brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.397, de 14 de setembro de 2001.

Altera a redação do §3º do artigo 1º doDecreto 12.216.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterada a redação do §3º do artigo 1º donº 12.216, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

...

§ 3º - A liberação dos canis e gatis comerciais e não comerciais estaráaos seguintes critérios:

I - São considerados canis e gatis todos os estabelecimentos de criação, hospedageme adestramento de animais que hospedem, por mais de 90 dias, população - canina oufelina - superior a cinco animais, conforme estipula o §1º do artigo 136 da LeiComplementar nº 395/97.

II - As normas construtivas dos estabelecimentos, canis ou gatis, obedecerão ao quedispõe o Código Sanitário Estadual, no que couber, ou legislação complementarposterior.

III - São condições obrigatórias para o funcionamento de canis e gatiscomerciaisou não comerciais, o cumprimento das seguintes exigências:

a) Quanto a área mínima destinada por animal:animais pequenos: até 10 kg              1,0m²animais médios: de 10 a 20 kg            2,5m²animais grandes: acima de 20 kg          5,0m²gatos                                    1,0m²

O espaço coberto destinado aos animais deverá oferecer condições suficientes paraque os mesmos possam se abrigar, sendo imperiosa a boa ventilação do local. Todavia,quando confinados os animais, o local de confinamento deverá possuir áreaparaexercício. Os gatos são considerados como animais pequenos.

b) Os recintos destinados aos animais deverão ter piso composto de material liso,impermeável, de fácil higienização e que propicie adequado escoamento aosdejetosprovenientes tanto dos animais quanto dos homens, de forma a não comprometer ascondições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais eartificiais.

c) A alimentação e a água destinada aos animais deverão ser fornecidasde formaadequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras após cada refeição, a fim decontrolar-se a presença de vetores e roedores.

d) As condições de higiene e limpeza deverão ser mantidas através da limpezadiária dos dejetos instrumentalizada pelo uso de água corrente, tanto no piso dos canise gatis, como nos utensílios utilizados para alimentação.

e) Quanto ao tratamento dispensado aos animais, não serão permitidos maus tratos aosanimais, tendo-se por base ação a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereirotrata da Lei dos Crimes Ambientais.

f) Os canis e gatis deverão oferecer segurança total para os animais, evitando acirculação destes nas áreas vizinhas.

IV - Os canis e gatis não comerciais deverão requerer junto à Secretaria Municipalde Saúde a Autorização de Funcionamento à título precário, a qual será expedidaapós vistoria efetiva por técnico competente, e deverá garantir no mínimosegurançaàs pessoas que circulam pela propriedade e submetidas aos critérios da Norma Técnicasuprarreferida.

V - Os canis e gatis comerciais serão submetidos a vistoria por técnicoSecretaria Municipal de Saúde e somente poderão funcionar após emissão doAlvará deLocalização emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio -SMIC, conforme §1º do artigo 136 da Lei Complementar 395/97.

VI - Os estabelecimentos de canis ou gatis comerciais deverão dispor deVeterinário regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, conformepreconiza o parágrafo 3º do artigo 136 da Lei Complementar 395/97.

VII - Os estabelecimentos de canis ou gatis não comerciais deverão dispor deconstante acompanhamento médico veterinário e, quando solicitados pela autoridadesanitária competente, deverão apresentar os atestados de Saúde e Vacinação, havendo,ainda, a obrigatoriedade de vacinação anti-rábica anual nos animais.

VIII - Os estabelecimentos de canis e gatis, comerciais ou não comerciais, deverãoestar regularmente inscritos do Kennel Club ou em entidades de Cinofilia ou Gatofiliaregimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição de atestado depedigree.

IX - Os estabelecimentos de canis e gatis, comerciais ou não comerciais, deverãosolicitar, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, laudo deavaliação arespeito de ruídos e impacto ambiental.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de setembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Joaquim Kliemann,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.397, de 14 de setembro de 2001.

