| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.394, de 13 de setembro de 2001.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 466, de 6 desetembro de 2001, que dispõe sobre as regras de transição e modificação doPrevidenciário Próprio dos Servidores do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso da atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Capítulo I
Da gestão do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 1º Durante o período de transição a que se refereComplementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, o Regime Próprio de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre RPPS, será geridopelaSecretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração a análise,concessão, alteração e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria aosservidores da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional e da CâmaraMunicipal, e pensão por morte aos seus dependentes, com posterior apreciação ehomologação por parte do Conselho Gestor do Fundo Municipal de PrevidênciaServidores Públicos de Porto Alegre FMPA.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a administraçãocontábil e financeira do FMPA, sob gestão e controle dos Conselhos Gestore Fiscal.
Capítulo II
Dos Beneficiários
Art. 3º São beneficiários do RPPS os segurados e seusdependentes.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º São segurados do RPPS, inscritos automática ecompulsoriamente:
I os servidores ativos detentores de cargo de provimento efetivoAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional, e da Câmara Municipal;
II os servidores aposentados em cargos citados no inciso anterior.
§ 1º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado nesteartigoserá segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 2º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I falecimento;
II exoneração;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria;
V cassação de disponibilidade.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 5º São dependentes dos segurados do RPPS:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado decondição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vintee um) anosou inválido.
§ 1º A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos deste artigo,exclui do direito às prestações os arrolados nos incisos subseqüentes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos mediante declaraçãoescrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do seguradomediante apresentação do termo de tutela, e desde que não possua bens suficientes parao próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estávelcom o segurado ou segurada.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher comoentidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciadosou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º Considera-se também companheiro ou companheira, para fins de benefíciosprevidenciários, a pessoa do mesmo sexo do segurado que com ele mantém relacionamentoestável, cujo vínculo será comprovado na forma do § 4º do art. 7º deste Decreto.
§ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a dasdemais deve ser comprovada.
Art. 6º A perda da qualidade de dependente decorre:
I - para cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lheassegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou porsentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação do relacionamentoestável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação dealimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem (21)anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
Parágrafo único. A emancipação de filho ou irmão inválidos ou menores de vinte eum anos decorrente de colação de grau em ensino superior não elimina a condição dedependente para fins previdenciários.
Art. 7º O servidor ativo e aposentado deverá manter atualizado oregistro de dependentes junto à Secretaria Municipal de Administração, ouaos órgãosde recursos humanos das Autarquias, Fundação e Câmara Municipal, qualificando-os parafins de benefícios previdenciários mediante a entrega de cópias autenticadas dosseguintes documentos:
I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II - companheira ou companheiro: documento de identidade, certidão de casamento comaverbação da separação judicial ou divórcio, ou declaração de separação dequando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido ou forem casados, ou de óbito, sefor o caso;
III - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratandocertidão de casamento do servidor e de nascimento do dependente;
IV - pais: documentos de identidade dos mesmos;
V - irmão: certidão de nascimento.
§ 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme opodem ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado comoseu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração feita mediante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedadeou comunhãonos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado comodependente do segurado;
XI - apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoainteressada como sua beneficiária;
XII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qualservidor como responsável;
XIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º O fato superveniente que importe inclusão ou exclusão de dependente deve sercomunicado à Secretaria Municipal de Administração, ou aos órgãos de recursos humanosdas Autarquias, Fundação e Câmara Municipal, com as provas cabíveis, se for o caso.
§ 3º O servidor casado, exceto se separado de fato, não poderá qualificar acompanheira ou o companheiro como dependente.
§ 4º Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira, os documentosenumerados nos incisos III, IV, V e XI do § 1º constituem, por si só, prova bastante esuficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo03 (três).
§ 5º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômicaserá feita por declaração do servidor, acompanhada de um dos documentos referidos nosincisos III, V e XI do § 1º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente,devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 03 (três), corroborados,quando necessário, por parecer sócio-econômico do órgão de desenvolvimentoSecretaria Municipal de Administração.
§ 6º No caso de dependente inválido, para fins de registro e concessãodebenefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo daSecretaria Municipal de Saúde.
§ 7º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo servidor,quando do registro de filho ou equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos.
§ 8º Somente será exigida certidão judicial de adoção quando esta for anterior a14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei Federal nº 8069, que estabelece oEstatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Ocorrendo o falecimento do servidor sem que tenha sido feitoo registro do dependente, cabe a este promovê-lo, observados os seguintescritérios:
I - companheiro ou companheira: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no §4º do artigo 7º;
II - pais: pela comprovação de dependência econômica, na forma previstado artigo 7º;
III - irmão: pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no §5º do artigo 7º, e declaração de não emancipação;
IV - equiparado a filho: pela comprovação de dependência econômica, prova deequiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Capítulo III
Dos Benefícios Previdenciários
Art. 9º O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I quanto ao segurado:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) salário-família.
II quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Dos Benefícios Relativos ao Segurado
Art. 10. Os benefícios relativos à aposentadoria, auxílio-doençadevido durante o período de licença para tratamento de saúde e o salário-maternidadedevido durante a licença gestante regem-se pelas normas estabelecidas na Lei Complementarnº 133, de 31 de dezembro de 1985, observado o contido na Emenda Constitucional nº 20,de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. O salário-família, observado o disciplinamento estabelecidono art. 134, inc. I a VI e §§ 2º a 6º, e arts. 135 a 138, da Lei Complementar nº133/85, será concedido ao segurado que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado nasmesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social.
Seção II
Dos Benefícios Relativos aos Dependentes
Subseção I
Da Pensão por Morte
Art. 12. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem porcento) do valor dos proventos ou da totalidade da remuneração percebida pelo servidor,na data do óbito, observado o contido no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 13. A pensão por morte será devida ao conjunto dedo servidor ativo ou aposentado que falecer, a contar da data:
I - do óbito; ou
II - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos empartes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direitocessar.
§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta dehabilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posteriorimporte inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data dahabilitação.
Art. 14. A pensão por morte somente será devida ao dependenteinválido se for comprovada pela perícia médica da Secretaria Municipal daSaúde aexistência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. O dependente menor de idade que se invalidar antes decompletar 21(vinte e um) anos deverá ser submetido à exame médico-pericial , não se extinguindo arespectiva quota se confirmada a invalidez.
Art. 15. O pensionista inválido está obrigado, independentemente desua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial acargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16. O cônjuge declarado ausente somente fará jusao benefícioa partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, nãoexcluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 17. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato,que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com osdemais dependentes referidos no inc. I do art. 5º deste Decreto.
Art. 18. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, pormorte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridadea contar da data de sua emissão;
II - em caso de desaparecimento do servidor por motivo de catástrofe, acidente oudesastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensãocessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valoresrecebidos, salvo má-fé.
Art. 19. O pagamento da quota individual da pensão por
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação, ressalvada ahipótesecontida no parágrafo único do art. 6º deste Decreto, ou ao completar 21 (vinte e um)anos, salvo se inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em examemédico-pericial através da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, a pensão pormorte será encerrada.
Art. 20. O processo de concessão de pensão por morte,de naturezaprioritária e urgente, deve conter, no original ou cópia autenticada:
I - requerimento do dependente;
II - endereço atualizado do interessado;
III - certidão de óbito do servidor;
IV - comprovação da condição de dependente através de certidão expedidaórgão encarregado do processamento da pensão, ou juntada da documentação pelointeressado na hipótese de dependente não registrado junto à Secretaria Municipal deAdministração ou órgãos de recursos humanos das Autarquias, Fundação e CâmaraMunicipal;
V - ato de concessão de pensão, a ser firmado pelo Secretário MunicipalAdministração, contendo:
a) dados relativos à qualificação completa do servidor; especificação dasvantagens; data de início do benefício; data de início do pagamento do benefício;valor a ser pago, com discriminação mensal de importâncias pagas retroativamente;
b) fundamentação legal da concessão e das vantagens.
VI - tabela de vencimentos vigente ao tempo da concessão da pensão.
Art. 21. Os processos relativos a posteriores retificações erevisões, que alterem o fundamento legal do ato concessório, deverão ser instruídosnos termos do artigo anterior.
Subseção II
Do Auxílio Reclusão
Art. 22. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições dapensão por morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão, desde que atotalidade da remuneração mensal do segurado seja inferior ou igual a R$ 429,00(quatrocentos e vinte e nove reais).
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de efetivorecolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 2º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte.
§ 3º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento dosegurado à prisão.
§ 4º O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado nas mesmas épocase pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 23. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o seguradopermanecer detento ou recluso, em regime fechado.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que ocontinua detido ou recluso, em regime fechado, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado,será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer.
Art. 24. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusãoque estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Mesmo que não haja concessão de auxílio-reclusão em razão deremuneração mensal superior ao limite fixado no art. 21 deste Decreto, será devidapensão por morte aos dependentes do segurado que se encontrava detido ou recluso, emregime fechado.
Art. 25. É vedada a concessão de auxílio-reclusão apósdo segurado, o qual deverá reassumir seu cargo no prazo máximo de 30 dias,demissão em razão de abandono do cargo.
Capítulo IV
Do Abono de Natal
Art. 26. Será devido ao pensionista um abono de natal,até o dia 20 de dezembro de cada ano, tendo por base o valor da quota individual depensão devida no mês de dezembro.
Parágrafo único. O abono de natal corresponderá a um doze avos da pensão devida emdezembro, por mês de vigência do benefício no ano correspondente, sendo que a fraçãoigual ou superior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 27. Os beneficiários absolutamente incapazes, como tal definidospela lei civil, serão representados pelo pais, tutores ou curadores em todos os seusatos.
Art. 28. Na hipótese de recadastramento de aposentadospensionistas, a não atualização dos dados implicará suspensão do benefício.
§ 1º Quando o beneficiário estiver impossibilitado de comparecer, admitir-se-á queo recadastramento seja feito por procurador, desde que constituído por instrumentopúblico ou particular expedido no mesmo mês e ano em que se der o recadastramento.
§ 2º Tratando-se de beneficiário absolutamente incapaz o recadastramento far-se-ápor seu representante, conforme previsto no art. 27, deste Decreto.
§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da suspensão do benefício depensão sem manifestação por parte do pensionista ou seu representante, será cessado opagamento da quota individual da pensão, revertendo a respectiva quota emfavor dospensionistas remanescentes, na forma do § 1º do artigo 13, ou encerrado obenefícioconforme parágrafo único do artigo 19, deste Decreto.
Art. 29. O pagamento de benefício devido ao segurado ou dependentecivilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, nasua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeironecessário, mediante termo de compromisso firmado.
Art. 30. Quando o benefício previdenciário for requerido porqualquer dos dependentes arrolados nos incisos II ou III do art. 5º, estesfirmar declaração de dependência econômica e de inexistência de dependentespreferenciais, como tais definidos no § 1º do mesmo artigo.
Art. 31. Para fins de incidência da contribuição social instituídapelo artigo 4º da Lei Complementar nº 466, de 2001, para custeio do RPPS,considera-setotalidade da remuneração toda e qualquer quantia recebida pelo servidor,ativo ouaposentado, exceto as importâncias percebidas a título de:
I diárias;
II jetons;
III salário-família;
IV - conversão de um terço de férias em pecúnia;
V - férias indenizadas;
VI licença-prêmio indenizada;
VII desempenho de atividades como componente de banca examinadora, comissãoexecutiva e como auxiliar de concursos e treinamento;
VIII - abono a que se refere o artigo 239, § 3º da Constituição Federal;
IX valores eventualmente pagos, em caráter indenizatório, a título deauxílio transporte ou alimentação.
Parágrafo único. A contribuição social incidirá também sobre a totalidade daremuneração percebida pelo segurado, no órgão de origem, durante os afastamentosprevistos no art. 76 da Lei Complementar nº 133/85.
Art. 32. O servidor em gozo de licença para tratar deinteressesparticulares ou de licença para acompanhar cônjuge, ou afastado do exercício de seucargo nas hipóteses dos incisos II, III e V, do art. 32, da Lei Complementar nº 133/85,com prejuízo de sua remuneração, poderá contar o respectivo tempo de afastamento oulicenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias a ser efetuado direta e mensalmente pelo interessado em favor do FMPA.
Parágrafo único. O benefício de pensão por morte é assegurado aos dependentes dosegurado, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias, nashipóteses de afastamentos e licenças de que trata o caput deste artigo.
Art. 33. O recolhimento das contribuições previdenciárias é deresponsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nosseguintes casos em que o afastamento do servidor se dê com prejuízo da remuneração deseu cargo efetivo:
I cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ouUnião, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios; e
II investido em mandato eletivo federal, estadual, ou municipal.
Art. 34. Nas hipóteses previstas nos arts. 32 e 33 deste Decreto, acontribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração do cargo de provimentoefetivo detido pelo segurado.
Art. 35. As contribuições previdenciárias, nos casos dos arts. 32 e33 deste Decreto, deverão ser recolhidas ao FMPA até o dia quinze do mês seguinteàquele a que se referirem.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da remuneração do servidor, acomplementação do recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá nomêssubseqüente.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação deste Decretocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.