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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 133

 

 ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉA LC 677/11

 

Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeusanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídicoentre o Município e os seus funcionários.

 

Art. 2º - Funcionário, para os efeitos desteEstatuto , é a pessoa legalmente investida em cargopúblico municipal.

 

Art. 3º - Cargos públicos municipais são criadospor Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo em conjuntosde atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniáriapadronizada.

 

Art. 4º - Os cargos públicos municipais sãodeprovimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos damesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade.

 

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos efunções gratificadas.

 

Art. 7º - A primeira investidura em cargopúblico municipal será precedida do concurso público, de provas ou de provas ede títulos, salvo quanto aos cargos em comissão, de livre nomeação eexoneração.

 

Art. 8º - São requisitos para ingresso noserviço público municipal:

I - ser brasileiro;

II - ter dezoito anos de idade;

III - estar quite com as obrigações militares eeleitorais;

IV - ter boa conduta;

V - gozar de boa saúde física e mental;

VI - ter atendido as condições prescritas para ocargo.

 

Art. 9º - Precederá o ingresso no serviçopúblico municipal, a inspeção de saúde, realizada por órgão competente doMunicípio, à exceção dos cargos em comissão que terão trinta (30) dias pararealizá-la. (redação dada pela LC 148/86)

 

Parágrafo único - A inspeção de saúde paraingresso é válida por noventa dias, podendo ser repetida durante este período,no caso de candidato julgado temporariamente incapaz.

 

Art. 10 - Além da inspeção de saúde serárealizado exame psicológico para ingresso, que terá caráter informativo.

 

Parágrafo único - De acordocom a natureza das respectivas atribuições, serão indicados em leioscargos para os quais será realizado exame psicológico para ingresso, emcaráter seletivo.

 

 

TÍTULO II

 

 

DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA

 

 

CAPÍTULO I

 

Do provimento

 

Art. 11 - O provimento dos cargos efetivosdar-se-á por:

I.nomeação;

II.promoção,transferência e readaptação, como formas de movimentação de detentor de cargoefetivo; (alterado pela LC 173/88)

III.reintegração,reversão e aproveitamento, como formas de retorno ao exercício de cargo.

 

Parágrafo único - Para o provimento pornomeação, além dos requisitos enumerados no artigo 8º, deve o candidato terobtido habilitação em concurso público, cujo oprazo de validade não haja expirado.

 

Art. 12 - Dentre os candidatos ao provimentocargos efetivos em igualdade de condições, terápreferência:

I.ojá detentor de cargo público municipal;

II.aqueleque tiver maior número de filhos;

III.ocasado, desde que o cônjuge não exerça atividade remunerada;

IV.aqueleque tiver encargos de família;

V.omais idoso.

 

Parágrafo único - Não serãoconsiderados para os efeitos deste artigo os filhos maiores não-inválidose osfamiliares que exerçam atividades remuneradas.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do recrutamento e da seleção

 

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 13 - O recrutamento para cargos deprovimento efetivo é geral quando o chamamento for público, e preferencialquando interno.

 

Art. 14 - A seleção dos candidatos serárealizada:

I.medianteconcurso público , nos casos de recrutamento geral, para provimento pornomeação;

II.medianteconcurso interno, nos casos de recrutamento preferencial, para provimentoporpromoção, observadas as linhas de acesso, fixadas em lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Do concurso público

 

Art. 15 - Concurso público é o processodesenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos à nomeação em cargosdeprovimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e títulos, na formado regulamento.

 

Art. 16 - Os limites de idade para a inscriçãoem concurso público serão fixados em lei de acordo com a natureza de cadacargo.

 

§ 1º - O candidato deverá comprovar ter idademínima até a data de encerramento das inscrições e não ter ultrapassado aidade limite máxima fixada para o recrutamento, na data deabertura das inscrições. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 2º - Não estão sujeitos a limite de idade,para inscrição em concurso, os funcionários detentores de cargo de provimentoefetivo do Município, salvo as exceções previstas em lei.

 

§ 3º - Nos casos de acumulação de cargos deverãosempre ser observados os limites de idade fixados em lei.

 

Art. 17 - O prazo de validade do concursopúblico será de dois anos, contados da data de homologação.

 

Parágrafo único - O prazo estabelecido nesteartigo poderá ser prorrogado até igual período, mediante decreto.

 

 

SEÇÃO III

 

Do concurso interno

 

Art. 18 - O concurso interno tem por objetivoselecionar funcionários estáveis para provimento de cargo por promoção e serárealizado na forma da lei, constando de:

I.cursode treinamento com aproveitamento ou prova objetiva de serviço;

II.títulos,conforme a natureza do cargo.

 

Parágrafo único - Abertaa inscrição para concurso interno, se não houver candidato, ou se os inscritosnão lograrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas,recorrer-se-á ao recrutamento geral.

 

Art. 19 - Ao concurso aplicam-se, no quecouber, as normas estabelecidas para o concurso público.

 

 

CAPÍTULO III

 

Da nomeação

 

Art. 20 - Nomeação é o ato de investidura emcargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com a forma indicadalei.

 

Parágrafo único - Do ato de nomeação em caráterefetivo, constará a expressão “para cumprir estágioprobatório”, exceto quando se tratar de funcionário estável do Município.

 

Art. 21 - A nomeação em caráter efetivoobedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse

 

Art. 22 - Posse é a aceitação expressa do cargopelo nomeado.

 

Art. 23 -São competentes para dar posse:

I.oPrefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiança;

II.oórgão de recursos humanos, nos demais casos.

 

Art. 24 - A posse processar-se-á medianteassinatura de termo, podendo ser tomada por procuração.

 

Art. 25 - A autoridade a quem couber dar posseverificará previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitospressupostos legais para o provimento.

 

Art. 26 - A posse dar-se-á no prazo de atéquinze dias contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão dedivulgação oficial. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O prazo para a posse poderá serprorrogado: (incluído pela LC 173/88)

a)apedido, por igual período;

b)ex-officio”, quando ocorrer impossibilidadedos órgãos competentes em executar os exames biométricos e psicotécnicos noprazo previsto.

 

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo,a nomeação será tornada sem efeito.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da lotação

 

Art. 27 - Lotação, observados os limitesnuméricos fixados, é a distribuição dos funcionários nas Repartições em quedevam ter exercício.

 

§ 1º - A indicação da repartição atenderá, sempre quepossível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, asatribuições do cargo e as atividades do órgão

 

§ 2º - Tanto a lotação como arelotação poderão ser feitas, a pedido ou“ex-officio”, no interesse da Administração.

 

§ 3º - A lotação, no caso de nomeação em cago emcomissão ou de designação para função gratificada, será compreendida nopróprio ato.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Do exercício

 

Art. 28 - Exercício é o desempenho dasatribuições do cargo pelo funcionário nele provido.

 

Art. 29 - O exercício terá início no prazo deaté cinco dias contados da data da posse.

 

§ 1º - Se o empossado não entrar em exercíciodentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

 

§ 2º - A promoção, a transferência e areadaptação não interrompem o exercício. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 3º - Nos casos de reintegração, reversão eaproveitamento, o prazo referido neste artigo será contado da data dapublicação do ato.

 

Art. 30 - O início do exercício e as alteraçõesque nele ocorram serão comunicados ao órgão de recursos humanos, que osregistrará.

 

Parágrafo único - A efetividade do funcionárioserá comunicada mensalmente e por escrito.

 

Art. 31 - O funcionário que,`por prescrição legal ou regulamentar, deva prestar caução como garantia, nãopoderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º - A caução poderá ser feita por uma dasmodalidades seguintes:

I.depósitoem moeda corrente;

II.garantiahipotecária;

III.títulosda dívida pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal;

IV.apólicesde seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição legalmenteautorizada.

 

§ 2º - No caso de seguro, as contribuiçõesreferentes ao prêmio serão descontadas do funcionário segurado, em folha depagamento.

 

§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamentoda caução antes de tomadas as contas dofuncionário.

 

§ 4º - O responsável por alcance ou desvio dematerial não ficará isento da ação administração e criminal que couber, aindaque o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

Art. 32 - Dependem da autorização do Prefeito,os afastamentos de funcionários, nos seguintes casos:

I.colocaçãoà disposição;

II.estudoou missão científica, cultural ou artística;

III.estudoou missão especial no interesse do Município;

IV.exercícioem repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados;

V.convocaçãopara integrar representação desportiva de caráter regional.

 

§ 1º - Deverá constar, expressamente, daautorização o objeto do afastamento, o prazo de sua duração e, quando forocaso, se é ou sem ônus para o Município.

 

§ 2º - O funcionário poderá ser posto àdisposição de outra entidade governamental ou da Administração Indireta doMunicípio, quando o pedido tiver fundamentação e houver pareceres favoráveisdos órgãos respectivos. (alterado pela LC 191/88)

 

§ 3º - Também será admitida acedência de professores municipais a entidadeseducacionais particulares que, mediante convênio, coloquem à disposição doMunicípio vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. (incluído pela LC 191/88)

 

§ 4º - Quando houver interesse do Município,poderá ser admitida cedência de funcionáriosestáveis às Sociedades de Economia Mista do Município, desde que com ônusparao Município, assegurando-se desta forma a contagem do tempo de serviçopúblico. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 33 - Nenhum funcionário poderá permanecerafastado do serviço público municipal por mais de 4(quatro) anos. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O funcionário não poderá se ausentarnovamente senão após decorrido prazo igual ao doafastamento, contado da data do regresso.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicaseguintes hipóteses: (incluído pela LC 173/88)

a)ocorrênciade reciprocidade de cedência de professores comoutra entidade pública;

b)paraprestação de serviços à Justiça Eleitoral;

c)parao exercício de postos de confiança na forma do inciso VII, do artigo 76;

d)parao desempenho de mandato eletivo nos termos do inciso VII do artigo 76.

 

Art. 34 – Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO VII

 

Do regime de trabalho

 

Art. 35 - O Prefeito determinará, quando nãodiscriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho das repartições.

 

Art. 36 - O horário normal de trabalho de cadacargo ou função é o estabelecido na legislação específica.

 

Art. 37 - O funcionário poderá ser convocadopara prestar:

I.regimeespecial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser:

a)detempo integral, quando sujeitar a maior número de horas semanais do que oestabelecido por lei para seu cargo;

b)dededicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condiçõesespeciais ao desempenho das atribuições do cargo;

c)suplementarou complementar, para integrante do magistério municipal em atividadesvinculadas ao sistema de ensino e para a área médica; (redação dada pela LC677/11)

II.serviçoextraordinário;

III.serviçonoturno.

 

Parágrafo único - Somente poderão ser convocadospara regime de dedicação exclusiva, os titulares de cargos para cujoprovimento seja exigida formação universitáriaouhabilitação legal equivalente.

 

Art. 38 - Para efeitos desta Lei, consideram-seextraordinárias as horas de trabalho realizadas pelo funcionário, além dasnormais estabelecidas por semana para o respectivo cargo.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á aindaextraordinário o trabalho realizado em horas ou dias em que não houverexpediente, quando não compensado por folga, facultada a opção do servidorlimite do art. 40. (redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 39 - O serviço extraordinário,excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para asseguraro funcionamento do complexo hospitalar mantido pelo Município e a vigilânciado patrimônio Municipal - Vetado.

 

Parágrafo único - O plantão extraordinário visaa substituição do plantonista titular legalmenteafastado ou em falta ao serviço.

 

Art. 40 - O serviço extraordinário de que tratamos artigos 38 e 39 não poderá exceder a vinte e cinco por cento do númerodehoras ou plantões mensais estabelecidos com base na carga horária do cargo.

 

Parágrafo único - O limite de que trata esteartigo não se aplica na hipótese de necessidade de prestação de serviço,caracterizada pela excepcionalidade e emergência,para atividade de natureza essencial, observado o procedimento previsto noartigo 118.(redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 41 - Considera-se serviço noturno orealizado entre às vinte e duas horas de um diaàs cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único - A hora de trabalho noturnoserá computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Do estágio probatório *

 

Art. 42 - Estágio probatório é o período dedoisanos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual éapurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal,mediante verificação dos seguintes requisitos:

I.idoneidademoral;

II.disciplina;

III.dedicaçãoao serviço;

IV.eficiência.

 

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidosneste artigo poderão ser desdobrados na forma em que dispuser o regulamento.

 

Art. 43 - O estagiário será submetido atreinamento e acompanhamento, sob a orientação e controle do órgão de recursoshumanos, sempre que julgado necessário.

 

Art. - 44 - A aferição periódica dos requisitosdo estágio probatório processar-se-á no período máximo de até vinte meses,servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.

 

§ 1º - Verificado, em qualquer fase do estágio,seu resultado totalmente insatisfatório, será processada a exoneração dofuncionário.

§ 2º - Sempre que seconcluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberta vistas doprocesso pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa.

 

§ 3º - Apresentada defesa, o órgão encarregadoda aferição do estágio probatório providenciará no esclarecimento dasalegações levantadas.

 

§ 4º - Instruído, o processo será encaminhado aoórgão colegiado de pessoal para apreciação.

 

Art. 45 - O funcionário deverá cumprir estágioprobatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo,salvo quando, antes de completá-lo.

 

Parágrafo único - For provido, em virtude deconcurso público, em outro cargo no qual terá continuidade o estágio.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Da estabilidade

 

Art. 46 - O funcionário ocupante de cargo deprovimento efetivo adquire estabilidade após dois anos de exercício.

 

Parágrafo único - A estabilidade diz respeito aoserviço público e não ao cargo.

 

Art. 47 - O funcionário estável não poderá serdemitido senão em virtude de inquérito administrativo, em que se lhe tenhaassegurado ampla defesa, ou de sentença judicial condenatória passada emjulgado.

 

CAPÍTULO X

 

Da ascensão funcional

 

Art. 48 - Ascensão funcional é a passagem dofuncionário estável a uma posição mais elevada dentro da classe ou para outrae dar-se-á por progressão ou promoção.

 

Art. 49 - Somente poderá concorrer à ascensãofuncional o funcionário que:

I.preencheros requisitos estabelecidos em lei;

II.nãotiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de suspensão, multa oudestituição de função.

 

Art. 50 - Será anulado, em benefício dofuncionário, a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamenteaascensão funcional.

 

§ 1º - O funcionário só ficará obrigado arestituir o que a mais tiver recebido se para tal tiver concorrido.

 

§ 2º - O funcionário a quem cabia à ascensãofuncional receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.

 

 

SEÇÃO I

 

Da progressão

 

Art. 51 - Progressão é a forma de ascensãofuncional dentro da mesma classe.

 

Art. 52 - A progressão obedecerá aos critériosde merecimento e antigüidade,processando-se na forma da lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Da promoção

 

Art. 53 - Promoção é forma de ascensão funcionalde uma classe para outra.

 

Art. 54 - A promoção obedecerá ao critério deaprovação em concurso interno a processar-se na forma da lei.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

 

CAPÍTULO XI

 

Da transferência de cargo

 

Art. 55 - Transferência é o deslocamento dofuncionário estável de um para outro cargo de mesma classificação e cargahorária, observadas as condições prescritas em lei.

 

Parágrafo único - Natransferência será mantida a posição em que o funcionário se encontrana classe.

 

Art. 56 - A transferências far-se-á a pedidodependerá:

I.daconveniência ao serviço;

II.dainexistência de candidatos habilitados à nomeação e à ascensão funcional.

§ 1º - Somente será individual a transferênciaquando verificada, através de amplo chamamento pelo órgão competente, ainexistência de outros interessados e dependerá de habilitação profissional ouprova objetiva de serviço com verificação do grau de instrução, a critérioAdministração. (incluído pela LC 173/88)

 

§ 2º - No caso de candidatos em maior númeroo de vagas, a seleção será feita, obrigatoriamente, através de prova objetivade serviço. (alterado pela LC 173/88)

 

 

CAPÍTULO XII

 

Da readaptação

 

 

Art. 57 - Readaptação é a forma de provimento dofuncionário estável em cargo de igual ou inferior classificação, maiscompatível com suas condições de saúde física ou mental, podendo serprocessada a pedido ou ‘ex-officio’. (alterado pela LC 155/87)

 

§ 1º - A readaptação, tanto para cargo de igualou inferior classificação, assegura ao funcionário a posição idêntica daclasse em que se encontrava.

 

§ 2º - Dar-se-á a readaptação quando severificar que o funcionário tornou-se inapto, em virtude de modificações deseu estado físico ou psíquico, para o exercício do cargo ocupado.

 

§ 3º - A verificação das condições referidasparágrafo anterior será realizada pelo órgão de recursos humanos que indicará,à vista de pareceres técnicos administrativos, médico, social e psicológico, ocargo em que julgar possível a readaptação do funcionário, nele colocando-o emestágio experimental.

 

§ 4º - O estágio experimental poderá serrealizado na repartição em que o funcionário estiver lotado ou em outra,atendendo sempre que possível às peculiaridades do caso.

 

Art. 58 - Realizando-se a readaptação em cargode classificação inferior, ficará assegurada aofuncionário: (alterado pela LC 173/88)

I.aremuneração correspondente a do cargo que ocupava anteriormente; (incluídopela LC 173/88)

II.odireito à progressão funcional na nova classe de acordo com os critériosestabelecidos em lei. (incluído pela LC 173/88)

 

Art. 59 - Inexistindo vaga, serão cometidasaofuncionário as atribuições do cargo indicado, assegurados os direitos evantagens decorrentes do novo cargo, até o regular provimento.

 

Art. 60 - À vista dos pareceres técnicosreferidos no § 3º do artigo 57, o órgão competente poderá indicar adelimitação de atribuições do cargo, apontando aquelas que não podem serexercidas pelo funcionário e, se necessário, a mudança de local de trabalho -Vetado.

 

CAPÍTULO XIII

 

Da reintegração

 

Art. 61 - A reintegração, que decorrerá dedecisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário demitido,com ressarcimento de prejuízos correspondentes às vantagens ligadas ao cargo.

 

Parágrafo único - Somente se admitirá areintegração administrativa nas hipóteses previstas no artigo 249 desteEstatuto.

 

Art. 62 - O funcionário reintegrado terá direitoao cargo que ocupava anteriormente ou ao tratamento dispensado aos demaisocupantes de cargos de classe, respeitadas as mesmas condições que lhes foramestabelecidas.

 

Parágrafo único - Reintegrado o funcionáriopordecisão judicial, e não existido vaga, ser-lhes-ãoassegurados os direitos e vantagens decorrentes da titularidade do cargo,até o regular provimento.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

Da reversão

 

Art. 63 – Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 64 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 65 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XV

 

Do aproveitamento

 

Art. 66 - Aproveitamento é a forma deinvestidura do funcionário em disponibilidade emcargo de provimento efetivo equivalente, por sua natureza e classificação,àquele de que era titular.

 

§ 1º - No aproveitamento, terá preferência oestiver mais tempo em disponibilidade e, nocasode empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

§ 2º - O funcionário que, no prazo de trintadias, não entrar em exercício será considerado em abandono de cargo.

 

§ 3º - O aproveitamento dependerá de prova decapacidade física e mental, mediante perícia médica.

 

§ 4º - Provada em períciamédica a incapacidade definitiva para o serviço público em geral, ofuncionário será aposentado.

 

Art. 67 - O funcionário poderá ser aproveitado apedido em cargo de natureza diversa daquele de que era titular, desde queprovada a aptidão pelo órgão competente através de provaobjetiva de serviço ou habilitação profissional.

 

Parágrafo único - Se o cargo em que vier a seraproveitado o funcionário, na forma deste artigo, tiver retribuição inferiorao que era titular, ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença.

 

 

CAPÍTULO XVI

 

Da função gratificada

 

Art. 68 - A Função gratificada éinstituída por lei para atender a encargos de chefia, assessoramento eoutros de confiança, sendo privativa de funcionário público detentor de cargode provimento efetivo, observados os requisitos estabelecidos para oexercício.(redação dada pela LC 407/98)

§1º - Excepcionalmente, para viabilizar aimplantação do Sistema Único de Saúde, poderão ser atribuídas funçõesgratificadas da Secretaria Municipal de Saúde a funcionários públicosdetentores de cargo de provimento efetivo, de outra esfera governamental queestejam cedidos ao município.(incluído pela LC 407/98)

§2º - As funções gratificadas atribuídas aosfuncionários de outra esfera governamental, nos termos do parágrafo anterior,não serão incorporáveis aos vencimentos ou proventos. .(incluído pela LC407/98)

§3º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial pelo desempenho de atribuições de chefia, direção e assessoramento aservidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município ou de outraesfera governamental, cedidos para o Município, com ônus para o órgão deorigem, com ou sem ressarcimento pelo Município.(incluído pela LC 549/06 ealterado pela LC 592/08) (ver também: art. 2º da LC 549/06, que dispõesobre a aplicação deste parágrafo; art. 2º da LC 592/08, que dispõe sobreavigência retroativa dos efeitos da alteração)

§4º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial aos ocupantes de postos de confiança lotados no Gabinete dePlanejamento Estratégico do Gabinete do Prefeito, pelo desempenho deatribuições de coordenação do modelo de gestão da Prefeitura Municipal dePorto Alegre, baseados nos processos gerais de planejamento estratégico,gerenciamento e assessoria à execução de programas estratégicos, por meiodaarticulação com órgãos do Executivo Municipal, e nos princípios datransversalidade, transparência e territorialidade. (incluído pela LC668/11)

 

 

 

CAPÍTULO XVII

 

Da substituição

 

Art. 69 - Dar-se-á a substituição de titularcargo em comissão ou de função gratificada durante

§ 1º - A substituição de que trata este artigopoderá ser automática na forma do regulamento. (redação dada pela LC145/86)

 

§ 2º - O substituto perceberá o vencimento ou a gratificação durante o período de afastamentodotitular.

 

§ 3º - Para efeitos deste artigo poderão serconsiderados como de impedimento os trinta dias que se seguirem à vacânciacargo em comissão ou da função gratificada.

 

 

CAPÍTULO XVIII

 

Da vacância

 

Art. 70 - A vacância do cargo decorrerá de:

I.exoneração;

II.demissão;

III.promoção;

IV.transferência;

V.readaptação;

VI.aposentadoria;

VII.exclusãopor falecimento.

 

Art. 71 - Dar-se-á exoneração:

I.apedido;

II.ex-officio” quando:

a)setratar de cargo em comissão;

b)nãoforem satisfeitas as condições de estágio probatório;

c)ocorrerposse em outro cargo, ressalvados os casos de cargo em comissão e acumulaçãopermitida em lei.

 

Art. 72 - A abertura de vaga ocorrerá na data dapublicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer dashipóteses previstas no artigo 70.

 

Art. 73 - A vacância da função gratificadadar-se-á por dispensa, a pedido ou “ex-officio”, ou por destituição.

 

 

TÍTULO III

 

Dos Direitos e Vantagens

 

 

CAPÍTULO I

 

Do tempo de serviço

 

Art. 74 - A apuração do tempo de serviço seráfeita em dias.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 75 - Serão computados os dias de efetivoexercício à vista dos comprovantes de pagamento.

 

Art. 76 - Será considerado de efetivo exercícioo afastamento em virtude de:

I.férias;

II.casamento,até oito dias;

III.lutopor falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, atéoito dias;

IV.exercíciode outro cargo no Município, de provimento em comissão;

V.convocaçãopara o serviço militar obrigatório;

VI.júrie outros serviços obrigatórios por lei;

VII.exercíciode função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designaçãoPresidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos poderesLegislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal; (alterado pela LC243/91)

VIII.desempenhode mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IX.exercíciode presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos quecongregue no mínimo cinqüenta por cento de funcionários do Quadro de Cargos deProvimento Efetivo;

X.missãoou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quandooafastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízoda retribuição;

XI.convocaçãopara representações esportivas, de caráter nacional;

XII.freqüênciaa aulas para realização de provas na forma do artigo 90;

XIII.prestaçãode provas em concurso público;

XIV.doaçãode sangue, mediante comprovação;

XV.assistênciaa filho excepcional, na forma do artigo 94;

XVI.licenças:

a)prêmio;

b)àfuncionária gestante;

c)aofuncionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts.154 e 154-A; (alterado pela LC 499/04)

d) poracidente em serviço, agressão não provocada

noexercício de suas atribuições ou doença profissional;

e)paratratamento de saúde;

f)noscasos dos incisos I, II e III do art. 151;

g) paraconcorrer a mandato eletivo federal, estadual

oumunicipal;

h)paternidade;(incluído pela LC 245/91)

i)aofuncionário adotante. (incluído pela LC 245/91)

XVII.desempenhode mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, oufunções correspondentes da entidade superior de representação do conjuntodacategoria dos municipários. (incluído pelaLC183/88)

XVIII.participaçãoem reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos menores, regularmentematriculados, desde que devidamente atestada pela escola. (incluído pela LC448/00)

 

Parágrafo único - constitui tempo de serviçomunicipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Municípiopelo funcionário, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação.

 

Art. 77 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 78 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 79 -Para efeito de concessão de adicionais,o tempo de serviço computar-se-á nos termos do artigo 126, desteEstatuto

 

Art. 80 - É vedada a contagem acumulada de tempode serviço simultâneo.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das férias

 

Art. 81 - O funcionário gozará, anualmente,trinta dias de férias.

 

§ 1º - Ë proibido levar à conta de fériasqualquer falta ao serviço.

 

§ 2º - Somente depois do primeiro ano deexercício adquirirá o funcionário direito à férias.

 

§ 3º - Ao funcionário em estágio probatórioogozo de férias somente será concedido após cada doze meses de efetivoexercício.

 

§ 4º - É facultado o gozo de férias em doisperíodos de quinze dias, desde que não prejudiquem o serviço.

 

§ 5º - O funcionário que opere direta econtinuamente com Raios X e substância radioativas, próximo às fontesde irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições,a vinte dias consecutivos de férias por semestre,não acumuláveis e intransferíveis.

 

§ 6º - As férias dos integrantes do MagistérioPúblico Municipal, na forma deste artigo,coincidirão com o período de férias escolares.

 

Art. 82 - É facultado ao funcionário optar pelaconversão, em pecúnia, de um terço do período de férias a que tiver direito,no valor da retribuição que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

Art. 83 - A escala de férias será organizadaanualmente, no mês de novembro, podendo ser alterada de acordo com aconveniência do serviço ou do funcionário.

 

Art. 84 - Ao entrar em gozo de férias,será antecipado o valor correspondente a um mês de retribuiçãopecuniária, por exercício, ao funcionário que o desejar.

 

§ 1º - Quando se tratar de funcionário estável,a antecipação de que trata este artigo, poderá ser descontada em parcelasmensais, até o máximo de dez, iguais e consecutivas.

 

§ 2º - Caso o funcionário não tenha liquidado ovalor da antecipação anterior será abatido o saldo devedor anterior.

 

§ 3º - Se o funcionário vier a falecer quando jáimplementado o período de um ano que lhe assegura o direitoà férias, será paga ao conjugue sobrevivente ou, nafalta deste, aos dependentes, a retribuição relativa ao período, descontadaseventuais parcelas correspondentes à antecipação.

 

Art. 85 - É proibida aacumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço oumotivo justo, até o máximo de dois períodos consecutivos.

 

Art. 86 - O funcionário que, em um exercício,gozar licença nos casos do artigo 141, inciso I e II, por período superiorcento e oitenta dias consecutivos ou não, terá protelado, por igual período, odireito ao gozo de férias no ano seguinte.

 

Parágrafo - O disposto neste artigo não seaplica nos casos de licença decorrente de acidente no serviço, agressão nãoprovocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional.

 

Art. 87 - O funcionário que tiver gozado mais detrinta dias de licença para tratar de interesses particulares, ou no casodoartigo 141, inciso VIII, somente após um ano da apresentação fará jus férias.

 

Art. 88 - Perderá o direito às férias ofuncionário que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las,tiver mais de trinta dias de faltas ao serviço.

 

Art. 89 - O funcionáriopromovido, transferido, readaptado ou relotado,quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das vantagens ao funcionário estudante

 

Art. 90 - É assegurado o afastamento dofuncionário efetivo, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, nos seguintescasos:

I.duranteos dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes deensino superior, 1º e 2º graus;

II.duranteos dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior;

III.paraassistir aulas obrigatórias, em número de hora até um terço do regime semanalde trabalho estabelecido para o cargo, em curso:

a)técnicoou superior;

b)deespecialização ou de pós-graduação, desde que relacionado às atribuições docargo ou função.

 

§ 1º - A existência, no município de PortoAlegre, de curso equivalente em horário diverso do de trabalho, exclui odireito do funcionário à vantagem prevista no inciso III, deste artigo.

 

§ 2º - O funcionário, sob pena de serconsiderado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:

I.previamente,a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivohorário semanal;

II.mensalmente,o comparecimento às aulas;

III.asdatas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

§ 3º - O funcionário que estiver cumprindoestágio probatório somente poderá fruir a vantagem prevista nos itens I eIIdeste artigo.

 

Art. 91 - O funcionário que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado atrazer em dia suas obrigações.

 

Art. 92 - Ao funcionário estudante que forindicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pelarespectiva organização estudantil para participar de viagem oficial de estudoe intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedidaautorização sem prejuízo da retribuição.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da assistência ao funcionário

 

Art. 93 - É dever do Município promover aprevidência e a assistência médica, cirúrgica, hospitalar,odontológica e social aos funcionários e inativos, e seus dependentes.

 

§ 1º - Caberá especialmente ao Município:

otratamento do câncer, lepra malária, cardiopatia

I.gravedoenças mentais, tuberculose, cegueira evolutiva e quaisquer moléstiasinfecto-contagiosas ou contraídas em lonas e locais de trabalho;

II.otratamento dos funcionários acidentados no serviço;

III.aprofilaxia de moléstias infecto-contagiosas entre os funcionários, mantendocadastro periodicamente atualizado;

IV.aorganização de programas de prevenção contra acidentes no trabalho;

V.propiciarcondições de instalação de creches e subsidiar refeições aos servidores ematividade;

VI.odesenvolvimento de um programa de recreação e lazer;

VII.arealização de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional.

§ 2º - Vetado.

 

Art. 94 - O funcionário, pai, mãe ou responsávelpor excepcional físico ou mental em tratamento, fica autorizado a se afastardo exercício do cargo, quando necessário, por período de até cinqüenta porcento da carga horária cotidiana a que se estiver sujeito.

 

§ 1º - O afastamento dependerá da apresentaçãode atestado médico em que se comprove a patologia do excepcional, sua situaçãode tratamento e necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãedo responsável.

 

§ 2º - Ouvido o órgão de biometria do Município,o afastamento será autorizado pelo prazo de até seis meses, podendo, observadoo disposto no § anterior, ser renovado sucessivamente por iguais períodos.

 

§ 3º - Quando o pai, mãe ou responsável peloexcepcional forem funcionários, o direito de um exclui o do outro.

 

Art. 95 - A previdência e a assistência médica,cirúrgica, hospitalar, odontológica e social, previstas neste Capítulo, serãoprestadas pelo Município, ou através das Entidades de Classe nele existentes,especializadas nas referidas áreas ou por meio de convênios ou contratos de prestação de serviços.

 

Art. 96. Todo funcionário e inativoé obrigado a contribuir para o seguro coletivo.

 

§ 1ºO Prefeito, os vereadores, os titulares de repartições,diretores-gerais de autarquia e titulares de cargo em comissão poderãocontribuir e usufruir dos benefícios de que trata este artigo, desde quemanifestem, expressamente, sua intenção.

 

§ 2ºOs servidores que deixarem o serviço público municipal, inclusive os deque trata o parágrafo anterior, serão excluídos do seguro coletivo, salvose,por ocasião do afastamento, manifestarem, expressamente, seu desejo depermanência, passando então a correr às suas expensas o valor total dacontribuição fixada.

 

§ 3ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao funcionário emlicença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge.(NR)(Caput e parágrafos com redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 97. Fixadas as importânciaspara a contribuição securitária, o Município concorrerá, obrigatoriamente,mínimo, com igual valor. (NR) (Redação dada pela LC 478/02)

 

 

CAPÍTULO V

 

Das concessões diversas

 

Art. 98 - Será concedida ao funcionário queesteja no desempenho de suas funções nos órgãos do Município, uma gratificaçãonatalina correspondente à sua remuneração mensal.

 

§ 1º - A gratificação corresponderá a um dozeavos (1/12) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro, pormêsde efetivo exercício.

 

§ 2º - O valor de gratificação de que trataesteartigo será acrescido de até cem por cento (100%), na proporção do tempo depercepção durante o exercício, da gratificação por Regime Especial deTrabalho, serviço extraordinário, atividade tributária, aulas excedentes,parcela autônoma e incentivo à produtividade. (redação dada pela LC 147/86; alterado pela LC 385/96)

 

§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinárioe aulas excedentes, o acréscimo será calculado tendo como base o valor darespectiva média mensal do número de horas ou aulas percebidas no exercícionão podendo, entretanto, ultrapassar o limite legal. (redação dada pela147/86)

 

§ 4º - O pagamento da gratificação natalinaseráefetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício, podendo ser antecipado de30% (trinta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de julho.(redação dada pela LC 381/96)

 

§ 5º - É extensiva agratificação natalina aos funcionários afastados de suas funções com ônuspara o Município. (redação dada pela LC 147/86)

 

§ 6º - Sobre o valor equivalente aquele pagotítulo de Gratificação Natalina, no mês de dezembro de 1990, caberáexclusivamente ao Município, em caráter emergencial, repassar 4,75% para oMontepio dos Funcionários Municipais de porto Alegre para dar suportefinanceiro ao pagamento de igual gratificação aos pensionistas daquelaInstituição. (incluído pela LC 237/90)

 

Art. 99 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 100 - Por morte do funcionário, inativopensionista não inscrita na entidade de previdência do Município, seráconcedido auxílio funeral no valor:

I.deum mês de retribuição pecuniária, provento ou pensão, se o enterro forpromovido por pessoa da família;

II.domontante das despesas realizadas, respeitado o limite fixado no incisoanterior, quando promovido por outra pessoa.

 

§ 1º - O processo de concessão de auxíliofuneral obedecerá a rito sumário, a concluir-se no prazo de quarenta e oitohoras da prova de óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação doscomprovantes da despesa.

 

§ 2º - Será concedidoauxílio complementar para cobrir despesas de transportes da família, remoçãodo corpo e outras decorrentes do falecimento do funcionário, ocorridoquando no desempenho de serviço fora do Município.

 

Art. 101 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 102 - O Município poderá conceder bolsaestudo a funcionário desde que exista disponibilidade orçamentária própriase trate de curso de especialização profissional ou estágio,rela- cionado com asatividades que desempenha.

 

§ 1º - A concessão de bolsa de estudo dependeráde manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos.

 

§ 2º - O funcionário beneficiado com bolsa deestudo, se pedir exoneração nos dois anos subseqüentes ao seu término, ficaobrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com transporte,diárias e custo do estágio ou curso.

 

Art. 103 - O Prefeito poderá conferir prêmio ao funcionário que, por destacada atuação durante avida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalhoespontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidadepara a Administração.

 

CAPÍTULO VI

 

Das consignações e descontos em folha depagamento

 

Art. 104 - São de caráter obrigatório osseguintes descontos:

I.quantiasdevidas ou contribuições, que em virtude de lei ou de execução judicial, devamser retidas a favor da Fazenda Pública;

II.contribuiçõespara previdência e assistência;

III.prêmiode seguro de vida em grupo;

IV.pensãoalimentícia, em cumprimento de decisão judicial.

 

Parágrafo único - Não se estendea obrigatoriedade prevista no 'caput' deste artigoa funcionários do sexo feminino, caso a entidade não comprove absolutaigualdade nos direitos e vantagens concedida a essas em relação a funcionáriosdo sexo masculino. (redação dada pela LC 146/86)

 

Art. 105 - Poderão ser efetuados outrosdescontos em folha, além dos obrigatórios, mediante prévia autorizaçãodo funcionário

 

Art. 106 - O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao dodesconto.

 

Art. 107 - As reposições e indenizações àFazenda Municipal serão descontadas em parcelas não-excedentes à décima parteda retribuição mensal.

 

Parágrafo único - Não caberá o descontoparcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 108 - As consignações, para efeito dedescontos, serão objeto de regulamento.

 

CAPÍTULO VII

 

Do vencimento e vantagens

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 109 - Vencimento é o valor pecuniáriobásico devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, acrescido deaumentos trienais.

 

Art. 110 - Além do vencimento, poderão serdeferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I.Adicional por tempo de serviço;

II.Gratificação de função;

III.Gratificação por regime especial detrabalho;

IV.Gratificações específicas:

a)porexercício de atividade tributária;

b)dequebra de caixa;

c)porincentivo à produtividade;

d)poroperação de máquinas quando detentor do cargo respectivo;

V.Gratificações especiais nos casos de :

a)serviçoExtraordinário;

b)serviçonoturno;

c)atividadesem determinadas zonas ou locais;

d)Professor ou Especialista de Educação poratividades em classes de alunos excepcionais;

e)aulasexcedentes;

f)atividadesinsalubres;

g)atividadesperigosas;

h)Motorista de veículos de representação ou de serviços essenciais

i)detentoresde cargos até o Padrão 9, - VETADO - dos grupos de Administração Geral eTécnico-Profissional em atividades tributárias, arrecadadoras ou de preparo depagamento - VETADO -. (Redação dada pela LC 162/87)

VI.Abono familiar;

VII.VIII.Verba de representação;

IX.Jeton;

X.Outras vantagens instituídas por lei.

 

Parágrafo único - As vantagens de que trataesteartigo serão estabelecidas em lei e regulamentadapor Decreto.

 

Art. 111 - Serão concedidas também gratificaçõesao funcionário pela elaboração, execução ou acompanhamento de trabalho técnicoespecializado ou científico de natureza singular e pelo desempenho deatividades, como componente de comissão examinadora, comissão executiva ecomoauxiliar de concursos e treinamento, que serão objeto de regulamento.

 

Parágrafo único - A gratificação por trabalhotécnico especializado ou científico, de utilidade para a Administração e quenão constitua atribuição de cargos provido ou deórgão municipal, terá sua remuneração arbitrada e paga mensalmente na mesmaforma do sistema. (acrescentado pela LC 148/86)

 

Art. 112 - Fica assegurada - Vetado - a vantagemrelativa à parcela autônoma a que se referem asleis nºs 3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971,3928, de 04 de novembro de 1974 - Vetado.

 

Art. 113 - Remuneração é o vencimento acrescidodas vantagens nele incorporadas por lei.

 

Art. 114 - Retribuição pecuniária é o montantepercebido mensalmente pelo funcionário, excluídos abonos, verba derepresentação, diárias, jetons, gratificaçõesnatalinas e outras vantagens por atividades especiais.

 

115 - Perderá ovencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo, o direito de opção e odeacumulação, o funcionário:

I.nomeadopara cargo em comissão;

II.noexercício de mandato eletivo;

III.postoà disposição de órgãos públicos ou entidades a eles vinculadas, para exercercargo em comissão;

IV.designadopara servir em entidade de administração indireta do Município .

 

Parágrafo único - nas hipóteses previstas nositens III e IV deste artigo, será lícito aofuncionário optar expressamente pelo vencimento ou remuneração sem prejuízo degratificação que venha a ser concedida por qualquer daquelas administrações.

 

Art. 116 - O funcionário que não compareceraoserviço, salvo o motivo legal, moléstia ou força maior, devidamentecomprovadas, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhecaberia se não houvesse faltado.

 

§ 1º - O funcionário perderá ainda:

I.umterço de retribuição durante o afastamento decorrente de:

a)Revogado pela LC 478/02

b)Revogado pela LC 478/02

II.umsexto de retribuição do dia pelo atraso dentro da hora seguinte à marcadaousaída antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados;

III.metadeda retribuição do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a queestiver sujeito a se apresentar ao serviço após a hora seguinte marcada para oinício do período de trabalho.

 

§ 2º - O funcionário que, por doença, nãoestiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer prontacomunicação à chefia imediata para providências relativas a exame biométrico.

 

Art. 117 - As retribuições devidas aofuncionário por dia e por hora de trabalho são as seguintes:

diária:o quociente entre a mensal e o número de dias que contiver o mês a que serefere a retribuição;

II.horária:o quociente entre a mensal e o número de horas a que está sujeito por mês.

 

de trabalho, regime especial de trabalhoserviço extraordinário, bem como a vantagem pessoal da parcela autônoma,excluem-se mutuamente. (alterado pela LC 342/95)

 

§ 1º - As disposições deste artigo não seaplicam ao funcionário convocado para regime especial de trabalho no casodenecessidade de prestação de serviço extraordinário, caracterizada pelaexcepcionalidade e emergênciapara atividades de natureza essencial. (redação dada pela LC 147/86;alterado pela LC 342/95)

 

§ 2º - A prestação de serviço extraordinário, nahipótese do parágrafo anterior, deverá ser justificada ao titular do órgãodevendo, ao final, ser submetida à consideração do Prefeito. (incluídopelaLC 147/86)

 

Art. 119 - O funcionário afastado pelos motivosprevistos no artigo 76 continuará percebendo a gratificação que lhe couber,salvo as exceções previstas neste Estatuto.

 

Art. 120 - A retribuição devida ao funcionário,não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora.

 

SEÇÃO II

 

Do plano de pagamento

 

Art. 121 - Os valoresbásicos dos padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo obedecerãoaos seguintes critérios: (Redação dada pela LC 186/88)

I.Vetado - os padrões de vencimentos - Vetado - dos cargos do QuadrodeProvimento Efetivo - Vetado - terão seus valores básicos sucessivosdecorrentes de índices - vetado - correspondendo ao padrão 1 o índice 1;

II.O valor do padrão 1 (um) referencial seráfixado bimestralmente e seus reajustes serão iguais, no mínimo, aos índicesoficiais de inflação no respectivo período. (Redação dada pela LC 186/88)

III.Vetado.

 

 

Art. 122 - O titular de cargo de provimentoefetivo ou em comissão terá acréscimos de 5% (cincopor cento) sobre o vencimento, denominados avanços, cuja concessão automáticase processará por triênio de serviço público municipal, com arredondamentoforma da Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 1º - Para inteirar cada triênio, o funcionáriopoderá computar até 12 (doze) meses de tempo de serviço público estranho aoMunicípio. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 2º - Os proventos dos inativos serão revisadoscom base nas disposições da presente Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

Art. 123 - Para efeito de concessão de avanço,não se considerará interrupção de atividade quaisquer afastamentos previstosno art. 76.

 

Parágrafo único - A concessão de avanço seráprotelada na razão de:

I.dezdias, por falta não justificada;

II.trintadias, por dia de suspensão ou multa;

III.umano, quando a penalidade for por prazo superior e cinco dias.

 

Art. 124 - Ao completar o funcionário trintacinco anos de serviço - Vetado -, dos quais setenta por cento prestado exclusivamente ao Município ser-lhe-á concedido doisavanços independente do disposto nos artigos 122 e 123.

 

Parágrafo único - A funcionária, nas condiçõesdeste artigo, será antecipado um avanço ao completar trinta anos de serviço.

 

SEÇÃO III

 

Das vantagens

 

SUBSEÇÃO I

 

Do adicional por tempo de serviço

 

Art. 125 - O funcionário, ao completar quinze evinte e cinco anos de serviço público, contados na forma deste Estatuto,passará a perceber, respectivamente, a gratificação adicional de quinze porcento ou vinte e cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração .

 

Parágrafo único - O adicional de quinze porcento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por cento.

 

Art. 126 - Para efeito de concessão dosadicionais, somente será computado o tempo de serviço estranho ao Municípioaté o máximo de cinqüenta por cento do tempo exigido para cadaadicional.

 

§ 1º - Compreende-se também como serviçomunicipal o prestado em empresa cujo patrimônio tenha sido encampado peloMunicípio, desde que o servidor haja passado para este sem solução decontinuidade.

 

§ 2º - Computar-se á integralmente o tempo deserviço prestado nas forças armadas e auxiliares do país e, em dobro, quandoem operações de guerra.

 

§ 3º - Computar-se-á o total de tempo de serviçoprestado à União, aos Estados e aos Municípios, desde que concedam idênticavantagem ou a concediam quando do ingresso do funcionário neste Município.

 

Art. 127 - Na acumulação remunerada, seráconsiderado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado em cadacargo isoladamente .

 

SUBSEÇÃO II

 

Da gratificação de função

 

Art. 128 - A gratificação de função serápercebida cumulativamente com o vencimento ou com o provento do funcionário emdisponibilidade.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

Art. 129 - A gratificação ficará incorporadavencimento do funcionário que tiver exercido função gratificada por dez (10)anos ininterruptos ou não.

 

§ 1º - Se o funcionário houver exercido funçõesde níveis diferentes, ser-lhe-á assegurada a de maior valor, desde quedesempenhada durante o mínimo de dois (2) anos, atribuindo-se-lhe, quando não ocorrer tal hipótese o valor da funçãodesempenhada imediatamente inferior, desde que tenha sido exercida pelo prazode um ano.

 

§ 2º - O funcionário com função gratificadaincorporada, que desempenhar função de maior valor, terá direito àdiferença, que passará a integrar o vencimento, depois de dois anos deexercício, atribuindo-se-lhe, na hipótese dedesempenho de funções gratificadas de diversos níveis, neste período, adiferença entre aquela exercida por no mínimo um ano.

 

§ 3º - O funcionário, enquanto no desempenhofunção de nível igual à incorporada terá direito à percepção devinte por cento do respectivo valor, não incorporávelao vencimento.

 

§ 4º - Para efeitos deste artigo somam-se osperíodos de exercício de função gratificada e cargo em comissão.

 

§ 5º - O funcionário estável que exercer postode confiança em entidade de direito privado prestadorade serviço público, quando cedido com ônus para o Município, terá o respectivotempo computado para integralizar o decênio a que s refere o “caput” desteartigo. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 130 - O valor da gratificação incorporadaao vencimento do funcionário não poderá ser absorvido em virtude de aumentosou alterações no plano de pagamento.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da gratificação por regime especial de trabalho

 

Art. 131 - A lei fixará em termos percentuais,as gratificações devidas aos funcionários convocados para prestar regimeespecial de trabalho de tempo integral, de dedicaçãoexclusiva, suplementar e complementar.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trataeste artigo incidirá sobre os valores da função gratificada, do cargo emcomissão e, as gratificações do Professor ou Especialistade Educação por atividades em classe de alunos excepcionais, de quebrade caixa e por incentivo à produtividade.

 

Art. 132 - O funcionário em Regime EspecialdeTrabalho de tempo integral ou suplementar, por período superior a dois anosconsecutivos ou cinco intercalados, só poderá ter cessadaa convocação quando: (redação dada pela LC 175/88)

I.requererdispensa do regime a qualquer tempo;

II.foro regime suprimido no serviço público municipal;

III.forprovido em cargo incompatível com a modalidade de regime.

 

Parágrafo único - Para completar o biênio, desdeque sem solução de continuidade, ou o qüinqüênio, poderão ser computados osperíodos em que o funcionário esteve convocado para outras modalidades deRegime Especial, de igual ou superior gratificação. (redação dada pelaLC175/88)

 

Art. 133 - Sobre a gratificação assegurada aofuncionário, nos termos do artigo anterior, não incidirão quaisquer outrasgratificações .

 

SUBSEÇÃO IV

 

Do abono familiar

 

Art. 134 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 135 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 136 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 137 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 138 - Revogado pelaLC 478/02

 

SUBSEÇÃO V

 

Das diárias

 

Art. 139 - Havendo designação do Prefeito parase deslocar temporariamente do Município, em objetode serviço ou estudo de interesse da Administração, será concedido aofuncionário transporte e diárias, na forma do regulamento.

 

SUBSEÇÃO VI

 

Do jeton

 

Art. 140 - O funcionário, no desempenho doencargo de membro de Conselho Municipal, perceberá jeton,a título de representação, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das licenças

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 141 - O funcionário terá direito à licença:

I.paratratamento de saúde;

II.pormotivo de doença em pessoa da família;

III.pararepouso à gestante e à puérpera;

IV.parafins de adoção;

V.paraconcorrer a cargo público eletivo e exercê-lo;

VI.paraprestação d serviço militar obrigatório;

VII.paratratar de interesses particulares;

VIII.paraacompanhar cônjuge;

IX.emcaráter especial, como prêmio;

X.paternidade.(incluído pela LC 245/91)

 

Parágrafo único - Aofuncionário em comissão só será concedida licença:

I.Revogado pela LC 478/02

II.noscasos dos incisos II e IX. (redação dada pela LC 156/87 e alterada pela478/02)

 

Art. 142 - O funcionário não poderá permanecerem licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos doinciso V do art. 141, quando a licença terá a duração do mandato, e do incisoVIII do mesmo artigo, quando poderá ser prorrogada por até igual período.

SEÇÃO II

 

Da licença para tratamento de saúde

 

Art. 143 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 144 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 145 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 146 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 147 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 148 - Será integralmente assegurada aretribuição pecuniária ao funcionário licenciado para tratamento de saúde,acidentado em serviço, vítima de agressãonão-provocada no exercício de suas atribuições ou acometido de moléstiaprofissional.

 

§ 1º - Para concessão da licença e tratamento dofuncionário, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada noexercício de suas atribuições, é indispensável acomprovação detalhada da ocorrência, no prazo de oito dias, mediante processo“ex-officio”.

 

§ 2º - Para concessão de licença e tratamento dofuncionário acometido de moléstia profissional, o laudo médico deveráestabelecer sua rigorosa caracterização.

 

Art. 149 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da licença por motivo de doença em pessoa dafamília

 

Art. 150 - O funcionário poderá obter licençapor motivo de doença de cônjuge, da companheira oucompanheiro, de ascendente, descendente e colateral consangüíneo, até osegundo grau, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta nãopossa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único - provar-se-á a doença medianteinspeção médica procedida pelo órgão de biometria.

 

Art. 151 - A licença de que trata o artigoanterior será concedida:

I.coma retribuição pecuniária total até noventa dias;

II.comdois terços, quando superior a noventa dias e não ultrapassar a cento eoitenta dias;

III.comum terço, quando superior a cento e oitenta dias e não exceder de trezentos esessenta e cinco dias até o máximo de setecentos e trinta dias;

IV.semretribuição pecuniária, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco diasaté o máximo de setecentos e trinta dias.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da licença para repouso àgestantes e à puérpera e da

licença-paternidade(LC 245/91)

 

Art. 152 - À funcionária gestante será concedidamediante inspeção médica, no período perinatal,licença de cento e vinte dias, assegurada a retribuição pecuniária.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - A funcionária gestante, quando em serviçode natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis comestado, a contar d quinto mês de gestação.

 

§ 3º - Ao funcionário é concedidalicença-paternidade por dez dias consecutivos ao nascimento do filho, mediantea apresentação da Certidão de Nascimento. (acrescido pela LC 245/91)

 

§ 4º - Ocorrendo o falecimento da gestante esobrevivência da criança, a licença-paternidade é dilatada por mais trintadias, deduzidos destes o período de licença por luto, mediante apresentação daCertidão de Óbito. (acrescido pela LC 245/91)

 

Art. 153 - Será concedida à funcionária lactanteou não-lactante, à que teve parto prematuro e à mãe adotante um benefícioassistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término dalicença-gestante ou da licença-maternidade de que tratam osarts. 152 e 154-A desta Lei Complementar,respectivamente, ficando assegurados os direitos e as vantagens decorrentes deseu cargo, e sem prejuízo de sua retribuição pecuniária. (redação dadapelaLC 593/08)

 

 

SEÇÃO V

 

Da licença para fins de adoção

 

Art.154 - Ao funcionário que adotar criança até 08(oito) anos de idade fica estendida a licença-paternidade, na forma dodisposto nos §§ 3º e 4º do art. 152. (redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 154-A - À servidora que adotar ou obtiver aguarda judicial para fins de adoção de criança com idade entre 01 (um) anoaté 08 (oito) anos será concedida, em caráter assistencial, licença peloperíodo complementar à licença-maternidade, conforme segue: (incluído pelaLC 499/03)

I.60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro)anos de idade;

 

II.90 dias (noventa) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) anos e(oito) anos de idade;

 

§ 1º - A licença a que se refere este artigoterá início no dia imediatamente subseqüente ao término da licença-maternidadeassegurada pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicosdo Município de Porto Alegre.

 

§ 2º - Durante alicença a que se refere este artigo, é assegurada à servidora a percepçãodesua retribuição pecuniária total.

 

 

SEÇÃO VI

 

dalicença para concorrer a cargo público e exercê-lo

 

Art. 155 - O funcionário que concorrer a cargopúblico será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 156 - Eleito, ofuncionário será licenciado a partir da posse; se titular de cargo em comissãoou função gratificada, será exonerado ou dispensado.

 

SEÇÃO VII

 

Da licença para prestação de serviço militarobrigatório

 

Art. 157 - Será concedida licença, semvencimento, nos termos da lei federal, ao funcionário que for convocado paraprestar serviço militar ou desempenhar outros encargos atinentes à segurançanacional.

 

Parágrafo único - A licença será concedida àvista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matrículaem curso de formação da reserva.

 

Art. 158 - O funcionário desincorporado deveráreassumir o exercício do cargo dentro do prazo máximo de trinta dias, sobpenade ser considerado faltoso.

 

Art. 159 - Ao funcionário oficial da reservaforças armadas será também concedida licença, nos termosdo art. 157 e seu parágrafo único, durante os estágios previstos pelosregulamentos militares.

 

 

SEÇÃO VIII

 

Da licença para tratar de interessesparticulares

 

Art. - 160 - O funcionário estável poderá obterlicença de até dois anos, sem retribuição pecuniária, para tratar deinteresses particulares.

§ 1º - A licença poderá ser negada, quando oafastamento for inconveniente ao interesse doserviço.

 

§ 2º - O funcionário deverá aguardar emexercício a concessão da licença, sob pena de incorrer em falta funcional.

 

Art. 161 - O funcionário poderá, a qualquertempo, reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 162 - Não será concedida nova licença antesde decorridos dois anos, a contar da data de reassunção do cargo.

 

SEÇÃO XI

 

Da licença para acompanhar o cônjuge

 

Art. 163 - O funcionário estável terá direito àlicença, sem retribuição pecuniária, paraacompanhar o cônjuge quando este for transferido independentemente desolicitação própria para fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. (alterado pela LC 173/88)

 

Parágrafo único - A licençasomente será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigoraráaté o limite máximo estabelecido no art. 142.

 

SEÇÃO X

 

Da licença-prêmio

 

Art. 164 - Por qüinqüênio de efetivo exercício,o funcionário terá direito à concessão automática de três meses delicença-prêmio

 

Parágrafo único - Considerado o períodoaquisitivo, o qüinqüênio será apurado, computando-se, ano a ano o efetivotempo de serviço, excluído o período anual em que o funcionário tiverregistrado falta ou sofrido punição.

 

Art. 165 - A pedido do funcionário, alicença-prêmio poderá, no todo ou em parte, ser: (redação dada pela LC235/90)

I.gozada,com retribuição pecuniária;

II.contadaem dobro, como tempo de serviço, para efeitos de disponibilidade,aposentadoria, adicionais e vantagens do art. 124;

III.convertidaem dinheiro, 1/3 ao ano a partir de cada qüinqüênio.

 

§ 1º - Por ocasião daaposentadoria, poderá ser convertida a licença-prêmio sem aplicação dequaisquer limites.

 

§ 2º - A opção do funcionário, relativamentemodo de fluir a vantagem de que trata este artigo, terá caráter irreversível.

 

Art. 166 - Perderá o direito ao período anteriorque vinha sendo computado para efeitos de concessão de licença-prêmio, ofuncionário que houver: (redação dada pela LC 173/88)

I.tiradolicença por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou não, em razão dedoença em pessoa da família;

II.gozadolicença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge;

III.faltadoou sofrido pena disciplinar, por período superior a trinta dias, mesmo seconvertida em multa.

 

§ 1º - As licenças aludidas neste artigo nãoadicionam.

§ 2º - O qüinqüênio a considerar não poderáterinício em período de licença ou suspensão.

 

§ 3º - As licenças paratratamento de saúde, salvo quando decorrentes de acidentes em serviço,agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou moléstiaprofissional, por período superior a noventa dias, consecutivos ou não,protelam o qüinqüênio pelo período que o exceder.

 

§ 4º - A contagem de novo qüinqüênio teráinício: (incluído pela LC 173/88)

a)nashipóteses dos incisos I e II deste artigo, na data em que o funcionárioreassumir o exercício do cargo;

b)noscasos do inciso III, no dia imediato à última falta ou cumprimento de penadisciplinar, superior a trinta dias, consecutivos ou não.

