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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.709, de 29 de abril de 2002.

Regulamenta a Lei nº 8.878, de 16 de janeiro de2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago noMunicípio de Porto Alegre, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celularpré-pago no âmbito do Município de Porto Alegre e os estabelecimentos comerciaiscredenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, queinfringirem o disposto na Lei n.° 8.878, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre ocadastro dos compradores de telefone celular pré-pago, ficam sujeitos às seguintespenalidades:

I – multa de 20.000 UFIR’s (vinte mil Unidades Fiscais de Referência),quando da primeira autuação;

II – perda do alvará de localização e funcionamento, com a conseqüenteinterdição administrativa do estabelecimento, no caso de reincidência.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.878/02 e desteDecreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,mediante ação de rotina ou denúncia.

Art. 3º - A constatação pelo agente administrativo daprática deinfração à Lei nº 8.878/02 e deste Decreto implicará lavratura do respectivo auto deinfração.

Art. 4º - O cadastro de que trata a Lei n° 8.878/02 deverá atendero modelo constante do anexo I deste Decreto.

Art. 5º - No caso de extinção da UFIR (Unidade FiscaldeReferência), o valor acima indicado será automaticamente convertido pela unidade ouíndice adotado pelo Município de Porto Alegre.

Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentesdo descumprimento da Lei nº 8.878/02 e deste Decreto obedecerão as regrasestabelecidasna Lei Complementar nº 12, de 07 e janeiro de 1975.

Art. 7º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celularpré-pago e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas paracomercialização de celulares pré-pagos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias)dias a contar da publicação deste Decreto para se adequarem ao disposto na8.878/02.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

ANEXO I

Modelo de formulário para cadastro de compradores de celularespré-pagos

CADASTRODOS COMPRADORES DE CELULARES  PRÉ-PAGOS
LEINº 8.878, de 16de janeiro de 2002
 

DADOS DO COMPRADOR

Nomecompleto:
Endereço:Aptº:CEP
Telefoneconvencional: DDD (  ) - CPF:RG:
Telefonehabilitado:ESNdo aparelho:Nº da notafiscal:
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.709, de 29 de abril de 2002.

Regulamenta a Lei nº 8.878, de 16 de janeiro de2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago noMunicípio de Porto Alegre, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celularpré-pago no âmbito do Município de Porto Alegre e os estabelecimentos comerciaiscredenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, queinfringirem o disposto na Lei n.° 8.878, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre ocadastro dos compradores de telefone celular pré-pago, ficam sujeitos às seguintespenalidades:

I – multa de 20.000 UFIR’s (vinte mil Unidades Fiscais de Referência),quando da primeira autuação;

II – perda do alvará de localização e funcionamento, com a conseqüenteinterdição administrativa do estabelecimento, no caso de reincidência.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.878/02 e desteDecreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,mediante ação de rotina ou denúncia.

Art. 3º - A constatação pelo agente administrativo daprática deinfração à Lei nº 8.878/02 e deste Decreto implicará lavratura do respectivo auto deinfração.

Art. 4º - O cadastro de que trata a Lei n° 8.878/02 deverá atendero modelo constante do anexo I deste Decreto.

Art. 5º - No caso de extinção da UFIR (Unidade FiscaldeReferência), o valor acima indicado será automaticamente convertido pela unidade ouíndice adotado pelo Município de Porto Alegre.

Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentesdo descumprimento da Lei nº 8.878/02 e deste Decreto obedecerão as regrasestabelecidasna Lei Complementar nº 12, de 07 e janeiro de 1975.

Art. 7º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celularpré-pago e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas paracomercialização de celulares pré-pagos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias)dias a contar da publicação deste Decreto para se adequarem ao disposto na8.878/02.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

ANEXO I

Modelo de formulário para cadastro de compradores de celularespré-pagos

CADASTRODOS COMPRADORES DE CELULARES  PRÉ-PAGOS
LEINº 8.878, de 16de janeiro de 2002
 

DADOS DO COMPRADOR

Nomecompleto:
Endereço:Aptº:CEP
Telefoneconvencional: DDD (  ) - CPF:RG:
Telefonehabilitado:ESNdo aparelho:Nº da notafiscal:
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.709, de 29 de abril de 2002.

Regulamenta a Lei nº 8.878, de 16 de janeiro de2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago noMunicípio de Porto Alegre, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celularpré-pago no âmbito do Município de Porto Alegre e os estabelecimentos comerciaiscredenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, queinfringirem o disposto na Lei n.° 8.878, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre ocadastro dos compradores de telefone celular pré-pago, ficam sujeitos às seguintespenalidades:

I – multa de 20.000 UFIR’s (vinte mil Unidades Fiscais de Referência),quando da primeira autuação;

II – perda do alvará de localização e funcionamento, com a conseqüenteinterdição administrativa do estabelecimento, no caso de reincidência.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.878/02 e desteDecreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,mediante ação de rotina ou denúncia.

Art. 3º - A constatação pelo agente administrativo daprática deinfração à Lei nº 8.878/02 e deste Decreto implicará lavratura do respectivo auto deinfração.

Art. 4º - O cadastro de que trata a Lei n° 8.878/02 deverá atendero modelo constante do anexo I deste Decreto.

Art. 5º - No caso de extinção da UFIR (Unidade FiscaldeReferência), o valor acima indicado será automaticamente convertido pela unidade ouíndice adotado pelo Município de Porto Alegre.

Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentesdo descumprimento da Lei nº 8.878/02 e deste Decreto obedecerão as regrasestabelecidasna Lei Complementar nº 12, de 07 e janeiro de 1975.

Art. 7º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celularpré-pago e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas paracomercialização de celulares pré-pagos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias)dias a contar da publicação deste Decreto para se adequarem ao disposto na8.878/02.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

ANEXO I

Modelo de formulário para cadastro de compradores de celularespré-pagos

CADASTRODOS COMPRADORES DE CELULARES  PRÉ-PAGOS
LEINº 8.878, de 16de janeiro de 2002
 

DADOS DO COMPRADOR

Nomecompleto:
Endereço:Aptº:CEP
Telefoneconvencional: DDD (  ) - CPF:RG:
Telefonehabilitado:ESNdo aparelho:Nº da notafiscal: