelado”, o peixe tratado por processo adequado decongelamento, em temperatura compatível a este processo, a critério do SIM.

§ 4º - O peixe “fresco” e “resfriado” deverá ser transportado depermeio a gelo em quantidade suficiente.

Art. 4º - Depois de submetido à congelação, o peixe deve sermantido sob frio a –15ºC (quinze graus centígrados negativo).

Parágrafo Único – O peixe uma vez descongelado, não pode ser novamenterecolhido a câmaras frigoríficas.

Art. 5º - A juízo do SIM, poderá ser obrigatória a evisceraçãodo peixe e afins, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo.

Art. 6º - O peixe fresco, próprio para consumo, deveráas seguintes características organolépticas:

I - superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;

II - olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;

III - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio esuave;

IV - ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;

V - escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentandocertaresistência aos movimentos provocados;

VI - carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;

VII - vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas,

VIII - ânus fechado.

Art. 7º - Os peixes de água doce, também poderão sercomercializados, filetados, desde que conservados e acondicionados em embalagensapropriadas, trazendo a identificação completa.

Art. 8º - Os estabelecimentos de Pescados, Derivados esatisfazer as seguintes condições:

Nos estabelecimentos que recebam, manipulem e comercializem pescado e afins, resfriadoe congelado e/ou se dediquem à industrialização para consumo humano, sob qualquerforma:

a) Dispor de dependências, instalações e equipamentos para recepção, seleção,inspeção, industrialização, armazenagem e expedição do pescado e afins, compatíveiscom suas finalidades;

b) Dispor de mesas e cubas (pias) de aço inoxidável, assim como utensílios de fácilhigienização, como superfícies de corte em PVC e facas e bacias de materiais aprovadospelo SIM.

c) Dispor de tanque de armazenagem , provido de água, para depósito depeixes e afinsvivos, enquanto não é realizado o seu abate.

d) Dispor de equipamento adequado à lavagem e à higienização de caixas,recipientes, bandejas e outros utensílios usados para o acondicionamento,depósito depescado, afins e seus subprodutos;

e) Dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos congelados, de instalaçõesfrigoríficas independentes para congelamento e estocagem do produto final;

f) Dispor de abastecimento de água potável e clorada para atender suficientemente àsnecessidades de trabalho do estabelecimento e das dependências sanitárias.caso dispor de instalações para tratamento de água.

g) Dispor de equipamentos de fabricação de gelo, ou adquirir o mesmo depassíveis de fiscalização por parte dos órgãos públicos.


ANEXO VI

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DE OVOS E DERIVADOS

OVOS E DERIVADOS

1 – DISPOSIÇÕES E PRELIMINARES;

Art. 1º – Pela simples designação “OVOS” entendem-seos ovos de galinha.

Parágrafo Único – Os demais serão acompanhados de designação da espécie deque procedem.

Art. 2º - Consideram-se ovos frescos os que não foremconservadospor qualquer processo.

2 – REGISTRO

Art. 3º - Estão obrigados a registro junto ao SIM osestabelecimentos produtores e as empresas (cooperativas, associações e entrepostos), quese enquadrem em um dos seguintes casos:

I - Estabelecimentos produtores que possuem os processos de classificação e embalagempróprios e façam a entrega do produto diretamente ao comércio e a indústria.

II - Estabelecimentos produtores que fazem a entrega do produto diretamente aocomércio ou à indústria em embalagens próprias ou não, mas não possuem o processo declassificação.

III - Estabelecimentos que apenas prestam serviços de classificação aos

IV - Estabelecimentos que recebem o produto das granjas e realizam a classificação,embalagem e comercialização.

3 – INSPEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO:

Art. 4º - Os ovos para consumo devem ser inspecionadosclassificados em estabelecimentos oficiais ou particulares, denominados de

Art. 5º - Tratando-se de granjas comprovadamente sob controlesanitário, o SIM poderá permitir a inspeção e classificação de ovos na própriagranja, desde que exista local apropriado para esse fim. Este local deve ser coberto; comparedes lisas e impermeáveis; com equipamentos necessários para a limpezaemanipulação dos ovos; com boa ventilação e, protegidos contra insetos e roedores.

Art. 6º - A Inspeção Municipal adotará de identificação daspartidas, agrupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a serpossível oreconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.

Art. 7º - Os ovos destinados ao comércio municipal serãoclassificados obedecendo critérios de normatização oficial.

§ 1º - Os ovos classificados somente poderão sair dos entrepostos ou granjas,identificados com rótulos com carimbo de inspeção, mencionando sua quantidade,classificação, origem e prazo de validade, além de outros dizeres de rotulagemobrigatórios, sendo aplicados por embalagem comercializada (bandejas, caixas, etc.),sendo que estas não podem ser fracionadas;

§ 2º - Os ovos comercializados, serão provindos apenas de granjas livres desalmonelose.

Art. 8º - A Administração dos entrepostos comunicaráobrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários dos ovos, a classificação obtidapelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento.

Art. 9º - Os ovos enquadrados em uma classificação nãovendidos em mistura com os de outra.

Art. 10 - A inspeção de ovos indicará sobre as seguintescaracterísticas:

I - A embalagem utilizada para ovos deverá ser de primeiro uso;

II - Apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida emconjunto.

Art. 11 - Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quanto o SIMjulgar necessário.

Art. 12 - É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou porprocessos aprovados pelo SIM.

Art. 13 - As câmaras, depósitos ou quaisquer veículos,ovos para comercialização devem estar completamente limpos, livres de quaisquer produtosque, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.

Art. 14 - O ovo conservado pelo frio recebe em sua embalagem umcarimbo com a palavra “FRIGORIFICADO”. Quando for adotado outroprocesso deconservação, o SIM determinará o sistema de sua identificação.

Art. 15 - Os aviários, granjas e outras propriedades onde se façaavicultura e nas quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos esejam prejudiciais a saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção;ficam interditadas até que provem com documentação fornecida por autoridades de defesasanitária animal de que cessou e está livre da zoonose que grassava.

Parágrafo Único – Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessascondições, toda a região ficará interditada cabendo às autoridades sanitárias darconhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas de ovos da interdiçãoos entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto nãohouver liberação definitiva.

Art. 16 - As conservas ou outros derivados de ovos, terão a suainspeção, classificação, normas de construção de estabelecimentos e tecnologia deprodução regulamentados segundo legislação específica.


ANEXO VII

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DE MEL, CERA DE ABELHAS E SEUS DERIVADOS

MEL, CERA DE ABELHA E DERIVADOS

Art. 1º - Entende-se por “MEL” o produto natural, elaboradopelas abelhas domésticas com o néctar das flores e por elas acumulados emfavos,extraído através de centrifugação.

Art. 2º - O mel deverá ser comercializado em embalagens de primeirouso, devidamente rotulado, ou em favos desde que acondicionado em papel impermeável, depreferência celofane ou outro similar atóxico e devidamente identificado com rotulagem.

Art. 3º - O mel somente poderá ser comercializado se atender asespecificações vigentes, quanto a sua qualidade.

Art. 4º - A cera de abelhas e derivados do mel, poderão sercomercializados desde que atendam as exigências quanto a sua qualidade, obedecendorigorosa higiene, elaborado, manipulado e embalado em local adequado com materiaispróprios.


ANEXO VIII

NORMAS GERAIS PARA MANIPULADORES, MATÉRIAS-PRIMAS,

EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PARA TODOS OS TIPOS DE

ALIMENTO DE ORIGEM ANIMAL.

1 - MANIPULADORES:

- Asseio corporal

- Mão limpas, unhas curtas, sem esmalte

- Sem adornos nos dedos, pulsos ou outras partes (piercing no nariz, testa, etc. )

- Uniforme de trabalho completo

- Uniforme de tonalidade branca ou de cor clara

- Uniforme em bom estado e limpo

- Lavagem cuidadosa das mão antes de manejar alimentos

- Lavagem cuidadosa das mão depois de usar sanitário

- Não espirrar sobre alimentos

- Não falar ou tossir sobre alimentos

- Não cuspir

- Não fumar

- Não manipular dinheiro

- Não executar durante o trabalho qualquer outro ato físico que possa contaminar osalimentos

- Ausência de afecções cutâneas, feridas, supurações

- Ausência de sintomas de afecções respiratórias (tosse)

2 - ALIMENTOS E MATÉRIAS-PRIMAS:

- Com características organolépcticas normais

- Provenientes de estabelecimentos autorizados

- Com embalagens, rótulos e explicação regulamentados do produto

- Proteção contra o pó, saliva, insetos, roedores, etc.

- Perecíveis mantidos a temperatura de congelamento, refrigeração, ou acima de 70ºC(setenta graus centígrados), de acordo com o tipo de produto.

- Armazenamento de forma higiênica

- Exposição de forma higiênica

- Conservação de forma higiênica

- Operação manual de forma mínima e higiênica

- Uso de utensílios limpos

- Uso de utensílios em bom estado de conservação

- Eliminação imediata de sobras de alimentos

- Com embalagens intactas, sem amassados, furos ou ferrugem

3 - MAQUINÁRIOS

- Com modelo e número adequado ao ramo

- Em Aço Inoxidável

- Superfície de contato com os alimentos lisas, laváveis e impermeáveis.

- Limpas e em bom estado de conservação e funcionamento.

*MOVEIS ( estantes, mesas, e vitrines)

- Com desenhos que permitam a fácil limpeza

- Superfície de contato com os alimentos lisas laváveis e impermeáveis

- Em bom estados d conservação e limpos

* UTENSÍLIOS:

- Lisos de materiais não contaminante

- Tamanho e forma que permita uma fácil limpeza

* Inst. P/ proteção e conservação de alimentos

- Refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas, etc., adequados:

- Ao ramo

- Aos tipos de alimentos

- A capacidade de produção

- A capacidade de expedição

- Superfície lisa, laváveis e impermeáveis

- Em bom estado:

- De conservação

- De funcionamento

- De limpeza

* Instalações para limpeza dos equipamentos

- Dotadas de água:

- Quente

- Fria

- Com detergentes e desinfetantes

- Panos limpos

4 - LOCAL

- Ausência de focos de insalubridade

- Ausência de objetos em desuso

- Ausência de animais domésticos

- Ausência de moscas e/ou outros insetos ou roedores

- Acesso direto e independente

- Sem comunicação direta com a habitação

- Dependências:

- Em número adequado ao ramo

- Com capacidade adequada ao ramo

- Distribuída de acordo com o ramo

- Pisos de:

- Material liso lavável e impermeável

- Fácil limpeza

- Com ralos protegidos da entrada de insetos e roedores

- Em bom estado de conservação

- Limpos

- Pisos com declive de 2 % para facilitar a limpeza

- Paredes e revestimentos

- De tonalidade clara

- Lisos e laváveis

- Limpos

- Forros-lisos

- De tonalidade clara

- Em bom estado

- Limpos

- portas e janelas perfeitamente ajustadas em seus batentes

- Portas providas de molas para seu fechamento automático

- Janelas com vidros

- Portas e janelas:

- Em bom estado

- Limpas e teladas

- Iluminação que permita boa visualização, sem zonas de sombras ou contrastesexcessivos

- Fontes luminosas limpas

- Ventilados natural e artificialmente

- isentos de fungos, bolores, gases, fumaça e condensação de vapores

- eliminação de fumaças e vapores sem causar danos ou moléstias aos vizinhos

- equipamentos de ventilação em bom estado de funcionamento

- água potável ligada a rede pública ou poço profundo suficiente em volume epressão

- caixa de água

- encanamento satisfatório

- ausência de infiltrações e interconecções

- presença de fossa ou ligação com rede de esgoto

- caixa gordura em bom estado de conservação e funcionamento

5 - ACONDICIONAMENTO DO LIXO

- em recipiente lavável com tampa

- recipiente com fácil transporte

- em local adequado

- em número suficiente de acordo com a necessidade

- destino adequado


ANEXO IX

GRUPO CONSULTIVO

ESTE REGULAMENTO FOI ELABORADO PELO GRUPO CONSULTIVO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - S.I.M - POA/POV

DAVID STIVAL - Supervisor de Abastecimento SAB - SMIC/PMPA

JOSÉ AUGUSTO AMATNEEKS - Supervisor Adjunto SAB - SMIC/PMPA

MARCELO SILVA PEDROSO - Médico Veterinário SAB - SMIC/PMPA

GERSON NARDI - Engenheiro Agrônomo SAB - SMIC/PMPA

JOSÉ CARLOS SANGIOVANNI - Médico Veterinário - CVS - SMS/PMPA

CARLOS OTÁVIO DE SOUZA MATOS - Extensionista - EMATER/RS

JANE MARIA RÜBENSAM - Dep. Inspeção/ Curso de Medicina Veterinária - UFRGS

BEATRIZ WAWEISS DE SOUZA SILVA - Engenheira Química - ECCPHA - SMAM/PMPA

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.252, de 06 de junho de 2001.

Regulamenta a Lei nº 8.448, de 30 de dezembrode 1999, que instituiu o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos deorigem animal e vegetal no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 1º - O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitáriaprodutos de origem animal e vegetal, produzidos no âmbito do Município dePorto Alegre,reger-se-á pela Lei nº 8.448, de 30 de dezembro de 1999 e, por este Decreto.

Art. 2º - Ficam sujeitos a registro no Serviço de InspeçãoMunicipal todos os estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima,manipulem, beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem eindustrializem a carne, o leite e seus subprodutos derivados, mel e seus derivados,pescado e afins, ovos e outros produtos de origem animal, conforme a classificaçãoconstante deste Decreto, limitados ao volume de Produção em conformidade com o dispostonas normas técnicas a serem instituídas pelo grupo consultivo do Serviço de InspeçãoMunicipal/SIM.

Parágrafo único - Ficam igualmente sujeitos a registro no Serviço de InspeçãoMunicipal/SIM os estabelecimentos que processam alimentos vegetais transformando-os e/oumanipulando-os, embalando-os e identificando-os.

Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal da Produção,Indústria eComércio/SMIC a realização das inspeções e a emissão do certificado de registro dosestabelecimentos do SIM, que será expedido após o atendimento das normas constantes daLei nº 8.448/99, e deste Decreto.

Art. 4º - O certificado de registro dos estabelecimentos de produtosde origem animal ou vegetal pelo SIM, isenta-os da obrigatoriedade do registro na esferaestadual e/ou federal, quando comercializados no Município de Porto Alegre.

Art. 5º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animalpara efeitos deste Decreto, toda e qualquer instalação ou local nos quaissão abatidosou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,manipulados, elaborados, transformados, conservados, armazenados, acondicionados,embalados e rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, oleite e seu derivados, mel, pescado, ovos e outros produtos de origem animal.

Art. 6º - A simples designação “produto”,“subproduto”, “mercadoria” ou “gênero” significa, paraefeito do presente Decreto, que se trata de “produto de origem animalsuas matérias-primas”.

Art. 7º - Além do certificado de registro, todo o estabelecimentodeverá atender as exigências técnico - sanitárias fixadas pelo SIM.

Art. 8º - O certificado será requerido a coordenação do SIM,instruindo o processo com os seguintes documentos:

a) alvará de localização e funcionamento ou protocolo do estudo de viabilidade daedificação e atividade;

b) laudo de inspeção do terreno e/ou das instalações existentes ( fornecido peloSIM),

c) plantas do estabelecimento e anexos compreendendo:

c.1- as plantas devem ser de fácil visualização e interpretação, declarando qual aescala utilizada.

c.2 - memorial descritivo das instalações;

c.3 - memorial econômico - sanitário, contendo informes de acordo com oelaborado pelo SIM;

d) licença ambiental ou parecer favorável pelo órgão ambiental competente;

e) laudo do exame físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, salvonaqueles casos em que for fornecida por rede pública de abastecimento de água e/ou acritério do SIM;

f) cadastro do estabelecimento detalhando atividades, formulações, origem damatéria-prima, processamento, conservação, validade e meio de transporte;

g) fluxograma de processamento;

Art. 9 - As plantas, croquis ou projetos deverão conter:

a) posicionamento da construção em relação as vias públicas e alinhamento doterreno;

b) orientação quanto aos pontos cardeais;

c) localização da captação e armazenamento de água do abastecimento;

d) localização dos equipamentos e utensílios a serem usados no estabelecimento;

e) localização dos pontos de escoamento da água;

f) localização das demais dependências como currais, pocilgas, casas eoutros;

g) localização das lagoas de tratamento de águas residuais quando exigidas;

h) localização do(s) curso(s) de água, quando for o caso.

Art. 10 - Os projetos de que trata o artigo anterior deverão serapresentados devidamente datados e assinados por profissional habilitado com a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica ART/CREA.

Art. 11 - Eventual ampliação, reforma ou construção que interfirana área industrial dos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências comoinstalações, só poderão ser feitas após prévia liberação do SIM.

Art. 12 - Não será objeto de registro o estabelecimento destinado àprodução de alimentos localizado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possaprejudicá-lo, em razão dos aspectos higiênicos-sanitários.

Art. 13 - Autorizados os registros, afora os documentos queinstruíram o processo, ficarão retidas nos autos cópias reprográficas dosrótulos eembalagens que originaram o certificado de registro.

Art. 14 - Satisfeitas as exigências constantes deste Decreto, seráemitido o “Certificado de Registro”, constando do mesmo o seu número,denominação social, classificação do estabelecimento e outras especificações que sefizerem necessárias.

Art. 15 - O certificado será válido pelo período de doze meses,devendo ser renovado a cada novo período, ocasião em que o SIM fará uma vistoria noestabelecimento.

Parágrafo único - O Certificado de Registro de que trata o “caput” desteartigo, terá validade enquanto não se modificarem quaisquer um dos seus requisitos.

Art. 16 - O estabelecimento que vier a interromper assuas atividadessomente poderá reiniciá-las após a realização de vistoria prévia de todasas suasdependências, instalações e equipamentos pelo SIM.

DA INSPEÇÃO

Art. 17 - A critério do SIM, poderá ser autorizado a entrada decarcaças oriundas de matadouros inspecionados nos estabelecimentos com inspeçãomunicipal, quando as mesmas forem destinadas a manipulação, beneficiamento, preparo,embalagem, transformação, envase, acondicionamento, depósito e industrialização.

Art. 18 - Todo estabelecimento detentor do certificadopossuirá inspeção industrial e sanitária realizada por profissional habilitado naárea de medicina veterinária.

Art. 19 - A inspeção industrial e sanitária poderá serou periódica:

1) será permanente em estabelecimentos que abatam animais de açougue;

2) periódica nos estabelecimentos de produtos de origem vegetal;

3) nos demais estabelecimentos poderá ser permanente ou periódica a critério do SIM.

Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue: Bovinos, Suínos, Bubalinos,Caprinos, Ovinos, Eqüinos, Aves e Coelhos.

Art. 20 - Por ocasião do registro inicial ou da renovação doregistro dos estabelecimentos, poderá ser exigido, sempre que necessário,de acordo como Volume de Produção, que a requerente apresente um responsável técnico desuperior, legalmente habilitado.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 21 - Os estabelecimentos sujeitos a aplicação daLei no8.448/99, e este Decreto, classificam-se em;

§ 1º - estabelecimentos de carnes e derivados:

a) matadouros frigoríficos - são aqueles estabelecimentos destinados aoanimais de açougue, dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou semdependências industriais;

b) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos destinados atransformação de matéria-prima para a elaboração de produtos cárneos destinados aoconsumo humano ou animal. Aqui se inclui também as charqueadas, fábricas de produtosgordurosos, fábrica de produtos não comestíveis, etc.

c) entrepostos de carne e derivados: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento, guarda, e conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescasou frigorificadas das diversas espécies de açougues e outros animais;

§ 2º - estabelecimentos de leite e derivados:

a) propriedades rururbanas: são aqueles estabelecimentos localizados geralmente emzona rururbana, destinados a produção de leite obedecendo as normas especificadas paracada tipo:

b) entrepostos de leite e derivados: são aqueles estabelecimentos, destinados aorecebimento, resfriamento, transvase, concentração, acidificado, desnate ou coagulaçãodo leite, do creme, e outras matérias primas para depósito por curto tempotransporte para a indústria;

c) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação,fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição,as usinas de beneficiamento e/ou fábricas de laticínios.

§ 3º - estabelecimentos de pescado, derivados e afins que podem ser:

a) propriedade piscicultora: são aqueles estabelecimentos dotados de dependências einstalações adequadas ao abate, escamação, evisceração do pescado fresco ouresfriado;

b) entrepostos de pescados e derivados: são aqueles estabelecimentos dotados dedependências, instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação,distribuição e comércio de pescado;

c) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos dotados dedependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrializaçãode pescado por qualquer forma.

§ 4º estabelecimento de ovos e derivados, que podem ser:

a) granjas avícolas: são aqueles estabelecimentos destinados à produçãoque fazem a comercialização direta ou indireta de seus produtos;

b) estabelecimentos industriais: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento e industrialização de ovos;

c) entrepostos de ovos: são aqueles estabelecimentos destinados ao recebimento,classificação, acondicionamento, identificação e distribuição dos ovos emnatureza.

§ 5º - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, que podem ser:

a) apiário: é o conjunto de colméias, materiais e equipamentos, destinados ao manejodas abelhas e à sua produção (mel, cera, própolis, pólen, geléia real, etc.);

b) casas do mel: são aqueles estabelecimentos onde se recebe a produçãoapiários, destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração,decantação, classificação, envase e estocagem,

c) entrepostos de mel e cera de abelhas: são aqueles estabelecimentos destinados aorecebimento, classificação e industrialização do mel e seus derivados.

§ 6º - estabelecimentos de produtos de origem vegetal, que podem ser:

a) produtor artesanal: aquele que não utiliza em sua produção equipamentosindustriais;

b) mini-indústrias: são aqueles estabelecimentos em que o processamentoalimentícios se dá com mão-de-obra predominantemente familiar;

c) miniagroindústrias: trata-se da pequena propriedade rururbana que explora aatividade de processamento de gêneros alimentícios com mão-de-obra predominantementefamiliar;

d) entreposto de vegetais: propriedade rururbana destinada a classificação,manipulação, acondicionamento e distribuição de vegetais minimamente processados,oriundos de matéria-prima com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de produçãoprópria;

e) fábrica de produtos de origem vegetal: propriedade rururbana que industrializavegetais e seus derivados adicionados ou não de produtos de origem animal,matéria-prima com no mínimo 50% de produção própria;

Art. 22 - Sem prejuízo do atendimento do disposto na Lei n 8448/99, eneste Decreto, as normas de implantação e funcionamento dos estabelecimentos arrroladosnas alíneas “a”, “b” e “c’’ do § 6º doart. 21, seusistema de inspeção associado ao programa específico de defesa Sanitária Vegetal e decomercialização dos seus produtos serão definidas pelo “Grupo Consultivo” deque trata o art. 25 deste Decreto.

Art. 23 - Afora o atendimento do disposto na Lei no 8.448/99, e nesteDecreto, os estabelecimentos de que tratam as alíneas “d” e “e” do §6º do art. 21 deverão atender as seguintes condições:

I - ser projetado, arquitetado e utilizado exclusivamente para a Agroindústria.

II - ter pé direito com altura adequada de modo a permitir a instalaçãoequipamentos e boa aeração.

III - estar localizado distante de criações de animais, estradas, indústriaspoluidoras e de outros meios que possam influenciar nocivamente na elaboração econservação dos produtos.

IV - ter áreas proporcionais e específicas para recepção/seleção/lavagem,produção, armazenamento do produto final, depósito (matérias-primas, embalagens),obedecendo adequado fluxo de processamento, além de banheiro/vestiário.

V- a recepção ou área suja deverá ser:

a) coberta, fechada ou não com paredes, a juízo do SIM, com vão livre para orecebimento da matéria-prima;

b) com piso de material resistente, liso, de fácil drenagem e inclinação suficientepara escoamento das águas de lavagem e possuir sistema hidráulico para lavagem do setore pré - lavagem dos vegetais;

c) localizada de forma a permitir transferência adequada da matéria-prima.

VI - A sala de produção, separada de outros cômodos, destinada exclusivamente aoprocesso de industrialização com acesso restrito, deverá apresentar:

a) piso liso sem frestas com cantos arredondados, de cor clara e resistente àcorrosão;

b) sistema de esgoto eficiente provido de ralo, ou sistema de canaletasinclinação adequada para escoamento da água;

c) janelas planas, amplas, teladas e com parapeitos externos inclinados

d) as portas de acesso duplas, sendo as externas teladas, com sistema de molas, paramanter o ambiente constantemente fechado e com pedilúvios maiores que as soleiras,contendo soluções de ação microbicida;

e) teto com forro ou sistema de vedação contra insetos e outras fontesdecontaminação;

f) paredes impermeáveis, de cor branca, cantos arredondados e pé - direito adequado.

