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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.601, de 28 de dezembro de 2001.

Estabelece valores do m² para terrenos econstruções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º No exercício de 2002, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2001, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro à dezembro de 2001, incluindo os meses extremos,de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos estabelecidos para oexercício de 2001, segundo projeção horizontal, acrescido da variação do IGP-M/FGVprevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de1,0, 0,8 e 0,6para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais:

          a) Construções diversas:1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial                 R$2) Telheiro simples                                                   R$3) Telheiro médio                                                     R$4) Alumínio                                                           R$5) Galeria de madeira ou sobre-loja                                   R$6) Galeria de ferro ou sobre-loja                                     R$7) Galeria de concreto ou sobre-loja                                  R$b) Construções em madeira:11) Madeira A                                                         R$12) Madeira B                                                         R$13) Madeira C                                                         R$c) Construções mistas:21) Mista A                                                           R$22) Mista B                                                           R$23) Mista C                                                           R$d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:31) Alvenaria A                                                       R$32) Alvenaria B                                                       R$33) Alvenaria D                                                       R$34) Garagem Comercial/Edifício-Garagem                                R$35) Alvenaria C                                                       R$36) Alvenaria E                                                       R$e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:41) Alvenaria A                                                       R$42) Alvenaria B                                                       R$43) Alvenaria D                                                       R$44) Garagem Comercial/Edifício-Garagem                                R$45) Alvenaria C                                                       R$46) Alvenaria E                                                       R$f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81)  Alvenaria A                                         R$52, 62, 72 e 82)  Alvenaria B                                         R$53, 63, 73 e 83)  Alvenaria D                                         R$54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem                   R$55, 65, 75 e 85)  Alvenaria C                                         R$56, 66, 76 e 86)  Alvenaria E                                         R$

§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadregeral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeiopúblico são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior nãoresultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, excetoos classificados na faixa "um".

§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

                                                  Madeira (%)AlvenariaEm 1987 e anos posteriores      - Faixa 1                 0De 1977 a 1986                  - Faixa 2                10De 1967 a 1976                  - Faixa 3                20De 1957 a 1966                  - Faixa 4                30De 1947 a 1956                  - Faixa 5                40Antes de 1947                   - Faixa 6                50

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.601, de 28 de dezembro de 2001.

Estabelece valores do m² para terrenos econstruções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º No exercício de 2002, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2001, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro à dezembro de 2001, incluindo os meses extremos,de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos estabelecidos para oexercício de 2001, segundo projeção horizontal, acrescido da variação do IGP-M/FGVprevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de1,0, 0,8 e 0,6para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais:

          a) Construções diversas:1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial                 R$2) Telheiro simples                                                   R$3) Telheiro médio                                                     R$4) Alumínio                                                           R$5) Galeria de madeira ou sobre-loja                                   R$6) Galeria de ferro ou sobre-loja                                     R$7) Galeria de concreto ou sobre-loja                                  R$b) Construções em madeira:11) Madeira A                                                         R$12) Madeira B                                                         R$13) Madeira C                                                         R$c) Construções mistas:21) Mista A                                                           R$22) Mista B                                                           R$23) Mista C                                                           R$d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:31) Alvenaria A                                                       R$32) Alvenaria B                                                       R$33) Alvenaria D                                                       R$34) Garagem Comercial/Edifício-Garagem                                R$35) Alvenaria C                                                       R$36) Alvenaria E                                                       R$e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:41) Alvenaria A                                                       R$42) Alvenaria B                                                       R$43) Alvenaria D                                                       R$44) Garagem Comercial/Edifício-Garagem                                R$45) Alvenaria C                                                       R$46) Alvenaria E                                                       R$f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81)  Alvenaria A                                         R$52, 62, 72 e 82)  Alvenaria B                                         R$53, 63, 73 e 83)  Alvenaria D                                         R$54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem                   R$55, 65, 75 e 85)  Alvenaria C                                         R$56, 66, 76 e 86)  Alvenaria E                                         R$

§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadregeral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeiopúblico são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior nãoresultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, excetoos classificados na faixa "um".

§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

                                                  Madeira (%)AlvenariaEm 1987 e anos posteriores      - Faixa 1                 0De 1977 a 1986                  - Faixa 2                10De 1967 a 1976                  - Faixa 3                20De 1957 a 1966                  - Faixa 4                30De 1947 a 1956                  - Faixa 5                40Antes de 1947                   - Faixa 6                50

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.601, de 28 de dezembro de 2001.

Estabelece valores do m² para terrenos econstruções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º No exercício de 2002, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2001, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro à dezembro de 2001, incluindo os meses extremos,de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos estabelecidos para oexercício de 2001, segundo projeção horizontal, acrescido da variação do IGP-M/FGVprevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de1,0, 0,8 e 0,6para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais:

          a) Construções diversas:1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial                 R$2) Telheiro simples                                                   R$3) Telheiro médio                                                     R$4) Alumínio                                                           R$5) Galeria de madeira ou sobre-loja                                   R$6) Galeria de ferro ou sobre-loja                                     R$7) Galeria de concreto ou sobre-loja                                  R$b) Construções em madeira:11) Madeira A                                                         R$12) Madeira B                                                         R$13) Madeira C                                                         R$c) Construções mistas:21) Mista A                                                           R$22) Mista B                                                           R$23) Mista C                                                           R$d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:31) Alvenaria A                                                       R$32) Alvenaria B                                                       R$33) Alvenaria D                                                       R$34) Garagem Comercial/Edifício-Garagem                                R$35) Alvenaria C                                                       R$36) Alvenaria E                                                       R$e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:41) Alvenaria A                                                       R$42) Alvenaria B                                                       R$43) Alvenaria D                                                       R$44) Garagem Comercial/Edifício-Garagem                                R$45) Alvenaria C                                                       R$46) Alvenaria E                                                       R$f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81)  Alvenaria A                                         R$52, 62, 72 e 82)  Alvenaria B                                         R$53, 63, 73 e 83)  Alvenaria D                                         R$54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem                   R$55, 65, 75 e 85)  Alvenaria C                                         R$56, 66, 76 e 86)  Alvenaria E                                         R$

§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadregeral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeiopúblico são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior nãoresultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, excetoos classificados na faixa "um".

§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

                                                  Madeira (%)AlvenariaEm 1987 e anos posteriores      - Faixa 1                 0De 1977 a 1986                  - Faixa 2                10De 1967 a 1976                  - Faixa 3                20De 1957 a 1966                  - Faixa 4                30De 1947 a 1956                  - Faixa 5                40Antes de 1947                   - Faixa 6                50

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.