| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO 13.384, de 10 de setembro de 2001.
| Regulamenta a Lei nº 8.712, de 19 de janeiro de2001, revoga artigos do Decreto 12.789, de 07 de junho de 2000, dispõe sobre o preçopúblico a ser cobrado pela utilização dos espaços de propriedade municipaloutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e na forma da Lei nº8.712, de 19 de janeiro de 2001:
D E C R E T A :
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
DE PROPRIEDADE MUNICIPAL
Art. 1º Toda e qualquer solicitação para utilização deespaços públicos para extensão de redes aéreas ou subterrâneas, bem como domobiliário urbano de propriedade municipal, deve se submeter ao disposto nos Decretos12.789, de 07 de junho de 2000 e 13.161, de 19 de março de 2001.
Art. 2º O licenciamento das redes aéreas e subterrâneas, acobrança pela utilização dos espaços de propriedade municipal e a construção da redeurbana de dutos subterrâneos regem-se pelo disposto nos Decretos 12.789/00pelo disposto no presente.
Art. 3º Para a execução do trabalho interdisciplinardecorrente da necessidade de atuação conjunta entre os órgãos envolvidos nolicenciamento, cobrança e construção de rede subterrânea, serão constituídos Gruposde Trabalho intersecretarias, visando à agilização do processo e à otimização dadecisão administrativa.
Art. 4º Ficam criados os seguintes Grupos de Trabalho:
a) Grupo de Trabalho de Análise, Aprovação de Projetos e Estabelecimento deCritérios Técnicos referentes ao licenciamento das redes de infraestruturasubterrâneas, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,com apresença da Secretaria Municipal de Obras e Viação, da Secretaria do PlanejamentoMunicipal, do Departamento de Esgotos Pluviais, do Departamento Municipalde Água eEsgotos e da Companhia de Processamento de Dados do Município;
b) Grupo de Trabalho de Coordenação e Fiscalização das obras de redes deinfraestrutura aéreas e subterrâneas, sob a coordenação da Secretaria Municipal deObras e Viação, com a presença Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do Departamentode Esgotos Pluviais, do Departamento Municipal de Água e Esgotos, da Companhia deProcessamento de Dados do Município e da Empresa Pública de Transporte e Circulação.
Art. 5º O Município incentivará a formação de consórciosentre as empresas que necessitam utilizar o subsolo, a fim de evitar que valas sejamabertas constantemente na cidade, bem como de racionalizar o espaço para contemplar todosos interessados.
Parágrafo único O Município publicará edital comunicando aos interessados emestender redes de infraestrutura subterrânea sobre a realização de obras públicas, bemcomo informando sobre os trechos cuja rede poderá ser em comum.
Art. 6º O Termo de Compromisso vinculado ao licenciamentoambiental, firmado entre o Empreendedor e o Município, explicitará as parcerias entre osEmpreendedores para realização da obra.
Art. 7º No Termo de Compromisso, deverá constardispendido por cada Empreendedor para construção dos dutos a serem transferidos aoMunicípio, na forma de dação em pagamento.
Art. 8º A parceria entre Empreendedores poderáserestabelecida enquanto a obra de construção dos dutos se realizar, sendo que aformalização perante o Município deve ocorrer mediante Termo Aditivo ao Termo deCompromisso.
§ 1º No Termo Aditivo, deverá estar explicitado o valor correspondente àdação em pagamento de cada parceiro.
§ 2º Integram a dação em pagamento os gastos para construção dossubterrâneos e demais itens apontados pelo Município, que constituirão a rede urbana aser transferida ao Município.
§ 3º Todos os Termos Aditivos deverão estar firmados para a concessão daLicença de Operação.
Art. 9º Os valores declarados pelo Empreendedorparceiros deverão constar de um relatório detalhado do custo para fins deconfirmaçãodo Município.
§ 1º Não podem ser incluídos nos valores da dação em pagamento os custosde gerenciamento com pessoal próprio do Empreendedor nem aqueles correspondentes aoprojeto.
§ 2º Compete à Companhia de Processamento de Dados do Municípioconferir eatestar a idoneidade dos valores declarados nas respectivas planilhas de custos.
DA REMUNERAÇÃO PELO USO DO BEM PÚBLICO
DE PROPRIEDADE MUNICIPAL
Art. 10 Para a instalação das redes de infraestruturanecessárias à expansão de serviços, tanto aéreas quanto subterrâneas, o Municípiooutorgará ao Empreendedor concessão remunerada do espaço de propriedade públicamunicipal.
