| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.766, de 12 de junho de 2002.
| Regulamenta a Lei nº 5090, de 08-01-82,alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28-12-95, e revoga o Decreto nº13.551/01,estabelecendo regras para a veiculação de publicidade nos veículos do Sistema deTransporte Individual (Táxi) de Porto Alegre |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, usando as atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica Municipal;
D E C R E T A :
Art. 1º - A veiculação de anúncios publicitários nos veículos doSistema de Transporte Individual (Táxi) do Município de Porto Alegre é regulamentadapelo presente Decreto, observado o disposto na Lei nº 5090/82, alterada pela LeiComplementar nº 364/95.
§ 1° - É vedada a veiculação de anúncios que estimulem algum tipo dediscriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivoa violênciaou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façammal a saúde eao meio ambiente, bem como cigarros, bebidas alcoólicas e motéis.
§2º - É vedada também a circulação de anúncios de propaganda eleitoraloupartidária.
Art. 2º - A fim de padronizar a frota da cidade será permitida autilização de anúncios publicitários de apenas uma das formas estabelecidas nosparágrafos abaixo, com exceção da forma prevista no §4º que poderá ser usada emconjunto com qualquer uma das demais.
§1º - Nas paredes laterais da carroceria, na porta dianteira, que deverão estarcontidas numa área de 50cmx30cm de cada lado, conforme modelo previsto noAnexo I, figura3, através de adesivos.
§ 2º - Na área total do vigia traseiro, através de película reflexiva,conformemodelo previsto no Anexo I, figura 2 e, desde que:
I - o material apresente transparência de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) devisibilidade de dentro para fora do veículo;
II - o veículo possua retrovisores direito e esquerdo;
III - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não seja inferior a 70%(setenta por cento) no vigia traseiro, gravada através de chancela da fábrica .
§3º - No teto do veículo através de painel luminoso, conforme modelo dofigura 1, fixado por imãs ou outro equipamento, dependendo de análise técnica daSecretaria Municipal de Transportes, sendo obrigatório a inscrição "TAXI" e onúmero do prefixo na parte traseira e dianteira do luminoso.
§ 4º - Na parte de trás dos bancos, através de "display" porta-folhetos,conforme modelo previsto no Anexo 1, figura 4, sendo obrigatório a utilização de um doslados do porta-folhetos para propagandas educativas e de caráter público.
Art. 3º - O permissionário deverá encaminhar a solicitação paraveicular anúncio publicitário ao Secretário Municipal de Transportes, devendo estaracompanhada de:
I - cópia do contrato de publicidade, que entre outras cláusulas deveráqualificação das partes, as características do veículo, o prazo de vigência docontrato;
II - indicação do local e modelo da publicidade;
III - autorização expedida por seu sindicato.
Art. 4º - A empresa de publicidade responsável pelacomercialização deverá possuir cadastro e registro nos órgão municipais competentespara veicular anúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quantoa suas obrigações fiscais e tributárias.
§ 1º - O prazo de duração do contrato entre a empresa de publicidade eopermissionário deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único doLei nº 5090/82.
§ 2º - No caso do contrato ser superior a um ano, a empresa deverá apresentaranualmente à Secretaria Municipal de Transportes a autorização da SMAM.
Art. 5º - Deferida a solicitação o permissionário receberá daSecretaria Municipal de Transportes a autorização para exploração de publicidade nosistema de táxi em Porto Alegre, conforme modelo previsto no Anexo II, queobrigatório.
Parágrafo único - Após recebida a autorização estará apto a veicular oanúnciopublicitário.
Art. 6º - A desobediência às normas estabelecidas na Lei nº 5090,de 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 dedezembro de1995, bem como as disposições deste Decreto ou determinações que vierem aserexpedidas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 26, inc.XVIII, doDecreto n° 4840, de 19 de setembro de 1973, além da cassação da autorização paraveicular o anúncio publicitário.
Art. 7º - Os Anexos I e II são partes integrantes do presenteDecreto.
Art. 8º - As disposições contidas neste Decreto entramdata de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 13.551/01.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de junho de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
ANEXO I
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE NO
SISTEMA DE TÁXI DE PORTO ALEGRE
Nome do Permissionário:
Prefixo:
Placas: Marca/Modelo:
Período de Vigência do Contrato:
Processo de Deferimento:
Local de afixação da publicidade no veículo:
Tipo de Publicidade:
Porto Alegre,
Autorização da SMT.
Identificação da Agência
Nome:
CGC:
Nº Inscrição Municipal:
Nº Alvará de Localização: