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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.454, de 24 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 455, de 1ºde setembro de 2000, que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidade como art. 4º da Lei Complementar 455, de 1º de setembro de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE– órgão deliberativo, fiscalizador, de assessoramento e controle da aplicação dosrecursos destinados à merenda escolar do Município de Porto Alegre é constituído desete membros titulares e seus respectivos suplentes, um suplente por titular, do mesmosegmento por este representado, nomeados pelo Prefeito Municipal, compondo-se da seguinteforma:

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;

II - um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;

V - um representante do corpo discente.

Art. 2º São competências do Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar, entre outras:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do ProgramaNacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até adistribuição, observando as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação– FNDE, com parecer conclusivo acerca da regularidade, as prestaçõesde contas doPNAE, encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal em vigor.

Art. 3º A escolha dos membros titulares e seus respectivos suplentesdo Conselho Municipal de Alimentação Escolar será efetuada respeitando-seos seguintesprocedimentos:

I - o representante do Executivo Municipal e seu suplente deverão ser indicados peloPrefeito Municipal e pelos mecanismos adotados por este Poder.

II - o representante do Legislativo Municipal e seu suplente deverão ser indicadospela Mesa Diretora da Câmara Municipal e pelos mecanismos adotados por este Poder.

III - os representantes dos professores deverão ser indicados pela ATEMPA na formaestabelecida pela entidade;

IV - os representantes de pais de alunos deverão ser indicados pelos ConselhosEscolares na forma que estes dispuserem ou, na falta de disposição serão indicados poruma assembléia dos pais conselheiros, cuja a ata apontará os nomes escolhidos.

V - o representante do corpo discente será indicado por uma assembléiados alunosconselheiros, cuja ata apontará o nome escolhido.

Parágrafo único - Após o processo interno de escolha, a entidade oficiará ao SenhorPrefeito, por meio do Secretário Municipal de Educação, os seus representantestitulares e suplentes.

Art. 4º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serãonomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, sendopermitida umaúnica recondução.

Art. 5º A função de Conselheiro é de relevante interesse público,não sendo remunerada.

Art. 6º O processo de escolha dos novos membros que representarão asEntidades deverá estar concluído antes do término do mandato de seus respectivosConselheiros.

Art. 7º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á emdependências cedidas pelo Poder Público Municipal, o qual colocará à disposição ainfra-estrutura necessária ao desempenho de suas atividades.

Art. 8º Na primeira reunião do Conselho deverão ser eleitos oPresidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 9º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretáriocomporão a Comissão Diretiva Provisória, a qual será responsável pela elaboração doProjeto de Regimento Interno.

Parágrafo único - A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazode 90 (noventa) dias a contar da posse do Conselho.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.454, de 24 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 455, de 1ºde setembro de 2000, que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidade como art. 4º da Lei Complementar 455, de 1º de setembro de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE– órgão deliberativo, fiscalizador, de assessoramento e controle da aplicação dosrecursos destinados à merenda escolar do Município de Porto Alegre é constituído desete membros titulares e seus respectivos suplentes, um suplente por titular, do mesmosegmento por este representado, nomeados pelo Prefeito Municipal, compondo-se da seguinteforma:

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;

II - um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;

V - um representante do corpo discente.

Art. 2º São competências do Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar, entre outras:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do ProgramaNacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até adistribuição, observando as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação– FNDE, com parecer conclusivo acerca da regularidade, as prestaçõesde contas doPNAE, encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal em vigor.

Art. 3º A escolha dos membros titulares e seus respectivos suplentesdo Conselho Municipal de Alimentação Escolar será efetuada respeitando-seos seguintesprocedimentos:

I - o representante do Executivo Municipal e seu suplente deverão ser indicados peloPrefeito Municipal e pelos mecanismos adotados por este Poder.

II - o representante do Legislativo Municipal e seu suplente deverão ser indicadospela Mesa Diretora da Câmara Municipal e pelos mecanismos adotados por este Poder.

