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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.551, de 13 de dezembro de 2001.

Regulamenta a Lei nº 5.090, de 08-01-82,alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28-12-95, e revoga os Decretos nº 11.742/97 e12.562/99, estabelecendo regras para a veiculação de publicidade nos permissionários doSistema de Táxi de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º A veiculação de anúncios publicitários nospermissionários do Sistema de Táxi do Município de Porto Alegre é regulamentada pelopresente Decreto, observado o disposto na Lei nº 5.090/82, alterada pela Lei Complementarnº 364/95.

Art. 2º A fim de padronizar a frota da cidade, será permitida autilização de anúncios publicitários de apenas uma das formas estabelecidas nosparágrafos abaixo, com exceção da forma prevista no §4º, que poderá ser usada emconjunto com qualquer uma das demais.

§1º - Nas paredes laterais da carroceria, na porta dianteira, que deverão estarcontidas numa área de 50cmx30cm de cada lado, conforme modelo previsto noAnexo I, figura3, através de adesivos.

§2º - Na área total do vigia traseiro, através de película reflexiva, conformemodelo previsto no Anexo I, figura 2 e, desde que:

I - o material apresente transparência de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) devisibilidade de dentro para fora do veículo;

II - o veículo possua retrovisores direito e esquerdo;

III - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não seja inferior a 70%(setenta por cento) no vigia traseiro, gravada através de chancela da fábrica.

§3º - No teto do veículo, através de painel luminoso, conforme modelo do Anexo I,figura 1, fixado por quatro ou mais imãs,

dependendo da análise técnica da Secretaria Municipal dos Transportes,sendoobrigatória a inscrição “TÁXI” e o número do prefixo na parte traseira edianteira do luminoso.

§4º - Na parte de trás dos bancos, através de “display” porta-folhetos,conforme modelo previsto no Anexo I, figura 4, sendo obrigatório a utilização de um doslados do porta-folhetos para propagandas educativas e de caráter público.

Art. 3º O permissionário deverá encaminhar a solicitação paraveicular anúncio publicitário ao Secretário Municipal de Transportes, devendo estaracompanhada de:

I - cópia do contrato de publicidade, que entre outras cláusulas, deverá constar aqualificação das partes, as características do veículo e o prazo de vigência docontrato;

II - indicação do local e modelo da publicidade;

III - autorização expedida por seu sindicato.

Art. 4º A empresa de publicidade responsável pela comercializaçãodeverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes paraveicularanúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto as suasobrigações fiscais e tributárias.

§ 1º - O prazo de duração do contrato entre a empresa de publicidade eopermissionário deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único doLei nº 5090/82

§ 2º - No caso do contrato ser superior a um ano, a empresa deverá apresentaranualmente à Secretaria Municipal dos Transportes a autorização da Secretaria Municipaldo Meio Ambiente.

Art. 5º Deferida a solicitação, o permissionário receberá daSecretaria Municipal dos Transportes a autorização para exploração de publicidade nosistema de táxi em Porto Alegre, conforme modelo previsto no Anexo II, queobrigatório.

Parágrafo único - Após recebida a autorização, estará apto a veicular opublicitário.

Art. 6º A desobediência às normas estabelecidas na Leide 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 dedezembro de1995, bem como às disposições deste Decreto ou determinações que vierem aserexpedidas, sujeitará o infrator às penalidades do art. 24, inc. XXI, da Lei Complementarnº 12, de 07 de janeiro de 1975, além da cassação da autorização para veicular oanúncio publicitário.

Art. 7º Os Anexos I e II são partes integrantes do presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial osDecretos nº 11.742/97 e 12.562/99.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de dezembro de 2001.

João Verle,
Prefeito em exercício.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Eduardo Mancuso,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.


Anexos: