| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.407, de 19 de setembro de 2001.
| Dispõe sobre a regulamentação daComplementar nº 466/2001, que institui o Regime Próprio de Previdência Social,estipulando normas regulamentares sobre a matéria financeira e orçamentária do FMPA edá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º À Secretaria Municipal da Fazenda, responsáveladministração contábil e financeira do Fundo Municipal de Previdência dosServidoresPúblicos de Porto Alegre (FMPA), observadas as deliberações dos ConselhosGestor eFiscal, na forma da Lei, cabe expedir instruções normativas de conteúdo operacional.
Art. 2º Fica determinado que o Secretário Municipal daAdministração será o ordenador de despesa do FMPA, e o Secretário Municipal daFazenda, o ordenador financeiro, competindo-lhe movimentar as contas do FMPA.
Art. 3º As fontes de receita do FMPA são aquelas previstas nosartigos 4º e 6º da Lei Complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001.
Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 3º serão transferidos,depositados, ou recolhidos em conta específica em nome do FMPA, em instituiçãobancária oficial.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda, em conjuntoSecretaria Municipal de Administração, ficam responsáveis pela elaboraçãoda propostaorçamentária e da programação financeira do FMPA, mediante apreciação e aprovaçãodo Conselho Gestor.
Art. 6º A contribuição do Município e a contribuição social dosservidores ativos efetuadas pelas entidades da Administração Direta, Autárquica eFundacional serão repassadas ao FMPA até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Parágrafo único. A contribuição social dos servidores inativos será retidadiretamente pelo FMPA.
Art. 7º Os recursos previstos no art. 6º, III, da LeiComplementar466, de 6 de setembro de 2001, deverão ser repassados ao FMPA no mesmo diaefetuado o pagamento da folha de salários dos servidores municipais.
Art. 8º Os recursos provenientes da compensação financeira deregimes previdenciários deverão ser depositados diretamente na conta do FMPA.
Art. 9º O FMPA constituirá a unidade orçamentária (2102),pertencente ao EGM - Encargos Gerais do Município.
Art. 10 O §2º, do art. 2º, do Decreto 4896, de 28 de dezembro de1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º - as despesas arroladas no orçamento como Encargos Gerais doMunicípioserão ordenadas pelo Secretário Municipal da Fazenda, exceto as despesas com pessoal,que serão ordenadas pelo Secretário Municipal da Administração.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o§2º do art. 2º, do Decreto 4896, de 28 de dezembro de 1973.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.
José Carlos Rodrigues Reis,
Secretário Municipal da Administração.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.