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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.442, de 22 de outubro de 2001.

Dispõe sobre a aprovação de passarelasaéreas e subterrâneas e a respectiva cobrança pela utilização de espaço depropriedade pública municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto no art. 16, inc. II da Lei Complementar nº369/96, o qual estabelece: “A política do meio ambiente objetiva a preservação,melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando garantir odesenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção dadignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ... II - racionalizaçãodo uso do solo, do subsolo, da água e do ar...”;

considerando a função municipal de planejar, decorrente do art. 182 daConstituiçãoFederal, perfectibilizada no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, LeiComplementar nº 434/99;

considerando o disposto no PDDUA em seu art. 10, inc. VII, que estabelece como elementoda malha viária as vias para pedestres;

considerando o disposto no “caput” do art. 15 da Lei Orgânica

considerando a necessidade de adoção do regime jurídico dos bens públicos paraoutorga dos espaços públicos de propriedade municipal para a implantação de passarelasaéreas ou subterrâneas,

D E C R E T A :

Art. 1º A requerimento da parte interessada e visandoque acirculação de pedestres nas vias públicas ocorra com maior segurança e racionalidade,o Município poderá outorgar a propriedade pública municipal para utilização deterceiros, mediante permissão de uso para construção de passarelas aéreasousubterrâneas.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se passarelas apassagem e circulação de um ponto a outro utilizando o espaço aéreo ou o subsolo depropriedade municipal.

Art. 3º Para outorga do bem público o Sistema Municipal doPlanejamento, por intermédio da Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento -CAUGE, deverá avaliar tecnicamente a viabilidade da solicitação, inclusiveimpactos visual e de vizinhança, bem como apontar o interesse público na circulação depedestres, na forma solicitada pelo empreendedor.

Parágrafo Único - As passarelas aéreas ou subterrâneas devem observar as normastécnicas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º As permissões de uso previstas neste Decreto serãoremuneradas na hipótese de fruição privada do espaço de propriedade municipal.

§ 1º Considera-se fruição privada as hipóteses em que a circulação na passarelaaérea ou subterrânea não for aberta ao público, ocorrendo de um ponto a outro depropriedade particular.

§ 2º As passarelas aéreas ou subterrâneas construídas e mantidas porempreendedores particulares e que permitirem o acesso público, receberão permissão deuso não onerosa do Poder Público Municipal.

Art. 5º O preço a ser pago pelo empreendedor será definido pelaSMF, considerada a área a ser utilizada.

Parágrafo Único - Para definição do valor deverá ser considerado o valor demercado do metro quadrado do local de implantação da passarela.

Art. 6º O Município poderá converter o pagamento da Permissão deUso em dação em pagamento, a ser definida nos respectivos Termos.

Art. 7º O uso do espaço público municipal somente seráaqueles que estiverem regulares com o fisco municipal e cujos empreendimentos atenderem atodas as normas urbanísticas e ambientais.

Art. 8º O projeto arquitetônico, a construção e a manutenção dapassarela nas hipóteses previstas neste Decreto, são de responsabilidade doempreendedor, cabendo ao Município a aprovação e licenciamento da edificação, bemcomo a fiscalização das condições edilícias ao longo tempo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de outubro de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário Planejamento Municipal

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.442, de 22 de outubro de 2001.

Dispõe sobre a aprovação de passarelasaéreas e subterrâneas e a respectiva cobrança pela utilização de espaço depropriedade pública municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto no art. 16, inc. II da Lei Complementar nº369/96, o qual estabelece: “A política do meio ambiente objetiva a preservação,melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando garantir odesenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção dadignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ... II - racionalizaçãodo uso do solo, do subsolo, da água e do ar...”;

considerando a função municipal de planejar, decorrente do art. 182 daConstituiçãoFederal, perfectibilizada no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, LeiComplementar nº 434/99;

considerando o disposto no PDDUA em seu art. 10, inc. VII, que estabelece como elementoda malha viária as vias para pedestres;

considerando o disposto no “caput” do art. 15 da Lei Orgânica

considerando a necessidade de adoção do regime jurídico dos bens públicos paraoutorga dos espaços públicos de propriedade municipal para a implantação de passarelasaéreas ou subterrâneas,

D E C R E T A :

Art. 1º A requerimento da parte interessada e visandoque acirculação de pedestres nas vias públicas ocorra com maior segurança e racionalidade,o Município poderá outorgar a propriedade pública municipal para utilização deterceiros, mediante permissão de uso para construção de passarelas aéreasousubterrâneas.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se passarelas apassagem e circulação de um ponto a outro utilizando o espaço aéreo ou o subsolo depropriedade municipal.

Art. 3º Para outorga do bem público o Sistema Municipal doPlanejamento, por intermédio da Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento -CAUGE, deverá avaliar tecnicamente a viabilidade da solicitação, inclusiveimpactos visual e de vizinhança, bem como apontar o interesse público na circulação depedestres, na forma solicitada pelo empreendedor.