Altera a redação do §3º do artigo 1º doDecreto 12.216.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterada a redação do §3º do artigo 1º donº 12.216, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

...

§ 3º - A liberação dos canis e gatis comerciais e não comerciais estaráaos seguintes critérios:

I - São considerados canis e gatis todos os estabelecimentos de criação, hospedageme adestramento de animais que hospedem, por mais de 90 dias, população - canina oufelina - superior a cinco animais, conforme estipula o §1º do artigo 136 da LeiComplementar nº 395/97.

II - As normas construtivas dos estabelecimentos, canis ou gatis, obedecerão ao quedispõe o Código Sanitário Estadual, no que couber, ou legislação complementarposterior.

III - São condições obrigatórias para o funcionamento de canis e gatiscomerciaisou não comerciais, o cumprimento das seguintes exigências:

a) Quanto a área mínima destinada por animal:animais pequenos: até 10 kg              1,0m²animais médios: de 10 a 20 kg            2,5m²animais grandes: acima de 20 kg          5,0m²gatos                                    1,0m²

O espaço coberto destinado aos animais deverá oferecer condições suficientes paraque os mesmos possam se abrigar, sendo imperiosa a boa ventilação do local. Todavia,quando confinados os animais, o local de confinamento deverá possuir áreaparaexercício. Os gatos são considerados como animais pequenos.

b) Os recintos destinados aos animais deverão ter piso composto de material liso,impermeável, de fácil higienização e que propicie adequado escoamento aosdejetosprovenientes tanto dos animais quanto dos homens, de forma a não comprometer ascondições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais eartificiais.

c) A alimentação e a água destinada aos animais deverão ser fornecidasde formaadequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras após cada refeição, a fim decontrolar-se a presença de vetores e roedores.

d) As condições de higiene e limpeza deverão ser mantidas através da limpezadiária dos dejetos instrumentalizada pelo uso de água corrente, tanto no piso dos canise gatis, como nos utensílios utilizados para alimentação.

e) Quanto ao tratamento dispensado aos animais, não serão permitidos maus tratos aosanimais, tendo-se por base ação a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereirotrata da Lei dos Crimes Ambientais.

f) Os canis e gatis deverão oferecer segurança total para os animais, evitando acirculação destes nas áreas vizinhas.

IV - Os canis e gatis não comerciais deverão requerer junto à Secretaria Municipalde Saúde a Autorização de Funcionamento à título precário, a qual será expedidaapós vistoria efetiva por técnico competente, e deverá garantir no mínimosegurançaàs pessoas que circulam pela propriedade e submetidas aos critérios da Norma Técnicasuprarreferida.

V - Os canis e gatis comerciais serão submetidos a vistoria por técnicoSecretaria Municipal de Saúde e somente poderão funcionar após emissão doAlvará deLocalização emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio -SMIC, conforme §1º do artigo 136 da Lei Complementar 395/97.

VI - Os estabelecimentos de canis ou gatis comerciais deverão dispor deVeterinário regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, conformepreconiza o parágrafo 3º do artigo 136 da Lei Complementar 395/97.

VII - Os estabelecimentos de canis ou gatis não comerciais deverão dispor deconstante acompanhamento médico veterinário e, quando solicitados pela autoridadesanitária competente, deverão apresentar os atestados de Saúde e Vacinação, havendo,ainda, a obrigatoriedade de vacinação anti-rábica anual nos animais.

VIII - Os estabelecimentos de canis e gatis, comerciais ou não comerciais, deverãoestar regularmente inscritos do Kennel Club ou em entidades de Cinofilia ou Gatofiliaregimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição de atestado depedigree.

IX - Os estabelecimentos de canis e gatis, comerciais ou não comerciais, deverãosolicitar, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, laudo deavaliação arespeito de ruídos e impacto ambiental.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de setembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Joaquim Kliemann,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.397, de 14 de setembro de 2001.

