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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.700, de 22 de abril de 2002.

Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Escolar previsto no art. 21 da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de1998

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de1975;

considerando o disposto nos arts. 19 e 21 da Lei 8.133, de 12 de janeiro de 1998;

considerando a Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de TrânsitoBrasileiro),

D E C R E T A :

Art. 1º - A prestação de serviço de transporte escolar, assimdefinido no art. 19 da Lei nº 8.133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas oujurídicas pelo Município, consoante o disposto na referida Lei e no presente Decreto.

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal dos Transportes oplanejamento, a regulamentação e a outorga das autorizações para o serviçode transporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.133/98.

Art. 3º - O controle e a fiscalização do serviço de transporteescolar será realizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação, nos termos doinciso VI do art. 7º da Lei 8.133/98.

Art. 4º - As autorizações para a exploração do serviçotransporte escolar que envolvam escolas localizadas no Município de PortoAlegre serãofornecidas pela Secretaria Municipal dos Transportes, a título precário, afísicas para 01 (um) veículo e jurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos, peloprazo de 72 (setenta e dois) meses.

§ 1º – A autorização do serviço será formalizada mediante termo, o qualespecificará o número do prefixo do veículo autorizado, que poderá operarem até 06(seis) escolas.

§ 2º - Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 06 (seis) escolas poderásolicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outra(s) escola(s), desdede que respeitado o limite máximo de 06 (seis) escolas e mediante as condiçõesdefinidas no parágrafo terceiro.

§ 3º - Será autorizada a inclusão de novas escolas no alvará de tráfego, para osautorizatários que operam em menos de 06 escolas, desde que os demais transportadoresautorizados para realizar o transporte na referida escola possuam ocupação70%.

§ 4º - O serviço de transporte escolar será organizado por bacias operacionaiscompostas por bairros da cidade, a serem estabelecidas através de Resolução daSecretaria Municipal dos Transportes.

§ 5º - O Alvará de Tráfego terá validade de um ano e nele constará as escolasautorizadas para operar, de acordo com a relação de alunos cadastrados naSMT/EPTC.

§ 6º - No momento da renovação anual do alvará de tráfego será exigidaacomprovação do recolhimento da contribuição sindical obrigatória.

§ 7º - Somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema detransporteescolar tiver ocupação maior que 75% em todas as bacias operacionais.

Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadase operar no sistema deverão atender as seguintes condições:

I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o dispostono art. 9º deste Decreto;

II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto;

III - apresentar a seguinte documentação:

a) se pessoa física:

1) Carteira de Identidade e CPF (xerox autenticado)
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (original);
4) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (original);
5) Comprovante de Residência na Região Metropolitana;

b) se pessoa jurídica:

1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (xeroxautenticado);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);
4) Certidão Negativa do FGTS (original);
5) Sede da empresa na Região Metropolitana;
6) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dosrepresentantes legais da empresa.

Parágrafo único - Fica impedido de obter nova autorização pelo períodode 01 (um)ano, aquele que tiver sua autorização revogada.

Art. 6º - Para transferência da autorização, o autorizatáriodeverá protocolar a solicitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documentos do autorizatário:

a) Requerimento padrão para transferência, com assinatura do autorizatário epretendente, com firma reconhecida em cartório;

b) Termo de Autorização (original);

c) Alvará de tráfego (xerox);

d) Certificado de Propriedade do Veículo (xerox autenticado, frente e verso dodocumento);

e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);

f) Devolução da Carteira de Identidade de Condutor de Transporte Público, doAutorizatário e seus Condutores.

II - Do pretendente a autorizatário será exigido todos os documentos elencados noartigo 5º deste Decreto.

Parágrafo único - Deferida a transferência da autorização serão expedidos o termode autorização, o alvará de tráfego e a identidade para os condutores, queserão entregues mediante a apresentação dos originais do autorizatário transferente.

Art. 7º – Os prestadores de serviço de transporte escolardevem:

I - obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;

II - obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III - fornecer as informações solicitadas pela SMT/EPTC;

IV - fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;

V - manter atualizado o cadastro de passageiros junto à SMT/EPTC, devendo cadaalteração ser informada através do modelo constante no Anexo deste Decreto;

VI - manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados,homologada pela SMT/EPTC;

VII- manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;

VIII- cadastrar na SMT/EPTC todos os condutores que poderão dirigir o veículoautorizado, garantindo pelo menos um condutor em condições de operar no sistema porveículo;

IX- comprovar relação de trabalho com os condutores auxiliares cadastrados;

X - somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte de acordocom a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto e que tenha sidopreviamente cadastrado na SMT/EPTC;

XI - manter atualizado o alvará de tráfego, de acordo com as escolas emefetivamente está operando, sendo obrigatório o descadastramento das escolas em que nãoestiver efetuando o transporte;

XII – registrar junto a SMT/EPTC o coordenador eleito em cada estabelecimento deensino.

Art. 8º - Para cadastramento de condutor de transporteexigido que o mesmo:

I – tenha idade superior a vinte e um anos;

II – seja habilitado na categoria “D”;

III – não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou sidoreincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido;

IV – seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentaçãoCONTRAN;

V – forneça certidão negativa de distribuição criminal estadual relativamenteaos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

Parágrafo único – As carteiras de condutor serão emitidas com validadede 01(um) ano, sendo recolhidas sempre que o condutor deixar de adimplir as condiçõesprevistas pelo CTB e nos casos previstos neste Decreto.

Art. 9º - Os veículos utilizados no serviço de transporte escolardeverão apresentar capacidade mínima para oito lugares, sendo identificados por pinturaexterna padronizada, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro,Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e legislação municipal.

Parágrafo único – O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado àautorização, deverá obrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, ressalvado amodalidade de “leasing” ou equivalente, desde que conste no campo deobservações o nome do autorizatário.