VII - a sala de armazenamento do produto final deve ser adequada para cada tipo dealimento processado, levando-se em conta temperatura e umidade, localizadafacilitar a expedição. Deverá ser contígua ao corpo da Agroindústria e devidamenteseparadas por paredes, possuindo óculo ou porta para receber os produtos da sala deprodução;

VIII - o depósito de matérias-primas e embalagens deverá ser em local separado,próprio e contíguo ao corpo da Agroindústria;

IX - o banheiro/vestiário deverá ser de uso exclusivo dos trabalhadoresAgroindústria, sem contato direto com o ambiente de processamento, contendo armário parauniformes;

X - os maquinários, mesas, caixas, uniforme e demais utensílios utilizados naAgroindústria, serão de exclusividade desta, adequados para cada tipo de processamento,seguros quanto à operação, de fácil montagem e desmontagem, para permitirperfeitahigienização interna e externa;

XI - todas as vezes que for necessário, o serviço oficial de inspeção determinarámodificações na estrutura física ou instalações e nos equipamentos;

XII - as embalagens deverão ser apropriadas e compostas de material específico paraalimentos, com todas as informações exigidas por legislação própria, alémdo“carimbo” da inspeção oficial.

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E REINSPEÇÃO

Art. 24 - Os Serviços de Inspeção Municipal para os Produtos deOrigem Animal e Vegetal serão compostos respectivamente por médicos veterinários,engenheiros agrônomos e agentes de inspeção, com a coordenação daqueles primeiros.

Art. 25 - O processo de registro dos estabelecimentosde que trata aLei no 8.448/99, e este Decreto, serão encaminhados àquelas Coordenações epor um “ Grupo Consultivo”, cuja composição é parte integrante do anexo Ideste Decreto.

Parágrafo único - O Grupo Consultivo de que trata o “caput” deste artigo,reunir-se-á periodicamente na sede da Coordenação do SIM localizada na SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio/SMIC.

Art. 26 - Caberá ao Grupo Consultivo emitir pareceressobre todos osprocessos de estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal localizados noâmbito do Município de Porto Alegre, que serão remetidos com a assinaturade no mínimo02 (dois) membros ao Coordenador para apreciação final.

Art. 27 - A liberação para funcionamento dos estabelecimentos cominspeção dar-se-á após a realização de vistoria final, com a ratificação doCoordenador do SIM.

Art. 28 - A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentosde produtos de origem animal ou vegetal, somente após o registro do mesmono SIM, cabendoa este serviço determinar o número de inspetores necessários para realização dasatividades.

Art. 29 - Serão inspecionados todos os produtos de origem animal ouvegetal nos estabelecimentos com registro no SIM.

Parágrafo único - Naqueles casos em que se tratarem de produtos condenados na formado disposto na Lei no 8.448/99, e neste Decreto, os estabelecimentos deverão atender asdeterminações da inspeção sanitária na destinação dos mesmos.

Art. 30 - A Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origemanimal e/ou vegetal, será fiscalizada pela coordenação do SIM, que poderáter apoio naestrutura da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), junto à Vigilância Sanitária, paraefetuar as análises de rotina, dos produtos inspecionados, realizadas periodicamente nosestabelecimentos, antes do produto ir para o comércio.

Parágrafo único - Os produtos de origem vegetal processados para o consumo humano,bem como toda e qualquer substância utilizada na sua elaboração, estão sujeitos aexames laboratoriais em conformidade com a normatização estabelecida peloSIM.

Art. 31 - Os produtos e matérias-primas serão reinspecionados tantasvezes quanto forem necessárias, antes de serem expedidos para consumo.

§ 1º - Naqueles casos em que a reinspeção verificar que os produtos e/oumatérias-primas forem julgados impróprios para o consumo, poderão a critério do SIMserem destinados para aproveitamento como subprodutos industrias, derivados nãocomestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais esubmetidos à desnaturação, quando for o caso.

§ 2º - Quando permitirem o aproveitamento condicional ou beneficiamento, poderão serautorizados (liberados) pelo SIM, desde que submetidos aos processos apropriados.

Art. 32 - Nenhum produto de origem animal e/ou vegetalsido processado, poderá dar entrada em estabelecimento sob inspeção municipal sem queseja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento com inspeçãomunicipal, estadual ou federal .

Parágrafo único - É vedado o retorno ao estabelecimento de origem do produtoprocessado que, na reinspeção, tenham sido considerado impróprio para o consumo, sendoobrigatória a sua transformação ou inutilização.

Art. 33 - Nos estabelecimentos em que encontrarem-se depositadosprodutos processados procedentes de estabelecimento sob inspeção municipal, estadual oufederal, bem como nos demais locais, a reinspeção terá por objeto principal:

I - identificar os rótulos com a composição e as marcas oficiais do produto, bemcomo a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informaçõesconservação do produto;

II - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientespadronização;

III - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostrascaso;

IV - coletar amostras para exame físico-químico, organoléptico e microbiológicos.

Art. 34 - Compete ao SIM a fiscalização das condiçõeshigiênicase instalações dos veículos, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.

Art. 35 - A critério do SIM os estabelecimentos de origem dasmatérias-primas e/ou produtos apreendidos, poderão ser autorizados para aproveitá-las atítulo de rebeneficiamento ou utilização para fins não comestíveis.

Art. 36 - No caso de suspeita de contaminação dos produtos ematérias-primas, será coletada amostra para exame laboratorial dos mesmoscom a imediatasuspensão da sua comercialização, ficando o responsável legal do estabelecimento ouseu preposto como fiel depositário dos mesmos até o resultado dos exames.

Art. 37 - A mercadoria contaminada ou alterada, que não for passívelde aproveitamento para consumo humano na forma do estabelecido na Lei nº 8.448/99, eneste Decreto, será destruída por processo de incineração, agente físico/químico ouaproveitada para adubação, quando se tratar de produtos de origem vegetal.

Art. 38 - Os carimbos de inspeção serão autorizados pelaCoordenação do SIM, mediante requerimento firmado pelo médico veterinário,tratar-se de produtos de origem animal, ou engenheiro agrônomo, no caso deorigem vegetal, responsáveis pela inspeção no estabelecimento, atendidas as exigênciasda Lei n 8.448/99, e deste Decreto.

§ 1º - Os diversos modelos de carimbos do SIM serão criados e padronizados pelogrupo consultivo do SIM, para serem usados em carcaças, rótulos e embalagens dentro dasnormas previstas.

§ 2º - A matéria-prima e/ou produto industrializado oriundo de outro estabelecimentocom inspeção sanitária federal, estadual e municipal, deverão ser submetidos àreinspeção sanitária sempre que tal procedimento se fizer necessário.

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 39 - Os estabelecimentos que processarem produtosanimal deverão atender as seguintes condições:

I - estar localizado distante de fontes produtoras de odores desagradáveis ou depoluição de qualquer natureza, que possam vir a comprometer as características doproduto;

II - dispor de área suficiente para a construção de todas as instalaçõesnecessárias ao seu funcionamento;

III - dispor de luz natural e/ou artificial abundante e com ventilaçãosuficiente emtodas as dependências do estabelecimento;

IV - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado para essefim;

V - ter paredes e/ou separações revestidas e impermeabilizados na altura compatívelcom a atividade exercida;

VI - possuir forro adequado em todas as suas dependências;

VII - dispor de dependências e instalações mínimas, que sejam adequadasindustrialização, conservação, embalagem, e depósitos de produtos comestíveis;

VIII - dispor de mesas construídas de material adequado, que facilitemahigienização e a execução dos trabalhos;

IX - dispor de recipientes adequados para o acondicionamento de matéria-prima e/ouprodutos de origem animal;

X - dispor de recipientes identificados pela cor vermelha para a colocação dosprodutos não comestíveis;

XI - dispor de redes de abastecimento de água que atenda às necessidades do trabalhoindustrial e às dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações detratamento de água;

XII - manter sistemas de cloração de água de abastecimento, sempre quenecessário;.

XIII - dispor de água fria e quente suficiente para manter higienizadooestabelecimento e, quando for o caso, de instalações de vapor, em todas asde manipulação e preparo de produtos e subprodutos comestíveis e não comestíveis;

XIV - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como de sistema detratamento de água servidas, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente;

XV - possuir janelas e portas de fácil abertura, dotadas de tela à prova de insetos;

XVI - possuir instalações de frio, quando necessário, de tamanho e capacidadeadequadas;

XVII - possuir “jiraus”, quando permitidos, com pé direito mínimo a juízodo SIM;

XVIII - dispor de equipamentos adequados e necessários à execução da atividade doestabelecimento e quando for o caso, inclusive para aproveitamento de subprodutos.

XIX - só possuir telhados de meia água quando mantido o pé direito à altura mínimaexigida da dependência correspondente;

XX - dispor de local e tratamento com água em abundância para higienização dosveículos utilizados no transporte dos produtos;

XXI - os estabelecimentos deverão ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas,ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais.

XXII - não possuir e/ou manter no local cães, gatos e outros animais deespécie no recinto do estabelecimento, locais de coleta da matéria-prima e

XXIII - possuírem em conformidade com a legislação aplicável a matéria,vestiários e instalações sanitárias adequadamente funcionais, cuja dimensões sejam emnúmero proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências industrias quandolocalizadas no mesmo espaço físico;

XXIV - as alturas, distâncias e outros medidas serão estipuladas com base em normasespecíficas para cada espécie e/ou produto de origem animal, regularmenteaprovadas pelogrupo consultivo do SIM;

XXV - os estabelecimentos de produtos de origem animal localizados em propriedadesrururbanas deverão estar afastados das instalações de criação, como estábulos,apriscos, caprís, pocilgas, coelheiras e aviários, com base critérios estabelecidospelo SIM.

Parágrafo Único - A normatização acima referida aplica-se, no que couber, aosestabelecimentos que processam produtos de origem vegetal.

DO PESSOAL

Art. 40 - Ficam os funcionários do estabelecimento obrigados afazerem anualmente pelo menos um exame de saúde, que deverá ser remetido ao Serviço deInspeção Municipal.

Parágrafo Único - Mencionado exame médico poderá ser exigido sempre quepara qualquer funcionário, inclusive os seus proprietários, que também exerçamatividades no estabelecimento (industriais).

Art. 41 - Os funcionários deverão utilizar uniforme completo,trocados diariamente, na cor clara e limpos, sendo compostos de calça, botas, avental egorro.

§ 1º - os funcionários que exercem funções nas oficinas, setores de manutenção eoutros, deverão utilizar uniformes com cores diferenciadas, ficando vedadointerior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtoscomestíveis;

§ 2º - os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimentoquando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do ServiçoInspeção.

Art. 42 - A existência de dermatoses, doenças infecto-contagiosas ourepugnantes e de portadores de salmonela, em qualquer pessoa que exerça atividadeindustrial no estabelecimento, implicará no seu afastamento do local de trabalho.

Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal deverá de ser comunicado daocorrência do exposto no “caput” deste artigo, que por sua vez cientificará asautoridades de saúde pública do fato.

Art. 43 - Fica vedado aos funcionários:

I - ter adornos nas mãos, pulsos ou pescoço;

II - apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ousupurações cutâneas;

III - cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que de alguma maneira possacontaminar o alimento.

DA ROTULAGEM

Art. 44 - Todos os produtos de origem animal ou vegetal encaminhadospara comercialização deverão estar identificados por meio de rótulo.

Parágrafo único – Fica a critério do SIM a utilização em determinadosprodutos de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo dainspeção.

Art. 45 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior,qualquer identificação impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-primae/ou na embalagem.

Art. 46 - Para fins de identificação na rotulagem da classificaçãodos estabelecimentos de produtos de origem animal, fica determinada a seguintenomenclatura:

I. A - matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;

II. C - matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;

III. E - estabelecimentos industriais de produtos cárneos;

IV. L - estabelecimentos de leite ou derivados;

V. M – estabelecimentos de mel, cera de abelha e derivados.

VI. O – estabelecimentos de ovos e derivados.

VII. P – estabelecimentos de pescados, derivados e afins.

Art. 47 - O rótulo dos produtos de origem animal ou vegetal deverãoconter as seguintes informações:

I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;

II - nome da firma responsável;

III - natureza do estabelecimento, conforme classificação prevista neste regulamento;

IV - carimbo oficial da Inspeção Sanitária Municipal;

V - endereço e telefone do estabelecimento;

VI - marca comercial do produto;

VII - data de fabricação do produto;

VIII - “Prazo de validade” do produto ou “consumido até...”