Parágrafo Único - As passarelas aéreas ou subterrâneas devem observar as normastécnicas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º As permissões de uso previstas neste Decreto serãoremuneradas na hipótese de fruição privada do espaço de propriedade municipal.

§ 1º Considera-se fruição privada as hipóteses em que a circulação na passarelaaérea ou subterrânea não for aberta ao público, ocorrendo de um ponto a outro depropriedade particular.

§ 2º As passarelas aéreas ou subterrâneas construídas e mantidas porempreendedores particulares e que permitirem o acesso público, receberão permissão deuso não onerosa do Poder Público Municipal.

Art. 5º O preço a ser pago pelo empreendedor será definido pelaSMF, considerada a área a ser utilizada.

Parágrafo Único - Para definição do valor deverá ser considerado o valor demercado do metro quadrado do local de implantação da passarela.

Art. 6º O Município poderá converter o pagamento da Permissão deUso em dação em pagamento, a ser definida nos respectivos Termos.

Art. 7º O uso do espaço público municipal somente seráaqueles que estiverem regulares com o fisco municipal e cujos empreendimentos atenderem atodas as normas urbanísticas e ambientais.

Art. 8º O projeto arquitetônico, a construção e a manutenção dapassarela nas hipóteses previstas neste Decreto, são de responsabilidade doempreendedor, cabendo ao Município a aprovação e licenciamento da edificação, bemcomo a fiscalização das condições edilícias ao longo tempo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de outubro de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário Planejamento Municipal

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.442, de 22 de outubro de 2001.

Dispõe sobre a aprovação de passarelasaéreas e subterrâneas e a respectiva cobrança pela utilização de espaço depropriedade pública municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto no art. 16, inc. II da Lei Complementar nº369/96, o qual estabelece: “A política do meio ambiente objetiva a preservação,melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando garantir odesenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção dadignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ... II - racionalizaçãodo uso do solo, do subsolo, da água e do ar...”;

considerando a função municipal de planejar, decorrente do art. 182 daConstituiçãoFederal, perfectibilizada no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, LeiComplementar nº 434/99;

considerando o disposto no PDDUA em seu art. 10, inc. VII, que estabelece como elementoda malha viária as vias para pedestres;

considerando o disposto no “caput” do art. 15 da Lei Orgânica

considerando a necessidade de adoção do regime jurídico dos bens públicos paraoutorga dos espaços públicos de propriedade municipal para a implantação de passarelasaéreas ou subterrâneas,

D E C R E T A :

Art. 1º A requerimento da parte interessada e visandoque acirculação de pedestres nas vias públicas ocorra com maior segurança e racionalidade,o Município poderá outorgar a propriedade pública municipal para utilização deterceiros, mediante permissão de uso para construção de passarelas aéreasousubterrâneas.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se passarelas apassagem e circulação de um ponto a outro utilizando o espaço aéreo ou o subsolo depropriedade municipal.

Art. 3º Para outorga do bem público o Sistema Municipal doPlanejamento, por intermédio da Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento -CAUGE, deverá avaliar tecnicamente a viabilidade da solicitação, inclusiveimpactos visual e de vizinhança, bem como apontar o interesse público na circulação depedestres, na forma solicitada pelo empreendedor.

Parágrafo Único - As passarelas aéreas ou subterrâneas devem observar as normastécnicas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º As permissões de uso previstas neste Decreto serãoremuneradas na hipótese de fruição privada do espaço de propriedade municipal.

§ 1º Considera-se fruição privada as hipóteses em que a circulação na passarelaaérea ou subterrânea não for aberta ao público, ocorrendo de um ponto a outro depropriedade particular.

§ 2º As passarelas aéreas ou subterrâneas construídas e mantidas porempreendedores particulares e que permitirem o acesso público, receberão permissão deuso não onerosa do Poder Público Municipal.

Art. 5º O preço a ser pago pelo empreendedor será definido pelaSMF, considerada a área a ser utilizada.

Parágrafo Único - Para definição do valor deverá ser considerado o valor demercado do metro quadrado do local de implantação da passarela.

Art. 6º O Município poderá converter o pagamento da Permissão deUso em dação em pagamento, a ser definida nos respectivos Termos.

Art. 7º O uso do espaço público municipal somente seráaqueles que estiverem regulares com o fisco municipal e cujos empreendimentos atenderem atodas as normas urbanísticas e ambientais.

Art. 8º O projeto arquitetônico, a construção e a manutenção dapassarela nas hipóteses previstas neste Decreto, são de responsabilidade doempreendedor, cabendo ao Município a aprovação e licenciamento da edificação, bemcomo a fiscalização das condições edilícias ao longo tempo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de outubro de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário Planejamento Municipal

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.