 

CAPÍTULO IX

 

Da disponibilidade

 

Art. 167 - O funcionário estável será colocadoem disponibilidade quando o cargo de que era titular houver sido declaradoextinto por lei e enquanto ocorrer o seu obrigatório aproveitamento.

 

§ 1º - O provento na disponibilidade seráproporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º - A disponibilidade não exclui apossibilidade de nomeação para cargo em comissão, com direito de opçãoremuneratória.

 

§ 3º - Enquanto não vagar cargo, nas condiçõesprevistas para aproveitamento de funcionário em disponibilidade, nem severificar qualquer das hipóteses a que alude o parágrafo anterior,poderá a autoridade competente atribuir-lhe funçõescompatíveis com o cargo que ocupava.

 

§ 4º - Na hipóteseprevista no parágrafo anterior será assegurado ao funcionário proventocorrespondente ao cargo de que era detentor.

 

§ 5º - O funcionário em disponibilidade poderáser aposentado na hipóteses do Art. 168.

 

CAPÍTULO X

 

Da aposentadoria

 

Disposições preliminares

 

Art. 168 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 169 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 170 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO II

 

Da aposentadoria por invalidez

 

Art. 171 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 172 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da aposentadoria por limite deidade

 

Art. 173 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO IV

 

Da aposentadoria por tempo deserviço

 

Art. 174 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XI

 

Do provento

 

Art. 175 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 176 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 177 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 178 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 179 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 180 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art.181 - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 182 - Vetado.

 

Art. 183 - Revogado pelaLC 478/02

 

CAPÍTULO XII

 

Do direito de petição

 

Art. 184 - É assegurado ao funcionário o direitode requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar.

 

Parágrafo único - As petições, salvodeterminação expressa em lei ou regulamento serão dirigidas ao prefeitomunicipal e terão despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias.

 

Art. 185 - O pedido de reconsideração deveráconter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, adecisão ou o ato.

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração,que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatadoo despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

 

Art. 186 - Caberá recurso ao Prefeito, comoúltima instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

 

§ 1º - Terá caráter de recurso o pedido dereconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido oPrefeito.

§ 2º - A decisão sobre qualquer recurso seráprecedida de parecer do órgão colegiado competente.

 

Art. 187 - O pedido de reconsideração e orecurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão àdata do ato impugnado.

 

Art. 188 - O direito de reclamaçãoadministrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual seoriginar.

 

§ 1º - O prazo prescricional terá início nadatada publicação do ato impugnado ou quando este for de naturezareservada, naquela em que tiver ciência o interessado.

 

§ 2º - O pedido de reconsideração e o recursointerrompem a prescrição administrativa.

 

Art. 189 - A representação será dirigida aochefe imediato do funcionário que, se a solução não for de sua alçada, aencaminhará a quem de direito.

 

§ 1º - Se não for dado andamento àrepresentação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-ladireta e sucessivamente às chefias superiores.

 

§ 2º - A representação está isenta do pagamentoda taxa de expediente.

 

Art. 190 - É assegurado o direito de vistasdoprocesso ao funcionário ou representante legal.

 

 

TÍTULO IV

 

Do regime disciplinar

 

CAPÍTULO I

 

Da acumulação

 

Art. 191 - É vedada a acumulação remuneradadecargos, funções ou empregos do Município, ou deste com os de outras entidadesde administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

 

Art. 192 - Excetua-se da proibição do artigoanterior a acumulação de:

I.doiscargos de professores;

II.umcargo de professor com outro técnico ou científico;

III.umcargo de professor com o de juiz;

IV.doiscargos privados de médico.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulaçãosomente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade dehorários, devendo constar esta circunstância no ato respectivo.

 

§ 2º - As exceções à proibição de acumular,consignadas neste artigo, poderão ser ampliadas na forma que dispuser a LeiFederal.

 

Art. 193 - A proibição de acumular não se aplicaaos aposentados quanto:

I.aoexercício de mandato eletivo;

II.aoexercício de um cargo em comissão;

III.acontrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 194 - Não se compreende na proibição deacumular a percepção de: (redação dada pela LC 151/87)

I.pensõescom retribuição pecuniária ou provento;

II.gratificaçõese vantagens das previstas neste Estatuto com retribuição pecuniária ouprovento. (redação dada pela LC 151/87)

 

Art. 195 - Constatada, eminquérito administrativo, a acumulação proibida e aprovada a boa fé, ofuncionário deverá optar por um dos cargos.

 

Parágrafo único - Provadaa má fé:

I.perderáambos os cargos, se a acumulação se verificar na esfera municipal;

II.serádemitido do cargo municipal, comunicando-se o fato à outra entidadegovernamental na qual detenha cargo ou função;

III.restituiráo que houver percebido indevidamente.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos deveres

 

Art. 196 - São deveres

I.manterassiduidade;

II.serpontual;

III.usarde discrição;

IV.tratarcom urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V.desempenhar,pessoalmente com zelo e presteza os encargos que lhe competirem e os trabalhosde que for incumbido , dentro de suas atribuições;

VI.serleal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VII.observaras normas legais e regulamentares;

VIII.representarou comunicar a seu chefe imediato irregularidades de que tiver conhecimento noórgão em que servir;

IX.respeitarseus superiores hierárquicos e acatar suas ordens, exceto quandomanifestamente ilegais;

X.observaras normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o usoobrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe foremfornecidos;

XI.freqüentarcursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização;

XII.providenciarpara que esteja em dia no assentamento individual seu endereço residencialsua declaração de família;

XIII.manterespírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XIV.mantercoleção atualizada de leis, regulamentos e demais normas ao desempenho desuasatribuições;

XV.zelarpela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVI.manterapresentação pessoal compatível com suas atividades funcionais;

XVII.sugerirprovidências tendentes ao aperfeiçoamento de serviço;

XVIII.atenderpreferencial e prontamente:

a)requisiçõesdestinadas à defesa da Fazenda Municipal;

b)pedidosde certidões para fins de direito;

c)pedidosde informações da Câmara Municipal;

d)diligênciassolicitadas para instrução de processo disciplinar;

e)deprecadosjudiciais.

 

Parágrafo único - Será considerado como co-autoro superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeitoirregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário, seusubordinado, deixar de tomar as providências necessáriosa sua apuração.

 

CAPÍTULO III

 

Das proibições

 

Art. 197 - Ao funcionário é proibido:

I.referirde modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades eatos da administração pública municipal, podendo porém, em trabalho assinado,criticá-lo do ponto de vista doutrinário e da organização do serviço;

II.retirar,modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente,qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III.entreter-sedurante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas aoserviço;

IV.deixarde comparecer ao serviço sem causa justificável;

V.retirar-sedo recinto de trabalho, sem prévia licença do seu superior imediato;

VI.ingerirbebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem comoapresentar-se em estado de embriaguez ao serviço;

VII.atenderpessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo desuas atividades;

VIII.participarde atos de sabotagem contra o serviço público;

IX.entregar-sea atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;

X.desviarou empregar quaisquer bens do Município em atividades particulares oupolíticas;

XI.exercer,ou permitir que subordinado seu exerça , atribuições diferentes das definidasem lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que legalmenteinvestido;

XII.valer-sedo cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade dafunção pública;

XIII.celebrarcontratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com oMunicípio, por si ou com representante de outrem;

XIV.exercercomércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista,quotista ou comanditário;

XV.exercerfunções de direção de empresa industrial o comercial, salvo quando se tratarde funções de confiança de empresa que participe o Município, caso em queofuncionário será considerado como exercendo cargo em comissão;

XVI.exercer,mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa,estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciaiscom o Município em matéria que se relacione com a finalidade da repartiçãoque esteja lotado;

XVII.praticarusura;

XVIII.aceitarrepresentação de Estado estrangeiro;

XIX.coagirou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;

XX.constituir-seprocurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgãomunicipal, exceto quando se tratar de parente até o segundo grau ou cônjuge;

XXI.receberpropinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão desuas atribuições;

XXII.valer-seda condição de funcionário para desempenhar atividades estranhas às suasfunções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XXIII.cometera pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de encargos que competir a si ou a seus subordinados.

XXIV.assediaroutrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambientede trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço.(incluído pela LC 450/00)

XXV.exporfuncionários subordinados a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas,prolongadas e repetitivas no exercício de suas atribuições, durante a jornadade trabalho, implicando danos à evolução na carreira profissional, àeficiência do serviço ou ao ambiente de trabalho. (incluído pela LC 498/03)

 

§ 1º - Não está compreendidona proibição dos itens XIV, XV e XVI deste artigo, a participação defuncionário na presidência de associações, na direção ou gerência decooperativas e entidades de classe, ou como sócio.

 

§ 2º - Quando o funcionário violar o disposto noinciso VI por comprovado motivo de dependência, obrigatoriamente deverá serencaminhado a tratamento especializado.

 

§ 3° - Consultado o órgão de recursos humanos, éfacultada ao funcionário vítima de assédio sexual a mudança de local detrabalho, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, até a conclusão dorespectivo processo disciplinar. (incluído pela LC 450/00)

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da responsabilidade

 

Art. 198 - Pelo exercício irregular de suasatribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 199 - A responsabilidade civil decorredeprocedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal oude terceiros.

 

§ 1º - O ressarcimento de prejuízo causado àFazenda Municipal, no que exceder os limites de caução e na falta de outrosbens que respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto emprestações mensais não-excedentes da décima parte da retribuição pecuniária.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, através de composiçãoamigável ou, se esta não for possível, através de ação regressiva pelocompetente órgão jurídico do Município.

 

§ 3º - A não-observância, por ação ou omissão,do disposto no parágrafo anterior, apurada em processoregular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 200 - A responsabilidade penal abrangeoscrimes e contravenções imputadas ao funcionário nesta qualidade.

 

Art. 201 - A responsabilidade administrativaresulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 202 - As cominações civis, penais edisciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entresi,assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

 

 

CAPÍTULO V

 

Das penas e sua aplicação

 

Art. 203 - São penas disciplinares:

I.repreensão;

II.suspensãoou multa;

III.destituiçãode função gratificada;

IV.demissão;

V.cassaçãode disponibilidade;

VI.cassaçãode aposentadoria.

 

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinaresserão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delasresultantes para o serviço público.

 

§ 2º - À primeira infração, de acordo com anatureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas nesteartigo.

 

§ 3º - Quando se tratar de faltafuncional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aaplicação das penas previstas neste artigo, será o funcionário advertidoparticular e verbalmente.

 

Art. - 204 - A repreensão será aplicada porescrito na falta de cumprimento do dever funcional ou quando ocorrerprocedimento público inconveniente.

 

Art. 205 - A suspensão que não poderá exceder denoventa dias consecutivos, implicará a perda de todas as vantagens e direitosdecorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao funcionário:

I.quandoa infração for intencional ou se revestir de gravidade;

II.naviolação das proibições consignadas neste Estatuto;

III.noscasos de reincidência em infração já punida com repreensão;

IV.comograduação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

V.queatestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser ou receber aretribuição correspondente a trabalho não-realizado;

VI.quese recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

VII.responsávelpelo retardamento de processo sumário;

VIII.quedeixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.

 

§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto ofuncionário estiver em licença por qualquer dos motivos constantes no art.141.

 

§ 2º - Quando houver conveniência para oserviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüentaporcento por dia de retribuição pecuniária.

 

§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensãoemmulta não serão alterados mesmo que ao funcionário seja assegurado afastamentolegal remunerado durante o período.

 

§ 4º - A multa nãoacarretará prejuízo na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeitoconcessão de avanço e licença-prêmio.

 

Art. 206 - A destituição de funçãogratificada dar-se-á:

I.quandose verificar falta de exação no seu desempenho;

II.quandoo funcionário contribuir para que, no devido tempo, não se apureirregularidades no serviço.

III.quandoo funcionário transgredir a disposição prevista no inciso XXV do art. 197.(incluído pela LC 498/03)

 

Parágrafo único - O detentor de cargo emcomissão, enquadrado nas disposições deste artigo, será demitido sem perdacargo efetivo de que seja titular.

 

Art. 207 - O funcionário será punível comdemissão nas hipóteses de:

I.indisciplinaou insubordinação graves ou reiteradas;

II.ofensafísica contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

III.abandonodo cargo , caracterizado pelo não comparecimento ao serviço por mais de trintadias consecutivos;

IV.ausênciasexcessivas ao serviço, em número superior a sessenta (60) dias úteis,interpoladas durante um (1) ano; (alterado pela LC 173/88)

V.transgressãode qualquer das disposições constantes dos incisos XVII a XXIV do art. 197,considerada sua gravidade, efeito ou reincidência; (alterado pela LC450/00)

VI.faltade exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade, que resulte emlesões pessoais ou danos de monta;

VII.incontinênciapública e escandalosa e prática de vícios de jogos proibidos;

VIII.acumulaçãoproibida na forma da Lei;

IX.aplicaçãoindevida de dinheiro público;

X.reincidênciana transgressão prevista no inc. XXV do art. 197 e no inc. V do art. 205;(alterado pela LC 498/03)

XI.lesãodos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

XII.revelaçãode fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão decargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial,policial ou administrativo disciplinar;

XIII.corrupçãopassiva nos termos da lei penal;

XIV.práticade outros crimes contra a administração pública.

 

Parágrafo único - A demissão será aplicada aofuncionário que condenado, por decisão judicial transitada em julgado,incorrer na perda da função pública na forma da Lei Penal.

 

Art. 207-A - Verifica-se areincidência prevista na primeira parte do inciso X do art. 207 quando ofuncionário pratica nova conduta no período de até 05 (cinco) anos a partir dodia em que tornar irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenadopela prática da conduta descrita no inciso XXV do art. 197. (incluído pelaLC 498/03)

 

Art. 208 - Atendendo à gravidade da falta, ademissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qualconstará sempre do ato de demissão fundamentado nos incisos X e XIII do artigoanterior, e no seu inciso XIV quando cominada na lei penal for a de reclusão.

 

Art. 209 - Aplicar-se-á a cassação dedisponibilidade quando ficar provado que o funcionário:

I.praticou,quando em atividade, qualquer infração punível com demissão;

II.aceitoucargo ou função pública contra expressa disposição de lei;

III.aceitourepresentação de Estado estrangeiro sem autorização legal;

IV.foicondenado por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade;

V.celebroucontrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso comadministração municipal por si ou como representante de outrem;

VI.exerceadvocacia administrativa;

VII.praticausura.

 

Art. 210 - Dar-se-á cassação da aposentadoriaquando ficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos IIII do artigo anterior.

 

Art. 211 - Do ato de demissão constará sempre odispositivo legal em que se fundamentar.

 

Art. 212 - Uma vez submetidoa inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado,apedido, depois da conclusão do processo, reconhecida sua inocência.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesteartigo o funcionário estável processado por abandono de cargos ou ausênciasexcessivas ao serviço.

 

Art. 213 - A aplicação das penalidadesprescreverá em:

I.umano, se a de repreensão;

II.doisanos, se a de suspensão ou multa;

III.trêsanos, se as de destituição de função ou demissão por abandono de cargo oufaltas excessivas ao serviço;

IV.quatroanos, se as de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão nosdemais casos.

 

§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á dadatado conhecimento do ato ou fato por superior hierárquico.

 

§ 2º - No caso de inquérito administrativo,aprescrição interrompe-se na data da instauração.

 

§ 3º - O prazo de prescrição será suspensoquando ocorrer a hipótese do § 1º do art. 205.

 

§ 4º - Se a infração disciplinar for tambémprevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição sempreque os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 214 - Para aplicação de penas disciplinaressão competentes:

I.oPrefeito, em qualquer caso;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares de;órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, até a de suspensão ou multalimitada ao máximo de trinta dias;

III.ostitulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários Municipais eDiretores-Gerais de Autarquias, até a de suspensão por dez dias;

IV.ostitulares de órgãos em nível de Divisão e Coordenação, até a de suspensãoporcinco dias;

V.asdemais chefias, no caso de repreensão.

 

Art. 215 - Toda pena imposta ao funcionário,previstas no art. 203, bem como o resultado, em qualquer hipótese, deinquérito administrativo em que for indicado, deverá constar do assentamentoindividual.

 

Parágrafo único - Para os efeitos dodisposto neste artigo, toda penalidade aplicadadeverá, imediatamente ser comunicada ao Órgão de Recursos Humanos.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Da prisão administrativa e da suspensãopreventiva

 

Art. 216 - Cabe ao Prefeito ordenar,fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável pordinheiro, valores e outros bens pertencentes à Fazenda Municipal ou que seacharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em prestar contasnos devidos prazos.

 

§ 1º - O prefeito, ao ordenar a prisão,comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente eprovidenciará no sentido de ser realizado, com urgência, processo de tomada decontas.

 

§ 2º - A prisão administrativa não excederádenoventa dias.

 

Art. 217 - O funcionário poderá ser suspensopreventivamente, até noventa dias, desde que seu afastamento seja necessáriopara não influir na apuração da falta imputada.

 

Parágrafo único - Decorridoo respectivo prazo ou ultimada a instrumentação do inquérito, cessarãoos efeitos da suspensão preventiva, salvo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, quando se estenderãoaté a decisão final.

 

Art. 218 - São competentes para ordenar asuspensão preventiva:

I.oPrefeito, em qualquer caso, inclusive nas proporções até o limite fixado noartigo anterior;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares deórgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ate o máximo de trinta dias.

 

Art. 219 - O funcionário terá direito àdiferença de retribuição e à contagem do:

I.tempode serviço em que esteve preso ou suspenso, quando do processo não houverresultado em penalidade ou esta se limitar à de repreensão;

II.períododo afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada.

 

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

Da apuração de irregularidades

 

Art. 220 - A autoridade que tiver ciência deirregularidades no serviço municipal ou de falta funcional é obrigada apromover de imediato a sua apuração, sob pena de se tornar co-responsável.

 

Art. 221 - As irregularidades e faltasfuncionais serão apuradas por meio de:

I.sindicância,quando:

a)nãohouver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o funcionáriofaltoso;

b)sendodeterminado o indiciado, não for a falta confessada, documentalmente provadaou manifestamente evidente;

II.inquéritoadministrativo, quando:

a)agravidade da ação ou omissão torne o autor passível de pena das previstasnosincisos III a VI do art. 203;

b)nasindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcionalgrave, ainda que sem indicação da autoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da sindicância

 

Art. 222 - Toda autoridade municipal écompetente para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a realização desindicância.

§ 1º - A sindicância será cometida a funcionáriode hierarquia igualou superior à do implicado, se houver.

 

§ 2º - O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando dispensado de suas atribuições normaisatéa apresentação do relatório.

 

Art. 223 - O sindicante efetuará de formasumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência eindicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis,relatório a respeito.

 

§ 1º - Preliminarmente, deverá o sindicanteouvir o autor da representação e o funcionário implicado, se houver.

 

§ 2º - Reunidos oselementos apurados, o sindicante, traduzirá no relatório as suas conclusõespessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressãoe o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

 

§ 3º - O sindicante somente sugerirá ainstauração de inquérito administrativo quando os fatos apuradoscomprovadamente na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II doartigo 221;

 

§ 4º - Quando a sindicância concluir pelaculpabilidade será o funcionário notificado para apresentar defesa, no prazode três dias úteis.

 

Art. 224 - A autoridade, de posse do relatóriodo sindicante acompanhado de elementos que instruírem o processo, decidiráprazo de cinco dias úteis, pela aplicação de penalidades de sua competência oupela instauração de inquérito administrativo, ou arquivamento do processo,for o caso e estiver na sua alçada.

 

Parágrafo único - Quando a aplicação da pena, oua instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, aesta deverá ser encaminhada a sindicância paraapreciação das medidas propostas.

 

 

CAPÍTULO III

 

Do inquérito administrativo

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 225 - O inquérito administrativorealizado por comissão constituída de três funcionários estáveis, comformação superior, designados pelo Prefeito, dosquais pelo menos um bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

 

Parágrafo único - As comissões de inquérito,quando permanentes, serão renovadas bianualmentepelo terço, funcionando seus membros em regime de tempo integral.

 

Art. 226 - São competentes para instaurarinquérito administrativo, o Prefeito, os titulares de Repartições que lhesãodiretamente subordinados e os Diretores-Gerais de Autarquias.

 

Art. 227 - Os membros da comissão de inquéritonão poderão manter com o indiciado qualquer vínculo de subordinação ouparentesco.

 

Art. 228 - Não poderão fazer parte da comissão,nem secretariá-la o autor da denúncia ou representação, e quem tenha realizadoa sindicância.

 

Art. 229 - O inquérito administrativo deveráiniciado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data da suainstauração, e ter ultimada a instrução em noventadias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que houver instaurado, por atésessenta dias, quando circunstâncias ou motivos especiais a justificarem.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos atos e termos processuais

 

Art. 230 - Na realização do inquéritoadministrativo serão observadas as seguintes normas:

I.presidenteII.A citação será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis dadata marcada para a audiência inicial e conterá dia, hora e local equalificação do indicado e a falta que lhe é imputada.

III.IV.Quando houver fundada suspeita de ocultaçãodo indiciado, proceder-se-á a citação por hora certa, na forma dos artigosa 229 do Código de Processo Civil.

V.Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo ocomprovante do registro e o aviso de recebimento.

VI.Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, serácitado mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias,juntando-se o comprovante ao processo.

VII.VIII.A tomada de depoimento das testemunhas obedecerá preferencialmente,seguinte ordem: primeiro, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, asindicadas pela comissão; e, por último, as arroladas pelo indiciado.

IX.Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando onome; estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indiciado,ou se mantém ou não relações com o mesmo.

X.Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentessalvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação.

 

§ 1º - Quando o indiciado comparecervoluntariamente perante a comissão, será dado como citado.

 

§ 2º - Não havendo indiciado, a comissãointimará as pessoas, funcionários ou não, que presumivelmente possamesclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.

 

§ 3º - Quando a comissão entender que oselementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência,poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou faltafuncional.

 

Art. 231 - Feita acitação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia comdefensor designado pelo presidente da comissão; o mesmo acontecendo nos casosdos incisos V e VI do artigo anterior, se não comparecer no prazo fixado.

 

Art. 232 - O indiciado tem o direito de,pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatóriosquese realizarem perante a comissão requerendo medidas que julgar convenientes.

 

Parágrafo único - Oindiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensordativo.

 

Art. 233 - O indiciado, dentro do prazo de cincodias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir provadocumental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

 

Parágrafo único - Se astestemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de trêsdiasúteis não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 234 - A testemunha somente poderá eximir-sede depor nos casos previstos na lei penal.

 

§ 1º - Se arrolados como testemunhas, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Geraisde Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduaisdeníveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local,dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.

 

§ 2º - Os servidores municipais arrolados comotestemunhas serão requisitados aos respectivos chefes e os federais eestaduais, bem como os militares serão notificados por intermédio dasrepartições ou unidades a que pertencerem.

 

§ 3º - No caso em que a pessoa estranha aoserviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitaráà autoridade policial providências no sentido de ser ela ouvida na Polícia,encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobrea qual deva ser ouvida.

 

Art. 235 - Durante o curso do processo, acomissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidaçãodoobjeto do inquérito, podendo, inclusive recorrer a técnicos e peritos.

 

Parágrafo único - Os órgãos municipais atenderãocom prioridade às solicitações da Comissão.

 

Art. 236 - Compete à Comissão conhecer de novasimputações que surgirem contra o indiciado durante o processo, caso em queeste poderá produzir provas em sua defesa.

 

Art. 237 - A Comissão à vista de elementos deprova colhidos no decurso do processo, poderá indiciar o funcionário que seráimediatamente citado para fins de interrogatório e acompanhamento do processonos termos deste Capítulo.

 

Parágrafo único - A indicação de que trata estee artigo será feita através de portaria do presidente da Comissão que aencaminhará ao órgão de recursos humanos para fins de registro.

 

Art. 238 - Na formação material do processo,obedecer-se-á às seguintes normas:

I.Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucintae, quando possível, padronizada.

II.A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica deapresentação, mediante despacho do presidente da comissão.

III.IV.Juntar-se-á também ao processo, após despacho do presidente, o mandatoque, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procuradordo indiciado.

 

Art. 239 - Ultimada a instrução do processo,intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor, correndo da data da intimação oprazo de dez dias para apresentação de defesa por escrito, sendo-lhe facultadaa retirada de autos suplementares.

 

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazoserá comum e de vinte dias.

 

§ 2º - O prazo de defesa poderá ser suprimido, acritério da comissão, quando esta a julgar desnecessária ante a incontestecomprovação da inocência do indiciado.

 

Art. 240 - Esgotado o prazo de defesa, acomissão apresentará o seu relatório dentro de vinte dias úteis.

 

§ 1º - Se a defesa tiver sido dispensada ouapresentada antes da fluência do prazo, contar-se-áo destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensaapresentação.

 

§ 2º - No relatório, a comissão apreciará emrelação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de quefoi acusado, as provas que instruírem o processo e asrazões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição,sugerindo, neste caso, a pena que couber.

 

§ 3º - Deverá também a comissão em seurelatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatossemelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhepareçam do interesse do serviço público municipal.

 

Art. 241 - Apresentado o relatório, a comissãoficará a disposição de autoridade que houver instaurado o inquérito paraqualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.

 

Art. 242 - Recebido o processo, a autoridadehouver instaurado o inquérito, ouvido o órgão colegiado competente, deveráapreciá-lo no prazo de quinze dias.

 

§ 1º - Quando não forem da alçada da autoridadea aplicação da penalidades e as providênciasindicadas, estas propostas ao Prefeito, no prazo marcado para julgamento.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, oprazo para decisão final, contado da data do recebimento do processo peloPrefeito, será também de quinze dias.

 

§ 3º - A autoridade julgadorapromoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de oito dias, dadecisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinaráas providências necessárias à sua execução.

 

§ 4º - Cumprido o disposto no parágrafoanterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação eà comissão de inquérito, arquivando-se após o processo.

 

Art. 243 - Quando ao funcionário se imputarcrime praticado na esfera administrativa, a autoridade que houver instaurado oprocesso, providenciará para que, simultaneamente, se instaure o inquéritopolicial.

 

Art. 244 - A decisão que reconhecer a prática deinfração capitulada na lei penal implicará, sem prejuízo das sançõesadministrativas, a remessa do translado ou autos suplementares do inquérito àautoridade competente.

 

Art. 245 - É assegurada a intervenção doindiciado ou seu defensor em qualquer fase do processo, até a apresentaçãodefesa.

 

Art. 246 - Tanto no inquéritoadministrativo, como na sindicância, poderá ser argüida suspeição ounulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a argüição,fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inepta.

 

Parágrafo único - As irregularidades processuaisque não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, nãolhe determinarão a nulidade.

 

CAPÍTULO IV

 

Do processo por abandono de cargo ou por

ausênciasexcessivas ao serviço

 

Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecerdos motivos que levam o funcionário a faltar consecutivamente oufreqüentemente ao serviço.

 

Parágrafo único - Constatadas as primeirasfaltas , deverá o chefe imediato, sob pena de setornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativolocal, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

 

Art. 248 - Quando o número de faltas ultrapassara trinta consecutivos ou sessenta interpolados durante um ano, o órgão deapoio administrativo da repartição onde sirva o funcionário comunicará aocorrência ao órgão de recursos humanos.

 

Parágrafo único - Para aferição do número defaltas, as horas serão convertidas em dias quando o funcionário estiversujeito a regime de plantões.

 

Art. 249 - O órgão de recursos humanos de possedos elementos de que trata o artigo anterior promoverásindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

I.asolução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal oucircunstancial ligada ao estado físico ou psíquico do funcionário, quecontribua para não se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinara justificabilidade das faltas;

II.ainstauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situaçõesmencionadas no inciso anterior, ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias.

 

Parágrafo único - Salvono caso em que caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar ocargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, semprejuízo da conclusão do processo.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da revisão do inquérito administrativo

 

Art. 250 - A revisão do inquérito administrativopoderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez quando:

I.adecisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos;

II.adecisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III.foremaduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ouautorizar diminuição da pena.

 

Parágrafo único - O pedido de revisão não temefeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

 

Art. 251 - O pedido de revisão, submetido adespacho do Prefeito, será instruído pela Comissão de Inquérito e revisadopelo órgão colegiado competente, no prazo máximo de sessenta dias.

 

Parágrafo único - Tratando-se de funcionáriofalecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá a revisão sersolicitada por qualquer pessoa.

 

 

TÍTULO VI

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 252 - (revogado pela LC 233/90)

 

Parágrafo único - (alterado pela LC 163/87;revogado pela LC 233/90)

 

Art. 253 - Poderá também o serviço públicomunicipal se valer de:

I.estagiáriosestudantes, pelo prazo máximo de 720 dias, com dispensa automática no finaldesse prazo; (alterado pela LC 426/98)

II.médicos 

Art. 254 - Do exercício de encargos ou serviçosdiferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargofunção gratificada, não decorre nenhum direito ao funcionário.

 

Art. 255 - É vedado às chefiasmanter sob suas ordens parentes até segundo grau, salvoquando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo,porém exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.

 

Art. 256 - O órgão de recursos humanos forneceráaos servidores documento de identidade funcional.

 

Art. 257 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 258 - Na contagem, em dias corridos, dosprazos fixados neste Estatuto, será observado oseguinte:

I.Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento;

II.Quando o prazo terminar em domingo ou dia em que não haja expediente, oseu vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 259 - A atribuição de qualquer direitoouvantagem cuja concessão dependa de ato ou portaria do Prefeito, ou de outraautoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir dadatada publicação.

 

Art. 260 - Será admitido o recebimento, porprocuração, de qualquer importância dos cofres municipais, quando ofuncionário ou inativo se encontrar fora da sede do Municípioou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Art. 261 - Repartição, para os exclusivosefeitos deste Estatuto são as Secretarias Municipais e os demais órgãosdiretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 262 - Entende-se por órgão colegiadocompetente, para os efeitos deste Estatuto, o Conselho Municipal deAdministração de Pessoal - COMAP.

 

Art. 263 - Por motivo de convicçãofilosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privadode qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividadefuncional.

 

Art. 264 - É vedado exigir atestadode ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou funçãopública.

Art. 265 - Os funcionários municipais, noexercício de suas atribuições não estão sujeitos à ação penal por ofensairrogada em quaisquer escritos de naturezaadministrativa.

 

Parágrafo único - A requerimento do interessado,serão riscadas as ofensas irrogadas.

 

Art. 266 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização do órgão profissional e for suspenso doexercício da profissional, enquanto durar a medida, não poderá desempenharatividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.

 

Art. 267 - O Executivo regulará as condiçõesnecessárias a perfeita execução deste Estatuto, observados osprincípios gerais nele consignados.

 

Art. 268 - O disposto neste Estatuto é extensivoaos funcionários das Autarquias respeitada, quandoà prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.

 

Art. 269 - Os sistemas de pessoal das Autarquiasdeverão ser estabelecidas em consonância com ovigente na Administração Centralizada, ressalvadas as peculiaridades dosrespectivos serviços.

 

Art. 270 - Os Diretores-Gerais nas Autarquiaspoderão praticar os atos administrativos de competência do Prefeito, salvoindelegáveis.

 

Art. 271 - A transposição de funcionário deumpara outro quadro do Município deverá ser precedida da verificação de existência de vaga, identidade dos cargos e interesse daAdministração.

 

Art. 272 - O dia 28 de outubro é consagradoao servidor público municipal.

 

Art. 273 - Fica assegurado aos atuaisfuncionários, que tenham completado o decênio, o direito de optar pelalicença-prêmio nas hipóteses previstas no art. 179 da Lei Complementar n.ºde 22 de março de 1974.

 

§ 1º - Aos funcionários que não tiverem odecênio completo, será assegurado proporcionalmenteao tempo de serviço, computado em meses, prestado até a data de vigência destaLei, a opção na forma deste artigo.

 

§ 2º - Os funcionários a que se refereo parágrafo anterior, que não manifestarem sua opção,terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de interação doqüinqüênio, na forma desta Lei.

 

§ 3º - No caso de opçãopor conversão em dinheiro, a percepção do valor correspondente serádeferida ao funcionário, no mês subseqüente ao que implementaria o direitolicença-prêmio integral, na forma da legislação anterior.

 

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, ofuncionário terá noventa dias, a contar da data da vigência desta lei, paraformalizar a sua opção junto ao órgão de recursos humanos.

 

Art. 274 - Os funcionários, abrangidospelas disposições do parágrafo único do art. 194, serão mantidos nasrespectivas situações até o final do prazo da convocação.

 

Art. 275 - No exercício de 1985, a gratificaçãonatalina, de que tratam os artigos 98 e 99 desta lei, será concedida nopercentual estabelecido na lei específica.

 

Art. 276 - Ressalvados os direitos adquiridos, oato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições emcontrário, especialmente o art. 8º da Lei n.º 3355, de 19 de dezembro de 1969,as Leis n.º 3563, de 19 de novembro de 1971 e n.º 3928, de 04 de novembrode 1974, e a Lei Complementar n.º 10, de 22 de março de 1974 e todalegislação sobre pessoal cuja matéria esteja regulada neste Estatuto.

 

Art. 277 - Esta lei Complementar entrará emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 dedezembro de 1985.

 

 

João Antônio Dib,

Prefeito.

 

 

Valter Luiz de Lemos,

Secretário Municipal de Administração.

 

 

ClaudioFerraro,

Secretário do Planejamento Municipal.

 

 

Hermes Dutra,

Secretário Municipal de Educação e Cultura,

respondendo.

 

 

Adaury PintoFilippi,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

 

 

Carlos Rafael dos Santos,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

 

Wladimir Romualdo Alberto Sohne,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 133

 

 ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉA LC 677/11

 

Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeusanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídicoentre o Município e os seus funcionários.

 

Art. 2º - Funcionário, para os efeitos desteEstatuto , é a pessoa legalmente investida em cargopúblico municipal.

 

Art. 3º - Cargos públicos municipais são criadospor Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo em conjuntosde atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniáriapadronizada.

 

Art. 4º - Os cargos públicos municipais sãodeprovimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos damesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade.

 

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos efunções gratificadas.

 

Art. 7º - A primeira investidura em cargopúblico municipal será precedida do concurso público, de provas ou de provas ede títulos, salvo quanto aos cargos em comissão, de livre nomeação eexoneração.

 

Art. 8º - São requisitos para ingresso noserviço público municipal:

I - ser brasileiro;

II - ter dezoito anos de idade;

III - estar quite com as obrigações militares eeleitorais;

IV - ter boa conduta;

V - gozar de boa saúde física e mental;

VI - ter atendido as condições prescritas para ocargo.

 

Art. 9º - Precederá o ingresso no serviçopúblico municipal, a inspeção de saúde, realizada por órgão competente doMunicípio, à exceção dos cargos em comissão que terão trinta (30) dias pararealizá-la. (redação dada pela LC 148/86)

 

Parágrafo único - A inspeção de saúde paraingresso é válida por noventa dias, podendo ser repetida durante este período,no caso de candidato julgado temporariamente incapaz.

 

Art. 10 - Além da inspeção de saúde serárealizado exame psicológico para ingresso, que terá caráter informativo.

 

Parágrafo único - De acordocom a natureza das respectivas atribuições, serão indicados em leioscargos para os quais será realizado exame psicológico para ingresso, emcaráter seletivo.

 

 

TÍTULO II

 

 

DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA

 

 

CAPÍTULO I

 

Do provimento

 

Art. 11 - O provimento dos cargos efetivosdar-se-á por:

I.nomeação;

II.promoção,transferência e readaptação, como formas de movimentação de detentor de cargoefetivo; (alterado pela LC 173/88)

III.reintegração,reversão e aproveitamento, como formas de retorno ao exercício de cargo.

 

Parágrafo único - Para o provimento pornomeação, além dos requisitos enumerados no artigo 8º, deve o candidato terobtido habilitação em concurso público, cujo oprazo de validade não haja expirado.

 

Art. 12 - Dentre os candidatos ao provimentocargos efetivos em igualdade de condições, terápreferência:

I.ojá detentor de cargo público municipal;

II.aqueleque tiver maior número de filhos;

III.ocasado, desde que o cônjuge não exerça atividade remunerada;

IV.aqueleque tiver encargos de família;

V.omais idoso.

 

Parágrafo único - Não serãoconsiderados para os efeitos deste artigo os filhos maiores não-inválidose osfamiliares que exerçam atividades remuneradas.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do recrutamento e da seleção

 

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 13 - O recrutamento para cargos deprovimento efetivo é geral quando o chamamento for público, e preferencialquando interno.

 

Art. 14 - A seleção dos candidatos serárealizada:

I.medianteconcurso público , nos casos de recrutamento geral, para provimento pornomeação;

II.medianteconcurso interno, nos casos de recrutamento preferencial, para provimentoporpromoção, observadas as linhas de acesso, fixadas em lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Do concurso público

 

Art. 15 - Concurso público é o processodesenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos à nomeação em cargosdeprovimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e títulos, na formado regulamento.

 

Art. 16 - Os limites de idade para a inscriçãoem concurso público serão fixados em lei de acordo com a natureza de cadacargo.

 

§ 1º - O candidato deverá comprovar ter idademínima até a data de encerramento das inscrições e não ter ultrapassado aidade limite máxima fixada para o recrutamento, na data deabertura das inscrições. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 2º - Não estão sujeitos a limite de idade,para inscrição em concurso, os funcionários detentores de cargo de provimentoefetivo do Município, salvo as exceções previstas em lei.

 

§ 3º - Nos casos de acumulação de cargos deverãosempre ser observados os limites de idade fixados em lei.

 

Art. 17 - O prazo de validade do concursopúblico será de dois anos, contados da data de homologação.

 

Parágrafo único - O prazo estabelecido nesteartigo poderá ser prorrogado até igual período, mediante decreto.

 

 

SEÇÃO III

 

Do concurso interno

 

Art. 18 - O concurso interno tem por objetivoselecionar funcionários estáveis para provimento de cargo por promoção e serárealizado na forma da lei, constando de:

I.cursode treinamento com aproveitamento ou prova objetiva de serviço;

II.títulos,conforme a natureza do cargo.

 

Parágrafo único - Abertaa inscrição para concurso interno, se não houver candidato, ou se os inscritosnão lograrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas,recorrer-se-á ao recrutamento geral.

 

Art. 19 - Ao concurso aplicam-se, no quecouber, as normas estabelecidas para o concurso público.

 

 

CAPÍTULO III

 

Da nomeação

 

Art. 20 - Nomeação é o ato de investidura emcargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com a forma indicadalei.

 

Parágrafo único - Do ato de nomeação em caráterefetivo, constará a expressão “para cumprir estágioprobatório”, exceto quando se tratar de funcionário estável do Município.

 

Art. 21 - A nomeação em caráter efetivoobedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse

 

Art. 22 - Posse é a aceitação expressa do cargopelo nomeado.

 

Art. 23 -São competentes para dar posse:

I.oPrefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiança;

II.oórgão de recursos humanos, nos demais casos.

 

Art. 24 - A posse processar-se-á medianteassinatura de termo, podendo ser tomada por procuração.

 

Art. 25 - A autoridade a quem couber dar posseverificará previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitospressupostos legais para o provimento.

 

Art. 26 - A posse dar-se-á no prazo de atéquinze dias contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão dedivulgação oficial. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O prazo para a posse poderá serprorrogado: (incluído pela LC 173/88)

a)apedido, por igual período;

b)ex-officio”, quando ocorrer impossibilidadedos órgãos competentes em executar os exames biométricos e psicotécnicos noprazo previsto.

 

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo,a nomeação será tornada sem efeito.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da lotação

 

Art. 27 - Lotação, observados os limitesnuméricos fixados, é a distribuição dos funcionários nas Repartições em quedevam ter exercício.

 

§ 1º - A indicação da repartição atenderá, sempre quepossível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, asatribuições do cargo e as atividades do órgão

 

§ 2º - Tanto a lotação como arelotação poderão ser feitas, a pedido ou“ex-officio”, no interesse da Administração.

 

§ 3º - A lotação, no caso de nomeação em cago emcomissão ou de designação para função gratificada, será compreendida nopróprio ato.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Do exercício

 

Art. 28 - Exercício é o desempenho dasatribuições do cargo pelo funcionário nele provido.

 

Art. 29 - O exercício terá início no prazo deaté cinco dias contados da data da posse.

 

§ 1º - Se o empossado não entrar em exercíciodentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

 

§ 2º - A promoção, a transferência e areadaptação não interrompem o exercício. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 3º - Nos casos de reintegração, reversão eaproveitamento, o prazo referido neste artigo será contado da data dapublicação do ato.

 

Art. 30 - O início do exercício e as alteraçõesque nele ocorram serão comunicados ao órgão de recursos humanos, que osregistrará.

 

Parágrafo único - A efetividade do funcionárioserá comunicada mensalmente e por escrito.

 

Art. 31 - O funcionário que,`por prescrição legal ou regulamentar, deva prestar caução como garantia, nãopoderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º - A caução poderá ser feita por uma dasmodalidades seguintes:

I.depósitoem moeda corrente;

II.garantiahipotecária;

III.títulosda dívida pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal;

IV.apólicesde seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição legalmenteautorizada.

 

§ 2º - No caso de seguro, as contribuiçõesreferentes ao prêmio serão descontadas do funcionário segurado, em folha depagamento.

 

§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamentoda caução antes de tomadas as contas dofuncionário.

 

§ 4º - O responsável por alcance ou desvio dematerial não ficará isento da ação administração e criminal que couber, aindaque o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

Art. 32 - Dependem da autorização do Prefeito,os afastamentos de funcionários, nos seguintes casos:

I.colocaçãoà disposição;

II.estudoou missão científica, cultural ou artística;

III.estudoou missão especial no interesse do Município;

IV.exercícioem repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados;

V.convocaçãopara integrar representação desportiva de caráter regional.

 

§ 1º - Deverá constar, expressamente, daautorização o objeto do afastamento, o prazo de sua duração e, quando forocaso, se é ou sem ônus para o Município.

 

§ 2º - O funcionário poderá ser posto àdisposição de outra entidade governamental ou da Administração Indireta doMunicípio, quando o pedido tiver fundamentação e houver pareceres favoráveisdos órgãos respectivos. (alterado pela LC 191/88)

 

§ 3º - Também será admitida acedência de professores municipais a entidadeseducacionais particulares que, mediante convênio, coloquem à disposição doMunicípio vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. (incluído pela LC 191/88)

 

§ 4º - Quando houver interesse do Município,poderá ser admitida cedência de funcionáriosestáveis às Sociedades de Economia Mista do Município, desde que com ônusparao Município, assegurando-se desta forma a contagem do tempo de serviçopúblico. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 33 - Nenhum funcionário poderá permanecerafastado do serviço público municipal por mais de 4(quatro) anos. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O funcionário não poderá se ausentarnovamente senão após decorrido prazo igual ao doafastamento, contado da data do regresso.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicaseguintes hipóteses: (incluído pela LC 173/88)

a)ocorrênciade reciprocidade de cedência de professores comoutra entidade pública;

b)paraprestação de serviços à Justiça Eleitoral;

c)parao exercício de postos de confiança na forma do inciso VII, do artigo 76;

d)parao desempenho de mandato eletivo nos termos do inciso VII do artigo 76.

 

Art. 34 – Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO VII

 

Do regime de trabalho

 

Art. 35 - O Prefeito determinará, quando nãodiscriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho das repartições.

 

Art. 36 - O horário normal de trabalho de cadacargo ou função é o estabelecido na legislação específica.

 

Art. 37 - O funcionário poderá ser convocadopara prestar:

I.regimeespecial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser:

a)detempo integral, quando sujeitar a maior número de horas semanais do que oestabelecido por lei para seu cargo;

b)dededicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condiçõesespeciais ao desempenho das atribuições do cargo;

c)suplementarou complementar, para integrante do magistério municipal em atividadesvinculadas ao sistema de ensino e para a área médica; (redação dada pela LC677/11)

II.serviçoextraordinário;

III.serviçonoturno.

 

Parágrafo único - Somente poderão ser convocadospara regime de dedicação exclusiva, os titulares de cargos para cujoprovimento seja exigida formação universitáriaouhabilitação legal equivalente.

 

Art. 38 - Para efeitos desta Lei, consideram-seextraordinárias as horas de trabalho realizadas pelo funcionário, além dasnormais estabelecidas por semana para o respectivo cargo.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á aindaextraordinário o trabalho realizado em horas ou dias em que não houverexpediente, quando não compensado por folga, facultada a opção do servidorlimite do art. 40. (redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 39 - O serviço extraordinário,excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para asseguraro funcionamento do complexo hospitalar mantido pelo Município e a vigilânciado patrimônio Municipal - Vetado.

 

Parágrafo único - O plantão extraordinário visaa substituição do plantonista titular legalmenteafastado ou em falta ao serviço.

 

Art. 40 - O serviço extraordinário de que tratamos artigos 38 e 39 não poderá exceder a vinte e cinco por cento do númerodehoras ou plantões mensais estabelecidos com base na carga horária do cargo.

 

Parágrafo único - O limite de que trata esteartigo não se aplica na hipótese de necessidade de prestação de serviço,caracterizada pela excepcionalidade e emergência,para atividade de natureza essencial, observado o procedimento previsto noartigo 118.(redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 41 - Considera-se serviço noturno orealizado entre às vinte e duas horas de um diaàs cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único - A hora de trabalho noturnoserá computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Do estágio probatório *

 

Art. 42 - Estágio probatório é o período dedoisanos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual éapurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal,mediante verificação dos seguintes requisitos:

I.idoneidademoral;

II.disciplina;

III.dedicaçãoao serviço;

IV.eficiência.

 

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidosneste artigo poderão ser desdobrados na forma em que dispuser o regulamento.

 

Art. 43 - O estagiário será submetido atreinamento e acompanhamento, sob a orientação e controle do órgão de recursoshumanos, sempre que julgado necessário.

 

Art. - 44 - A aferição periódica dos requisitosdo estágio probatório processar-se-á no período máximo de até vinte meses,servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.

 

§ 1º - Verificado, em qualquer fase do estágio,seu resultado totalmente insatisfatório, será processada a exoneração dofuncionário.

§ 2º - Sempre que seconcluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberta vistas doprocesso pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa.

 

§ 3º - Apresentada defesa, o órgão encarregadoda aferição do estágio probatório providenciará no esclarecimento dasalegações levantadas.

 

§ 4º - Instruído, o processo será encaminhado aoórgão colegiado de pessoal para apreciação.

 

Art. 45 - O funcionário deverá cumprir estágioprobatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo,salvo quando, antes de completá-lo.

 

Parágrafo único - For provido, em virtude deconcurso público, em outro cargo no qual terá continuidade o estágio.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Da estabilidade

 

Art. 46 - O funcionário ocupante de cargo deprovimento efetivo adquire estabilidade após dois anos de exercício.

 

Parágrafo único - A estabilidade diz respeito aoserviço público e não ao cargo.

 

Art. 47 - O funcionário estável não poderá serdemitido senão em virtude de inquérito administrativo, em que se lhe tenhaassegurado ampla defesa, ou de sentença judicial condenatória passada emjulgado.

 

CAPÍTULO X

 

Da ascensão funcional

 

Art. 48 - Ascensão funcional é a passagem dofuncionário estável a uma posição mais elevada dentro da classe ou para outrae dar-se-á por progressão ou promoção.

 

Art. 49 - Somente poderá concorrer à ascensãofuncional o funcionário que:

I.preencheros requisitos estabelecidos em lei;

II.nãotiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de suspensão, multa oudestituição de função.

 

Art. 50 - Será anulado, em benefício dofuncionário, a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamenteaascensão funcional.

 

§ 1º - O funcionário só ficará obrigado arestituir o que a mais tiver recebido se para tal tiver concorrido.

 

§ 2º - O funcionário a quem cabia à ascensãofuncional receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.

 

 

SEÇÃO I

 

Da progressão

 

Art. 51 - Progressão é a forma de ascensãofuncional dentro da mesma classe.

 

Art. 52 - A progressão obedecerá aos critériosde merecimento e antigüidade,processando-se na forma da lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Da promoção

 

Art. 53 - Promoção é forma de ascensão funcionalde uma classe para outra.

 

Art. 54 - A promoção obedecerá ao critério deaprovação em concurso interno a processar-se na forma da lei.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

 

CAPÍTULO XI

 

Da transferência de cargo

 

Art. 55 - Transferência é o deslocamento dofuncionário estável de um para outro cargo de mesma classificação e cargahorária, observadas as condições prescritas em lei.

 

Parágrafo único - Natransferência será mantida a posição em que o funcionário se encontrana classe.

 

Art. 56 - A transferências far-se-á a pedidodependerá:

I.daconveniência ao serviço;

II.dainexistência de candidatos habilitados à nomeação e à ascensão funcional.

§ 1º - Somente será individual a transferênciaquando verificada, através de amplo chamamento pelo órgão competente, ainexistência de outros interessados e dependerá de habilitação profissional ouprova objetiva de serviço com verificação do grau de instrução, a critérioAdministração. (incluído pela LC 173/88)

 

§ 2º - No caso de candidatos em maior númeroo de vagas, a seleção será feita, obrigatoriamente, através de prova objetivade serviço. (alterado pela LC 173/88)

 

 

CAPÍTULO XII

 

Da readaptação

 

 

Art. 57 - Readaptação é a forma de provimento dofuncionário estável em cargo de igual ou inferior classificação, maiscompatível com suas condições de saúde física ou mental, podendo serprocessada a pedido ou ‘ex-officio’. (alterado pela LC 155/87)

 

§ 1º - A readaptação, tanto para cargo de igualou inferior classificação, assegura ao funcionário a posição idêntica daclasse em que se encontrava.

 

§ 2º - Dar-se-á a readaptação quando severificar que o funcionário tornou-se inapto, em virtude de modificações deseu estado físico ou psíquico, para o exercício do cargo ocupado.

 

§ 3º - A verificação das condições referidasparágrafo anterior será realizada pelo órgão de recursos humanos que indicará,à vista de pareceres técnicos administrativos, médico, social e psicológico, ocargo em que julgar possível a readaptação do funcionário, nele colocando-o emestágio experimental.

 

§ 4º - O estágio experimental poderá serrealizado na repartição em que o funcionário estiver lotado ou em outra,atendendo sempre que possível às peculiaridades do caso.

 

Art. 58 - Realizando-se a readaptação em cargode classificação inferior, ficará assegurada aofuncionário: (alterado pela LC 173/88)

I.aremuneração correspondente a do cargo que ocupava anteriormente; (incluídopela LC 173/88)

II.odireito à progressão funcional na nova classe de acordo com os critériosestabelecidos em lei. (incluído pela LC 173/88)

 

Art. 59 - Inexistindo vaga, serão cometidasaofuncionário as atribuições do cargo indicado, assegurados os direitos evantagens decorrentes do novo cargo, até o regular provimento.

 

Art. 60 - À vista dos pareceres técnicosreferidos no § 3º do artigo 57, o órgão competente poderá indicar adelimitação de atribuições do cargo, apontando aquelas que não podem serexercidas pelo funcionário e, se necessário, a mudança de local de trabalho -Vetado.

 

CAPÍTULO XIII

 

Da reintegração

 

Art. 61 - A reintegração, que decorrerá dedecisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário demitido,com ressarcimento de prejuízos correspondentes às vantagens ligadas ao cargo.

 

Parágrafo único - Somente se admitirá areintegração administrativa nas hipóteses previstas no artigo 249 desteEstatuto.

 

Art. 62 - O funcionário reintegrado terá direitoao cargo que ocupava anteriormente ou ao tratamento dispensado aos demaisocupantes de cargos de classe, respeitadas as mesmas condições que lhes foramestabelecidas.

 

Parágrafo único - Reintegrado o funcionáriopordecisão judicial, e não existido vaga, ser-lhes-ãoassegurados os direitos e vantagens decorrentes da titularidade do cargo,até o regular provimento.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

Da reversão

 

Art. 63 – Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 64 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 65 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XV

 

Do aproveitamento

 

Art. 66 - Aproveitamento é a forma deinvestidura do funcionário em disponibilidade emcargo de provimento efetivo equivalente, por sua natureza e classificação,àquele de que era titular.

 

§ 1º - No aproveitamento, terá preferência oestiver mais tempo em disponibilidade e, nocasode empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

§ 2º - O funcionário que, no prazo de trintadias, não entrar em exercício será considerado em abandono de cargo.

 

§ 3º - O aproveitamento dependerá de prova decapacidade física e mental, mediante perícia médica.

 

§ 4º - Provada em períciamédica a incapacidade definitiva para o serviço público em geral, ofuncionário será aposentado.

 

Art. 67 - O funcionário poderá ser aproveitado apedido em cargo de natureza diversa daquele de que era titular, desde queprovada a aptidão pelo órgão competente através de provaobjetiva de serviço ou habilitação profissional.

 

Parágrafo único - Se o cargo em que vier a seraproveitado o funcionário, na forma deste artigo, tiver retribuição inferiorao que era titular, ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença.

 

 

CAPÍTULO XVI

 

Da função gratificada

 

Art. 68 - A Função gratificada éinstituída por lei para atender a encargos de chefia, assessoramento eoutros de confiança, sendo privativa de funcionário público detentor de cargode provimento efetivo, observados os requisitos estabelecidos para oexercício.(redação dada pela LC 407/98)

§1º - Excepcionalmente, para viabilizar aimplantação do Sistema Único de Saúde, poderão ser atribuídas funçõesgratificadas da Secretaria Municipal de Saúde a funcionários públicosdetentores de cargo de provimento efetivo, de outra esfera governamental queestejam cedidos ao município.(incluído pela LC 407/98)

§2º - As funções gratificadas atribuídas aosfuncionários de outra esfera governamental, nos termos do parágrafo anterior,não serão incorporáveis aos vencimentos ou proventos. .(incluído pela LC407/98)

§3º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial pelo desempenho de atribuições de chefia, direção e assessoramento aservidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município ou de outraesfera governamental, cedidos para o Município, com ônus para o órgão deorigem, com ou sem ressarcimento pelo Município.(incluído pela LC 549/06 ealterado pela LC 592/08) (ver também: art. 2º da LC 549/06, que dispõesobre a aplicação deste parágrafo; art. 2º da LC 592/08, que dispõe sobreavigência retroativa dos efeitos da alteração)

§4º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial aos ocupantes de postos de confiança lotados no Gabinete dePlanejamento Estratégico do Gabinete do Prefeito, pelo desempenho deatribuições de coordenação do modelo de gestão da Prefeitura Municipal dePorto Alegre, baseados nos processos gerais de planejamento estratégico,gerenciamento e assessoria à execução de programas estratégicos, por meiodaarticulação com órgãos do Executivo Municipal, e nos princípios datransversalidade, transparência e territorialidade. (incluído pela LC668/11)

 

 

 

CAPÍTULO XVII

 

Da substituição

 

Art. 69 - Dar-se-á a substituição de titularcargo em comissão ou de função gratificada durante

§ 1º - A substituição de que trata este artigopoderá ser automática na forma do regulamento. (redação dada pela LC145/86)

 

§ 2º - O substituto perceberá o vencimento ou a gratificação durante o período de afastamentodotitular.

 

§ 3º - Para efeitos deste artigo poderão serconsiderados como de impedimento os trinta dias que se seguirem à vacânciacargo em comissão ou da função gratificada.

 

 

CAPÍTULO XVIII

 

Da vacância

 

Art. 70 - A vacância do cargo decorrerá de:

I.exoneração;

II.demissão;

III.promoção;

IV.transferência;

V.readaptação;

VI.aposentadoria;

VII.exclusãopor falecimento.

 

Art. 71 - Dar-se-á exoneração:

I.apedido;

II.ex-officio” quando:

a)setratar de cargo em comissão;

b)nãoforem satisfeitas as condições de estágio probatório;

c)ocorrerposse em outro cargo, ressalvados os casos de cargo em comissão e acumulaçãopermitida em lei.

 

Art. 72 - A abertura de vaga ocorrerá na data dapublicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer dashipóteses previstas no artigo 70.

 

Art. 73 - A vacância da função gratificadadar-se-á por dispensa, a pedido ou “ex-officio”, ou por destituição.

 

 

TÍTULO III

 

Dos Direitos e Vantagens

 

 

CAPÍTULO I

 

Do tempo de serviço

 

Art. 74 - A apuração do tempo de serviço seráfeita em dias.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 75 - Serão computados os dias de efetivoexercício à vista dos comprovantes de pagamento.

