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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.347, de 09 de agosto de 2001.

Suprime a expressão “ouprofissionalizante” da Ementa, altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 12.270, de12 de março de 1999, que consolida disposições sobre estágio curricular dede estabelecimento de ensino Médio, Técnico ou Profissionalizante e Superior, naAdministração Centralizada, Fundação e Autarquias Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Na Ementa do Decreto nº 12.270, de 12 de marçofica suprimida a expressão “ou Profissionalizante” (NR).

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº12.270, de 12 de março de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I - Na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência,em cursos de ensino médio ou técnico;

II - Na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüênciaem curso de nível superior (NR).”

Art. 3º Fica alterado o inciso II e incluídos os incisos VI e VII aoart. 9º do Decreto nº 12.270, de 12 de março de 1999, com as seguintes redações:

“Art. 9º ...

...

II - encaminhar pedido de seleção de estagiário ao órgão competente daSecretariaMunicipal de Administração, Autarquia ou Fundação Municipal, indicando o perfildesejado de candidato (NR);

...

VI - Avaliar, conjuntamente, com o responsável pela área na qual se desenvolverá oestágio, a adequação do perfil do candidato pré selecionado, na forma do inciso IIdeste artigo, propondo ao órgão competente da Secretaria Municipal de Administração,Autarquia ou Fundação Municipal, a respectiva admissão ou a pré seleção decandidato; (NR)

VII - Assegurar a efetiva supervisão do estágio, tanto por parte da instituição deensino, quanto por parte da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, atravésda aplicaçãoperiódica de instrumentos de avaliação e acompanhamento do estágio(NR).”

Art. 4º Fica alterado o inciso III e incluído o incisodo Decreto nº 12.270, de 12 de março de 1999, com as seguintes redações:

“Art. 12 ...

...

III - A freqüência inferior a setenta e cinco por cento das aulas em curso de ensinomédio, técnico ou em curso de nível superior, no período de um mês, a conclusão ouabandono do curso;

...

V - O abandono do estágio, caracterizado pelo não comparecimento às atividades pormais de quinze dias consecutivos (NR).”

Art. 5º Ficam incluídos, o inciso XII e os parágrafos1º, 2º e3º ao art. 14 do Decreto nº 12.270, de 12 de março de 1999, com as seguintesredações:

“Art. 14 ...

...

XII - Selecionar, previamente, os candidatos a estágio, de acordo com os perfisindicados pelo coordenador de estágio, na forma prevista no inc. II do Art. 9º (NR).

§1º Para fins de seleção de candidatos a estágio, será constituído um cadastrogeral, anual, renovável no mês de março de cada ano e centralizado no órgãocompetente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquia ou Fundação(NR).

§2º O cadastramento de candidatos a estágio será efetuado mediante ampladivulgação na imprensa, nos meios eletrônicos e nas instituições de ensino.

§3º Na hipótese de inexistência de candidatos cursando a formação necessária aopreenchimento da vagas de estágio disponíveis, efetuar-se-á. excepcionalmente,cadastramento específico, amplamente divulgado, na forma do parágrafo anterior, cujavalidade prolongar-se-á até a ocasião do cadastramento geral a que se refere o §1ºdeste artigo (NR).”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de agosto de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.347, de 09 de agosto de 2001.

Suprime a expressão “ouprofissionalizante” da Ementa, altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 12.270, de12 de março de 1999, que consolida disposições sobre estágio curricular dede estabelecimento de ensino Médio, Técnico ou Profissionalizante e Superior, naAdministração Centralizada, Fundação e Autarquias Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Na Ementa do Decreto nº 12.270, de 12 de marçofica suprimida a expressão “ou Profissionalizante” (NR).

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº12.270, de 12 de março de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I - Na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência,em cursos de ensino médio ou técnico;

II - Na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüênciaem curso de nível superior (NR).”

Art. 3º Fica alterado o inciso II e incluídos os incisos VI e VII aoart. 9º do Decreto nº 12.270, de 12 de março de 1999, com as seguintes redações:

“Art. 9º ...

...

II - encaminhar pedido de seleção de estagiário ao órgão competente daSecretariaMunicipal de Administração, Autarquia ou Fundação Municipal, indicando o perfildesejado de candidato (NR);

...

VI - Avaliar, conjuntamente, com o responsável pela área na qual se desenvolverá oestágio, a adequação do perfil do candidato pré selecionado, na forma do inciso IIdeste artigo, propondo ao órgão competente da Secretaria Municipal de Administração,Autarquia ou Fundação Municipal, a respectiva admissão ou a pré seleção decandidato; (NR)

VII - Assegurar a efetiva supervisão do estágio, tanto por parte da instituição deensino, quanto por parte da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, atravésda aplicaçãoperiódica de instrumentos de avaliação e acompanhamento do estágio(NR).”