IX - peso líquido;

X - composição e forma(s) de conservação do produto;

XI - indústria brasileira;

XII - demais disposições legais aplicáveis a matéria

Parágrafo único - No caso da utilização de carne eqüídea ou produtos com elaelaborados parcial ou totalmente, exigir-se-á ainda, a declaração do rótulo“Carne de Eqüídeo” ou “Preparada com Carne de Eqüídeo”“Contém Carne de Eqüídeo”.

Art. 48 - Os produtos destinados a alimentação animaldeverãoconter em seu rótulo a inscrição “ALIMENTAÇÃO ANIMAL”.

Art. 49 - Os produtos que não forem destinados a alimentação humanaou animal deverão conter em seu rótulo a inscrição “NÃO COMESTÍVEL”.

Art. 50 - As embalagens e películas destinadas aos produtos de origemanimal ou vegetal deverão ser regularmente aprovadas pelo órgão competenteMinistério da Saúde.

Art. 51 - Quando se tratarem de produtos que por sua dimensão nãocomportem no rótulo todos os dizeres determinados pela legislação vigente,informações poderão estar inscritas em embalagens coletivas devidamente higienizadas eadequadas ao produto, como caixas, latas, etc.

Art. 52 - É vedada a reutilização de embalagens, salvopermitam completa higienização e desinfecção, com prévia autorização do SIM.

DO TRANSPORTE E TRÂNSITO

Art. 53 - Os produtos e matérias-primas de origem animal ou vegetaloriundos de estabelecimentos com inspeção municipal que atendam a Lei no 8.449/99, eeste Decreto, poderão ser expostos ao consumo e constituir objeto de comercialização noMunicípio de Porto Alegre.

Art. 54 - As autoridades públicas responsáveis pela vigilânciasanitária de alimentos no centro de consumo, deverão comunicar ao SIM os resultados dasações fiscais e análises de rotina por elas realizadas, se dos mesmos resultarapreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animalou vegetal.

Parágrafo Único – Na hipótese de se apresentar análise fiscal (análisefísico-química e microbiológica) em desacordo com a legislação vigente, oestabelecimento será punido com a pena de multa de 100 UFIR’S em conformidade com odisposto no inciso I do artigo 7º da Lei no 8448/99.

Art. 55 - Todos os produtos de origem animal em trânsito noMunicípio de Porto Alegre, deverão estar devidamente embalados, acondicionados erotulados em conformidade com o disposto na Lei n 8.448/99, e este Decreto, ficandosujeitos a reinspeção pelos técnicos do SIM nos postos fiscais fixos ou volantes, bemcomo nos estabelecimentos de destino.

Art. 56 - Os produtos de origem animal procedentes deestabelecimentoscom inspeção permanente que estiverem em trânsito, deverão se fazer acompanharobrigatoriamente do “CERTIFICADO SANITÁRIO”, com o visto do médicoveterinário responsável pela sua inspeção excluído o leite a granel.

Art. 57 - Os produtos de origem animal procedentes deestabelecimentoscom inspeção periódica que estiverem em trânsito, deverão se fazer acompanhar da“GUIA DE TRÂNSITO” com o visto do responsável técnico pela empresa nosestabelecimentos em que for exigido.

Art. 58 - O transporte de produtos de origem animal deverá ser feitoem veículo apropriado para este fim e que o mantenha em perfeito estado de

§ 1º - Não poderão ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza comos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

§ 2º - Para que possam ser transportados deverão estar acondicionados higienicamenteem recipientes adequados independentes de sua embalagem (individual ou coletiva).

Art. 59 - Quando tratar-se do trânsito de produtos deorigem vegetalprocedentes de outros Estados da Federação, será observada a legislação federalaplicável a matéria.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 60 - Os estabelecimentos de que trata a Lei no 8.448/99, e esteDecreto, deverão dispor de material adequado e em quantidade suficiente para realizaçãodo trabalho de inspeção, bem como colocarem à disposição do SIM responsável técnicoe pessoal auxiliar devidamente habilitado sempre que necessário.

Art. 61 - Ter registros diários em livros e mapas próprios com baseem modelos fornecidos pelo SIM, as entradas e saídas de matérias-primas eprodutos, coma especificação da quantidade, qualidade e sua destinação.

§ 1º - Em se tratando de matéria-prima procedente de outros estabelecimentos sobinspeção, deverá ser feito o registro nos livros e mapas indicados, da data de entrada,número do certificado sanitário e o registro do estabelecimento fornecedor.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do certificado de registro, o estabelecimentodeverá devolver ao SIM o material pertencente ao Município, incluídos aqueles denatureza científica, arquivos, carimbos oficiais do SIM, bem como as embalagens com ocarimbo do SIM.

Art. 62 - Fornecer, sempre que necessário, aos empregados efuncionários da inspeção uniformes completos e adequados aos diversos serviços, emconformidade com as recomendações do SIM.

Art. 63 - Encaminhar ao SIM até o 10º dia útil de cadadados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização,transporte e comercialização de produtos de origem vegetal.

Art. 64 - Fornecer material próprio, utensílios e substânciasadequadas para guarda, conservação e transporte de materiais e produtos normais e/oupeças fitopatológicas, a serem remetidos ao laboratório, bem como para ostrabalhos delimpeza, desinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações.

Art. 65 - Ter local apropriado, a juízo da inspeção municipal, pararecebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sobinspeção ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados,bem como paraseqüestro de matérias-primas e produtos suspeitos.

Art. 66 - Possuir substâncias apropriadas para desnaturação deprodutos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação.

Art. 67 - Manter atualizado o registro do recebimentodematérias-primas, especificando procedência e qualidade dos produtos fabricados, saída edestino dos mesmos.

Art. 68 - São ainda obrigações dos estabelecimentos que trata a Leino 8.448/99, e este Decreto:

I – realizar o tratamento adequado das águas servidas;

II – dar o destino adequado ao lixo proveniente do estabelecimento;

III - apresentar a documentação sanitária necessária dos animais para o

IV - apresentar a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quandosolicitado;

V - acondicionar e/ou depositar de forma adequada os produtos e/ou matérias primas, emcâmaras frias e outras dependências, conforme o caso;

VI – transportar os produtos e/ou matérias-primas em condições dehigiene e/outemperaturas inadequadas;

VII - remover da área suja ou recepção as impurezas, detritos e restosde vegetais,após o recebimento, pesagem, seleção e pré-lavagem, de modo a evitar a formação defocos de contaminação e/ ou fermentação;

VIII - marcar o maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas,equipamentos edemais utensílios, para o fim de evitar equívocos entre os destinos de produtoscomestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis, ouainda utilizados na alimentação de animais, com o uso da terminologia“comestíveis” e “não comestíveis”;

IX - lavar antes e após o processamento dos produtos com o emprego substânciasregistradas nos órgãos competentes, os pisos, paredes, equipamentos e utensíliosutilizados na Agroindústria, deixando-os devidamente desinfetados;

CAPITULO II

INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

Art. 69 - A regulamentação da inspeção sanitária e industrial nosestabelecimentos mencionados no art. 2º deste Decreto, será estabelecida por ato dorepresentante do grupo consultivo do SIM, específico para cada espécie e/ou produto deorigem animal.

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 70 – É proibido aos estabelecimentos de quetrata a Lei n8.448/99, e este Decreto:

I – operar sem a utilização de equipamentos e instalações adequadas queassegurem a manutenção higiênica das diversas atividades;

II - utilizar água contaminada dentro do estabelecimento;

III – fazer uso de equipamentos, utensílios e instalações para outros fins quenão aqueles previamente estabelecidos;

IV – permitir a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro dasdependências do estabelecimento;

V – permitir o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ouvisitantes que não estejam devidamente uniformizados;

VI – utilizar matérias-primas de origem animal ou não, em desacordo com dispostona Lei no 8.448/99, e este Decreto;

VII – sonegar, dificultar ou alterar as informações do abate;

VIII – promoverem atos que dificultem, burlem, embaraçem ou impeçam a ação dainspeção;

IX - utilizar matérias(s)-prima(s), sem inspeção ou inadequada(s) parafabricaçãode produtos de origem animal;

X - transportar produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem adocumentação sanitária exigida;

XI - adulterar, fraudar ou falsificar produtos e/ou matéria(s)-prima(s)animal ou não;

XII - abater animais sem a presença do Médico Veterinário responsável pelainspeção, ou seu inspetor previamente treinado para a função;

XIII - transportar ou comercializar carcaça(s) sem o carimbo oficial daMunicipal;

XIV - utilizar o carimbo ou rótulo registrado sem a devida autorizaçãodo Serviçode Inspeção Municipal - SIM;

XV- ceder embalagens rotuladas à terceiros, visando facilitar o comércio de produtosnão inspecionados.

XVI - acondicionar matérias-primas e outros produtos destinados à alimentaçãohumana em carros e recipientes que tenham servido para produtos não comestíveis;

Art. 71 - Para efeitos de apreensão e/ou condenação, afora os casosprevistos na Lei no 8.448/99, e este Decreto, são considerados imprópriospara oconsumo, os produtos de origem animal e/ou vegetal que:

I. estiverem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofadosoubolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquersujidade ou que demostrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,conservação ou acondicionamento;

II. conterem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

III. forem adulterados, fraudados ou falsificados;

IV. forem transportados fora das condições exigidas;

V. estiverem com a validade vencida.

§ 1º - nos casos de apreensão poderá ser autorizado o aproveitamento condicionalpara alimentação humana ou animal, o critério da inspeção municipal, desdepossível o rebeneficiamento do produto ou matéria-prima;

§ 2º - não sendo possível o encaminhamento constante do parágrafo anterior, oproduto ou matéria-prima será condenado;

§ 3º - aqueles produtos ou matérias-primas que forem condenados ou apreendidospoderão ser encaminhados, a juízo da inspeção municipal, para estabelecimentos quepossuam condições de rebeneficiá-los ou destruí-los;

Art. 72 - Afora os demais casos previstos na Lei no 8.448/99, e nesteDecreto, entendem-se como adulterações, fraudes ou falsificações, as seguintesdefinições;

§ 1º - adulteração:

I. quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem asespecificações e determinações fixadas pela legislação vigente;

II. emprego de matéria-prima alterada ou impura no preparo dos produtos;

III. uso de substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes da composiçãonormal do produto sem prévia autorização da inspeção municipal;

IV. os produtos contenham corantes ou aromatizantes sem prévia autorização e nãoconste declaração nos rótulos;

V. tenha havido o mascaramento da data de fabricação.

§ 2º fraude:

I - quando houver supressão de um ou mais elementos e substituição poroutro visandoaumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição natural ou valornutritivo;

II. quando as especificações, total ou parcial, não coincidam com o contido dentroda embalagem;

III - quando for constatada intenção em simular ou mascarar a data de fabricação;

IV - uso de substâncias proibidas na conservação de produtos;

§ 3º falsificação:

I. quando os produtos elaborados, preparados e expostos ao consumo comforma,caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio oude outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

II- quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou emfórmulas aprovadas.

DAS PENALIDADES

Art. 73 - O descumprimento aos dispositivos da Lei no8.448/99, eneste Decreto, implica na cominação das seguintes penalidades:

I – multa inicial no valor de 100 UFIRs;

II – multa em dobro, no caso de reincidência;

III – suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade peloprazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de Segunda reincidência;

IV – cancelamento do alvará de localização e funcionamento no casoreincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão;

V – apreensão e inutilização, sem prejuízo da combinação das demaispenalidades, das matérias-primas, produtos e subprodutos derivados de origem animal evegetal, que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que sedestinam ou estiverem adulterados.

Art. 74 - Naqueles casos em que for cominada a pena derecurso ao Coordenador do SIM.