 

Art. 76 - Será considerado de efetivo exercícioo afastamento em virtude de:

I.férias;

II.casamento,até oito dias;

III.lutopor falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, atéoito dias;

IV.exercíciode outro cargo no Município, de provimento em comissão;

V.convocaçãopara o serviço militar obrigatório;

VI.júrie outros serviços obrigatórios por lei;

VII.exercíciode função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designaçãoPresidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos poderesLegislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal; (alterado pela LC243/91)

VIII.desempenhode mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IX.exercíciode presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos quecongregue no mínimo cinqüenta por cento de funcionários do Quadro de Cargos deProvimento Efetivo;

X.missãoou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quandooafastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízoda retribuição;

XI.convocaçãopara representações esportivas, de caráter nacional;

XII.freqüênciaa aulas para realização de provas na forma do artigo 90;

XIII.prestaçãode provas em concurso público;

XIV.doaçãode sangue, mediante comprovação;

XV.assistênciaa filho excepcional, na forma do artigo 94;

XVI.licenças:

a)prêmio;

b)àfuncionária gestante;

c)aofuncionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts.154 e 154-A; (alterado pela LC 499/04)

d) poracidente em serviço, agressão não provocada

noexercício de suas atribuições ou doença profissional;

e)paratratamento de saúde;

f)noscasos dos incisos I, II e III do art. 151;

g) paraconcorrer a mandato eletivo federal, estadual

oumunicipal;

h)paternidade;(incluído pela LC 245/91)

i)aofuncionário adotante. (incluído pela LC 245/91)

XVII.desempenhode mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, oufunções correspondentes da entidade superior de representação do conjuntodacategoria dos municipários. (incluído pelaLC183/88)

XVIII.participaçãoem reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos menores, regularmentematriculados, desde que devidamente atestada pela escola. (incluído pela LC448/00)

 

Parágrafo único - constitui tempo de serviçomunicipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Municípiopelo funcionário, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação.

 

Art. 77 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 78 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 79 -Para efeito de concessão de adicionais,o tempo de serviço computar-se-á nos termos do artigo 126, desteEstatuto

 

Art. 80 - É vedada a contagem acumulada de tempode serviço simultâneo.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das férias

 

Art. 81 - O funcionário gozará, anualmente,trinta dias de férias.

 

§ 1º - Ë proibido levar à conta de fériasqualquer falta ao serviço.

 

§ 2º - Somente depois do primeiro ano deexercício adquirirá o funcionário direito à férias.

 

§ 3º - Ao funcionário em estágio probatórioogozo de férias somente será concedido após cada doze meses de efetivoexercício.

 

§ 4º - É facultado o gozo de férias em doisperíodos de quinze dias, desde que não prejudiquem o serviço.

 

§ 5º - O funcionário que opere direta econtinuamente com Raios X e substância radioativas, próximo às fontesde irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições,a vinte dias consecutivos de férias por semestre,não acumuláveis e intransferíveis.

 

§ 6º - As férias dos integrantes do MagistérioPúblico Municipal, na forma deste artigo,coincidirão com o período de férias escolares.

 

Art. 82 - É facultado ao funcionário optar pelaconversão, em pecúnia, de um terço do período de férias a que tiver direito,no valor da retribuição que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

Art. 83 - A escala de férias será organizadaanualmente, no mês de novembro, podendo ser alterada de acordo com aconveniência do serviço ou do funcionário.

 

Art. 84 - Ao entrar em gozo de férias,será antecipado o valor correspondente a um mês de retribuiçãopecuniária, por exercício, ao funcionário que o desejar.

 

§ 1º - Quando se tratar de funcionário estável,a antecipação de que trata este artigo, poderá ser descontada em parcelasmensais, até o máximo de dez, iguais e consecutivas.

 

§ 2º - Caso o funcionário não tenha liquidado ovalor da antecipação anterior será abatido o saldo devedor anterior.

 

§ 3º - Se o funcionário vier a falecer quando jáimplementado o período de um ano que lhe assegura o direitoà férias, será paga ao conjugue sobrevivente ou, nafalta deste, aos dependentes, a retribuição relativa ao período, descontadaseventuais parcelas correspondentes à antecipação.

 

Art. 85 - É proibida aacumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço oumotivo justo, até o máximo de dois períodos consecutivos.

 

Art. 86 - O funcionário que, em um exercício,gozar licença nos casos do artigo 141, inciso I e II, por período superiorcento e oitenta dias consecutivos ou não, terá protelado, por igual período, odireito ao gozo de férias no ano seguinte.

 

Parágrafo - O disposto neste artigo não seaplica nos casos de licença decorrente de acidente no serviço, agressão nãoprovocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional.

 

Art. 87 - O funcionário que tiver gozado mais detrinta dias de licença para tratar de interesses particulares, ou no casodoartigo 141, inciso VIII, somente após um ano da apresentação fará jus férias.

 

Art. 88 - Perderá o direito às férias ofuncionário que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las,tiver mais de trinta dias de faltas ao serviço.

 

Art. 89 - O funcionáriopromovido, transferido, readaptado ou relotado,quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das vantagens ao funcionário estudante

 

Art. 90 - É assegurado o afastamento dofuncionário efetivo, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, nos seguintescasos:

I.duranteos dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes deensino superior, 1º e 2º graus;

II.duranteos dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior;

III.paraassistir aulas obrigatórias, em número de hora até um terço do regime semanalde trabalho estabelecido para o cargo, em curso:

a)técnicoou superior;

b)deespecialização ou de pós-graduação, desde que relacionado às atribuições docargo ou função.

 

§ 1º - A existência, no município de PortoAlegre, de curso equivalente em horário diverso do de trabalho, exclui odireito do funcionário à vantagem prevista no inciso III, deste artigo.

 

§ 2º - O funcionário, sob pena de serconsiderado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:

I.previamente,a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivohorário semanal;

II.mensalmente,o comparecimento às aulas;

III.asdatas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

§ 3º - O funcionário que estiver cumprindoestágio probatório somente poderá fruir a vantagem prevista nos itens I eIIdeste artigo.

 

Art. 91 - O funcionário que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado atrazer em dia suas obrigações.

 

Art. 92 - Ao funcionário estudante que forindicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pelarespectiva organização estudantil para participar de viagem oficial de estudoe intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedidaautorização sem prejuízo da retribuição.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da assistência ao funcionário

 

Art. 93 - É dever do Município promover aprevidência e a assistência médica, cirúrgica, hospitalar,odontológica e social aos funcionários e inativos, e seus dependentes.

 

§ 1º - Caberá especialmente ao Município:

otratamento do câncer, lepra malária, cardiopatia

I.gravedoenças mentais, tuberculose, cegueira evolutiva e quaisquer moléstiasinfecto-contagiosas ou contraídas em lonas e locais de trabalho;

II.otratamento dos funcionários acidentados no serviço;

III.aprofilaxia de moléstias infecto-contagiosas entre os funcionários, mantendocadastro periodicamente atualizado;

IV.aorganização de programas de prevenção contra acidentes no trabalho;

V.propiciarcondições de instalação de creches e subsidiar refeições aos servidores ematividade;

VI.odesenvolvimento de um programa de recreação e lazer;

VII.arealização de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional.

§ 2º - Vetado.

 

Art. 94 - O funcionário, pai, mãe ou responsávelpor excepcional físico ou mental em tratamento, fica autorizado a se afastardo exercício do cargo, quando necessário, por período de até cinqüenta porcento da carga horária cotidiana a que se estiver sujeito.

 

§ 1º - O afastamento dependerá da apresentaçãode atestado médico em que se comprove a patologia do excepcional, sua situaçãode tratamento e necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãedo responsável.

 

§ 2º - Ouvido o órgão de biometria do Município,o afastamento será autorizado pelo prazo de até seis meses, podendo, observadoo disposto no § anterior, ser renovado sucessivamente por iguais períodos.

 

§ 3º - Quando o pai, mãe ou responsável peloexcepcional forem funcionários, o direito de um exclui o do outro.

 

Art. 95 - A previdência e a assistência médica,cirúrgica, hospitalar, odontológica e social, previstas neste Capítulo, serãoprestadas pelo Município, ou através das Entidades de Classe nele existentes,especializadas nas referidas áreas ou por meio de convênios ou contratos de prestação de serviços.

 

Art. 96. Todo funcionário e inativoé obrigado a contribuir para o seguro coletivo.

 

§ 1ºO Prefeito, os vereadores, os titulares de repartições,diretores-gerais de autarquia e titulares de cargo em comissão poderãocontribuir e usufruir dos benefícios de que trata este artigo, desde quemanifestem, expressamente, sua intenção.

 

§ 2ºOs servidores que deixarem o serviço público municipal, inclusive os deque trata o parágrafo anterior, serão excluídos do seguro coletivo, salvose,por ocasião do afastamento, manifestarem, expressamente, seu desejo depermanência, passando então a correr às suas expensas o valor total dacontribuição fixada.

 

§ 3ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao funcionário emlicença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge.(NR)(Caput e parágrafos com redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 97. Fixadas as importânciaspara a contribuição securitária, o Município concorrerá, obrigatoriamente,mínimo, com igual valor. (NR) (Redação dada pela LC 478/02)

 

 

CAPÍTULO V

 

Das concessões diversas

 

Art. 98 - Será concedida ao funcionário queesteja no desempenho de suas funções nos órgãos do Município, uma gratificaçãonatalina correspondente à sua remuneração mensal.

 

§ 1º - A gratificação corresponderá a um dozeavos (1/12) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro, pormêsde efetivo exercício.

 

§ 2º - O valor de gratificação de que trataesteartigo será acrescido de até cem por cento (100%), na proporção do tempo depercepção durante o exercício, da gratificação por Regime Especial deTrabalho, serviço extraordinário, atividade tributária, aulas excedentes,parcela autônoma e incentivo à produtividade. (redação dada pela LC 147/86; alterado pela LC 385/96)

 

§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinárioe aulas excedentes, o acréscimo será calculado tendo como base o valor darespectiva média mensal do número de horas ou aulas percebidas no exercícionão podendo, entretanto, ultrapassar o limite legal. (redação dada pela147/86)

 

§ 4º - O pagamento da gratificação natalinaseráefetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício, podendo ser antecipado de30% (trinta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de julho.(redação dada pela LC 381/96)

 

§ 5º - É extensiva agratificação natalina aos funcionários afastados de suas funções com ônuspara o Município. (redação dada pela LC 147/86)

 

§ 6º - Sobre o valor equivalente aquele pagotítulo de Gratificação Natalina, no mês de dezembro de 1990, caberáexclusivamente ao Município, em caráter emergencial, repassar 4,75% para oMontepio dos Funcionários Municipais de porto Alegre para dar suportefinanceiro ao pagamento de igual gratificação aos pensionistas daquelaInstituição. (incluído pela LC 237/90)

 

Art. 99 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 100 - Por morte do funcionário, inativopensionista não inscrita na entidade de previdência do Município, seráconcedido auxílio funeral no valor:

I.deum mês de retribuição pecuniária, provento ou pensão, se o enterro forpromovido por pessoa da família;

II.domontante das despesas realizadas, respeitado o limite fixado no incisoanterior, quando promovido por outra pessoa.

 

§ 1º - O processo de concessão de auxíliofuneral obedecerá a rito sumário, a concluir-se no prazo de quarenta e oitohoras da prova de óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação doscomprovantes da despesa.

 

§ 2º - Será concedidoauxílio complementar para cobrir despesas de transportes da família, remoçãodo corpo e outras decorrentes do falecimento do funcionário, ocorridoquando no desempenho de serviço fora do Município.

 

Art. 101 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 102 - O Município poderá conceder bolsaestudo a funcionário desde que exista disponibilidade orçamentária própriase trate de curso de especialização profissional ou estágio,rela- cionado com asatividades que desempenha.

 

§ 1º - A concessão de bolsa de estudo dependeráde manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos.

 

§ 2º - O funcionário beneficiado com bolsa deestudo, se pedir exoneração nos dois anos subseqüentes ao seu término, ficaobrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com transporte,diárias e custo do estágio ou curso.

 

Art. 103 - O Prefeito poderá conferir prêmio ao funcionário que, por destacada atuação durante avida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalhoespontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidadepara a Administração.

 

CAPÍTULO VI

 

Das consignações e descontos em folha depagamento

 

Art. 104 - São de caráter obrigatório osseguintes descontos:

I.quantiasdevidas ou contribuições, que em virtude de lei ou de execução judicial, devamser retidas a favor da Fazenda Pública;

II.contribuiçõespara previdência e assistência;

III.prêmiode seguro de vida em grupo;

IV.pensãoalimentícia, em cumprimento de decisão judicial.

 

Parágrafo único - Não se estendea obrigatoriedade prevista no 'caput' deste artigoa funcionários do sexo feminino, caso a entidade não comprove absolutaigualdade nos direitos e vantagens concedida a essas em relação a funcionáriosdo sexo masculino. (redação dada pela LC 146/86)

 

Art. 105 - Poderão ser efetuados outrosdescontos em folha, além dos obrigatórios, mediante prévia autorizaçãodo funcionário

 

Art. 106 - O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao dodesconto.

 

Art. 107 - As reposições e indenizações àFazenda Municipal serão descontadas em parcelas não-excedentes à décima parteda retribuição mensal.

 

Parágrafo único - Não caberá o descontoparcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 108 - As consignações, para efeito dedescontos, serão objeto de regulamento.

 

CAPÍTULO VII

 

Do vencimento e vantagens

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 109 - Vencimento é o valor pecuniáriobásico devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, acrescido deaumentos trienais.

 

Art. 110 - Além do vencimento, poderão serdeferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I.Adicional por tempo de serviço;

II.Gratificação de função;

III.Gratificação por regime especial detrabalho;

IV.Gratificações específicas:

a)porexercício de atividade tributária;

b)dequebra de caixa;

c)porincentivo à produtividade;

d)poroperação de máquinas quando detentor do cargo respectivo;

V.Gratificações especiais nos casos de :

a)serviçoExtraordinário;

b)serviçonoturno;

c)atividadesem determinadas zonas ou locais;

d)Professor ou Especialista de Educação poratividades em classes de alunos excepcionais;

e)aulasexcedentes;

f)atividadesinsalubres;

g)atividadesperigosas;

h)Motorista de veículos de representação ou de serviços essenciais

i)detentoresde cargos até o Padrão 9, - VETADO - dos grupos de Administração Geral eTécnico-Profissional em atividades tributárias, arrecadadoras ou de preparo depagamento - VETADO -. (Redação dada pela LC 162/87)

VI.Abono familiar;

VII.VIII.Verba de representação;

IX.Jeton;

X.Outras vantagens instituídas por lei.

 

Parágrafo único - As vantagens de que trataesteartigo serão estabelecidas em lei e regulamentadapor Decreto.

 

Art. 111 - Serão concedidas também gratificaçõesao funcionário pela elaboração, execução ou acompanhamento de trabalho técnicoespecializado ou científico de natureza singular e pelo desempenho deatividades, como componente de comissão examinadora, comissão executiva ecomoauxiliar de concursos e treinamento, que serão objeto de regulamento.

 

Parágrafo único - A gratificação por trabalhotécnico especializado ou científico, de utilidade para a Administração e quenão constitua atribuição de cargos provido ou deórgão municipal, terá sua remuneração arbitrada e paga mensalmente na mesmaforma do sistema. (acrescentado pela LC 148/86)

 

Art. 112 - Fica assegurada - Vetado - a vantagemrelativa à parcela autônoma a que se referem asleis nºs 3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971,3928, de 04 de novembro de 1974 - Vetado.

 

Art. 113 - Remuneração é o vencimento acrescidodas vantagens nele incorporadas por lei.

 

Art. 114 - Retribuição pecuniária é o montantepercebido mensalmente pelo funcionário, excluídos abonos, verba derepresentação, diárias, jetons, gratificaçõesnatalinas e outras vantagens por atividades especiais.

 

115 - Perderá ovencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo, o direito de opção e odeacumulação, o funcionário:

I.nomeadopara cargo em comissão;

II.noexercício de mandato eletivo;

III.postoà disposição de órgãos públicos ou entidades a eles vinculadas, para exercercargo em comissão;

IV.designadopara servir em entidade de administração indireta do Município .

 

Parágrafo único - nas hipóteses previstas nositens III e IV deste artigo, será lícito aofuncionário optar expressamente pelo vencimento ou remuneração sem prejuízo degratificação que venha a ser concedida por qualquer daquelas administrações.

 

Art. 116 - O funcionário que não compareceraoserviço, salvo o motivo legal, moléstia ou força maior, devidamentecomprovadas, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhecaberia se não houvesse faltado.

 

§ 1º - O funcionário perderá ainda:

I.umterço de retribuição durante o afastamento decorrente de:

a)Revogado pela LC 478/02

b)Revogado pela LC 478/02

II.umsexto de retribuição do dia pelo atraso dentro da hora seguinte à marcadaousaída antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados;

III.metadeda retribuição do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a queestiver sujeito a se apresentar ao serviço após a hora seguinte marcada para oinício do período de trabalho.

 

§ 2º - O funcionário que, por doença, nãoestiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer prontacomunicação à chefia imediata para providências relativas a exame biométrico.

 

Art. 117 - As retribuições devidas aofuncionário por dia e por hora de trabalho são as seguintes:

diária:o quociente entre a mensal e o número de dias que contiver o mês a que serefere a retribuição;

II.horária:o quociente entre a mensal e o número de horas a que está sujeito por mês.

 

de trabalho, regime especial de trabalhoserviço extraordinário, bem como a vantagem pessoal da parcela autônoma,excluem-se mutuamente. (alterado pela LC 342/95)

 

§ 1º - As disposições deste artigo não seaplicam ao funcionário convocado para regime especial de trabalho no casodenecessidade de prestação de serviço extraordinário, caracterizada pelaexcepcionalidade e emergênciapara atividades de natureza essencial. (redação dada pela LC 147/86;alterado pela LC 342/95)

 

§ 2º - A prestação de serviço extraordinário, nahipótese do parágrafo anterior, deverá ser justificada ao titular do órgãodevendo, ao final, ser submetida à consideração do Prefeito. (incluídopelaLC 147/86)

 

Art. 119 - O funcionário afastado pelos motivosprevistos no artigo 76 continuará percebendo a gratificação que lhe couber,salvo as exceções previstas neste Estatuto.

 

Art. 120 - A retribuição devida ao funcionário,não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora.

 

SEÇÃO II

 

Do plano de pagamento

 

Art. 121 - Os valoresbásicos dos padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo obedecerãoaos seguintes critérios: (Redação dada pela LC 186/88)

I.Vetado - os padrões de vencimentos - Vetado - dos cargos do QuadrodeProvimento Efetivo - Vetado - terão seus valores básicos sucessivosdecorrentes de índices - vetado - correspondendo ao padrão 1 o índice 1;

II.O valor do padrão 1 (um) referencial seráfixado bimestralmente e seus reajustes serão iguais, no mínimo, aos índicesoficiais de inflação no respectivo período. (Redação dada pela LC 186/88)

III.Vetado.

 

 

Art. 122 - O titular de cargo de provimentoefetivo ou em comissão terá acréscimos de 5% (cincopor cento) sobre o vencimento, denominados avanços, cuja concessão automáticase processará por triênio de serviço público municipal, com arredondamentoforma da Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 1º - Para inteirar cada triênio, o funcionáriopoderá computar até 12 (doze) meses de tempo de serviço público estranho aoMunicípio. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 2º - Os proventos dos inativos serão revisadoscom base nas disposições da presente Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

Art. 123 - Para efeito de concessão de avanço,não se considerará interrupção de atividade quaisquer afastamentos previstosno art. 76.

 

Parágrafo único - A concessão de avanço seráprotelada na razão de:

I.dezdias, por falta não justificada;

II.trintadias, por dia de suspensão ou multa;

III.umano, quando a penalidade for por prazo superior e cinco dias.

 

Art. 124 - Ao completar o funcionário trintacinco anos de serviço - Vetado -, dos quais setenta por cento prestado exclusivamente ao Município ser-lhe-á concedido doisavanços independente do disposto nos artigos 122 e 123.

 

Parágrafo único - A funcionária, nas condiçõesdeste artigo, será antecipado um avanço ao completar trinta anos de serviço.

 

SEÇÃO III

 

Das vantagens

 

SUBSEÇÃO I

 

Do adicional por tempo de serviço

 

Art. 125 - O funcionário, ao completar quinze evinte e cinco anos de serviço público, contados na forma deste Estatuto,passará a perceber, respectivamente, a gratificação adicional de quinze porcento ou vinte e cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração .

 

Parágrafo único - O adicional de quinze porcento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por cento.

 

Art. 126 - Para efeito de concessão dosadicionais, somente será computado o tempo de serviço estranho ao Municípioaté o máximo de cinqüenta por cento do tempo exigido para cadaadicional.

 

§ 1º - Compreende-se também como serviçomunicipal o prestado em empresa cujo patrimônio tenha sido encampado peloMunicípio, desde que o servidor haja passado para este sem solução decontinuidade.

 

§ 2º - Computar-se á integralmente o tempo deserviço prestado nas forças armadas e auxiliares do país e, em dobro, quandoem operações de guerra.

 

§ 3º - Computar-se-á o total de tempo de serviçoprestado à União, aos Estados e aos Municípios, desde que concedam idênticavantagem ou a concediam quando do ingresso do funcionário neste Município.

 

Art. 127 - Na acumulação remunerada, seráconsiderado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado em cadacargo isoladamente .

 

SUBSEÇÃO II

 

Da gratificação de função

 

Art. 128 - A gratificação de função serápercebida cumulativamente com o vencimento ou com o provento do funcionário emdisponibilidade.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

Art. 129 - A gratificação ficará incorporadavencimento do funcionário que tiver exercido função gratificada por dez (10)anos ininterruptos ou não.

 

§ 1º - Se o funcionário houver exercido funçõesde níveis diferentes, ser-lhe-á assegurada a de maior valor, desde quedesempenhada durante o mínimo de dois (2) anos, atribuindo-se-lhe, quando não ocorrer tal hipótese o valor da funçãodesempenhada imediatamente inferior, desde que tenha sido exercida pelo prazode um ano.

 

§ 2º - O funcionário com função gratificadaincorporada, que desempenhar função de maior valor, terá direito àdiferença, que passará a integrar o vencimento, depois de dois anos deexercício, atribuindo-se-lhe, na hipótese dedesempenho de funções gratificadas de diversos níveis, neste período, adiferença entre aquela exercida por no mínimo um ano.

 

§ 3º - O funcionário, enquanto no desempenhofunção de nível igual à incorporada terá direito à percepção devinte por cento do respectivo valor, não incorporávelao vencimento.

 

§ 4º - Para efeitos deste artigo somam-se osperíodos de exercício de função gratificada e cargo em comissão.

 

§ 5º - O funcionário estável que exercer postode confiança em entidade de direito privado prestadorade serviço público, quando cedido com ônus para o Município, terá o respectivotempo computado para integralizar o decênio a que s refere o “caput” desteartigo. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 130 - O valor da gratificação incorporadaao vencimento do funcionário não poderá ser absorvido em virtude de aumentosou alterações no plano de pagamento.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da gratificação por regime especial de trabalho

 

Art. 131 - A lei fixará em termos percentuais,as gratificações devidas aos funcionários convocados para prestar regimeespecial de trabalho de tempo integral, de dedicaçãoexclusiva, suplementar e complementar.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trataeste artigo incidirá sobre os valores da função gratificada, do cargo emcomissão e, as gratificações do Professor ou Especialistade Educação por atividades em classe de alunos excepcionais, de quebrade caixa e por incentivo à produtividade.

 

Art. 132 - O funcionário em Regime EspecialdeTrabalho de tempo integral ou suplementar, por período superior a dois anosconsecutivos ou cinco intercalados, só poderá ter cessadaa convocação quando: (redação dada pela LC 175/88)

I.requererdispensa do regime a qualquer tempo;

II.foro regime suprimido no serviço público municipal;

III.forprovido em cargo incompatível com a modalidade de regime.

 

Parágrafo único - Para completar o biênio, desdeque sem solução de continuidade, ou o qüinqüênio, poderão ser computados osperíodos em que o funcionário esteve convocado para outras modalidades deRegime Especial, de igual ou superior gratificação. (redação dada pelaLC175/88)

 

Art. 133 - Sobre a gratificação assegurada aofuncionário, nos termos do artigo anterior, não incidirão quaisquer outrasgratificações .

 

SUBSEÇÃO IV

 

Do abono familiar

 

Art. 134 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 135 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 136 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 137 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 138 - Revogado pelaLC 478/02

 

SUBSEÇÃO V

 

Das diárias

 

Art. 139 - Havendo designação do Prefeito parase deslocar temporariamente do Município, em objetode serviço ou estudo de interesse da Administração, será concedido aofuncionário transporte e diárias, na forma do regulamento.

 

SUBSEÇÃO VI

 

Do jeton

 

Art. 140 - O funcionário, no desempenho doencargo de membro de Conselho Municipal, perceberá jeton,a título de representação, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das licenças

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 141 - O funcionário terá direito à licença:

I.paratratamento de saúde;

II.pormotivo de doença em pessoa da família;

III.pararepouso à gestante e à puérpera;

IV.parafins de adoção;

V.paraconcorrer a cargo público eletivo e exercê-lo;

VI.paraprestação d serviço militar obrigatório;

VII.paratratar de interesses particulares;

VIII.paraacompanhar cônjuge;

IX.emcaráter especial, como prêmio;

X.paternidade.(incluído pela LC 245/91)

 

Parágrafo único - Aofuncionário em comissão só será concedida licença:

I.Revogado pela LC 478/02

II.noscasos dos incisos II e IX. (redação dada pela LC 156/87 e alterada pela478/02)

 

Art. 142 - O funcionário não poderá permanecerem licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos doinciso V do art. 141, quando a licença terá a duração do mandato, e do incisoVIII do mesmo artigo, quando poderá ser prorrogada por até igual período.

SEÇÃO II

 

Da licença para tratamento de saúde

 

Art. 143 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 144 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 145 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 146 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 147 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 148 - Será integralmente assegurada aretribuição pecuniária ao funcionário licenciado para tratamento de saúde,acidentado em serviço, vítima de agressãonão-provocada no exercício de suas atribuições ou acometido de moléstiaprofissional.

 

§ 1º - Para concessão da licença e tratamento dofuncionário, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada noexercício de suas atribuições, é indispensável acomprovação detalhada da ocorrência, no prazo de oito dias, mediante processo“ex-officio”.

 

§ 2º - Para concessão de licença e tratamento dofuncionário acometido de moléstia profissional, o laudo médico deveráestabelecer sua rigorosa caracterização.

 

Art. 149 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da licença por motivo de doença em pessoa dafamília

 

Art. 150 - O funcionário poderá obter licençapor motivo de doença de cônjuge, da companheira oucompanheiro, de ascendente, descendente e colateral consangüíneo, até osegundo grau, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta nãopossa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único - provar-se-á a doença medianteinspeção médica procedida pelo órgão de biometria.

 

Art. 151 - A licença de que trata o artigoanterior será concedida:

I.coma retribuição pecuniária total até noventa dias;

II.comdois terços, quando superior a noventa dias e não ultrapassar a cento eoitenta dias;

III.comum terço, quando superior a cento e oitenta dias e não exceder de trezentos esessenta e cinco dias até o máximo de setecentos e trinta dias;

IV.semretribuição pecuniária, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco diasaté o máximo de setecentos e trinta dias.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da licença para repouso àgestantes e à puérpera e da

licença-paternidade(LC 245/91)

 

Art. 152 - À funcionária gestante será concedidamediante inspeção médica, no período perinatal,licença de cento e vinte dias, assegurada a retribuição pecuniária.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - A funcionária gestante, quando em serviçode natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis comestado, a contar d quinto mês de gestação.

 

§ 3º - Ao funcionário é concedidalicença-paternidade por dez dias consecutivos ao nascimento do filho, mediantea apresentação da Certidão de Nascimento. (acrescido pela LC 245/91)

 

§ 4º - Ocorrendo o falecimento da gestante esobrevivência da criança, a licença-paternidade é dilatada por mais trintadias, deduzidos destes o período de licença por luto, mediante apresentação daCertidão de Óbito. (acrescido pela LC 245/91)

 

Art. 153 - Será concedida à funcionária lactanteou não-lactante, à que teve parto prematuro e à mãe adotante um benefícioassistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término dalicença-gestante ou da licença-maternidade de que tratam osarts. 152 e 154-A desta Lei Complementar,respectivamente, ficando assegurados os direitos e as vantagens decorrentes deseu cargo, e sem prejuízo de sua retribuição pecuniária. (redação dadapelaLC 593/08)

 

 

SEÇÃO V

 

Da licença para fins de adoção

 

Art.154 - Ao funcionário que adotar criança até 08(oito) anos de idade fica estendida a licença-paternidade, na forma dodisposto nos §§ 3º e 4º do art. 152. (redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 154-A - À servidora que adotar ou obtiver aguarda judicial para fins de adoção de criança com idade entre 01 (um) anoaté 08 (oito) anos será concedida, em caráter assistencial, licença peloperíodo complementar à licença-maternidade, conforme segue: (incluído pelaLC 499/03)

I.60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro)anos de idade;

 

II.90 dias (noventa) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) anos e(oito) anos de idade;

 

§ 1º - A licença a que se refere este artigoterá início no dia imediatamente subseqüente ao término da licença-maternidadeassegurada pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicosdo Município de Porto Alegre.

 

§ 2º - Durante alicença a que se refere este artigo, é assegurada à servidora a percepçãodesua retribuição pecuniária total.

 

 

SEÇÃO VI

 

dalicença para concorrer a cargo público e exercê-lo

 

Art. 155 - O funcionário que concorrer a cargopúblico será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 156 - Eleito, ofuncionário será licenciado a partir da posse; se titular de cargo em comissãoou função gratificada, será exonerado ou dispensado.

 

SEÇÃO VII

 

Da licença para prestação de serviço militarobrigatório

 

Art. 157 - Será concedida licença, semvencimento, nos termos da lei federal, ao funcionário que for convocado paraprestar serviço militar ou desempenhar outros encargos atinentes à segurançanacional.

 

Parágrafo único - A licença será concedida àvista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matrículaem curso de formação da reserva.

 

Art. 158 - O funcionário desincorporado deveráreassumir o exercício do cargo dentro do prazo máximo de trinta dias, sobpenade ser considerado faltoso.

 

Art. 159 - Ao funcionário oficial da reservaforças armadas será também concedida licença, nos termosdo art. 157 e seu parágrafo único, durante os estágios previstos pelosregulamentos militares.

 

 

SEÇÃO VIII

 

Da licença para tratar de interessesparticulares

 

Art. - 160 - O funcionário estável poderá obterlicença de até dois anos, sem retribuição pecuniária, para tratar deinteresses particulares.

§ 1º - A licença poderá ser negada, quando oafastamento for inconveniente ao interesse doserviço.

 

§ 2º - O funcionário deverá aguardar emexercício a concessão da licença, sob pena de incorrer em falta funcional.

 

Art. 161 - O funcionário poderá, a qualquertempo, reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 162 - Não será concedida nova licença antesde decorridos dois anos, a contar da data de reassunção do cargo.

 

SEÇÃO XI

 

Da licença para acompanhar o cônjuge

 

Art. 163 - O funcionário estável terá direito àlicença, sem retribuição pecuniária, paraacompanhar o cônjuge quando este for transferido independentemente desolicitação própria para fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. (alterado pela LC 173/88)

 

Parágrafo único - A licençasomente será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigoraráaté o limite máximo estabelecido no art. 142.

 

SEÇÃO X

 

Da licença-prêmio

 

Art. 164 - Por qüinqüênio de efetivo exercício,o funcionário terá direito à concessão automática de três meses delicença-prêmio

 

Parágrafo único - Considerado o períodoaquisitivo, o qüinqüênio será apurado, computando-se, ano a ano o efetivotempo de serviço, excluído o período anual em que o funcionário tiverregistrado falta ou sofrido punição.

 

Art. 165 - A pedido do funcionário, alicença-prêmio poderá, no todo ou em parte, ser: (redação dada pela LC235/90)

I.gozada,com retribuição pecuniária;

II.contadaem dobro, como tempo de serviço, para efeitos de disponibilidade,aposentadoria, adicionais e vantagens do art. 124;

III.convertidaem dinheiro, 1/3 ao ano a partir de cada qüinqüênio.

 

§ 1º - Por ocasião daaposentadoria, poderá ser convertida a licença-prêmio sem aplicação dequaisquer limites.

 

§ 2º - A opção do funcionário, relativamentemodo de fluir a vantagem de que trata este artigo, terá caráter irreversível.

 

Art. 166 - Perderá o direito ao período anteriorque vinha sendo computado para efeitos de concessão de licença-prêmio, ofuncionário que houver: (redação dada pela LC 173/88)

I.tiradolicença por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou não, em razão dedoença em pessoa da família;

II.gozadolicença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge;

III.faltadoou sofrido pena disciplinar, por período superior a trinta dias, mesmo seconvertida em multa.

 

§ 1º - As licenças aludidas neste artigo nãoadicionam.

§ 2º - O qüinqüênio a considerar não poderáterinício em período de licença ou suspensão.

 

§ 3º - As licenças paratratamento de saúde, salvo quando decorrentes de acidentes em serviço,agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou moléstiaprofissional, por período superior a noventa dias, consecutivos ou não,protelam o qüinqüênio pelo período que o exceder.

 

§ 4º - A contagem de novo qüinqüênio teráinício: (incluído pela LC 173/88)

a)nashipóteses dos incisos I e II deste artigo, na data em que o funcionárioreassumir o exercício do cargo;

b)noscasos do inciso III, no dia imediato à última falta ou cumprimento de penadisciplinar, superior a trinta dias, consecutivos ou não.

 

CAPÍTULO IX

 

Da disponibilidade

 

Art. 167 - O funcionário estável será colocadoem disponibilidade quando o cargo de que era titular houver sido declaradoextinto por lei e enquanto ocorrer o seu obrigatório aproveitamento.

 

§ 1º - O provento na disponibilidade seráproporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º - A disponibilidade não exclui apossibilidade de nomeação para cargo em comissão, com direito de opçãoremuneratória.

 

§ 3º - Enquanto não vagar cargo, nas condiçõesprevistas para aproveitamento de funcionário em disponibilidade, nem severificar qualquer das hipóteses a que alude o parágrafo anterior,poderá a autoridade competente atribuir-lhe funçõescompatíveis com o cargo que ocupava.

 

§ 4º - Na hipóteseprevista no parágrafo anterior será assegurado ao funcionário proventocorrespondente ao cargo de que era detentor.

 

§ 5º - O funcionário em disponibilidade poderáser aposentado na hipóteses do Art. 168.

 

CAPÍTULO X

 

Da aposentadoria

 

Disposições preliminares

 

Art. 168 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 169 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 170 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO II

 

Da aposentadoria por invalidez

 

Art. 171 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 172 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da aposentadoria por limite deidade

 

Art. 173 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO IV

 

Da aposentadoria por tempo deserviço

 

Art. 174 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XI

 

Do provento

 

Art. 175 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 176 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 177 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 178 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 179 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 180 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art.181 - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 182 - Vetado.

 

Art. 183 - Revogado pelaLC 478/02

 

CAPÍTULO XII

 

Do direito de petição

 

Art. 184 - É assegurado ao funcionário o direitode requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar.

 

Parágrafo único - As petições, salvodeterminação expressa em lei ou regulamento serão dirigidas ao prefeitomunicipal e terão despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias.

 

Art. 185 - O pedido de reconsideração deveráconter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, adecisão ou o ato.

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração,que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatadoo despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

 

Art. 186 - Caberá recurso ao Prefeito, comoúltima instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

 

§ 1º - Terá caráter de recurso o pedido dereconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido oPrefeito.

§ 2º - A decisão sobre qualquer recurso seráprecedida de parecer do órgão colegiado competente.

 

Art. 187 - O pedido de reconsideração e orecurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão àdata do ato impugnado.

 

Art. 188 - O direito de reclamaçãoadministrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual seoriginar.

 

§ 1º - O prazo prescricional terá início nadatada publicação do ato impugnado ou quando este for de naturezareservada, naquela em que tiver ciência o interessado.

 

§ 2º - O pedido de reconsideração e o recursointerrompem a prescrição administrativa.

 

Art. 189 - A representação será dirigida aochefe imediato do funcionário que, se a solução não for de sua alçada, aencaminhará a quem de direito.

 

§ 1º - Se não for dado andamento àrepresentação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-ladireta e sucessivamente às chefias superiores.

 

§ 2º - A representação está isenta do pagamentoda taxa de expediente.

 

Art. 190 - É assegurado o direito de vistasdoprocesso ao funcionário ou representante legal.

 

 

TÍTULO IV

 

Do regime disciplinar

 

CAPÍTULO I

 

Da acumulação

 

Art. 191 - É vedada a acumulação remuneradadecargos, funções ou empregos do Município, ou deste com os de outras entidadesde administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

 

Art. 192 - Excetua-se da proibição do artigoanterior a acumulação de:

I.doiscargos de professores;

II.umcargo de professor com outro técnico ou científico;

III.umcargo de professor com o de juiz;

IV.doiscargos privados de médico.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulaçãosomente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade dehorários, devendo constar esta circunstância no ato respectivo.

 

§ 2º - As exceções à proibição de acumular,consignadas neste artigo, poderão ser ampliadas na forma que dispuser a LeiFederal.

 

Art. 193 - A proibição de acumular não se aplicaaos aposentados quanto:

I.aoexercício de mandato eletivo;

II.aoexercício de um cargo em comissão;

III.acontrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 194 - Não se compreende na proibição deacumular a percepção de: (redação dada pela LC 151/87)

I.pensõescom retribuição pecuniária ou provento;

II.gratificaçõese vantagens das previstas neste Estatuto com retribuição pecuniária ouprovento. (redação dada pela LC 151/87)

 

Art. 195 - Constatada, eminquérito administrativo, a acumulação proibida e aprovada a boa fé, ofuncionário deverá optar por um dos cargos.

 

Parágrafo único - Provadaa má fé:

I.perderáambos os cargos, se a acumulação se verificar na esfera municipal;

II.serádemitido do cargo municipal, comunicando-se o fato à outra entidadegovernamental na qual detenha cargo ou função;

III.restituiráo que houver percebido indevidamente.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos deveres

 

Art. 196 - São deveres

I.manterassiduidade;

II.serpontual;

III.usarde discrição;

IV.tratarcom urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V.desempenhar,pessoalmente com zelo e presteza os encargos que lhe competirem e os trabalhosde que for incumbido , dentro de suas atribuições;

VI.serleal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VII.observaras normas legais e regulamentares;

VIII.representarou comunicar a seu chefe imediato irregularidades de que tiver conhecimento noórgão em que servir;

IX.respeitarseus superiores hierárquicos e acatar suas ordens, exceto quandomanifestamente ilegais;

X.observaras normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o usoobrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe foremfornecidos;

XI.freqüentarcursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização;

XII.providenciarpara que esteja em dia no assentamento individual seu endereço residencialsua declaração de família;

XIII.manterespírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XIV.mantercoleção atualizada de leis, regulamentos e demais normas ao desempenho desuasatribuições;

XV.zelarpela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVI.manterapresentação pessoal compatível com suas atividades funcionais;

XVII.sugerirprovidências tendentes ao aperfeiçoamento de serviço;

XVIII.atenderpreferencial e prontamente:

a)requisiçõesdestinadas à defesa da Fazenda Municipal;

b)pedidosde certidões para fins de direito;

c)pedidosde informações da Câmara Municipal;

d)diligênciassolicitadas para instrução de processo disciplinar;

e)deprecadosjudiciais.

 

Parágrafo único - Será considerado como co-autoro superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeitoirregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário, seusubordinado, deixar de tomar as providências necessáriosa sua apuração.

 

CAPÍTULO III

 

Das proibições

 

Art. 197 - Ao funcionário é proibido:

I.referirde modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades eatos da administração pública municipal, podendo porém, em trabalho assinado,criticá-lo do ponto de vista doutrinário e da organização do serviço;

II.retirar,modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente,qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III.entreter-sedurante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas aoserviço;

IV.deixarde comparecer ao serviço sem causa justificável;

V.retirar-sedo recinto de trabalho, sem prévia licença do seu superior imediato;

VI.ingerirbebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem comoapresentar-se em estado de embriaguez ao serviço;

VII.atenderpessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo desuas atividades;

VIII.participarde atos de sabotagem contra o serviço público;

IX.entregar-sea atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;

X.desviarou empregar quaisquer bens do Município em atividades particulares oupolíticas;

XI.exercer,ou permitir que subordinado seu exerça , atribuições diferentes das definidasem lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que legalmenteinvestido;

XII.valer-sedo cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade dafunção pública;

XIII.celebrarcontratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com oMunicípio, por si ou com representante de outrem;

XIV.exercercomércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista,quotista ou comanditário;

XV.exercerfunções de direção de empresa industrial o comercial, salvo quando se tratarde funções de confiança de empresa que participe o Município, caso em queofuncionário será considerado como exercendo cargo em comissão;

XVI.exercer,mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa,estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciaiscom o Município em matéria que se relacione com a finalidade da repartiçãoque esteja lotado;

XVII.praticarusura;

XVIII.aceitarrepresentação de Estado estrangeiro;

XIX.coagirou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;

XX.constituir-seprocurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgãomunicipal, exceto quando se tratar de parente até o segundo grau ou cônjuge;

XXI.receberpropinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão desuas atribuições;

XXII.valer-seda condição de funcionário para desempenhar atividades estranhas às suasfunções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XXIII.cometera pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de encargos que competir a si ou a seus subordinados.

XXIV.assediaroutrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambientede trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço.(incluído pela LC 450/00)

XXV.exporfuncionários subordinados a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas,prolongadas e repetitivas no exercício de suas atribuições, durante a jornadade trabalho, implicando danos à evolução na carreira profissional, àeficiência do serviço ou ao ambiente de trabalho. (incluído pela LC 498/03)

 

§ 1º - Não está compreendidona proibição dos itens XIV, XV e XVI deste artigo, a participação defuncionário na presidência de associações, na direção ou gerência decooperativas e entidades de classe, ou como sócio.

 

§ 2º - Quando o funcionário violar o disposto noinciso VI por comprovado motivo de dependência, obrigatoriamente deverá serencaminhado a tratamento especializado.

 

§ 3° - Consultado o órgão de recursos humanos, éfacultada ao funcionário vítima de assédio sexual a mudança de local detrabalho, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, até a conclusão dorespectivo processo disciplinar. (incluído pela LC 450/00)

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da responsabilidade

 

Art. 198 - Pelo exercício irregular de suasatribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 199 - A responsabilidade civil decorredeprocedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal oude terceiros.

 

§ 1º - O ressarcimento de prejuízo causado àFazenda Municipal, no que exceder os limites de caução e na falta de outrosbens que respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto emprestações mensais não-excedentes da décima parte da retribuição pecuniária.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, através de composiçãoamigável ou, se esta não for possível, através de ação regressiva pelocompetente órgão jurídico do Município.

 

§ 3º - A não-observância, por ação ou omissão,do disposto no parágrafo anterior, apurada em processoregular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 200 - A responsabilidade penal abrangeoscrimes e contravenções imputadas ao funcionário nesta qualidade.

 

Art. 201 - A responsabilidade administrativaresulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 202 - As cominações civis, penais edisciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entresi,assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

 

 

CAPÍTULO V

 

Das penas e sua aplicação

 

Art. 203 - São penas disciplinares:

I.repreensão;

II.suspensãoou multa;

III.destituiçãode função gratificada;

IV.demissão;

V.cassaçãode disponibilidade;

VI.cassaçãode aposentadoria.

 

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinaresserão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delasresultantes para o serviço público.

 

§ 2º - À primeira infração, de acordo com anatureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas nesteartigo.

 

§ 3º - Quando se tratar de faltafuncional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aaplicação das penas previstas neste artigo, será o funcionário advertidoparticular e verbalmente.

 

Art. - 204 - A repreensão será aplicada porescrito na falta de cumprimento do dever funcional ou quando ocorrerprocedimento público inconveniente.

 

Art. 205 - A suspensão que não poderá exceder denoventa dias consecutivos, implicará a perda de todas as vantagens e direitosdecorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao funcionário:

I.quandoa infração for intencional ou se revestir de gravidade;

II.naviolação das proibições consignadas neste Estatuto;

III.noscasos de reincidência em infração já punida com repreensão;

IV.comograduação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

V.queatestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser ou receber aretribuição correspondente a trabalho não-realizado;

VI.quese recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

VII.responsávelpelo retardamento de processo sumário;

VIII.quedeixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.

 

§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto ofuncionário estiver em licença por qualquer dos motivos constantes no art.141.

 

§ 2º - Quando houver conveniência para oserviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüentaporcento por dia de retribuição pecuniária.

 

§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensãoemmulta não serão alterados mesmo que ao funcionário seja assegurado afastamentolegal remunerado durante o período.

 

§ 4º - A multa nãoacarretará prejuízo na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeitoconcessão de avanço e licença-prêmio.

 

Art. 206 - A destituição de funçãogratificada dar-se-á:

I.quandose verificar falta de exação no seu desempenho;

II.quandoo funcionário contribuir para que, no devido tempo, não se apureirregularidades no serviço.

III.quandoo funcionário transgredir a disposição prevista no inciso XXV do art. 197.(incluído pela LC 498/03)

 

Parágrafo único - O detentor de cargo emcomissão, enquadrado nas disposições deste artigo, será demitido sem perdacargo efetivo de que seja titular.

 

Art. 207 - O funcionário será punível comdemissão nas hipóteses de:

I.indisciplinaou insubordinação graves ou reiteradas;

II.ofensafísica contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

III.abandonodo cargo , caracterizado pelo não comparecimento ao serviço por mais de trintadias consecutivos;

IV.ausênciasexcessivas ao serviço, em número superior a sessenta (60) dias úteis,interpoladas durante um (1) ano; (alterado pela LC 173/88)

V.transgressãode qualquer das disposições constantes dos incisos XVII a XXIV do art. 197,considerada sua gravidade, efeito ou reincidência; (alterado pela LC450/00)

VI.faltade exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade, que resulte emlesões pessoais ou danos de monta;

VII.incontinênciapública e escandalosa e prática de vícios de jogos proibidos;

VIII.acumulaçãoproibida na forma da Lei;

IX.aplicaçãoindevida de dinheiro público;

X.reincidênciana transgressão prevista no inc. XXV do art. 197 e no inc. V do art. 205;(alterado pela LC 498/03)

XI.lesãodos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

XII.revelaçãode fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão decargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial,policial ou administrativo disciplinar;

XIII.corrupçãopassiva nos termos da lei penal;

XIV.práticade outros crimes contra a administração pública.

 

Parágrafo único - A demissão será aplicada aofuncionário que condenado, por decisão judicial transitada em julgado,incorrer na perda da função pública na forma da Lei Penal.

 

Art. 207-A - Verifica-se areincidência prevista na primeira parte do inciso X do art. 207 quando ofuncionário pratica nova conduta no período de até 05 (cinco) anos a partir dodia em que tornar irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenadopela prática da conduta descrita no inciso XXV do art. 197. (incluído pelaLC 498/03)

 

Art. 208 - Atendendo à gravidade da falta, ademissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qualconstará sempre do ato de demissão fundamentado nos incisos X e XIII do artigoanterior, e no seu inciso XIV quando cominada na lei penal for a de reclusão.

 

Art. 209 - Aplicar-se-á a cassação dedisponibilidade quando ficar provado que o funcionário:

I.praticou,quando em atividade, qualquer infração punível com demissão;

II.aceitoucargo ou função pública contra expressa disposição de lei;

III.aceitourepresentação de Estado estrangeiro sem autorização legal;

IV.foicondenado por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade;

V.celebroucontrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso comadministração municipal por si ou como representante de outrem;

VI.exerceadvocacia administrativa;

VII.praticausura.

 

Art. 210 - Dar-se-á cassação da aposentadoriaquando ficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos IIII do artigo anterior.

 

Art. 211 - Do ato de demissão constará sempre odispositivo legal em que se fundamentar.

 

Art. 212 - Uma vez submetidoa inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado,apedido, depois da conclusão do processo, reconhecida sua inocência.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesteartigo o funcionário estável processado por abandono de cargos ou ausênciasexcessivas ao serviço.

 

Art. 213 - A aplicação das penalidadesprescreverá em:

I.umano, se a de repreensão;

II.doisanos, se a de suspensão ou multa;

III.trêsanos, se as de destituição de função ou demissão por abandono de cargo oufaltas excessivas ao serviço;

IV.quatroanos, se as de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão nosdemais casos.

 

§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á dadatado conhecimento do ato ou fato por superior hierárquico.

 

§ 2º - No caso de inquérito administrativo,aprescrição interrompe-se na data da instauração.

 

§ 3º - O prazo de prescrição será suspensoquando ocorrer a hipótese do § 1º do art. 205.

 

§ 4º - Se a infração disciplinar for tambémprevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição sempreque os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 214 - Para aplicação de penas disciplinaressão competentes:

I.oPrefeito, em qualquer caso;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares de;órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, até a de suspensão ou multalimitada ao máximo de trinta dias;

III.ostitulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários Municipais eDiretores-Gerais de Autarquias, até a de suspensão por dez dias;

IV.ostitulares de órgãos em nível de Divisão e Coordenação, até a de suspensãoporcinco dias;

V.asdemais chefias, no caso de repreensão.

 

Art. 215 - Toda pena imposta ao funcionário,previstas no art. 203, bem como o resultado, em qualquer hipótese, deinquérito administrativo em que for indicado, deverá constar do assentamentoindividual.

 

Parágrafo único - Para os efeitos dodisposto neste artigo, toda penalidade aplicadadeverá, imediatamente ser comunicada ao Órgão de Recursos Humanos.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Da prisão administrativa e da suspensãopreventiva

 

Art. 216 - Cabe ao Prefeito ordenar,fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável pordinheiro, valores e outros bens pertencentes à Fazenda Municipal ou que seacharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em prestar contasnos devidos prazos.

 

§ 1º - O prefeito, ao ordenar a prisão,comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente eprovidenciará no sentido de ser realizado, com urgência, processo de tomada decontas.

 

§ 2º - A prisão administrativa não excederádenoventa dias.

 

Art. 217 - O funcionário poderá ser suspensopreventivamente, até noventa dias, desde que seu afastamento seja necessáriopara não influir na apuração da falta imputada.

 

Parágrafo único - Decorridoo respectivo prazo ou ultimada a instrumentação do inquérito, cessarãoos efeitos da suspensão preventiva, salvo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, quando se estenderãoaté a decisão final.

 

Art. 218 - São competentes para ordenar asuspensão preventiva:

I.oPrefeito, em qualquer caso, inclusive nas proporções até o limite fixado noartigo anterior;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares deórgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ate o máximo de trinta dias.

 

Art. 219 - O funcionário terá direito àdiferença de retribuição e à contagem do:

I.tempode serviço em que esteve preso ou suspenso, quando do processo não houverresultado em penalidade ou esta se limitar à de repreensão;

II.períododo afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada.

 

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

Da apuração de irregularidades

 

Art. 220 - A autoridade que tiver ciência deirregularidades no serviço municipal ou de falta funcional é obrigada apromover de imediato a sua apuração, sob pena de se tornar co-responsável.

 

Art. 221 - As irregularidades e faltasfuncionais serão apuradas por meio de:

I.sindicância,quando:

a)nãohouver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o funcionáriofaltoso;

b)sendodeterminado o indiciado, não for a falta confessada, documentalmente provadaou manifestamente evidente;

II.inquéritoadministrativo, quando:

a)agravidade da ação ou omissão torne o autor passível de pena das previstasnosincisos III a VI do art. 203;

b)nasindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcionalgrave, ainda que sem indicação da autoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da sindicância

 

Art. 222 - Toda autoridade municipal écompetente para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a realização desindicância.

§ 1º - A sindicância será cometida a funcionáriode hierarquia igualou superior à do implicado, se houver.

 

§ 2º - O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando dispensado de suas atribuições normaisatéa apresentação do relatório.

 

Art. 223 - O sindicante efetuará de formasumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência eindicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis,relatório a respeito.

 

§ 1º - Preliminarmente, deverá o sindicanteouvir o autor da representação e o funcionário implicado, se houver.

 

§ 2º - Reunidos oselementos apurados, o sindicante, traduzirá no relatório as suas conclusõespessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressãoe o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

 

§ 3º - O sindicante somente sugerirá ainstauração de inquérito administrativo quando os fatos apuradoscomprovadamente na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II doartigo 221;

 

§ 4º - Quando a sindicância concluir pelaculpabilidade será o funcionário notificado para apresentar defesa, no prazode três dias úteis.

 

Art. 224 - A autoridade, de posse do relatóriodo sindicante acompanhado de elementos que instruírem o processo, decidiráprazo de cinco dias úteis, pela aplicação de penalidades de sua competência oupela instauração de inquérito administrativo, ou arquivamento do processo,for o caso e estiver na sua alçada.

 

Parágrafo único - Quando a aplicação da pena, oua instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, aesta deverá ser encaminhada a sindicância paraapreciação das medidas propostas.

 

 

CAPÍTULO III

 

Do inquérito administrativo

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 225 - O inquérito administrativorealizado por comissão constituída de três funcionários estáveis, comformação superior, designados pelo Prefeito, dosquais pelo menos um bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

 

Parágrafo único - As comissões de inquérito,quando permanentes, serão renovadas bianualmentepelo terço, funcionando seus membros em regime de tempo integral.

 

Art. 226 - São competentes para instaurarinquérito administrativo, o Prefeito, os titulares de Repartições que lhesãodiretamente subordinados e os Diretores-Gerais de Autarquias.

 

Art. 227 - Os membros da comissão de inquéritonão poderão manter com o indiciado qualquer vínculo de subordinação ouparentesco.

 

Art. 228 - Não poderão fazer parte da comissão,nem secretariá-la o autor da denúncia ou representação, e quem tenha realizadoa sindicância.

 

Art. 229 - O inquérito administrativo deveráiniciado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data da suainstauração, e ter ultimada a instrução em noventadias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que houver instaurado, por atésessenta dias, quando circunstâncias ou motivos especiais a justificarem.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos atos e termos processuais

 

Art. 230 - Na realização do inquéritoadministrativo serão observadas as seguintes normas:

I.presidenteII.A citação será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis dadata marcada para a audiência inicial e conterá dia, hora e local equalificação do indicado e a falta que lhe é imputada.

III.IV.Quando houver fundada suspeita de ocultaçãodo indiciado, proceder-se-á a citação por hora certa, na forma dos artigosa 229 do Código de Processo Civil.

V.Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo ocomprovante do registro e o aviso de recebimento.

VI.Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, serácitado mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias,juntando-se o comprovante ao processo.

VII.VIII.A tomada de depoimento das testemunhas obedecerá preferencialmente,seguinte ordem: primeiro, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, asindicadas pela comissão; e, por último, as arroladas pelo indiciado.

IX.Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando onome; estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indiciado,ou se mantém ou não relações com o mesmo.

X.Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentessalvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação.

 

§ 1º - Quando o indiciado comparecervoluntariamente perante a comissão, será dado como citado.

 

§ 2º - Não havendo indiciado, a comissãointimará as pessoas, funcionários ou não, que presumivelmente possamesclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.

 

§ 3º - Quando a comissão entender que oselementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência,poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou faltafuncional.

 

Art. 231 - Feita acitação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia comdefensor designado pelo presidente da comissão; o mesmo acontecendo nos casosdos incisos V e VI do artigo anterior, se não comparecer no prazo fixado.

 

Art. 232 - O indiciado tem o direito de,pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatóriosquese realizarem perante a comissão requerendo medidas que julgar convenientes.

 

Parágrafo único - Oindiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensordativo.

 

Art. 233 - O indiciado, dentro do prazo de cincodias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir provadocumental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

 

Parágrafo único - Se astestemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de trêsdiasúteis não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 234 - A testemunha somente poderá eximir-sede depor nos casos previstos na lei penal.

 

§ 1º - Se arrolados como testemunhas, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Geraisde Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduaisdeníveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local,dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.

 

§ 2º - Os servidores municipais arrolados comotestemunhas serão requisitados aos respectivos chefes e os federais eestaduais, bem como os militares serão notificados por intermédio dasrepartições ou unidades a que pertencerem.

 

§ 3º - No caso em que a pessoa estranha aoserviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitaráà autoridade policial providências no sentido de ser ela ouvida na Polícia,encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobrea qual deva ser ouvida.

 

Art. 235 - Durante o curso do processo, acomissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidaçãodoobjeto do inquérito, podendo, inclusive recorrer a técnicos e peritos.

