| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.423, de 01 de outubro de 2001.
| Regulamenta as consignações em folha depagamento e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1º Os descontos que os servidores públicos municipais poderãosofrer em suas retribuições pecuniárias são classificados em:
I - Obrigatórios: quantias devidas ou contribuiçõesque, emvirtude de lei ou de execução judicial, devam ser retidas a favor da Fazenda Pública;contribuição social para o regime próprio de previdência social e para o regime geralde previdência social; prêmio de seguro de vida em grupo e pensão alimentícia, emcumprimento à decisão judicial.
II - Autorizados: os consignados em folha de pagamento, decorrentesde autorização expressa do servidor em favor de:
a) órgãos da administração municipal, direta e indireta;
b) entidades vencedoras de processo licitatório específico;
c) instituições conveniadas com esta Prefeitura;
d) órgãos da administração federal e estadual, direta e indireta;
e) cooperativas habitacionais;
f) entidades de representação exclusiva dos servidores públicos municipais;
g) entidades beneficentes declaradas de utilidade pública;
h) partidos políticos.
Parágrafo único - São considerados agentes consignatários os órgãos e entidadesmencionados neste artigo.
Art. 2º Os pedidos de canais de desconto serão encaminhados àSecretaria Municipal de Administração - SMA, mediante requerimento apresentado aoProtocolo Central, devidamente firmado pelo representante legal do órgão ou entidadeinteressada.
§ 1º - Os pedidos encaminhados por entidades de representaçãoexclusiva dos servidores municipais, cooperativas habitacionais, entidadespartidos políticos devem ser instruídos com a prova da representatividadelegal dorespectivo signatário, e com cópia dos documentos a seguir indicados:
I - entidades de representação exclusiva dos servidoresmunicipais:
a) associações de classe: reconhecimento de utilidade pública ou Atestado de Pleno eRegular Funcionamento a ser expedido pela Secretaria do Governo Municipale documentoconstitutivo da personalidade jurídica da associação;
b) sindicato: Ata da assembléia de constituição, Estatuto da entidade eeleição e posse de diretoria;
c) cooperativas: comprovante de arquivamento dos atos constitutivos, naComercial;
II - cooperativas habitacionais: comprovante de arquivamento dosatos constitutivos, na Junta Comercial;
III - entidades beneficentes declaradas de utilidadeinstrumento constitutivo da personalidade jurídica e reconhecimento de utilidade públicapelo governo;
IV - partidos políticos: registro no Tribunal Eleitoral.
§ 2º - Constitui requisito para análise dos pedidosa que serefere o caput deste artigo, a explicitação, no requerimento,dasfinalidades a que se destinam os canais de desconto pretendidos, observadoart. 3º deste Decreto, bem como a expressa declaração de anuência com as normas quedisciplinam as consignações em folha de pagamento, nos termos do Anexo I,que faz parteintegrante deste Decreto.
Art. 3º A cada uma das instituições arroladas no inc.II do art.1º deste Decreto poderão ser concedidos até cinco canais de desconto, paraatendimento de finalidades dentre aquelas a seguir descritas:
I - contribuição, na forma de mensalidade, para manutenção doente;
II - contribuição para planos de saúde, assistênciamédico-hospitalar, assistência médica de urgência, ou assistência odontológica;
III - prêmios de seguro ou pecúlio;
IV - empréstimos financeiros, desde que regularmentepelo Banco Central do Brasil;
V - prestação de bens móveis ou imóveis;
VI - contribuição para planos de previdência privada;
VII - outros benefícios assegurados diretamente ou medianteconvênio pela entidade.
§ 1º - A concessão de canais para os fins previstosnos incisosII, III, VI e VII deste artigo dar-se-á somente quando as entidades mencionadas na letraf do inc. II do art. 1º deste Decreto forem estipulantes ou administradoras.
§ 2º - Os canais de desconto concedidos deverão figurar nocontracheque do servidor de forma a identificar o agente consignatário e as instituições e produtos a quese destinamas importâncias descontadas.
§ 3º - Fica vedada a utilização de canal de descontofinalidades e produtos diversos daqueles para os quais foram concedidos.
Art. 4º O Secretário Municipal de Administração é a autoridadecompetente para autorizar ou suspender a concessão de canais de descontos,prolação de decisão final em processos de apuração de infrações e aplicação desanções administrativas.
Parágrafo único - A prática dos atos de que trata este artigo poderá ser objeto desubdelegação.
Art. 5º Satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 2º, aCoordenação de Apoio Técnico-Administrativo da SMA manifestar-se-á quantoàconcessão do canal de desconto, submetendo o pedido ao titular da respectiva pasta, paraapreciação e decisão.
§ 1º - Na hipótese de manifestação favorável à concessão docanal de desconto, será celebrado contrato entre o agente consignatário ea Companhia deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre - PROCEMPA, para ajuste dascondições de utilização dos serviços daquela Empresa e do correspondente custeio,devendo a cópia do mesmo integrar o respectivo processo.
§ 2º - A PROCEMPA estabelecerá os códigos de consignações e apadronização de seus comandos em relação às folhas de pagamento que processar.
§ 3º - A prolação de despacho deferitório fica condicionada àprévia formalização do contrato a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6º Sem prejuízo das demais disposições contidas nesteDecreto, os agentes consignatários ficam ainda obrigados a:
I - encaminhar ao Centro de Direitos e Registros daSMA, em meiomagnético, os dados relativos aos descontos, até o terceiro dia útil de cada mês, naforma exigida pela Administração;
II - manter atualizados seus endereços junto à Coordenação deApoio Técnico-Administrativo da SMA;
III - fornecer ao servidor comprovante da proposta de adesão, bemcomo do recebimento do pedido de cancelamento de desconto.
Parágrafo único - O encaminhamento fora do prazo estabelecido no inc. Iimplicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mêsdecompetência.
Art. 7º É facultado ao servidor autorizar consignaçõespagamento através dos agentes consignatários, respeitada a margem consignável constanteno seu contracheque, que é limitada em sessenta por cento de sua retribuiçãopecuniária mensal, abatidos os descontos obrigatórios, os referentes às reposições àFazenda Pública e os autorizados.
§ 1º - Caracteriza-se, para fins deste Decreto, comopecuniária mensal o montante percebido mensalmente pelo servidor, excluídas as parcelaspagas a título de:
I - abono familiar e/ou salário família;
II - diárias;
III - terço constitucional de férias, antecipação econversãode férias em pecúnia;
IV - gratificação natalina;
V - jeton;
VI - vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar nº133/85;
VII - verba de representação, assim considerada aque-la que nãotenha o caráter de vantagem funcional;
VIII - outras vantagens percebidas eventualmente.
§ 2º - O agente consignatário fica obrigado a exigira apresentação do documento de identidade e do último contracheque original, no qualdeverá apor a identificação da entidade, o valor da consignação e o mês dedo desconto.
Art. 8º Do total da retribuição pecuniária percebida mensalmentepelo servidor, abatidos os descontos obrigatórios e as reposições à Fazenda Municipal,a Administração reserva-se o direito de garantir ao servidor quarenta porcento atítulo de líquido a receber.
Art. 9º As consignações autorizadas pelo servidor queexcederem olimite estabelecido no art. 7º poderão ser suprimidas automaticamente pelofolha de pagamento, exceto os descontos cujas finalidades sejam aquelas descritas nosincisos II, III e VI do art. 3º deste Decreto.
§ 1º - A supressão dos descontos a que se refere ocaput deste artigo dar-se-á de forma a privilegiar a manutenção daquelescorrespondentes à ordem estabelecida no inc. II do art. 1º deste Decreto.
