| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.710, de 29 de abril de 2002.
| Regulamenta a Lei no 8.880, de 21 de janeiro de2002, que disciplina, no Município de Porto Alegre, a venda domiciliar degásengarrafado. |
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - A prestação de serviços de venda domiciliarde gásengarrafado no Município de Porto Alegre dar-se-á mediante autorização préviaexpedida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio/SMIC,pela Lei no 8.880/02 e por este Decreto.
Parágrafo Único - Para efeitos de aplicação do disposto no caput desteartigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado, toda pessoa física oujurídica que exerça atividade de distribuição domiciliar do Gás LiquefeitoPetróleo/GLP.
Art. 2º - A venda domiciliar de gás engarrafado dar-se-á mediante aexpedição do alvará de autorização pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio/SMIC, na modalidade percorrendo bairros,que seráválido por um ano.
Art. 3º - O requerimento do alvará de autorização deverá serprotocolizado junto à Seção de Licenciamento da Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio/SMIC em formulário próprio para este fim.
Parágrafo Único - O requerente deverá anexar os seguintes documentos necessários aoexame do pedido de autorização, sem prejuízo da apresentação dos demais inerentes àrotina de licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio:
I - cópia reprográfica do certificado de registro e licenciamento do veículoautomotor;
II - licença de operação para o transporte de cargas perigosas, expedida pelaFundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul/FEPAM/RS;
III - cópia reprográfica do documento comprobatório da condição de revendedor oudistribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo/GLP, na Agência Nacional de Petróleo/ANP.
Art. 4º - A constatação, pelo agente administrativo, da prática deinfração à Lei nº 8.880/02 e este Decreto implicará lavratura do respectivo auto deinfração, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 25 UFMs (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) à 1000UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais), quando da primeira autuação;
II - multa em dobro, no caso de reincidência.
Art. 5º - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior,a penalidade de multa será graduada na seguinte proporção:
I - 25 UFMs (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) paracarga de até 05(cinco) botijões;
II - para cada botijão a mais, serão acrescidas 10 UFMs (dez UnidadesFinanceiras Municipais), até o limite de 1000 UFMs (mil Unidades FinanceirasMunicipais).
Parágrafo Único - Os critérios a que se refere o caput deste artigo,aplicam-se independentemente do tipo de botijão e quantidade de Gás Liquefeito dePetróleo/GLP envasado.
Art. 6º - O cometimento de infração ao artigo 2º da Lei n.º8.880/02, implicará na apreensão dos botijões de Gás Liquefeito de Petróleo/GLP,mormente o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 12/75.
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento da Lei 8.880/02 e desteDecreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio,mediante ação fiscal de rotina ou denúncia.
Art. 8º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentesdo descumprimento da Lei nº 8.880/02 e deste Decreto, obedecerão as regrasna Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 9º - Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder ExecutivoMunicipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 10 - Os vendedores de gás a domicílio terão o prazo de 30 (trinta)dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem ao dispostona Lei nº8.880/02.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.