| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.601, de 28 de dezembro de 2001.
| Estabelece valores do m² para terrenos econstruções e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º No exercício de 2002, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2001, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro à dezembro de 2001, incluindo os meses extremos,de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº263, de 28 dedezembro de 1991.
Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos estabelecidos para oexercício de 2001, segundo projeção horizontal, acrescido da variação do IGP-M/FGVprevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de1,0, 0,8 e 0,6para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais:
a) Construções diversas:1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial R$2) Telheiro simples R$3) Telheiro médio R$4) Alumínio R$5) Galeria de madeira ou sobre-loja R$6) Galeria de ferro ou sobre-loja R$7) Galeria de concreto ou sobre-loja R$b) Construções em madeira:11) Madeira A R$12) Madeira B R$13) Madeira C R$c) Construções mistas:21) Mista A R$22) Mista B R$23) Mista C R$d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:31) Alvenaria A R$32) Alvenaria B R$33) Alvenaria D R$34) Garagem Comercial/Edifício-Garagem R$35) Alvenaria C R$36) Alvenaria E R$e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:41) Alvenaria A R$42) Alvenaria B R$43) Alvenaria D R$44) Garagem Comercial/Edifício-Garagem R$45) Alvenaria C R$46) Alvenaria E R$f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81) Alvenaria A R$52, 62, 72 e 82) Alvenaria B R$53, 63, 73 e 83) Alvenaria D R$54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem R$55, 65, 75 e 85) Alvenaria C R$56, 66, 76 e 86) Alvenaria E R$
§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadregeral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.
§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeiopúblico são computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior nãoresultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, excetoos classificados na faixa "um".
§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:
Madeira (%)AlvenariaEm 1987 e anos posteriores - Faixa 1 0De 1977 a 1986 - Faixa 2 10De 1967 a 1976 - Faixa 3 20De 1957 a 1966 - Faixa 4 30De 1947 a 1956 - Faixa 5 40Antes de 1947 - Faixa 6 50
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Eduardo Utzig,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.