§ 2º - Admitir-se-á a cessação dos descontos de quetratam osincisos II, III e VI do art. 3º deste Decreto, por iniciativa da Administração, nahipótese em que, mesmo após a supressão automática dos descontos na formadoparágrafo anterior, verificar-se o descumprimento do limite a que se refere ocaput deste artigo e desde que o servidor seja prévia e formalmentecientificado.
Art. 10 A inclusão de descontos autorizados em folha de pagamento,bem como os respectivos cancelamentos, deverão ser solicitados pelo agenteconsignatário, e dependerão sempre de autorização escrita do servidor, devendo oconsignatário conservar em seu poder tal documento, para exibí-lo sempre que solicitado,correndo à sua responsabilidade os efeitos decorrentes da inclusão, exclusão oualteração dos descontos efetuados.
§ 1º - Na hipótese de que o desconto autorizado nãovenha a serefetuado por imposição de ordem legal, mandado judicial, ações ou omissõesdo servidor interessado ou por falhas operacionais às quais o agente consignatário tenhadado causa, fica o Município isento de qualquer responsabilidade.
§ 2º - A ocorrência de falha operacional será comunicada aoagente consignatário ao qual compete adotar as providências corretivas.
§ 3º - A exclusão de desconto decorrente de pedido decancelamento, por parte do servidor junto ao agente consignatário, deveráserprovidenciada no mês ou, no máximo, por motivo de cronograma da folha de pagamento, nomês subseqüente ao do pedido, em meio magnético.
§ 4º - Na hipótese de não observância do prazo estabelecido noparágrafo anterior por parte do agente consignatário, os descontos em folha de pagamentoautorizados para os fins indicados nos incisos I, II, III e VI do art. 3ºdeste Decretoserão sustados pelo órgão de preparo de pagamento, a pedido do servidor, desde quecomprovada, até o dia 15 de cada mês, a comunicação da ordem de cancelamento àentidade interessada.
§ 5º - A comprovação a que se refere o parágrafo anteriordeverá ser efetuada através de cópia do requerimento dirigido ao agente consignatário,juntamente com o respectivo Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos (EBCT), ou com o ciente da instituição lançado no próprio requerimento.
§ 6º - As disposições do § 4º deste artigo não se aplicam aosdescontos efetuados em folha de pagamento nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VIIdo art. 3º, deste Decreto, cujas inclusões, alterações ou cancelamentos, são deexclusiva competência dos agentes consignatários.
§ 7º - Na hipótese de sustação dos descontos na forma previstapelo § 4º deste artigo, o órgão de preparo de pagamento deverá, de imediato,comunicar o fato ao agente consignatário alertando-o de que deverá providenciar aexclusão do respectivo desconto em relação aos meses suseqüentes.
Art. 11 O cancelamento do canal de desconto poderá serqualquer tempo, pelo agente consignatário.
Art. 12 A SMA, a qualquer tempo, poderá:
I - exigir a apresentação, no prazo máximo de trintaproposta de adesão, bem como da autorização assinada pelo servidor para odesconto emfavor da entidade consignatária;
II - cancelar o canal de desconto, a pedido do agenteconsignatário;
III - cancelar o canal de desconto que não for utilizado no prazode sessenta dias, contados da data da assinatura do contrato com a PROCEMPA;
IV - cancelar o canal de desconto que não seja utilizado por umperíodo de sessenta dias consecutivos durante a vigência docontrato;
Art. 13 A inobservância das disposições estabelecidasnesteDecreto, constitui infração sujeitando o agente consignatário
à responsabilização civil e criminal, além das seguintes sanções de ordemadministrativa:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação do canal de desconto.
Parágrafo único - As cominações civis, penais e administrativas poderãocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil,penal e administrativa.
Art. 14 Constada provável infração e efetuadas as diligências quese fizerem necessárias, o agente consignatário será notificado do fato pessoalmente,pelo correio ou por Edital, sendo-lhe aberto prazo de cinco dias úteis paraapresentação de defesa.