Art. 10 - Os veículos utilizados no transporte escolarcadastrados e identificados por prefixo definido pela SMT/EPTC momento daemissão doTermo de Permissão e Alvará de Tráfego.

§ 1º- Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinaçõesestabelecidas em Resolução da Secretaria Municipal dos Transportes.

§ 2º - A substituição do veículo, mesmo que por outro de capacidade similarsomente será efetivada após prévia autorização da SMT/EPTC e, mediante apresentaçãodos seguintes documentos:

I- Termo de Autorização (original);

II- Alvará de Tráfego (xerox);

III- Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e Contrato Social (xeroxautenticado);

IV- Carteira de Identidade de Condutor (xerox);

V- Carteira Nacional de Habilitação (xerox autenticado);

VI- Carteira de Identidade e CIC (xerox autenticado);

VII- Certificado de Propriedade do Veículo a Substituir (xerox autenticado frente everso) ou nota fiscal (xerox autenticado) quando for carro zero quilômetro

VIII- Comprovante de Residência;

§ 3º - Quando o autorizatário pretender excluir ou substituir o veículo, deverádescaracterizá-lo, submetendo-o à vistoria da EPTC e posteriormente providenciar aalteração do registro da categoria no DETRAN, devendo comprovar a descaracterizaçãojunto à SMT/EPTC, para retirar o alvará de tráfego.

§ 4º - Excetuam-se do parágrafo anterior os casos em que o veículo substituído forvendido para autorizatário do sistema do transporte escolar, devendo nesseser alterado o número do prefixo.

§ 5º- Nas substituições de veículos, deverá ser apresentado o memorandocaracterização, da Vistoria Mecânica, do veículo que ingressa na frota.

Art. 11 - A SMT/EPTC fornecerá Alvará de Tráfego ao Autorizatário,onde constará os dados do autorizatário e do veículo, bem como seu prefixoescolas a serem atendidas.

Art. 12 - A vida útil dos veículos escolares é fixadaem 10 (dez)anos para os veículos tipo automóvel, em 12 (doze) anos para os veículos tipo ônibusou microônibus, a contar do ano de suas respectivas fabricações.

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo de vida útil, no caso de veículos tipoônibus ou microônibus, será considerado o 1º (primeiro) emplacamento.

Art. 13 - Os veículos serão vistoriados pela SMT/EPTCa fim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodose de acordo com a idade do veículo, conforme segue:

I - Automóveis:

a) 0 a 2 anos: de 120 em 120 dias;
b) 2 a 6 anos: de 90 em 90 dias;
c) 6 a 8 anos: de 45 em 45 dias;
d) 8 a 10 anos: de 30 em 30 dias.

II - Microônibus e ônibus:

a) 0 a 2 anos: 120 em 120 dias;
b) 2 a 6 anos: 90 em 90 dias;
c) 6 a 10 anos: 45 em 45 dias;
d) 10 a 12 anos: 30 em 30 dias.

§ 1º - A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aosusuários e à fiscalização.

§ 2º - Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo autorizatário emrazão de sinistro, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTC deveráimediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operar no sistemadepois de vistoriado novamente.

§ 3º - Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá sersubstituído provisoriamente por outro, que igualmente deverá ser vistoriado e autorizadopela EPTC, exigindo-se a utilização do dístico “ESCOLAR” e prefixo em faixaremovível.

Art. 14 - Somente será permitido o ingresso no serviçoescolar veículos do tipo automóvel com menos de 05(cinco) anos de fabricação e do tipoônibus ou microônibus, com menos de 06(seis) anos a contar da data do primeiroemplacamento.

Art. 15 - A lotação do veículo será aquela fixada pelono certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.

Art. 16 - O preço do serviço será estabelecido livremente entreautorizatário e usuário com base no mercado, devendo ser firmado contratopor escrito,tendo como parâmetro a tabela de referência abaixo, com base na tarifa detransporte porônibus vigente, admitindo-se uma variação de até 15% ( quinze por cento) para mais oupara menos.

TABELA DEREFERÊNCIA
QUILOMETRAGEM PERCORRIDAPOR TURNOPREÇO MÉDIO
De 01 até20 Km6,0 tarifas X 22 dias
De 21 até30 Km7,5 tarifas X 22 dias
De 31 até40 Km9,0 tarifas X 22 dias
De 41 até50 Km10,5 tarifas X 22 dias
Mais de 5012,0 tarifas X 22 dias

Parágrafo único – Considera-se para aferição da quilometragem percorrida adistância entre as residências dos alunos até a escola e vice-versa em cada turno,representando o trajeto de ida e volta.

Art. 17 - A prestação do serviço de transporte escolar em desacordo com asnormas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22 da Leinº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no Código deTrânsito Brasileiro.

Parágrafo Único – As autuações homologadas serão transformadas em penalidadespelo Secretário Municipal dos Transportes, que ordenará a expedição da notificaçãoao autorizatário ou condutor.

Art. 18 - Para fins de controle da prestação dos serviços de quetrata este Decreto, bem como de manutenção das Autorizações será efetuado,SMT/EPTC, um registro das infrações cometidas pelos autorizatários e condutores.

§ 1º - A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatário oucondutor, obedecido o abaixo disposto:

I - infração leve: 3 pontos;
II - infração média: 4 pontos;
III - infração grave: 5 pontos;
IV - infração gravíssima: 20 pontos.

§ 2º- O autorizatário ao atingir vinte pontos no período de doze meses,primeira infração, terá sua Autorização revogada e o condutor sua carteirapor 12 (doze) meses, através de decisão fundamentada do Secretário Municipal deTransportes, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 19 - São infrações leves, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - utilizar veículo fora da padronização;

II - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;

III - conduzir o veículo trajado inadequadamente;

IV - omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC;

V - deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugarvisível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios decomunicação com a SMT/EPTC;

VI - deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aos usuários;

VII - a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor;

VIII - operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dostransportados;

Penalidade: Multa de 50 (cinqüenta) UFM´s.