Altera a redação do §3º do artigo 1º doDecreto 12.216.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterada a redação do §3º do artigo 1º donº 12.216, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

...

§ 3º - A liberação dos canis e gatis comerciais e não comerciais estaráaos seguintes critérios:

I - São considerados canis e gatis todos os estabelecimentos de criação, hospedageme adestramento de animais que hospedem, por mais de 90 dias, população - canina oufelina - superior a cinco animais, conforme estipula o §1º do artigo 136 da LeiComplementar nº 395/97.

II - As normas construtivas dos estabelecimentos, canis ou gatis, obedecerão ao quedispõe o Código Sanitário Estadual, no que couber, ou legislação complementarposterior.

III - São condições obrigatórias para o funcionamento de canis e gatiscomerciaisou não comerciais, o cumprimento das seguintes exigências:

a) Quanto a área mínima destinada por animal:animais pequenos: até 10 kg              1,0m²animais médios: de 10 a 20 kg            2,5m²animais grandes: acima de 20 kg          5,0m²gatos                                    1,0m²

O espaço coberto destinado aos animais deverá oferecer condições suficientes paraque os mesmos possam se abrigar, sendo imperiosa a boa ventilação do local. Todavia,quando confinados os animais, o local de confinamento deverá possuir áreaparaexercício. Os gatos são considerados como animais pequenos.

b) Os recintos destinados aos animais deverão ter piso composto de material liso,impermeável, de fácil higienização e que propicie adequado escoamento aosdejetosprovenientes tanto dos animais quanto dos homens, de forma a não comprometer ascondições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais eartificiais.

c) A alimentação e a água destinada aos animais deverão ser fornecidasde formaadequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras após cada refeição, a fim decontrolar-se a presença de vetores e roedores.

d) As condições de higiene e limpeza deverão ser mantidas através da limpezadiária dos dejetos instrumentalizada pelo uso de água corrente, tanto no piso dos canise gatis, como nos utensílios utilizados para alimentação.

e) Quanto ao tratamento dispensado aos animais, não serão permitidos maus tratos aosanimais, tendo-se por base ação a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereirotrata da Lei dos Crimes Ambientais.

f) Os canis e gatis deverão oferecer segurança total para os animais, evitando acirculação destes nas áreas vizinhas.

IV - Os canis e gatis não comerciais deverão requerer junto à Secretaria Municipalde Saúde a Autorização de Funcionamento à título precário, a qual será expedidaapós vistoria efetiva por técnico competente, e deverá garantir no mínimosegurançaàs pessoas que circulam pela propriedade e submetidas aos critérios da Norma Técnicasuprarreferida.

V - Os canis e gatis comerciais serão submetidos a vistoria por técnicoSecretaria Municipal de Saúde e somente poderão funcionar após emissão doAlvará deLocalização emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio -SMIC, conforme §1º do artigo 136 da Lei Complementar 395/97.

VI - Os estabelecimentos de canis ou gatis comerciais deverão dispor deVeterinário regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, conformepreconiza o parágrafo 3º do artigo 136 da Lei Complementar 395/97.

VII - Os estabelecimentos de canis ou gatis não comerciais deverão dispor deconstante acompanhamento médico veterinário e, quando solicitados pela autoridadesanitária competente, deverão apresentar os atestados de Saúde e Vacinação, havendo,ainda, a obrigatoriedade de vacinação anti-rábica anual nos animais.

VIII - Os estabelecimentos de canis e gatis, comerciais ou não comerciais, deverãoestar regularmente inscritos do Kennel Club ou em entidades de Cinofilia ou Gatofiliaregimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição de atestado depedigree.

IX - Os estabelecimentos de canis e gatis, comerciais ou não comerciais, deverãosolicitar, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, laudo deavaliação arespeito de ruídos e impacto ambiental.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de setembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Joaquim Kliemann,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.