Art. 75 - Sem prejuízo da cominação das demais penalidadesprevistas na legislação federal e estadual aplicável a matéria, aplicar-se-á a penade suspensão da inspeção e cancelamento do certificado, bem como do alvarálocalização e funcionamento, quando restar constatado que o estabelecimento:

I. cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária;

II. tenha adulterado ou falsificado o produto;

III. fique comprovado mediante laudo do SIM, à partir da inspeção realizada porautoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer ematividade.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76 - Compete aos servidores do SIM a aplicação das penalidadesprevistas na Lei no 8.448/99, e neste Decreto, sob a Coordenação do SIM.

Art. 77 - O serviço de Inspeção Municipal divulgará todas asnormas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades e, conformeo caso, fará umcomunicado direto aos órgãos envolvidos.

Art. 78 - O SIM promoverá a mais estreita cooperação com osórgãos congêneres, no sentido de obter o máximo de eficiência e praticidade nainspeção industrial e sanitária.

Art. 79 - Os rótulos e carimbos que estejam em desacordo com esteregulamento poderão ser utilizados mediante autorização expressa do Serviço deInspeção Municipal.

Art. 80 - São parte integrante da Lei no 8.448/99, e deste Decreto,os anexos nos que tem por objeto a regulamentação de cada ramo de inspeçãorespectivas normas gerais para manipuladores, matérias-primas, equipamentos einstalações para todos os tipos de alimentos de origem animal, bem como astécnicas a serem instituídas pelo Grupo Consultivo do SIM.

Art. 81 - Os estabelecimentos abrangidos pela Lei no 8.448/99, e poreste Decreto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para obtenção dode registro.

Art. 82 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei no8.448/99, e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei complementar no 12, de07 de janeiro de 1975.

Art. 83 - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação doSIM.

Art. 84 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de junho de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I

REGULAMENTO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

PARA LEITE E DERIVADOS

LEITE “IN NATURA”

1 - DA SANIDADE DOS ANIMAIS

Art. 1º - Denomina-se “gado leiteiro” todo rebanhoexplorado com finalidade de produzir leite, segundo sua espécie.

Art. 2º - O gado leiteiro será mantido sob Controle Sanitário nosestabelecimentos produtores de leite.

Art. 3º - O controle a que se refere o artigo anteriorpor Médico Veterinário credenciado pelo SIM.

Art. 4º - Só se permite o aproveitamento do leite de vaca, de cabra,de ovelha e de outras espécies, quando:

I - as fêmeas se apresentam clinicamente sãs em bom estado de nutrição;

II - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;

III - não reajam a prova de tuberculose (tuberculina) nem apresentem reação positivaàs provas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação emvigor.

§ 1º - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar aqualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e toda aqualidade a que tenha sido misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadasdo rebanho, em caracter provisório ou definitivo.

§ 2º - Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose serãosumariamente afastados da produção leiteira, incorrendo nas penas de lei,as pessoasfísicas ou jurídicas e servidores ou não, que deixarem de dar cumprimento,embaraçarem os trabalhos.

Art. 5º - É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar afêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substânciasestimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento na produçãoláctea comprejuízo da saúde do animal e humana.

Art. 6º - É obrigatório o afastamento da produção leiteira, asfêmeas que:

I - se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas ;

II - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;

III - se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal oumanifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.

IV - estejam recebendo tratamento quimioterápico com drogas cuja excreção sejapossível pelo leite e que possam provocar danos a saúde ou prejuízos tecnológicos.

Parágrafo único - O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha apósexame procedido por veterinário credenciado.

Art. 7º - São obrigatórias as provas biológicas para diagnósticosde tuberculose e brucelose, praticadas tantas vezes quantas necessárias nosestabelecimentos de produção de leite tipo A e B, e a juízo da inspeção naquelas queproduzem outros tipos de leite.

Art. 8º - Será interditada a propriedade rururbana, aque se refereo art. 21, § 2º, alínea “a”, para efeito de aproveitamento do leite destinadoà alimentação humana, quando se verifique surto de doenças infecto-contagiosas quejustifique a medida.

§ 1º - Durante a interdição da propriedade, poderá o leite ser empregado naalimentação de animais, depois de submetido à fervura.

§ 2º - A suspensão da interdição será determinada pelo S.I.M. ou por órgãoestadual de Defesa Sanitária Animal, depois do restabelecimento completo do gado.

2 - DA ORDENHA

Art. 9º - A ordenha deverá ser feita com regularidadee diariamente,conforme o registro de duas ou três ordenhas.

§ 1º - A ordenha deve ser feita observando-se:

I - Horário que permita a entrada de leite no estabelecimento de destino, dentro dosprazos previstos neste regulamento;

II - Vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxugados e a cauda presa;

III - Ordenhador asseado, com mãos e braços lavados e unhas cortadas, deroupas/macacão e gorro limpos;

IV - Rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo a ordenha total e ininterruptacom esgotamento das 4 (quatro) tetas.

§ 2º - É permitido a ordenha mecânica, e em tal caso e obrigatória a rigorosalavagem e esterilização de todas as peças da ordenhadeira, as quais serãomantidas emcondições adequadas.

§ 3º - Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes previamente higienizados.

Art. 10 - Para o leite tipo A, B e INTEGRAL a ordenhadeve ser feitaem salas ou dependências apropriadas.

§ 1º - No caso de leite B e INTEGRAL, permite-se a ordenha no estábulo,esta seja mecânica.

§ 2º - Para o leite tipo A, é obrigatória a ordenha mecânica, a pré-filtragem e obeneficiamento até o tanque de depósito em circuito fechado.

§ 3º - Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábuloou em instalações simples, porém higiênicas, de acordo com que se estabelece opresente regulamento.

3 -DOS VASILHAMES

Art. 11 - Logo após a ordenha o leite deve ser passadopróprio, previamente higienizado através da tela apropriada convenientemente limpa nopróprio estabelecimento, momento antes do uso.

Art. 12 - O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com águafria corrente ou preferentemente quando houver condições, a menos de 10º Ccentígrados).

Art. 13 - Todo vasilhame empregado no condicionamentode leite, naordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender o seguinte:

I - Ser de material com perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilita sualavagem e esterilização, não devendo possuir, na parte interna ranhuras ounão permitam a boa higienização ou acumulem resíduos;

II - Estar convenientemente limpo no momento da ordenha e ser devidamente lavado apósutilizado;

III - Possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação;

IV - Ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podemser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para o consumo;

V - Trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta, ououtro sistema devidamente aprovado;

VI - No caso do leite tipo B, deverá ainda possuir na altura das alçasdos latões,uma faixa pintada na cor verde.

Art. 14 - O Vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeirados raios solares e das chuvas.

4 - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 15 - São leites de consumo “in natura”:padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser devidamente identificados.

Parágrafo único - É proibido, nas propriedades rururbanas, a padronização ou odesnate parcial ou total do leite destinado ao consumo.

Art. 16 - É permitida a produção e venda dos seguintesleite de consumo em espécie:

I - leite tipo A ou granja;

II - leite tipo B ou estábulo;

III - leite tipo C padronizado;

IV - leite tipo C integral;

V - leite tipo integral;

VI - leite magro;

VII - leite desnatado;

VIII - leite esterilizado;

IX - leite reconstituído.

5 - DO BENEFICIAMENTO

Art. 17 - Entende-se por beneficiamento de leite, seutratamento desdea seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento até o condicionamentofinal, compreendendo as seguintes operações obrigatórias: filtração, pasteurização,refrigeração, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.

§ 1º - É proibido misturar o leite sem a retirada de amostra de cada produtor,devidamente identificada para fins de análise.

§ 2º - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.

Art. 18 - Entende-se por filtração a retirada por processo mecânicodas impurezas do leite mediante centrifugação ou passagem em material filtrantepróprio.

Art. 19 - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente docalor seguido de resfriamento, com o fim de destruir totalmente a flora microbianapatogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químicodo leite, sem prejuízo do seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedadesorganolépticas normais.

§ 1º - Permite-se os seguintes processos de pasteurização:

I - pasteurização lenta - consiste no aquecimento do leite entre 62º C(sessenta edois graus centígrados) e 65º C (sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta)minutos mantendo-o sob agitação lenta em aparelhagem apropriada seguido deresfriamento a uma temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) a 5º C (cinco grauscentígrados);

II - pasteurização rápida ou de curta duração - consiste no aquecimentoem camada laminar a uma temperatura entre 72C (setenta e dois graus centígrados) a 75ºC(setenta e cinco graus centígrados) por 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos,rápido resfriamento a uma temperatura entre 2ºC (dois graus centígrados) egraus centígrados). Este processo será realizado em aparelhagem própria que atende àsespecificações técnicas exigidas.

§ 2o - Logo após a pasteurização o leite deve ser distribuído envasadoao consumoou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo.

§ 3o - Para leite de consumo (leite pasteurizado e envasado), os pasteurizadoresdeverão apresentar-se convenientemente instalados, em perfeito funcionamento, possuircontrole de temperatura e apresentar eficiência comprovada por órgão competente aceitopelo SIM.

Art. 20 - Entende-se por refrigeração, a aplicação dofrioindustrial ao leite cru ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a 4ºC ou menos,temperatura esta que inibe o crescimento microbiano.

Parágrafo único - Para diversos tipos de leite são fixados os seguintessuperiores de temperatura:

I - refrigeração no posto, para ser transportado à usina ou entreposto- usina a4ºC (quatro graus centígrados);

II - conservação no entreposto - usina antes da pasteurização, em tanques comagitador mecânico 4ºC (quatro graus centígrados);

III - refrigeração após a pasteurização a 5ºC (cinco graus centígrados);

IV - conservação envasado, em câmara frigorífica, que deve ser mantidaa 5º C(cinco graus centígrados);

V - entrega ao consumo , leite envasado a 10ºC (dez graus centígrados);

VI - entrega ao consumo, leite esterilizado a temperatura ambiente.

Art. 21 - Entende-se por congelação a aplicação intensa do frio aoleite, de modo a solidificá-lo periférica e parcialmente.

Parágrafo único - A congelação só pode ser realizada mediante as seguintescondições:

I - ser reconhecida pelo SIM a necessidade de sua aplicação;

II - ser aplicadas apenas ao leite que se destina aos tipos C, magro edesnatado ou deoutras espécies animais com comprovação científica de não se alterar o valoralimentício e suas propriedades ou por fim industriais;

III - estar o leite devidamente filtrado, pré-aquecido ou não e refrigerado a 5º C(cinco graus centígrados);

IV - de mais situações a critério do SIM.

Art. 22 - Entende-se por envasamento, a operação pelaqual éembalado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição eexcluir a possibilidade de fraude.

§ 1º - O envasamento só pode ser realizado em propriedades leiteiras, estábulos,usinas de beneficiamento de leite, entrepostos-usinas e ainda nos casos previstos nesteregulamento.

§ 2º - O envase do leite deverá ser feito mecanicamente em embalagens invioláveisde material estéril e eficiente de acordo com as normas deste regulamentoobedecidos oscritérios para cada tipo de leite.

Art. 23 - Para estabelecimentos que beneficiem o leitenatura” e que não comportem a instalação de equipamentos automáticose/ousemi-automáticos poderá ser permitido a juízo do SIM, o seu envase manual.

Parágrafo único - Quando o envase do leite for manual, os fechos, tampos ou lacrese/ou a impresso dos rótulos seguirão a mesma padronização determinada paraenvasado mecanicamente.

6 - DA ROTULAGEM

Art. 24 - A impressão dos rótulos nas embalagens do leite “innatura” deve seguir a seguinte padronização:

I - ter a inscrição do “tipo” de fácil visualização;

II - ser impresso na cor;

“azul” para o leite tipo A

“verde” para o leite tipo B

“cinza” para o leite tipo C

“vermelho” para o leite magro

“amarelo” para leite desnatado

“marrom” para o reconstituído

“bordô” para o leite tipo integral

“laranja” (tijolo) para o leite tipo C integral

7 - DO TRANSPORTE AO CONSUMO

Art. 25 - O transporte do leite envasado deve ser feito em veículoshigiênicos e adequados, que permitem sua entrega ao consumo com temperatura máxima de10º C (dez graus centígrados).

QUEIJOS

Art. 26 - Entende-se por “queijo”, o produtointegral padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou artificialmente, adicionadoou não de substâncias permitidas na legislação vigente e submetido às manipulaçõesnecessárias para a formação de características próprias.

Art. 27 - Para fins de padronização os queijos devem serclassificados em 3 (três) categorias tendo por base:

a) consistência;

b) porcentagem de gordura no extrato seco total;

c) qualidade e processo de fabricação.