Art. 20 - São infrações médias, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - desobedecer as orientações da fiscalização;

II - conduzir o veículo sem identidade fornecida pela SMT/EPTC;

III - faltar com educação e respeito para com os usuários e público emgeral;

IV - abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;

V - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;

VI - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza.

VII - deixar de comunicar à SMT/EPTC as alterações de endereço e telefone doautorizatário;

VIII - trafegar com portas abertas;

IX - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsáveldo aluno ou sem motivo de força maior;

X - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas noalvará de tráfego.

XI - trafegar sem portar Alvará de Tráfego;

XII - desobedecer às normas e regulamentos da SMT

Penalidade: Multa de 70 (setenta) UFM´s.

Art. 21 - São consideradas infrações graves imputadasaoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;

II - alterar ou rasurar o selo de vistoria;

III - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamenteautorizados pela SMT/EPTC;

IV - operar com selo de “Fora de Operação” ou retirá-lo do veículo.

Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFM´s

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do veículo .

V - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFM´s

Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.

Art. 22 - São consideradas infrações gravíssimas imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - confiar a direção de veículo a motorista que por qualquer motivo, estejaincapacitado para conduzir veículos escolares;

II - não comparecer a duas vistorias consecutivas, sem justificativa;

III - deixar de operar no sistema sem motivo justificado pelo período de dois diasletivos consecutivos, ou cinco dias letivos alternados;

IV - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamentejustificado;.

Penalidade: Multa de 110 (cento e dez) UFM’s e revogação da autorização.

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do Veículo.

Art. 23 – As penalidades previstas nos artigos que tratam dasInfrações e Penalidades, bem como a revogação e a suspensão da carteira deserão aplicadas pelo Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 24 - Os autorizatários ou condutores autuados porterão o prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento da notificação daautuação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao SecretárioMunicipal de Transportes.

§ 1º - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da notificação.

§ 2º - Esgotado o prazo para apresentação de defesa ou esta tendo sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação.

§ 3º - Do indeferimento, caberá recurso interposto perante o Secretáriodos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, no prazo de quinze dias contados danotificação do indeferimento, para decisão final.

§ 4º - O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor damulta cominada.

Art. 25 - Será revogada a autorização, além da hipótese prevista no § 2ºdo artigo 18, nos seguintes casos:

I - ser decretada a falência ou dissolução da empresa autorizada;

II - no caso de insolvência da pessoa física titular da autorização;

III - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço;

IV - da prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem aadministração pública.

Art. 26 - Os autorizatários que tiverem processo administrativoinstaurado para revogação da Autorização terão o prazo de quinze (15) dias, a contarda data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes .

§ 1º - O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º - Esgotado o prazo para apresentação da defesa ou esta tendo sidojulgadaimprocedente, será revogada a Autorização.

§ 3º - Da decisão que revogar a autorização, caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, com efeito suspensivo,no prazo de quinze dias contados da notificação.

§ 4º - O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valorda(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso .

§ 5º - O Secretário Municipal dos Transportes deverá dar vistas do recurso aoConselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU, que poderá emitir pareceropinativo sobre o pedido formulado.

§ 6º - A vista do parecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito, para decisão final.

Art. 27 - As permissões de transporte escolar que estiverem em vigorserão transformadas em Autorizações, devendo a Secretaria Municipal dos Transportesfornecer os novos Termos aos autorizatários.

Art. 28 - Em caso de extinção da UFM, será adotada a Unidade deReferência que lhe venha substituir.

Art. 29 - A Secretaria Municipal dos Transportes poderá, através deResolução, estabelecer outras exigências que complementem as contidas neste Decreto.

Art. 30 - É parte integrante deste Decreto o Anexo, previsto no inc.V do artigo 7º do presente Decreto.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 32 – Fica revogado o Decreto nº 12.402, de 12 dejulho de1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de abril de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.700, de 22 de abril de 2002.

Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Escolar previsto no art. 21 da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de1998

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de1975;

considerando o disposto nos arts. 19 e 21 da Lei 8.133, de 12 de janeiro de 1998;

considerando a Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de TrânsitoBrasileiro),

D E C R E T A :

Art. 1º - A prestação de serviço de transporte escolar, assimdefinido no art. 19 da Lei nº 8.133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas oujurídicas pelo Município, consoante o disposto na referida Lei e no presente Decreto.

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal dos Transportes oplanejamento, a regulamentação e a outorga das autorizações para o serviçode transporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.133/98.

Art. 3º - O controle e a fiscalização do serviço de transporteescolar será realizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação, nos termos doinciso VI do art. 7º da Lei 8.133/98.

Art. 4º - As autorizações para a exploração do serviçotransporte escolar que envolvam escolas localizadas no Município de PortoAlegre serãofornecidas pela Secretaria Municipal dos Transportes, a título precário, afísicas para 01 (um) veículo e jurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos, peloprazo de 72 (setenta e dois) meses.

§ 1º – A autorização do serviço será formalizada mediante termo, o qualespecificará o número do prefixo do veículo autorizado, que poderá operarem até 06(seis) escolas.

§ 2º - Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 06 (seis) escolas poderásolicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outra(s) escola(s), desdede que respeitado o limite máximo de 06 (seis) escolas e mediante as condiçõesdefinidas no parágrafo terceiro.

§ 3º - Será autorizada a inclusão de novas escolas no alvará de tráfego, para osautorizatários que operam em menos de 06 escolas, desde que os demais transportadoresautorizados para realizar o transporte na referida escola possuam ocupação70%.

§ 4º - O serviço de transporte escolar será organizado por bacias operacionaiscompostas por bairros da cidade, a serem estabelecidas através de Resolução daSecretaria Municipal dos Transportes.

§ 5º - O Alvará de Tráfego terá validade de um ano e nele constará as escolasautorizadas para operar, de acordo com a relação de alunos cadastrados naSMT/EPTC.