III - os representantes dos professores deverão ser indicados pela ATEMPA na formaestabelecida pela entidade;

IV - os representantes de pais de alunos deverão ser indicados pelos ConselhosEscolares na forma que estes dispuserem ou, na falta de disposição serão indicados poruma assembléia dos pais conselheiros, cuja a ata apontará os nomes escolhidos.

V - o representante do corpo discente será indicado por uma assembléiados alunosconselheiros, cuja ata apontará o nome escolhido.

Parágrafo único - Após o processo interno de escolha, a entidade oficiará ao SenhorPrefeito, por meio do Secretário Municipal de Educação, os seus representantestitulares e suplentes.

Art. 4º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serãonomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, sendopermitida umaúnica recondução.

Art. 5º A função de Conselheiro é de relevante interesse público,não sendo remunerada.

Art. 6º O processo de escolha dos novos membros que representarão asEntidades deverá estar concluído antes do término do mandato de seus respectivosConselheiros.

Art. 7º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á emdependências cedidas pelo Poder Público Municipal, o qual colocará à disposição ainfra-estrutura necessária ao desempenho de suas atividades.

Art. 8º Na primeira reunião do Conselho deverão ser eleitos oPresidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 9º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretáriocomporão a Comissão Diretiva Provisória, a qual será responsável pela elaboração doProjeto de Regimento Interno.

Parágrafo único - A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazode 90 (noventa) dias a contar da posse do Conselho.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.454, de 24 de outubro de 2001.

Regulamenta a Lei Complementar nº 455, de 1ºde setembro de 2000, que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e de conformidade como art. 4º da Lei Complementar 455, de 1º de setembro de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE– órgão deliberativo, fiscalizador, de assessoramento e controle da aplicação dosrecursos destinados à merenda escolar do Município de Porto Alegre é constituído desete membros titulares e seus respectivos suplentes, um suplente por titular, do mesmosegmento por este representado, nomeados pelo Prefeito Municipal, compondo-se da seguinteforma:

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;

II - um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;

V - um representante do corpo discente.

Art. 2º São competências do Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar, entre outras:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do ProgramaNacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até adistribuição, observando as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação– FNDE, com parecer conclusivo acerca da regularidade, as prestaçõesde contas doPNAE, encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal em vigor.

Art. 3º A escolha dos membros titulares e seus respectivos suplentesdo Conselho Municipal de Alimentação Escolar será efetuada respeitando-seos seguintesprocedimentos:

I - o representante do Executivo Municipal e seu suplente deverão ser indicados peloPrefeito Municipal e pelos mecanismos adotados por este Poder.

II - o representante do Legislativo Municipal e seu suplente deverão ser indicadospela Mesa Diretora da Câmara Municipal e pelos mecanismos adotados por este Poder.

III - os representantes dos professores deverão ser indicados pela ATEMPA na formaestabelecida pela entidade;

IV - os representantes de pais de alunos deverão ser indicados pelos ConselhosEscolares na forma que estes dispuserem ou, na falta de disposição serão indicados poruma assembléia dos pais conselheiros, cuja a ata apontará os nomes escolhidos.

V - o representante do corpo discente será indicado por uma assembléiados alunosconselheiros, cuja ata apontará o nome escolhido.

Parágrafo único - Após o processo interno de escolha, a entidade oficiará ao SenhorPrefeito, por meio do Secretário Municipal de Educação, os seus representantestitulares e suplentes.

Art. 4º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serãonomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, sendopermitida umaúnica recondução.

Art. 5º A função de Conselheiro é de relevante interesse público,não sendo remunerada.

Art. 6º O processo de escolha dos novos membros que representarão asEntidades deverá estar concluído antes do término do mandato de seus respectivosConselheiros.

Art. 7º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á emdependências cedidas pelo Poder Público Municipal, o qual colocará à disposição ainfra-estrutura necessária ao desempenho de suas atividades.

Art. 8º Na primeira reunião do Conselho deverão ser eleitos oPresidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 9º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretáriocomporão a Comissão Diretiva Provisória, a qual será responsável pela elaboração doProjeto de Regimento Interno.

Parágrafo único - A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazode 90 (noventa) dias a contar da posse do Conselho.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.