§ 1º - Esgotado o prazo de defesa a Coordenação de ApoioTécnico Administrativo da SMA, no prazo de dez dias úteis, se posicionaráconclusivamente sobre a matéria, submetendo o expediente à apreciação da autoridadeadministrativa competente, para prolação da decisão final.
§ 2º - A autoridade administrativa decidirá pela aplicação desanção administrativa ou pelo arquivamento do processo quando o fato apurado não seconfigurar como infração.
§ 3º - A decisão a que se refere o parágrafo anterior serápublicada na imprensa oficial do Município.
Art. 15 Caberá recurso ao Prefeito, como última instânciaadministrativa, a ser formulado no prazo de até dez dias contados da divulgação dadecisão final a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - O recurso, que não terá efeito suspensivo, deverá conternovos argumentos ou provas suscetíveis de reformar a decisão.
§ 2º - A decisão de qualquer recurso será precedidade análiseda Coordenação de Apoio Técnico Administrativo da SMA.
Art. 16 Na aplicação das sanções serão consideradas anatureza ea gravidade da infração e os danos dela resultantes.
§ 1º - A advertência será aplicada por escrito na hipótese deinfração de pequena gravidade, ou como gradação de sanção mais grave tendocircunstância atenuante.
§ 2º - A multa, que corresponderá ao valor equivalente a cemUnidades Fiscais do Município - UFM, será aplicada quando a infração for intencionalou se revestir de gravidade, ou, ainda, no caso de reincidência de infração já punidacom advertência.
§ 3º - A cassação do canal de desconto será aplicadareincidência de infração já punida com multa.
§ 4º - A aplicação da sanção prevista no parágrafo anteriorserá precedida de cientificação dos servidores, através de publicação de aviso na imprensa oficial do Município.
Art. 17 Os pedidos de concessão de canal de desconto formulado poragente consignatário penalizado com base no inc. III do art. 13 deste Decreto serãoadmitidos somente após decorrido o prazo de dois anos contados da aplicação dapenalidade.
Art. 18 Os atuais agentes consignatários terão o prazodias para se adequarem às disposições contidas no art. 3º deste Decreto, medianterequerimento a ser apresentado junto ao Protocolo Central.
§ 1º - Durante o prazo a que se refere este artigo não serãoaplicadas as disposições contidas no art. 9º deste Decreto, salvo na hipótese deservidor cuja remuneração mensal apresente valor líquido negativo.
§ 2º - Findo o prazo assinalado no caputa omissão do agente consignatário implicará na incidência das disposiçõescontidasno art. 13 deste Decreto.
Art. 19 Às instituições de seguros, pecúlios e de previdênciaprivada que na data da vigência do Decreto nº 12.820, de 27 de junho de 2000, possuíamcanais de desconto, fica assegurado, mediante requerimento, o restabelecimento dosrespectivos canais, independentemente da satisfação do requisito estabelecido no § 1ºdo art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos requerimentosapresentados junto ao Protocolo Central, no prazo máximo de noventa dias contados davigência deste Decreto.
Art. 20 As disposições deste Decreto aplicam-se, exclusivamente, aosservidores municipais aposentados e aos detentores de cargos de provimentocomissão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre,bem como, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores Gerais de Autarquia ePresidente de Fundação.
Art. 21 Este Decreto aplica-se às Autarquias e Fundação, no quecouber.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Ficam revogados os Decretos nº 12.820, de 6 denº 12.931, de 28 de setembro de 2000 e nº 12.994, de 10 de novembro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 01 de outubro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Pelo presente DECLARAMOS que, se deferido o pedido de concessão de canal de descontoou ratificada a concessão já existente, assumimos o compromisso de cumpriras normas e condições estabelecidas no Decreto nº 13.423, com as quais concordamos.
DECLARAMOS, ainda, estar ciente e de acordo com as sanções e os procedimentosrelativos à apuração de eventuais infrações, previstos no referido decreto.