§ 6º - No momento da renovação anual do alvará de tráfego será exigidaacomprovação do recolhimento da contribuição sindical obrigatória.

§ 7º - Somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema detransporteescolar tiver ocupação maior que 75% em todas as bacias operacionais.

Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadase operar no sistema deverão atender as seguintes condições:

I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o dispostono art. 9º deste Decreto;

II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto;

III - apresentar a seguinte documentação:

a) se pessoa física:

1) Carteira de Identidade e CPF (xerox autenticado)
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (original);
4) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (original);
5) Comprovante de Residência na Região Metropolitana;

b) se pessoa jurídica:

1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (xeroxautenticado);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);
4) Certidão Negativa do FGTS (original);
5) Sede da empresa na Região Metropolitana;
6) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dosrepresentantes legais da empresa.

Parágrafo único - Fica impedido de obter nova autorização pelo períodode 01 (um)ano, aquele que tiver sua autorização revogada.

Art. 6º - Para transferência da autorização, o autorizatáriodeverá protocolar a solicitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documentos do autorizatário:

a) Requerimento padrão para transferência, com assinatura do autorizatário epretendente, com firma reconhecida em cartório;

b) Termo de Autorização (original);

c) Alvará de tráfego (xerox);

d) Certificado de Propriedade do Veículo (xerox autenticado, frente e verso dodocumento);

e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);

f) Devolução da Carteira de Identidade de Condutor de Transporte Público, doAutorizatário e seus Condutores.

II - Do pretendente a autorizatário será exigido todos os documentos elencados noartigo 5º deste Decreto.

Parágrafo único - Deferida a transferência da autorização serão expedidos o termode autorização, o alvará de tráfego e a identidade para os condutores, queserão entregues mediante a apresentação dos originais do autorizatário transferente.

Art. 7º – Os prestadores de serviço de transporte escolardevem:

I - obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;

II - obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III - fornecer as informações solicitadas pela SMT/EPTC;

IV - fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;

V - manter atualizado o cadastro de passageiros junto à SMT/EPTC, devendo cadaalteração ser informada através do modelo constante no Anexo deste Decreto;

VI - manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados,homologada pela SMT/EPTC;

VII- manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;

VIII- cadastrar na SMT/EPTC todos os condutores que poderão dirigir o veículoautorizado, garantindo pelo menos um condutor em condições de operar no sistema porveículo;

IX- comprovar relação de trabalho com os condutores auxiliares cadastrados;

X - somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte de acordocom a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto e que tenha sidopreviamente cadastrado na SMT/EPTC;

XI - manter atualizado o alvará de tráfego, de acordo com as escolas emefetivamente está operando, sendo obrigatório o descadastramento das escolas em que nãoestiver efetuando o transporte;

XII – registrar junto a SMT/EPTC o coordenador eleito em cada estabelecimento deensino.

Art. 8º - Para cadastramento de condutor de transporteexigido que o mesmo:

I – tenha idade superior a vinte e um anos;

II – seja habilitado na categoria “D”;

III – não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou sidoreincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido;

IV – seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentaçãoCONTRAN;

V – forneça certidão negativa de distribuição criminal estadual relativamenteaos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

Parágrafo único – As carteiras de condutor serão emitidas com validadede 01(um) ano, sendo recolhidas sempre que o condutor deixar de adimplir as condiçõesprevistas pelo CTB e nos casos previstos neste Decreto.

Art. 9º - Os veículos utilizados no serviço de transporte escolardeverão apresentar capacidade mínima para oito lugares, sendo identificados por pinturaexterna padronizada, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro,Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e legislação municipal.

Parágrafo único – O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado àautorização, deverá obrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, ressalvado amodalidade de “leasing” ou equivalente, desde que conste no campo deobservações o nome do autorizatário.

Art. 10 - Os veículos utilizados no transporte escolarcadastrados e identificados por prefixo definido pela SMT/EPTC momento daemissão doTermo de Permissão e Alvará de Tráfego.

§ 1º- Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinaçõesestabelecidas em Resolução da Secretaria Municipal dos Transportes.

§ 2º - A substituição do veículo, mesmo que por outro de capacidade similarsomente será efetivada após prévia autorização da SMT/EPTC e, mediante apresentaçãodos seguintes documentos:

I- Termo de Autorização (original);

II- Alvará de Tráfego (xerox);

III- Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e Contrato Social (xeroxautenticado);

IV- Carteira de Identidade de Condutor (xerox);

V- Carteira Nacional de Habilitação (xerox autenticado);

VI- Carteira de Identidade e CIC (xerox autenticado);

VII- Certificado de Propriedade do Veículo a Substituir (xerox autenticado frente everso) ou nota fiscal (xerox autenticado) quando for carro zero quilômetro

VIII- Comprovante de Residência;

§ 3º - Quando o autorizatário pretender excluir ou substituir o veículo, deverádescaracterizá-lo, submetendo-o à vistoria da EPTC e posteriormente providenciar aalteração do registro da categoria no DETRAN, devendo comprovar a descaracterizaçãojunto à SMT/EPTC, para retirar o alvará de tráfego.

§ 4º - Excetuam-se do parágrafo anterior os casos em que o veículo substituído forvendido para autorizatário do sistema do transporte escolar, devendo nesseser alterado o número do prefixo.

§ 5º- Nas substituições de veículos, deverá ser apresentado o memorandocaracterização, da Vistoria Mecânica, do veículo que ingressa na frota.

Art. 11 - A SMT/EPTC fornecerá Alvará de Tráfego ao Autorizatário,onde constará os dados do autorizatário e do veículo, bem como seu prefixoescolas a serem atendidas.

Art. 12 - A vida útil dos veículos escolares é fixadaem 10 (dez)anos para os veículos tipo automóvel, em 12 (doze) anos para os veículos tipo ônibusou microônibus, a contar do ano de suas respectivas fabricações.

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo de vida útil, no caso de veículos tipoônibus ou microônibus, será considerado o 1º (primeiro) emplacamento.