 

Parágrafo único - Os órgãos municipais atenderãocom prioridade às solicitações da Comissão.

 

Art. 236 - Compete à Comissão conhecer de novasimputações que surgirem contra o indiciado durante o processo, caso em queeste poderá produzir provas em sua defesa.

 

Art. 237 - A Comissão à vista de elementos deprova colhidos no decurso do processo, poderá indiciar o funcionário que seráimediatamente citado para fins de interrogatório e acompanhamento do processonos termos deste Capítulo.

 

Parágrafo único - A indicação de que trata estee artigo será feita através de portaria do presidente da Comissão que aencaminhará ao órgão de recursos humanos para fins de registro.

 

Art. 238 - Na formação material do processo,obedecer-se-á às seguintes normas:

I.Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucintae, quando possível, padronizada.

II.A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica deapresentação, mediante despacho do presidente da comissão.

III.IV.Juntar-se-á também ao processo, após despacho do presidente, o mandatoque, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procuradordo indiciado.

 

Art. 239 - Ultimada a instrução do processo,intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor, correndo da data da intimação oprazo de dez dias para apresentação de defesa por escrito, sendo-lhe facultadaa retirada de autos suplementares.

 

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazoserá comum e de vinte dias.

 

§ 2º - O prazo de defesa poderá ser suprimido, acritério da comissão, quando esta a julgar desnecessária ante a incontestecomprovação da inocência do indiciado.

 

Art. 240 - Esgotado o prazo de defesa, acomissão apresentará o seu relatório dentro de vinte dias úteis.

 

§ 1º - Se a defesa tiver sido dispensada ouapresentada antes da fluência do prazo, contar-se-áo destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensaapresentação.

 

§ 2º - No relatório, a comissão apreciará emrelação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de quefoi acusado, as provas que instruírem o processo e asrazões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição,sugerindo, neste caso, a pena que couber.

 

§ 3º - Deverá também a comissão em seurelatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatossemelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhepareçam do interesse do serviço público municipal.

 

Art. 241 - Apresentado o relatório, a comissãoficará a disposição de autoridade que houver instaurado o inquérito paraqualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.

 

Art. 242 - Recebido o processo, a autoridadehouver instaurado o inquérito, ouvido o órgão colegiado competente, deveráapreciá-lo no prazo de quinze dias.

 

§ 1º - Quando não forem da alçada da autoridadea aplicação da penalidades e as providênciasindicadas, estas propostas ao Prefeito, no prazo marcado para julgamento.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, oprazo para decisão final, contado da data do recebimento do processo peloPrefeito, será também de quinze dias.

 

§ 3º - A autoridade julgadorapromoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de oito dias, dadecisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinaráas providências necessárias à sua execução.

 

§ 4º - Cumprido o disposto no parágrafoanterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação eà comissão de inquérito, arquivando-se após o processo.

 

Art. 243 - Quando ao funcionário se imputarcrime praticado na esfera administrativa, a autoridade que houver instaurado oprocesso, providenciará para que, simultaneamente, se instaure o inquéritopolicial.

 

Art. 244 - A decisão que reconhecer a prática deinfração capitulada na lei penal implicará, sem prejuízo das sançõesadministrativas, a remessa do translado ou autos suplementares do inquérito àautoridade competente.

 

Art. 245 - É assegurada a intervenção doindiciado ou seu defensor em qualquer fase do processo, até a apresentaçãodefesa.

 

Art. 246 - Tanto no inquéritoadministrativo, como na sindicância, poderá ser argüida suspeição ounulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a argüição,fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inepta.

 

Parágrafo único - As irregularidades processuaisque não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, nãolhe determinarão a nulidade.

 

CAPÍTULO IV

 

Do processo por abandono de cargo ou por

ausênciasexcessivas ao serviço

 

Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecerdos motivos que levam o funcionário a faltar consecutivamente oufreqüentemente ao serviço.

 

Parágrafo único - Constatadas as primeirasfaltas , deverá o chefe imediato, sob pena de setornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativolocal, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

 

Art. 248 - Quando o número de faltas ultrapassara trinta consecutivos ou sessenta interpolados durante um ano, o órgão deapoio administrativo da repartição onde sirva o funcionário comunicará aocorrência ao órgão de recursos humanos.

 

Parágrafo único - Para aferição do número defaltas, as horas serão convertidas em dias quando o funcionário estiversujeito a regime de plantões.

 

Art. 249 - O órgão de recursos humanos de possedos elementos de que trata o artigo anterior promoverásindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

I.asolução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal oucircunstancial ligada ao estado físico ou psíquico do funcionário, quecontribua para não se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinara justificabilidade das faltas;

II.ainstauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situaçõesmencionadas no inciso anterior, ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias.

 

Parágrafo único - Salvono caso em que caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar ocargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, semprejuízo da conclusão do processo.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da revisão do inquérito administrativo

 

Art. 250 - A revisão do inquérito administrativopoderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez quando:

I.adecisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos;

II.adecisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III.foremaduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ouautorizar diminuição da pena.

 

Parágrafo único - O pedido de revisão não temefeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

 

Art. 251 - O pedido de revisão, submetido adespacho do Prefeito, será instruído pela Comissão de Inquérito e revisadopelo órgão colegiado competente, no prazo máximo de sessenta dias.

 

Parágrafo único - Tratando-se de funcionáriofalecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá a revisão sersolicitada por qualquer pessoa.

 

 

TÍTULO VI

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 252 - (revogado pela LC 233/90)

 

Parágrafo único - (alterado pela LC 163/87;revogado pela LC 233/90)

 

Art. 253 - Poderá também o serviço públicomunicipal se valer de:

I.estagiáriosestudantes, pelo prazo máximo de 720 dias, com dispensa automática no finaldesse prazo; (alterado pela LC 426/98)

II.médicos 

Art. 254 - Do exercício de encargos ou serviçosdiferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargofunção gratificada, não decorre nenhum direito ao funcionário.

 

Art. 255 - É vedado às chefiasmanter sob suas ordens parentes até segundo grau, salvoquando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo,porém exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.

 

Art. 256 - O órgão de recursos humanos forneceráaos servidores documento de identidade funcional.

 

Art. 257 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 258 - Na contagem, em dias corridos, dosprazos fixados neste Estatuto, será observado oseguinte:

I.Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento;

II.Quando o prazo terminar em domingo ou dia em que não haja expediente, oseu vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 259 - A atribuição de qualquer direitoouvantagem cuja concessão dependa de ato ou portaria do Prefeito, ou de outraautoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir dadatada publicação.

 

Art. 260 - Será admitido o recebimento, porprocuração, de qualquer importância dos cofres municipais, quando ofuncionário ou inativo se encontrar fora da sede do Municípioou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Art. 261 - Repartição, para os exclusivosefeitos deste Estatuto são as Secretarias Municipais e os demais órgãosdiretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 262 - Entende-se por órgão colegiadocompetente, para os efeitos deste Estatuto, o Conselho Municipal deAdministração de Pessoal - COMAP.

 

Art. 263 - Por motivo de convicçãofilosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privadode qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividadefuncional.

 

Art. 264 - É vedado exigir atestadode ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou funçãopública.

Art. 265 - Os funcionários municipais, noexercício de suas atribuições não estão sujeitos à ação penal por ofensairrogada em quaisquer escritos de naturezaadministrativa.

 

Parágrafo único - A requerimento do interessado,serão riscadas as ofensas irrogadas.

 

Art. 266 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização do órgão profissional e for suspenso doexercício da profissional, enquanto durar a medida, não poderá desempenharatividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.

 

Art. 267 - O Executivo regulará as condiçõesnecessárias a perfeita execução deste Estatuto, observados osprincípios gerais nele consignados.

 

Art. 268 - O disposto neste Estatuto é extensivoaos funcionários das Autarquias respeitada, quandoà prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.

 

Art. 269 - Os sistemas de pessoal das Autarquiasdeverão ser estabelecidas em consonância com ovigente na Administração Centralizada, ressalvadas as peculiaridades dosrespectivos serviços.

 

Art. 270 - Os Diretores-Gerais nas Autarquiaspoderão praticar os atos administrativos de competência do Prefeito, salvoindelegáveis.

 

Art. 271 - A transposição de funcionário deumpara outro quadro do Município deverá ser precedida da verificação de existência de vaga, identidade dos cargos e interesse daAdministração.

 

Art. 272 - O dia 28 de outubro é consagradoao servidor público municipal.

 

Art. 273 - Fica assegurado aos atuaisfuncionários, que tenham completado o decênio, o direito de optar pelalicença-prêmio nas hipóteses previstas no art. 179 da Lei Complementar n.ºde 22 de março de 1974.

 

§ 1º - Aos funcionários que não tiverem odecênio completo, será assegurado proporcionalmenteao tempo de serviço, computado em meses, prestado até a data de vigência destaLei, a opção na forma deste artigo.

 

§ 2º - Os funcionários a que se refereo parágrafo anterior, que não manifestarem sua opção,terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de interação doqüinqüênio, na forma desta Lei.

 

§ 3º - No caso de opçãopor conversão em dinheiro, a percepção do valor correspondente serádeferida ao funcionário, no mês subseqüente ao que implementaria o direitolicença-prêmio integral, na forma da legislação anterior.

 

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, ofuncionário terá noventa dias, a contar da data da vigência desta lei, paraformalizar a sua opção junto ao órgão de recursos humanos.

 

Art. 274 - Os funcionários, abrangidospelas disposições do parágrafo único do art. 194, serão mantidos nasrespectivas situações até o final do prazo da convocação.

 

Art. 275 - No exercício de 1985, a gratificaçãonatalina, de que tratam os artigos 98 e 99 desta lei, será concedida nopercentual estabelecido na lei específica.

 

Art. 276 - Ressalvados os direitos adquiridos, oato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições emcontrário, especialmente o art. 8º da Lei n.º 3355, de 19 de dezembro de 1969,as Leis n.º 3563, de 19 de novembro de 1971 e n.º 3928, de 04 de novembrode 1974, e a Lei Complementar n.º 10, de 22 de março de 1974 e todalegislação sobre pessoal cuja matéria esteja regulada neste Estatuto.

 

Art. 277 - Esta lei Complementar entrará emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 dedezembro de 1985.

 

 

João Antônio Dib,

Prefeito.

 

 

Valter Luiz de Lemos,

Secretário Municipal de Administração.

 

 

ClaudioFerraro,

Secretário do Planejamento Municipal.

 

 

Hermes Dutra,

Secretário Municipal de Educação e Cultura,

respondendo.

 

 

Adaury PintoFilippi,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

 

 

Carlos Rafael dos Santos,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

 

Wladimir Romualdo Alberto Sohne,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 133

 

 ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉA LC 677/11

 

Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeusanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídicoentre o Município e os seus funcionários.

 

Art. 2º - Funcionário, para os efeitos desteEstatuto , é a pessoa legalmente investida em cargopúblico municipal.

 

Art. 3º - Cargos públicos municipais são criadospor Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo em conjuntosde atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniáriapadronizada.

 

Art. 4º - Os cargos públicos municipais sãodeprovimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos damesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade.

 

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos efunções gratificadas.

 

Art. 7º - A primeira investidura em cargopúblico municipal será precedida do concurso público, de provas ou de provas ede títulos, salvo quanto aos cargos em comissão, de livre nomeação eexoneração.

 

Art. 8º - São requisitos para ingresso noserviço público municipal:

I - ser brasileiro;

II - ter dezoito anos de idade;

III - estar quite com as obrigações militares eeleitorais;

IV - ter boa conduta;

V - gozar de boa saúde física e mental;

VI - ter atendido as condições prescritas para ocargo.

 

Art. 9º - Precederá o ingresso no serviçopúblico municipal, a inspeção de saúde, realizada por órgão competente doMunicípio, à exceção dos cargos em comissão que terão trinta (30) dias pararealizá-la. (redação dada pela LC 148/86)

 

Parágrafo único - A inspeção de saúde paraingresso é válida por noventa dias, podendo ser repetida durante este período,no caso de candidato julgado temporariamente incapaz.

 

Art. 10 - Além da inspeção de saúde serárealizado exame psicológico para ingresso, que terá caráter informativo.

 

Parágrafo único - De acordocom a natureza das respectivas atribuições, serão indicados em leioscargos para os quais será realizado exame psicológico para ingresso, emcaráter seletivo.

 

 

TÍTULO II

 

 

DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA

 

 

CAPÍTULO I

 

Do provimento

 

Art. 11 - O provimento dos cargos efetivosdar-se-á por:

I.nomeação;

II.promoção,transferência e readaptação, como formas de movimentação de detentor de cargoefetivo; (alterado pela LC 173/88)

III.reintegração,reversão e aproveitamento, como formas de retorno ao exercício de cargo.

 

Parágrafo único - Para o provimento pornomeação, além dos requisitos enumerados no artigo 8º, deve o candidato terobtido habilitação em concurso público, cujo oprazo de validade não haja expirado.

 

Art. 12 - Dentre os candidatos ao provimentocargos efetivos em igualdade de condições, terápreferência:

I.ojá detentor de cargo público municipal;

II.aqueleque tiver maior número de filhos;

III.ocasado, desde que o cônjuge não exerça atividade remunerada;

IV.aqueleque tiver encargos de família;

V.omais idoso.

 

Parágrafo único - Não serãoconsiderados para os efeitos deste artigo os filhos maiores não-inválidose osfamiliares que exerçam atividades remuneradas.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do recrutamento e da seleção

 

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 13 - O recrutamento para cargos deprovimento efetivo é geral quando o chamamento for público, e preferencialquando interno.

 

Art. 14 - A seleção dos candidatos serárealizada:

I.medianteconcurso público , nos casos de recrutamento geral, para provimento pornomeação;

II.medianteconcurso interno, nos casos de recrutamento preferencial, para provimentoporpromoção, observadas as linhas de acesso, fixadas em lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Do concurso público

 

Art. 15 - Concurso público é o processodesenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos à nomeação em cargosdeprovimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e títulos, na formado regulamento.

 

Art. 16 - Os limites de idade para a inscriçãoem concurso público serão fixados em lei de acordo com a natureza de cadacargo.

 

§ 1º - O candidato deverá comprovar ter idademínima até a data de encerramento das inscrições e não ter ultrapassado aidade limite máxima fixada para o recrutamento, na data deabertura das inscrições. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 2º - Não estão sujeitos a limite de idade,para inscrição em concurso, os funcionários detentores de cargo de provimentoefetivo do Município, salvo as exceções previstas em lei.

 

§ 3º - Nos casos de acumulação de cargos deverãosempre ser observados os limites de idade fixados em lei.

 

Art. 17 - O prazo de validade do concursopúblico será de dois anos, contados da data de homologação.

 

Parágrafo único - O prazo estabelecido nesteartigo poderá ser prorrogado até igual período, mediante decreto.

 

 

SEÇÃO III

 

Do concurso interno

 

Art. 18 - O concurso interno tem por objetivoselecionar funcionários estáveis para provimento de cargo por promoção e serárealizado na forma da lei, constando de:

I.cursode treinamento com aproveitamento ou prova objetiva de serviço;

II.títulos,conforme a natureza do cargo.

 

Parágrafo único - Abertaa inscrição para concurso interno, se não houver candidato, ou se os inscritosnão lograrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas,recorrer-se-á ao recrutamento geral.

 

Art. 19 - Ao concurso aplicam-se, no quecouber, as normas estabelecidas para o concurso público.

 

 

CAPÍTULO III

 

Da nomeação

 

Art. 20 - Nomeação é o ato de investidura emcargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com a forma indicadalei.

 

Parágrafo único - Do ato de nomeação em caráterefetivo, constará a expressão “para cumprir estágioprobatório”, exceto quando se tratar de funcionário estável do Município.

 

Art. 21 - A nomeação em caráter efetivoobedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse

 

Art. 22 - Posse é a aceitação expressa do cargopelo nomeado.

 

Art. 23 -São competentes para dar posse:

I.oPrefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiança;

II.oórgão de recursos humanos, nos demais casos.

 

Art. 24 - A posse processar-se-á medianteassinatura de termo, podendo ser tomada por procuração.

 

Art. 25 - A autoridade a quem couber dar posseverificará previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitospressupostos legais para o provimento.

 

Art. 26 - A posse dar-se-á no prazo de atéquinze dias contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão dedivulgação oficial. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O prazo para a posse poderá serprorrogado: (incluído pela LC 173/88)

a)apedido, por igual período;

b)ex-officio”, quando ocorrer impossibilidadedos órgãos competentes em executar os exames biométricos e psicotécnicos noprazo previsto.

 

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo,a nomeação será tornada sem efeito.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da lotação

 

Art. 27 - Lotação, observados os limitesnuméricos fixados, é a distribuição dos funcionários nas Repartições em quedevam ter exercício.

 

§ 1º - A indicação da repartição atenderá, sempre quepossível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, asatribuições do cargo e as atividades do órgão

 

§ 2º - Tanto a lotação como arelotação poderão ser feitas, a pedido ou“ex-officio”, no interesse da Administração.

 

§ 3º - A lotação, no caso de nomeação em cago emcomissão ou de designação para função gratificada, será compreendida nopróprio ato.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Do exercício

 

Art. 28 - Exercício é o desempenho dasatribuições do cargo pelo funcionário nele provido.

 

Art. 29 - O exercício terá início no prazo deaté cinco dias contados da data da posse.

 

§ 1º - Se o empossado não entrar em exercíciodentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

 

§ 2º - A promoção, a transferência e areadaptação não interrompem o exercício. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 3º - Nos casos de reintegração, reversão eaproveitamento, o prazo referido neste artigo será contado da data dapublicação do ato.

 

Art. 30 - O início do exercício e as alteraçõesque nele ocorram serão comunicados ao órgão de recursos humanos, que osregistrará.

 

Parágrafo único - A efetividade do funcionárioserá comunicada mensalmente e por escrito.

 

Art. 31 - O funcionário que,`por prescrição legal ou regulamentar, deva prestar caução como garantia, nãopoderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º - A caução poderá ser feita por uma dasmodalidades seguintes:

I.depósitoem moeda corrente;

II.garantiahipotecária;

III.títulosda dívida pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal;

IV.apólicesde seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição legalmenteautorizada.

 

§ 2º - No caso de seguro, as contribuiçõesreferentes ao prêmio serão descontadas do funcionário segurado, em folha depagamento.

 

§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamentoda caução antes de tomadas as contas dofuncionário.

 

§ 4º - O responsável por alcance ou desvio dematerial não ficará isento da ação administração e criminal que couber, aindaque o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

Art. 32 - Dependem da autorização do Prefeito,os afastamentos de funcionários, nos seguintes casos:

I.colocaçãoà disposição;

II.estudoou missão científica, cultural ou artística;

III.estudoou missão especial no interesse do Município;

IV.exercícioem repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados;

V.convocaçãopara integrar representação desportiva de caráter regional.

 

§ 1º - Deverá constar, expressamente, daautorização o objeto do afastamento, o prazo de sua duração e, quando forocaso, se é ou sem ônus para o Município.

 

§ 2º - O funcionário poderá ser posto àdisposição de outra entidade governamental ou da Administração Indireta doMunicípio, quando o pedido tiver fundamentação e houver pareceres favoráveisdos órgãos respectivos. (alterado pela LC 191/88)

 

§ 3º - Também será admitida acedência de professores municipais a entidadeseducacionais particulares que, mediante convênio, coloquem à disposição doMunicípio vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. (incluído pela LC 191/88)

 

§ 4º - Quando houver interesse do Município,poderá ser admitida cedência de funcionáriosestáveis às Sociedades de Economia Mista do Município, desde que com ônusparao Município, assegurando-se desta forma a contagem do tempo de serviçopúblico. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 33 - Nenhum funcionário poderá permanecerafastado do serviço público municipal por mais de 4(quatro) anos. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O funcionário não poderá se ausentarnovamente senão após decorrido prazo igual ao doafastamento, contado da data do regresso.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicaseguintes hipóteses: (incluído pela LC 173/88)

a)ocorrênciade reciprocidade de cedência de professores comoutra entidade pública;

b)paraprestação de serviços à Justiça Eleitoral;

c)parao exercício de postos de confiança na forma do inciso VII, do artigo 76;

d)parao desempenho de mandato eletivo nos termos do inciso VII do artigo 76.

 

Art. 34 – Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO VII

 

Do regime de trabalho

 

Art. 35 - O Prefeito determinará, quando nãodiscriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho das repartições.

 

Art. 36 - O horário normal de trabalho de cadacargo ou função é o estabelecido na legislação específica.

 

Art. 37 - O funcionário poderá ser convocadopara prestar:

I.regimeespecial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser:

a)detempo integral, quando sujeitar a maior número de horas semanais do que oestabelecido por lei para seu cargo;

b)dededicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condiçõesespeciais ao desempenho das atribuições do cargo;

c)suplementarou complementar, para integrante do magistério municipal em atividadesvinculadas ao sistema de ensino e para a área médica; (redação dada pela LC677/11)

II.serviçoextraordinário;

III.serviçonoturno.

 

Parágrafo único - Somente poderão ser convocadospara regime de dedicação exclusiva, os titulares de cargos para cujoprovimento seja exigida formação universitáriaouhabilitação legal equivalente.

 

Art. 38 - Para efeitos desta Lei, consideram-seextraordinárias as horas de trabalho realizadas pelo funcionário, além dasnormais estabelecidas por semana para o respectivo cargo.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á aindaextraordinário o trabalho realizado em horas ou dias em que não houverexpediente, quando não compensado por folga, facultada a opção do servidorlimite do art. 40. (redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 39 - O serviço extraordinário,excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para asseguraro funcionamento do complexo hospitalar mantido pelo Município e a vigilânciado patrimônio Municipal - Vetado.

 

Parágrafo único - O plantão extraordinário visaa substituição do plantonista titular legalmenteafastado ou em falta ao serviço.

 

Art. 40 - O serviço extraordinário de que tratamos artigos 38 e 39 não poderá exceder a vinte e cinco por cento do númerodehoras ou plantões mensais estabelecidos com base na carga horária do cargo.

 

Parágrafo único - O limite de que trata esteartigo não se aplica na hipótese de necessidade de prestação de serviço,caracterizada pela excepcionalidade e emergência,para atividade de natureza essencial, observado o procedimento previsto noartigo 118.(redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 41 - Considera-se serviço noturno orealizado entre às vinte e duas horas de um diaàs cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único - A hora de trabalho noturnoserá computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Do estágio probatório *

 

Art. 42 - Estágio probatório é o período dedoisanos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual éapurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal,mediante verificação dos seguintes requisitos:

I.idoneidademoral;

II.disciplina;

III.dedicaçãoao serviço;

IV.eficiência.

 

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidosneste artigo poderão ser desdobrados na forma em que dispuser o regulamento.

 

Art. 43 - O estagiário será submetido atreinamento e acompanhamento, sob a orientação e controle do órgão de recursoshumanos, sempre que julgado necessário.

 

Art. - 44 - A aferição periódica dos requisitosdo estágio probatório processar-se-á no período máximo de até vinte meses,servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.

 

§ 1º - Verificado, em qualquer fase do estágio,seu resultado totalmente insatisfatório, será processada a exoneração dofuncionário.

§ 2º - Sempre que seconcluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberta vistas doprocesso pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa.

 

§ 3º - Apresentada defesa, o órgão encarregadoda aferição do estágio probatório providenciará no esclarecimento dasalegações levantadas.

 

§ 4º - Instruído, o processo será encaminhado aoórgão colegiado de pessoal para apreciação.

 

Art. 45 - O funcionário deverá cumprir estágioprobatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo,salvo quando, antes de completá-lo.

 

Parágrafo único - For provido, em virtude deconcurso público, em outro cargo no qual terá continuidade o estágio.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Da estabilidade

 

Art. 46 - O funcionário ocupante de cargo deprovimento efetivo adquire estabilidade após dois anos de exercício.

 

Parágrafo único - A estabilidade diz respeito aoserviço público e não ao cargo.

 

Art. 47 - O funcionário estável não poderá serdemitido senão em virtude de inquérito administrativo, em que se lhe tenhaassegurado ampla defesa, ou de sentença judicial condenatória passada emjulgado.

 

CAPÍTULO X

 

Da ascensão funcional

 

Art. 48 - Ascensão funcional é a passagem dofuncionário estável a uma posição mais elevada dentro da classe ou para outrae dar-se-á por progressão ou promoção.

 

Art. 49 - Somente poderá concorrer à ascensãofuncional o funcionário que:

I.preencheros requisitos estabelecidos em lei;

II.nãotiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de suspensão, multa oudestituição de função.

 

Art. 50 - Será anulado, em benefício dofuncionário, a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamenteaascensão funcional.

 

§ 1º - O funcionário só ficará obrigado arestituir o que a mais tiver recebido se para tal tiver concorrido.

 

§ 2º - O funcionário a quem cabia à ascensãofuncional receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.

 

 

SEÇÃO I

 

Da progressão

 

Art. 51 - Progressão é a forma de ascensãofuncional dentro da mesma classe.

 

Art. 52 - A progressão obedecerá aos critériosde merecimento e antigüidade,processando-se na forma da lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Da promoção

 

Art. 53 - Promoção é forma de ascensão funcionalde uma classe para outra.

 

Art. 54 - A promoção obedecerá ao critério deaprovação em concurso interno a processar-se na forma da lei.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

 

CAPÍTULO XI

 

Da transferência de cargo

 

Art. 55 - Transferência é o deslocamento dofuncionário estável de um para outro cargo de mesma classificação e cargahorária, observadas as condições prescritas em lei.

 

Parágrafo único - Natransferência será mantida a posição em que o funcionário se encontrana classe.

 

Art. 56 - A transferências far-se-á a pedidodependerá:

I.daconveniência ao serviço;

II.dainexistência de candidatos habilitados à nomeação e à ascensão funcional.

§ 1º - Somente será individual a transferênciaquando verificada, através de amplo chamamento pelo órgão competente, ainexistência de outros interessados e dependerá de habilitação profissional ouprova objetiva de serviço com verificação do grau de instrução, a critérioAdministração. (incluído pela LC 173/88)

 

§ 2º - No caso de candidatos em maior númeroo de vagas, a seleção será feita, obrigatoriamente, através de prova objetivade serviço. (alterado pela LC 173/88)

 

 

CAPÍTULO XII

 

Da readaptação

 

 

Art. 57 - Readaptação é a forma de provimento dofuncionário estável em cargo de igual ou inferior classificação, maiscompatível com suas condições de saúde física ou mental, podendo serprocessada a pedido ou ‘ex-officio’. (alterado pela LC 155/87)

 

§ 1º - A readaptação, tanto para cargo de igualou inferior classificação, assegura ao funcionário a posição idêntica daclasse em que se encontrava.

 

§ 2º - Dar-se-á a readaptação quando severificar que o funcionário tornou-se inapto, em virtude de modificações deseu estado físico ou psíquico, para o exercício do cargo ocupado.

 

§ 3º - A verificação das condições referidasparágrafo anterior será realizada pelo órgão de recursos humanos que indicará,à vista de pareceres técnicos administrativos, médico, social e psicológico, ocargo em que julgar possível a readaptação do funcionário, nele colocando-o emestágio experimental.

 

§ 4º - O estágio experimental poderá serrealizado na repartição em que o funcionário estiver lotado ou em outra,atendendo sempre que possível às peculiaridades do caso.

 

Art. 58 - Realizando-se a readaptação em cargode classificação inferior, ficará assegurada aofuncionário: (alterado pela LC 173/88)

I.aremuneração correspondente a do cargo que ocupava anteriormente; (incluídopela LC 173/88)

II.odireito à progressão funcional na nova classe de acordo com os critériosestabelecidos em lei. (incluído pela LC 173/88)

 

Art. 59 - Inexistindo vaga, serão cometidasaofuncionário as atribuições do cargo indicado, assegurados os direitos evantagens decorrentes do novo cargo, até o regular provimento.

 

Art. 60 - À vista dos pareceres técnicosreferidos no § 3º do artigo 57, o órgão competente poderá indicar adelimitação de atribuições do cargo, apontando aquelas que não podem serexercidas pelo funcionário e, se necessário, a mudança de local de trabalho -Vetado.

 

CAPÍTULO XIII

 

Da reintegração

 

Art. 61 - A reintegração, que decorrerá dedecisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário demitido,com ressarcimento de prejuízos correspondentes às vantagens ligadas ao cargo.

 

Parágrafo único - Somente se admitirá areintegração administrativa nas hipóteses previstas no artigo 249 desteEstatuto.

 

Art. 62 - O funcionário reintegrado terá direitoao cargo que ocupava anteriormente ou ao tratamento dispensado aos demaisocupantes de cargos de classe, respeitadas as mesmas condições que lhes foramestabelecidas.

 

Parágrafo único - Reintegrado o funcionáriopordecisão judicial, e não existido vaga, ser-lhes-ãoassegurados os direitos e vantagens decorrentes da titularidade do cargo,até o regular provimento.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

Da reversão

 

Art. 63 – Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 64 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 65 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XV

 

Do aproveitamento

 

Art. 66 - Aproveitamento é a forma deinvestidura do funcionário em disponibilidade emcargo de provimento efetivo equivalente, por sua natureza e classificação,àquele de que era titular.

 

§ 1º - No aproveitamento, terá preferência oestiver mais tempo em disponibilidade e, nocasode empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

§ 2º - O funcionário que, no prazo de trintadias, não entrar em exercício será considerado em abandono de cargo.

 

§ 3º - O aproveitamento dependerá de prova decapacidade física e mental, mediante perícia médica.

 

§ 4º - Provada em períciamédica a incapacidade definitiva para o serviço público em geral, ofuncionário será aposentado.

 

Art. 67 - O funcionário poderá ser aproveitado apedido em cargo de natureza diversa daquele de que era titular, desde queprovada a aptidão pelo órgão competente através de provaobjetiva de serviço ou habilitação profissional.

 

Parágrafo único - Se o cargo em que vier a seraproveitado o funcionário, na forma deste artigo, tiver retribuição inferiorao que era titular, ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença.

 

 

CAPÍTULO XVI

 

Da função gratificada

 

Art. 68 - A Função gratificada éinstituída por lei para atender a encargos de chefia, assessoramento eoutros de confiança, sendo privativa de funcionário público detentor de cargode provimento efetivo, observados os requisitos estabelecidos para oexercício.(redação dada pela LC 407/98)

§1º - Excepcionalmente, para viabilizar aimplantação do Sistema Único de Saúde, poderão ser atribuídas funçõesgratificadas da Secretaria Municipal de Saúde a funcionários públicosdetentores de cargo de provimento efetivo, de outra esfera governamental queestejam cedidos ao município.(incluído pela LC 407/98)

§2º - As funções gratificadas atribuídas aosfuncionários de outra esfera governamental, nos termos do parágrafo anterior,não serão incorporáveis aos vencimentos ou proventos. .(incluído pela LC407/98)

§3º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial pelo desempenho de atribuições de chefia, direção e assessoramento aservidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município ou de outraesfera governamental, cedidos para o Município, com ônus para o órgão deorigem, com ou sem ressarcimento pelo Município.(incluído pela LC 549/06 ealterado pela LC 592/08) (ver também: art. 2º da LC 549/06, que dispõesobre a aplicação deste parágrafo; art. 2º da LC 592/08, que dispõe sobreavigência retroativa dos efeitos da alteração)

§4º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial aos ocupantes de postos de confiança lotados no Gabinete dePlanejamento Estratégico do Gabinete do Prefeito, pelo desempenho deatribuições de coordenação do modelo de gestão da Prefeitura Municipal dePorto Alegre, baseados nos processos gerais de planejamento estratégico,gerenciamento e assessoria à execução de programas estratégicos, por meiodaarticulação com órgãos do Executivo Municipal, e nos princípios datransversalidade, transparência e territorialidade. (incluído pela LC668/11)

 

 

 

CAPÍTULO XVII

 

Da substituição

 

Art. 69 - Dar-se-á a substituição de titularcargo em comissão ou de função gratificada durante

§ 1º - A substituição de que trata este artigopoderá ser automática na forma do regulamento. (redação dada pela LC145/86)

 

§ 2º - O substituto perceberá o vencimento ou a gratificação durante o período de afastamentodotitular.

 

§ 3º - Para efeitos deste artigo poderão serconsiderados como de impedimento os trinta dias que se seguirem à vacânciacargo em comissão ou da função gratificada.

 

 

CAPÍTULO XVIII

 

Da vacância

 

Art. 70 - A vacância do cargo decorrerá de:

I.exoneração;

II.demissão;

III.promoção;

IV.transferência;

V.readaptação;

VI.aposentadoria;

VII.exclusãopor falecimento.

 

Art. 71 - Dar-se-á exoneração:

I.apedido;

II.ex-officio” quando:

a)setratar de cargo em comissão;

b)nãoforem satisfeitas as condições de estágio probatório;

c)ocorrerposse em outro cargo, ressalvados os casos de cargo em comissão e acumulaçãopermitida em lei.

 

Art. 72 - A abertura de vaga ocorrerá na data dapublicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer dashipóteses previstas no artigo 70.

 

Art. 73 - A vacância da função gratificadadar-se-á por dispensa, a pedido ou “ex-officio”, ou por destituição.

 

 

TÍTULO III

 

Dos Direitos e Vantagens

 

 

CAPÍTULO I

 

Do tempo de serviço

 

Art. 74 - A apuração do tempo de serviço seráfeita em dias.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 75 - Serão computados os dias de efetivoexercício à vista dos comprovantes de pagamento.

 

Art. 76 - Será considerado de efetivo exercícioo afastamento em virtude de:

I.férias;

II.casamento,até oito dias;

III.lutopor falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, atéoito dias;

IV.exercíciode outro cargo no Município, de provimento em comissão;

V.convocaçãopara o serviço militar obrigatório;

VI.júrie outros serviços obrigatórios por lei;

VII.exercíciode função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designaçãoPresidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos poderesLegislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal; (alterado pela LC243/91)

VIII.desempenhode mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IX.exercíciode presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos quecongregue no mínimo cinqüenta por cento de funcionários do Quadro de Cargos deProvimento Efetivo;

X.missãoou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quandooafastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízoda retribuição;

XI.convocaçãopara representações esportivas, de caráter nacional;

XII.freqüênciaa aulas para realização de provas na forma do artigo 90;

XIII.prestaçãode provas em concurso público;

XIV.doaçãode sangue, mediante comprovação;

XV.assistênciaa filho excepcional, na forma do artigo 94;

XVI.licenças:

a)prêmio;

b)àfuncionária gestante;

c)aofuncionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts.154 e 154-A; (alterado pela LC 499/04)

d) poracidente em serviço, agressão não provocada

noexercício de suas atribuições ou doença profissional;

e)paratratamento de saúde;

f)noscasos dos incisos I, II e III do art. 151;

g) paraconcorrer a mandato eletivo federal, estadual

oumunicipal;

h)paternidade;(incluído pela LC 245/91)

i)aofuncionário adotante. (incluído pela LC 245/91)

XVII.desempenhode mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, oufunções correspondentes da entidade superior de representação do conjuntodacategoria dos municipários. (incluído pelaLC183/88)

XVIII.participaçãoem reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos menores, regularmentematriculados, desde que devidamente atestada pela escola. (incluído pela LC448/00)

 

Parágrafo único - constitui tempo de serviçomunicipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Municípiopelo funcionário, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação.

 

Art. 77 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 78 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 79 -Para efeito de concessão de adicionais,o tempo de serviço computar-se-á nos termos do artigo 126, desteEstatuto

 

Art. 80 - É vedada a contagem acumulada de tempode serviço simultâneo.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das férias

 

Art. 81 - O funcionário gozará, anualmente,trinta dias de férias.

 

§ 1º - Ë proibido levar à conta de fériasqualquer falta ao serviço.

 

§ 2º - Somente depois do primeiro ano deexercício adquirirá o funcionário direito à férias.

 

§ 3º - Ao funcionário em estágio probatórioogozo de férias somente será concedido após cada doze meses de efetivoexercício.

 

§ 4º - É facultado o gozo de férias em doisperíodos de quinze dias, desde que não prejudiquem o serviço.

 

§ 5º - O funcionário que opere direta econtinuamente com Raios X e substância radioativas, próximo às fontesde irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições,a vinte dias consecutivos de férias por semestre,não acumuláveis e intransferíveis.

 

§ 6º - As férias dos integrantes do MagistérioPúblico Municipal, na forma deste artigo,coincidirão com o período de férias escolares.

 

Art. 82 - É facultado ao funcionário optar pelaconversão, em pecúnia, de um terço do período de férias a que tiver direito,no valor da retribuição que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

Art. 83 - A escala de férias será organizadaanualmente, no mês de novembro, podendo ser alterada de acordo com aconveniência do serviço ou do funcionário.

 

Art. 84 - Ao entrar em gozo de férias,será antecipado o valor correspondente a um mês de retribuiçãopecuniária, por exercício, ao funcionário que o desejar.

 

§ 1º - Quando se tratar de funcionário estável,a antecipação de que trata este artigo, poderá ser descontada em parcelasmensais, até o máximo de dez, iguais e consecutivas.

 

§ 2º - Caso o funcionário não tenha liquidado ovalor da antecipação anterior será abatido o saldo devedor anterior.

 

§ 3º - Se o funcionário vier a falecer quando jáimplementado o período de um ano que lhe assegura o direitoà férias, será paga ao conjugue sobrevivente ou, nafalta deste, aos dependentes, a retribuição relativa ao período, descontadaseventuais parcelas correspondentes à antecipação.

 

Art. 85 - É proibida aacumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço oumotivo justo, até o máximo de dois períodos consecutivos.

 

Art. 86 - O funcionário que, em um exercício,gozar licença nos casos do artigo 141, inciso I e II, por período superiorcento e oitenta dias consecutivos ou não, terá protelado, por igual período, odireito ao gozo de férias no ano seguinte.

 

Parágrafo - O disposto neste artigo não seaplica nos casos de licença decorrente de acidente no serviço, agressão nãoprovocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional.

 

Art. 87 - O funcionário que tiver gozado mais detrinta dias de licença para tratar de interesses particulares, ou no casodoartigo 141, inciso VIII, somente após um ano da apresentação fará jus férias.

 

Art. 88 - Perderá o direito às férias ofuncionário que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las,tiver mais de trinta dias de faltas ao serviço.

 

Art. 89 - O funcionáriopromovido, transferido, readaptado ou relotado,quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das vantagens ao funcionário estudante

 

Art. 90 - É assegurado o afastamento dofuncionário efetivo, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, nos seguintescasos:

I.duranteos dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes deensino superior, 1º e 2º graus;

II.duranteos dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior;

III.paraassistir aulas obrigatórias, em número de hora até um terço do regime semanalde trabalho estabelecido para o cargo, em curso:

a)técnicoou superior;

b)deespecialização ou de pós-graduação, desde que relacionado às atribuições docargo ou função.

 

§ 1º - A existência, no município de PortoAlegre, de curso equivalente em horário diverso do de trabalho, exclui odireito do funcionário à vantagem prevista no inciso III, deste artigo.

 

§ 2º - O funcionário, sob pena de serconsiderado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:

I.previamente,a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivohorário semanal;

II.mensalmente,o comparecimento às aulas;

III.asdatas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

§ 3º - O funcionário que estiver cumprindoestágio probatório somente poderá fruir a vantagem prevista nos itens I eIIdeste artigo.

 

Art. 91 - O funcionário que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado atrazer em dia suas obrigações.

 

Art. 92 - Ao funcionário estudante que forindicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pelarespectiva organização estudantil para participar de viagem oficial de estudoe intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedidaautorização sem prejuízo da retribuição.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da assistência ao funcionário

 

Art. 93 - É dever do Município promover aprevidência e a assistência médica, cirúrgica, hospitalar,odontológica e social aos funcionários e inativos, e seus dependentes.

 

§ 1º - Caberá especialmente ao Município:

otratamento do câncer, lepra malária, cardiopatia

I.gravedoenças mentais, tuberculose, cegueira evolutiva e quaisquer moléstiasinfecto-contagiosas ou contraídas em lonas e locais de trabalho;

II.otratamento dos funcionários acidentados no serviço;

III.aprofilaxia de moléstias infecto-contagiosas entre os funcionários, mantendocadastro periodicamente atualizado;

IV.aorganização de programas de prevenção contra acidentes no trabalho;

V.propiciarcondições de instalação de creches e subsidiar refeições aos servidores ematividade;

VI.odesenvolvimento de um programa de recreação e lazer;

VII.arealização de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional.

§ 2º - Vetado.

 

Art. 94 - O funcionário, pai, mãe ou responsávelpor excepcional físico ou mental em tratamento, fica autorizado a se afastardo exercício do cargo, quando necessário, por período de até cinqüenta porcento da carga horária cotidiana a que se estiver sujeito.

 

§ 1º - O afastamento dependerá da apresentaçãode atestado médico em que se comprove a patologia do excepcional, sua situaçãode tratamento e necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãedo responsável.

 

§ 2º - Ouvido o órgão de biometria do Município,o afastamento será autorizado pelo prazo de até seis meses, podendo, observadoo disposto no § anterior, ser renovado sucessivamente por iguais períodos.

 

§ 3º - Quando o pai, mãe ou responsável peloexcepcional forem funcionários, o direito de um exclui o do outro.

 

Art. 95 - A previdência e a assistência médica,cirúrgica, hospitalar, odontológica e social, previstas neste Capítulo, serãoprestadas pelo Município, ou através das Entidades de Classe nele existentes,especializadas nas referidas áreas ou por meio de convênios ou contratos de prestação de serviços.

 

Art. 96. Todo funcionário e inativoé obrigado a contribuir para o seguro coletivo.

 

§ 1ºO Prefeito, os vereadores, os titulares de repartições,diretores-gerais de autarquia e titulares de cargo em comissão poderãocontribuir e usufruir dos benefícios de que trata este artigo, desde quemanifestem, expressamente, sua intenção.

 

§ 2ºOs servidores que deixarem o serviço público municipal, inclusive os deque trata o parágrafo anterior, serão excluídos do seguro coletivo, salvose,por ocasião do afastamento, manifestarem, expressamente, seu desejo depermanência, passando então a correr às suas expensas o valor total dacontribuição fixada.

 

§ 3ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao funcionário emlicença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge.(NR)(Caput e parágrafos com redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 97. Fixadas as importânciaspara a contribuição securitária, o Município concorrerá, obrigatoriamente,mínimo, com igual valor. (NR) (Redação dada pela LC 478/02)

 

 

CAPÍTULO V

 

Das concessões diversas

 

Art. 98 - Será concedida ao funcionário queesteja no desempenho de suas funções nos órgãos do Município, uma gratificaçãonatalina correspondente à sua remuneração mensal.

 

§ 1º - A gratificação corresponderá a um dozeavos (1/12) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro, pormêsde efetivo exercício.

 

§ 2º - O valor de gratificação de que trataesteartigo será acrescido de até cem por cento (100%), na proporção do tempo depercepção durante o exercício, da gratificação por Regime Especial deTrabalho, serviço extraordinário, atividade tributária, aulas excedentes,parcela autônoma e incentivo à produtividade. (redação dada pela LC 147/86; alterado pela LC 385/96)

 

§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinárioe aulas excedentes, o acréscimo será calculado tendo como base o valor darespectiva média mensal do número de horas ou aulas percebidas no exercícionão podendo, entretanto, ultrapassar o limite legal. (redação dada pela147/86)

 

§ 4º - O pagamento da gratificação natalinaseráefetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício, podendo ser antecipado de30% (trinta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de julho.(redação dada pela LC 381/96)

 

§ 5º - É extensiva agratificação natalina aos funcionários afastados de suas funções com ônuspara o Município. (redação dada pela LC 147/86)

 

§ 6º - Sobre o valor equivalente aquele pagotítulo de Gratificação Natalina, no mês de dezembro de 1990, caberáexclusivamente ao Município, em caráter emergencial, repassar 4,75% para oMontepio dos Funcionários Municipais de porto Alegre para dar suportefinanceiro ao pagamento de igual gratificação aos pensionistas daquelaInstituição. (incluído pela LC 237/90)

 

Art. 99 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 100 - Por morte do funcionário, inativopensionista não inscrita na entidade de previdência do Município, seráconcedido auxílio funeral no valor:

I.deum mês de retribuição pecuniária, provento ou pensão, se o enterro forpromovido por pessoa da família;

II.domontante das despesas realizadas, respeitado o limite fixado no incisoanterior, quando promovido por outra pessoa.

 

§ 1º - O processo de concessão de auxíliofuneral obedecerá a rito sumário, a concluir-se no prazo de quarenta e oitohoras da prova de óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação doscomprovantes da despesa.

 

§ 2º - Será concedidoauxílio complementar para cobrir despesas de transportes da família, remoçãodo corpo e outras decorrentes do falecimento do funcionário, ocorridoquando no desempenho de serviço fora do Município.

 

Art. 101 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 102 - O Município poderá conceder bolsaestudo a funcionário desde que exista disponibilidade orçamentária própriase trate de curso de especialização profissional ou estágio,rela- cionado com asatividades que desempenha.

 

§ 1º - A concessão de bolsa de estudo dependeráde manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos.

 

§ 2º - O funcionário beneficiado com bolsa deestudo, se pedir exoneração nos dois anos subseqüentes ao seu término, ficaobrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com transporte,diárias e custo do estágio ou curso.

 

Art. 103 - O Prefeito poderá conferir prêmio ao funcionário que, por destacada atuação durante avida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalhoespontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidadepara a Administração.

 

CAPÍTULO VI

 

Das consignações e descontos em folha depagamento

 

Art. 104 - São de caráter obrigatório osseguintes descontos:

I.quantiasdevidas ou contribuições, que em virtude de lei ou de execução judicial, devamser retidas a favor da Fazenda Pública;

II.contribuiçõespara previdência e assistência;

III.prêmiode seguro de vida em grupo;

IV.pensãoalimentícia, em cumprimento de decisão judicial.

 

Parágrafo único - Não se estendea obrigatoriedade prevista no 'caput' deste artigoa funcionários do sexo feminino, caso a entidade não comprove absolutaigualdade nos direitos e vantagens concedida a essas em relação a funcionáriosdo sexo masculino. (redação dada pela LC 146/86)

 

Art. 105 - Poderão ser efetuados outrosdescontos em folha, além dos obrigatórios, mediante prévia autorizaçãodo funcionário

 

Art. 106 - O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao dodesconto.

 

Art. 107 - As reposições e indenizações àFazenda Municipal serão descontadas em parcelas não-excedentes à décima parteda retribuição mensal.

 

Parágrafo único - Não caberá o descontoparcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 108 - As consignações, para efeito dedescontos, serão objeto de regulamento.

 

CAPÍTULO VII

 

Do vencimento e vantagens

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 109 - Vencimento é o valor pecuniáriobásico devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, acrescido deaumentos trienais.

 

Art. 110 - Além do vencimento, poderão serdeferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I.Adicional por tempo de serviço;

II.Gratificação de função;

III.Gratificação por regime especial detrabalho;

IV.Gratificações específicas:

a)porexercício de atividade tributária;

b)dequebra de caixa;

c)porincentivo à produtividade;

d)poroperação de máquinas quando detentor do cargo respectivo;

V.Gratificações especiais nos casos de :

a)serviçoExtraordinário;

b)serviçonoturno;

c)atividadesem determinadas zonas ou locais;

d)Professor ou Especialista de Educação poratividades em classes de alunos excepcionais;

e)aulasexcedentes;

f)atividadesinsalubres;

g)atividadesperigosas;

h)Motorista de veículos de representação ou de serviços essenciais

i)detentoresde cargos até o Padrão 9, - VETADO - dos grupos de Administração Geral eTécnico-Profissional em atividades tributárias, arrecadadoras ou de preparo depagamento - VETADO -. (Redação dada pela LC 162/87)

VI.Abono familiar;

VII.VIII.Verba de representação;

IX.Jeton;

X.Outras vantagens instituídas por lei.

 

Parágrafo único - As vantagens de que trataesteartigo serão estabelecidas em lei e regulamentadapor Decreto.

 

Art. 111 - Serão concedidas também gratificaçõesao funcionário pela elaboração, execução ou acompanhamento de trabalho técnicoespecializado ou científico de natureza singular e pelo desempenho deatividades, como componente de comissão examinadora, comissão executiva ecomoauxiliar de concursos e treinamento, que serão objeto de regulamento.

 

Parágrafo único - A gratificação por trabalhotécnico especializado ou científico, de utilidade para a Administração e quenão constitua atribuição de cargos provido ou deórgão municipal, terá sua remuneração arbitrada e paga mensalmente na mesmaforma do sistema. (acrescentado pela LC 148/86)

 

Art. 112 - Fica assegurada - Vetado - a vantagemrelativa à parcela autônoma a que se referem asleis nºs 3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971,3928, de 04 de novembro de 1974 - Vetado.

 

Art. 113 - Remuneração é o vencimento acrescidodas vantagens nele incorporadas por lei.

 

Art. 114 - Retribuição pecuniária é o montantepercebido mensalmente pelo funcionário, excluídos abonos, verba derepresentação, diárias, jetons, gratificaçõesnatalinas e outras vantagens por atividades especiais.

 

115 - Perderá ovencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo, o direito de opção e odeacumulação, o funcionário:

I.nomeadopara cargo em comissão;

II.noexercício de mandato eletivo;

III.postoà disposição de órgãos públicos ou entidades a eles vinculadas, para exercercargo em comissão;

IV.designadopara servir em entidade de administração indireta do Município .

 

Parágrafo único - nas hipóteses previstas nositens III e IV deste artigo, será lícito aofuncionário optar expressamente pelo vencimento ou remuneração sem prejuízo degratificação que venha a ser concedida por qualquer daquelas administrações.

 

Art. 116 - O funcionário que não compareceraoserviço, salvo o motivo legal, moléstia ou força maior, devidamentecomprovadas, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhecaberia se não houvesse faltado.

 

§ 1º - O funcionário perderá ainda:

I.umterço de retribuição durante o afastamento decorrente de:

a)Revogado pela LC 478/02

b)Revogado pela LC 478/02

II.umsexto de retribuição do dia pelo atraso dentro da hora seguinte à marcadaousaída antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados;

III.metadeda retribuição do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a queestiver sujeito a se apresentar ao serviço após a hora seguinte marcada para oinício do período de trabalho.

 

§ 2º - O funcionário que, por doença, nãoestiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer prontacomunicação à chefia imediata para providências relativas a exame biométrico.

 

Art. 117 - As retribuições devidas aofuncionário por dia e por hora de trabalho são as seguintes:

diária:o quociente entre a mensal e o número de dias que contiver o mês a que serefere a retribuição;

II.horária:o quociente entre a mensal e o número de horas a que está sujeito por mês.

 

de trabalho, regime especial de trabalhoserviço extraordinário, bem como a vantagem pessoal da parcela autônoma,excluem-se mutuamente. (alterado pela LC 342/95)

 

§ 1º - As disposições deste artigo não seaplicam ao funcionário convocado para regime especial de trabalho no casodenecessidade de prestação de serviço extraordinário, caracterizada pelaexcepcionalidade e emergênciapara atividades de natureza essencial. (redação dada pela LC 147/86;alterado pela LC 342/95)

 

§ 2º - A prestação de serviço extraordinário, nahipótese do parágrafo anterior, deverá ser justificada ao titular do órgãodevendo, ao final, ser submetida à consideração do Prefeito. (incluídopelaLC 147/86)

 

Art. 119 - O funcionário afastado pelos motivosprevistos no artigo 76 continuará percebendo a gratificação que lhe couber,salvo as exceções previstas neste Estatuto.

 

Art. 120 - A retribuição devida ao funcionário,não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora.

 

SEÇÃO II

 

Do plano de pagamento

 

Art. 121 - Os valoresbásicos dos padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo obedecerãoaos seguintes critérios: (Redação dada pela LC 186/88)

I.Vetado - os padrões de vencimentos - Vetado - dos cargos do QuadrodeProvimento Efetivo - Vetado - terão seus valores básicos sucessivosdecorrentes de índices - vetado - correspondendo ao padrão 1 o índice 1;

II.O valor do padrão 1 (um) referencial seráfixado bimestralmente e seus reajustes serão iguais, no mínimo, aos índicesoficiais de inflação no respectivo período. (Redação dada pela LC 186/88)

III.Vetado.

 

 

Art. 122 - O titular de cargo de provimentoefetivo ou em comissão terá acréscimos de 5% (cincopor cento) sobre o vencimento, denominados avanços, cuja concessão automáticase processará por triênio de serviço público municipal, com arredondamentoforma da Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 1º - Para inteirar cada triênio, o funcionáriopoderá computar até 12 (doze) meses de tempo de serviço público estranho aoMunicípio. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 2º - Os proventos dos inativos serão revisadoscom base nas disposições da presente Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

Art. 123 - Para efeito de concessão de avanço,não se considerará interrupção de atividade quaisquer afastamentos previstosno art. 76.

 

Parágrafo único - A concessão de avanço seráprotelada na razão de:

I.dezdias, por falta não justificada;

II.trintadias, por dia de suspensão ou multa;

III.umano, quando a penalidade for por prazo superior e cinco dias.

 

Art. 124 - Ao completar o funcionário trintacinco anos de serviço - Vetado -, dos quais setenta por cento prestado exclusivamente ao Município ser-lhe-á concedido doisavanços independente do disposto nos artigos 122 e 123.

 

Parágrafo único - A funcionária, nas condiçõesdeste artigo, será antecipado um avanço ao completar trinta anos de serviço.

 

SEÇÃO III

 

Das vantagens

 

SUBSEÇÃO I

 

Do adicional por tempo de serviço

 

Art. 125 - O funcionário, ao completar quinze evinte e cinco anos de serviço público, contados na forma deste Estatuto,passará a perceber, respectivamente, a gratificação adicional de quinze porcento ou vinte e cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração .

 

Parágrafo único - O adicional de quinze porcento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por cento.

 

Art. 126 - Para efeito de concessão dosadicionais, somente será computado o tempo de serviço estranho ao Municípioaté o máximo de cinqüenta por cento do tempo exigido para cadaadicional.

 

§ 1º - Compreende-se também como serviçomunicipal o prestado em empresa cujo patrimônio tenha sido encampado peloMunicípio, desde que o servidor haja passado para este sem solução decontinuidade.

 

§ 2º - Computar-se á integralmente o tempo deserviço prestado nas forças armadas e auxiliares do país e, em dobro, quandoem operações de guerra.

 

§ 3º - Computar-se-á o total de tempo de serviçoprestado à União, aos Estados e aos Municípios, desde que concedam idênticavantagem ou a concediam quando do ingresso do funcionário neste Município.

 

Art. 127 - Na acumulação remunerada, seráconsiderado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado em cadacargo isoladamente .

 

SUBSEÇÃO II

 

Da gratificação de função

 

Art. 128 - A gratificação de função serápercebida cumulativamente com o vencimento ou com o provento do funcionário emdisponibilidade.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

Art. 129 - A gratificação ficará incorporadavencimento do funcionário que tiver exercido função gratificada por dez (10)anos ininterruptos ou não.

 

§ 1º - Se o funcionário houver exercido funçõesde níveis diferentes, ser-lhe-á assegurada a de maior valor, desde quedesempenhada durante o mínimo de dois (2) anos, atribuindo-se-lhe, quando não ocorrer tal hipótese o valor da funçãodesempenhada imediatamente inferior, desde que tenha sido exercida pelo prazode um ano.

 

§ 2º - O funcionário com função gratificadaincorporada, que desempenhar função de maior valor, terá direito àdiferença, que passará a integrar o vencimento, depois de dois anos deexercício, atribuindo-se-lhe, na hipótese dedesempenho de funções gratificadas de diversos níveis, neste período, adiferença entre aquela exercida por no mínimo um ano.

 

§ 3º - O funcionário, enquanto no desempenhofunção de nível igual à incorporada terá direito à percepção devinte por cento do respectivo valor, não incorporávelao vencimento.

 

§ 4º - Para efeitos deste artigo somam-se osperíodos de exercício de função gratificada e cargo em comissão.

 

§ 5º - O funcionário estável que exercer postode confiança em entidade de direito privado prestadorade serviço público, quando cedido com ônus para o Município, terá o respectivotempo computado para integralizar o decênio a que s refere o “caput” desteartigo. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 130 - O valor da gratificação incorporadaao vencimento do funcionário não poderá ser absorvido em virtude de aumentosou alterações no plano de pagamento.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da gratificação por regime especial de trabalho

 

Art. 131 - A lei fixará em termos percentuais,as gratificações devidas aos funcionários convocados para prestar regimeespecial de trabalho de tempo integral, de dedicaçãoexclusiva, suplementar e complementar.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trataeste artigo incidirá sobre os valores da função gratificada, do cargo emcomissão e, as gratificações do Professor ou Especialistade Educação por atividades em classe de alunos excepcionais, de quebrade caixa e por incentivo à produtividade.

