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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.749, de 29 de maio de 2002.

Dispõe sobre o parcelamento de créditos, noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, revoga o Decreto nº 12.581/99 eprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que sedispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,alterado pela Lei nº 209, de 28 de dezembro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º Os créditos tributários no âmbito da Secretaria Municipalda Fazenda, não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos em dívida ativa, poderãoser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - Na hipótese de créditos tributários originados do Imposto SobreServiço deQualquer Natureza com base na receita bruta - ISSQN-RB, inscritos em dívida ou não, onúmero de parcelas poderá ser elevado até 60 (sessenta) parcelas mensais edesde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% da alíquota de contribuição,aplicada sobre a receita média das últimas 12 competências.

§ 2º - Considera-se, para efeito de apuração da receita média das últimas 12competências, a soma total da receita sobre a qual tenha havido pagamento,dívida ou lançamento.

§ 3º - Havendo mais de uma alíquota incidente sobre a base de cálculo,aplicar-se-á a maior, para efeito do disposto no parágrafo primeiro.

Art. 2º A pedido do contribuinte, poderá ser emitido oParcelamento, devendo ser firmado por ele ou por seu mandatário.

§ 1º - Para cada tributo, deverá ser utilizado um instrumento distinto.

§ 2º - No caso de assinatura do Termo por mandatário, é indispensável ado instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes paraformalização do pedido de parcelamento.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - a relação de seus sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ourepresentantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro dePessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivoendereço;

II - cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dossócios-gerentes ou administradores da empresa e dos poderes de representação dasociedade.

§ 4º - Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedidodeparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte do cumprimentoobrigações previstas pela legislação específica de cada tributo.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderáofício, o parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa,como formade complementar suas ações de cobrança.

§ 1º - Os parcelamentos de ofício poderão ser concedidos em até 24 ( vinte equatro ) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º - As propostas de parcelamento de ofício serão oferecidas por viapostal e aadesão será feita mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-sedocumentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste decreto.

§ 3º - Na hipótese do parcelamento concedido de oficio vir a ser revogado, para finsde reparcelamento, ficará o devedor sujeito ao disposto no § 4º do art. 2º.

Art. 4º Na hipótese de crédito tributário em cobrançajudicial ousubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a concessão doparcelamento ficará condicionada a efetivação de garantia da execução, nosdisposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830, de 22-09-80.

Art. 5º É competente para decidir sobre o parcelamentotributários o Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - Essa competência poderá ser delegada.

Art. 6º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos legais (juros e multa de mora), a data da emissão do termode parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.

§ 1º - O valor consolidado resultará da soma do valor:

a) do tributo;
b) da multa e dos juros de mora;
c) da multa por infração lançada, com redução, quando cabível;
da atualização monetária, quando for o caso.

Art. 7º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado na forma do § 1º do artigo anterior, pelo número de parcelasconcedidas.

§ 1 º - As parcelas serão acrescidas de juros simples mensais até o mêspagamento, em conformidade com a legislação.

§ 2º - Nenhuma prestação poderá ser inferior a R$ 27,00 (vinte e sete reais) nadata da concessão do parcelamento ou reparcelamento.

Art. 8º A data do pagamento da primeira parcela será indicada quandoda assinatura do Termo de Parcelamento; as demais, até o último dia útil de cada mês.

§ 1º - O não-pagamento da primeira parcela na data indicada, por culpadocontribuinte, implica na desistência do parcelamento.

§ 2º - O parcelamento será considerado efetivado através do pagamento da primeiraparcela.

Art. 9º A revogação do parcelamento dar-se-á pela falta depagamento de qualquer parcela até o último dia útil do mês subsequente aqueleassinalado para seu vencimento ou pelo pagamento com atraso de quatro parcelasconsecutivas ou não.

§ 1º - Revogado o parcelamento, para fins de cobrança ou reparcelamento, seráapurado o saldo recalculando-se os valores referidos no § 1º do art. 6º deste Decreto,devendo ser aproveitado proporcionalmente os valores pagos.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo e não satisfeito o art. 10, para fins deapuração do saldo devido, a multa por infração será restabelecida em seu montanteintegral e calculada sobre o valor atualizado do tributo não pago.

Art. 10 O parcelamento ou reparcelamento revogado poderá serrestabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas, à vista,parcelas vencidas juntamente com a parcela do mês corrente e que, tendo oparcelamento oureparcelamento sido concedido na esfera administrativa, não estiver em cobrança judicialou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário.

Art. 11 Em caso de revogação do parcelamento, poderá ser permitidoo reparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades, limitado a que, oprazo concedido não ultrapasse 60 meses para o Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e 48 meses para os demaistributos,contados da concessão do parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s).

Parágrafo único - Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comjudicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, à vista, depelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Art. 12 A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normasnecessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria Geraldo Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judicial.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de2002.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 12.581/99.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de maio de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.749, de 29 de maio de 2002.

Dispõe sobre o parcelamento de créditos, noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, revoga o Decreto nº 12.581/99 eprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que sedispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,alterado pela Lei nº 209, de 28 de dezembro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º Os créditos tributários no âmbito da Secretaria Municipalda Fazenda, não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos em dívida ativa, poderãoser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - Na hipótese de créditos tributários originados do Imposto SobreServiço deQualquer Natureza com base na receita bruta - ISSQN-RB, inscritos em dívida ou não, onúmero de parcelas poderá ser elevado até 60 (sessenta) parcelas mensais edesde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% da alíquota de contribuição,aplicada sobre a receita média das últimas 12 competências.

§ 2º - Considera-se, para efeito de apuração da receita média das últimas 12competências, a soma total da receita sobre a qual tenha havido pagamento,dívida ou lançamento.

§ 3º - Havendo mais de uma alíquota incidente sobre a base de cálculo,aplicar-se-á a maior, para efeito do disposto no parágrafo primeiro.

Art. 2º A pedido do contribuinte, poderá ser emitido oParcelamento, devendo ser firmado por ele ou por seu mandatário.

§ 1º - Para cada tributo, deverá ser utilizado um instrumento distinto.

§ 2º - No caso de assinatura do Termo por mandatário, é indispensável ado instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes paraformalização do pedido de parcelamento.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - a relação de seus sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ourepresentantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro dePessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivoendereço;

II - cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dossócios-gerentes ou administradores da empresa e dos poderes de representação dasociedade.

§ 4º - Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedidodeparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte do cumprimentoobrigações previstas pela legislação específica de cada tributo.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderáofício, o parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa,como formade complementar suas ações de cobrança.

§ 1º - Os parcelamentos de ofício poderão ser concedidos em até 24 ( vinte equatro ) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º - As propostas de parcelamento de ofício serão oferecidas por viapostal e aadesão será feita mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-sedocumentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste decreto.

§ 3º - Na hipótese do parcelamento concedido de oficio vir a ser revogado, para finsde reparcelamento, ficará o devedor sujeito ao disposto no § 4º do art. 2º.

Art. 4º Na hipótese de crédito tributário em cobrançajudicial ousubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a concessão doparcelamento ficará condicionada a efetivação de garantia da execução, nosdisposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830, de 22-09-80.

Art. 5º É competente para decidir sobre o parcelamentotributários o Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - Essa competência poderá ser delegada.

Art. 6º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos legais (juros e multa de mora), a data da emissão do termode parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.

§ 1º - O valor consolidado resultará da soma do valor:

a) do tributo;
b) da multa e dos juros de mora;
c) da multa por infração lançada, com redução, quando cabível;
da atualização monetária, quando for o caso.

Art. 7º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado na forma do § 1º do artigo anterior, pelo número de parcelasconcedidas.

§ 1 º - As parcelas serão acrescidas de juros simples mensais até o mêspagamento, em conformidade com a legislação.

§ 2º - Nenhuma prestação poderá ser inferior a R$ 27,00 (vinte e sete reais) nadata da concessão do parcelamento ou reparcelamento.

Art. 8º A data do pagamento da primeira parcela será indicada quandoda assinatura do Termo de Parcelamento; as demais, até o último dia útil de cada mês.

§ 1º - O não-pagamento da primeira parcela na data indicada, por culpadocontribuinte, implica na desistência do parcelamento.

§ 2º - O parcelamento será considerado efetivado através do pagamento da primeiraparcela.

Art. 9º A revogação do parcelamento dar-se-á pela falta depagamento de qualquer parcela até o último dia útil do mês subsequente aqueleassinalado para seu vencimento ou pelo pagamento com atraso de quatro parcelasconsecutivas ou não.

§ 1º - Revogado o parcelamento, para fins de cobrança ou reparcelamento, seráapurado o saldo recalculando-se os valores referidos no § 1º do art. 6º deste Decreto,devendo ser aproveitado proporcionalmente os valores pagos.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo e não satisfeito o art. 10, para fins deapuração do saldo devido, a multa por infração será restabelecida em seu montanteintegral e calculada sobre o valor atualizado do tributo não pago.

Art. 10 O parcelamento ou reparcelamento revogado poderá serrestabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas, à vista,parcelas vencidas juntamente com a parcela do mês corrente e que, tendo oparcelamento oureparcelamento sido concedido na esfera administrativa, não estiver em cobrança judicialou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário.

Art. 11 Em caso de revogação do parcelamento, poderá ser permitidoo reparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades, limitado a que, oprazo concedido não ultrapasse 60 meses para o Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e 48 meses para os demaistributos,contados da concessão do parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s).

Parágrafo único - Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comjudicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, à vista, depelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Art. 12 A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normasnecessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria Geraldo Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judicial.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de2002.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 12.581/99.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de maio de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.749, de 29 de maio de 2002.

