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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.452, de 24 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 415, de 07 deabril de 1998, que dispõe sobre a permissão de uso de recuos e do passeiopúblico,fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos,mesas e cadeiras e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A :

I - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE USO

Art. 1º A permissão de que trata a presente regulamentação somentepoderá ser concedida para estabelecimentos que estiverem localizados em zonasmiscigenadas, estabelecidas na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999(PDDUA).

Art. 2º É vedado o uso de som em qualquer forma.

Art. 3º Fica vedado o uso dos passeios públicos, fronteiros a bares,restaurantes, lanchonetes e assemelhados, bem como o uso de recuos, para colocação demesas após às 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto no CapítuloIII, TítuloIII, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 4º A instalação de mesas e cadeiras no passeio públicodeverá observar os seguintes critérios:

I - as entradas das edificações devem ter uma faixa livre de circulação,correspondente a largura do vão de entrada da edificação;

II - os acessos a garagens deverão ter uma faixa livre de 1,00m de cadade entrada existente na edificação;

III - deverá ser preservada uma faixa de livre trânsito de pedestres delargura, sendo que nos locais em que houver mobiliário urbano deverá ser com estescompatibilizada;

IV - caso o estabelecimento esteja localizado na esquina do quarteirão,cadeiras deverão ser colocadas a partir da distância de 7,00m em relação àdefinida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra quecompõe asesquinas, conforme anexo, preservando a acessibilidade nos cruzamentos viários;

V - em locais onde existam abrigos de ônibus, táxis e lotações, terminais deônibus ou qualquer outro mobiliário de grande porte, a colocação de mesase cadeirasdeverá preservar uma distância linear, paralela ao meio-fio, de 15,00m a partir do eixodos equipamentos referidos.

Art. 5º É vedada a instalação de mesas e cadeiras nospasseiospúblicos nos seguintes casos:

I - em passeios que possuam largura inferior a 4,00m;

II - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;

III - diante de acessos de emergência e saídas de veículos em geral;

IV - em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulode visão dos motoristas e pedestres, principalmente nos cruzamentos viários.

Art. 6º É vedada a utilização de qualquer elemento fixo nospasseios.

Art. 7º A instalação de toldos nos passeios públicos ou nos recuospara ajardinamento deverão estar de acordo com o estabelecido no art. 66 da LeiComplementar nº 284/92 e na Lei 8279/99.

II - DO PROCEDIMENTO

Art. 8º A licença para autorização do uso de recuos paraajardinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes eassemelhadospara colocação de mesas e cadeiras, deverá ser requerida através de requerimentopadrão simplificado, entregue no Protocolo Central.

Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exame junto à Secretaria daProdução, Indústria e Comércio.

Art. 9º Ao pedido de requerimento para colocação de mesas ecadeiras deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - concordância expressa do condomínio ou proprietário do imóvel;

II - planta de situação e localização do estabelecimento e croqui do passeiofronteiro ao mesmo com representação de todos os elementos do mobiliário urbano earborização existentes, bem como a disposição das mesas e cadeiras devidamentecotadas.

Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC analisar o pedido de licença para colocação de mesas e cadeiras,ouvidos os demais órgãos pertinentes, exarando manifestação fundamentada pela suaaprovação ou não.

Art. 11 A licença para autorização do uso de recuos paraajardinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes eassemelhadospara colocação de toldos, deverá ser requerida através de requerimento padrãosimplificado, entregue no Protocolo Central.

Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exame junto à SecretariaMunicipal de Obras e Viação - SMOV.

Art. 12 Ao pedido de requerimento para colocação de toldos deveráser anexada a documentação arrolada no art. 35 da Lei Complementar 284/92.

Art. 13 Caberá à SMOV analisar o pedido de licença para colocaçãode toldos, exarando manifestação fundamentada pela sua aprovação ou não.

Art. 14 Da decisão da secretaria competente caberá interposição derecurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias a contar da ciência daquela.

Art. 15 A fiscalização das concessões de uso será exercida peloórgão licenciador.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará acritério do órgão licenciador, ouvidos os órgãos pertinentes, as situaçõesse enquadrarem nos itens mencionados neste Decreto e as implantações em passeios queapresentarem configuração irregular.

Art. 17 O requerimento que envolver bens de interessecultural seráobjeto de exame prévio pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural - EPAHC.

Art. 18 Os estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas etoldos nos passeios públicos que estiverem em desacordo com os dispositivos do presenteDecreto terão 60 (sessenta) dias para efetuar a regularização.

Art. 19 Em caso de descumprimento do disposto no presente Decreto,aplicar-se-á a multa prevista no inc. IX do art. 18 da Lei Complementar nºjaneiro de 1975.

Art. 20 Este Decreto deverá ser afixado em local visível em todos osestabelecimentos licenciados.

Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.452, de 24 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 415, de 07 deabril de 1998, que dispõe sobre a permissão de uso de recuos e do passeiopúblico,fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos,mesas e cadeiras e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A :

I - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE USO

Art. 1º A permissão de que trata a presente regulamentação somentepoderá ser concedida para estabelecimentos que estiverem localizados em zonasmiscigenadas, estabelecidas na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999(PDDUA).

Art. 2º É vedado o uso de som em qualquer forma.

Art. 3º Fica vedado o uso dos passeios públicos, fronteiros a bares,restaurantes, lanchonetes e assemelhados, bem como o uso de recuos, para colocação demesas após às 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto no CapítuloIII, TítuloIII, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 4º A instalação de mesas e cadeiras no passeio públicodeverá observar os seguintes critérios:

I - as entradas das edificações devem ter uma faixa livre de circulação,correspondente a largura do vão de entrada da edificação;

II - os acessos a garagens deverão ter uma faixa livre de 1,00m de cadade entrada existente na edificação;

III - deverá ser preservada uma faixa de livre trânsito de pedestres delargura, sendo que nos locais em que houver mobiliário urbano deverá ser com estescompatibilizada;

IV - caso o estabelecimento esteja localizado na esquina do quarteirão,cadeiras deverão ser colocadas a partir da distância de 7,00m em relação àdefinida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra quecompõe asesquinas, conforme anexo, preservando a acessibilidade nos cruzamentos viários;

V - em locais onde existam abrigos de ônibus, táxis e lotações, terminais deônibus ou qualquer outro mobiliário de grande porte, a colocação de mesase cadeirasdeverá preservar uma distância linear, paralela ao meio-fio, de 15,00m a partir do eixodos equipamentos referidos.

Art. 5º É vedada a instalação de mesas e cadeiras nospasseiospúblicos nos seguintes casos:

I - em passeios que possuam largura inferior a 4,00m;

II - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;

III - diante de acessos de emergência e saídas de veículos em geral;

IV - em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulode visão dos motoristas e pedestres, principalmente nos cruzamentos viários.

Art. 6º É vedada a utilização de qualquer elemento fixo nospasseios.

Art. 7º A instalação de toldos nos passeios públicos ou nos recuospara ajardinamento deverão estar de acordo com o estabelecido no art. 66 da LeiComplementar nº 284/92 e na Lei 8279/99.

II - DO PROCEDIMENTO

Art. 8º A licença para autorização do uso de recuos paraajardinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes eassemelhadospara colocação de mesas e cadeiras, deverá ser requerida através de requerimentopadrão simplificado, entregue no Protocolo Central.

Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exame junto à Secretaria daProdução, Indústria e Comércio.

Art. 9º Ao pedido de requerimento para colocação de mesas ecadeiras deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - concordância expressa do condomínio ou proprietário do imóvel;

II - planta de situação e localização do estabelecimento e croqui do passeiofronteiro ao mesmo com representação de todos os elementos do mobiliário urbano earborização existentes, bem como a disposição das mesas e cadeiras devidamentecotadas.

Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC analisar o pedido de licença para colocação de mesas e cadeiras,ouvidos os demais órgãos pertinentes, exarando manifestação fundamentada pela suaaprovação ou não.

Art. 11 A licença para autorização do uso de recuos paraajardinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes eassemelhadospara colocação de toldos, deverá ser requerida através de requerimento padrãosimplificado, entregue no Protocolo Central.

Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exame junto à SecretariaMunicipal de Obras e Viação - SMOV.

Art. 12 Ao pedido de requerimento para colocação de toldos deveráser anexada a documentação arrolada no art. 35 da Lei Complementar 284/92.

Art. 13 Caberá à SMOV analisar o pedido de licença para colocaçãode toldos, exarando manifestação fundamentada pela sua aprovação ou não.

Art. 14 Da decisão da secretaria competente caberá interposição derecurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias a contar da ciência daquela.

Art. 15 A fiscalização das concessões de uso será exercida peloórgão licenciador.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará acritério do órgão licenciador, ouvidos os órgãos pertinentes, as situaçõesse enquadrarem nos itens mencionados neste Decreto e as implantações em passeios queapresentarem configuração irregular.

Art. 17 O requerimento que envolver bens de interessecultural seráobjeto de exame prévio pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural - EPAHC.

Art. 18 Os estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas etoldos nos passeios públicos que estiverem em desacordo com os dispositivos do presenteDecreto terão 60 (sessenta) dias para efetuar a regularização.

Art. 19 Em caso de descumprimento do disposto no presente Decreto,aplicar-se-á a multa prevista no inc. IX do art. 18 da Lei Complementar nºjaneiro de 1975.

Art. 20 Este Decreto deverá ser afixado em local visível em todos osestabelecimentos licenciados.

Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.452, de 24 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 415, de 07 deabril de 1998, que dispõe sobre a permissão de uso de recuos e do passeiopúblico,fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos,mesas e cadeiras e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A :

I - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE USO

Art. 1º A permissão de que trata a presente regulamentação somentepoderá ser concedida para estabelecimentos que estiverem localizados em zonasmiscigenadas, estabelecidas na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembrode 1999(PDDUA).

Art. 2º É vedado o uso de som em qualquer forma.

Art. 3º Fica vedado o uso dos passeios públicos, fronteiros a bares,restaurantes, lanchonetes e assemelhados, bem como o uso de recuos, para colocação demesas após às 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto no CapítuloIII, TítuloIII, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 4º A instalação de mesas e cadeiras no passeio públicodeverá observar os seguintes critérios:

I - as entradas das edificações devem ter uma faixa livre de circulação,correspondente a largura do vão de entrada da edificação;

II - os acessos a garagens deverão ter uma faixa livre de 1,00m de cadade entrada existente na edificação;

III - deverá ser preservada uma faixa de livre trânsito de pedestres delargura, sendo que nos locais em que houver mobiliário urbano deverá ser com estescompatibilizada;

IV - caso o estabelecimento esteja localizado na esquina do quarteirão,cadeiras deverão ser colocadas a partir da distância de 7,00m em relação àdefinida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra quecompõe asesquinas, conforme anexo, preservando a acessibilidade nos cruzamentos viários;

V - em locais onde existam abrigos de ônibus, táxis e lotações, terminais deônibus ou qualquer outro mobiliário de grande porte, a colocação de mesase cadeirasdeverá preservar uma distância linear, paralela ao meio-fio, de 15,00m a partir do eixodos equipamentos referidos.

Art. 5º É vedada a instalação de mesas e cadeiras nospasseiospúblicos nos seguintes casos:

I - em passeios que possuam largura inferior a 4,00m;

II - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;

III - diante de acessos de emergência e saídas de veículos em geral;

IV - em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulode visão dos motoristas e pedestres, principalmente nos cruzamentos viários.

Art. 6º É vedada a utilização de qualquer elemento fixo nospasseios.

Art. 7º A instalação de toldos nos passeios públicos ou nos recuospara ajardinamento deverão estar de acordo com o estabelecido no art. 66 da LeiComplementar nº 284/92 e na Lei 8279/99.

II - DO PROCEDIMENTO

Art. 8º A licença para autorização do uso de recuos paraajardinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes eassemelhadospara colocação de mesas e cadeiras, deverá ser requerida através de requerimentopadrão simplificado, entregue no Protocolo Central.

Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exame junto à Secretaria daProdução, Indústria e Comércio.

Art. 9º Ao pedido de requerimento para colocação de mesas ecadeiras deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - concordância expressa do condomínio ou proprietário do imóvel;

II - planta de situação e localização do estabelecimento e croqui do passeiofronteiro ao mesmo com representação de todos os elementos do mobiliário urbano earborização existentes, bem como a disposição das mesas e cadeiras devidamentecotadas.

Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC analisar o pedido de licença para colocação de mesas e cadeiras,ouvidos os demais órgãos pertinentes, exarando manifestação fundamentada pela suaaprovação ou não.

Art. 11 A licença para autorização do uso de recuos paraajardinamento e do passeio fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes eassemelhadospara colocação de toldos, deverá ser requerida através de requerimento padrãosimplificado, entregue no Protocolo Central.

Parágrafo único - O requerimento será encaminhado para exame junto à SecretariaMunicipal de Obras e Viação - SMOV.

Art. 12 Ao pedido de requerimento para colocação de toldos deveráser anexada a documentação arrolada no art. 35 da Lei Complementar 284/92.

Art. 13 Caberá à SMOV analisar o pedido de licença para colocaçãode toldos, exarando manifestação fundamentada pela sua aprovação ou não.

Art. 14 Da decisão da secretaria competente caberá interposição derecurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias a contar da ciência daquela.

Art. 15 A fiscalização das concessões de uso será exercida peloórgão licenciador.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará acritério do órgão licenciador, ouvidos os órgãos pertinentes, as situaçõesse enquadrarem nos itens mencionados neste Decreto e as implantações em passeios queapresentarem configuração irregular.

Art. 17 O requerimento que envolver bens de interessecultural seráobjeto de exame prévio pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural - EPAHC.

Art. 18 Os estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas etoldos nos passeios públicos que estiverem em desacordo com os dispositivos do presenteDecreto terão 60 (sessenta) dias para efetuar a regularização.

Art. 19 Em caso de descumprimento do disposto no presente Decreto,aplicar-se-á a multa prevista no inc. IX do art. 18 da Lei Complementar nºjaneiro de 1975.

Art. 20 Este Decreto deverá ser afixado em local visível em todos osestabelecimentos licenciados.

Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.