 

Art. 132 - O funcionário em Regime EspecialdeTrabalho de tempo integral ou suplementar, por período superior a dois anosconsecutivos ou cinco intercalados, só poderá ter cessadaa convocação quando: (redação dada pela LC 175/88)

I.requererdispensa do regime a qualquer tempo;

II.foro regime suprimido no serviço público municipal;

III.forprovido em cargo incompatível com a modalidade de regime.

 

Parágrafo único - Para completar o biênio, desdeque sem solução de continuidade, ou o qüinqüênio, poderão ser computados osperíodos em que o funcionário esteve convocado para outras modalidades deRegime Especial, de igual ou superior gratificação. (redação dada pelaLC175/88)

 

Art. 133 - Sobre a gratificação assegurada aofuncionário, nos termos do artigo anterior, não incidirão quaisquer outrasgratificações .

 

SUBSEÇÃO IV

 

Do abono familiar

 

Art. 134 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 135 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 136 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 137 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 138 - Revogado pelaLC 478/02

 

SUBSEÇÃO V

 

Das diárias

 

Art. 139 - Havendo designação do Prefeito parase deslocar temporariamente do Município, em objetode serviço ou estudo de interesse da Administração, será concedido aofuncionário transporte e diárias, na forma do regulamento.

 

SUBSEÇÃO VI

 

Do jeton

 

Art. 140 - O funcionário, no desempenho doencargo de membro de Conselho Municipal, perceberá jeton,a título de representação, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das licenças

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 141 - O funcionário terá direito à licença:

I.paratratamento de saúde;

II.pormotivo de doença em pessoa da família;

III.pararepouso à gestante e à puérpera;

IV.parafins de adoção;

V.paraconcorrer a cargo público eletivo e exercê-lo;

VI.paraprestação d serviço militar obrigatório;

VII.paratratar de interesses particulares;

VIII.paraacompanhar cônjuge;

IX.emcaráter especial, como prêmio;

X.paternidade.(incluído pela LC 245/91)

 

Parágrafo único - Aofuncionário em comissão só será concedida licença:

I.Revogado pela LC 478/02

II.noscasos dos incisos II e IX. (redação dada pela LC 156/87 e alterada pela478/02)

 

Art. 142 - O funcionário não poderá permanecerem licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos doinciso V do art. 141, quando a licença terá a duração do mandato, e do incisoVIII do mesmo artigo, quando poderá ser prorrogada por até igual período.

SEÇÃO II

 

Da licença para tratamento de saúde

 

Art. 143 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 144 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 145 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 146 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 147 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 148 - Será integralmente assegurada aretribuição pecuniária ao funcionário licenciado para tratamento de saúde,acidentado em serviço, vítima de agressãonão-provocada no exercício de suas atribuições ou acometido de moléstiaprofissional.

 

§ 1º - Para concessão da licença e tratamento dofuncionário, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada noexercício de suas atribuições, é indispensável acomprovação detalhada da ocorrência, no prazo de oito dias, mediante processo“ex-officio”.

 

§ 2º - Para concessão de licença e tratamento dofuncionário acometido de moléstia profissional, o laudo médico deveráestabelecer sua rigorosa caracterização.

 

Art. 149 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da licença por motivo de doença em pessoa dafamília

 

Art. 150 - O funcionário poderá obter licençapor motivo de doença de cônjuge, da companheira oucompanheiro, de ascendente, descendente e colateral consangüíneo, até osegundo grau, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta nãopossa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único - provar-se-á a doença medianteinspeção médica procedida pelo órgão de biometria.

 

Art. 151 - A licença de que trata o artigoanterior será concedida:

I.coma retribuição pecuniária total até noventa dias;

II.comdois terços, quando superior a noventa dias e não ultrapassar a cento eoitenta dias;

III.comum terço, quando superior a cento e oitenta dias e não exceder de trezentos esessenta e cinco dias até o máximo de setecentos e trinta dias;

IV.semretribuição pecuniária, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco diasaté o máximo de setecentos e trinta dias.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da licença para repouso àgestantes e à puérpera e da

licença-paternidade(LC 245/91)

 

Art. 152 - À funcionária gestante será concedidamediante inspeção médica, no período perinatal,licença de cento e vinte dias, assegurada a retribuição pecuniária.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - A funcionária gestante, quando em serviçode natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis comestado, a contar d quinto mês de gestação.

 

§ 3º - Ao funcionário é concedidalicença-paternidade por dez dias consecutivos ao nascimento do filho, mediantea apresentação da Certidão de Nascimento. (acrescido pela LC 245/91)

 

§ 4º - Ocorrendo o falecimento da gestante esobrevivência da criança, a licença-paternidade é dilatada por mais trintadias, deduzidos destes o período de licença por luto, mediante apresentação daCertidão de Óbito. (acrescido pela LC 245/91)

 

Art. 153 - Será concedida à funcionária lactanteou não-lactante, à que teve parto prematuro e à mãe adotante um benefícioassistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término dalicença-gestante ou da licença-maternidade de que tratam osarts. 152 e 154-A desta Lei Complementar,respectivamente, ficando assegurados os direitos e as vantagens decorrentes deseu cargo, e sem prejuízo de sua retribuição pecuniária. (redação dadapelaLC 593/08)

 

 

SEÇÃO V

 

Da licença para fins de adoção

 

Art.154 - Ao funcionário que adotar criança até 08(oito) anos de idade fica estendida a licença-paternidade, na forma dodisposto nos §§ 3º e 4º do art. 152. (redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 154-A - À servidora que adotar ou obtiver aguarda judicial para fins de adoção de criança com idade entre 01 (um) anoaté 08 (oito) anos será concedida, em caráter assistencial, licença peloperíodo complementar à licença-maternidade, conforme segue: (incluído pelaLC 499/03)

I.60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro)anos de idade;

 

II.90 dias (noventa) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) anos e(oito) anos de idade;

 

§ 1º - A licença a que se refere este artigoterá início no dia imediatamente subseqüente ao término da licença-maternidadeassegurada pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicosdo Município de Porto Alegre.

 

§ 2º - Durante alicença a que se refere este artigo, é assegurada à servidora a percepçãodesua retribuição pecuniária total.

 

 

SEÇÃO VI

 

dalicença para concorrer a cargo público e exercê-lo

 

Art. 155 - O funcionário que concorrer a cargopúblico será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 156 - Eleito, ofuncionário será licenciado a partir da posse; se titular de cargo em comissãoou função gratificada, será exonerado ou dispensado.

 

SEÇÃO VII

 

Da licença para prestação de serviço militarobrigatório

 

Art. 157 - Será concedida licença, semvencimento, nos termos da lei federal, ao funcionário que for convocado paraprestar serviço militar ou desempenhar outros encargos atinentes à segurançanacional.

 

Parágrafo único - A licença será concedida àvista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matrículaem curso de formação da reserva.

 

Art. 158 - O funcionário desincorporado deveráreassumir o exercício do cargo dentro do prazo máximo de trinta dias, sobpenade ser considerado faltoso.

 

Art. 159 - Ao funcionário oficial da reservaforças armadas será também concedida licença, nos termosdo art. 157 e seu parágrafo único, durante os estágios previstos pelosregulamentos militares.

 

 

SEÇÃO VIII

 

Da licença para tratar de interessesparticulares

 

Art. - 160 - O funcionário estável poderá obterlicença de até dois anos, sem retribuição pecuniária, para tratar deinteresses particulares.

§ 1º - A licença poderá ser negada, quando oafastamento for inconveniente ao interesse doserviço.

 

§ 2º - O funcionário deverá aguardar emexercício a concessão da licença, sob pena de incorrer em falta funcional.

 

Art. 161 - O funcionário poderá, a qualquertempo, reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 162 - Não será concedida nova licença antesde decorridos dois anos, a contar da data de reassunção do cargo.

 

SEÇÃO XI

 

Da licença para acompanhar o cônjuge

 

Art. 163 - O funcionário estável terá direito àlicença, sem retribuição pecuniária, paraacompanhar o cônjuge quando este for transferido independentemente desolicitação própria para fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. (alterado pela LC 173/88)

 

Parágrafo único - A licençasomente será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigoraráaté o limite máximo estabelecido no art. 142.

 

SEÇÃO X

 

Da licença-prêmio

 

Art. 164 - Por qüinqüênio de efetivo exercício,o funcionário terá direito à concessão automática de três meses delicença-prêmio

 

Parágrafo único - Considerado o períodoaquisitivo, o qüinqüênio será apurado, computando-se, ano a ano o efetivotempo de serviço, excluído o período anual em que o funcionário tiverregistrado falta ou sofrido punição.

 

Art. 165 - A pedido do funcionário, alicença-prêmio poderá, no todo ou em parte, ser: (redação dada pela LC235/90)

I.gozada,com retribuição pecuniária;

II.contadaem dobro, como tempo de serviço, para efeitos de disponibilidade,aposentadoria, adicionais e vantagens do art. 124;

III.convertidaem dinheiro, 1/3 ao ano a partir de cada qüinqüênio.

 

§ 1º - Por ocasião daaposentadoria, poderá ser convertida a licença-prêmio sem aplicação dequaisquer limites.

 

§ 2º - A opção do funcionário, relativamentemodo de fluir a vantagem de que trata este artigo, terá caráter irreversível.

 

Art. 166 - Perderá o direito ao período anteriorque vinha sendo computado para efeitos de concessão de licença-prêmio, ofuncionário que houver: (redação dada pela LC 173/88)

I.tiradolicença por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou não, em razão dedoença em pessoa da família;

II.gozadolicença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge;

III.faltadoou sofrido pena disciplinar, por período superior a trinta dias, mesmo seconvertida em multa.

 

§ 1º - As licenças aludidas neste artigo nãoadicionam.

§ 2º - O qüinqüênio a considerar não poderáterinício em período de licença ou suspensão.

 

§ 3º - As licenças paratratamento de saúde, salvo quando decorrentes de acidentes em serviço,agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou moléstiaprofissional, por período superior a noventa dias, consecutivos ou não,protelam o qüinqüênio pelo período que o exceder.

 

§ 4º - A contagem de novo qüinqüênio teráinício: (incluído pela LC 173/88)

a)nashipóteses dos incisos I e II deste artigo, na data em que o funcionárioreassumir o exercício do cargo;

b)noscasos do inciso III, no dia imediato à última falta ou cumprimento de penadisciplinar, superior a trinta dias, consecutivos ou não.

 

CAPÍTULO IX

 

Da disponibilidade

 

Art. 167 - O funcionário estável será colocadoem disponibilidade quando o cargo de que era titular houver sido declaradoextinto por lei e enquanto ocorrer o seu obrigatório aproveitamento.

 

§ 1º - O provento na disponibilidade seráproporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º - A disponibilidade não exclui apossibilidade de nomeação para cargo em comissão, com direito de opçãoremuneratória.

 

§ 3º - Enquanto não vagar cargo, nas condiçõesprevistas para aproveitamento de funcionário em disponibilidade, nem severificar qualquer das hipóteses a que alude o parágrafo anterior,poderá a autoridade competente atribuir-lhe funçõescompatíveis com o cargo que ocupava.

 

§ 4º - Na hipóteseprevista no parágrafo anterior será assegurado ao funcionário proventocorrespondente ao cargo de que era detentor.

 

§ 5º - O funcionário em disponibilidade poderáser aposentado na hipóteses do Art. 168.

 

CAPÍTULO X

 

Da aposentadoria

 

Disposições preliminares

 

Art. 168 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 169 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 170 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO II

 

Da aposentadoria por invalidez

 

Art. 171 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 172 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da aposentadoria por limite deidade

 

Art. 173 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO IV

 

Da aposentadoria por tempo deserviço

 

Art. 174 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XI

 

Do provento

 

Art. 175 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 176 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 177 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 178 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 179 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 180 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art.181 - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 182 - Vetado.

 

Art. 183 - Revogado pelaLC 478/02

 

CAPÍTULO XII

 

Do direito de petição

 

Art. 184 - É assegurado ao funcionário o direitode requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar.

 

Parágrafo único - As petições, salvodeterminação expressa em lei ou regulamento serão dirigidas ao prefeitomunicipal e terão despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias.

 

Art. 185 - O pedido de reconsideração deveráconter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, adecisão ou o ato.

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração,que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatadoo despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

 

Art. 186 - Caberá recurso ao Prefeito, comoúltima instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

 

§ 1º - Terá caráter de recurso o pedido dereconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido oPrefeito.

§ 2º - A decisão sobre qualquer recurso seráprecedida de parecer do órgão colegiado competente.

 

Art. 187 - O pedido de reconsideração e orecurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão àdata do ato impugnado.

 

Art. 188 - O direito de reclamaçãoadministrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual seoriginar.

 

§ 1º - O prazo prescricional terá início nadatada publicação do ato impugnado ou quando este for de naturezareservada, naquela em que tiver ciência o interessado.

 

§ 2º - O pedido de reconsideração e o recursointerrompem a prescrição administrativa.

 

Art. 189 - A representação será dirigida aochefe imediato do funcionário que, se a solução não for de sua alçada, aencaminhará a quem de direito.

 

§ 1º - Se não for dado andamento àrepresentação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-ladireta e sucessivamente às chefias superiores.

 

§ 2º - A representação está isenta do pagamentoda taxa de expediente.

 

Art. 190 - É assegurado o direito de vistasdoprocesso ao funcionário ou representante legal.

 

 

TÍTULO IV

 

Do regime disciplinar

 

CAPÍTULO I

 

Da acumulação

 

Art. 191 - É vedada a acumulação remuneradadecargos, funções ou empregos do Município, ou deste com os de outras entidadesde administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

 

Art. 192 - Excetua-se da proibição do artigoanterior a acumulação de:

I.doiscargos de professores;

II.umcargo de professor com outro técnico ou científico;

III.umcargo de professor com o de juiz;

IV.doiscargos privados de médico.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulaçãosomente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade dehorários, devendo constar esta circunstância no ato respectivo.

 

§ 2º - As exceções à proibição de acumular,consignadas neste artigo, poderão ser ampliadas na forma que dispuser a LeiFederal.

 

Art. 193 - A proibição de acumular não se aplicaaos aposentados quanto:

I.aoexercício de mandato eletivo;

II.aoexercício de um cargo em comissão;

III.acontrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 194 - Não se compreende na proibição deacumular a percepção de: (redação dada pela LC 151/87)

I.pensõescom retribuição pecuniária ou provento;

II.gratificaçõese vantagens das previstas neste Estatuto com retribuição pecuniária ouprovento. (redação dada pela LC 151/87)

 

Art. 195 - Constatada, eminquérito administrativo, a acumulação proibida e aprovada a boa fé, ofuncionário deverá optar por um dos cargos.

 

Parágrafo único - Provadaa má fé:

I.perderáambos os cargos, se a acumulação se verificar na esfera municipal;

II.serádemitido do cargo municipal, comunicando-se o fato à outra entidadegovernamental na qual detenha cargo ou função;

III.restituiráo que houver percebido indevidamente.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos deveres

 

Art. 196 - São deveres

I.manterassiduidade;

II.serpontual;

III.usarde discrição;

IV.tratarcom urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V.desempenhar,pessoalmente com zelo e presteza os encargos que lhe competirem e os trabalhosde que for incumbido , dentro de suas atribuições;

VI.serleal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VII.observaras normas legais e regulamentares;

VIII.representarou comunicar a seu chefe imediato irregularidades de que tiver conhecimento noórgão em que servir;

IX.respeitarseus superiores hierárquicos e acatar suas ordens, exceto quandomanifestamente ilegais;

X.observaras normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o usoobrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe foremfornecidos;

XI.freqüentarcursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização;

XII.providenciarpara que esteja em dia no assentamento individual seu endereço residencialsua declaração de família;

XIII.manterespírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XIV.mantercoleção atualizada de leis, regulamentos e demais normas ao desempenho desuasatribuições;

XV.zelarpela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVI.manterapresentação pessoal compatível com suas atividades funcionais;

XVII.sugerirprovidências tendentes ao aperfeiçoamento de serviço;

XVIII.atenderpreferencial e prontamente:

a)requisiçõesdestinadas à defesa da Fazenda Municipal;

b)pedidosde certidões para fins de direito;

c)pedidosde informações da Câmara Municipal;

d)diligênciassolicitadas para instrução de processo disciplinar;

e)deprecadosjudiciais.

 

Parágrafo único - Será considerado como co-autoro superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeitoirregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário, seusubordinado, deixar de tomar as providências necessáriosa sua apuração.

 

CAPÍTULO III

 

Das proibições

 

Art. 197 - Ao funcionário é proibido:

I.referirde modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades eatos da administração pública municipal, podendo porém, em trabalho assinado,criticá-lo do ponto de vista doutrinário e da organização do serviço;

II.retirar,modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente,qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III.entreter-sedurante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas aoserviço;

IV.deixarde comparecer ao serviço sem causa justificável;

V.retirar-sedo recinto de trabalho, sem prévia licença do seu superior imediato;

VI.ingerirbebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem comoapresentar-se em estado de embriaguez ao serviço;

VII.atenderpessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo desuas atividades;

VIII.participarde atos de sabotagem contra o serviço público;

IX.entregar-sea atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;

X.desviarou empregar quaisquer bens do Município em atividades particulares oupolíticas;

XI.exercer,ou permitir que subordinado seu exerça , atribuições diferentes das definidasem lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que legalmenteinvestido;

XII.valer-sedo cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade dafunção pública;

XIII.celebrarcontratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com oMunicípio, por si ou com representante de outrem;

XIV.exercercomércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista,quotista ou comanditário;

XV.exercerfunções de direção de empresa industrial o comercial, salvo quando se tratarde funções de confiança de empresa que participe o Município, caso em queofuncionário será considerado como exercendo cargo em comissão;

XVI.exercer,mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa,estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciaiscom o Município em matéria que se relacione com a finalidade da repartiçãoque esteja lotado;

XVII.praticarusura;

XVIII.aceitarrepresentação de Estado estrangeiro;

XIX.coagirou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;

XX.constituir-seprocurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgãomunicipal, exceto quando se tratar de parente até o segundo grau ou cônjuge;

XXI.receberpropinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão desuas atribuições;

XXII.valer-seda condição de funcionário para desempenhar atividades estranhas às suasfunções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XXIII.cometera pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de encargos que competir a si ou a seus subordinados.

XXIV.assediaroutrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambientede trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço.(incluído pela LC 450/00)

XXV.exporfuncionários subordinados a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas,prolongadas e repetitivas no exercício de suas atribuições, durante a jornadade trabalho, implicando danos à evolução na carreira profissional, àeficiência do serviço ou ao ambiente de trabalho. (incluído pela LC 498/03)

 

§ 1º - Não está compreendidona proibição dos itens XIV, XV e XVI deste artigo, a participação defuncionário na presidência de associações, na direção ou gerência decooperativas e entidades de classe, ou como sócio.

 

§ 2º - Quando o funcionário violar o disposto noinciso VI por comprovado motivo de dependência, obrigatoriamente deverá serencaminhado a tratamento especializado.

 

§ 3° - Consultado o órgão de recursos humanos, éfacultada ao funcionário vítima de assédio sexual a mudança de local detrabalho, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, até a conclusão dorespectivo processo disciplinar. (incluído pela LC 450/00)

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da responsabilidade

 

Art. 198 - Pelo exercício irregular de suasatribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 199 - A responsabilidade civil decorredeprocedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal oude terceiros.

 

§ 1º - O ressarcimento de prejuízo causado àFazenda Municipal, no que exceder os limites de caução e na falta de outrosbens que respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto emprestações mensais não-excedentes da décima parte da retribuição pecuniária.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, através de composiçãoamigável ou, se esta não for possível, através de ação regressiva pelocompetente órgão jurídico do Município.

 

§ 3º - A não-observância, por ação ou omissão,do disposto no parágrafo anterior, apurada em processoregular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 200 - A responsabilidade penal abrangeoscrimes e contravenções imputadas ao funcionário nesta qualidade.

 

Art. 201 - A responsabilidade administrativaresulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 202 - As cominações civis, penais edisciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entresi,assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

 

 

CAPÍTULO V

 

Das penas e sua aplicação

 

Art. 203 - São penas disciplinares:

I.repreensão;

II.suspensãoou multa;

III.destituiçãode função gratificada;

IV.demissão;

V.cassaçãode disponibilidade;

VI.cassaçãode aposentadoria.

 

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinaresserão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delasresultantes para o serviço público.

 

§ 2º - À primeira infração, de acordo com anatureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas nesteartigo.

 

§ 3º - Quando se tratar de faltafuncional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aaplicação das penas previstas neste artigo, será o funcionário advertidoparticular e verbalmente.

 

Art. - 204 - A repreensão será aplicada porescrito na falta de cumprimento do dever funcional ou quando ocorrerprocedimento público inconveniente.

 

Art. 205 - A suspensão que não poderá exceder denoventa dias consecutivos, implicará a perda de todas as vantagens e direitosdecorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao funcionário:

I.quandoa infração for intencional ou se revestir de gravidade;

II.naviolação das proibições consignadas neste Estatuto;

III.noscasos de reincidência em infração já punida com repreensão;

IV.comograduação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

V.queatestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser ou receber aretribuição correspondente a trabalho não-realizado;

VI.quese recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

VII.responsávelpelo retardamento de processo sumário;

VIII.quedeixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.

 

§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto ofuncionário estiver em licença por qualquer dos motivos constantes no art.141.

 

§ 2º - Quando houver conveniência para oserviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüentaporcento por dia de retribuição pecuniária.

 

§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensãoemmulta não serão alterados mesmo que ao funcionário seja assegurado afastamentolegal remunerado durante o período.

 

§ 4º - A multa nãoacarretará prejuízo na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeitoconcessão de avanço e licença-prêmio.

 

Art. 206 - A destituição de funçãogratificada dar-se-á:

I.quandose verificar falta de exação no seu desempenho;

II.quandoo funcionário contribuir para que, no devido tempo, não se apureirregularidades no serviço.

III.quandoo funcionário transgredir a disposição prevista no inciso XXV do art. 197.(incluído pela LC 498/03)

 

Parágrafo único - O detentor de cargo emcomissão, enquadrado nas disposições deste artigo, será demitido sem perdacargo efetivo de que seja titular.

 

Art. 207 - O funcionário será punível comdemissão nas hipóteses de:

I.indisciplinaou insubordinação graves ou reiteradas;

II.ofensafísica contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

III.abandonodo cargo , caracterizado pelo não comparecimento ao serviço por mais de trintadias consecutivos;

IV.ausênciasexcessivas ao serviço, em número superior a sessenta (60) dias úteis,interpoladas durante um (1) ano; (alterado pela LC 173/88)

V.transgressãode qualquer das disposições constantes dos incisos XVII a XXIV do art. 197,considerada sua gravidade, efeito ou reincidência; (alterado pela LC450/00)

VI.faltade exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade, que resulte emlesões pessoais ou danos de monta;

VII.incontinênciapública e escandalosa e prática de vícios de jogos proibidos;

VIII.acumulaçãoproibida na forma da Lei;

IX.aplicaçãoindevida de dinheiro público;

X.reincidênciana transgressão prevista no inc. XXV do art. 197 e no inc. V do art. 205;(alterado pela LC 498/03)

XI.lesãodos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

XII.revelaçãode fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão decargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial,policial ou administrativo disciplinar;

XIII.corrupçãopassiva nos termos da lei penal;

XIV.práticade outros crimes contra a administração pública.

 

Parágrafo único - A demissão será aplicada aofuncionário que condenado, por decisão judicial transitada em julgado,incorrer na perda da função pública na forma da Lei Penal.

 

Art. 207-A - Verifica-se areincidência prevista na primeira parte do inciso X do art. 207 quando ofuncionário pratica nova conduta no período de até 05 (cinco) anos a partir dodia em que tornar irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenadopela prática da conduta descrita no inciso XXV do art. 197. (incluído pelaLC 498/03)

 

Art. 208 - Atendendo à gravidade da falta, ademissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qualconstará sempre do ato de demissão fundamentado nos incisos X e XIII do artigoanterior, e no seu inciso XIV quando cominada na lei penal for a de reclusão.

 

Art. 209 - Aplicar-se-á a cassação dedisponibilidade quando ficar provado que o funcionário:

I.praticou,quando em atividade, qualquer infração punível com demissão;

II.aceitoucargo ou função pública contra expressa disposição de lei;

III.aceitourepresentação de Estado estrangeiro sem autorização legal;

IV.foicondenado por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade;

V.celebroucontrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso comadministração municipal por si ou como representante de outrem;

VI.exerceadvocacia administrativa;

VII.praticausura.

 

Art. 210 - Dar-se-á cassação da aposentadoriaquando ficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos IIII do artigo anterior.

 

Art. 211 - Do ato de demissão constará sempre odispositivo legal em que se fundamentar.

 

Art. 212 - Uma vez submetidoa inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado,apedido, depois da conclusão do processo, reconhecida sua inocência.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesteartigo o funcionário estável processado por abandono de cargos ou ausênciasexcessivas ao serviço.

 

Art. 213 - A aplicação das penalidadesprescreverá em:

I.umano, se a de repreensão;

II.doisanos, se a de suspensão ou multa;

III.trêsanos, se as de destituição de função ou demissão por abandono de cargo oufaltas excessivas ao serviço;

IV.quatroanos, se as de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão nosdemais casos.

 

§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á dadatado conhecimento do ato ou fato por superior hierárquico.

 

§ 2º - No caso de inquérito administrativo,aprescrição interrompe-se na data da instauração.

 

§ 3º - O prazo de prescrição será suspensoquando ocorrer a hipótese do § 1º do art. 205.

 

§ 4º - Se a infração disciplinar for tambémprevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição sempreque os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 214 - Para aplicação de penas disciplinaressão competentes:

I.oPrefeito, em qualquer caso;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares de;órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, até a de suspensão ou multalimitada ao máximo de trinta dias;

III.ostitulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários Municipais eDiretores-Gerais de Autarquias, até a de suspensão por dez dias;

IV.ostitulares de órgãos em nível de Divisão e Coordenação, até a de suspensãoporcinco dias;

V.asdemais chefias, no caso de repreensão.

 

Art. 215 - Toda pena imposta ao funcionário,previstas no art. 203, bem como o resultado, em qualquer hipótese, deinquérito administrativo em que for indicado, deverá constar do assentamentoindividual.

 

Parágrafo único - Para os efeitos dodisposto neste artigo, toda penalidade aplicadadeverá, imediatamente ser comunicada ao Órgão de Recursos Humanos.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Da prisão administrativa e da suspensãopreventiva

 

Art. 216 - Cabe ao Prefeito ordenar,fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável pordinheiro, valores e outros bens pertencentes à Fazenda Municipal ou que seacharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em prestar contasnos devidos prazos.

 

§ 1º - O prefeito, ao ordenar a prisão,comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente eprovidenciará no sentido de ser realizado, com urgência, processo de tomada decontas.

 

§ 2º - A prisão administrativa não excederádenoventa dias.

 

Art. 217 - O funcionário poderá ser suspensopreventivamente, até noventa dias, desde que seu afastamento seja necessáriopara não influir na apuração da falta imputada.

 

Parágrafo único - Decorridoo respectivo prazo ou ultimada a instrumentação do inquérito, cessarãoos efeitos da suspensão preventiva, salvo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, quando se estenderãoaté a decisão final.

 

Art. 218 - São competentes para ordenar asuspensão preventiva:

I.oPrefeito, em qualquer caso, inclusive nas proporções até o limite fixado noartigo anterior;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares deórgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ate o máximo de trinta dias.

 

Art. 219 - O funcionário terá direito àdiferença de retribuição e à contagem do:

I.tempode serviço em que esteve preso ou suspenso, quando do processo não houverresultado em penalidade ou esta se limitar à de repreensão;

II.períododo afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada.

 

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

Da apuração de irregularidades

 

Art. 220 - A autoridade que tiver ciência deirregularidades no serviço municipal ou de falta funcional é obrigada apromover de imediato a sua apuração, sob pena de se tornar co-responsável.

 

Art. 221 - As irregularidades e faltasfuncionais serão apuradas por meio de:

I.sindicância,quando:

a)nãohouver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o funcionáriofaltoso;

b)sendodeterminado o indiciado, não for a falta confessada, documentalmente provadaou manifestamente evidente;

II.inquéritoadministrativo, quando:

a)agravidade da ação ou omissão torne o autor passível de pena das previstasnosincisos III a VI do art. 203;

b)nasindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcionalgrave, ainda que sem indicação da autoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da sindicância

 

Art. 222 - Toda autoridade municipal écompetente para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a realização desindicância.

§ 1º - A sindicância será cometida a funcionáriode hierarquia igualou superior à do implicado, se houver.

 

§ 2º - O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando dispensado de suas atribuições normaisatéa apresentação do relatório.

 

Art. 223 - O sindicante efetuará de formasumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência eindicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis,relatório a respeito.

 

§ 1º - Preliminarmente, deverá o sindicanteouvir o autor da representação e o funcionário implicado, se houver.

 

§ 2º - Reunidos oselementos apurados, o sindicante, traduzirá no relatório as suas conclusõespessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressãoe o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

 

§ 3º - O sindicante somente sugerirá ainstauração de inquérito administrativo quando os fatos apuradoscomprovadamente na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II doartigo 221;

 

§ 4º - Quando a sindicância concluir pelaculpabilidade será o funcionário notificado para apresentar defesa, no prazode três dias úteis.

 

Art. 224 - A autoridade, de posse do relatóriodo sindicante acompanhado de elementos que instruírem o processo, decidiráprazo de cinco dias úteis, pela aplicação de penalidades de sua competência oupela instauração de inquérito administrativo, ou arquivamento do processo,for o caso e estiver na sua alçada.

 

Parágrafo único - Quando a aplicação da pena, oua instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, aesta deverá ser encaminhada a sindicância paraapreciação das medidas propostas.

 

 

CAPÍTULO III

 

Do inquérito administrativo

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 225 - O inquérito administrativorealizado por comissão constituída de três funcionários estáveis, comformação superior, designados pelo Prefeito, dosquais pelo menos um bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

 

Parágrafo único - As comissões de inquérito,quando permanentes, serão renovadas bianualmentepelo terço, funcionando seus membros em regime de tempo integral.

 

Art. 226 - São competentes para instaurarinquérito administrativo, o Prefeito, os titulares de Repartições que lhesãodiretamente subordinados e os Diretores-Gerais de Autarquias.

 

Art. 227 - Os membros da comissão de inquéritonão poderão manter com o indiciado qualquer vínculo de subordinação ouparentesco.

 

Art. 228 - Não poderão fazer parte da comissão,nem secretariá-la o autor da denúncia ou representação, e quem tenha realizadoa sindicância.

 

Art. 229 - O inquérito administrativo deveráiniciado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data da suainstauração, e ter ultimada a instrução em noventadias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que houver instaurado, por atésessenta dias, quando circunstâncias ou motivos especiais a justificarem.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos atos e termos processuais

 

Art. 230 - Na realização do inquéritoadministrativo serão observadas as seguintes normas:

I.presidenteII.A citação será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis dadata marcada para a audiência inicial e conterá dia, hora e local equalificação do indicado e a falta que lhe é imputada.

III.IV.Quando houver fundada suspeita de ocultaçãodo indiciado, proceder-se-á a citação por hora certa, na forma dos artigosa 229 do Código de Processo Civil.

V.Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo ocomprovante do registro e o aviso de recebimento.

VI.Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, serácitado mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias,juntando-se o comprovante ao processo.

VII.VIII.A tomada de depoimento das testemunhas obedecerá preferencialmente,seguinte ordem: primeiro, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, asindicadas pela comissão; e, por último, as arroladas pelo indiciado.

IX.Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando onome; estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indiciado,ou se mantém ou não relações com o mesmo.

X.Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentessalvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação.

 

§ 1º - Quando o indiciado comparecervoluntariamente perante a comissão, será dado como citado.

 

§ 2º - Não havendo indiciado, a comissãointimará as pessoas, funcionários ou não, que presumivelmente possamesclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.

 

§ 3º - Quando a comissão entender que oselementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência,poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou faltafuncional.

 

Art. 231 - Feita acitação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia comdefensor designado pelo presidente da comissão; o mesmo acontecendo nos casosdos incisos V e VI do artigo anterior, se não comparecer no prazo fixado.

 

Art. 232 - O indiciado tem o direito de,pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatóriosquese realizarem perante a comissão requerendo medidas que julgar convenientes.

 

Parágrafo único - Oindiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensordativo.

 

Art. 233 - O indiciado, dentro do prazo de cincodias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir provadocumental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

 

Parágrafo único - Se astestemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de trêsdiasúteis não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 234 - A testemunha somente poderá eximir-sede depor nos casos previstos na lei penal.

 

§ 1º - Se arrolados como testemunhas, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Geraisde Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduaisdeníveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local,dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.

 

§ 2º - Os servidores municipais arrolados comotestemunhas serão requisitados aos respectivos chefes e os federais eestaduais, bem como os militares serão notificados por intermédio dasrepartições ou unidades a que pertencerem.

 

§ 3º - No caso em que a pessoa estranha aoserviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitaráà autoridade policial providências no sentido de ser ela ouvida na Polícia,encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobrea qual deva ser ouvida.

 

Art. 235 - Durante o curso do processo, acomissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidaçãodoobjeto do inquérito, podendo, inclusive recorrer a técnicos e peritos.

 

Parágrafo único - Os órgãos municipais atenderãocom prioridade às solicitações da Comissão.

 

Art. 236 - Compete à Comissão conhecer de novasimputações que surgirem contra o indiciado durante o processo, caso em queeste poderá produzir provas em sua defesa.

 

Art. 237 - A Comissão à vista de elementos deprova colhidos no decurso do processo, poderá indiciar o funcionário que seráimediatamente citado para fins de interrogatório e acompanhamento do processonos termos deste Capítulo.

 

Parágrafo único - A indicação de que trata estee artigo será feita através de portaria do presidente da Comissão que aencaminhará ao órgão de recursos humanos para fins de registro.

 

Art. 238 - Na formação material do processo,obedecer-se-á às seguintes normas:

I.Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucintae, quando possível, padronizada.

II.A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica deapresentação, mediante despacho do presidente da comissão.

III.IV.Juntar-se-á também ao processo, após despacho do presidente, o mandatoque, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procuradordo indiciado.

 

Art. 239 - Ultimada a instrução do processo,intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor, correndo da data da intimação oprazo de dez dias para apresentação de defesa por escrito, sendo-lhe facultadaa retirada de autos suplementares.

 

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazoserá comum e de vinte dias.

 

§ 2º - O prazo de defesa poderá ser suprimido, acritério da comissão, quando esta a julgar desnecessária ante a incontestecomprovação da inocência do indiciado.

 

Art. 240 - Esgotado o prazo de defesa, acomissão apresentará o seu relatório dentro de vinte dias úteis.

 

§ 1º - Se a defesa tiver sido dispensada ouapresentada antes da fluência do prazo, contar-se-áo destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensaapresentação.

 

§ 2º - No relatório, a comissão apreciará emrelação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de quefoi acusado, as provas que instruírem o processo e asrazões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição,sugerindo, neste caso, a pena que couber.

 

§ 3º - Deverá também a comissão em seurelatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatossemelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhepareçam do interesse do serviço público municipal.

 

Art. 241 - Apresentado o relatório, a comissãoficará a disposição de autoridade que houver instaurado o inquérito paraqualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.

 

Art. 242 - Recebido o processo, a autoridadehouver instaurado o inquérito, ouvido o órgão colegiado competente, deveráapreciá-lo no prazo de quinze dias.

 

§ 1º - Quando não forem da alçada da autoridadea aplicação da penalidades e as providênciasindicadas, estas propostas ao Prefeito, no prazo marcado para julgamento.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, oprazo para decisão final, contado da data do recebimento do processo peloPrefeito, será também de quinze dias.

 

§ 3º - A autoridade julgadorapromoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de oito dias, dadecisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinaráas providências necessárias à sua execução.

 

§ 4º - Cumprido o disposto no parágrafoanterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação eà comissão de inquérito, arquivando-se após o processo.

 

Art. 243 - Quando ao funcionário se imputarcrime praticado na esfera administrativa, a autoridade que houver instaurado oprocesso, providenciará para que, simultaneamente, se instaure o inquéritopolicial.

 

Art. 244 - A decisão que reconhecer a prática deinfração capitulada na lei penal implicará, sem prejuízo das sançõesadministrativas, a remessa do translado ou autos suplementares do inquérito àautoridade competente.

 

Art. 245 - É assegurada a intervenção doindiciado ou seu defensor em qualquer fase do processo, até a apresentaçãodefesa.

 

Art. 246 - Tanto no inquéritoadministrativo, como na sindicância, poderá ser argüida suspeição ounulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a argüição,fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inepta.

 

Parágrafo único - As irregularidades processuaisque não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, nãolhe determinarão a nulidade.

 

CAPÍTULO IV

 

Do processo por abandono de cargo ou por

ausênciasexcessivas ao serviço

 

Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecerdos motivos que levam o funcionário a faltar consecutivamente oufreqüentemente ao serviço.

 

Parágrafo único - Constatadas as primeirasfaltas , deverá o chefe imediato, sob pena de setornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativolocal, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

 

Art. 248 - Quando o número de faltas ultrapassara trinta consecutivos ou sessenta interpolados durante um ano, o órgão deapoio administrativo da repartição onde sirva o funcionário comunicará aocorrência ao órgão de recursos humanos.

 

Parágrafo único - Para aferição do número defaltas, as horas serão convertidas em dias quando o funcionário estiversujeito a regime de plantões.

 

Art. 249 - O órgão de recursos humanos de possedos elementos de que trata o artigo anterior promoverásindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

I.asolução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal oucircunstancial ligada ao estado físico ou psíquico do funcionário, quecontribua para não se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinara justificabilidade das faltas;

II.ainstauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situaçõesmencionadas no inciso anterior, ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias.

 

Parágrafo único - Salvono caso em que caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar ocargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, semprejuízo da conclusão do processo.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da revisão do inquérito administrativo

 

Art. 250 - A revisão do inquérito administrativopoderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez quando:

I.adecisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos;

II.adecisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III.foremaduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ouautorizar diminuição da pena.

 

Parágrafo único - O pedido de revisão não temefeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

 

Art. 251 - O pedido de revisão, submetido adespacho do Prefeito, será instruído pela Comissão de Inquérito e revisadopelo órgão colegiado competente, no prazo máximo de sessenta dias.

 

Parágrafo único - Tratando-se de funcionáriofalecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá a revisão sersolicitada por qualquer pessoa.

 

 

TÍTULO VI

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 252 - (revogado pela LC 233/90)

 

Parágrafo único - (alterado pela LC 163/87;revogado pela LC 233/90)

 

Art. 253 - Poderá também o serviço públicomunicipal se valer de:

I.estagiáriosestudantes, pelo prazo máximo de 720 dias, com dispensa automática no finaldesse prazo; (alterado pela LC 426/98)

II.médicos 

Art. 254 - Do exercício de encargos ou serviçosdiferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargofunção gratificada, não decorre nenhum direito ao funcionário.

 

Art. 255 - É vedado às chefiasmanter sob suas ordens parentes até segundo grau, salvoquando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo,porém exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.

 

Art. 256 - O órgão de recursos humanos forneceráaos servidores documento de identidade funcional.

 

Art. 257 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 258 - Na contagem, em dias corridos, dosprazos fixados neste Estatuto, será observado oseguinte:

I.Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento;

II.Quando o prazo terminar em domingo ou dia em que não haja expediente, oseu vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 259 - A atribuição de qualquer direitoouvantagem cuja concessão dependa de ato ou portaria do Prefeito, ou de outraautoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir dadatada publicação.

 

Art. 260 - Será admitido o recebimento, porprocuração, de qualquer importância dos cofres municipais, quando ofuncionário ou inativo se encontrar fora da sede do Municípioou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Art. 261 - Repartição, para os exclusivosefeitos deste Estatuto são as Secretarias Municipais e os demais órgãosdiretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 262 - Entende-se por órgão colegiadocompetente, para os efeitos deste Estatuto, o Conselho Municipal deAdministração de Pessoal - COMAP.

 

Art. 263 - Por motivo de convicçãofilosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privadode qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividadefuncional.

 

Art. 264 - É vedado exigir atestadode ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou funçãopública.

Art. 265 - Os funcionários municipais, noexercício de suas atribuições não estão sujeitos à ação penal por ofensairrogada em quaisquer escritos de naturezaadministrativa.

 

Parágrafo único - A requerimento do interessado,serão riscadas as ofensas irrogadas.

 

Art. 266 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização do órgão profissional e for suspenso doexercício da profissional, enquanto durar a medida, não poderá desempenharatividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.

 

Art. 267 - O Executivo regulará as condiçõesnecessárias a perfeita execução deste Estatuto, observados osprincípios gerais nele consignados.

 

Art. 268 - O disposto neste Estatuto é extensivoaos funcionários das Autarquias respeitada, quandoà prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.

 

Art. 269 - Os sistemas de pessoal das Autarquiasdeverão ser estabelecidas em consonância com ovigente na Administração Centralizada, ressalvadas as peculiaridades dosrespectivos serviços.

 

Art. 270 - Os Diretores-Gerais nas Autarquiaspoderão praticar os atos administrativos de competência do Prefeito, salvoindelegáveis.

 

Art. 271 - A transposição de funcionário deumpara outro quadro do Município deverá ser precedida da verificação de existência de vaga, identidade dos cargos e interesse daAdministração.

 

Art. 272 - O dia 28 de outubro é consagradoao servidor público municipal.

 

Art. 273 - Fica assegurado aos atuaisfuncionários, que tenham completado o decênio, o direito de optar pelalicença-prêmio nas hipóteses previstas no art. 179 da Lei Complementar n.ºde 22 de março de 1974.

 

§ 1º - Aos funcionários que não tiverem odecênio completo, será assegurado proporcionalmenteao tempo de serviço, computado em meses, prestado até a data de vigência destaLei, a opção na forma deste artigo.

 

§ 2º - Os funcionários a que se refereo parágrafo anterior, que não manifestarem sua opção,terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de interação doqüinqüênio, na forma desta Lei.

 

§ 3º - No caso de opçãopor conversão em dinheiro, a percepção do valor correspondente serádeferida ao funcionário, no mês subseqüente ao que implementaria o direitolicença-prêmio integral, na forma da legislação anterior.

 

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, ofuncionário terá noventa dias, a contar da data da vigência desta lei, paraformalizar a sua opção junto ao órgão de recursos humanos.

 

Art. 274 - Os funcionários, abrangidospelas disposições do parágrafo único do art. 194, serão mantidos nasrespectivas situações até o final do prazo da convocação.

 

Art. 275 - No exercício de 1985, a gratificaçãonatalina, de que tratam os artigos 98 e 99 desta lei, será concedida nopercentual estabelecido na lei específica.

 

Art. 276 - Ressalvados os direitos adquiridos, oato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições emcontrário, especialmente o art. 8º da Lei n.º 3355, de 19 de dezembro de 1969,as Leis n.º 3563, de 19 de novembro de 1971 e n.º 3928, de 04 de novembrode 1974, e a Lei Complementar n.º 10, de 22 de março de 1974 e todalegislação sobre pessoal cuja matéria esteja regulada neste Estatuto.

 

Art. 277 - Esta lei Complementar entrará emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 dedezembro de 1985.

 

 

João Antônio Dib,

Prefeito.

 

 

Valter Luiz de Lemos,

Secretário Municipal de Administração.

 

 

ClaudioFerraro,

Secretário do Planejamento Municipal.

 

 

Hermes Dutra,

Secretário Municipal de Educação e Cultura,

respondendo.

 

 

Adaury PintoFilippi,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

 

 

Carlos Rafael dos Santos,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

 

Wladimir Romualdo Alberto Sohne,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 133

 

 ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉA LC 677/11

 

Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeusanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídicoentre o Município e os seus funcionários.

 

Art. 2º - Funcionário, para os efeitos desteEstatuto , é a pessoa legalmente investida em cargopúblico municipal.

 

Art. 3º - Cargos públicos municipais são criadospor Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo em conjuntosde atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniáriapadronizada.

 

Art. 4º - Os cargos públicos municipais sãodeprovimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos damesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade.

 

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos efunções gratificadas.

 

Art. 7º - A primeira investidura em cargopúblico municipal será precedida do concurso público, de provas ou de provas ede títulos, salvo quanto aos cargos em comissão, de livre nomeação eexoneração.

 

Art. 8º - São requisitos para ingresso noserviço público municipal:

I - ser brasileiro;

II - ter dezoito anos de idade;

III - estar quite com as obrigações militares eeleitorais;

IV - ter boa conduta;

V - gozar de boa saúde física e mental;

VI - ter atendido as condições prescritas para ocargo.

 

Art. 9º - Precederá o ingresso no serviçopúblico municipal, a inspeção de saúde, realizada por órgão competente doMunicípio, à exceção dos cargos em comissão que terão trinta (30) dias pararealizá-la. (redação dada pela LC 148/86)

 

Parágrafo único - A inspeção de saúde paraingresso é válida por noventa dias, podendo ser repetida durante este período,no caso de candidato julgado temporariamente incapaz.

 

Art. 10 - Além da inspeção de saúde serárealizado exame psicológico para ingresso, que terá caráter informativo.

 

Parágrafo único - De acordocom a natureza das respectivas atribuições, serão indicados em leioscargos para os quais será realizado exame psicológico para ingresso, emcaráter seletivo.

 

 

TÍTULO II

 

 

DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA

 

 

CAPÍTULO I

 

Do provimento

 

Art. 11 - O provimento dos cargos efetivosdar-se-á por:

I.nomeação;

II.promoção,transferência e readaptação, como formas de movimentação de detentor de cargoefetivo; (alterado pela LC 173/88)

III.reintegração,reversão e aproveitamento, como formas de retorno ao exercício de cargo.

 

Parágrafo único - Para o provimento pornomeação, além dos requisitos enumerados no artigo 8º, deve o candidato terobtido habilitação em concurso público, cujo oprazo de validade não haja expirado.

 

Art. 12 - Dentre os candidatos ao provimentocargos efetivos em igualdade de condições, terápreferência:

I.ojá detentor de cargo público municipal;

II.aqueleque tiver maior número de filhos;

III.ocasado, desde que o cônjuge não exerça atividade remunerada;

IV.aqueleque tiver encargos de família;

V.omais idoso.

 

Parágrafo único - Não serãoconsiderados para os efeitos deste artigo os filhos maiores não-inválidose osfamiliares que exerçam atividades remuneradas.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do recrutamento e da seleção

 

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 13 - O recrutamento para cargos deprovimento efetivo é geral quando o chamamento for público, e preferencialquando interno.

 

Art. 14 - A seleção dos candidatos serárealizada:

I.medianteconcurso público , nos casos de recrutamento geral, para provimento pornomeação;

II.medianteconcurso interno, nos casos de recrutamento preferencial, para provimentoporpromoção, observadas as linhas de acesso, fixadas em lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Do concurso público

 

Art. 15 - Concurso público é o processodesenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos à nomeação em cargosdeprovimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e títulos, na formado regulamento.

 

Art. 16 - Os limites de idade para a inscriçãoem concurso público serão fixados em lei de acordo com a natureza de cadacargo.

 

§ 1º - O candidato deverá comprovar ter idademínima até a data de encerramento das inscrições e não ter ultrapassado aidade limite máxima fixada para o recrutamento, na data deabertura das inscrições. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 2º - Não estão sujeitos a limite de idade,para inscrição em concurso, os funcionários detentores de cargo de provimentoefetivo do Município, salvo as exceções previstas em lei.

 

§ 3º - Nos casos de acumulação de cargos deverãosempre ser observados os limites de idade fixados em lei.

 

Art. 17 - O prazo de validade do concursopúblico será de dois anos, contados da data de homologação.

 

Parágrafo único - O prazo estabelecido nesteartigo poderá ser prorrogado até igual período, mediante decreto.

 

 

SEÇÃO III

 

Do concurso interno

 

Art. 18 - O concurso interno tem por objetivoselecionar funcionários estáveis para provimento de cargo por promoção e serárealizado na forma da lei, constando de:

I.cursode treinamento com aproveitamento ou prova objetiva de serviço;

II.títulos,conforme a natureza do cargo.

 

Parágrafo único - Abertaa inscrição para concurso interno, se não houver candidato, ou se os inscritosnão lograrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas,recorrer-se-á ao recrutamento geral.

 

Art. 19 - Ao concurso aplicam-se, no quecouber, as normas estabelecidas para o concurso público.

 

 

CAPÍTULO III

 

Da nomeação

 

Art. 20 - Nomeação é o ato de investidura emcargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com a forma indicadalei.

 

Parágrafo único - Do ato de nomeação em caráterefetivo, constará a expressão “para cumprir estágioprobatório”, exceto quando se tratar de funcionário estável do Município.

 

Art. 21 - A nomeação em caráter efetivoobedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse

 

Art. 22 - Posse é a aceitação expressa do cargopelo nomeado.

 

Art. 23 -São competentes para dar posse:

I.oPrefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiança;

II.oórgão de recursos humanos, nos demais casos.

 

Art. 24 - A posse processar-se-á medianteassinatura de termo, podendo ser tomada por procuração.

 

Art. 25 - A autoridade a quem couber dar posseverificará previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitospressupostos legais para o provimento.

 

Art. 26 - A posse dar-se-á no prazo de atéquinze dias contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão dedivulgação oficial. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O prazo para a posse poderá serprorrogado: (incluído pela LC 173/88)

a)apedido, por igual período;

b)ex-officio”, quando ocorrer impossibilidadedos órgãos competentes em executar os exames biométricos e psicotécnicos noprazo previsto.

 

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo,a nomeação será tornada sem efeito.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da lotação

 

Art. 27 - Lotação, observados os limitesnuméricos fixados, é a distribuição dos funcionários nas Repartições em quedevam ter exercício.

 

§ 1º - A indicação da repartição atenderá, sempre quepossível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, asatribuições do cargo e as atividades do órgão

 

§ 2º - Tanto a lotação como arelotação poderão ser feitas, a pedido ou“ex-officio”, no interesse da Administração.

 

§ 3º - A lotação, no caso de nomeação em cago emcomissão ou de designação para função gratificada, será compreendida nopróprio ato.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Do exercício

 

Art. 28 - Exercício é o desempenho dasatribuições do cargo pelo funcionário nele provido.

 

Art. 29 - O exercício terá início no prazo deaté cinco dias contados da data da posse.

 

§ 1º - Se o empossado não entrar em exercíciodentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

 

§ 2º - A promoção, a transferência e areadaptação não interrompem o exercício. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 3º - Nos casos de reintegração, reversão eaproveitamento, o prazo referido neste artigo será contado da data dapublicação do ato.

 

Art. 30 - O início do exercício e as alteraçõesque nele ocorram serão comunicados ao órgão de recursos humanos, que osregistrará.

 

Parágrafo único - A efetividade do funcionárioserá comunicada mensalmente e por escrito.

 

Art. 31 - O funcionário que,`por prescrição legal ou regulamentar, deva prestar caução como garantia, nãopoderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º - A caução poderá ser feita por uma dasmodalidades seguintes:

I.depósitoem moeda corrente;

II.garantiahipotecária;

III.títulosda dívida pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal;

IV.apólicesde seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição legalmenteautorizada.

 

§ 2º - No caso de seguro, as contribuiçõesreferentes ao prêmio serão descontadas do funcionário segurado, em folha depagamento.

 

§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamentoda caução antes de tomadas as contas dofuncionário.

 

§ 4º - O responsável por alcance ou desvio dematerial não ficará isento da ação administração e criminal que couber, aindaque o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

Art. 32 - Dependem da autorização do Prefeito,os afastamentos de funcionários, nos seguintes casos:

I.colocaçãoà disposição;

II.estudoou missão científica, cultural ou artística;

III.estudoou missão especial no interesse do Município;

IV.exercícioem repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados;

V.convocaçãopara integrar representação desportiva de caráter regional.

 

§ 1º - Deverá constar, expressamente, daautorização o objeto do afastamento, o prazo de sua duração e, quando forocaso, se é ou sem ônus para o Município.

 

§ 2º - O funcionário poderá ser posto àdisposição de outra entidade governamental ou da Administração Indireta doMunicípio, quando o pedido tiver fundamentação e houver pareceres favoráveisdos órgãos respectivos. (alterado pela LC 191/88)

 

§ 3º - Também será admitida acedência de professores municipais a entidadeseducacionais particulares que, mediante convênio, coloquem à disposição doMunicípio vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. (incluído pela LC 191/88)

 

§ 4º - Quando houver interesse do Município,poderá ser admitida cedência de funcionáriosestáveis às Sociedades de Economia Mista do Município, desde que com ônusparao Município, assegurando-se desta forma a contagem do tempo de serviçopúblico. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 33 - Nenhum funcionário poderá permanecerafastado do serviço público municipal por mais de 4(quatro) anos. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O funcionário não poderá se ausentarnovamente senão após decorrido prazo igual ao doafastamento, contado da data do regresso.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicaseguintes hipóteses: (incluído pela LC 173/88)

a)ocorrênciade reciprocidade de cedência de professores comoutra entidade pública;

b)paraprestação de serviços à Justiça Eleitoral;

c)parao exercício de postos de confiança na forma do inciso VII, do artigo 76;

d)parao desempenho de mandato eletivo nos termos do inciso VII do artigo 76.

 

Art. 34 – Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO VII

 

Do regime de trabalho

 

Art. 35 - O Prefeito determinará, quando nãodiscriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho das repartições.

 

Art. 36 - O horário normal de trabalho de cadacargo ou função é o estabelecido na legislação específica.

 

Art. 37 - O funcionário poderá ser convocadopara prestar:

I.regimeespecial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser:

a)detempo integral, quando sujeitar a maior número de horas semanais do que oestabelecido por lei para seu cargo;

b)dededicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condiçõesespeciais ao desempenho das atribuições do cargo;

c)suplementarou complementar, para integrante do magistério municipal em atividadesvinculadas ao sistema de ensino e para a área médica; (redação dada pela LC677/11)

II.serviçoextraordinário;

III.serviçonoturno.

 

Parágrafo único - Somente poderão ser convocadospara regime de dedicação exclusiva, os titulares de cargos para cujoprovimento seja exigida formação universitáriaouhabilitação legal equivalente.

 

Art. 38 - Para efeitos desta Lei, consideram-seextraordinárias as horas de trabalho realizadas pelo funcionário, além dasnormais estabelecidas por semana para o respectivo cargo.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á aindaextraordinário o trabalho realizado em horas ou dias em que não houverexpediente, quando não compensado por folga, facultada a opção do servidorlimite do art. 40. (redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 39 - O serviço extraordinário,excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para asseguraro funcionamento do complexo hospitalar mantido pelo Município e a vigilânciado patrimônio Municipal - Vetado.

 

Parágrafo único - O plantão extraordinário visaa substituição do plantonista titular legalmenteafastado ou em falta ao serviço.

 

Art. 40 - O serviço extraordinário de que tratamos artigos 38 e 39 não poderá exceder a vinte e cinco por cento do númerodehoras ou plantões mensais estabelecidos com base na carga horária do cargo.

 

Parágrafo único - O limite de que trata esteartigo não se aplica na hipótese de necessidade de prestação de serviço,caracterizada pela excepcionalidade e emergência,para atividade de natureza essencial, observado o procedimento previsto noartigo 118.(redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 41 - Considera-se serviço noturno orealizado entre às vinte e duas horas de um diaàs cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único - A hora de trabalho noturnoserá computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Do estágio probatório *

 

Art. 42 - Estágio probatório é o período dedoisanos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual éapurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal,mediante verificação dos seguintes requisitos:

I.idoneidademoral;

II.disciplina;

III.dedicaçãoao serviço;

IV.eficiência.

 

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidosneste artigo poderão ser desdobrados na forma em que dispuser o regulamento.

 

Art. 43 - O estagiário será submetido atreinamento e acompanhamento, sob a orientação e controle do órgão de recursoshumanos, sempre que julgado necessário.

 

Art. - 44 - A aferição periódica dos requisitosdo estágio probatório processar-se-á no período máximo de até vinte meses,servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.

 

§ 1º - Verificado, em qualquer fase do estágio,seu resultado totalmente insatisfatório, será processada a exoneração dofuncionário.