Art. 13 - Os veículos serão vistoriados pela SMT/EPTCa fim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodose de acordo com a idade do veículo, conforme segue:

I - Automóveis:

a) 0 a 2 anos: de 120 em 120 dias;
b) 2 a 6 anos: de 90 em 90 dias;
c) 6 a 8 anos: de 45 em 45 dias;
d) 8 a 10 anos: de 30 em 30 dias.

II - Microônibus e ônibus:

a) 0 a 2 anos: 120 em 120 dias;
b) 2 a 6 anos: 90 em 90 dias;
c) 6 a 10 anos: 45 em 45 dias;
d) 10 a 12 anos: 30 em 30 dias.

§ 1º - A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aosusuários e à fiscalização.

§ 2º - Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo autorizatário emrazão de sinistro, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTC deveráimediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operar no sistemadepois de vistoriado novamente.

§ 3º - Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá sersubstituído provisoriamente por outro, que igualmente deverá ser vistoriado e autorizadopela EPTC, exigindo-se a utilização do dístico “ESCOLAR” e prefixo em faixaremovível.

Art. 14 - Somente será permitido o ingresso no serviçoescolar veículos do tipo automóvel com menos de 05(cinco) anos de fabricação e do tipoônibus ou microônibus, com menos de 06(seis) anos a contar da data do primeiroemplacamento.

Art. 15 - A lotação do veículo será aquela fixada pelono certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.

Art. 16 - O preço do serviço será estabelecido livremente entreautorizatário e usuário com base no mercado, devendo ser firmado contratopor escrito,tendo como parâmetro a tabela de referência abaixo, com base na tarifa detransporte porônibus vigente, admitindo-se uma variação de até 15% ( quinze por cento) para mais oupara menos.

TABELA DEREFERÊNCIA
QUILOMETRAGEM PERCORRIDAPOR TURNOPREÇO MÉDIO
De 01 até20 Km6,0 tarifas X 22 dias
De 21 até30 Km7,5 tarifas X 22 dias
De 31 até40 Km9,0 tarifas X 22 dias
De 41 até50 Km10,5 tarifas X 22 dias
Mais de 5012,0 tarifas X 22 dias

Parágrafo único – Considera-se para aferição da quilometragem percorrida adistância entre as residências dos alunos até a escola e vice-versa em cada turno,representando o trajeto de ida e volta.

Art. 17 - A prestação do serviço de transporte escolar em desacordo com asnormas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22 da Leinº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no Código deTrânsito Brasileiro.

Parágrafo Único – As autuações homologadas serão transformadas em penalidadespelo Secretário Municipal dos Transportes, que ordenará a expedição da notificaçãoao autorizatário ou condutor.

Art. 18 - Para fins de controle da prestação dos serviços de quetrata este Decreto, bem como de manutenção das Autorizações será efetuado,SMT/EPTC, um registro das infrações cometidas pelos autorizatários e condutores.

§ 1º - A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatário oucondutor, obedecido o abaixo disposto:

I - infração leve: 3 pontos;
II - infração média: 4 pontos;
III - infração grave: 5 pontos;
IV - infração gravíssima: 20 pontos.

§ 2º- O autorizatário ao atingir vinte pontos no período de doze meses,primeira infração, terá sua Autorização revogada e o condutor sua carteirapor 12 (doze) meses, através de decisão fundamentada do Secretário Municipal deTransportes, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 19 - São infrações leves, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - utilizar veículo fora da padronização;

II - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;

III - conduzir o veículo trajado inadequadamente;

IV - omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC;

V - deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugarvisível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios decomunicação com a SMT/EPTC;

VI - deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aos usuários;

VII - a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor;

VIII - operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dostransportados;

Penalidade: Multa de 50 (cinqüenta) UFM´s.

Art. 20 - São infrações médias, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - desobedecer as orientações da fiscalização;

II - conduzir o veículo sem identidade fornecida pela SMT/EPTC;

III - faltar com educação e respeito para com os usuários e público emgeral;

IV - abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;

V - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;

VI - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza.

VII - deixar de comunicar à SMT/EPTC as alterações de endereço e telefone doautorizatário;

VIII - trafegar com portas abertas;

IX - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsáveldo aluno ou sem motivo de força maior;

X - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas noalvará de tráfego.

XI - trafegar sem portar Alvará de Tráfego;

XII - desobedecer às normas e regulamentos da SMT

Penalidade: Multa de 70 (setenta) UFM´s.

Art. 21 - São consideradas infrações graves imputadasaoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;

II - alterar ou rasurar o selo de vistoria;

III - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamenteautorizados pela SMT/EPTC;

IV - operar com selo de “Fora de Operação” ou retirá-lo do veículo.

Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFM´s

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do veículo .

V - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFM´s

Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.

Art. 22 - São consideradas infrações gravíssimas imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - confiar a direção de veículo a motorista que por qualquer motivo, estejaincapacitado para conduzir veículos escolares;

II - não comparecer a duas vistorias consecutivas, sem justificativa;

III - deixar de operar no sistema sem motivo justificado pelo período de dois diasletivos consecutivos, ou cinco dias letivos alternados;

IV - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamentejustificado;.

Penalidade: Multa de 110 (cento e dez) UFM’s e revogação da autorização.

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do Veículo.

Art. 23 – As penalidades previstas nos artigos que tratam dasInfrações e Penalidades, bem como a revogação e a suspensão da carteira deserão aplicadas pelo Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 24 - Os autorizatários ou condutores autuados porterão o prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento da notificação daautuação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao SecretárioMunicipal de Transportes.

§ 1º - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da notificação.

§ 2º - Esgotado o prazo para apresentação de defesa ou esta tendo sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação.

§ 3º - Do indeferimento, caberá recurso interposto perante o Secretáriodos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, no prazo de quinze dias contados danotificação do indeferimento, para decisão final.