Art. 11 A Concessão de Uso a que se refere o artigo anteriorimplicará em remuneração mensal, a ser cobrada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12 O valor mensal da Concessão de Uso do solo, do subsoloe do espaço aéreo para as redes de infraestrutura é determinado pela seguinteexpressão:
a) P é o preço em R$ (real) da concessão para a rede de infraestruturalicenciadapelo Município;
b) t é o trecho urbano onde passa a rede, conforme a listagem de logradouros e facesde quadra definida pela tabela de valores do Município;
c) Lt é o comprimento linear em m (metro) da rede em cada trecho urbano;
d) Bt é a largura em m (metro) da estrutura por onde passa a rede em cada trechourbano;
e) Ht é a altura em m (metro) da estrutura por onde passa a rede em cada trechourbano;
f) Vt é o montante em R$/m² (real por metro quadrado) definido conformeMunicípio, que estipula os valores vigentes de avaliação de mercado para cada trechourbano;
g) K é o coeficiente de cobrança pela concessão para a rede, definido em 1%.
§ 1º Aplica-se a mesma fórmula para o cálculo dos armários e domobiliáriourbano, erigidos em propriedade municipal, utilizados para a infraestrutura necessária àextensão dos serviços.
§ 2º O coeficiente K terá valor de 0,5% para efeito de cobrançadas redes dedistribuição de gás, considerando apenas a estrutura de condução do conteúdo gasosoou liquefeito, e não a estrutura das demais redes acessórias ou adjacentes, sobre asquais se aplicará o fator normal de 1%.
§ 3º O coeficiente K terá valor 0 (zero) para efeito de cobrançade distribuição de energia e água e de coleta de esgoto, considerando apenas aestrutura relativa à natureza propriamente dita destes serviços, e não a estrutura dasdemais redes acessórias ou adjacentes, sobre as quais se aplicará o fatornormal de 1%.
§ 4º Nos casos de redes de infraestrutura executadas em regime de consórcioou compartilhadas, a cobrança será efetuada de forma individual, contra cada uma dasempresas, tomando como base de cálculo a participação relativa das mesmasem termos deocupação e utilização do conjunto instalado.
Art. 13 O valor mensal inicialmente cobrado pela Concessão deUso será fixado pela tabela de avaliação da cota terreno vigente no primeiro dia útildo ano de concessão.
Parágrafo único O reajuste do valor cobrado pela Concessão de Uso seráanual, devendo ser calculados os novos valores mensais a partir da tabelada cota terrenovigente no primeiro dia útil do exercício corrente.
Art. 14 A cobrança incidirá a partir da assinatura daConcessão de Uso.
§ 1º A Concessão de Uso será firmada no mesmo instrumento do Termo deCompromisso.
§ 2º Na hipótese de já ter sido firmado o Termo de Compromisso,incide acobrança pela Concessão de Uso após 90 (noventa) dias a contar da emissãoda Licençade Instalação.
§ 3º Os pagamentos relativos à Concessão de Uso das redes de infraestruturadeverão ser efetuados pelas permissionárias até o dia 20 (vinte) de cada mês, conformedocumentos de cobrança previamente emitidos, incidindo juros de mora de 1%caso de atraso, acrescidos de multa fixa de 2% sobre o valor devido.
Art. 15 Considerando o interesse do Município em constituiruma rede pública para implantação de serviços necessários para comunicaçãovia fibra óptica, a remuneração pelo uso poderá ser convertida em dação empagamento.
Parágrafo único A dação em pagamento prevista no caput deste artigocorresponde à infraestrutura a ser transferida pelo Empreendedor ao Município,consubstanciada nos dutos, subdutos, caixas de passagem ou emenda, cabos de fibra eoutros, desde que constem expressamente no Termo de Compromisso.
Art. 16 O valor transferido pelo Empreendedor ao Município naforma de dação em pagamento, acrescido anualmente de correção monetária calculadapelo IGPM/FGV e de juros de 12% (doze por cento), será compensado mensalmente com o valorda Concessão de Uso.
§ 1º Após a compensação integral do valor definido como dação empagamento, o Empreendedor se submeterá ao pagamento mensal pela Concessãode Uso.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda controlar os pagamentos e afinalização das dações em pagamento, bem como informar os dados relativosa cada Termode Compromisso firmado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os imóveis atingidos pelas redes subterrâneas serãogravados por limitação administrativa como área não edificável, tomando como base atubulação acrescida de meio metro de cada lado.
Art. 18 As informações decorrentes do licenciamento ambientaldeverão estar geo-referenciadas conforme critérios definidos pelo Comitê Executivo deGeoprocessamento do Município, e deverão alimentar o sistema de informações mantidopelo Sistema Municipal de Gestão do Planejamento.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data desuapublicação.
Art. 20 Revoga-se o disposto nos artigos: 10, parágrafoúnico; 14, caput e parágrafo único; 17 e 23 do Decreto 12.789,junho de 2000, mantendo-se integralmente os demais dispositivos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
João Motta,
Secretário Planejamento Municipal.
Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.