§ 2º - Sempre que seconcluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberta vistas doprocesso pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa.

 

§ 3º - Apresentada defesa, o órgão encarregadoda aferição do estágio probatório providenciará no esclarecimento dasalegações levantadas.

 

§ 4º - Instruído, o processo será encaminhado aoórgão colegiado de pessoal para apreciação.

 

Art. 45 - O funcionário deverá cumprir estágioprobatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo,salvo quando, antes de completá-lo.

 

Parágrafo único - For provido, em virtude deconcurso público, em outro cargo no qual terá continuidade o estágio.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Da estabilidade

 

Art. 46 - O funcionário ocupante de cargo deprovimento efetivo adquire estabilidade após dois anos de exercício.

 

Parágrafo único - A estabilidade diz respeito aoserviço público e não ao cargo.

 

Art. 47 - O funcionário estável não poderá serdemitido senão em virtude de inquérito administrativo, em que se lhe tenhaassegurado ampla defesa, ou de sentença judicial condenatória passada emjulgado.

 

CAPÍTULO X

 

Da ascensão funcional

 

Art. 48 - Ascensão funcional é a passagem dofuncionário estável a uma posição mais elevada dentro da classe ou para outrae dar-se-á por progressão ou promoção.

 

Art. 49 - Somente poderá concorrer à ascensãofuncional o funcionário que:

I.preencheros requisitos estabelecidos em lei;

II.nãotiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de suspensão, multa oudestituição de função.

 

Art. 50 - Será anulado, em benefício dofuncionário, a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamenteaascensão funcional.

 

§ 1º - O funcionário só ficará obrigado arestituir o que a mais tiver recebido se para tal tiver concorrido.

 

§ 2º - O funcionário a quem cabia à ascensãofuncional receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.

 

 

SEÇÃO I

 

Da progressão

 

Art. 51 - Progressão é a forma de ascensãofuncional dentro da mesma classe.

 

Art. 52 - A progressão obedecerá aos critériosde merecimento e antigüidade,processando-se na forma da lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Da promoção

 

Art. 53 - Promoção é forma de ascensão funcionalde uma classe para outra.

 

Art. 54 - A promoção obedecerá ao critério deaprovação em concurso interno a processar-se na forma da lei.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

 

CAPÍTULO XI

 

Da transferência de cargo

 

Art. 55 - Transferência é o deslocamento dofuncionário estável de um para outro cargo de mesma classificação e cargahorária, observadas as condições prescritas em lei.

 

Parágrafo único - Natransferência será mantida a posição em que o funcionário se encontrana classe.

 

Art. 56 - A transferências far-se-á a pedidodependerá:

I.daconveniência ao serviço;

II.dainexistência de candidatos habilitados à nomeação e à ascensão funcional.

§ 1º - Somente será individual a transferênciaquando verificada, através de amplo chamamento pelo órgão competente, ainexistência de outros interessados e dependerá de habilitação profissional ouprova objetiva de serviço com verificação do grau de instrução, a critérioAdministração. (incluído pela LC 173/88)

 

§ 2º - No caso de candidatos em maior númeroo de vagas, a seleção será feita, obrigatoriamente, através de prova objetivade serviço. (alterado pela LC 173/88)

 

 

CAPÍTULO XII

 

Da readaptação

 

 

Art. 57 - Readaptação é a forma de provimento dofuncionário estável em cargo de igual ou inferior classificação, maiscompatível com suas condições de saúde física ou mental, podendo serprocessada a pedido ou ‘ex-officio’. (alterado pela LC 155/87)

 

§ 1º - A readaptação, tanto para cargo de igualou inferior classificação, assegura ao funcionário a posição idêntica daclasse em que se encontrava.

 

§ 2º - Dar-se-á a readaptação quando severificar que o funcionário tornou-se inapto, em virtude de modificações deseu estado físico ou psíquico, para o exercício do cargo ocupado.

 

§ 3º - A verificação das condições referidasparágrafo anterior será realizada pelo órgão de recursos humanos que indicará,à vista de pareceres técnicos administrativos, médico, social e psicológico, ocargo em que julgar possível a readaptação do funcionário, nele colocando-o emestágio experimental.

 

§ 4º - O estágio experimental poderá serrealizado na repartição em que o funcionário estiver lotado ou em outra,atendendo sempre que possível às peculiaridades do caso.

 

Art. 58 - Realizando-se a readaptação em cargode classificação inferior, ficará assegurada aofuncionário: (alterado pela LC 173/88)

I.aremuneração correspondente a do cargo que ocupava anteriormente; (incluídopela LC 173/88)

II.odireito à progressão funcional na nova classe de acordo com os critériosestabelecidos em lei. (incluído pela LC 173/88)

 

Art. 59 - Inexistindo vaga, serão cometidasaofuncionário as atribuições do cargo indicado, assegurados os direitos evantagens decorrentes do novo cargo, até o regular provimento.

 

Art. 60 - À vista dos pareceres técnicosreferidos no § 3º do artigo 57, o órgão competente poderá indicar adelimitação de atribuições do cargo, apontando aquelas que não podem serexercidas pelo funcionário e, se necessário, a mudança de local de trabalho -Vetado.

 

CAPÍTULO XIII

 

Da reintegração

 

Art. 61 - A reintegração, que decorrerá dedecisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário demitido,com ressarcimento de prejuízos correspondentes às vantagens ligadas ao cargo.

 

Parágrafo único - Somente se admitirá areintegração administrativa nas hipóteses previstas no artigo 249 desteEstatuto.

 

Art. 62 - O funcionário reintegrado terá direitoao cargo que ocupava anteriormente ou ao tratamento dispensado aos demaisocupantes de cargos de classe, respeitadas as mesmas condições que lhes foramestabelecidas.

 

Parágrafo único - Reintegrado o funcionáriopordecisão judicial, e não existido vaga, ser-lhes-ãoassegurados os direitos e vantagens decorrentes da titularidade do cargo,até o regular provimento.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

Da reversão

 

Art. 63 – Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 64 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 65 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XV

 

Do aproveitamento

 

Art. 66 - Aproveitamento é a forma deinvestidura do funcionário em disponibilidade emcargo de provimento efetivo equivalente, por sua natureza e classificação,àquele de que era titular.

 

§ 1º - No aproveitamento, terá preferência oestiver mais tempo em disponibilidade e, nocasode empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

§ 2º - O funcionário que, no prazo de trintadias, não entrar em exercício será considerado em abandono de cargo.

 

§ 3º - O aproveitamento dependerá de prova decapacidade física e mental, mediante perícia médica.

 

§ 4º - Provada em períciamédica a incapacidade definitiva para o serviço público em geral, ofuncionário será aposentado.

 

Art. 67 - O funcionário poderá ser aproveitado apedido em cargo de natureza diversa daquele de que era titular, desde queprovada a aptidão pelo órgão competente através de provaobjetiva de serviço ou habilitação profissional.

 

Parágrafo único - Se o cargo em que vier a seraproveitado o funcionário, na forma deste artigo, tiver retribuição inferiorao que era titular, ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença.

 

 

CAPÍTULO XVI

 

Da função gratificada

 

Art. 68 - A Função gratificada éinstituída por lei para atender a encargos de chefia, assessoramento eoutros de confiança, sendo privativa de funcionário público detentor de cargode provimento efetivo, observados os requisitos estabelecidos para oexercício.(redação dada pela LC 407/98)

§1º - Excepcionalmente, para viabilizar aimplantação do Sistema Único de Saúde, poderão ser atribuídas funçõesgratificadas da Secretaria Municipal de Saúde a funcionários públicosdetentores de cargo de provimento efetivo, de outra esfera governamental queestejam cedidos ao município.(incluído pela LC 407/98)

§2º - As funções gratificadas atribuídas aosfuncionários de outra esfera governamental, nos termos do parágrafo anterior,não serão incorporáveis aos vencimentos ou proventos. .(incluído pela LC407/98)

§3º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial pelo desempenho de atribuições de chefia, direção e assessoramento aservidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município ou de outraesfera governamental, cedidos para o Município, com ônus para o órgão deorigem, com ou sem ressarcimento pelo Município.(incluído pela LC 549/06 ealterado pela LC 592/08) (ver também: art. 2º da LC 549/06, que dispõesobre a aplicação deste parágrafo; art. 2º da LC 592/08, que dispõe sobreavigência retroativa dos efeitos da alteração)

§4º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial aos ocupantes de postos de confiança lotados no Gabinete dePlanejamento Estratégico do Gabinete do Prefeito, pelo desempenho deatribuições de coordenação do modelo de gestão da Prefeitura Municipal dePorto Alegre, baseados nos processos gerais de planejamento estratégico,gerenciamento e assessoria à execução de programas estratégicos, por meiodaarticulação com órgãos do Executivo Municipal, e nos princípios datransversalidade, transparência e territorialidade. (incluído pela LC668/11)

 

 

 

CAPÍTULO XVII

 

Da substituição

 

Art. 69 - Dar-se-á a substituição de titularcargo em comissão ou de função gratificada durante

§ 1º - A substituição de que trata este artigopoderá ser automática na forma do regulamento. (redação dada pela LC145/86)

 

§ 2º - O substituto perceberá o vencimento ou a gratificação durante o período de afastamentodotitular.

 

§ 3º - Para efeitos deste artigo poderão serconsiderados como de impedimento os trinta dias que se seguirem à vacânciacargo em comissão ou da função gratificada.

 

 

CAPÍTULO XVIII

 

Da vacância

 

Art. 70 - A vacância do cargo decorrerá de:

I.exoneração;

II.demissão;

III.promoção;

IV.transferência;

V.readaptação;

VI.aposentadoria;

VII.exclusãopor falecimento.

 

Art. 71 - Dar-se-á exoneração:

I.apedido;

II.ex-officio” quando:

a)setratar de cargo em comissão;

b)nãoforem satisfeitas as condições de estágio probatório;

c)ocorrerposse em outro cargo, ressalvados os casos de cargo em comissão e acumulaçãopermitida em lei.

 

Art. 72 - A abertura de vaga ocorrerá na data dapublicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer dashipóteses previstas no artigo 70.

 

Art. 73 - A vacância da função gratificadadar-se-á por dispensa, a pedido ou “ex-officio”, ou por destituição.

 

 

TÍTULO III

 

Dos Direitos e Vantagens

 

 

CAPÍTULO I

 

Do tempo de serviço

 

Art. 74 - A apuração do tempo de serviço seráfeita em dias.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 75 - Serão computados os dias de efetivoexercício à vista dos comprovantes de pagamento.

 

Art. 76 - Será considerado de efetivo exercícioo afastamento em virtude de:

I.férias;

II.casamento,até oito dias;

III.lutopor falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, atéoito dias;

IV.exercíciode outro cargo no Município, de provimento em comissão;

V.convocaçãopara o serviço militar obrigatório;

VI.júrie outros serviços obrigatórios por lei;

VII.exercíciode função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designaçãoPresidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos poderesLegislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal; (alterado pela LC243/91)

VIII.desempenhode mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IX.exercíciode presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos quecongregue no mínimo cinqüenta por cento de funcionários do Quadro de Cargos deProvimento Efetivo;

X.missãoou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quandooafastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízoda retribuição;

XI.convocaçãopara representações esportivas, de caráter nacional;

XII.freqüênciaa aulas para realização de provas na forma do artigo 90;

XIII.prestaçãode provas em concurso público;

XIV.doaçãode sangue, mediante comprovação;

XV.assistênciaa filho excepcional, na forma do artigo 94;

XVI.licenças:

a)prêmio;

b)àfuncionária gestante;

c)aofuncionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts.154 e 154-A; (alterado pela LC 499/04)

d) poracidente em serviço, agressão não provocada

noexercício de suas atribuições ou doença profissional;

e)paratratamento de saúde;

f)noscasos dos incisos I, II e III do art. 151;

g) paraconcorrer a mandato eletivo federal, estadual

oumunicipal;

h)paternidade;(incluído pela LC 245/91)

i)aofuncionário adotante. (incluído pela LC 245/91)

XVII.desempenhode mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, oufunções correspondentes da entidade superior de representação do conjuntodacategoria dos municipários. (incluído pelaLC183/88)

XVIII.participaçãoem reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos menores, regularmentematriculados, desde que devidamente atestada pela escola. (incluído pela LC448/00)

 

Parágrafo único - constitui tempo de serviçomunicipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Municípiopelo funcionário, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação.

 

Art. 77 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 78 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 79 -Para efeito de concessão de adicionais,o tempo de serviço computar-se-á nos termos do artigo 126, desteEstatuto

 

Art. 80 - É vedada a contagem acumulada de tempode serviço simultâneo.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das férias

 

Art. 81 - O funcionário gozará, anualmente,trinta dias de férias.

 

§ 1º - Ë proibido levar à conta de fériasqualquer falta ao serviço.

 

§ 2º - Somente depois do primeiro ano deexercício adquirirá o funcionário direito à férias.

 

§ 3º - Ao funcionário em estágio probatórioogozo de férias somente será concedido após cada doze meses de efetivoexercício.

 

§ 4º - É facultado o gozo de férias em doisperíodos de quinze dias, desde que não prejudiquem o serviço.

 

§ 5º - O funcionário que opere direta econtinuamente com Raios X e substância radioativas, próximo às fontesde irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições,a vinte dias consecutivos de férias por semestre,não acumuláveis e intransferíveis.

 

§ 6º - As férias dos integrantes do MagistérioPúblico Municipal, na forma deste artigo,coincidirão com o período de férias escolares.

 

Art. 82 - É facultado ao funcionário optar pelaconversão, em pecúnia, de um terço do período de férias a que tiver direito,no valor da retribuição que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

Art. 83 - A escala de férias será organizadaanualmente, no mês de novembro, podendo ser alterada de acordo com aconveniência do serviço ou do funcionário.

 

Art. 84 - Ao entrar em gozo de férias,será antecipado o valor correspondente a um mês de retribuiçãopecuniária, por exercício, ao funcionário que o desejar.

 

§ 1º - Quando se tratar de funcionário estável,a antecipação de que trata este artigo, poderá ser descontada em parcelasmensais, até o máximo de dez, iguais e consecutivas.

 

§ 2º - Caso o funcionário não tenha liquidado ovalor da antecipação anterior será abatido o saldo devedor anterior.

 

§ 3º - Se o funcionário vier a falecer quando jáimplementado o período de um ano que lhe assegura o direitoà férias, será paga ao conjugue sobrevivente ou, nafalta deste, aos dependentes, a retribuição relativa ao período, descontadaseventuais parcelas correspondentes à antecipação.

 

Art. 85 - É proibida aacumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço oumotivo justo, até o máximo de dois períodos consecutivos.

 

Art. 86 - O funcionário que, em um exercício,gozar licença nos casos do artigo 141, inciso I e II, por período superiorcento e oitenta dias consecutivos ou não, terá protelado, por igual período, odireito ao gozo de férias no ano seguinte.

 

Parágrafo - O disposto neste artigo não seaplica nos casos de licença decorrente de acidente no serviço, agressão nãoprovocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional.

 

Art. 87 - O funcionário que tiver gozado mais detrinta dias de licença para tratar de interesses particulares, ou no casodoartigo 141, inciso VIII, somente após um ano da apresentação fará jus férias.

 

Art. 88 - Perderá o direito às férias ofuncionário que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las,tiver mais de trinta dias de faltas ao serviço.

 

Art. 89 - O funcionáriopromovido, transferido, readaptado ou relotado,quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das vantagens ao funcionário estudante

 

Art. 90 - É assegurado o afastamento dofuncionário efetivo, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, nos seguintescasos:

I.duranteos dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes deensino superior, 1º e 2º graus;

II.duranteos dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior;

III.paraassistir aulas obrigatórias, em número de hora até um terço do regime semanalde trabalho estabelecido para o cargo, em curso:

a)técnicoou superior;

b)deespecialização ou de pós-graduação, desde que relacionado às atribuições docargo ou função.

 

§ 1º - A existência, no município de PortoAlegre, de curso equivalente em horário diverso do de trabalho, exclui odireito do funcionário à vantagem prevista no inciso III, deste artigo.

 

§ 2º - O funcionário, sob pena de serconsiderado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:

I.previamente,a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivohorário semanal;

II.mensalmente,o comparecimento às aulas;

III.asdatas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

§ 3º - O funcionário que estiver cumprindoestágio probatório somente poderá fruir a vantagem prevista nos itens I eIIdeste artigo.

 

Art. 91 - O funcionário que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado atrazer em dia suas obrigações.

 

Art. 92 - Ao funcionário estudante que forindicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pelarespectiva organização estudantil para participar de viagem oficial de estudoe intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedidaautorização sem prejuízo da retribuição.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da assistência ao funcionário

 

Art. 93 - É dever do Município promover aprevidência e a assistência médica, cirúrgica, hospitalar,odontológica e social aos funcionários e inativos, e seus dependentes.

 

§ 1º - Caberá especialmente ao Município:

otratamento do câncer, lepra malária, cardiopatia

I.gravedoenças mentais, tuberculose, cegueira evolutiva e quaisquer moléstiasinfecto-contagiosas ou contraídas em lonas e locais de trabalho;

II.otratamento dos funcionários acidentados no serviço;

III.aprofilaxia de moléstias infecto-contagiosas entre os funcionários, mantendocadastro periodicamente atualizado;

IV.aorganização de programas de prevenção contra acidentes no trabalho;

V.propiciarcondições de instalação de creches e subsidiar refeições aos servidores ematividade;

VI.odesenvolvimento de um programa de recreação e lazer;

VII.arealização de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional.

§ 2º - Vetado.

 

Art. 94 - O funcionário, pai, mãe ou responsávelpor excepcional físico ou mental em tratamento, fica autorizado a se afastardo exercício do cargo, quando necessário, por período de até cinqüenta porcento da carga horária cotidiana a que se estiver sujeito.

 

§ 1º - O afastamento dependerá da apresentaçãode atestado médico em que se comprove a patologia do excepcional, sua situaçãode tratamento e necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãedo responsável.

 

§ 2º - Ouvido o órgão de biometria do Município,o afastamento será autorizado pelo prazo de até seis meses, podendo, observadoo disposto no § anterior, ser renovado sucessivamente por iguais períodos.

 

§ 3º - Quando o pai, mãe ou responsável peloexcepcional forem funcionários, o direito de um exclui o do outro.

 

Art. 95 - A previdência e a assistência médica,cirúrgica, hospitalar, odontológica e social, previstas neste Capítulo, serãoprestadas pelo Município, ou através das Entidades de Classe nele existentes,especializadas nas referidas áreas ou por meio de convênios ou contratos de prestação de serviços.

 

Art. 96. Todo funcionário e inativoé obrigado a contribuir para o seguro coletivo.

 

§ 1ºO Prefeito, os vereadores, os titulares de repartições,diretores-gerais de autarquia e titulares de cargo em comissão poderãocontribuir e usufruir dos benefícios de que trata este artigo, desde quemanifestem, expressamente, sua intenção.

 

§ 2ºOs servidores que deixarem o serviço público municipal, inclusive os deque trata o parágrafo anterior, serão excluídos do seguro coletivo, salvose,por ocasião do afastamento, manifestarem, expressamente, seu desejo depermanência, passando então a correr às suas expensas o valor total dacontribuição fixada.

 

§ 3ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao funcionário emlicença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge.(NR)(Caput e parágrafos com redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 97. Fixadas as importânciaspara a contribuição securitária, o Município concorrerá, obrigatoriamente,mínimo, com igual valor. (NR) (Redação dada pela LC 478/02)

 

 

CAPÍTULO V

 

Das concessões diversas

 

Art. 98 - Será concedida ao funcionário queesteja no desempenho de suas funções nos órgãos do Município, uma gratificaçãonatalina correspondente à sua remuneração mensal.

 

§ 1º - A gratificação corresponderá a um dozeavos (1/12) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro, pormêsde efetivo exercício.

 

§ 2º - O valor de gratificação de que trataesteartigo será acrescido de até cem por cento (100%), na proporção do tempo depercepção durante o exercício, da gratificação por Regime Especial deTrabalho, serviço extraordinário, atividade tributária, aulas excedentes,parcela autônoma e incentivo à produtividade. (redação dada pela LC 147/86; alterado pela LC 385/96)

 

§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinárioe aulas excedentes, o acréscimo será calculado tendo como base o valor darespectiva média mensal do número de horas ou aulas percebidas no exercícionão podendo, entretanto, ultrapassar o limite legal. (redação dada pela147/86)

 

§ 4º - O pagamento da gratificação natalinaseráefetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício, podendo ser antecipado de30% (trinta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de julho.(redação dada pela LC 381/96)

 

§ 5º - É extensiva agratificação natalina aos funcionários afastados de suas funções com ônuspara o Município. (redação dada pela LC 147/86)

 

§ 6º - Sobre o valor equivalente aquele pagotítulo de Gratificação Natalina, no mês de dezembro de 1990, caberáexclusivamente ao Município, em caráter emergencial, repassar 4,75% para oMontepio dos Funcionários Municipais de porto Alegre para dar suportefinanceiro ao pagamento de igual gratificação aos pensionistas daquelaInstituição. (incluído pela LC 237/90)

 

Art. 99 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 100 - Por morte do funcionário, inativopensionista não inscrita na entidade de previdência do Município, seráconcedido auxílio funeral no valor:

I.deum mês de retribuição pecuniária, provento ou pensão, se o enterro forpromovido por pessoa da família;

II.domontante das despesas realizadas, respeitado o limite fixado no incisoanterior, quando promovido por outra pessoa.

 

§ 1º - O processo de concessão de auxíliofuneral obedecerá a rito sumário, a concluir-se no prazo de quarenta e oitohoras da prova de óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação doscomprovantes da despesa.

 

§ 2º - Será concedidoauxílio complementar para cobrir despesas de transportes da família, remoçãodo corpo e outras decorrentes do falecimento do funcionário, ocorridoquando no desempenho de serviço fora do Município.

 

Art. 101 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 102 - O Município poderá conceder bolsaestudo a funcionário desde que exista disponibilidade orçamentária própriase trate de curso de especialização profissional ou estágio,rela- cionado com asatividades que desempenha.

 

§ 1º - A concessão de bolsa de estudo dependeráde manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos.

 

§ 2º - O funcionário beneficiado com bolsa deestudo, se pedir exoneração nos dois anos subseqüentes ao seu término, ficaobrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com transporte,diárias e custo do estágio ou curso.

 

Art. 103 - O Prefeito poderá conferir prêmio ao funcionário que, por destacada atuação durante avida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalhoespontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidadepara a Administração.

 

CAPÍTULO VI

 

Das consignações e descontos em folha depagamento

 

Art. 104 - São de caráter obrigatório osseguintes descontos:

I.quantiasdevidas ou contribuições, que em virtude de lei ou de execução judicial, devamser retidas a favor da Fazenda Pública;

II.contribuiçõespara previdência e assistência;

III.prêmiode seguro de vida em grupo;

IV.pensãoalimentícia, em cumprimento de decisão judicial.

 

Parágrafo único - Não se estendea obrigatoriedade prevista no 'caput' deste artigoa funcionários do sexo feminino, caso a entidade não comprove absolutaigualdade nos direitos e vantagens concedida a essas em relação a funcionáriosdo sexo masculino. (redação dada pela LC 146/86)

 

Art. 105 - Poderão ser efetuados outrosdescontos em folha, além dos obrigatórios, mediante prévia autorizaçãodo funcionário

 

Art. 106 - O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao dodesconto.

 

Art. 107 - As reposições e indenizações àFazenda Municipal serão descontadas em parcelas não-excedentes à décima parteda retribuição mensal.

 

Parágrafo único - Não caberá o descontoparcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 108 - As consignações, para efeito dedescontos, serão objeto de regulamento.

 

CAPÍTULO VII

 

Do vencimento e vantagens

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 109 - Vencimento é o valor pecuniáriobásico devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, acrescido deaumentos trienais.

 

Art. 110 - Além do vencimento, poderão serdeferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I.Adicional por tempo de serviço;

II.Gratificação de função;

III.Gratificação por regime especial detrabalho;

IV.Gratificações específicas:

a)porexercício de atividade tributária;

b)dequebra de caixa;

c)porincentivo à produtividade;

d)poroperação de máquinas quando detentor do cargo respectivo;

V.Gratificações especiais nos casos de :

a)serviçoExtraordinário;

b)serviçonoturno;

c)atividadesem determinadas zonas ou locais;

d)Professor ou Especialista de Educação poratividades em classes de alunos excepcionais;

e)aulasexcedentes;

f)atividadesinsalubres;

g)atividadesperigosas;

h)Motorista de veículos de representação ou de serviços essenciais

i)detentoresde cargos até o Padrão 9, - VETADO - dos grupos de Administração Geral eTécnico-Profissional em atividades tributárias, arrecadadoras ou de preparo depagamento - VETADO -. (Redação dada pela LC 162/87)

VI.Abono familiar;

VII.VIII.Verba de representação;

IX.Jeton;

X.Outras vantagens instituídas por lei.

 

Parágrafo único - As vantagens de que trataesteartigo serão estabelecidas em lei e regulamentadapor Decreto.

 

Art. 111 - Serão concedidas também gratificaçõesao funcionário pela elaboração, execução ou acompanhamento de trabalho técnicoespecializado ou científico de natureza singular e pelo desempenho deatividades, como componente de comissão examinadora, comissão executiva ecomoauxiliar de concursos e treinamento, que serão objeto de regulamento.

 

Parágrafo único - A gratificação por trabalhotécnico especializado ou científico, de utilidade para a Administração e quenão constitua atribuição de cargos provido ou deórgão municipal, terá sua remuneração arbitrada e paga mensalmente na mesmaforma do sistema. (acrescentado pela LC 148/86)

 

Art. 112 - Fica assegurada - Vetado - a vantagemrelativa à parcela autônoma a que se referem asleis nºs 3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971,3928, de 04 de novembro de 1974 - Vetado.

 

Art. 113 - Remuneração é o vencimento acrescidodas vantagens nele incorporadas por lei.

 

Art. 114 - Retribuição pecuniária é o montantepercebido mensalmente pelo funcionário, excluídos abonos, verba derepresentação, diárias, jetons, gratificaçõesnatalinas e outras vantagens por atividades especiais.

 

115 - Perderá ovencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo, o direito de opção e odeacumulação, o funcionário:

I.nomeadopara cargo em comissão;

II.noexercício de mandato eletivo;

III.postoà disposição de órgãos públicos ou entidades a eles vinculadas, para exercercargo em comissão;

IV.designadopara servir em entidade de administração indireta do Município .

 

Parágrafo único - nas hipóteses previstas nositens III e IV deste artigo, será lícito aofuncionário optar expressamente pelo vencimento ou remuneração sem prejuízo degratificação que venha a ser concedida por qualquer daquelas administrações.

 

Art. 116 - O funcionário que não compareceraoserviço, salvo o motivo legal, moléstia ou força maior, devidamentecomprovadas, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhecaberia se não houvesse faltado.

 

§ 1º - O funcionário perderá ainda:

I.umterço de retribuição durante o afastamento decorrente de:

a)Revogado pela LC 478/02

b)Revogado pela LC 478/02

II.umsexto de retribuição do dia pelo atraso dentro da hora seguinte à marcadaousaída antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados;

III.metadeda retribuição do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a queestiver sujeito a se apresentar ao serviço após a hora seguinte marcada para oinício do período de trabalho.

 

§ 2º - O funcionário que, por doença, nãoestiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer prontacomunicação à chefia imediata para providências relativas a exame biométrico.

 

Art. 117 - As retribuições devidas aofuncionário por dia e por hora de trabalho são as seguintes:

diária:o quociente entre a mensal e o número de dias que contiver o mês a que serefere a retribuição;

II.horária:o quociente entre a mensal e o número de horas a que está sujeito por mês.

 

de trabalho, regime especial de trabalhoserviço extraordinário, bem como a vantagem pessoal da parcela autônoma,excluem-se mutuamente. (alterado pela LC 342/95)

 

§ 1º - As disposições deste artigo não seaplicam ao funcionário convocado para regime especial de trabalho no casodenecessidade de prestação de serviço extraordinário, caracterizada pelaexcepcionalidade e emergênciapara atividades de natureza essencial. (redação dada pela LC 147/86;alterado pela LC 342/95)

 

§ 2º - A prestação de serviço extraordinário, nahipótese do parágrafo anterior, deverá ser justificada ao titular do órgãodevendo, ao final, ser submetida à consideração do Prefeito. (incluídopelaLC 147/86)

 

Art. 119 - O funcionário afastado pelos motivosprevistos no artigo 76 continuará percebendo a gratificação que lhe couber,salvo as exceções previstas neste Estatuto.

 

Art. 120 - A retribuição devida ao funcionário,não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora.

 

SEÇÃO II

 

Do plano de pagamento

 

Art. 121 - Os valoresbásicos dos padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo obedecerãoaos seguintes critérios: (Redação dada pela LC 186/88)

I.Vetado - os padrões de vencimentos - Vetado - dos cargos do QuadrodeProvimento Efetivo - Vetado - terão seus valores básicos sucessivosdecorrentes de índices - vetado - correspondendo ao padrão 1 o índice 1;

II.O valor do padrão 1 (um) referencial seráfixado bimestralmente e seus reajustes serão iguais, no mínimo, aos índicesoficiais de inflação no respectivo período. (Redação dada pela LC 186/88)

III.Vetado.

 

 

Art. 122 - O titular de cargo de provimentoefetivo ou em comissão terá acréscimos de 5% (cincopor cento) sobre o vencimento, denominados avanços, cuja concessão automáticase processará por triênio de serviço público municipal, com arredondamentoforma da Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 1º - Para inteirar cada triênio, o funcionáriopoderá computar até 12 (doze) meses de tempo de serviço público estranho aoMunicípio. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 2º - Os proventos dos inativos serão revisadoscom base nas disposições da presente Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

Art. 123 - Para efeito de concessão de avanço,não se considerará interrupção de atividade quaisquer afastamentos previstosno art. 76.

 

Parágrafo único - A concessão de avanço seráprotelada na razão de:

I.dezdias, por falta não justificada;

II.trintadias, por dia de suspensão ou multa;

III.umano, quando a penalidade for por prazo superior e cinco dias.

 

Art. 124 - Ao completar o funcionário trintacinco anos de serviço - Vetado -, dos quais setenta por cento prestado exclusivamente ao Município ser-lhe-á concedido doisavanços independente do disposto nos artigos 122 e 123.

 

Parágrafo único - A funcionária, nas condiçõesdeste artigo, será antecipado um avanço ao completar trinta anos de serviço.

 

SEÇÃO III

 

Das vantagens

 

SUBSEÇÃO I

 

Do adicional por tempo de serviço

 

Art. 125 - O funcionário, ao completar quinze evinte e cinco anos de serviço público, contados na forma deste Estatuto,passará a perceber, respectivamente, a gratificação adicional de quinze porcento ou vinte e cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração .

 

Parágrafo único - O adicional de quinze porcento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por cento.

 

Art. 126 - Para efeito de concessão dosadicionais, somente será computado o tempo de serviço estranho ao Municípioaté o máximo de cinqüenta por cento do tempo exigido para cadaadicional.

 

§ 1º - Compreende-se também como serviçomunicipal o prestado em empresa cujo patrimônio tenha sido encampado peloMunicípio, desde que o servidor haja passado para este sem solução decontinuidade.

 

§ 2º - Computar-se á integralmente o tempo deserviço prestado nas forças armadas e auxiliares do país e, em dobro, quandoem operações de guerra.

 

§ 3º - Computar-se-á o total de tempo de serviçoprestado à União, aos Estados e aos Municípios, desde que concedam idênticavantagem ou a concediam quando do ingresso do funcionário neste Município.

 

Art. 127 - Na acumulação remunerada, seráconsiderado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado em cadacargo isoladamente .

 

SUBSEÇÃO II

 

Da gratificação de função

 

Art. 128 - A gratificação de função serápercebida cumulativamente com o vencimento ou com o provento do funcionário emdisponibilidade.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

Art. 129 - A gratificação ficará incorporadavencimento do funcionário que tiver exercido função gratificada por dez (10)anos ininterruptos ou não.

 

§ 1º - Se o funcionário houver exercido funçõesde níveis diferentes, ser-lhe-á assegurada a de maior valor, desde quedesempenhada durante o mínimo de dois (2) anos, atribuindo-se-lhe, quando não ocorrer tal hipótese o valor da funçãodesempenhada imediatamente inferior, desde que tenha sido exercida pelo prazode um ano.

 

§ 2º - O funcionário com função gratificadaincorporada, que desempenhar função de maior valor, terá direito àdiferença, que passará a integrar o vencimento, depois de dois anos deexercício, atribuindo-se-lhe, na hipótese dedesempenho de funções gratificadas de diversos níveis, neste período, adiferença entre aquela exercida por no mínimo um ano.

 

§ 3º - O funcionário, enquanto no desempenhofunção de nível igual à incorporada terá direito à percepção devinte por cento do respectivo valor, não incorporávelao vencimento.

 

§ 4º - Para efeitos deste artigo somam-se osperíodos de exercício de função gratificada e cargo em comissão.

 

§ 5º - O funcionário estável que exercer postode confiança em entidade de direito privado prestadorade serviço público, quando cedido com ônus para o Município, terá o respectivotempo computado para integralizar o decênio a que s refere o “caput” desteartigo. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 130 - O valor da gratificação incorporadaao vencimento do funcionário não poderá ser absorvido em virtude de aumentosou alterações no plano de pagamento.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da gratificação por regime especial de trabalho

 

Art. 131 - A lei fixará em termos percentuais,as gratificações devidas aos funcionários convocados para prestar regimeespecial de trabalho de tempo integral, de dedicaçãoexclusiva, suplementar e complementar.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trataeste artigo incidirá sobre os valores da função gratificada, do cargo emcomissão e, as gratificações do Professor ou Especialistade Educação por atividades em classe de alunos excepcionais, de quebrade caixa e por incentivo à produtividade.

 

Art. 132 - O funcionário em Regime EspecialdeTrabalho de tempo integral ou suplementar, por período superior a dois anosconsecutivos ou cinco intercalados, só poderá ter cessadaa convocação quando: (redação dada pela LC 175/88)

I.requererdispensa do regime a qualquer tempo;

II.foro regime suprimido no serviço público municipal;

III.forprovido em cargo incompatível com a modalidade de regime.

 

Parágrafo único - Para completar o biênio, desdeque sem solução de continuidade, ou o qüinqüênio, poderão ser computados osperíodos em que o funcionário esteve convocado para outras modalidades deRegime Especial, de igual ou superior gratificação. (redação dada pelaLC175/88)

 

Art. 133 - Sobre a gratificação assegurada aofuncionário, nos termos do artigo anterior, não incidirão quaisquer outrasgratificações .

 

SUBSEÇÃO IV

 

Do abono familiar

 

Art. 134 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 135 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 136 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 137 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 138 - Revogado pelaLC 478/02

 

SUBSEÇÃO V

 

Das diárias

 

Art. 139 - Havendo designação do Prefeito parase deslocar temporariamente do Município, em objetode serviço ou estudo de interesse da Administração, será concedido aofuncionário transporte e diárias, na forma do regulamento.

 

SUBSEÇÃO VI

 

Do jeton

 

Art. 140 - O funcionário, no desempenho doencargo de membro de Conselho Municipal, perceberá jeton,a título de representação, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das licenças

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 141 - O funcionário terá direito à licença:

I.paratratamento de saúde;

II.pormotivo de doença em pessoa da família;

III.pararepouso à gestante e à puérpera;

IV.parafins de adoção;

V.paraconcorrer a cargo público eletivo e exercê-lo;

VI.paraprestação d serviço militar obrigatório;

VII.paratratar de interesses particulares;

VIII.paraacompanhar cônjuge;

IX.emcaráter especial, como prêmio;

X.paternidade.(incluído pela LC 245/91)

 

Parágrafo único - Aofuncionário em comissão só será concedida licença:

I.Revogado pela LC 478/02

II.noscasos dos incisos II e IX. (redação dada pela LC 156/87 e alterada pela478/02)

 

Art. 142 - O funcionário não poderá permanecerem licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos doinciso V do art. 141, quando a licença terá a duração do mandato, e do incisoVIII do mesmo artigo, quando poderá ser prorrogada por até igual período.

SEÇÃO II

 

Da licença para tratamento de saúde

 

Art. 143 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 144 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 145 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 146 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 147 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 148 - Será integralmente assegurada aretribuição pecuniária ao funcionário licenciado para tratamento de saúde,acidentado em serviço, vítima de agressãonão-provocada no exercício de suas atribuições ou acometido de moléstiaprofissional.

 

§ 1º - Para concessão da licença e tratamento dofuncionário, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada noexercício de suas atribuições, é indispensável acomprovação detalhada da ocorrência, no prazo de oito dias, mediante processo“ex-officio”.

 

§ 2º - Para concessão de licença e tratamento dofuncionário acometido de moléstia profissional, o laudo médico deveráestabelecer sua rigorosa caracterização.

 

Art. 149 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da licença por motivo de doença em pessoa dafamília

 

Art. 150 - O funcionário poderá obter licençapor motivo de doença de cônjuge, da companheira oucompanheiro, de ascendente, descendente e colateral consangüíneo, até osegundo grau, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta nãopossa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único - provar-se-á a doença medianteinspeção médica procedida pelo órgão de biometria.

 

Art. 151 - A licença de que trata o artigoanterior será concedida:

I.coma retribuição pecuniária total até noventa dias;

II.comdois terços, quando superior a noventa dias e não ultrapassar a cento eoitenta dias;

III.comum terço, quando superior a cento e oitenta dias e não exceder de trezentos esessenta e cinco dias até o máximo de setecentos e trinta dias;

IV.semretribuição pecuniária, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco diasaté o máximo de setecentos e trinta dias.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da licença para repouso àgestantes e à puérpera e da

licença-paternidade(LC 245/91)

 

Art. 152 - À funcionária gestante será concedidamediante inspeção médica, no período perinatal,licença de cento e vinte dias, assegurada a retribuição pecuniária.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - A funcionária gestante, quando em serviçode natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis comestado, a contar d quinto mês de gestação.

 

§ 3º - Ao funcionário é concedidalicença-paternidade por dez dias consecutivos ao nascimento do filho, mediantea apresentação da Certidão de Nascimento. (acrescido pela LC 245/91)

 

§ 4º - Ocorrendo o falecimento da gestante esobrevivência da criança, a licença-paternidade é dilatada por mais trintadias, deduzidos destes o período de licença por luto, mediante apresentação daCertidão de Óbito. (acrescido pela LC 245/91)

 

Art. 153 - Será concedida à funcionária lactanteou não-lactante, à que teve parto prematuro e à mãe adotante um benefícioassistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término dalicença-gestante ou da licença-maternidade de que tratam osarts. 152 e 154-A desta Lei Complementar,respectivamente, ficando assegurados os direitos e as vantagens decorrentes deseu cargo, e sem prejuízo de sua retribuição pecuniária. (redação dadapelaLC 593/08)

 

 

SEÇÃO V

 

Da licença para fins de adoção

 

Art.154 - Ao funcionário que adotar criança até 08(oito) anos de idade fica estendida a licença-paternidade, na forma dodisposto nos §§ 3º e 4º do art. 152. (redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 154-A - À servidora que adotar ou obtiver aguarda judicial para fins de adoção de criança com idade entre 01 (um) anoaté 08 (oito) anos será concedida, em caráter assistencial, licença peloperíodo complementar à licença-maternidade, conforme segue: (incluído pelaLC 499/03)

I.60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro)anos de idade;

 

II.90 dias (noventa) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) anos e(oito) anos de idade;

 

§ 1º - A licença a que se refere este artigoterá início no dia imediatamente subseqüente ao término da licença-maternidadeassegurada pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicosdo Município de Porto Alegre.

 

§ 2º - Durante alicença a que se refere este artigo, é assegurada à servidora a percepçãodesua retribuição pecuniária total.

 

 

SEÇÃO VI

 

dalicença para concorrer a cargo público e exercê-lo

 

Art. 155 - O funcionário que concorrer a cargopúblico será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 156 - Eleito, ofuncionário será licenciado a partir da posse; se titular de cargo em comissãoou função gratificada, será exonerado ou dispensado.

 

SEÇÃO VII

 

Da licença para prestação de serviço militarobrigatório

 

Art. 157 - Será concedida licença, semvencimento, nos termos da lei federal, ao funcionário que for convocado paraprestar serviço militar ou desempenhar outros encargos atinentes à segurançanacional.

 

Parágrafo único - A licença será concedida àvista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matrículaem curso de formação da reserva.

 

Art. 158 - O funcionário desincorporado deveráreassumir o exercício do cargo dentro do prazo máximo de trinta dias, sobpenade ser considerado faltoso.

 

Art. 159 - Ao funcionário oficial da reservaforças armadas será também concedida licença, nos termosdo art. 157 e seu parágrafo único, durante os estágios previstos pelosregulamentos militares.

 

 

SEÇÃO VIII

 

Da licença para tratar de interessesparticulares

 

Art. - 160 - O funcionário estável poderá obterlicença de até dois anos, sem retribuição pecuniária, para tratar deinteresses particulares.

§ 1º - A licença poderá ser negada, quando oafastamento for inconveniente ao interesse doserviço.

 

§ 2º - O funcionário deverá aguardar emexercício a concessão da licença, sob pena de incorrer em falta funcional.

 

Art. 161 - O funcionário poderá, a qualquertempo, reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 162 - Não será concedida nova licença antesde decorridos dois anos, a contar da data de reassunção do cargo.

 

SEÇÃO XI

 

Da licença para acompanhar o cônjuge

 

Art. 163 - O funcionário estável terá direito àlicença, sem retribuição pecuniária, paraacompanhar o cônjuge quando este for transferido independentemente desolicitação própria para fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. (alterado pela LC 173/88)

 

Parágrafo único - A licençasomente será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigoraráaté o limite máximo estabelecido no art. 142.

 

SEÇÃO X

 

Da licença-prêmio

 

Art. 164 - Por qüinqüênio de efetivo exercício,o funcionário terá direito à concessão automática de três meses delicença-prêmio

 

Parágrafo único - Considerado o períodoaquisitivo, o qüinqüênio será apurado, computando-se, ano a ano o efetivotempo de serviço, excluído o período anual em que o funcionário tiverregistrado falta ou sofrido punição.

 

Art. 165 - A pedido do funcionário, alicença-prêmio poderá, no todo ou em parte, ser: (redação dada pela LC235/90)

I.gozada,com retribuição pecuniária;

II.contadaem dobro, como tempo de serviço, para efeitos de disponibilidade,aposentadoria, adicionais e vantagens do art. 124;

III.convertidaem dinheiro, 1/3 ao ano a partir de cada qüinqüênio.

 

§ 1º - Por ocasião daaposentadoria, poderá ser convertida a licença-prêmio sem aplicação dequaisquer limites.

 

§ 2º - A opção do funcionário, relativamentemodo de fluir a vantagem de que trata este artigo, terá caráter irreversível.

 

Art. 166 - Perderá o direito ao período anteriorque vinha sendo computado para efeitos de concessão de licença-prêmio, ofuncionário que houver: (redação dada pela LC 173/88)

I.tiradolicença por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou não, em razão dedoença em pessoa da família;

II.gozadolicença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge;

III.faltadoou sofrido pena disciplinar, por período superior a trinta dias, mesmo seconvertida em multa.

 

§ 1º - As licenças aludidas neste artigo nãoadicionam.

§ 2º - O qüinqüênio a considerar não poderáterinício em período de licença ou suspensão.

 

§ 3º - As licenças paratratamento de saúde, salvo quando decorrentes de acidentes em serviço,agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou moléstiaprofissional, por período superior a noventa dias, consecutivos ou não,protelam o qüinqüênio pelo período que o exceder.

 

§ 4º - A contagem de novo qüinqüênio teráinício: (incluído pela LC 173/88)

a)nashipóteses dos incisos I e II deste artigo, na data em que o funcionárioreassumir o exercício do cargo;

b)noscasos do inciso III, no dia imediato à última falta ou cumprimento de penadisciplinar, superior a trinta dias, consecutivos ou não.

 

CAPÍTULO IX

 

Da disponibilidade

 

Art. 167 - O funcionário estável será colocadoem disponibilidade quando o cargo de que era titular houver sido declaradoextinto por lei e enquanto ocorrer o seu obrigatório aproveitamento.

 

§ 1º - O provento na disponibilidade seráproporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º - A disponibilidade não exclui apossibilidade de nomeação para cargo em comissão, com direito de opçãoremuneratória.

 

§ 3º - Enquanto não vagar cargo, nas condiçõesprevistas para aproveitamento de funcionário em disponibilidade, nem severificar qualquer das hipóteses a que alude o parágrafo anterior,poderá a autoridade competente atribuir-lhe funçõescompatíveis com o cargo que ocupava.

 

§ 4º - Na hipóteseprevista no parágrafo anterior será assegurado ao funcionário proventocorrespondente ao cargo de que era detentor.

 

§ 5º - O funcionário em disponibilidade poderáser aposentado na hipóteses do Art. 168.

 

CAPÍTULO X

 

Da aposentadoria

 

Disposições preliminares

 

Art. 168 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 169 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 170 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO II

 

Da aposentadoria por invalidez

 

Art. 171 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 172 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da aposentadoria por limite deidade

 

Art. 173 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO IV

 

Da aposentadoria por tempo deserviço

 

Art. 174 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XI

 

Do provento

 

Art. 175 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 176 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 177 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 178 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 179 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 180 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art.181 - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 182 - Vetado.

 

Art. 183 - Revogado pelaLC 478/02

 

CAPÍTULO XII

 

Do direito de petição

 

Art. 184 - É assegurado ao funcionário o direitode requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar.

 

Parágrafo único - As petições, salvodeterminação expressa em lei ou regulamento serão dirigidas ao prefeitomunicipal e terão despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias.

 

Art. 185 - O pedido de reconsideração deveráconter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, adecisão ou o ato.

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração,que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatadoo despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

 

Art. 186 - Caberá recurso ao Prefeito, comoúltima instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

 

§ 1º - Terá caráter de recurso o pedido dereconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido oPrefeito.

§ 2º - A decisão sobre qualquer recurso seráprecedida de parecer do órgão colegiado competente.

 

Art. 187 - O pedido de reconsideração e orecurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão àdata do ato impugnado.

 

Art. 188 - O direito de reclamaçãoadministrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual seoriginar.

 

§ 1º - O prazo prescricional terá início nadatada publicação do ato impugnado ou quando este for de naturezareservada, naquela em que tiver ciência o interessado.

 

§ 2º - O pedido de reconsideração e o recursointerrompem a prescrição administrativa.

 

Art. 189 - A representação será dirigida aochefe imediato do funcionário que, se a solução não for de sua alçada, aencaminhará a quem de direito.

 

§ 1º - Se não for dado andamento àrepresentação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-ladireta e sucessivamente às chefias superiores.

 

§ 2º - A representação está isenta do pagamentoda taxa de expediente.

 

Art. 190 - É assegurado o direito de vistasdoprocesso ao funcionário ou representante legal.

 

 

TÍTULO IV

 

Do regime disciplinar

 

CAPÍTULO I

 

Da acumulação

 

Art. 191 - É vedada a acumulação remuneradadecargos, funções ou empregos do Município, ou deste com os de outras entidadesde administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

 

Art. 192 - Excetua-se da proibição do artigoanterior a acumulação de:

I.doiscargos de professores;

II.umcargo de professor com outro técnico ou científico;

III.umcargo de professor com o de juiz;

IV.doiscargos privados de médico.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulaçãosomente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade dehorários, devendo constar esta circunstância no ato respectivo.

 

§ 2º - As exceções à proibição de acumular,consignadas neste artigo, poderão ser ampliadas na forma que dispuser a LeiFederal.

 

Art. 193 - A proibição de acumular não se aplicaaos aposentados quanto:

I.aoexercício de mandato eletivo;

II.aoexercício de um cargo em comissão;

III.acontrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 194 - Não se compreende na proibição deacumular a percepção de: (redação dada pela LC 151/87)

I.pensõescom retribuição pecuniária ou provento;

II.gratificaçõese vantagens das previstas neste Estatuto com retribuição pecuniária ouprovento. (redação dada pela LC 151/87)

 

Art. 195 - Constatada, eminquérito administrativo, a acumulação proibida e aprovada a boa fé, ofuncionário deverá optar por um dos cargos.

 

Parágrafo único - Provadaa má fé:

I.perderáambos os cargos, se a acumulação se verificar na esfera municipal;

II.serádemitido do cargo municipal, comunicando-se o fato à outra entidadegovernamental na qual detenha cargo ou função;

III.restituiráo que houver percebido indevidamente.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos deveres

 

Art. 196 - São deveres

I.manterassiduidade;

II.serpontual;

III.usarde discrição;

IV.tratarcom urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V.desempenhar,pessoalmente com zelo e presteza os encargos que lhe competirem e os trabalhosde que for incumbido , dentro de suas atribuições;

VI.serleal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VII.observaras normas legais e regulamentares;

VIII.representarou comunicar a seu chefe imediato irregularidades de que tiver conhecimento noórgão em que servir;

IX.respeitarseus superiores hierárquicos e acatar suas ordens, exceto quandomanifestamente ilegais;

X.observaras normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o usoobrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe foremfornecidos;

XI.freqüentarcursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização;

XII.providenciarpara que esteja em dia no assentamento individual seu endereço residencialsua declaração de família;

XIII.manterespírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XIV.mantercoleção atualizada de leis, regulamentos e demais normas ao desempenho desuasatribuições;

XV.zelarpela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVI.manterapresentação pessoal compatível com suas atividades funcionais;

XVII.sugerirprovidências tendentes ao aperfeiçoamento de serviço;

XVIII.atenderpreferencial e prontamente:

a)requisiçõesdestinadas à defesa da Fazenda Municipal;

b)pedidosde certidões para fins de direito;

c)pedidosde informações da Câmara Municipal;

d)diligênciassolicitadas para instrução de processo disciplinar;

e)deprecadosjudiciais.

 

Parágrafo único - Será considerado como co-autoro superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeitoirregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário, seusubordinado, deixar de tomar as providências necessáriosa sua apuração.

 

CAPÍTULO III

 

Das proibições

 

Art. 197 - Ao funcionário é proibido:

I.referirde modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades eatos da administração pública municipal, podendo porém, em trabalho assinado,criticá-lo do ponto de vista doutrinário e da organização do serviço;

II.retirar,modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente,qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III.entreter-sedurante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas aoserviço;

IV.deixarde comparecer ao serviço sem causa justificável;

V.retirar-sedo recinto de trabalho, sem prévia licença do seu superior imediato;

VI.ingerirbebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem comoapresentar-se em estado de embriaguez ao serviço;

VII.atenderpessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo desuas atividades;

VIII.participarde atos de sabotagem contra o serviço público;

IX.entregar-sea atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;

X.desviarou empregar quaisquer bens do Município em atividades particulares oupolíticas;

XI.exercer,ou permitir que subordinado seu exerça , atribuições diferentes das definidasem lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que legalmenteinvestido;

XII.valer-sedo cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade dafunção pública;

XIII.celebrarcontratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com oMunicípio, por si ou com representante de outrem;

XIV.exercercomércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista,quotista ou comanditário;

XV.exercerfunções de direção de empresa industrial o comercial, salvo quando se tratarde funções de confiança de empresa que participe o Município, caso em queofuncionário será considerado como exercendo cargo em comissão;

XVI.exercer,mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa,estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciaiscom o Município em matéria que se relacione com a finalidade da repartiçãoque esteja lotado;

XVII.praticarusura;

XVIII.aceitarrepresentação de Estado estrangeiro;

XIX.coagirou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;

XX.constituir-seprocurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgãomunicipal, exceto quando se tratar de parente até o segundo grau ou cônjuge;

XXI.receberpropinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão desuas atribuições;

XXII.valer-seda condição de funcionário para desempenhar atividades estranhas às suasfunções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XXIII.cometera pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de encargos que competir a si ou a seus subordinados.

XXIV.assediaroutrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambientede trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço.(incluído pela LC 450/00)

XXV.exporfuncionários subordinados a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas,prolongadas e repetitivas no exercício de suas atribuições, durante a jornadade trabalho, implicando danos à evolução na carreira profissional, àeficiência do serviço ou ao ambiente de trabalho. (incluído pela LC 498/03)

 

§ 1º - Não está compreendidona proibição dos itens XIV, XV e XVI deste artigo, a participação defuncionário na presidência de associações, na direção ou gerência decooperativas e entidades de classe, ou como sócio.

 

§ 2º - Quando o funcionário violar o disposto noinciso VI por comprovado motivo de dependência, obrigatoriamente deverá serencaminhado a tratamento especializado.

 

§ 3° - Consultado o órgão de recursos humanos, éfacultada ao funcionário vítima de assédio sexual a mudança de local detrabalho, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, até a conclusão dorespectivo processo disciplinar. (incluído pela LC 450/00)

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da responsabilidade

 

Art. 198 - Pelo exercício irregular de suasatribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 199 - A responsabilidade civil decorredeprocedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal oude terceiros.

 

§ 1º - O ressarcimento de prejuízo causado àFazenda Municipal, no que exceder os limites de caução e na falta de outrosbens que respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto emprestações mensais não-excedentes da décima parte da retribuição pecuniária.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, através de composiçãoamigável ou, se esta não for possível, através de ação regressiva pelocompetente órgão jurídico do Município.

 

§ 3º - A não-observância, por ação ou omissão,do disposto no parágrafo anterior, apurada em processoregular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 200 - A responsabilidade penal abrangeoscrimes e contravenções imputadas ao funcionário nesta qualidade.

 

Art. 201 - A responsabilidade administrativaresulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 202 - As cominações civis, penais edisciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entresi,assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

 

 

CAPÍTULO V

 

Das penas e sua aplicação

 

Art. 203 - São penas disciplinares:

I.repreensão;

II.suspensãoou multa;

III.destituiçãode função gratificada;

IV.demissão;

V.cassaçãode disponibilidade;

VI.cassaçãode aposentadoria.

 

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinaresserão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delasresultantes para o serviço público.

 

§ 2º - À primeira infração, de acordo com anatureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas nesteartigo.

 

§ 3º - Quando se tratar de faltafuncional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aaplicação das penas previstas neste artigo, será o funcionário advertidoparticular e verbalmente.

 

Art. - 204 - A repreensão será aplicada porescrito na falta de cumprimento do dever funcional ou quando ocorrerprocedimento público inconveniente.

 

Art. 205 - A suspensão que não poderá exceder denoventa dias consecutivos, implicará a perda de todas as vantagens e direitosdecorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao funcionário:

I.quandoa infração for intencional ou se revestir de gravidade;

II.naviolação das proibições consignadas neste Estatuto;

III.noscasos de reincidência em infração já punida com repreensão;

IV.comograduação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

V.queatestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser ou receber aretribuição correspondente a trabalho não-realizado;

VI.quese recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

VII.responsávelpelo retardamento de processo sumário;

VIII.quedeixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.

 

§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto ofuncionário estiver em licença por qualquer dos motivos constantes no art.141.

 

§ 2º - Quando houver conveniência para oserviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüentaporcento por dia de retribuição pecuniária.

 

§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensãoemmulta não serão alterados mesmo que ao funcionário seja assegurado afastamentolegal remunerado durante o período.

 

§ 4º - A multa nãoacarretará prejuízo na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeitoconcessão de avanço e licença-prêmio.

 

Art. 206 - A destituição de funçãogratificada dar-se-á:

I.quandose verificar falta de exação no seu desempenho;

II.quandoo funcionário contribuir para que, no devido tempo, não se apureirregularidades no serviço.

III.quandoo funcionário transgredir a disposição prevista no inciso XXV do art. 197.(incluído pela LC 498/03)

 

Parágrafo único - O detentor de cargo emcomissão, enquadrado nas disposições deste artigo, será demitido sem perdacargo efetivo de que seja titular.

 

Art. 207 - O funcionário será punível comdemissão nas hipóteses de:

I.indisciplinaou insubordinação graves ou reiteradas;

II.ofensafísica contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

III.abandonodo cargo , caracterizado pelo não comparecimento ao serviço por mais de trintadias consecutivos;

IV.ausênciasexcessivas ao serviço, em número superior a sessenta (60) dias úteis,interpoladas durante um (1) ano; (alterado pela LC 173/88)

V.transgressãode qualquer das disposições constantes dos incisos XVII a XXIV do art. 197,considerada sua gravidade, efeito ou reincidência; (alterado pela LC450/00)

VI.faltade exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade, que resulte emlesões pessoais ou danos de monta;

VII.incontinênciapública e escandalosa e prática de vícios de jogos proibidos;

VIII.acumulaçãoproibida na forma da Lei;

IX.aplicaçãoindevida de dinheiro público;

X.reincidênciana transgressão prevista no inc. XXV do art. 197 e no inc. V do art. 205;(alterado pela LC 498/03)

XI.lesãodos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

XII.revelaçãode fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão decargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial,policial ou administrativo disciplinar;

XIII.corrupçãopassiva nos termos da lei penal;

XIV.práticade outros crimes contra a administração pública.

 

Parágrafo único - A demissão será aplicada aofuncionário que condenado, por decisão judicial transitada em julgado,incorrer na perda da função pública na forma da Lei Penal.

 

Art. 207-A - Verifica-se areincidência prevista na primeira parte do inciso X do art. 207 quando ofuncionário pratica nova conduta no período de até 05 (cinco) anos a partir dodia em que tornar irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenadopela prática da conduta descrita no inciso XXV do art. 197. (incluído pelaLC 498/03)

 

Art. 208 - Atendendo à gravidade da falta, ademissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qualconstará sempre do ato de demissão fundamentado nos incisos X e XIII do artigoanterior, e no seu inciso XIV quando cominada na lei penal for a de reclusão.

 

Art. 209 - Aplicar-se-á a cassação dedisponibilidade quando ficar provado que o funcionário:

I.praticou,quando em atividade, qualquer infração punível com demissão;

II.aceitoucargo ou função pública contra expressa disposição de lei;

III.aceitourepresentação de Estado estrangeiro sem autorização legal;

IV.foicondenado por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade;

V.celebroucontrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso comadministração municipal por si ou como representante de outrem;

VI.exerceadvocacia administrativa;

VII.praticausura.

 

Art. 210 - Dar-se-á cassação da aposentadoriaquando ficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos IIII do artigo anterior.

 

Art. 211 - Do ato de demissão constará sempre odispositivo legal em que se fundamentar.

 

Art. 212 - Uma vez submetidoa inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado,apedido, depois da conclusão do processo, reconhecida sua inocência.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesteartigo o funcionário estável processado por abandono de cargos ou ausênciasexcessivas ao serviço.

 

Art. 213 - A aplicação das penalidadesprescreverá em:

I.umano, se a de repreensão;

II.doisanos, se a de suspensão ou multa;

III.trêsanos, se as de destituição de função ou demissão por abandono de cargo oufaltas excessivas ao serviço;

IV.quatroanos, se as de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão nosdemais casos.

 

§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á dadatado conhecimento do ato ou fato por superior hierárquico.

 

§ 2º - No caso de inquérito administrativo,aprescrição interrompe-se na data da instauração.

 

§ 3º - O prazo de prescrição será suspensoquando ocorrer a hipótese do § 1º do art. 205.

 

§ 4º - Se a infração disciplinar for tambémprevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição sempreque os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 214 - Para aplicação de penas disciplinaressão competentes:

I.oPrefeito, em qualquer caso;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares de;órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, até a de suspensão ou multalimitada ao máximo de trinta dias;

III.ostitulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários Municipais eDiretores-Gerais de Autarquias, até a de suspensão por dez dias;

IV.ostitulares de órgãos em nível de Divisão e Coordenação, até a de suspensãoporcinco dias;

V.asdemais chefias, no caso de repreensão.

 

Art. 215 - Toda pena imposta ao funcionário,previstas no art. 203, bem como o resultado, em qualquer hipótese, deinquérito administrativo em que for indicado, deverá constar do assentamentoindividual.

 

Parágrafo único - Para os efeitos dodisposto neste artigo, toda penalidade aplicadadeverá, imediatamente ser comunicada ao Órgão de Recursos Humanos.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Da prisão administrativa e da suspensãopreventiva

 

Art. 216 - Cabe ao Prefeito ordenar,fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável pordinheiro, valores e outros bens pertencentes à Fazenda Municipal ou que seacharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em prestar contasnos devidos prazos.

 

§ 1º - O prefeito, ao ordenar a prisão,comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente eprovidenciará no sentido de ser realizado, com urgência, processo de tomada decontas.

 

§ 2º - A prisão administrativa não excederádenoventa dias.

 

Art. 217 - O funcionário poderá ser suspensopreventivamente, até noventa dias, desde que seu afastamento seja necessáriopara não influir na apuração da falta imputada.

 

Parágrafo único - Decorridoo respectivo prazo ou ultimada a instrumentação do inquérito, cessarãoos efeitos da suspensão preventiva, salvo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, quando se estenderãoaté a decisão final.

 

Art. 218 - São competentes para ordenar asuspensão preventiva:

I.oPrefeito, em qualquer caso, inclusive nas proporções até o limite fixado noartigo anterior;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares deórgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ate o máximo de trinta dias.

 

Art. 219 - O funcionário terá direito àdiferença de retribuição e à contagem do:

I.tempode serviço em que esteve preso ou suspenso, quando do processo não houverresultado em penalidade ou esta se limitar à de repreensão;

II.períododo afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada.

 

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

Da apuração de irregularidades

 

Art. 220 - A autoridade que tiver ciência deirregularidades no serviço municipal ou de falta funcional é obrigada apromover de imediato a sua apuração, sob pena de se tornar co-responsável.

 

Art. 221 - As irregularidades e faltasfuncionais serão apuradas por meio de:

I.sindicância,quando:

a)nãohouver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o funcionáriofaltoso;

b)sendodeterminado o indiciado, não for a falta confessada, documentalmente provadaou manifestamente evidente;

II.inquéritoadministrativo, quando:

a)agravidade da ação ou omissão torne o autor passível de pena das previstasnosincisos III a VI do art. 203;

b)nasindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcionalgrave, ainda que sem indicação da autoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da sindicância

 

Art. 222 - Toda autoridade municipal écompetente para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a realização desindicância.

§ 1º - A sindicância será cometida a funcionáriode hierarquia igualou superior à do implicado, se houver.

 

§ 2º - O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando dispensado de suas atribuições normaisatéa apresentação do relatório.

 

Art. 223 - O sindicante efetuará de formasumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência eindicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis,relatório a respeito.

 

§ 1º - Preliminarmente, deverá o sindicanteouvir o autor da representação e o funcionário implicado, se houver.

 

§ 2º - Reunidos oselementos apurados, o sindicante, traduzirá no relatório as suas conclusõespessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressãoe o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

 

§ 3º - O sindicante somente sugerirá ainstauração de inquérito administrativo quando os fatos apuradoscomprovadamente na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II doartigo 221;

 

§ 4º - Quando a sindicância concluir pelaculpabilidade será o funcionário notificado para apresentar defesa, no prazode três dias úteis.

 

Art. 224 - A autoridade, de posse do relatóriodo sindicante acompanhado de elementos que instruírem o processo, decidiráprazo de cinco dias úteis, pela aplicação de penalidades de sua competência oupela instauração de inquérito administrativo, ou arquivamento do processo,for o caso e estiver na sua alçada.

 

Parágrafo único - Quando a aplicação da pena, oua instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, aesta deverá ser encaminhada a sindicância paraapreciação das medidas propostas.

 

 

CAPÍTULO III

 

Do inquérito administrativo

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 225 - O inquérito administrativorealizado por comissão constituída de três funcionários estáveis, comformação superior, designados pelo Prefeito, dosquais pelo menos um bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

 

Parágrafo único - As comissões de inquérito,quando permanentes, serão renovadas bianualmentepelo terço, funcionando seus membros em regime de tempo integral.

 

Art. 226 - São competentes para instaurarinquérito administrativo, o Prefeito, os titulares de Repartições que lhesãodiretamente subordinados e os Diretores-Gerais de Autarquias.

 

Art. 227 - Os membros da comissão de inquéritonão poderão manter com o indiciado qualquer vínculo de subordinação ouparentesco.

 

Art. 228 - Não poderão fazer parte da comissão,nem secretariá-la o autor da denúncia ou representação, e quem tenha realizadoa sindicância.

 

Art. 229 - O inquérito administrativo deveráiniciado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data da suainstauração, e ter ultimada a instrução em noventadias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que houver instaurado, por atésessenta dias, quando circunstâncias ou motivos especiais a justificarem.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos atos e termos processuais

 

Art. 230 - Na realização do inquéritoadministrativo serão observadas as seguintes normas:

I.presidenteII.A citação será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis dadata marcada para a audiência inicial e conterá dia, hora e local equalificação do indicado e a falta que lhe é imputada.

III.IV.Quando houver fundada suspeita de ocultaçãodo indiciado, proceder-se-á a citação por hora certa, na forma dos artigosa 229 do Código de Processo Civil.

V.Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo ocomprovante do registro e o aviso de recebimento.

VI.Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, serácitado mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias,juntando-se o comprovante ao processo.

VII.VIII.A tomada de depoimento das testemunhas obedecerá preferencialmente,seguinte ordem: primeiro, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, asindicadas pela comissão; e, por último, as arroladas pelo indiciado.

IX.Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando onome; estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indiciado,ou se mantém ou não relações com o mesmo.

X.Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentessalvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação.

 

§ 1º - Quando o indiciado comparecervoluntariamente perante a comissão, será dado como citado.

 

§ 2º - Não havendo indiciado, a comissãointimará as pessoas, funcionários ou não, que presumivelmente possamesclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.

 

§ 3º - Quando a comissão entender que oselementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência,poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou faltafuncional.

 

Art. 231 - Feita acitação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia comdefensor designado pelo presidente da comissão; o mesmo acontecendo nos casosdos incisos V e VI do artigo anterior, se não comparecer no prazo fixado.

 

Art. 232 - O indiciado tem o direito de,pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatóriosquese realizarem perante a comissão requerendo medidas que julgar convenientes.

 

Parágrafo único - Oindiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensordativo.

 

Art. 233 - O indiciado, dentro do prazo de cincodias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir provadocumental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

 

Parágrafo único - Se astestemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de trêsdiasúteis não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 234 - A testemunha somente poderá eximir-sede depor nos casos previstos na lei penal.

 

§ 1º - Se arrolados como testemunhas, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Geraisde Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduaisdeníveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local,dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.

 

§ 2º - Os servidores municipais arrolados comotestemunhas serão requisitados aos respectivos chefes e os federais eestaduais, bem como os militares serão notificados por intermédio dasrepartições ou unidades a que pertencerem.

 

§ 3º - No caso em que a pessoa estranha aoserviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitaráà autoridade policial providências no sentido de ser ela ouvida na Polícia,encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobrea qual deva ser ouvida.

 

Art. 235 - Durante o curso do processo, acomissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidaçãodoobjeto do inquérito, podendo, inclusive recorrer a técnicos e peritos.

 

Parágrafo único - Os órgãos municipais atenderãocom prioridade às solicitações da Comissão.

 

Art. 236 - Compete à Comissão conhecer de novasimputações que surgirem contra o indiciado durante o processo, caso em queeste poderá produzir provas em sua defesa.

 

Art. 237 - A Comissão à vista de elementos deprova colhidos no decurso do processo, poderá indiciar o funcionário que seráimediatamente citado para fins de interrogatório e acompanhamento do processonos termos deste Capítulo.

 

Parágrafo único - A indicação de que trata estee artigo será feita através de portaria do presidente da Comissão que aencaminhará ao órgão de recursos humanos para fins de registro.

 

Art. 238 - Na formação material do processo,obedecer-se-á às seguintes normas:

I.Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucintae, quando possível, padronizada.

II.A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica deapresentação, mediante despacho do presidente da comissão.

III.IV.Juntar-se-á também ao processo, após despacho do presidente, o mandatoque, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procuradordo indiciado.

 

Art. 239 - Ultimada a instrução do processo,intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor, correndo da data da intimação oprazo de dez dias para apresentação de defesa por escrito, sendo-lhe facultadaa retirada de autos suplementares.

 

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazoserá comum e de vinte dias.

 

§ 2º - O prazo de defesa poderá ser suprimido, acritério da comissão, quando esta a julgar desnecessária ante a incontestecomprovação da inocência do indiciado.

 

Art. 240 - Esgotado o prazo de defesa, acomissão apresentará o seu relatório dentro de vinte dias úteis.

 

§ 1º - Se a defesa tiver sido dispensada ouapresentada antes da fluência do prazo, contar-se-áo destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensaapresentação.

 

§ 2º - No relatório, a comissão apreciará emrelação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de quefoi acusado, as provas que instruírem o processo e asrazões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição,sugerindo, neste caso, a pena que couber.

 

§ 3º - Deverá também a comissão em seurelatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatossemelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhepareçam do interesse do serviço público municipal.

 

Art. 241 - Apresentado o relatório, a comissãoficará a disposição de autoridade que houver instaurado o inquérito paraqualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.

 

Art. 242 - Recebido o processo, a autoridadehouver instaurado o inquérito, ouvido o órgão colegiado competente, deveráapreciá-lo no prazo de quinze dias.

 

§ 1º - Quando não forem da alçada da autoridadea aplicação da penalidades e as providênciasindicadas, estas propostas ao Prefeito, no prazo marcado para julgamento.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, oprazo para decisão final, contado da data do recebimento do processo peloPrefeito, será também de quinze dias.

 

§ 3º - A autoridade julgadorapromoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de oito dias, dadecisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinaráas providências necessárias à sua execução.

 

§ 4º - Cumprido o disposto no parágrafoanterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação eà comissão de inquérito, arquivando-se após o processo.

 

Art. 243 - Quando ao funcionário se imputarcrime praticado na esfera administrativa, a autoridade que houver instaurado oprocesso, providenciará para que, simultaneamente, se instaure o inquéritopolicial.

 

Art. 244 - A decisão que reconhecer a prática deinfração capitulada na lei penal implicará, sem prejuízo das sançõesadministrativas, a remessa do translado ou autos suplementares do inquérito àautoridade competente.

 

Art. 245 - É assegurada a intervenção doindiciado ou seu defensor em qualquer fase do processo, até a apresentaçãodefesa.

 

Art. 246 - Tanto no inquéritoadministrativo, como na sindicância, poderá ser argüida suspeição ounulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a argüição,fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inepta.

 

Parágrafo único - As irregularidades processuaisque não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, nãolhe determinarão a nulidade.

 

CAPÍTULO IV

 

Do processo por abandono de cargo ou por

ausênciasexcessivas ao serviço

 

Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecerdos motivos que levam o funcionário a faltar consecutivamente oufreqüentemente ao serviço.

 

Parágrafo único - Constatadas as primeirasfaltas , deverá o chefe imediato, sob pena de setornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativolocal, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

 

Art. 248 - Quando o número de faltas ultrapassara trinta consecutivos ou sessenta interpolados durante um ano, o órgão deapoio administrativo da repartição onde sirva o funcionário comunicará aocorrência ao órgão de recursos humanos.

 

Parágrafo único - Para aferição do número defaltas, as horas serão convertidas em dias quando o funcionário estiversujeito a regime de plantões.

 

Art. 249 - O órgão de recursos humanos de possedos elementos de que trata o artigo anterior promoverásindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

I.asolução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal oucircunstancial ligada ao estado físico ou psíquico do funcionário, quecontribua para não se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinara justificabilidade das faltas;

II.ainstauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situaçõesmencionadas no inciso anterior, ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias.

 

Parágrafo único - Salvono caso em que caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar ocargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, semprejuízo da conclusão do processo.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da revisão do inquérito administrativo

 

Art. 250 - A revisão do inquérito administrativopoderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez quando:

I.adecisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos;

II.adecisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III.foremaduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ouautorizar diminuição da pena.

 

Parágrafo único - O pedido de revisão não temefeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

 

Art. 251 - O pedido de revisão, submetido adespacho do Prefeito, será instruído pela Comissão de Inquérito e revisadopelo órgão colegiado competente, no prazo máximo de sessenta dias.

 

Parágrafo único - Tratando-se de funcionáriofalecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá a revisão sersolicitada por qualquer pessoa.

 

 

TÍTULO VI

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 252 - (revogado pela LC 233/90)

 

Parágrafo único - (alterado pela LC 163/87;revogado pela LC 233/90)

 

Art. 253 - Poderá também o serviço públicomunicipal se valer de:

I.estagiáriosestudantes, pelo prazo máximo de 720 dias, com dispensa automática no finaldesse prazo; (alterado pela LC 426/98)

II.médicos 

Art. 254 - Do exercício de encargos ou serviçosdiferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargofunção gratificada, não decorre nenhum direito ao funcionário.

 

Art. 255 - É vedado às chefiasmanter sob suas ordens parentes até segundo grau, salvoquando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo,porém exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.

 

Art. 256 - O órgão de recursos humanos forneceráaos servidores documento de identidade funcional.

 

Art. 257 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 258 - Na contagem, em dias corridos, dosprazos fixados neste Estatuto, será observado oseguinte:

I.Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento;

II.Quando o prazo terminar em domingo ou dia em que não haja expediente, oseu vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 259 - A atribuição de qualquer direitoouvantagem cuja concessão dependa de ato ou portaria do Prefeito, ou de outraautoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir dadatada publicação.

 

Art. 260 - Será admitido o recebimento, porprocuração, de qualquer importância dos cofres municipais, quando ofuncionário ou inativo se encontrar fora da sede do Municípioou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Art. 261 - Repartição, para os exclusivosefeitos deste Estatuto são as Secretarias Municipais e os demais órgãosdiretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 262 - Entende-se por órgão colegiadocompetente, para os efeitos deste Estatuto, o Conselho Municipal deAdministração de Pessoal - COMAP.

 

Art. 263 - Por motivo de convicçãofilosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privadode qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividadefuncional.

 

Art. 264 - É vedado exigir atestadode ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou funçãopública.

Art. 265 - Os funcionários municipais, noexercício de suas atribuições não estão sujeitos à ação penal por ofensairrogada em quaisquer escritos de naturezaadministrativa.

 

Parágrafo único - A requerimento do interessado,serão riscadas as ofensas irrogadas.

 

Art. 266 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização do órgão profissional e for suspenso doexercício da profissional, enquanto durar a medida, não poderá desempenharatividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.

 

Art. 267 - O Executivo regulará as condiçõesnecessárias a perfeita execução deste Estatuto, observados osprincípios gerais nele consignados.

 

Art. 268 - O disposto neste Estatuto é extensivoaos funcionários das Autarquias respeitada, quandoà prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.

 

Art. 269 - Os sistemas de pessoal das Autarquiasdeverão ser estabelecidas em consonância com ovigente na Administração Centralizada, ressalvadas as peculiaridades dosrespectivos serviços.

 

Art. 270 - Os Diretores-Gerais nas Autarquiaspoderão praticar os atos administrativos de competência do Prefeito, salvoindelegáveis.

 

Art. 271 - A transposição de funcionário deumpara outro quadro do Município deverá ser precedida da verificação de existência de vaga, identidade dos cargos e interesse daAdministração.

 

Art. 272 - O dia 28 de outubro é consagradoao servidor público municipal.

 

Art. 273 - Fica assegurado aos atuaisfuncionários, que tenham completado o decênio, o direito de optar pelalicença-prêmio nas hipóteses previstas no art. 179 da Lei Complementar n.ºde 22 de março de 1974.

 

§ 1º - Aos funcionários que não tiverem odecênio completo, será assegurado proporcionalmenteao tempo de serviço, computado em meses, prestado até a data de vigência destaLei, a opção na forma deste artigo.

 

§ 2º - Os funcionários a que se refereo parágrafo anterior, que não manifestarem sua opção,terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de interação doqüinqüênio, na forma desta Lei.

 

§ 3º - No caso de opçãopor conversão em dinheiro, a percepção do valor correspondente serádeferida ao funcionário, no mês subseqüente ao que implementaria o direitolicença-prêmio integral, na forma da legislação anterior.

 

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, ofuncionário terá noventa dias, a contar da data da vigência desta lei, paraformalizar a sua opção junto ao órgão de recursos humanos.

 

Art. 274 - Os funcionários, abrangidospelas disposições do parágrafo único do art. 194, serão mantidos nasrespectivas situações até o final do prazo da convocação.

 

Art. 275 - No exercício de 1985, a gratificaçãonatalina, de que tratam os artigos 98 e 99 desta lei, será concedida nopercentual estabelecido na lei específica.

 

Art. 276 - Ressalvados os direitos adquiridos, oato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições emcontrário, especialmente o art. 8º da Lei n.º 3355, de 19 de dezembro de 1969,as Leis n.º 3563, de 19 de novembro de 1971 e n.º 3928, de 04 de novembrode 1974, e a Lei Complementar n.º 10, de 22 de março de 1974 e todalegislação sobre pessoal cuja matéria esteja regulada neste Estatuto.

 

Art. 277 - Esta lei Complementar entrará emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 dedezembro de 1985.

 

 

João Antônio Dib,

Prefeito.

 

 

Valter Luiz de Lemos,

Secretário Municipal de Administração.

 

 

ClaudioFerraro,

Secretário do Planejamento Municipal.

 

 

Hermes Dutra,

Secretário Municipal de Educação e Cultura,

respondendo.

 

 

Adaury PintoFilippi,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

 

 

Carlos Rafael dos Santos,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

 

Wladimir Romualdo Alberto Sohne,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 133

 

 ALTERAÇÕES INSERIDAS NO TEXTO ATÉA LC 677/11

 

Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeusanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídicoentre o Município e os seus funcionários.

 

Art. 2º - Funcionário, para os efeitos desteEstatuto , é a pessoa legalmente investida em cargopúblico municipal.

 

Art. 3º - Cargos públicos municipais são criadospor Lei, em número certo e com denominação própria, consistindo em conjuntosde atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniáriapadronizada.

 

Art. 4º - Os cargos públicos municipais sãodeprovimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos damesma profissão ou atividade e do mesmo nível de dificuldade.

 

Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos efunções gratificadas.

 

Art. 7º - A primeira investidura em cargopúblico municipal será precedida do concurso público, de provas ou de provas ede títulos, salvo quanto aos cargos em comissão, de livre nomeação eexoneração.

 

Art. 8º - São requisitos para ingresso noserviço público municipal:

I - ser brasileiro;

II - ter dezoito anos de idade;

III - estar quite com as obrigações militares eeleitorais;

IV - ter boa conduta;

V - gozar de boa saúde física e mental;

VI - ter atendido as condições prescritas para ocargo.

 

Art. 9º - Precederá o ingresso no serviçopúblico municipal, a inspeção de saúde, realizada por órgão competente doMunicípio, à exceção dos cargos em comissão que terão trinta (30) dias pararealizá-la. (redação dada pela LC 148/86)

 

Parágrafo único - A inspeção de saúde paraingresso é válida por noventa dias, podendo ser repetida durante este período,no caso de candidato julgado temporariamente incapaz.

 

Art. 10 - Além da inspeção de saúde serárealizado exame psicológico para ingresso, que terá caráter informativo.

 

Parágrafo único - De acordocom a natureza das respectivas atribuições, serão indicados em leioscargos para os quais será realizado exame psicológico para ingresso, emcaráter seletivo.

 

 

TÍTULO II

 

 

DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA

 

 

CAPÍTULO I

 

Do provimento

 

Art. 11 - O provimento dos cargos efetivosdar-se-á por:

I.nomeação;

II.promoção,transferência e readaptação, como formas de movimentação de detentor de cargoefetivo; (alterado pela LC 173/88)

III.reintegração,reversão e aproveitamento, como formas de retorno ao exercício de cargo.

 

Parágrafo único - Para o provimento pornomeação, além dos requisitos enumerados no artigo 8º, deve o candidato terobtido habilitação em concurso público, cujo oprazo de validade não haja expirado.

 

Art. 12 - Dentre os candidatos ao provimentocargos efetivos em igualdade de condições, terápreferência:

I.ojá detentor de cargo público municipal;

II.aqueleque tiver maior número de filhos;

III.ocasado, desde que o cônjuge não exerça atividade remunerada;

IV.aqueleque tiver encargos de família;

V.omais idoso.

 

Parágrafo único - Não serãoconsiderados para os efeitos deste artigo os filhos maiores não-inválidose osfamiliares que exerçam atividades remuneradas.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do recrutamento e da seleção

 

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 13 - O recrutamento para cargos deprovimento efetivo é geral quando o chamamento for público, e preferencialquando interno.

 

Art. 14 - A seleção dos candidatos serárealizada:

I.medianteconcurso público , nos casos de recrutamento geral, para provimento pornomeação;

II.medianteconcurso interno, nos casos de recrutamento preferencial, para provimentoporpromoção, observadas as linhas de acesso, fixadas em lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Do concurso público

 

Art. 15 - Concurso público é o processodesenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos à nomeação em cargosdeprovimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e títulos, na formado regulamento.

 

Art. 16 - Os limites de idade para a inscriçãoem concurso público serão fixados em lei de acordo com a natureza de cadacargo.

 

§ 1º - O candidato deverá comprovar ter idademínima até a data de encerramento das inscrições e não ter ultrapassado aidade limite máxima fixada para o recrutamento, na data deabertura das inscrições. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 2º - Não estão sujeitos a limite de idade,para inscrição em concurso, os funcionários detentores de cargo de provimentoefetivo do Município, salvo as exceções previstas em lei.

 

§ 3º - Nos casos de acumulação de cargos deverãosempre ser observados os limites de idade fixados em lei.

 

Art. 17 - O prazo de validade do concursopúblico será de dois anos, contados da data de homologação.

 

Parágrafo único - O prazo estabelecido nesteartigo poderá ser prorrogado até igual período, mediante decreto.

 

 

SEÇÃO III

 

Do concurso interno

 

Art. 18 - O concurso interno tem por objetivoselecionar funcionários estáveis para provimento de cargo por promoção e serárealizado na forma da lei, constando de:

I.cursode treinamento com aproveitamento ou prova objetiva de serviço;

II.títulos,conforme a natureza do cargo.

 

Parágrafo único - Abertaa inscrição para concurso interno, se não houver candidato, ou se os inscritosnão lograrem aprovação em número suficiente para provimento das vagas,recorrer-se-á ao recrutamento geral.

 

Art. 19 - Ao concurso aplicam-se, no quecouber, as normas estabelecidas para o concurso público.

 

 

CAPÍTULO III

 

Da nomeação

 

Art. 20 - Nomeação é o ato de investidura emcargo de provimento efetivo ou em comissão, de acordo com a forma indicadalei.

 

Parágrafo único - Do ato de nomeação em caráterefetivo, constará a expressão “para cumprir estágioprobatório”, exceto quando se tratar de funcionário estável do Município.

 

Art. 21 - A nomeação em caráter efetivoobedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse

 

Art. 22 - Posse é a aceitação expressa do cargopelo nomeado.

 

Art. 23 -São competentes para dar posse:

I.oPrefeito, aos titulares de postos de sua imediata confiança;

II.oórgão de recursos humanos, nos demais casos.

 

Art. 24 - A posse processar-se-á medianteassinatura de termo, podendo ser tomada por procuração.

 

Art. 25 - A autoridade a quem couber dar posseverificará previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitospressupostos legais para o provimento.

 

Art. 26 - A posse dar-se-á no prazo de atéquinze dias contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão dedivulgação oficial. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O prazo para a posse poderá serprorrogado: (incluído pela LC 173/88)

a)apedido, por igual período;

b)ex-officio”, quando ocorrer impossibilidadedos órgãos competentes em executar os exames biométricos e psicotécnicos noprazo previsto.

 

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo,a nomeação será tornada sem efeito.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da lotação

 

Art. 27 - Lotação, observados os limitesnuméricos fixados, é a distribuição dos funcionários nas Repartições em quedevam ter exercício.

 

§ 1º - A indicação da repartição atenderá, sempre quepossível, à relação entre as características demonstradas pelo funcionário, asatribuições do cargo e as atividades do órgão

 

§ 2º - Tanto a lotação como arelotação poderão ser feitas, a pedido ou“ex-officio”, no interesse da Administração.

 

§ 3º - A lotação, no caso de nomeação em cago emcomissão ou de designação para função gratificada, será compreendida nopróprio ato.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Do exercício

 

Art. 28 - Exercício é o desempenho dasatribuições do cargo pelo funcionário nele provido.

 

Art. 29 - O exercício terá início no prazo deaté cinco dias contados da data da posse.

 

§ 1º - Se o empossado não entrar em exercíciodentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação.

 

§ 2º - A promoção, a transferência e areadaptação não interrompem o exercício. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 3º - Nos casos de reintegração, reversão eaproveitamento, o prazo referido neste artigo será contado da data dapublicação do ato.

 

Art. 30 - O início do exercício e as alteraçõesque nele ocorram serão comunicados ao órgão de recursos humanos, que osregistrará.

 

Parágrafo único - A efetividade do funcionárioserá comunicada mensalmente e por escrito.

 

Art. 31 - O funcionário que,`por prescrição legal ou regulamentar, deva prestar caução como garantia, nãopoderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º - A caução poderá ser feita por uma dasmodalidades seguintes:

I.depósitoem moeda corrente;

II.garantiahipotecária;

III.títulosda dívida pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal;

IV.apólicesde seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição legalmenteautorizada.

 

§ 2º - No caso de seguro, as contribuiçõesreferentes ao prêmio serão descontadas do funcionário segurado, em folha depagamento.

 

§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamentoda caução antes de tomadas as contas dofuncionário.

 

§ 4º - O responsável por alcance ou desvio dematerial não ficará isento da ação administração e criminal que couber, aindaque o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

Art. 32 - Dependem da autorização do Prefeito,os afastamentos de funcionários, nos seguintes casos:

I.colocaçãoà disposição;

II.estudoou missão científica, cultural ou artística;

III.estudoou missão especial no interesse do Município;

IV.exercícioem repartições diferentes daquelas em que estiverem lotados;

V.convocaçãopara integrar representação desportiva de caráter regional.

 

§ 1º - Deverá constar, expressamente, daautorização o objeto do afastamento, o prazo de sua duração e, quando forocaso, se é ou sem ônus para o Município.

 

§ 2º - O funcionário poderá ser posto àdisposição de outra entidade governamental ou da Administração Indireta doMunicípio, quando o pedido tiver fundamentação e houver pareceres favoráveisdos órgãos respectivos. (alterado pela LC 191/88)

 

§ 3º - Também será admitida acedência de professores municipais a entidadeseducacionais particulares que, mediante convênio, coloquem à disposição doMunicípio vagas em seus estabelecimentos, na forma que a Lei dispuser. (incluído pela LC 191/88)

 

§ 4º - Quando houver interesse do Município,poderá ser admitida cedência de funcionáriosestáveis às Sociedades de Economia Mista do Município, desde que com ônusparao Município, assegurando-se desta forma a contagem do tempo de serviçopúblico. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 33 - Nenhum funcionário poderá permanecerafastado do serviço público municipal por mais de 4(quatro) anos. (alterado pela LC 173/88)

 

§ 1º - O funcionário não poderá se ausentarnovamente senão após decorrido prazo igual ao doafastamento, contado da data do regresso.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicaseguintes hipóteses: (incluído pela LC 173/88)

a)ocorrênciade reciprocidade de cedência de professores comoutra entidade pública;

b)paraprestação de serviços à Justiça Eleitoral;

c)parao exercício de postos de confiança na forma do inciso VII, do artigo 76;

d)parao desempenho de mandato eletivo nos termos do inciso VII do artigo 76.

 

Art. 34 – Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO VII

 

Do regime de trabalho

 

Art. 35 - O Prefeito determinará, quando nãodiscriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho das repartições.

 

Art. 36 - O horário normal de trabalho de cadacargo ou função é o estabelecido na legislação específica.

 

Art. 37 - O funcionário poderá ser convocadopara prestar:

I.regimeespecial de trabalho, nos termos da lei, podendo ser:

a)detempo integral, quando sujeitar a maior número de horas semanais do que oestabelecido por lei para seu cargo;

b)dededicação exclusiva, quando além do tempo integral, assim o exijam condiçõesespeciais ao desempenho das atribuições do cargo;

c)suplementarou complementar, para integrante do magistério municipal em atividadesvinculadas ao sistema de ensino e para a área médica; (redação dada pela LC677/11)

II.serviçoextraordinário;

III.serviçonoturno.

 

Parágrafo único - Somente poderão ser convocadospara regime de dedicação exclusiva, os titulares de cargos para cujoprovimento seja exigida formação universitáriaouhabilitação legal equivalente.

 

Art. 38 - Para efeitos desta Lei, consideram-seextraordinárias as horas de trabalho realizadas pelo funcionário, além dasnormais estabelecidas por semana para o respectivo cargo.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á aindaextraordinário o trabalho realizado em horas ou dias em que não houverexpediente, quando não compensado por folga, facultada a opção do servidorlimite do art. 40. (redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 39 - O serviço extraordinário,excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para asseguraro funcionamento do complexo hospitalar mantido pelo Município e a vigilânciado patrimônio Municipal - Vetado.

 

Parágrafo único - O plantão extraordinário visaa substituição do plantonista titular legalmenteafastado ou em falta ao serviço.

 

Art. 40 - O serviço extraordinário de que tratamos artigos 38 e 39 não poderá exceder a vinte e cinco por cento do númerodehoras ou plantões mensais estabelecidos com base na carga horária do cargo.

 

Parágrafo único - O limite de que trata esteartigo não se aplica na hipótese de necessidade de prestação de serviço,caracterizada pela excepcionalidade e emergência,para atividade de natureza essencial, observado o procedimento previsto noartigo 118.(redação dada pela LC 147/86)

 

Art. 41 - Considera-se serviço noturno orealizado entre às vinte e duas horas de um diaàs cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único - A hora de trabalho noturnoserá computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Do estágio probatório *

 

Art. 42 - Estágio probatório é o período dedoisanos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, durante o qual éapurada a conveniência de sua confirmação no serviço público municipal,mediante verificação dos seguintes requisitos:

I.idoneidademoral;

II.disciplina;

III.dedicaçãoao serviço;

IV.eficiência.

 

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidosneste artigo poderão ser desdobrados na forma em que dispuser o regulamento.

 

Art. 43 - O estagiário será submetido atreinamento e acompanhamento, sob a orientação e controle do órgão de recursoshumanos, sempre que julgado necessário.

 

Art. - 44 - A aferição periódica dos requisitosdo estágio probatório processar-se-á no período máximo de até vinte meses,servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.

 

§ 1º - Verificado, em qualquer fase do estágio,seu resultado totalmente insatisfatório, será processada a exoneração dofuncionário.

§ 2º - Sempre que seconcluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberta vistas doprocesso pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa.

 

§ 3º - Apresentada defesa, o órgão encarregadoda aferição do estágio probatório providenciará no esclarecimento dasalegações levantadas.

 

§ 4º - Instruído, o processo será encaminhado aoórgão colegiado de pessoal para apreciação.

 

Art. 45 - O funcionário deverá cumprir estágioprobatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo,salvo quando, antes de completá-lo.

 

Parágrafo único - For provido, em virtude deconcurso público, em outro cargo no qual terá continuidade o estágio.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Da estabilidade

 

Art. 46 - O funcionário ocupante de cargo deprovimento efetivo adquire estabilidade após dois anos de exercício.

 

Parágrafo único - A estabilidade diz respeito aoserviço público e não ao cargo.

 

Art. 47 - O funcionário estável não poderá serdemitido senão em virtude de inquérito administrativo, em que se lhe tenhaassegurado ampla defesa, ou de sentença judicial condenatória passada emjulgado.

 

CAPÍTULO X

 

Da ascensão funcional

 

Art. 48 - Ascensão funcional é a passagem dofuncionário estável a uma posição mais elevada dentro da classe ou para outrae dar-se-á por progressão ou promoção.

 

Art. 49 - Somente poderá concorrer à ascensãofuncional o funcionário que:

I.preencheros requisitos estabelecidos em lei;

II.nãotiver sido punido nos últimos doze meses, com pena de suspensão, multa oudestituição de função.

 

Art. 50 - Será anulado, em benefício dofuncionário, a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamenteaascensão funcional.

 

§ 1º - O funcionário só ficará obrigado arestituir o que a mais tiver recebido se para tal tiver concorrido.

 

§ 2º - O funcionário a quem cabia à ascensãofuncional receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.

 

 

SEÇÃO I

 

Da progressão

 

Art. 51 - Progressão é a forma de ascensãofuncional dentro da mesma classe.

 

Art. 52 - A progressão obedecerá aos critériosde merecimento e antigüidade,processando-se na forma da lei.

 

 

SEÇÃO II

 

Da promoção

 

Art. 53 - Promoção é forma de ascensão funcionalde uma classe para outra.

 

Art. 54 - A promoção obedecerá ao critério deaprovação em concurso interno a processar-se na forma da lei.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

 

CAPÍTULO XI

 

Da transferência de cargo

 

Art. 55 - Transferência é o deslocamento dofuncionário estável de um para outro cargo de mesma classificação e cargahorária, observadas as condições prescritas em lei.

 

Parágrafo único - Natransferência será mantida a posição em que o funcionário se encontrana classe.

 

Art. 56 - A transferências far-se-á a pedidodependerá:

I.daconveniência ao serviço;

II.dainexistência de candidatos habilitados à nomeação e à ascensão funcional.

§ 1º - Somente será individual a transferênciaquando verificada, através de amplo chamamento pelo órgão competente, ainexistência de outros interessados e dependerá de habilitação profissional ouprova objetiva de serviço com verificação do grau de instrução, a critérioAdministração. (incluído pela LC 173/88)

 

§ 2º - No caso de candidatos em maior númeroo de vagas, a seleção será feita, obrigatoriamente, através de prova objetivade serviço. (alterado pela LC 173/88)

 

 

CAPÍTULO XII

 

Da readaptação

 

 

Art. 57 - Readaptação é a forma de provimento dofuncionário estável em cargo de igual ou inferior classificação, maiscompatível com suas condições de saúde física ou mental, podendo serprocessada a pedido ou ‘ex-officio’. (alterado pela LC 155/87)

 

§ 1º - A readaptação, tanto para cargo de igualou inferior classificação, assegura ao funcionário a posição idêntica daclasse em que se encontrava.

 

§ 2º - Dar-se-á a readaptação quando severificar que o funcionário tornou-se inapto, em virtude de modificações deseu estado físico ou psíquico, para o exercício do cargo ocupado.

 

§ 3º - A verificação das condições referidasparágrafo anterior será realizada pelo órgão de recursos humanos que indicará,à vista de pareceres técnicos administrativos, médico, social e psicológico, ocargo em que julgar possível a readaptação do funcionário, nele colocando-o emestágio experimental.

 

§ 4º - O estágio experimental poderá serrealizado na repartição em que o funcionário estiver lotado ou em outra,atendendo sempre que possível às peculiaridades do caso.

 

Art. 58 - Realizando-se a readaptação em cargode classificação inferior, ficará assegurada aofuncionário: (alterado pela LC 173/88)

I.aremuneração correspondente a do cargo que ocupava anteriormente; (incluídopela LC 173/88)

II.odireito à progressão funcional na nova classe de acordo com os critériosestabelecidos em lei. (incluído pela LC 173/88)

 

Art. 59 - Inexistindo vaga, serão cometidasaofuncionário as atribuições do cargo indicado, assegurados os direitos evantagens decorrentes do novo cargo, até o regular provimento.

 

Art. 60 - À vista dos pareceres técnicosreferidos no § 3º do artigo 57, o órgão competente poderá indicar adelimitação de atribuições do cargo, apontando aquelas que não podem serexercidas pelo funcionário e, se necessário, a mudança de local de trabalho -Vetado.

 

CAPÍTULO XIII

 

Da reintegração

 

Art. 61 - A reintegração, que decorrerá dedecisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário demitido,com ressarcimento de prejuízos correspondentes às vantagens ligadas ao cargo.

 

Parágrafo único - Somente se admitirá areintegração administrativa nas hipóteses previstas no artigo 249 desteEstatuto.

 

Art. 62 - O funcionário reintegrado terá direitoao cargo que ocupava anteriormente ou ao tratamento dispensado aos demaisocupantes de cargos de classe, respeitadas as mesmas condições que lhes foramestabelecidas.

 

Parágrafo único - Reintegrado o funcionáriopordecisão judicial, e não existido vaga, ser-lhes-ãoassegurados os direitos e vantagens decorrentes da titularidade do cargo,até o regular provimento.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

Da reversão

 

Art. 63 – Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 64 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 65 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XV

 

Do aproveitamento

 

Art. 66 - Aproveitamento é a forma deinvestidura do funcionário em disponibilidade emcargo de provimento efetivo equivalente, por sua natureza e classificação,àquele de que era titular.

 

§ 1º - No aproveitamento, terá preferência oestiver mais tempo em disponibilidade e, nocasode empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

§ 2º - O funcionário que, no prazo de trintadias, não entrar em exercício será considerado em abandono de cargo.

 

§ 3º - O aproveitamento dependerá de prova decapacidade física e mental, mediante perícia médica.

 

§ 4º - Provada em períciamédica a incapacidade definitiva para o serviço público em geral, ofuncionário será aposentado.

 

Art. 67 - O funcionário poderá ser aproveitado apedido em cargo de natureza diversa daquele de que era titular, desde queprovada a aptidão pelo órgão competente através de provaobjetiva de serviço ou habilitação profissional.

 

Parágrafo único - Se o cargo em que vier a seraproveitado o funcionário, na forma deste artigo, tiver retribuição inferiorao que era titular, ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença.

 

 

CAPÍTULO XVI

 

Da função gratificada

 

Art. 68 - A Função gratificada éinstituída por lei para atender a encargos de chefia, assessoramento eoutros de confiança, sendo privativa de funcionário público detentor de cargode provimento efetivo, observados os requisitos estabelecidos para oexercício.(redação dada pela LC 407/98)

§1º - Excepcionalmente, para viabilizar aimplantação do Sistema Único de Saúde, poderão ser atribuídas funçõesgratificadas da Secretaria Municipal de Saúde a funcionários públicosdetentores de cargo de provimento efetivo, de outra esfera governamental queestejam cedidos ao município.(incluído pela LC 407/98)

§2º - As funções gratificadas atribuídas aosfuncionários de outra esfera governamental, nos termos do parágrafo anterior,não serão incorporáveis aos vencimentos ou proventos. .(incluído pela LC407/98)

§3º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial pelo desempenho de atribuições de chefia, direção e assessoramento aservidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município ou de outraesfera governamental, cedidos para o Município, com ônus para o órgão deorigem, com ou sem ressarcimento pelo Município.(incluído pela LC 549/06 ealterado pela LC 592/08) (ver também: art. 2º da LC 549/06, que dispõesobre a aplicação deste parágrafo; art. 2º da LC 592/08, que dispõe sobreavigência retroativa dos efeitos da alteração)

§4º - Poderá ser atribuída função gratificadaespecial aos ocupantes de postos de confiança lotados no Gabinete dePlanejamento Estratégico do Gabinete do Prefeito, pelo desempenho deatribuições de coordenação do modelo de gestão da Prefeitura Municipal dePorto Alegre, baseados nos processos gerais de planejamento estratégico,gerenciamento e assessoria à execução de programas estratégicos, por meiodaarticulação com órgãos do Executivo Municipal, e nos princípios datransversalidade, transparência e territorialidade. (incluído pela LC668/11)

 

 

 

CAPÍTULO XVII

 

Da substituição

 

Art. 69 - Dar-se-á a substituição de titularcargo em comissão ou de função gratificada durante

§ 1º - A substituição de que trata este artigopoderá ser automática na forma do regulamento. (redação dada pela LC145/86)

 

§ 2º - O substituto perceberá o vencimento ou a gratificação durante o período de afastamentodotitular.

 

§ 3º - Para efeitos deste artigo poderão serconsiderados como de impedimento os trinta dias que se seguirem à vacânciacargo em comissão ou da função gratificada.

 

 

CAPÍTULO XVIII

 

Da vacância

 

Art. 70 - A vacância do cargo decorrerá de:

I.exoneração;

II.demissão;

III.promoção;

IV.transferência;

V.readaptação;

VI.aposentadoria;

VII.exclusãopor falecimento.

 

Art. 71 - Dar-se-á exoneração:

I.apedido;

II.ex-officio” quando:

a)setratar de cargo em comissão;

b)nãoforem satisfeitas as condições de estágio probatório;

c)ocorrerposse em outro cargo, ressalvados os casos de cargo em comissão e acumulaçãopermitida em lei.

 

Art. 72 - A abertura de vaga ocorrerá na data dapublicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer dashipóteses previstas no artigo 70.

 

Art. 73 - A vacância da função gratificadadar-se-á por dispensa, a pedido ou “ex-officio”, ou por destituição.

 

 

TÍTULO III

 

Dos Direitos e Vantagens

 

 

CAPÍTULO I

 

Do tempo de serviço

 

Art. 74 - A apuração do tempo de serviço seráfeita em dias.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 75 - Serão computados os dias de efetivoexercício à vista dos comprovantes de pagamento.

 

Art. 76 - Será considerado de efetivo exercícioo afastamento em virtude de:

I.férias;

II.casamento,até oito dias;

III.lutopor falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, atéoito dias;

IV.exercíciode outro cargo no Município, de provimento em comissão;

V.convocaçãopara o serviço militar obrigatório;

VI.júrie outros serviços obrigatórios por lei;

VII.exercíciode função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designaçãoPresidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos poderesLegislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal; (alterado pela LC243/91)

VIII.desempenhode mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IX.exercíciode presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos quecongregue no mínimo cinqüenta por cento de funcionários do Quadro de Cargos deProvimento Efetivo;

X.missãoou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quandooafastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízoda retribuição;

XI.convocaçãopara representações esportivas, de caráter nacional;

XII.freqüênciaa aulas para realização de provas na forma do artigo 90;

XIII.prestaçãode provas em concurso público;

XIV.doaçãode sangue, mediante comprovação;

XV.assistênciaa filho excepcional, na forma do artigo 94;

XVI.licenças:

a)prêmio;

b)àfuncionária gestante;

c)aofuncionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts.154 e 154-A; (alterado pela LC 499/04)

d) poracidente em serviço, agressão não provocada

noexercício de suas atribuições ou doença profissional;

e)paratratamento de saúde;

f)noscasos dos incisos I, II e III do art. 151;

g) paraconcorrer a mandato eletivo federal, estadual

oumunicipal;

h)paternidade;(incluído pela LC 245/91)

i)aofuncionário adotante. (incluído pela LC 245/91)

XVII.desempenhode mandato eletivo de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, oufunções correspondentes da entidade superior de representação do conjuntodacategoria dos municipários. (incluído pelaLC183/88)

XVIII.participaçãoem reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos menores, regularmentematriculados, desde que devidamente atestada pela escola. (incluído pela LC448/00)

 

Parágrafo único - constitui tempo de serviçomunicipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Municípiopelo funcionário, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação.

 

Art. 77 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 78 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 79 -Para efeito de concessão de adicionais,o tempo de serviço computar-se-á nos termos do artigo 126, desteEstatuto

 

Art. 80 - É vedada a contagem acumulada de tempode serviço simultâneo.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das férias

 

Art. 81 - O funcionário gozará, anualmente,trinta dias de férias.

 

§ 1º - Ë proibido levar à conta de fériasqualquer falta ao serviço.

 

§ 2º - Somente depois do primeiro ano deexercício adquirirá o funcionário direito à férias.

 

§ 3º - Ao funcionário em estágio probatórioogozo de férias somente será concedido após cada doze meses de efetivoexercício.

 

§ 4º - É facultado o gozo de férias em doisperíodos de quinze dias, desde que não prejudiquem o serviço.

 

§ 5º - O funcionário que opere direta econtinuamente com Raios X e substância radioativas, próximo às fontesde irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições,a vinte dias consecutivos de férias por semestre,não acumuláveis e intransferíveis.

 

§ 6º - As férias dos integrantes do MagistérioPúblico Municipal, na forma deste artigo,coincidirão com o período de férias escolares.

 

Art. 82 - É facultado ao funcionário optar pelaconversão, em pecúnia, de um terço do período de férias a que tiver direito,no valor da retribuição que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

Art. 83 - A escala de férias será organizadaanualmente, no mês de novembro, podendo ser alterada de acordo com aconveniência do serviço ou do funcionário.

 

Art. 84 - Ao entrar em gozo de férias,será antecipado o valor correspondente a um mês de retribuiçãopecuniária, por exercício, ao funcionário que o desejar.

 

§ 1º - Quando se tratar de funcionário estável,a antecipação de que trata este artigo, poderá ser descontada em parcelasmensais, até o máximo de dez, iguais e consecutivas.

 

§ 2º - Caso o funcionário não tenha liquidado ovalor da antecipação anterior será abatido o saldo devedor anterior.

 

§ 3º - Se o funcionário vier a falecer quando jáimplementado o período de um ano que lhe assegura o direitoà férias, será paga ao conjugue sobrevivente ou, nafalta deste, aos dependentes, a retribuição relativa ao período, descontadaseventuais parcelas correspondentes à antecipação.

 

Art. 85 - É proibida aacumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço oumotivo justo, até o máximo de dois períodos consecutivos.

 

Art. 86 - O funcionário que, em um exercício,gozar licença nos casos do artigo 141, inciso I e II, por período superiorcento e oitenta dias consecutivos ou não, terá protelado, por igual período, odireito ao gozo de férias no ano seguinte.

 

Parágrafo - O disposto neste artigo não seaplica nos casos de licença decorrente de acidente no serviço, agressão nãoprovocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional.

 

Art. 87 - O funcionário que tiver gozado mais detrinta dias de licença para tratar de interesses particulares, ou no casodoartigo 141, inciso VIII, somente após um ano da apresentação fará jus férias.

 

Art. 88 - Perderá o direito às férias ofuncionário que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las,tiver mais de trinta dias de faltas ao serviço.

 

Art. 89 - O funcionáriopromovido, transferido, readaptado ou relotado,quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

 

 

CAPÍTULO III

 

Das vantagens ao funcionário estudante

 

Art. 90 - É assegurado o afastamento dofuncionário efetivo, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, nos seguintescasos:

I.duranteos dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes deensino superior, 1º e 2º graus;

II.duranteos dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior;

III.paraassistir aulas obrigatórias, em número de hora até um terço do regime semanalde trabalho estabelecido para o cargo, em curso:

a)técnicoou superior;

b)deespecialização ou de pós-graduação, desde que relacionado às atribuições docargo ou função.

 

§ 1º - A existência, no município de PortoAlegre, de curso equivalente em horário diverso do de trabalho, exclui odireito do funcionário à vantagem prevista no inciso III, deste artigo.

 

§ 2º - O funcionário, sob pena de serconsiderado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:

I.previamente,a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivohorário semanal;

II.mensalmente,o comparecimento às aulas;

III.asdatas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

§ 3º - O funcionário que estiver cumprindoestágio probatório somente poderá fruir a vantagem prevista nos itens I eIIdeste artigo.

 

Art. 91 - O funcionário que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica obrigado atrazer em dia suas obrigações.

 

Art. 92 - Ao funcionário estudante que forindicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pelarespectiva organização estudantil para participar de viagem oficial de estudoe intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedidaautorização sem prejuízo da retribuição.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da assistência ao funcionário

 

Art. 93 - É dever do Município promover aprevidência e a assistência médica, cirúrgica, hospitalar,odontológica e social aos funcionários e inativos, e seus dependentes.

 

§ 1º - Caberá especialmente ao Município:

otratamento do câncer, lepra malária, cardiopatia

I.gravedoenças mentais, tuberculose, cegueira evolutiva e quaisquer moléstiasinfecto-contagiosas ou contraídas em lonas e locais de trabalho;

II.otratamento dos funcionários acidentados no serviço;

III.aprofilaxia de moléstias infecto-contagiosas entre os funcionários, mantendocadastro periodicamente atualizado;

IV.aorganização de programas de prevenção contra acidentes no trabalho;

V.propiciarcondições de instalação de creches e subsidiar refeições aos servidores ematividade;

VI.odesenvolvimento de um programa de recreação e lazer;

VII.arealização de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional.

§ 2º - Vetado.

 

Art. 94 - O funcionário, pai, mãe ou responsávelpor excepcional físico ou mental em tratamento, fica autorizado a se afastardo exercício do cargo, quando necessário, por período de até cinqüenta porcento da carga horária cotidiana a que se estiver sujeito.

 

§ 1º - O afastamento dependerá da apresentaçãode atestado médico em que se comprove a patologia do excepcional, sua situaçãode tratamento e necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãedo responsável.

 

§ 2º - Ouvido o órgão de biometria do Município,o afastamento será autorizado pelo prazo de até seis meses, podendo, observadoo disposto no § anterior, ser renovado sucessivamente por iguais períodos.

 

§ 3º - Quando o pai, mãe ou responsável peloexcepcional forem funcionários, o direito de um exclui o do outro.

 

Art. 95 - A previdência e a assistência médica,cirúrgica, hospitalar, odontológica e social, previstas neste Capítulo, serãoprestadas pelo Município, ou através das Entidades de Classe nele existentes,especializadas nas referidas áreas ou por meio de convênios ou contratos de prestação de serviços.

 

Art. 96. Todo funcionário e inativoé obrigado a contribuir para o seguro coletivo.

 

§ 1ºO Prefeito, os vereadores, os titulares de repartições,diretores-gerais de autarquia e titulares de cargo em comissão poderãocontribuir e usufruir dos benefícios de que trata este artigo, desde quemanifestem, expressamente, sua intenção.

 

§ 2ºOs servidores que deixarem o serviço público municipal, inclusive os deque trata o parágrafo anterior, serão excluídos do seguro coletivo, salvose,por ocasião do afastamento, manifestarem, expressamente, seu desejo depermanência, passando então a correr às suas expensas o valor total dacontribuição fixada.

 

§ 3ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao funcionário emlicença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge.(NR)(Caput e parágrafos com redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 97. Fixadas as importânciaspara a contribuição securitária, o Município concorrerá, obrigatoriamente,mínimo, com igual valor. (NR) (Redação dada pela LC 478/02)

 

 

CAPÍTULO V

 

Das concessões diversas

 

Art. 98 - Será concedida ao funcionário queesteja no desempenho de suas funções nos órgãos do Município, uma gratificaçãonatalina correspondente à sua remuneração mensal.

 

§ 1º - A gratificação corresponderá a um dozeavos (1/12) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro, pormêsde efetivo exercício.

 

§ 2º - O valor de gratificação de que trataesteartigo será acrescido de até cem por cento (100%), na proporção do tempo depercepção durante o exercício, da gratificação por Regime Especial deTrabalho, serviço extraordinário, atividade tributária, aulas excedentes,parcela autônoma e incentivo à produtividade. (redação dada pela LC 147/86; alterado pela LC 385/96)

 

§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinárioe aulas excedentes, o acréscimo será calculado tendo como base o valor darespectiva média mensal do número de horas ou aulas percebidas no exercícionão podendo, entretanto, ultrapassar o limite legal. (redação dada pela147/86)

 

§ 4º - O pagamento da gratificação natalinaseráefetuado até o dia 20 de dezembro de cada exercício, podendo ser antecipado de30% (trinta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de julho.(redação dada pela LC 381/96)

 

§ 5º - É extensiva agratificação natalina aos funcionários afastados de suas funções com ônuspara o Município. (redação dada pela LC 147/86)

 

§ 6º - Sobre o valor equivalente aquele pagotítulo de Gratificação Natalina, no mês de dezembro de 1990, caberáexclusivamente ao Município, em caráter emergencial, repassar 4,75% para oMontepio dos Funcionários Municipais de porto Alegre para dar suportefinanceiro ao pagamento de igual gratificação aos pensionistas daquelaInstituição. (incluído pela LC 237/90)

 

Art. 99 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 100 - Por morte do funcionário, inativopensionista não inscrita na entidade de previdência do Município, seráconcedido auxílio funeral no valor:

I.deum mês de retribuição pecuniária, provento ou pensão, se o enterro forpromovido por pessoa da família;

II.domontante das despesas realizadas, respeitado o limite fixado no incisoanterior, quando promovido por outra pessoa.

 

§ 1º - O processo de concessão de auxíliofuneral obedecerá a rito sumário, a concluir-se no prazo de quarenta e oitohoras da prova de óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação doscomprovantes da despesa.

 

§ 2º - Será concedidoauxílio complementar para cobrir despesas de transportes da família, remoçãodo corpo e outras decorrentes do falecimento do funcionário, ocorridoquando no desempenho de serviço fora do Município.

 

Art. 101 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 102 - O Município poderá conceder bolsaestudo a funcionário desde que exista disponibilidade orçamentária própriase trate de curso de especialização profissional ou estágio,rela- cionado com asatividades que desempenha.

 

§ 1º - A concessão de bolsa de estudo dependeráde manifestação fundamentada do Órgão de Recursos Humanos.