§ 4º - O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor damulta cominada.

Art. 25 - Será revogada a autorização, além da hipótese prevista no § 2ºdo artigo 18, nos seguintes casos:

I - ser decretada a falência ou dissolução da empresa autorizada;

II - no caso de insolvência da pessoa física titular da autorização;

III - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço;

IV - da prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem aadministração pública.

Art. 26 - Os autorizatários que tiverem processo administrativoinstaurado para revogação da Autorização terão o prazo de quinze (15) dias, a contarda data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes .

§ 1º - O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º - Esgotado o prazo para apresentação da defesa ou esta tendo sidojulgadaimprocedente, será revogada a Autorização.

§ 3º - Da decisão que revogar a autorização, caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, com efeito suspensivo,no prazo de quinze dias contados da notificação.

§ 4º - O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valorda(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso .

§ 5º - O Secretário Municipal dos Transportes deverá dar vistas do recurso aoConselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU, que poderá emitir pareceropinativo sobre o pedido formulado.

§ 6º - A vista do parecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito, para decisão final.

Art. 27 - As permissões de transporte escolar que estiverem em vigorserão transformadas em Autorizações, devendo a Secretaria Municipal dos Transportesfornecer os novos Termos aos autorizatários.

Art. 28 - Em caso de extinção da UFM, será adotada a Unidade deReferência que lhe venha substituir.

Art. 29 - A Secretaria Municipal dos Transportes poderá, através deResolução, estabelecer outras exigências que complementem as contidas neste Decreto.

Art. 30 - É parte integrante deste Decreto o Anexo, previsto no inc.V do artigo 7º do presente Decreto.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 32 – Fica revogado o Decreto nº 12.402, de 12 dejulho de1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de abril de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.700, de 22 de abril de 2002.

Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Escolar previsto no art. 21 da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de1998

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de1975;

considerando o disposto nos arts. 19 e 21 da Lei 8.133, de 12 de janeiro de 1998;

considerando a Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de TrânsitoBrasileiro),

D E C R E T A :

Art. 1º - A prestação de serviço de transporte escolar, assimdefinido no art. 19 da Lei nº 8.133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas oujurídicas pelo Município, consoante o disposto na referida Lei e no presente Decreto.

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal dos Transportes oplanejamento, a regulamentação e a outorga das autorizações para o serviçode transporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.133/98.

Art. 3º - O controle e a fiscalização do serviço de transporteescolar será realizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação, nos termos doinciso VI do art. 7º da Lei 8.133/98.

Art. 4º - As autorizações para a exploração do serviçotransporte escolar que envolvam escolas localizadas no Município de PortoAlegre serãofornecidas pela Secretaria Municipal dos Transportes, a título precário, afísicas para 01 (um) veículo e jurídicas para no máximo 05 (cinco) veículos, peloprazo de 72 (setenta e dois) meses.

§ 1º – A autorização do serviço será formalizada mediante termo, o qualespecificará o número do prefixo do veículo autorizado, que poderá operarem até 06(seis) escolas.

§ 2º - Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 06 (seis) escolas poderásolicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outra(s) escola(s), desdede que respeitado o limite máximo de 06 (seis) escolas e mediante as condiçõesdefinidas no parágrafo terceiro.

§ 3º - Será autorizada a inclusão de novas escolas no alvará de tráfego, para osautorizatários que operam em menos de 06 escolas, desde que os demais transportadoresautorizados para realizar o transporte na referida escola possuam ocupação70%.

§ 4º - O serviço de transporte escolar será organizado por bacias operacionaiscompostas por bairros da cidade, a serem estabelecidas através de Resolução daSecretaria Municipal dos Transportes.

§ 5º - O Alvará de Tráfego terá validade de um ano e nele constará as escolasautorizadas para operar, de acordo com a relação de alunos cadastrados naSMT/EPTC.

§ 6º - No momento da renovação anual do alvará de tráfego será exigidaacomprovação do recolhimento da contribuição sindical obrigatória.

§ 7º - Somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema detransporteescolar tiver ocupação maior que 75% em todas as bacias operacionais.

Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadase operar no sistema deverão atender as seguintes condições:

I – ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o dispostono art. 9º deste Decreto;

II – ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos no art.8º deste Decreto;

III - apresentar a seguinte documentação:

a) se pessoa física:

1) Carteira de Identidade e CPF (xerox autenticado)
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (original);
4) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (original);
5) Comprovante de Residência na Região Metropolitana;

b) se pessoa jurídica:

1) Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e contrato social (xeroxautenticado);
2) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);
3) Certidão Negativa da Previdência Social (original);
4) Certidão Negativa do FGTS (original);
5) Sede da empresa na Região Metropolitana;
6) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dosrepresentantes legais da empresa.

Parágrafo único - Fica impedido de obter nova autorização pelo períodode 01 (um)ano, aquele que tiver sua autorização revogada.

Art. 6º - Para transferência da autorização, o autorizatáriodeverá protocolar a solicitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documentos do autorizatário:

a) Requerimento padrão para transferência, com assinatura do autorizatário epretendente, com firma reconhecida em cartório;

b) Termo de Autorização (original);

c) Alvará de tráfego (xerox);

d) Certificado de Propriedade do Veículo (xerox autenticado, frente e verso dodocumento);

e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal (original);

f) Devolução da Carteira de Identidade de Condutor de Transporte Público, doAutorizatário e seus Condutores.

II - Do pretendente a autorizatário será exigido todos os documentos elencados noartigo 5º deste Decreto.

Parágrafo único - Deferida a transferência da autorização serão expedidos o termode autorização, o alvará de tráfego e a identidade para os condutores, queserão entregues mediante a apresentação dos originais do autorizatário transferente.

Art. 7º – Os prestadores de serviço de transporte escolardevem:

I - obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;

II - obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III - fornecer as informações solicitadas pela SMT/EPTC;

IV - fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;

V - manter atualizado o cadastro de passageiros junto à SMT/EPTC, devendo cadaalteração ser informada através do modelo constante no Anexo deste Decreto;

VI - manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados,homologada pela SMT/EPTC;

VII- manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;

VIII- cadastrar na SMT/EPTC todos os condutores que poderão dirigir o veículoautorizado, garantindo pelo menos um condutor em condições de operar no sistema porveículo;

IX- comprovar relação de trabalho com os condutores auxiliares cadastrados;

X - somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte de acordocom a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto e que tenha sidopreviamente cadastrado na SMT/EPTC;

XI - manter atualizado o alvará de tráfego, de acordo com as escolas emefetivamente está operando, sendo obrigatório o descadastramento das escolas em que nãoestiver efetuando o transporte;

XII – registrar junto a SMT/EPTC o coordenador eleito em cada estabelecimento deensino.

Art. 8º - Para cadastramento de condutor de transporteexigido que o mesmo:

I – tenha idade superior a vinte e um anos;

II – seja habilitado na categoria “D”;

III – não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou sidoreincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido;

IV – seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentaçãoCONTRAN;

V – forneça certidão negativa de distribuição criminal estadual relativamenteaos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

Parágrafo único – As carteiras de condutor serão emitidas com validadede 01(um) ano, sendo recolhidas sempre que o condutor deixar de adimplir as condiçõesprevistas pelo CTB e nos casos previstos neste Decreto.

Art. 9º - Os veículos utilizados no serviço de transporte escolardeverão apresentar capacidade mínima para oito lugares, sendo identificados por pinturaexterna padronizada, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro,Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e legislação municipal.

Parágrafo único – O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado àautorização, deverá obrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, ressalvado amodalidade de “leasing” ou equivalente, desde que conste no campo deobservações o nome do autorizatário.

Art. 10 - Os veículos utilizados no transporte escolarcadastrados e identificados por prefixo definido pela SMT/EPTC momento daemissão doTermo de Permissão e Alvará de Tráfego.

§ 1º- Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinaçõesestabelecidas em Resolução da Secretaria Municipal dos Transportes.

§ 2º - A substituição do veículo, mesmo que por outro de capacidade similarsomente será efetivada após prévia autorização da SMT/EPTC e, mediante apresentaçãodos seguintes documentos:

I- Termo de Autorização (original);

II- Alvará de Tráfego (xerox);

III- Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica e Contrato Social (xeroxautenticado);

IV- Carteira de Identidade de Condutor (xerox);

V- Carteira Nacional de Habilitação (xerox autenticado);

VI- Carteira de Identidade e CIC (xerox autenticado);

VII- Certificado de Propriedade do Veículo a Substituir (xerox autenticado frente everso) ou nota fiscal (xerox autenticado) quando for carro zero quilômetro

VIII- Comprovante de Residência;

§ 3º - Quando o autorizatário pretender excluir ou substituir o veículo, deverádescaracterizá-lo, submetendo-o à vistoria da EPTC e posteriormente providenciar aalteração do registro da categoria no DETRAN, devendo comprovar a descaracterizaçãojunto à SMT/EPTC, para retirar o alvará de tráfego.

§ 4º - Excetuam-se do parágrafo anterior os casos em que o veículo substituído forvendido para autorizatário do sistema do transporte escolar, devendo nesseser alterado o número do prefixo.

§ 5º- Nas substituições de veículos, deverá ser apresentado o memorandocaracterização, da Vistoria Mecânica, do veículo que ingressa na frota.

Art. 11 - A SMT/EPTC fornecerá Alvará de Tráfego ao Autorizatário,onde constará os dados do autorizatário e do veículo, bem como seu prefixoescolas a serem atendidas.

Art. 12 - A vida útil dos veículos escolares é fixadaem 10 (dez)anos para os veículos tipo automóvel, em 12 (doze) anos para os veículos tipo ônibusou microônibus, a contar do ano de suas respectivas fabricações.

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo de vida útil, no caso de veículos tipoônibus ou microônibus, será considerado o 1º (primeiro) emplacamento.

Art. 13 - Os veículos serão vistoriados pela SMT/EPTCa fim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodose de acordo com a idade do veículo, conforme segue:

I - Automóveis:

a) 0 a 2 anos: de 120 em 120 dias;
b) 2 a 6 anos: de 90 em 90 dias;
c) 6 a 8 anos: de 45 em 45 dias;
d) 8 a 10 anos: de 30 em 30 dias.

II - Microônibus e ônibus:

a) 0 a 2 anos: 120 em 120 dias;
b) 2 a 6 anos: 90 em 90 dias;
c) 6 a 10 anos: 45 em 45 dias;
d) 10 a 12 anos: 30 em 30 dias.

§ 1º - A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aosusuários e à fiscalização.

§ 2º - Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo autorizatário emrazão de sinistro, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTC deveráimediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operar no sistemadepois de vistoriado novamente.

§ 3º - Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá sersubstituído provisoriamente por outro, que igualmente deverá ser vistoriado e autorizadopela EPTC, exigindo-se a utilização do dístico “ESCOLAR” e prefixo em faixaremovível.

Art. 14 - Somente será permitido o ingresso no serviçoescolar veículos do tipo automóvel com menos de 05(cinco) anos de fabricação e do tipoônibus ou microônibus, com menos de 06(seis) anos a contar da data do primeiroemplacamento.

Art. 15 - A lotação do veículo será aquela fixada pelono certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.

Art. 16 - O preço do serviço será estabelecido livremente entreautorizatário e usuário com base no mercado, devendo ser firmado contratopor escrito,tendo como parâmetro a tabela de referência abaixo, com base na tarifa detransporte porônibus vigente, admitindo-se uma variação de até 15% ( quinze por cento) para mais oupara menos.

