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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.448, de 23 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei nº 8.753, de 29-8-01, quedisciplina a instalação e o funcionamento de “desmanches” de veículos noMunicípio de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Não será permitida a instalação e o funcionamento deestabelecimentos que executem serviços do tipo conhecido como desmanche ilegal deveículos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único - Entende-se por desmanche ilegal o conjunto de serviços envolvidosna desmontagem ou desmantelamento de veículos feito por empresa que não seja credenciadapelo órgão executivo de trânsito estadual ou que não tenha atendido às exigências daResolução nº 11, do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN).

Art. 2º Excetuam-se do disposto no “caput” do art. 1º, asatividades que preencham as seguintes condições:

I - quando executada por empresa que seja credenciada pelo órgão executivo detrânsito estadual; e,

II - em veículos que tenham a Certidão de Baixa do Veículo do órgão estadual detrânsito.

Art. 3º Os estabelecimentos que hoje exercem atividades de desmanchenão terão renovados os seus alvarás de funcionamento se não comprovarem oatendimentodas condições do artigo anterior

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.753/01 e desteDecreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,mediante ação de rotina ou denúncia.

Art. 5º O não cumprimento das disposições da Lei nº 8.753/01 edeste Decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - por ocasião de primeira infração, será aplicada multa de 5.000 (cinco mil)UFIR’s,

II - por ocasião da segunda infração, interdição do estabelecimento.

§1º - A aplicação das penalidades de que trata este artigo será precedida denotificação ao estabelecimento infrator onde será consignado um prazo de 30 (trinta)dias para regularização das atividades no local.

§2º - No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), os valores acimaindicados serão automaticamente convertidos pela unidade ou índice adotadoMunicípio de Porto Alegre.

Art. 6º A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentesdos preceitos da Lei nº 8.753/01 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas naLei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.448, de 23 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei nº 8.753, de 29-8-01, quedisciplina a instalação e o funcionamento de “desmanches” de veículos noMunicípio de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Não será permitida a instalação e o funcionamento deestabelecimentos que executem serviços do tipo conhecido como desmanche ilegal deveículos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único - Entende-se por desmanche ilegal o conjunto de serviços envolvidosna desmontagem ou desmantelamento de veículos feito por empresa que não seja credenciadapelo órgão executivo de trânsito estadual ou que não tenha atendido às exigências daResolução nº 11, do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN).

Art. 2º Excetuam-se do disposto no “caput” do art. 1º, asatividades que preencham as seguintes condições:

I - quando executada por empresa que seja credenciada pelo órgão executivo detrânsito estadual; e,

II - em veículos que tenham a Certidão de Baixa do Veículo do órgão estadual detrânsito.

Art. 3º Os estabelecimentos que hoje exercem atividades de desmanchenão terão renovados os seus alvarás de funcionamento se não comprovarem oatendimentodas condições do artigo anterior

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.753/01 e desteDecreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,mediante ação de rotina ou denúncia.

Art. 5º O não cumprimento das disposições da Lei nº 8.753/01 edeste Decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - por ocasião de primeira infração, será aplicada multa de 5.000 (cinco mil)UFIR’s,

II - por ocasião da segunda infração, interdição do estabelecimento.

§1º - A aplicação das penalidades de que trata este artigo será precedida denotificação ao estabelecimento infrator onde será consignado um prazo de 30 (trinta)dias para regularização das atividades no local.

§2º - No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), os valores acimaindicados serão automaticamente convertidos pela unidade ou índice adotadoMunicípio de Porto Alegre.

Art. 6º A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentesdos preceitos da Lei nº 8.753/01 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas naLei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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DECRETO Nº 13.448, de 23 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei nº 8.753, de 29-8-01, quedisciplina a instalação e o funcionamento de “desmanches” de veículos noMunicípio de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Não será permitida a instalação e o funcionamento deestabelecimentos que executem serviços do tipo conhecido como desmanche ilegal deveículos no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único - Entende-se por desmanche ilegal o conjunto de serviços envolvidosna desmontagem ou desmantelamento de veículos feito por empresa que não seja credenciadapelo órgão executivo de trânsito estadual ou que não tenha atendido às exigências daResolução nº 11, do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN).

Art. 2º Excetuam-se do disposto no “caput” do art. 1º, asatividades que preencham as seguintes condições:

I - quando executada por empresa que seja credenciada pelo órgão executivo detrânsito estadual; e,

II - em veículos que tenham a Certidão de Baixa do Veículo do órgão estadual detrânsito.

Art. 3º Os estabelecimentos que hoje exercem atividades de desmanchenão terão renovados os seus alvarás de funcionamento se não comprovarem oatendimentodas condições do artigo anterior

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.753/01 e desteDecreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,mediante ação de rotina ou denúncia.

Art. 5º O não cumprimento das disposições da Lei nº 8.753/01 edeste Decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - por ocasião de primeira infração, será aplicada multa de 5.000 (cinco mil)UFIR’s,

II - por ocasião da segunda infração, interdição do estabelecimento.

§1º - A aplicação das penalidades de que trata este artigo será precedida denotificação ao estabelecimento infrator onde será consignado um prazo de 30 (trinta)dias para regularização das atividades no local.

§2º - No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), os valores acimaindicados serão automaticamente convertidos pela unidade ou índice adotadoMunicípio de Porto Alegre.

Art. 6º A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentesdos preceitos da Lei nº 8.753/01 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas naLei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.