Art. 28 - Quando a consistência, os queijos podem serclassificadosem moles, semi-duros e duros.

§ 1º - Os queijos mole e semi-duros, podem ser:

I - “frescos” quando não sofrem processo de cura, inclusive os de massafilada;

II - “maturados” quando forem submetidos a processos de cura,técnica própria do tipo.

§ 2º - Só é permitida a fabricação de queijos frescos a partir do leitepasteurizado.

Art. 29 - Quando a percentagem de gordura no extrato seco total, osqueijos se classificam em:

I - gordo: quando alcança no mínimo 40% (quarenta porcento);

II - meio gordo: quando esta porcentagem e superior a 25%(vinte cinco porcento);

III - magro: quando esta porcentagem e igual ou superior a 15%(quinze porcento);

IV - desnatado: quando esta porcentagem não atinge 15% (quinze porcento).

Art. 30 - A classificação quanto a qualidade e processo defabricação, e a nomenclatura de acordo com a consistência, para efeito depadronização dos queijos, obedecerão os critérios estabelecidos em normasoficiais.

Art. 31 - A classificação dos queijos será realizada pelasindustrias nos próprios estabelecimentos pelo SIM.

Art. 32 - É permitido o emprego de nitrato de sódio até o limite de0,05 G (cinco centésimo de gramas) por cento de leite, de cloreto de sódio, cloreto decálcio, fermentos ou culturas de mofo próprios, bem como de especiarias edesubstâncias vegetais inócuas, que tenham sido aprovadas pela legislação vigente.

§ 1º - Os sais e suas soluções devem estar devidamente esterilizados aoaplicados ao leite.

§ 2º - Todos os preparados químicos expostos à venda para fabricação deprocedência nacional ou estrangeira, só podem ser aplicados na indústria queijeiradepois de aprovados pela legislação vigente.

Art. 33 - São corantes permitidos, além de outros aprovados pelalegislação vigente:

I - urucum (Bixa orellana) e cúrcuma (cúrcuma longa L.) para massa;

II - Carmin (coccus cacti L.) em solução amonical, tornassol, nova coccina e outraspara crosta.

Art. 34 - As águas utilizadas na fabricação nos diversos tipos dequeijos devem atender os padrões de potabilidade, a critério do SIM.

Art. 35 - As instalações equipamentos e utensílios utilizados nasdiversas etapas ou elaboração dos queijos devem ser de materiais higiênicos eapropriados para a finalidade.

Art. 36 - Os queijos frescais devem ser mantidos e estocados à umatemperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados).

Art. 37 - Os queijos duros, já maturados, devem ser estocados emantidos à uma temperatura não superior à 15 (quinze graus centígrados).

Art. 38 - Os queijos devem ser embalados em materiaisapropriados,higiênicos e impermeáveis.

Parágrafo Único – Os queijos que apresentem a crosta plenamente revestida podemser comercializados sem embalagens desde que devidamente rotulados.

Art. 39 - Todos os queijos independentemente do tipo,devem seridentificados através do rótulo com todas as informações exigidas na legislaçãovigente.

§ 1º - Para os queijos que utilizam embalagem, a rotulagem pode ser impressa naprópria embalagem.

§ 2º - Para os queijos que possuam crosta, a identificação pode ser feita atravésdo rótulo fixado diretamente no produto.

Art. 40 - Considera-se “data de fabricação”dos queijos“frescos”, “fundidos” e “requeijões” o dia de suaelaboração; para “queijos maturados” o dia do término da maturação.

Art. 41 - Os queijos, de um modo geral, serão transportados emveículos isotérmicos e/ou frigoríficos quando for o caso, acondicionados em recipienteque ofereçam proteção contra deformação e contaminação do produto.

Art. 42 - É considerado impróprio para o consuma o queijo que:

I - contenha substâncias conservadoras não permitidas ou nocivas à saúde;

II - apresente, disseminados na massa e na crosta, parasitas, detritosou sujidade;

III - esteja contaminado por germes patogênicos;

IV - apresente caracteres organolépticos anormais, de qualquer naturezadesagradável;

V - contenha substâncias não aprovadas pela legislação vigente.

Art. 43 - Considera-se fraudado o queijo quando nos rótulos constaremmarcas dizeres, desenhos ou outras informações que possam induzir o consumidor ao umafalsa indicação de origem e qualidade.

Art. 44 - O queijo e considerado falsificado quando:

I - apresentar substâncias estranhas a sua composição normal, mesmo devaloralimentício;

II - as características próprias do tipo constantes do rótulo e sua composiçãoquímica não correspondam aos exigidos para o padrão respectivo.

Art. 45 - Os queijos defeituosos são considerados impróprios paraconsumo, podem ser aproveitados condicionalmente a juízo do SIM.

Parágrafo único - Considera-se aproveitamento condicional a filagem damassa dequeijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fuso de queijos maturados para opreparo de queijo fundido.

Art. 46 - Os queijos impróprios para o consumo podem ser aproveitadosno preparo de alimentos para animais, depois de convenientemente tratados,instrução da Inspeção Municipal.


ANEXO II

REGULAMENTO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAIS

DE AVES E COELHOS

AVES E COELHOS

1. - MATANÇA NORMAL

Art. 1º - O processo de matança deve ser: insensibilização,seguindo de imediata sangria, a critério do SIM.

Parágrafo Único - A insensibilazação não deve promover, em nenhuma hipótese, amorte dos animais, e deve ser seguida de sangria no prazo máximo de 12 segundos, acritério do SIM.

Art. 2º - A sangria será realizada em instalação própria eexclusiva voltada para a plataforma de recepção, totalmente impermeabilizada em suasparedes e teto.

§ 1º - A sangria poderá ser feita por qualquer dos seguintes processos:

I - incisão das jugulares, através da boca, seguida de destruição da medulaalongada, quando se pretende realizar a depenagem a seco;

II - incisão das julgares, externamente;

III - Provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do pescoço, pelainstrumento perfurocortante nessa região.

§ 2º - O emprego de qualquer outro processo de matança depende da autorização doSIM.

Art. 3º - A sangria deve ser completa e realizada como animalsuspenso, com o tempo de sangria mínimo de 3 minutos.

Parágrafo único - Nenhuma operação pode ser iniciada antes que o sangueescoado ao máximo possível.

Art. 4º - O sangue deverá ser recolhido em calha própria, dematerial inoxidável ou alvenaria, totalmente impermeabilizada, denominada“calha desangria”. O fundo ou piso da calha deverá apresentar declividades acentuada emdireção aos pontos coletores, onde serão instalados 2 (ralos) de drenagem:destinados ao sangue ou recipiente para coleta (balde) e outro à água de lavagem.

Art. 5º - A partir da sangria, todas as operações deverão serrealizadas continuamente, não sendo permitido o retardamento ou acúmulo denenhuma de suas fases, até as entradas das carcaças nas câmaras frigorificas.

Art. 6º - A escaldagem deverá, obrigatoriamente, ser executada logoapós o término da sangria, sob condições definidas de temperatura e tempoajustadosàs características das aves em processamento(frango, galinha, galo, peru ese permitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema.

§ 1º - As aves poderão ser escaldadas pelos seguintes processos:

I - pulverização de água quente e vapor de uma temperatura entre 50 a 60º C;

II - imerso em tanque com água aquecida a uma temperatura entre 50 a 60º C;

III - outro processo aprovado previamente pelo SIM.

§ 2º - Deverá ser previsto equipamento adequado e/ou área destinada a escaldagem depés e cabeças e retirada da cutícula dos pés, quando se destinarem a finscomestíveis.

Art. 7º - A depenagem deverá ser executada em tempo adequado avelocidade de matança sendo proibido o seu retardamento.

§ 1º - As aves podem ser depenadas a seco ou logo após escaldagem ou, por outrosprocessos que possam vir a ser autorizados pelo SIM.

§ 2º - Não será permitido o acúmulo de penas no piso, devendo para tanto haver umacanaleta para o transporte contínuo das mesmas, ou serem recolhidas em caixas apropriadase retiradas periodicamente para fora das dependências.

Art. 8º – A esfola dos coelhos deve ser realizadasuspenso pelos membros posteriores.

Parágrafo Único – Permite-se a insuflação de coelhos a fim de facilitar aesfola, devendo-se utilizar o ar convenientemente filtrado, após ser autorizado pelo SIM.

Art. 9º - A evisceração deverá ser realizado sob as vistas do (s)funcionário (s) da inspeção oficial e compreende desde a operação de cortepescoço até a toalete final das carcaças.

Parágrafo único - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.

Art. 10 - Antes da evisceração, as carcaças deverão ser lavadas emchuveiros de aspersão dotados de água sob adequada pressão, com jatos orientados nosentido de que toda carcaça seja lavada, inclusive os pés. Esses chuveiroslocalizados no inicio da calha de evisceração.

Art. 11 - A evisceração poderá ser feita nas mesas inoxidável, comchuveiro para lavagem interna da carcaça, próximo ao inspetor, ou realizada com osanimais suspensos pelos pés em ganchos de material apropriados, presos a trilhagem aéreamecanizada ou não, sob o qual deverá ser instalada uma calha de material impermeável,não corrosível, de superfície lisa e de fácil higienização, de modo que asnão comestíveis sejam captadas e carreadas para os coletores, ou conduzidas diretamentepara seção de não comestíveis (graxaria ).

Art. 12 - Todas as operações que compõem a evisceração“inspeção de linha”, deverão ser executadas ao longo desta calha, cujocomplemento deverá atender a normal execução do trabalho que nela se desenvolvem, asaber:

I - corte da pele do pescoço e traquéia;

II - extração de cloaca;

III - abertura do abdômen;

IV - enventração (exposição das vísceras);

V - inspeção;

VI - retirada das vísceras;

VII - extração dos pulmões;

VIII - “toilete” (retirada do papo, esôfago, traquéia, etc.);

IX - lavagem final (externa e internamente).

Parágrafo único - Não será permitida a retirada dos órgãos e/ou partesdacarcaça antes que seja realizada a inspeção “post mortem”.

Art. 13 - As vísceras não comestíveis serão lançadas diretamentena calha de evisceração e conduzidas aos depósitos coletores ou diretamente para aseção de sub produtos não comestíveis(graxaria). As comestíveis serão depositadas emrecipientes de aço-inoxidável, material plástico ou similar, contendo águagelo, após previamente preparadas e lavadas.

Art. 14 - Os pés e pescoço, com ou sem cabeça, quandoretirados dalinha de evisceração ou à entrada de tanques de pré-resfriados, deveram ser recolhidosem recipientes apropriados, contendo água gelada ou gelo, para pré-resfriamento.

Parágrafo Único – Em matadouros de coelhos, as cabeças depois de tiradas sãodestinadas a dependências apropriadas para extração do cérebro, quando houveraproveitamento deste.

Art. 15 - As Moelas deverão ser obrigatoriamente abertas, a fim depermitir perfeita lavagem interna e remoção da membrana visceral. Essas operaçõesserão realizadas fora da calha de evisceração ou quando muito, num apêndice da mesma.

Art. 16 - A gordura, cavitária e de cobertura da moela, poderá serutilizada para fins cosméticos quando retirado durante o processo de evisceração, antesda retirada e abertura da moela e ainda sob o mesmo tratamento dos miúdoscomestíveis.

2 - INSPEÇÃO “POST MORTEM”

Art. 17 - É efetuada rotineiramente nos animais abatidos, através deexame visual macroscópicos de carcaças e vísceras e conforme o caso, palpação ecortes.

Art. 18 - Os locais ou pontos da seção de matança ondeesses exames são denominados LINHAS DE INSPEÇÃO e deve se localizar ao longo da calhade evisceração e dispor de condições de iluminação adequada.

Art. 19 - Somente após o término da inspeção “postmortem” haverá retirada e/ou processamento da cabeça e/ou partes e miúdos.

Art. 20 - Permite-se a instalação de outros pontos dainspeção dascarcaças fora da calha de evisceração.

Parágrafo único - Neste caso, deverá existir sistema de identificação dos animaisque apresentarem problema de ordem sanitária e que necessitem de exames complementares aserem realizados nas seção de inspeção final ou que, conforme o caso, poderá serrealizado imediatamente na linha de abate.