Art. 4º Fica alterado o inciso III e incluído o incisodo Decreto nº 12.270, de 12 de março de 1999, com as seguintes redações:

“Art. 12 ...

...

III - A freqüência inferior a setenta e cinco por cento das aulas em curso de ensinomédio, técnico ou em curso de nível superior, no período de um mês, a conclusão ouabandono do curso;

...

V - O abandono do estágio, caracterizado pelo não comparecimento às atividades pormais de quinze dias consecutivos (NR).”

Art. 5º Ficam incluídos, o inciso XII e os parágrafos1º, 2º e3º ao art. 14 do Decreto nº 12.270, de 12 de março de 1999, com as seguintesredações:

“Art. 14 ...

...

XII - Selecionar, previamente, os candidatos a estágio, de acordo com os perfisindicados pelo coordenador de estágio, na forma prevista no inc. II do Art. 9º (NR).

§1º Para fins de seleção de candidatos a estágio, será constituído um cadastrogeral, anual, renovável no mês de março de cada ano e centralizado no órgãocompetente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquia ou Fundação(NR).

§2º O cadastramento de candidatos a estágio será efetuado mediante ampladivulgação na imprensa, nos meios eletrônicos e nas instituições de ensino.

§3º Na hipótese de inexistência de candidatos cursando a formação necessária aopreenchimento da vagas de estágio disponíveis, efetuar-se-á. excepcionalmente,cadastramento específico, amplamente divulgado, na forma do parágrafo anterior, cujavalidade prolongar-se-á até a ocasião do cadastramento geral a que se refere o §1ºdeste artigo (NR).”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de agosto de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.347, de 09 de agosto de 2001.

Suprime a expressão “ouprofissionalizante” da Ementa, altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 12.270, de12 de março de 1999, que consolida disposições sobre estágio curricular dede estabelecimento de ensino Médio, Técnico ou Profissionalizante e Superior, naAdministração Centralizada, Fundação e Autarquias Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Na Ementa do Decreto nº 12.270, de 12 de marçofica suprimida a expressão “ou Profissionalizante” (NR).

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº12.270, de 12 de março de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I - Na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência,em cursos de ensino médio ou técnico;

II - Na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüênciaem curso de nível superior (NR).”

Art. 3º Fica alterado o inciso II e incluídos os incisos VI e VII aoart. 9º do Decreto nº 12.270, de 12 de março de 1999, com as seguintes redações:

“Art. 9º ...

...

II - encaminhar pedido de seleção de estagiário ao órgão competente daSecretariaMunicipal de Administração, Autarquia ou Fundação Municipal, indicando o perfildesejado de candidato (NR);

...

VI - Avaliar, conjuntamente, com o responsável pela área na qual se desenvolverá oestágio, a adequação do perfil do candidato pré selecionado, na forma do inciso IIdeste artigo, propondo ao órgão competente da Secretaria Municipal de Administração,Autarquia ou Fundação Municipal, a respectiva admissão ou a pré seleção decandidato; (NR)

VII - Assegurar a efetiva supervisão do estágio, tanto por parte da instituição deensino, quanto por parte da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, atravésda aplicaçãoperiódica de instrumentos de avaliação e acompanhamento do estágio(NR).”

Art. 4º Fica alterado o inciso III e incluído o incisodo Decreto nº 12.270, de 12 de março de 1999, com as seguintes redações:

“Art. 12 ...

...

III - A freqüência inferior a setenta e cinco por cento das aulas em curso de ensinomédio, técnico ou em curso de nível superior, no período de um mês, a conclusão ouabandono do curso;

...

V - O abandono do estágio, caracterizado pelo não comparecimento às atividades pormais de quinze dias consecutivos (NR).”

Art. 5º Ficam incluídos, o inciso XII e os parágrafos1º, 2º e3º ao art. 14 do Decreto nº 12.270, de 12 de março de 1999, com as seguintesredações:

“Art. 14 ...

...

XII - Selecionar, previamente, os candidatos a estágio, de acordo com os perfisindicados pelo coordenador de estágio, na forma prevista no inc. II do Art. 9º (NR).

§1º Para fins de seleção de candidatos a estágio, será constituído um cadastrogeral, anual, renovável no mês de março de cada ano e centralizado no órgãocompetente da Secretaria Municipal de Administração, Autarquia ou Fundação(NR).

§2º O cadastramento de candidatos a estágio será efetuado mediante ampladivulgação na imprensa, nos meios eletrônicos e nas instituições de ensino.

§3º Na hipótese de inexistência de candidatos cursando a formação necessária aopreenchimento da vagas de estágio disponíveis, efetuar-se-á. excepcionalmente,cadastramento específico, amplamente divulgado, na forma do parágrafo anterior, cujavalidade prolongar-se-á até a ocasião do cadastramento geral a que se refere o §1ºdeste artigo (NR).”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de agosto de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.