| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.832, de 29 de julho de 2002.
| Regulamenta a Lei nº 8.867, de 28-12-01, quealterou a redação da Lei nº 7.497, de 21-9-94, que estabelece penalidadesaosestabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcóolicas acrianças ouadolescentes menores de idade, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º As casas noturnas, bares, restaurantes e estabelecimentoscomerciais em geral que comercializarem bebidas alcóolicas, independente de suaconcentração, deverão ter afixados em lugar visível no interior de seusestabelecimentos cartaz, conforme especificações e modelo constantes nos anexos I e IIdeste Decreto, contendo o aviso referente à proibição de vender ou servirbebidasalcoólicas a crianças e adolescentes, conforme disposições do Estatuto daCriança edo Adolescente e da Lei nº 7497/94.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata este Decretoterão um prazode 30 (trinta) dias para providenciarem o cartaz referido no artigo 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam bebidasalcóolicas eque operaram sem luz direta ou com baixos níveis de iluminação, em especial as casasnoturnas, deverão providenciar os cartazes com tinta luminescente.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam bebidasalcóolicas eque possuírem área útil de até 100m² deverão afixar, no mínimo, dois cartazes com oaviso referido no artigo 1º deste Decreto, a fim de garantir sua visibilidade, daseguinte forma:
a um cartaz afixado no local do acesso principal do estabelecimento; e
b um cartaz afixado no local específico da venda das bebidas alcóolicas.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam bebidasalcóolicas eque possuírem área útil superior a 100m² deverão afixar o cartaz referidono artigo1º deste Decreto em mais de um local, a fim de garantir a visibilidade doanúncio, daseguinte forma: no mínimo um cartaz a cada fração de área útil correspondente a50m².
Art. 6º Para fins de cumprimento deste Decreto e da Lei nº 8.867/01,os estabelecimentos varejistas em geral que comercializam bebidas alcoólicas deverãoafixar o cartaz referido no artigo 1º em cada uma das áreas onde se localizem osexpositores de venda das bebidas alcóolicas.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.867/01 e desteDecreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,mediante ação de rotina ou denúncia.
Parágrafo Único. As denúncias de que trata o caput deste artigo deverãoser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Art. 8º Aos estabelecimentos infratores da Lei nº 8.867/01, e desteDecreto, serão aplicadas, progressivamente, as seguintes penalidades, semprejuízo damulta prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7497/94:
suspensão do alvará de localização e funcionamento por um prazo de 30 (trinta) dias,por ocasião da primeira constatação de irregularidade;
cancelamento do alvará de localização e funcionamento, com a subseqüente interdiçãodo estabelecimento, por ocasião da segunda constatação de irregularidade.
Art. 9º A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentesdos preceitos da Lei nº 8.876/01 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas naLei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de julho de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.