Art. 21 - A inspeção de linha é realizada por pessoalauxiliartreinado especialmente para tal função, mas o juízo final sobre a comestibilidade dascarnes e vísceras cabe única e exclusivamente ao Veterinário Oficial.

Art. 22 - Os exames realizados nas linha de inspeção procedidos poruma fase dita preparatória, que tem por finalidade apresentar à inspeção,carcaças evísceras em condições de serem eficientemente examinadas, facilitando a visualizaçãointerna e externa e, ainda, de preservar, sob os pontos de vista higiênicos, as porçõescomestíveis.

Art. 23 - A inspeção “post mortem” dos animais se realizaem três etapas, a saber:

I - Exame interno:

Realiza-se através da visualização da cavidade torácica e abdominal ( pulmões,sacos aéreos, rins, órgãos sexuais).

II - Exame de vísceras:

a) Visa o exame do coração, fígado, moela, baço, intestinos, ovários eovidutosnas poedeiras;

b) Realiza-se através da visualização, palpação, conforme o caso, verificação deodores e ainda incisão;

c) Nos exames dos órgãos verifica-se se o aspecto (cor, forma, tamanho), aconsistência e em certas ocasiões, o odor.

III - Exame externo:

Realiza-se através da visualização das superfícies externas (pele, articulações,etc.). Nesta linha efetua-se a remoção de contusões, membros fraturados, abcessossuperficiais e localizados, calosidade etc.

Art. 24 - Todas as aves que no exame “post mortem”apresentem lesões de Tifo Aviário, Cólera, Varíola, Pulorose, Paratifose,Leucoses,Pestes e infecções estafilococicas em geral, devem ser condenados.

Art. 25 - Todos os coelhos que no exame “post mortem”apresentem lesões de Pasteurelose, Pioemia, Pseudo-Tuberculose, Caquexia,Mixomatose,Pneumonia, Tuberculose, Salmonelose, Necrobacilose, Linfadenite, Hepatite,aspecto repugnante, contaminação (fezes), devem ser condenados.

Art. 26 - Enfermidades tais como: Coccidiose, Entero-hepatite,Esperiquetose, Coriza infecciosa, Epetelioma contagioso, Laringotraqueite,doença crônica respiratória, determinam rejeição total quando em período agudo ouquando os animais estejam em estado de magreza profunda.

Art. 27 - Os animais caquéticos devem ser rejeitados,sejam quaisforem as causas que estejam ligadas ao processo de desnutrição.

Art. 28 - Em coelhos, a contaminação, abcessos, fraturas,contusões, nefrite, nefrose, cirrose, provocam condenação das vísceras oudas partesalteradas.

Art. 29 - As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas demagreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.

Art. 30 - Os abcessos e lesões supuradas ocasionarão rejeiçãototal.

Art. 31 - A presença de neoplasias acarretará rejeiçãoexceto no caso de melanomas, que determinará a retirada da parte lesada.

Art. 32 - Quando os animais forem submetidos à ação deindustrial a Inspeção Municipal controlará cuidadosamente o estado, tempodepermanência e funcionamento das câmaras a fim de prevenir dessecação excessiva edesenvolvimento da rancificação.

Parágrafo Único - Após serem submetidas ao frio industrial, as carcaçaster atingido no máximo, 7ºC nas massas musculares mais espessas ( conformeMAA e CISPOA ).


ANEXO III

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

PARA ESTABELECIMENTOS DE DERIVADOS CÁRNEOS

DERIVADOS CÁRNEOS

Art. 1º - Entende-se por Indústria de carnes e derivados, osestabelecimentos destinados à transformação da carne e derivados para a elaboração deprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal, adicionados ou não comsubstâncias aprovadas para tal fins pelo órgão competente.

1 - REGISTRO DE INSPEÇÃO

Art. 2º - Todas as Industrias de carnes e derivados somente poderãofuncionar se estiver devidamente registradas no SIM, bem como os módulos eutilizadas nos produtos.

Art. 3º - Todos os estabelecimentos a que se refere este regulamento,deverão receber inspeção sanitária de forma rotineira e em caráter emergencial(sempre que se fizer necessário).

Art. 4º - Todos os produtos das Industrias de carnes edeverão ser registrados no SIM. As formulações dos produtos devem obedecerlegislações vigentes.

Art. 5º - Somente serão registrados produtos de origemoriundos de estabelecimentos que sejam previamente registrados no órgão competente parafinalização de sua atividade.

2 – MATÉRIA-PRIMA

Art. 6º - As matérias primas a serem utilizadas pelasindustrias decarnes e derivados deverão ser oriundas de estabelecimentos com Inspeção sanitáriaoficial.

Art. 7º - Só poderão ser adicionados os produtos carnes, osaditivos, coadjuvantes ou outras substâncias permitidas na legislação vigente.

Parágrafo Único - Os aditivos coadjuvantes utilizados na tecnologia deproduçãodeverão possuir registro no órgão competente e formulados até as proporções máximaspermitidas pela legislação vigente.

Art. 8º - No preparo de embutidos não submetidos ao cozimento épermitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento),calculado sobre o total dos componentes, com a finalidade de facilitar a trituração e ahomogeneização da massa.

§ 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena e outras) a porcentagem daágua ou gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).

§ 2º - Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável.

Art. 9º - É permitida a adição de fécula ou amido na fabricaçãode embutidos, a fim de dar melhor liga a massa, nas seguintes proporções máximas:

I - Em salsichas até 2% (dois por cento)

II - Em pasta até 10% (dez por cento)

III - Em outros embutidos até 5% (cinco por cento), com “exceção dos embutidosfrescais”.

Art. 10 - As tripas e membranas animais empregadas como envoltóriosdevem estar rigorosamente limpas, conservadas salgadas se não forem imediatamenteutilizadas e sofrer outra lavagem imediatamente antes do uso, com água clorada oucontendo ácido acético a 1%.

Parágrafo Único - É permitido o emprego de películas artificiais no preparo deembutido desde que aprovados pelo órgão competente.

Art. 11 - O preparo de embutidos de sangue será permitido quando amatéria-prima for colhida isoladamente de cada animal com equipamentos apropriados erecipientes separados, rejeitando-se o sangue procedente dos que venham aser consideradosimpróprios para consumo.

3. - DEPENDÊNCIAS

3.1 - RECEPÇÃO DE CARNE:

Art. 12 - Deve ser destinada exclusivamente ao recebimento damatéria-prima a ser industrializada e estar localizada em posições de fácil acesso.

Art. 13 - Quando existir trilhagem aérea nesta dependência, bem comona câmara fria, a altura da mesma deverá ser compatível com a matéria-prima recebida (meias carcaças ou quarto de carcaças) de modo a que os cortes fiquem a umamínima de 0,30 m (trinta centímetros) do piso.

3.2 - SALA DE DESOSSA E FABRICAÇÃO:

Art. 14 Na área de desossa deverá dispor das seguintescaracterísticas:

I - Gancheira, mantendo os cortes a 030 m (trinta centímetros) do chãoe a 060 m(sessenta centímetros) das paredes;

II - Água quente e fria em abundância para higienização dos equipamentos edependências, bem como esterilização para os utensílios usados na desossa;

III - Pia para lavagem de utensílios e higiene de manipuladores, com toalhasdescartáveis.

IV - Recipiente ou dependência apropriados para coleta de ossos.

Art. 15 - Na área de fabricação deve dispor de superfície mínimaque abrigue os equipamentos e materiais necessários, além dos equipamentosadequados às operações., e a sala de manipulação deverá possuir lavatórioe águacorrente, escovas para as unhas e toalha de papel.

3.3 - SALA DE DEFUMAÇÃO:

Art. 16 - As paredes poderão ser de alvenaria rebocadamaterial impermeável e de fácil limpeza.

3.4 - SEÇÃO DE VAREJO:

Art. 17 - Quando o estabelecimento possuir dependências para ovarejo, esta deve estar localizada de forma a facilitar o atendimento público e que nãopossibilite o livre acesso ao interior da seção industrial.

4 - TRANSPORTE DE PRODUTOS:

Art. 18 - O transporte de produtos acabados deve ser feito de formaadequada e em veículos apropriados para tal fim, conforme regulamento do SIM.

5 - CONTROLE DE QUALIDADE:

Art. 19 - Ë recomendável que cada estabelecimento ou empresa,mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante arealizaçãoda analise de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentospor ela produzidos, alem dos exames de rotina efetuados pelos órgãos de fiscalização.


ANEXO IV

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

PARA ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE BOVÍDEOS, SUÍDEOS, EQÜIDEOS, OVINOSE CAPRINOS

BOVÍDEOS, SUÍDEOS, EQÜIDEOS, OVINOS E CAPRINOS

Art. 1º - Permitir o sacrifício dos animais somente após ainsensibilização, seguida de imediata sangria. O espaço de tempo para a sangria nuncadeve ser inferior a 3 (três) minutos e esta deve ser sempre realizada comos animaissuspensos por um dos membros posteriores. A esfola só poderá ser iniciadaapós otérmino da operação de sangria.

§ 1º - É obrigatória a maturação das carcaças após o abate.

§ 2º - O abate será regionalizado, ou seja, abater apenas animais oriundos de PortoAlegre ou região metropolitana.

Art. 2º - Em suínos, depilar e raspar, logo após ao escaldamento emágua quente, utilizando-se temperatura e métodos adequados, providenciandolavagem da carcaça antes da evisceração. Quando usados outros métodos de abate, osprocedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente, a ser autorizado pelo SIM.

Art. 3º - Eviscerar a carcaça e proceder a colocação das vísceraspassíveis de inspeção sobre uma mesa impermeável, preferencialmente inoxidável, àdisposição do inspetor sanitário, que realizará a inspeção “Post Mortem”,com identificação destas com a carcaça e cabeça respectivas.

Parágrafo Único - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração,e para tantonão devem ficar animais suspensos, nos intervalos de trabalho, sendo que ode intervalo, entre a sangria e a evisceração deve ser de 30 minutos.

Art. 4º - Executar os trabalhos de evisceração com todo o cuidado afim de evitar que haja contaminação das carcaças provocada por operações imperfeitas,devendo o Serviço de Inspeção Sanitária, em casos de contaminação por fezes,conteúdo ruminal, abcessos e/ou quaisquer outros resíduos contaminantes, aplicar asmedidas higiênicas preconizadas.

INSPEÇÃO “ANTE MORTEM” E “POST MORTEM” E DA

MATANÇA DE EMERGÊNCIA

Art. 5º - Com relação a Inspeção "Ante Mortem", cumprirno que couber o disposto nos artigos 106 a 109 do Regulamento de InspeçãoIndustrial eSanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA) aprovado pelo Decreto nº29-03-52, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-62.

Art. 6º - Cumprir no que se refere à Inspeção "PostMortem" o disposto nos artigos 147 a 226 do retrorreferido regulamento.

Art. 7º - Cumprir no que se refere à Matança de Emergência, odisposto nos artigos 130 a 134 do RIISPOA.

Art. 8º - Considerar, quando da inspeção de animais, carcaças evísceras previstas nos artigos 5°,6° e 7° deste anexo, as limitações doestabelecimento, admitindo o aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras,apenas nos casos em que houver condições para tal.


ANEXO V

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PEIXES

PEIXES E AFINS

Art. 1º - A denominação genérica “Peixe” compreendetodos os peixes de água doce.

Art. 2º - A denominação genérica "Afins" compreende atodos os animais aquáticos de sangue frio como Rãs, Escargot, Camarão de Água Doce,etc.

Art. 3º - O peixe em natureza pode ser:

I - fresco;

II - resfriado;

III - congelado.

§ 1º - Entende-se por “fresco”, o peixe dado ao consumo sem ter sofridoqualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.

§ 2º - Entende-se por “resfriado”, o peixe devidamente acondicionado emgelo e mantido em temperatura entre –0,5ºC (cinco décimos de grau centígradonegativo) a 2ºC (dois graus negativos).

§ 3º - Entende-se por “congelado”, o peixe tratado por processo adequado decongelamento, em temperatura compatível a este processo, a critério do SIM.

§ 4º - O peixe “fresco” e “resfriado” deverá ser transportado depermeio a gelo em quantidade suficiente.

Art. 4º - Depois de submetido à congelação, o peixe deve sermantido sob frio a –15ºC (quinze graus centígrados negativo).

Parágrafo Único – O peixe uma vez descongelado, não pode ser novamenterecolhido a câmaras frigoríficas.

Art. 5º - A juízo do SIM, poderá ser obrigatória a evisceraçãodo peixe e afins, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo.

Art. 6º - O peixe fresco, próprio para consumo, deveráas seguintes características organolépticas:

I - superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;

II - olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;

III - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio esuave;

IV - ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;

V - escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentandocertaresistência aos movimentos provocados;

VI - carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;

VII - vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas,

VIII - ânus fechado.

Art. 7º - Os peixes de água doce, também poderão sercomercializados, filetados, desde que conservados e acondicionados em embalagensapropriadas, trazendo a identificação completa.

Art. 8º - Os estabelecimentos de Pescados, Derivados esatisfazer as seguintes condições:

Nos estabelecimentos que recebam, manipulem e comercializem pescado e afins, resfriadoe congelado e/ou se dediquem à industrialização para consumo humano, sob qualquerforma:

a) Dispor de dependências, instalações e equipamentos para recepção, seleção,inspeção, industrialização, armazenagem e expedição do pescado e afins, compatíveiscom suas finalidades;

b) Dispor de mesas e cubas (pias) de aço inoxidável, assim como utensílios de fácilhigienização, como superfícies de corte em PVC e facas e bacias de materiais aprovadospelo SIM.

c) Dispor de tanque de armazenagem , provido de água, para depósito depeixes e afinsvivos, enquanto não é realizado o seu abate.

d) Dispor de equipamento adequado à lavagem e à higienização de caixas,recipientes, bandejas e outros utensílios usados para o acondicionamento,depósito depescado, afins e seus subprodutos;

e) Dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos congelados, de instalaçõesfrigoríficas independentes para congelamento e estocagem do produto final;

f) Dispor de abastecimento de água potável e clorada para atender suficientemente àsnecessidades de trabalho do estabelecimento e das dependências sanitárias.caso dispor de instalações para tratamento de água.

g) Dispor de equipamentos de fabricação de gelo, ou adquirir o mesmo depassíveis de fiscalização por parte dos órgãos públicos.


ANEXO VI

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DE OVOS E DERIVADOS

OVOS E DERIVADOS

1 – DISPOSIÇÕES E PRELIMINARES;

Art. 1º – Pela simples designação “OVOS” entendem-seos ovos de galinha.

Parágrafo Único – Os demais serão acompanhados de designação da espécie deque procedem.

Art. 2º - Consideram-se ovos frescos os que não foremconservadospor qualquer processo.

2 – REGISTRO

Art. 3º - Estão obrigados a registro junto ao SIM osestabelecimentos produtores e as empresas (cooperativas, associações e entrepostos), quese enquadrem em um dos seguintes casos:

I - Estabelecimentos produtores que possuem os processos de classificação e embalagempróprios e façam a entrega do produto diretamente ao comércio e a indústria.

II - Estabelecimentos produtores que fazem a entrega do produto diretamente aocomércio ou à indústria em embalagens próprias ou não, mas não possuem o processo declassificação.

III - Estabelecimentos que apenas prestam serviços de classificação aos

IV - Estabelecimentos que recebem o produto das granjas e realizam a classificação,embalagem e comercialização.

3 – INSPEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO:

Art. 4º - Os ovos para consumo devem ser inspecionadosclassificados em estabelecimentos oficiais ou particulares, denominados de

Art. 5º - Tratando-se de granjas comprovadamente sob controlesanitário, o SIM poderá permitir a inspeção e classificação de ovos na própriagranja, desde que exista local apropriado para esse fim. Este local deve ser coberto; comparedes lisas e impermeáveis; com equipamentos necessários para a limpezaemanipulação dos ovos; com boa ventilação e, protegidos contra insetos e roedores.

Art. 6º - A Inspeção Municipal adotará de identificação daspartidas, agrupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a serpossível oreconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.

Art. 7º - Os ovos destinados ao comércio municipal serãoclassificados obedecendo critérios de normatização oficial.

§ 1º - Os ovos classificados somente poderão sair dos entrepostos ou granjas,identificados com rótulos com carimbo de inspeção, mencionando sua quantidade,classificação, origem e prazo de validade, além de outros dizeres de rotulagemobrigatórios, sendo aplicados por embalagem comercializada (bandejas, caixas, etc.),sendo que estas não podem ser fracionadas;

§ 2º - Os ovos comercializados, serão provindos apenas de granjas livres desalmonelose.

Art. 8º - A Administração dos entrepostos comunicaráobrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários dos ovos, a classificação obtidapelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento.

Art. 9º - Os ovos enquadrados em uma classificação nãovendidos em mistura com os de outra.

Art. 10 - A inspeção de ovos indicará sobre as seguintescaracterísticas:

I - A embalagem utilizada para ovos deverá ser de primeiro uso;

II - Apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida emconjunto.

Art. 11 - Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quanto o SIMjulgar necessário.

Art. 12 - É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou porprocessos aprovados pelo SIM.

Art. 13 - As câmaras, depósitos ou quaisquer veículos,ovos para comercialização devem estar completamente limpos, livres de quaisquer produtosque, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.

Art. 14 - O ovo conservado pelo frio recebe em sua embalagem umcarimbo com a palavra “FRIGORIFICADO”. Quando for adotado outroprocesso deconservação, o SIM determinará o sistema de sua identificação.

Art. 15 - Os aviários, granjas e outras propriedades onde se façaavicultura e nas quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos esejam prejudiciais a saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção;ficam interditadas até que provem com documentação fornecida por autoridades de defesasanitária animal de que cessou e está livre da zoonose que grassava.

Parágrafo Único – Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessascondições, toda a região ficará interditada cabendo às autoridades sanitárias darconhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas de ovos da interdiçãoos entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto nãohouver liberação definitiva.

Art. 16 - As conservas ou outros derivados de ovos, terão a suainspeção, classificação, normas de construção de estabelecimentos e tecnologia deprodução regulamentados segundo legislação específica.


ANEXO VII

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DE MEL, CERA DE ABELHAS E SEUS DERIVADOS

MEL, CERA DE ABELHA E DERIVADOS

Art. 1º - Entende-se por “MEL” o produto natural, elaboradopelas abelhas domésticas com o néctar das flores e por elas acumulados emfavos,extraído através de centrifugação.

Art. 2º - O mel deverá ser comercializado em embalagens de primeirouso, devidamente rotulado, ou em favos desde que acondicionado em papel impermeável, depreferência celofane ou outro similar atóxico e devidamente identificado com rotulagem.

Art. 3º - O mel somente poderá ser comercializado se atender asespecificações vigentes, quanto a sua qualidade.

Art. 4º - A cera de abelhas e derivados do mel, poderão sercomercializados desde que atendam as exigências quanto a sua qualidade, obedecendorigorosa higiene, elaborado, manipulado e embalado em local adequado com materiaispróprios.


ANEXO VIII

NORMAS GERAIS PARA MANIPULADORES, MATÉRIAS-PRIMAS,

EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PARA TODOS OS TIPOS DE

ALIMENTO DE ORIGEM ANIMAL.

1 - MANIPULADORES:

- Asseio corporal

- Mão limpas, unhas curtas, sem esmalte

- Sem adornos nos dedos, pulsos ou outras partes (piercing no nariz, testa, etc. )

- Uniforme de trabalho completo

- Uniforme de tonalidade branca ou de cor clara

- Uniforme em bom estado e limpo

- Lavagem cuidadosa das mão antes de manejar alimentos

- Lavagem cuidadosa das mão depois de usar sanitário

- Não espirrar sobre alimentos

- Não falar ou tossir sobre alimentos

- Não cuspir

- Não fumar

- Não manipular dinheiro

- Não executar durante o trabalho qualquer outro ato físico que possa contaminar osalimentos

- Ausência de afecções cutâneas, feridas, supurações

- Ausência de sintomas de afecções respiratórias (tosse)

2 - ALIMENTOS E MATÉRIAS-PRIMAS:

- Com características organolépcticas normais

- Provenientes de estabelecimentos autorizados

- Com embalagens, rótulos e explicação regulamentados do produto

- Proteção contra o pó, saliva, insetos, roedores, etc.

- Perecíveis mantidos a temperatura de congelamento, refrigeração, ou acima de 70ºC(setenta graus centígrados), de acordo com o tipo de produto.

- Armazenamento de forma higiênica

- Exposição de forma higiênica

- Conservação de forma higiênica

- Operação manual de forma mínima e higiênica

- Uso de utensílios limpos

- Uso de utensílios em bom estado de conservação

- Eliminação imediata de sobras de alimentos

- Com embalagens intactas, sem amassados, furos ou ferrugem

3 - MAQUINÁRIOS

- Com modelo e número adequado ao ramo

- Em Aço Inoxidável

- Superfície de contato com os alimentos lisas, laváveis e impermeáveis.

- Limpas e em bom estado de conservação e funcionamento.

*MOVEIS ( estantes, mesas, e vitrines)

- Com desenhos que permitam a fácil limpeza

- Superfície de contato com os alimentos lisas laváveis e impermeáveis

- Em bom estados d conservação e limpos

* UTENSÍLIOS:

- Lisos de materiais não contaminante

- Tamanho e forma que permita uma fácil limpeza

* Inst. P/ proteção e conservação de alimentos

- Refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas, etc., adequados:

- Ao ramo

- Aos tipos de alimentos

- A capacidade de produção

- A capacidade de expedição

- Superfície lisa, laváveis e impermeáveis

- Em bom estado:

- De conservação

- De funcionamento

- De limpeza

* Instalações para limpeza dos equipamentos

- Dotadas de água:

- Quente

- Fria

- Com detergentes e desinfetantes

- Panos limpos

4 - LOCAL

- Ausência de focos de insalubridade

- Ausência de objetos em desuso

- Ausência de animais domésticos

- Ausência de moscas e/ou outros insetos ou roedores

- Acesso direto e independente

- Sem comunicação direta com a habitação

- Dependências:

- Em número adequado ao ramo

- Com capacidade adequada ao ramo

- Distribuída de acordo com o ramo

- Pisos de:

- Material liso lavável e impermeável

- Fácil limpeza

- Com ralos protegidos da entrada de insetos e roedores

- Em bom estado de conservação

- Limpos

- Pisos com declive de 2 % para facilitar a limpeza

- Paredes e revestimentos

- De tonalidade clara

- Lisos e laváveis

- Limpos

- Forros-lisos

- De tonalidade clara

- Em bom estado

- Limpos

- portas e janelas perfeitamente ajustadas em seus batentes

- Portas providas de molas para seu fechamento automático

- Janelas com vidros

- Portas e janelas:

- Em bom estado

- Limpas e teladas

- Iluminação que permita boa visualização, sem zonas de sombras ou contrastesexcessivos

- Fontes luminosas limpas

- Ventilados natural e artificialmente

- isentos de fungos, bolores, gases, fumaça e condensação de vapores

- eliminação de fumaças e vapores sem causar danos ou moléstias aos vizinhos

- equipamentos de ventilação em bom estado de funcionamento

- água potável ligada a rede pública ou poço profundo suficiente em volume epressão

- caixa de água

- encanamento satisfatório

- ausência de infiltrações e interconecções

- presença de fossa ou ligação com rede de esgoto

- caixa gordura em bom estado de conservação e funcionamento

5 - ACONDICIONAMENTO DO LIXO

- em recipiente lavável com tampa

- recipiente com fácil transporte

- em local adequado

- em número suficiente de acordo com a necessidade

- destino adequado


ANEXO IX

GRUPO CONSULTIVO

ESTE REGULAMENTO FOI ELABORADO PELO GRUPO CONSULTIVO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - S.I.M - POA/POV

DAVID STIVAL - Supervisor de Abastecimento SAB - SMIC/PMPA

JOSÉ AUGUSTO AMATNEEKS - Supervisor Adjunto SAB - SMIC/PMPA

MARCELO SILVA PEDROSO - Médico Veterinário SAB - SMIC/PMPA

GERSON NARDI - Engenheiro Agrônomo SAB - SMIC/PMPA

JOSÉ CARLOS SANGIOVANNI - Médico Veterinário - CVS - SMS/PMPA

CARLOS OTÁVIO DE SOUZA MATOS - Extensionista - EMATER/RS

JANE MARIA RÜBENSAM - Dep. Inspeção/ Curso de Medicina Veterinária - UFRGS

BEATRIZ WAWEISS DE SOUZA SILVA - Engenheira Química - ECCPHA - SMAM/PMPA