 

§ 2º - O funcionário beneficiado com bolsa deestudo, se pedir exoneração nos dois anos subseqüentes ao seu término, ficaobrigado a indenizar o Município das importâncias despendidas com transporte,diárias e custo do estágio ou curso.

 

Art. 103 - O Prefeito poderá conferir prêmio ao funcionário que, por destacada atuação durante avida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalhoespontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidadepara a Administração.

 

CAPÍTULO VI

 

Das consignações e descontos em folha depagamento

 

Art. 104 - São de caráter obrigatório osseguintes descontos:

I.quantiasdevidas ou contribuições, que em virtude de lei ou de execução judicial, devamser retidas a favor da Fazenda Pública;

II.contribuiçõespara previdência e assistência;

III.prêmiode seguro de vida em grupo;

IV.pensãoalimentícia, em cumprimento de decisão judicial.

 

Parágrafo único - Não se estendea obrigatoriedade prevista no 'caput' deste artigoa funcionários do sexo feminino, caso a entidade não comprove absolutaigualdade nos direitos e vantagens concedida a essas em relação a funcionáriosdo sexo masculino. (redação dada pela LC 146/86)

 

Art. 105 - Poderão ser efetuados outrosdescontos em folha, além dos obrigatórios, mediante prévia autorizaçãodo funcionário

 

Art. 106 - O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao dodesconto.

 

Art. 107 - As reposições e indenizações àFazenda Municipal serão descontadas em parcelas não-excedentes à décima parteda retribuição mensal.

 

Parágrafo único - Não caberá o descontoparcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 108 - As consignações, para efeito dedescontos, serão objeto de regulamento.

 

CAPÍTULO VII

 

Do vencimento e vantagens

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 109 - Vencimento é o valor pecuniáriobásico devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, acrescido deaumentos trienais.

 

Art. 110 - Além do vencimento, poderão serdeferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I.Adicional por tempo de serviço;

II.Gratificação de função;

III.Gratificação por regime especial detrabalho;

IV.Gratificações específicas:

a)porexercício de atividade tributária;

b)dequebra de caixa;

c)porincentivo à produtividade;

d)poroperação de máquinas quando detentor do cargo respectivo;

V.Gratificações especiais nos casos de :

a)serviçoExtraordinário;

b)serviçonoturno;

c)atividadesem determinadas zonas ou locais;

d)Professor ou Especialista de Educação poratividades em classes de alunos excepcionais;

e)aulasexcedentes;

f)atividadesinsalubres;

g)atividadesperigosas;

h)Motorista de veículos de representação ou de serviços essenciais

i)detentoresde cargos até o Padrão 9, - VETADO - dos grupos de Administração Geral eTécnico-Profissional em atividades tributárias, arrecadadoras ou de preparo depagamento - VETADO -. (Redação dada pela LC 162/87)

VI.Abono familiar;

VII.VIII.Verba de representação;

IX.Jeton;

X.Outras vantagens instituídas por lei.

 

Parágrafo único - As vantagens de que trataesteartigo serão estabelecidas em lei e regulamentadapor Decreto.

 

Art. 111 - Serão concedidas também gratificaçõesao funcionário pela elaboração, execução ou acompanhamento de trabalho técnicoespecializado ou científico de natureza singular e pelo desempenho deatividades, como componente de comissão examinadora, comissão executiva ecomoauxiliar de concursos e treinamento, que serão objeto de regulamento.

 

Parágrafo único - A gratificação por trabalhotécnico especializado ou científico, de utilidade para a Administração e quenão constitua atribuição de cargos provido ou deórgão municipal, terá sua remuneração arbitrada e paga mensalmente na mesmaforma do sistema. (acrescentado pela LC 148/86)

 

Art. 112 - Fica assegurada - Vetado - a vantagemrelativa à parcela autônoma a que se referem asleis nºs 3355, de 19 de dezembro de 1969, 3563, de 19 de novembro de 1971,3928, de 04 de novembro de 1974 - Vetado.

 

Art. 113 - Remuneração é o vencimento acrescidodas vantagens nele incorporadas por lei.

 

Art. 114 - Retribuição pecuniária é o montantepercebido mensalmente pelo funcionário, excluídos abonos, verba derepresentação, diárias, jetons, gratificaçõesnatalinas e outras vantagens por atividades especiais.

 

115 - Perderá ovencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo, o direito de opção e odeacumulação, o funcionário:

I.nomeadopara cargo em comissão;

II.noexercício de mandato eletivo;

III.postoà disposição de órgãos públicos ou entidades a eles vinculadas, para exercercargo em comissão;

IV.designadopara servir em entidade de administração indireta do Município .

 

Parágrafo único - nas hipóteses previstas nositens III e IV deste artigo, será lícito aofuncionário optar expressamente pelo vencimento ou remuneração sem prejuízo degratificação que venha a ser concedida por qualquer daquelas administrações.

 

Art. 116 - O funcionário que não compareceraoserviço, salvo o motivo legal, moléstia ou força maior, devidamentecomprovadas, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhecaberia se não houvesse faltado.

 

§ 1º - O funcionário perderá ainda:

I.umterço de retribuição durante o afastamento decorrente de:

a)Revogado pela LC 478/02

b)Revogado pela LC 478/02

II.umsexto de retribuição do dia pelo atraso dentro da hora seguinte à marcadaousaída antecipada, salvo os casos especiais, devidamente autorizados;

III.metadeda retribuição do dia, quando deixar de comparecer a um dos turnos a queestiver sujeito a se apresentar ao serviço após a hora seguinte marcada para oinício do período de trabalho.

 

§ 2º - O funcionário que, por doença, nãoestiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer prontacomunicação à chefia imediata para providências relativas a exame biométrico.

 

Art. 117 - As retribuições devidas aofuncionário por dia e por hora de trabalho são as seguintes:

diária:o quociente entre a mensal e o número de dias que contiver o mês a que serefere a retribuição;

II.horária:o quociente entre a mensal e o número de horas a que está sujeito por mês.

 

de trabalho, regime especial de trabalhoserviço extraordinário, bem como a vantagem pessoal da parcela autônoma,excluem-se mutuamente. (alterado pela LC 342/95)

 

§ 1º - As disposições deste artigo não seaplicam ao funcionário convocado para regime especial de trabalho no casodenecessidade de prestação de serviço extraordinário, caracterizada pelaexcepcionalidade e emergênciapara atividades de natureza essencial. (redação dada pela LC 147/86;alterado pela LC 342/95)

 

§ 2º - A prestação de serviço extraordinário, nahipótese do parágrafo anterior, deverá ser justificada ao titular do órgãodevendo, ao final, ser submetida à consideração do Prefeito. (incluídopelaLC 147/86)

 

Art. 119 - O funcionário afastado pelos motivosprevistos no artigo 76 continuará percebendo a gratificação que lhe couber,salvo as exceções previstas neste Estatuto.

 

Art. 120 - A retribuição devida ao funcionário,não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora.

 

SEÇÃO II

 

Do plano de pagamento

 

Art. 121 - Os valoresbásicos dos padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo obedecerãoaos seguintes critérios: (Redação dada pela LC 186/88)

I.Vetado - os padrões de vencimentos - Vetado - dos cargos do QuadrodeProvimento Efetivo - Vetado - terão seus valores básicos sucessivosdecorrentes de índices - vetado - correspondendo ao padrão 1 o índice 1;

II.O valor do padrão 1 (um) referencial seráfixado bimestralmente e seus reajustes serão iguais, no mínimo, aos índicesoficiais de inflação no respectivo período. (Redação dada pela LC 186/88)

III.Vetado.

 

 

Art. 122 - O titular de cargo de provimentoefetivo ou em comissão terá acréscimos de 5% (cincopor cento) sobre o vencimento, denominados avanços, cuja concessão automáticase processará por triênio de serviço público municipal, com arredondamentoforma da Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 1º - Para inteirar cada triênio, o funcionáriopoderá computar até 12 (doze) meses de tempo de serviço público estranho aoMunicípio. (redação dada pela LC 150/87)

 

§ 2º - Os proventos dos inativos serão revisadoscom base nas disposições da presente Lei. (redação dada pela LC 150/87)

 

Art. 123 - Para efeito de concessão de avanço,não se considerará interrupção de atividade quaisquer afastamentos previstosno art. 76.

 

Parágrafo único - A concessão de avanço seráprotelada na razão de:

I.dezdias, por falta não justificada;

II.trintadias, por dia de suspensão ou multa;

III.umano, quando a penalidade for por prazo superior e cinco dias.

 

Art. 124 - Ao completar o funcionário trintacinco anos de serviço - Vetado -, dos quais setenta por cento prestado exclusivamente ao Município ser-lhe-á concedido doisavanços independente do disposto nos artigos 122 e 123.

 

Parágrafo único - A funcionária, nas condiçõesdeste artigo, será antecipado um avanço ao completar trinta anos de serviço.

 

SEÇÃO III

 

Das vantagens

 

SUBSEÇÃO I

 

Do adicional por tempo de serviço

 

Art. 125 - O funcionário, ao completar quinze evinte e cinco anos de serviço público, contados na forma deste Estatuto,passará a perceber, respectivamente, a gratificação adicional de quinze porcento ou vinte e cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração .

 

Parágrafo único - O adicional de quinze porcento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por cento.

 

Art. 126 - Para efeito de concessão dosadicionais, somente será computado o tempo de serviço estranho ao Municípioaté o máximo de cinqüenta por cento do tempo exigido para cadaadicional.

 

§ 1º - Compreende-se também como serviçomunicipal o prestado em empresa cujo patrimônio tenha sido encampado peloMunicípio, desde que o servidor haja passado para este sem solução decontinuidade.

 

§ 2º - Computar-se á integralmente o tempo deserviço prestado nas forças armadas e auxiliares do país e, em dobro, quandoem operações de guerra.

 

§ 3º - Computar-se-á o total de tempo de serviçoprestado à União, aos Estados e aos Municípios, desde que concedam idênticavantagem ou a concediam quando do ingresso do funcionário neste Município.

 

Art. 127 - Na acumulação remunerada, seráconsiderado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado em cadacargo isoladamente .

 

SUBSEÇÃO II

 

Da gratificação de função

 

Art. 128 - A gratificação de função serápercebida cumulativamente com o vencimento ou com o provento do funcionário emdisponibilidade.

 

Parágrafo único - Vetado.

 

Art. 129 - A gratificação ficará incorporadavencimento do funcionário que tiver exercido função gratificada por dez (10)anos ininterruptos ou não.

 

§ 1º - Se o funcionário houver exercido funçõesde níveis diferentes, ser-lhe-á assegurada a de maior valor, desde quedesempenhada durante o mínimo de dois (2) anos, atribuindo-se-lhe, quando não ocorrer tal hipótese o valor da funçãodesempenhada imediatamente inferior, desde que tenha sido exercida pelo prazode um ano.

 

§ 2º - O funcionário com função gratificadaincorporada, que desempenhar função de maior valor, terá direito àdiferença, que passará a integrar o vencimento, depois de dois anos deexercício, atribuindo-se-lhe, na hipótese dedesempenho de funções gratificadas de diversos níveis, neste período, adiferença entre aquela exercida por no mínimo um ano.

 

§ 3º - O funcionário, enquanto no desempenhofunção de nível igual à incorporada terá direito à percepção devinte por cento do respectivo valor, não incorporávelao vencimento.

 

§ 4º - Para efeitos deste artigo somam-se osperíodos de exercício de função gratificada e cargo em comissão.

 

§ 5º - O funcionário estável que exercer postode confiança em entidade de direito privado prestadorade serviço público, quando cedido com ônus para o Município, terá o respectivotempo computado para integralizar o decênio a que s refere o “caput” desteartigo. (incluído pela LC 280/92)

 

Art. 130 - O valor da gratificação incorporadaao vencimento do funcionário não poderá ser absorvido em virtude de aumentosou alterações no plano de pagamento.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da gratificação por regime especial de trabalho

 

Art. 131 - A lei fixará em termos percentuais,as gratificações devidas aos funcionários convocados para prestar regimeespecial de trabalho de tempo integral, de dedicaçãoexclusiva, suplementar e complementar.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trataeste artigo incidirá sobre os valores da função gratificada, do cargo emcomissão e, as gratificações do Professor ou Especialistade Educação por atividades em classe de alunos excepcionais, de quebrade caixa e por incentivo à produtividade.

 

Art. 132 - O funcionário em Regime EspecialdeTrabalho de tempo integral ou suplementar, por período superior a dois anosconsecutivos ou cinco intercalados, só poderá ter cessadaa convocação quando: (redação dada pela LC 175/88)

I.requererdispensa do regime a qualquer tempo;

II.foro regime suprimido no serviço público municipal;

III.forprovido em cargo incompatível com a modalidade de regime.

 

Parágrafo único - Para completar o biênio, desdeque sem solução de continuidade, ou o qüinqüênio, poderão ser computados osperíodos em que o funcionário esteve convocado para outras modalidades deRegime Especial, de igual ou superior gratificação. (redação dada pelaLC175/88)

 

Art. 133 - Sobre a gratificação assegurada aofuncionário, nos termos do artigo anterior, não incidirão quaisquer outrasgratificações .

 

SUBSEÇÃO IV

 

Do abono familiar

 

Art. 134 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 135 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 136 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 137 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 138 - Revogado pelaLC 478/02

 

SUBSEÇÃO V

 

Das diárias

 

Art. 139 - Havendo designação do Prefeito parase deslocar temporariamente do Município, em objetode serviço ou estudo de interesse da Administração, será concedido aofuncionário transporte e diárias, na forma do regulamento.

 

SUBSEÇÃO VI

 

Do jeton

 

Art. 140 - O funcionário, no desempenho doencargo de membro de Conselho Municipal, perceberá jeton,a título de representação, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das licenças

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 141 - O funcionário terá direito à licença:

I.paratratamento de saúde;

II.pormotivo de doença em pessoa da família;

III.pararepouso à gestante e à puérpera;

IV.parafins de adoção;

V.paraconcorrer a cargo público eletivo e exercê-lo;

VI.paraprestação d serviço militar obrigatório;

VII.paratratar de interesses particulares;

VIII.paraacompanhar cônjuge;

IX.emcaráter especial, como prêmio;

X.paternidade.(incluído pela LC 245/91)

 

Parágrafo único - Aofuncionário em comissão só será concedida licença:

I.Revogado pela LC 478/02

II.noscasos dos incisos II e IX. (redação dada pela LC 156/87 e alterada pela478/02)

 

Art. 142 - O funcionário não poderá permanecerem licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos doinciso V do art. 141, quando a licença terá a duração do mandato, e do incisoVIII do mesmo artigo, quando poderá ser prorrogada por até igual período.

SEÇÃO II

 

Da licença para tratamento de saúde

 

Art. 143 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 144 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 145 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 146 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 147 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 148 - Será integralmente assegurada aretribuição pecuniária ao funcionário licenciado para tratamento de saúde,acidentado em serviço, vítima de agressãonão-provocada no exercício de suas atribuições ou acometido de moléstiaprofissional.

 

§ 1º - Para concessão da licença e tratamento dofuncionário, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada noexercício de suas atribuições, é indispensável acomprovação detalhada da ocorrência, no prazo de oito dias, mediante processo“ex-officio”.

 

§ 2º - Para concessão de licença e tratamento dofuncionário acometido de moléstia profissional, o laudo médico deveráestabelecer sua rigorosa caracterização.

 

Art. 149 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da licença por motivo de doença em pessoa dafamília

 

Art. 150 - O funcionário poderá obter licençapor motivo de doença de cônjuge, da companheira oucompanheiro, de ascendente, descendente e colateral consangüíneo, até osegundo grau, desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta nãopossa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único - provar-se-á a doença medianteinspeção médica procedida pelo órgão de biometria.

 

Art. 151 - A licença de que trata o artigoanterior será concedida:

I.coma retribuição pecuniária total até noventa dias;

II.comdois terços, quando superior a noventa dias e não ultrapassar a cento eoitenta dias;

III.comum terço, quando superior a cento e oitenta dias e não exceder de trezentos esessenta e cinco dias até o máximo de setecentos e trinta dias;

IV.semretribuição pecuniária, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco diasaté o máximo de setecentos e trinta dias.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da licença para repouso àgestantes e à puérpera e da

licença-paternidade(LC 245/91)

 

Art. 152 - À funcionária gestante será concedidamediante inspeção médica, no período perinatal,licença de cento e vinte dias, assegurada a retribuição pecuniária.

 

§ 1º - Revogado pela LC 478/02

 

§ 2º - A funcionária gestante, quando em serviçode natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis comestado, a contar d quinto mês de gestação.

 

§ 3º - Ao funcionário é concedidalicença-paternidade por dez dias consecutivos ao nascimento do filho, mediantea apresentação da Certidão de Nascimento. (acrescido pela LC 245/91)

 

§ 4º - Ocorrendo o falecimento da gestante esobrevivência da criança, a licença-paternidade é dilatada por mais trintadias, deduzidos destes o período de licença por luto, mediante apresentação daCertidão de Óbito. (acrescido pela LC 245/91)

 

Art. 153 - Será concedida à funcionária lactanteou não-lactante, à que teve parto prematuro e à mãe adotante um benefícioassistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término dalicença-gestante ou da licença-maternidade de que tratam osarts. 152 e 154-A desta Lei Complementar,respectivamente, ficando assegurados os direitos e as vantagens decorrentes deseu cargo, e sem prejuízo de sua retribuição pecuniária. (redação dadapelaLC 593/08)

 

 

SEÇÃO V

 

Da licença para fins de adoção

 

Art.154 - Ao funcionário que adotar criança até 08(oito) anos de idade fica estendida a licença-paternidade, na forma dodisposto nos §§ 3º e 4º do art. 152. (redação dada pela LC 478/02)

 

Art. 154-A - À servidora que adotar ou obtiver aguarda judicial para fins de adoção de criança com idade entre 01 (um) anoaté 08 (oito) anos será concedida, em caráter assistencial, licença peloperíodo complementar à licença-maternidade, conforme segue: (incluído pelaLC 499/03)

I.60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro)anos de idade;

 

II.90 dias (noventa) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) anos e(oito) anos de idade;

 

§ 1º - A licença a que se refere este artigoterá início no dia imediatamente subseqüente ao término da licença-maternidadeassegurada pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicosdo Município de Porto Alegre.

 

§ 2º - Durante alicença a que se refere este artigo, é assegurada à servidora a percepçãodesua retribuição pecuniária total.

 

 

SEÇÃO VI

 

dalicença para concorrer a cargo público e exercê-lo

 

Art. 155 - O funcionário que concorrer a cargopúblico será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 156 - Eleito, ofuncionário será licenciado a partir da posse; se titular de cargo em comissãoou função gratificada, será exonerado ou dispensado.

 

SEÇÃO VII

 

Da licença para prestação de serviço militarobrigatório

 

Art. 157 - Será concedida licença, semvencimento, nos termos da lei federal, ao funcionário que for convocado paraprestar serviço militar ou desempenhar outros encargos atinentes à segurançanacional.

 

Parágrafo único - A licença será concedida àvista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matrículaem curso de formação da reserva.

 

Art. 158 - O funcionário desincorporado deveráreassumir o exercício do cargo dentro do prazo máximo de trinta dias, sobpenade ser considerado faltoso.

 

Art. 159 - Ao funcionário oficial da reservaforças armadas será também concedida licença, nos termosdo art. 157 e seu parágrafo único, durante os estágios previstos pelosregulamentos militares.

 

 

SEÇÃO VIII

 

Da licença para tratar de interessesparticulares

 

Art. - 160 - O funcionário estável poderá obterlicença de até dois anos, sem retribuição pecuniária, para tratar deinteresses particulares.

§ 1º - A licença poderá ser negada, quando oafastamento for inconveniente ao interesse doserviço.

 

§ 2º - O funcionário deverá aguardar emexercício a concessão da licença, sob pena de incorrer em falta funcional.

 

Art. 161 - O funcionário poderá, a qualquertempo, reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 162 - Não será concedida nova licença antesde decorridos dois anos, a contar da data de reassunção do cargo.

 

SEÇÃO XI

 

Da licença para acompanhar o cônjuge

 

Art. 163 - O funcionário estável terá direito àlicença, sem retribuição pecuniária, paraacompanhar o cônjuge quando este for transferido independentemente desolicitação própria para fora da Região Metropolitana de Porto Alegre. (alterado pela LC 173/88)

 

Parágrafo único - A licençasomente será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigoraráaté o limite máximo estabelecido no art. 142.

 

SEÇÃO X

 

Da licença-prêmio

 

Art. 164 - Por qüinqüênio de efetivo exercício,o funcionário terá direito à concessão automática de três meses delicença-prêmio

 

Parágrafo único - Considerado o períodoaquisitivo, o qüinqüênio será apurado, computando-se, ano a ano o efetivotempo de serviço, excluído o período anual em que o funcionário tiverregistrado falta ou sofrido punição.

 

Art. 165 - A pedido do funcionário, alicença-prêmio poderá, no todo ou em parte, ser: (redação dada pela LC235/90)

I.gozada,com retribuição pecuniária;

II.contadaem dobro, como tempo de serviço, para efeitos de disponibilidade,aposentadoria, adicionais e vantagens do art. 124;

III.convertidaem dinheiro, 1/3 ao ano a partir de cada qüinqüênio.

 

§ 1º - Por ocasião daaposentadoria, poderá ser convertida a licença-prêmio sem aplicação dequaisquer limites.

 

§ 2º - A opção do funcionário, relativamentemodo de fluir a vantagem de que trata este artigo, terá caráter irreversível.

 

Art. 166 - Perderá o direito ao período anteriorque vinha sendo computado para efeitos de concessão de licença-prêmio, ofuncionário que houver: (redação dada pela LC 173/88)

I.tiradolicença por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou não, em razão dedoença em pessoa da família;

II.gozadolicença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge;

III.faltadoou sofrido pena disciplinar, por período superior a trinta dias, mesmo seconvertida em multa.

 

§ 1º - As licenças aludidas neste artigo nãoadicionam.

§ 2º - O qüinqüênio a considerar não poderáterinício em período de licença ou suspensão.

 

§ 3º - As licenças paratratamento de saúde, salvo quando decorrentes de acidentes em serviço,agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou moléstiaprofissional, por período superior a noventa dias, consecutivos ou não,protelam o qüinqüênio pelo período que o exceder.

 

§ 4º - A contagem de novo qüinqüênio teráinício: (incluído pela LC 173/88)

a)nashipóteses dos incisos I e II deste artigo, na data em que o funcionárioreassumir o exercício do cargo;

b)noscasos do inciso III, no dia imediato à última falta ou cumprimento de penadisciplinar, superior a trinta dias, consecutivos ou não.

 

CAPÍTULO IX

 

Da disponibilidade

 

Art. 167 - O funcionário estável será colocadoem disponibilidade quando o cargo de que era titular houver sido declaradoextinto por lei e enquanto ocorrer o seu obrigatório aproveitamento.

 

§ 1º - O provento na disponibilidade seráproporcional ao tempo de serviço.

 

§ 2º - A disponibilidade não exclui apossibilidade de nomeação para cargo em comissão, com direito de opçãoremuneratória.

 

§ 3º - Enquanto não vagar cargo, nas condiçõesprevistas para aproveitamento de funcionário em disponibilidade, nem severificar qualquer das hipóteses a que alude o parágrafo anterior,poderá a autoridade competente atribuir-lhe funçõescompatíveis com o cargo que ocupava.

 

§ 4º - Na hipóteseprevista no parágrafo anterior será assegurado ao funcionário proventocorrespondente ao cargo de que era detentor.

 

§ 5º - O funcionário em disponibilidade poderáser aposentado na hipóteses do Art. 168.

 

CAPÍTULO X

 

Da aposentadoria

 

Disposições preliminares

 

Art. 168 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 169 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 170 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO II

 

Da aposentadoria por invalidez

 

Art. 171 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 172 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO III

 

Da aposentadoria por limite deidade

 

Art. 173 - Revogado pelaLC 478/02

 

SEÇÃO IV

 

Da aposentadoria por tempo deserviço

 

Art. 174 - Revogado pelaLC 478/02

 

 

CAPÍTULO XI

 

Do provento

 

Art. 175 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 176 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 177 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 178 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 179 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 180 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art.181 - Revogado pela LC 478/02

 

Art. 182 - Vetado.

 

Art. 183 - Revogado pelaLC 478/02

 

CAPÍTULO XII

 

Do direito de petição

 

Art. 184 - É assegurado ao funcionário o direitode requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar.

 

Parágrafo único - As petições, salvodeterminação expressa em lei ou regulamento serão dirigidas ao prefeitomunicipal e terão despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias.

 

Art. 185 - O pedido de reconsideração deveráconter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, adecisão ou o ato.

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração,que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatadoo despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

 

Art. 186 - Caberá recurso ao Prefeito, comoúltima instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

 

§ 1º - Terá caráter de recurso o pedido dereconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido oPrefeito.

§ 2º - A decisão sobre qualquer recurso seráprecedida de parecer do órgão colegiado competente.

 

Art. 187 - O pedido de reconsideração e orecurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão àdata do ato impugnado.

 

Art. 188 - O direito de reclamaçãoadministrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual seoriginar.

 

§ 1º - O prazo prescricional terá início nadatada publicação do ato impugnado ou quando este for de naturezareservada, naquela em que tiver ciência o interessado.

 

§ 2º - O pedido de reconsideração e o recursointerrompem a prescrição administrativa.

 

Art. 189 - A representação será dirigida aochefe imediato do funcionário que, se a solução não for de sua alçada, aencaminhará a quem de direito.

 

§ 1º - Se não for dado andamento àrepresentação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-ladireta e sucessivamente às chefias superiores.

 

§ 2º - A representação está isenta do pagamentoda taxa de expediente.

 

Art. 190 - É assegurado o direito de vistasdoprocesso ao funcionário ou representante legal.

 

 

TÍTULO IV

 

Do regime disciplinar

 

CAPÍTULO I

 

Da acumulação

 

Art. 191 - É vedada a acumulação remuneradadecargos, funções ou empregos do Município, ou deste com os de outras entidadesde administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

 

Art. 192 - Excetua-se da proibição do artigoanterior a acumulação de:

I.doiscargos de professores;

II.umcargo de professor com outro técnico ou científico;

III.umcargo de professor com o de juiz;

IV.doiscargos privados de médico.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulaçãosomente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade dehorários, devendo constar esta circunstância no ato respectivo.

 

§ 2º - As exceções à proibição de acumular,consignadas neste artigo, poderão ser ampliadas na forma que dispuser a LeiFederal.

 

Art. 193 - A proibição de acumular não se aplicaaos aposentados quanto:

I.aoexercício de mandato eletivo;

II.aoexercício de um cargo em comissão;

III.acontrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 194 - Não se compreende na proibição deacumular a percepção de: (redação dada pela LC 151/87)

I.pensõescom retribuição pecuniária ou provento;

II.gratificaçõese vantagens das previstas neste Estatuto com retribuição pecuniária ouprovento. (redação dada pela LC 151/87)

 

Art. 195 - Constatada, eminquérito administrativo, a acumulação proibida e aprovada a boa fé, ofuncionário deverá optar por um dos cargos.

 

Parágrafo único - Provadaa má fé:

I.perderáambos os cargos, se a acumulação se verificar na esfera municipal;

II.serádemitido do cargo municipal, comunicando-se o fato à outra entidadegovernamental na qual detenha cargo ou função;

III.restituiráo que houver percebido indevidamente.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos deveres

 

Art. 196 - São deveres

I.manterassiduidade;

II.serpontual;

III.usarde discrição;

IV.tratarcom urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V.desempenhar,pessoalmente com zelo e presteza os encargos que lhe competirem e os trabalhosde que for incumbido , dentro de suas atribuições;

VI.serleal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VII.observaras normas legais e regulamentares;

VIII.representarou comunicar a seu chefe imediato irregularidades de que tiver conhecimento noórgão em que servir;

IX.respeitarseus superiores hierárquicos e acatar suas ordens, exceto quandomanifestamente ilegais;

X.observaras normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o usoobrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe foremfornecidos;

XI.freqüentarcursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização;

XII.providenciarpara que esteja em dia no assentamento individual seu endereço residencialsua declaração de família;

XIII.manterespírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XIV.mantercoleção atualizada de leis, regulamentos e demais normas ao desempenho desuasatribuições;

XV.zelarpela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVI.manterapresentação pessoal compatível com suas atividades funcionais;

XVII.sugerirprovidências tendentes ao aperfeiçoamento de serviço;

XVIII.atenderpreferencial e prontamente:

a)requisiçõesdestinadas à defesa da Fazenda Municipal;

b)pedidosde certidões para fins de direito;

c)pedidosde informações da Câmara Municipal;

d)diligênciassolicitadas para instrução de processo disciplinar;

e)deprecadosjudiciais.

 

Parágrafo único - Será considerado como co-autoro superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeitoirregularidades no serviço ou de falta cometida por funcionário, seusubordinado, deixar de tomar as providências necessáriosa sua apuração.

 

CAPÍTULO III

 

Das proibições

 

Art. 197 - Ao funcionário é proibido:

I.referirde modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades eatos da administração pública municipal, podendo porém, em trabalho assinado,criticá-lo do ponto de vista doutrinário e da organização do serviço;

II.retirar,modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente,qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III.entreter-sedurante as horas de trabalho em palestras, leituras ou atividades estranhas aoserviço;

IV.deixarde comparecer ao serviço sem causa justificável;

V.retirar-sedo recinto de trabalho, sem prévia licença do seu superior imediato;

VI.ingerirbebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem comoapresentar-se em estado de embriaguez ao serviço;

VII.atenderpessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo desuas atividades;

VIII.participarde atos de sabotagem contra o serviço público;

IX.entregar-sea atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;

X.desviarou empregar quaisquer bens do Município em atividades particulares oupolíticas;

XI.exercer,ou permitir que subordinado seu exerça , atribuições diferentes das definidasem lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que legalmenteinvestido;

XII.valer-sedo cargo ou função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade dafunção pública;

XIII.celebrarcontratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com oMunicípio, por si ou com representante de outrem;

XIV.exercercomércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista,quotista ou comanditário;

XV.exercerfunções de direção de empresa industrial o comercial, salvo quando se tratarde funções de confiança de empresa que participe o Município, caso em queofuncionário será considerado como exercendo cargo em comissão;

XVI.exercer,mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa,estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciaiscom o Município em matéria que se relacione com a finalidade da repartiçãoque esteja lotado;

XVII.praticarusura;

XVIII.aceitarrepresentação de Estado estrangeiro;

XIX.coagirou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários;

XX.constituir-seprocurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgãomunicipal, exceto quando se tratar de parente até o segundo grau ou cônjuge;

XXI.receberpropinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão desuas atribuições;

XXII.valer-seda condição de funcionário para desempenhar atividades estranhas às suasfunções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XXIII.cometera pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de encargos que competir a si ou a seus subordinados.

XXIV.assediaroutrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambientede trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço.(incluído pela LC 450/00)

XXV.exporfuncionários subordinados a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas,prolongadas e repetitivas no exercício de suas atribuições, durante a jornadade trabalho, implicando danos à evolução na carreira profissional, àeficiência do serviço ou ao ambiente de trabalho. (incluído pela LC 498/03)

 

§ 1º - Não está compreendidona proibição dos itens XIV, XV e XVI deste artigo, a participação defuncionário na presidência de associações, na direção ou gerência decooperativas e entidades de classe, ou como sócio.

 

§ 2º - Quando o funcionário violar o disposto noinciso VI por comprovado motivo de dependência, obrigatoriamente deverá serencaminhado a tratamento especializado.

 

§ 3° - Consultado o órgão de recursos humanos, éfacultada ao funcionário vítima de assédio sexual a mudança de local detrabalho, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, até a conclusão dorespectivo processo disciplinar. (incluído pela LC 450/00)

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da responsabilidade

 

Art. 198 - Pelo exercício irregular de suasatribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 199 - A responsabilidade civil decorredeprocedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal oude terceiros.

 

§ 1º - O ressarcimento de prejuízo causado àFazenda Municipal, no que exceder os limites de caução e na falta de outrosbens que respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto emprestações mensais não-excedentes da décima parte da retribuição pecuniária.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, através de composiçãoamigável ou, se esta não for possível, através de ação regressiva pelocompetente órgão jurídico do Município.

 

§ 3º - A não-observância, por ação ou omissão,do disposto no parágrafo anterior, apurada em processoregular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 200 - A responsabilidade penal abrangeoscrimes e contravenções imputadas ao funcionário nesta qualidade.

 

Art. 201 - A responsabilidade administrativaresulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 202 - As cominações civis, penais edisciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entresi,assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

 

 

CAPÍTULO V

 

Das penas e sua aplicação

 

Art. 203 - São penas disciplinares:

I.repreensão;

II.suspensãoou multa;

III.destituiçãode função gratificada;

IV.demissão;

V.cassaçãode disponibilidade;

VI.cassaçãode aposentadoria.

 

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinaresserão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delasresultantes para o serviço público.

 

§ 2º - À primeira infração, de acordo com anatureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas nesteartigo.

 

§ 3º - Quando se tratar de faltafuncional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aaplicação das penas previstas neste artigo, será o funcionário advertidoparticular e verbalmente.

 

Art. - 204 - A repreensão será aplicada porescrito na falta de cumprimento do dever funcional ou quando ocorrerprocedimento público inconveniente.

 

Art. 205 - A suspensão que não poderá exceder denoventa dias consecutivos, implicará a perda de todas as vantagens e direitosdecorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao funcionário:

I.quandoa infração for intencional ou se revestir de gravidade;

II.naviolação das proibições consignadas neste Estatuto;

III.noscasos de reincidência em infração já punida com repreensão;

IV.comograduação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

V.queatestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser ou receber aretribuição correspondente a trabalho não-realizado;

VI.quese recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

VII.responsávelpelo retardamento de processo sumário;

VIII.quedeixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar.

 

§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto ofuncionário estiver em licença por qualquer dos motivos constantes no art.141.

 

§ 2º - Quando houver conveniência para oserviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüentaporcento por dia de retribuição pecuniária.

 

§ 3º - Os efeitos da conversão da suspensãoemmulta não serão alterados mesmo que ao funcionário seja assegurado afastamentolegal remunerado durante o período.

 

§ 4º - A multa nãoacarretará prejuízo na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeitoconcessão de avanço e licença-prêmio.

 

Art. 206 - A destituição de funçãogratificada dar-se-á:

I.quandose verificar falta de exação no seu desempenho;

II.quandoo funcionário contribuir para que, no devido tempo, não se apureirregularidades no serviço.

III.quandoo funcionário transgredir a disposição prevista no inciso XXV do art. 197.(incluído pela LC 498/03)

 

Parágrafo único - O detentor de cargo emcomissão, enquadrado nas disposições deste artigo, será demitido sem perdacargo efetivo de que seja titular.

 

Art. 207 - O funcionário será punível comdemissão nas hipóteses de:

I.indisciplinaou insubordinação graves ou reiteradas;

II.ofensafísica contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

III.abandonodo cargo , caracterizado pelo não comparecimento ao serviço por mais de trintadias consecutivos;

IV.ausênciasexcessivas ao serviço, em número superior a sessenta (60) dias úteis,interpoladas durante um (1) ano; (alterado pela LC 173/88)

V.transgressãode qualquer das disposições constantes dos incisos XVII a XXIV do art. 197,considerada sua gravidade, efeito ou reincidência; (alterado pela LC450/00)

VI.faltade exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade, que resulte emlesões pessoais ou danos de monta;

VII.incontinênciapública e escandalosa e prática de vícios de jogos proibidos;

VIII.acumulaçãoproibida na forma da Lei;

IX.aplicaçãoindevida de dinheiro público;

X.reincidênciana transgressão prevista no inc. XXV do art. 197 e no inc. V do art. 205;(alterado pela LC 498/03)

XI.lesãodos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

XII.revelaçãode fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão decargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial,policial ou administrativo disciplinar;

XIII.corrupçãopassiva nos termos da lei penal;

XIV.práticade outros crimes contra a administração pública.

 

Parágrafo único - A demissão será aplicada aofuncionário que condenado, por decisão judicial transitada em julgado,incorrer na perda da função pública na forma da Lei Penal.

 

Art. 207-A - Verifica-se areincidência prevista na primeira parte do inciso X do art. 207 quando ofuncionário pratica nova conduta no período de até 05 (cinco) anos a partir dodia em que tornar irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenadopela prática da conduta descrita no inciso XXV do art. 197. (incluído pelaLC 498/03)

 

Art. 208 - Atendendo à gravidade da falta, ademissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qualconstará sempre do ato de demissão fundamentado nos incisos X e XIII do artigoanterior, e no seu inciso XIV quando cominada na lei penal for a de reclusão.

 

Art. 209 - Aplicar-se-á a cassação dedisponibilidade quando ficar provado que o funcionário:

I.praticou,quando em atividade, qualquer infração punível com demissão;

II.aceitoucargo ou função pública contra expressa disposição de lei;

III.aceitourepresentação de Estado estrangeiro sem autorização legal;

IV.foicondenado por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade;

V.celebroucontrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso comadministração municipal por si ou como representante de outrem;

VI.exerceadvocacia administrativa;

VII.praticausura.

 

Art. 210 - Dar-se-á cassação da aposentadoriaquando ficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos IIII do artigo anterior.

 

Art. 211 - Do ato de demissão constará sempre odispositivo legal em que se fundamentar.

 

Art. 212 - Uma vez submetidoa inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado,apedido, depois da conclusão do processo, reconhecida sua inocência.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesteartigo o funcionário estável processado por abandono de cargos ou ausênciasexcessivas ao serviço.

 

Art. 213 - A aplicação das penalidadesprescreverá em:

I.umano, se a de repreensão;

II.doisanos, se a de suspensão ou multa;

III.trêsanos, se as de destituição de função ou demissão por abandono de cargo oufaltas excessivas ao serviço;

IV.quatroanos, se as de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão nosdemais casos.

 

§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á dadatado conhecimento do ato ou fato por superior hierárquico.

 

§ 2º - No caso de inquérito administrativo,aprescrição interrompe-se na data da instauração.

 

§ 3º - O prazo de prescrição será suspensoquando ocorrer a hipótese do § 1º do art. 205.

 

§ 4º - Se a infração disciplinar for tambémprevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição sempreque os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 214 - Para aplicação de penas disciplinaressão competentes:

I.oPrefeito, em qualquer caso;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares de;órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, até a de suspensão ou multalimitada ao máximo de trinta dias;

III.ostitulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários Municipais eDiretores-Gerais de Autarquias, até a de suspensão por dez dias;

IV.ostitulares de órgãos em nível de Divisão e Coordenação, até a de suspensãoporcinco dias;

V.asdemais chefias, no caso de repreensão.

 

Art. 215 - Toda pena imposta ao funcionário,previstas no art. 203, bem como o resultado, em qualquer hipótese, deinquérito administrativo em que for indicado, deverá constar do assentamentoindividual.

 

Parágrafo único - Para os efeitos dodisposto neste artigo, toda penalidade aplicadadeverá, imediatamente ser comunicada ao Órgão de Recursos Humanos.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Da prisão administrativa e da suspensãopreventiva

 

Art. 216 - Cabe ao Prefeito ordenar,fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável pordinheiro, valores e outros bens pertencentes à Fazenda Municipal ou que seacharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em prestar contasnos devidos prazos.

 

§ 1º - O prefeito, ao ordenar a prisão,comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente eprovidenciará no sentido de ser realizado, com urgência, processo de tomada decontas.

 

§ 2º - A prisão administrativa não excederádenoventa dias.

 

Art. 217 - O funcionário poderá ser suspensopreventivamente, até noventa dias, desde que seu afastamento seja necessáriopara não influir na apuração da falta imputada.

 

Parágrafo único - Decorridoo respectivo prazo ou ultimada a instrumentação do inquérito, cessarãoos efeitos da suspensão preventiva, salvo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, quando se estenderãoaté a decisão final.

 

Art. 218 - São competentes para ordenar asuspensão preventiva:

I.oPrefeito, em qualquer caso, inclusive nas proporções até o limite fixado noartigo anterior;

II.osSecretários Municipais, Diretores-Gerais de Autarquias e os titulares deórgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ate o máximo de trinta dias.

 

Art. 219 - O funcionário terá direito àdiferença de retribuição e à contagem do:

I.tempode serviço em que esteve preso ou suspenso, quando do processo não houverresultado em penalidade ou esta se limitar à de repreensão;

II.períododo afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada.

 

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

Da apuração de irregularidades

 

Art. 220 - A autoridade que tiver ciência deirregularidades no serviço municipal ou de falta funcional é obrigada apromover de imediato a sua apuração, sob pena de se tornar co-responsável.

 

Art. 221 - As irregularidades e faltasfuncionais serão apuradas por meio de:

I.sindicância,quando:

a)nãohouver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o funcionáriofaltoso;

b)sendodeterminado o indiciado, não for a falta confessada, documentalmente provadaou manifestamente evidente;

II.inquéritoadministrativo, quando:

a)agravidade da ação ou omissão torne o autor passível de pena das previstasnosincisos III a VI do art. 203;

b)nasindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcionalgrave, ainda que sem indicação da autoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da sindicância

 

Art. 222 - Toda autoridade municipal écompetente para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a realização desindicância.

§ 1º - A sindicância será cometida a funcionáriode hierarquia igualou superior à do implicado, se houver.

 

§ 2º - O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando dispensado de suas atribuições normaisatéa apresentação do relatório.

 

Art. 223 - O sindicante efetuará de formasumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência eindicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis,relatório a respeito.

 

§ 1º - Preliminarmente, deverá o sindicanteouvir o autor da representação e o funcionário implicado, se houver.

 

§ 2º - Reunidos oselementos apurados, o sindicante, traduzirá no relatório as suas conclusõespessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressãoe o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

 

§ 3º - O sindicante somente sugerirá ainstauração de inquérito administrativo quando os fatos apuradoscomprovadamente na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II doartigo 221;

 

§ 4º - Quando a sindicância concluir pelaculpabilidade será o funcionário notificado para apresentar defesa, no prazode três dias úteis.

 

Art. 224 - A autoridade, de posse do relatóriodo sindicante acompanhado de elementos que instruírem o processo, decidiráprazo de cinco dias úteis, pela aplicação de penalidades de sua competência oupela instauração de inquérito administrativo, ou arquivamento do processo,for o caso e estiver na sua alçada.

 

Parágrafo único - Quando a aplicação da pena, oua instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, aesta deverá ser encaminhada a sindicância paraapreciação das medidas propostas.

 

 

CAPÍTULO III

 

Do inquérito administrativo

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 225 - O inquérito administrativorealizado por comissão constituída de três funcionários estáveis, comformação superior, designados pelo Prefeito, dosquais pelo menos um bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

 

Parágrafo único - As comissões de inquérito,quando permanentes, serão renovadas bianualmentepelo terço, funcionando seus membros em regime de tempo integral.

 

Art. 226 - São competentes para instaurarinquérito administrativo, o Prefeito, os titulares de Repartições que lhesãodiretamente subordinados e os Diretores-Gerais de Autarquias.

 

Art. 227 - Os membros da comissão de inquéritonão poderão manter com o indiciado qualquer vínculo de subordinação ouparentesco.

 

Art. 228 - Não poderão fazer parte da comissão,nem secretariá-la o autor da denúncia ou representação, e quem tenha realizadoa sindicância.

 

Art. 229 - O inquérito administrativo deveráiniciado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data da suainstauração, e ter ultimada a instrução em noventadias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que houver instaurado, por atésessenta dias, quando circunstâncias ou motivos especiais a justificarem.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos atos e termos processuais

 

Art. 230 - Na realização do inquéritoadministrativo serão observadas as seguintes normas:

I.presidenteII.A citação será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis dadata marcada para a audiência inicial e conterá dia, hora e local equalificação do indicado e a falta que lhe é imputada.

III.IV.Quando houver fundada suspeita de ocultaçãodo indiciado, proceder-se-á a citação por hora certa, na forma dos artigosa 229 do Código de Processo Civil.

V.Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo ocomprovante do registro e o aviso de recebimento.

VI.Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, serácitado mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias,juntando-se o comprovante ao processo.

VII.VIII.A tomada de depoimento das testemunhas obedecerá preferencialmente,seguinte ordem: primeiro, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, asindicadas pela comissão; e, por último, as arroladas pelo indiciado.

IX.Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando onome; estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indiciado,ou se mantém ou não relações com o mesmo.

X.Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentessalvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação.

 

§ 1º - Quando o indiciado comparecervoluntariamente perante a comissão, será dado como citado.

 

§ 2º - Não havendo indiciado, a comissãointimará as pessoas, funcionários ou não, que presumivelmente possamesclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.

 

§ 3º - Quando a comissão entender que oselementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência,poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou faltafuncional.

 

Art. 231 - Feita acitação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia comdefensor designado pelo presidente da comissão; o mesmo acontecendo nos casosdos incisos V e VI do artigo anterior, se não comparecer no prazo fixado.

 

Art. 232 - O indiciado tem o direito de,pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatóriosquese realizarem perante a comissão requerendo medidas que julgar convenientes.

 

Parágrafo único - Oindiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensordativo.

 

Art. 233 - O indiciado, dentro do prazo de cincodias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir provadocumental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

 

Parágrafo único - Se astestemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de trêsdiasúteis não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 234 - A testemunha somente poderá eximir-sede depor nos casos previstos na lei penal.

 

§ 1º - Se arrolados como testemunhas, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Geraisde Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduaisdeníveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local,dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.

 

§ 2º - Os servidores municipais arrolados comotestemunhas serão requisitados aos respectivos chefes e os federais eestaduais, bem como os militares serão notificados por intermédio dasrepartições ou unidades a que pertencerem.

 

§ 3º - No caso em que a pessoa estranha aoserviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitaráà autoridade policial providências no sentido de ser ela ouvida na Polícia,encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobrea qual deva ser ouvida.

 

Art. 235 - Durante o curso do processo, acomissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidaçãodoobjeto do inquérito, podendo, inclusive recorrer a técnicos e peritos.

 

Parágrafo único - Os órgãos municipais atenderãocom prioridade às solicitações da Comissão.

 

Art. 236 - Compete à Comissão conhecer de novasimputações que surgirem contra o indiciado durante o processo, caso em queeste poderá produzir provas em sua defesa.

 

Art. 237 - A Comissão à vista de elementos deprova colhidos no decurso do processo, poderá indiciar o funcionário que seráimediatamente citado para fins de interrogatório e acompanhamento do processonos termos deste Capítulo.

 

Parágrafo único - A indicação de que trata estee artigo será feita através de portaria do presidente da Comissão que aencaminhará ao órgão de recursos humanos para fins de registro.

 

Art. 238 - Na formação material do processo,obedecer-se-á às seguintes normas:

I.Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucintae, quando possível, padronizada.

II.A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica deapresentação, mediante despacho do presidente da comissão.

III.IV.Juntar-se-á também ao processo, após despacho do presidente, o mandatoque, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procuradordo indiciado.

 

Art. 239 - Ultimada a instrução do processo,intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor, correndo da data da intimação oprazo de dez dias para apresentação de defesa por escrito, sendo-lhe facultadaa retirada de autos suplementares.

 

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazoserá comum e de vinte dias.

 

§ 2º - O prazo de defesa poderá ser suprimido, acritério da comissão, quando esta a julgar desnecessária ante a incontestecomprovação da inocência do indiciado.

 

Art. 240 - Esgotado o prazo de defesa, acomissão apresentará o seu relatório dentro de vinte dias úteis.

 

§ 1º - Se a defesa tiver sido dispensada ouapresentada antes da fluência do prazo, contar-se-áo destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensaapresentação.

 

§ 2º - No relatório, a comissão apreciará emrelação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de quefoi acusado, as provas que instruírem o processo e asrazões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição,sugerindo, neste caso, a pena que couber.

 

§ 3º - Deverá também a comissão em seurelatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatossemelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhepareçam do interesse do serviço público municipal.

 

Art. 241 - Apresentado o relatório, a comissãoficará a disposição de autoridade que houver instaurado o inquérito paraqualquer esclarecimento ou providência julgada necessária.

 

Art. 242 - Recebido o processo, a autoridadehouver instaurado o inquérito, ouvido o órgão colegiado competente, deveráapreciá-lo no prazo de quinze dias.

 

§ 1º - Quando não forem da alçada da autoridadea aplicação da penalidades e as providênciasindicadas, estas propostas ao Prefeito, no prazo marcado para julgamento.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, oprazo para decisão final, contado da data do recebimento do processo peloPrefeito, será também de quinze dias.

 

§ 3º - A autoridade julgadorapromoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de oito dias, dadecisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinaráas providências necessárias à sua execução.

 

§ 4º - Cumprido o disposto no parágrafoanterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação eà comissão de inquérito, arquivando-se após o processo.

 

Art. 243 - Quando ao funcionário se imputarcrime praticado na esfera administrativa, a autoridade que houver instaurado oprocesso, providenciará para que, simultaneamente, se instaure o inquéritopolicial.

 

Art. 244 - A decisão que reconhecer a prática deinfração capitulada na lei penal implicará, sem prejuízo das sançõesadministrativas, a remessa do translado ou autos suplementares do inquérito àautoridade competente.

 

Art. 245 - É assegurada a intervenção doindiciado ou seu defensor em qualquer fase do processo, até a apresentaçãodefesa.

 

Art. 246 - Tanto no inquéritoadministrativo, como na sindicância, poderá ser argüida suspeição ounulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a argüição,fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inepta.

 

Parágrafo único - As irregularidades processuaisque não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisãodoprocesso de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, nãolhe determinarão a nulidade.

 

CAPÍTULO IV

 

Do processo por abandono de cargo ou por

ausênciasexcessivas ao serviço

 

Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecerdos motivos que levam o funcionário a faltar consecutivamente oufreqüentemente ao serviço.

 

Parágrafo único - Constatadas as primeirasfaltas , deverá o chefe imediato, sob pena de setornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativolocal, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

 

Art. 248 - Quando o número de faltas ultrapassara trinta consecutivos ou sessenta interpolados durante um ano, o órgão deapoio administrativo da repartição onde sirva o funcionário comunicará aocorrência ao órgão de recursos humanos.

 

Parágrafo único - Para aferição do número defaltas, as horas serão convertidas em dias quando o funcionário estiversujeito a regime de plantões.

 

Art. 249 - O órgão de recursos humanos de possedos elementos de que trata o artigo anterior promoverásindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:

I.asolução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal oucircunstancial ligada ao estado físico ou psíquico do funcionário, quecontribua para não se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinara justificabilidade das faltas;

II.ainstauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situaçõesmencionadas no inciso anterior, ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias.

 

Parágrafo único - Salvono caso em que caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar ocargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, semprejuízo da conclusão do processo.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da revisão do inquérito administrativo

 

Art. 250 - A revisão do inquérito administrativopoderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez quando:

I.adecisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos;

II.adecisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III.foremaduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ouautorizar diminuição da pena.

 

Parágrafo único - O pedido de revisão não temefeito suspensivo e nem permite agravação da pena.

 

Art. 251 - O pedido de revisão, submetido adespacho do Prefeito, será instruído pela Comissão de Inquérito e revisadopelo órgão colegiado competente, no prazo máximo de sessenta dias.

 

Parágrafo único - Tratando-se de funcionáriofalecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá a revisão sersolicitada por qualquer pessoa.

 

 

TÍTULO VI

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 252 - (revogado pela LC 233/90)

 

Parágrafo único - (alterado pela LC 163/87;revogado pela LC 233/90)

 

Art. 253 - Poderá também o serviço públicomunicipal se valer de:

I.estagiáriosestudantes, pelo prazo máximo de 720 dias, com dispensa automática no finaldesse prazo; (alterado pela LC 426/98)

II.médicos 

Art. 254 - Do exercício de encargos ou serviçosdiferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargofunção gratificada, não decorre nenhum direito ao funcionário.

 

Art. 255 - É vedado às chefiasmanter sob suas ordens parentes até segundo grau, salvoquando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo,porém exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.

 

Art. 256 - O órgão de recursos humanos forneceráaos servidores documento de identidade funcional.

 

Art. 257 - Revogado pelaLC 478/02

 

Art. 258 - Na contagem, em dias corridos, dosprazos fixados neste Estatuto, será observado oseguinte:

I.Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento;

II.Quando o prazo terminar em domingo ou dia em que não haja expediente, oseu vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 259 - A atribuição de qualquer direitoouvantagem cuja concessão dependa de ato ou portaria do Prefeito, ou de outraautoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir dadatada publicação.

 

Art. 260 - Será admitido o recebimento, porprocuração, de qualquer importância dos cofres municipais, quando ofuncionário ou inativo se encontrar fora da sede do Municípioou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Art. 261 - Repartição, para os exclusivosefeitos deste Estatuto são as Secretarias Municipais e os demais órgãosdiretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 262 - Entende-se por órgão colegiadocompetente, para os efeitos deste Estatuto, o Conselho Municipal deAdministração de Pessoal - COMAP.

 

Art. 263 - Por motivo de convicçãofilosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privadode qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividadefuncional.

 

Art. 264 - É vedado exigir atestadode ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou funçãopública.

Art. 265 - Os funcionários municipais, noexercício de suas atribuições não estão sujeitos à ação penal por ofensairrogada em quaisquer escritos de naturezaadministrativa.

 

Parágrafo único - A requerimento do interessado,serão riscadas as ofensas irrogadas.

 

Art. 266 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização do órgão profissional e for suspenso doexercício da profissional, enquanto durar a medida, não poderá desempenharatividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.

 

Art. 267 - O Executivo regulará as condiçõesnecessárias a perfeita execução deste Estatuto, observados osprincípios gerais nele consignados.

 

Art. 268 - O disposto neste Estatuto é extensivoaos funcionários das Autarquias respeitada, quandoà prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.

 

Art. 269 - Os sistemas de pessoal das Autarquiasdeverão ser estabelecidas em consonância com ovigente na Administração Centralizada, ressalvadas as peculiaridades dosrespectivos serviços.

 

Art. 270 - Os Diretores-Gerais nas Autarquiaspoderão praticar os atos administrativos de competência do Prefeito, salvoindelegáveis.

 

Art. 271 - A transposição de funcionário deumpara outro quadro do Município deverá ser precedida da verificação de existência de vaga, identidade dos cargos e interesse daAdministração.

 

Art. 272 - O dia 28 de outubro é consagradoao servidor público municipal.

 

Art. 273 - Fica assegurado aos atuaisfuncionários, que tenham completado o decênio, o direito de optar pelalicença-prêmio nas hipóteses previstas no art. 179 da Lei Complementar n.ºde 22 de março de 1974.

 

§ 1º - Aos funcionários que não tiverem odecênio completo, será assegurado proporcionalmenteao tempo de serviço, computado em meses, prestado até a data de vigência destaLei, a opção na forma deste artigo.

 

§ 2º - Os funcionários a que se refereo parágrafo anterior, que não manifestarem sua opção,terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de interação doqüinqüênio, na forma desta Lei.

 

§ 3º - No caso de opçãopor conversão em dinheiro, a percepção do valor correspondente serádeferida ao funcionário, no mês subseqüente ao que implementaria o direitolicença-prêmio integral, na forma da legislação anterior.

 

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, ofuncionário terá noventa dias, a contar da data da vigência desta lei, paraformalizar a sua opção junto ao órgão de recursos humanos.

 

Art. 274 - Os funcionários, abrangidospelas disposições do parágrafo único do art. 194, serão mantidos nasrespectivas situações até o final do prazo da convocação.

 

Art. 275 - No exercício de 1985, a gratificaçãonatalina, de que tratam os artigos 98 e 99 desta lei, será concedida nopercentual estabelecido na lei específica.

 

Art. 276 - Ressalvados os direitos adquiridos, oato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições emcontrário, especialmente o art. 8º da Lei n.º 3355, de 19 de dezembro de 1969,as Leis n.º 3563, de 19 de novembro de 1971 e n.º 3928, de 04 de novembrode 1974, e a Lei Complementar n.º 10, de 22 de março de 1974 e todalegislação sobre pessoal cuja matéria esteja regulada neste Estatuto.

 

Art. 277 - Esta lei Complementar entrará emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 dedezembro de 1985.

 

 

João Antônio Dib,

Prefeito.

 

 

Valter Luiz de Lemos,

Secretário Municipal de Administração.

 

 

ClaudioFerraro,

Secretário do Planejamento Municipal.

 

 

Hermes Dutra,

Secretário Municipal de Educação e Cultura,

respondendo.

 

 

Adaury PintoFilippi,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

 

 

Carlos Rafael dos Santos,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

 

Wladimir Romualdo Alberto Sohne,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

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