Dispõe sobre o parcelamento de créditos, noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, revoga o Decreto nº 12.581/99 eprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que sedispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,alterado pela Lei nº 209, de 28 de dezembro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º Os créditos tributários no âmbito da Secretaria Municipalda Fazenda, não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos em dívida ativa, poderãoser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - Na hipótese de créditos tributários originados do Imposto SobreServiço deQualquer Natureza com base na receita bruta - ISSQN-RB, inscritos em dívida ou não, onúmero de parcelas poderá ser elevado até 60 (sessenta) parcelas mensais edesde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% da alíquota de contribuição,aplicada sobre a receita média das últimas 12 competências.

§ 2º - Considera-se, para efeito de apuração da receita média das últimas 12competências, a soma total da receita sobre a qual tenha havido pagamento,dívida ou lançamento.

§ 3º - Havendo mais de uma alíquota incidente sobre a base de cálculo,aplicar-se-á a maior, para efeito do disposto no parágrafo primeiro.

Art. 2º A pedido do contribuinte, poderá ser emitido oParcelamento, devendo ser firmado por ele ou por seu mandatário.

§ 1º - Para cada tributo, deverá ser utilizado um instrumento distinto.

§ 2º - No caso de assinatura do Termo por mandatário, é indispensável ado instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes paraformalização do pedido de parcelamento.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - a relação de seus sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ourepresentantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro dePessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivoendereço;

II - cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dossócios-gerentes ou administradores da empresa e dos poderes de representação dasociedade.

§ 4º - Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedidodeparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte do cumprimentoobrigações previstas pela legislação específica de cada tributo.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderáofício, o parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa,como formade complementar suas ações de cobrança.

§ 1º - Os parcelamentos de ofício poderão ser concedidos em até 24 ( vinte equatro ) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º - As propostas de parcelamento de ofício serão oferecidas por viapostal e aadesão será feita mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-sedocumentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste decreto.

§ 3º - Na hipótese do parcelamento concedido de oficio vir a ser revogado, para finsde reparcelamento, ficará o devedor sujeito ao disposto no § 4º do art. 2º.

Art. 4º Na hipótese de crédito tributário em cobrançajudicial ousubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a concessão doparcelamento ficará condicionada a efetivação de garantia da execução, nosdisposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830, de 22-09-80.

Art. 5º É competente para decidir sobre o parcelamentotributários o Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - Essa competência poderá ser delegada.

Art. 6º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos legais (juros e multa de mora), a data da emissão do termode parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.

§ 1º - O valor consolidado resultará da soma do valor:

a) do tributo;
b) da multa e dos juros de mora;
c) da multa por infração lançada, com redução, quando cabível;
da atualização monetária, quando for o caso.

Art. 7º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado na forma do § 1º do artigo anterior, pelo número de parcelasconcedidas.

§ 1 º - As parcelas serão acrescidas de juros simples mensais até o mêspagamento, em conformidade com a legislação.

§ 2º - Nenhuma prestação poderá ser inferior a R$ 27,00 (vinte e sete reais) nadata da concessão do parcelamento ou reparcelamento.

Art. 8º A data do pagamento da primeira parcela será indicada quandoda assinatura do Termo de Parcelamento; as demais, até o último dia útil de cada mês.

§ 1º - O não-pagamento da primeira parcela na data indicada, por culpadocontribuinte, implica na desistência do parcelamento.

§ 2º - O parcelamento será considerado efetivado através do pagamento da primeiraparcela.

Art. 9º A revogação do parcelamento dar-se-á pela falta depagamento de qualquer parcela até o último dia útil do mês subsequente aqueleassinalado para seu vencimento ou pelo pagamento com atraso de quatro parcelasconsecutivas ou não.

§ 1º - Revogado o parcelamento, para fins de cobrança ou reparcelamento, seráapurado o saldo recalculando-se os valores referidos no § 1º do art. 6º deste Decreto,devendo ser aproveitado proporcionalmente os valores pagos.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo e não satisfeito o art. 10, para fins deapuração do saldo devido, a multa por infração será restabelecida em seu montanteintegral e calculada sobre o valor atualizado do tributo não pago.

Art. 10 O parcelamento ou reparcelamento revogado poderá serrestabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas, à vista,parcelas vencidas juntamente com a parcela do mês corrente e que, tendo oparcelamento oureparcelamento sido concedido na esfera administrativa, não estiver em cobrança judicialou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário.

Art. 11 Em caso de revogação do parcelamento, poderá ser permitidoo reparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades, limitado a que, oprazo concedido não ultrapasse 60 meses para o Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e 48 meses para os demaistributos,contados da concessão do parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s).

Parágrafo único - Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comjudicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, à vista, depelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Art. 12 A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normasnecessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria Geraldo Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judicial.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de2002.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 12.581/99.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de maio de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.