TABELA DEREFERÊNCIA
QUILOMETRAGEM PERCORRIDAPOR TURNOPREÇO MÉDIO
De 01 até20 Km6,0 tarifas X 22 dias
De 21 até30 Km7,5 tarifas X 22 dias
De 31 até40 Km9,0 tarifas X 22 dias
De 41 até50 Km10,5 tarifas X 22 dias
Mais de 5012,0 tarifas X 22 dias

Parágrafo único – Considera-se para aferição da quilometragem percorrida adistância entre as residências dos alunos até a escola e vice-versa em cada turno,representando o trajeto de ida e volta.

Art. 17 - A prestação do serviço de transporte escolar em desacordo com asnormas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22 da Leinº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no Código deTrânsito Brasileiro.

Parágrafo Único – As autuações homologadas serão transformadas em penalidadespelo Secretário Municipal dos Transportes, que ordenará a expedição da notificaçãoao autorizatário ou condutor.

Art. 18 - Para fins de controle da prestação dos serviços de quetrata este Decreto, bem como de manutenção das Autorizações será efetuado,SMT/EPTC, um registro das infrações cometidas pelos autorizatários e condutores.

§ 1º - A cada infração cometida será computada pontuação ao autorizatário oucondutor, obedecido o abaixo disposto:

I - infração leve: 3 pontos;
II - infração média: 4 pontos;
III - infração grave: 5 pontos;
IV - infração gravíssima: 20 pontos.

§ 2º- O autorizatário ao atingir vinte pontos no período de doze meses,primeira infração, terá sua Autorização revogada e o condutor sua carteirapor 12 (doze) meses, através de decisão fundamentada do Secretário Municipal deTransportes, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 19 - São infrações leves, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - utilizar veículo fora da padronização;

II - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;

III - conduzir o veículo trajado inadequadamente;

IV - omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC;

V - deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugarvisível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios decomunicação com a SMT/EPTC;

VI - deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aos usuários;

VII - a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor;

VIII - operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dostransportados;

Penalidade: Multa de 50 (cinqüenta) UFM´s.

Art. 20 - São infrações médias, imputadas ao autorizatário oucondutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - desobedecer as orientações da fiscalização;

II - conduzir o veículo sem identidade fornecida pela SMT/EPTC;

III - faltar com educação e respeito para com os usuários e público emgeral;

IV - abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;

V - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;

VI - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza.

VII - deixar de comunicar à SMT/EPTC as alterações de endereço e telefone doautorizatário;

VIII - trafegar com portas abertas;

IX - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsáveldo aluno ou sem motivo de força maior;

X - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas noalvará de tráfego.

XI - trafegar sem portar Alvará de Tráfego;

XII - desobedecer às normas e regulamentos da SMT

Penalidade: Multa de 70 (setenta) UFM´s.

Art. 21 - São consideradas infrações graves imputadasaoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;

II - alterar ou rasurar o selo de vistoria;

III - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamenteautorizados pela SMT/EPTC;

IV - operar com selo de “Fora de Operação” ou retirá-lo do veículo.

Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFM´s

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do veículo .

V - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

Penalidade: Multa de 90 (noventa) UFM´s

Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.

Art. 22 - São consideradas infrações gravíssimas imputadas aoautorizatário ou condutor do transporte escolar, as seguintes condutas:

I - confiar a direção de veículo a motorista que por qualquer motivo, estejaincapacitado para conduzir veículos escolares;

II - não comparecer a duas vistorias consecutivas, sem justificativa;

III - deixar de operar no sistema sem motivo justificado pelo período de dois diasletivos consecutivos, ou cinco dias letivos alternados;

IV - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamentejustificado;.

Penalidade: Multa de 110 (cento e dez) UFM’s e revogação da autorização.

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e do Veículo.

Art. 23 – As penalidades previstas nos artigos que tratam dasInfrações e Penalidades, bem como a revogação e a suspensão da carteira deserão aplicadas pelo Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 24 - Os autorizatários ou condutores autuados porterão o prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento da notificação daautuação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao SecretárioMunicipal de Transportes.

§ 1º - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da notificação.

§ 2º - Esgotado o prazo para apresentação de defesa ou esta tendo sidojulgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação.

§ 3º - Do indeferimento, caberá recurso interposto perante o Secretáriodos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, no prazo de quinze dias contados danotificação do indeferimento, para decisão final.

§ 4º - O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor damulta cominada.

Art. 25 - Será revogada a autorização, além da hipótese prevista no § 2ºdo artigo 18, nos seguintes casos:

I - ser decretada a falência ou dissolução da empresa autorizada;

II - no caso de insolvência da pessoa física titular da autorização;

III - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço;

IV - da prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem aadministração pública.

Art. 26 - Os autorizatários que tiverem processo administrativoinstaurado para revogação da Autorização terão o prazo de quinze (15) dias, a contarda data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes .

§ 1º - O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º - Esgotado o prazo para apresentação da defesa ou esta tendo sidojulgadaimprocedente, será revogada a Autorização.

§ 3º - Da decisão que revogar a autorização, caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, com efeito suspensivo,no prazo de quinze dias contados da notificação.

§ 4º - O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valorda(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso .

§ 5º - O Secretário Municipal dos Transportes deverá dar vistas do recurso aoConselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU, que poderá emitir pareceropinativo sobre o pedido formulado.

§ 6º - A vista do parecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito, para decisão final.

Art. 27 - As permissões de transporte escolar que estiverem em vigorserão transformadas em Autorizações, devendo a Secretaria Municipal dos Transportesfornecer os novos Termos aos autorizatários.

Art. 28 - Em caso de extinção da UFM, será adotada a Unidade deReferência que lhe venha substituir.

Art. 29 - A Secretaria Municipal dos Transportes poderá, através deResolução, estabelecer outras exigências que complementem as contidas neste Decreto.

Art. 30 - É parte integrante deste Decreto o Anexo, previsto no inc.V do artigo 7º do presente Decreto.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 32 – Fica revogado o Decreto nº 12.402, de 12 dejulho de1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de abril de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.