| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.709, de 29 de abril de 2002.
| Regulamenta a Lei nº 8.878, de 16 de janeiro de2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago noMunicípio de Porto Alegre, e dá outras providências |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celularpré-pago no âmbito do Município de Porto Alegre e os estabelecimentos comerciaiscredenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, queinfringirem o disposto na Lei n.° 8.878, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre ocadastro dos compradores de telefone celular pré-pago, ficam sujeitos às seguintespenalidades:
I multa de 20.000 UFIRs (vinte mil Unidades Fiscais de Referência),quando da primeira autuação;
II perda do alvará de localização e funcionamento, com a conseqüenteinterdição administrativa do estabelecimento, no caso de reincidência.
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.878/02 e desteDecreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,mediante ação de rotina ou denúncia.
Art. 3º - A constatação pelo agente administrativo daprática deinfração à Lei nº 8.878/02 e deste Decreto implicará lavratura do respectivo auto deinfração.
Art. 4º - O cadastro de que trata a Lei n° 8.878/02 deverá atendero modelo constante do anexo I deste Decreto.
Art. 5º - No caso de extinção da UFIR (Unidade FiscaldeReferência), o valor acima indicado será automaticamente convertido pela unidade ouíndice adotado pelo Município de Porto Alegre.
Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentesdo descumprimento da Lei nº 8.878/02 e deste Decreto obedecerão as regrasestabelecidasna Lei Complementar nº 12, de 07 e janeiro de 1975.
Art. 7º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celularpré-pago e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas paracomercialização de celulares pré-pagos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias)dias a contar da publicação deste Decreto para se adequarem ao disposto na8.878/02.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
ANEXO I
Modelo de formulário para cadastro de compradores de celularespré-pagos
| CADASTRODOS COMPRADORES DE CELULARES PRÉ-PAGOS LEINº 8.878, de 16de janeiro de 2002 |
DADOS DO COMPRADOR
| Nomecompleto: | |||
| Endereço: | Nº | Aptº: | CEP |
| Telefoneconvencional: DDD ( ) - | CPF: | RG: | |
| Telefonehabilitado: | ESNdo aparelho: | Nº da notafiscal: | |