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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.890, de 24 de setembro de 2002.

Regulamenta o art. 60 da Lei Complementar nº170, de 31 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao quedispõe o art. 60 da Lei Complementar nº 170/87,

D E C R E T A :

Art. 1º Os créditos abertos do Departamento Municipalde Água eEsgotos – DMAE, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritoscomo dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quedispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outrasprovidências.

Art. 2º Compete ao órgão responsável pela arrecadaçãodoscréditos apurar a liquidez e certeza da divida ativa do DMAE, inscrevendo-os para fins decobrança, administrativa ou judicial.

Art. 3º Os créditos não tributários, passíveis de inscrição emdívida ativa, poderão ser parcelados, para pagamento, em até 60 (sessenta)mensais, sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 20 PBs.

§ 1º - No caso de assinatura de Termo de Parcelamento por mandatário éindispensável a anexação do instrumento procuratório.

§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, o signatário do Termo de Parcelamentodeverá demonstrar ter poderes de representação, mediante anexação do atoconstitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedadescomerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentosde eleiçãode seus administradores.

§ 3º - Sendo o débito referente a ramal beneficiado pela tarifa social,art. 37 da Lei Complementar nº 170/87, o valor mínimo da parcela será o valor do custode manutenção, previsto no parágrafo único do art. 34 da Lei Complementarnº 170/87.

Art. 4º É competente para decidir sobre o parcelamentoo Diretor-Geral do Departamento Municipal de Água e Esgotos.

§ 1º - Esta competência poderá ser delegada nas seguintes hipóteses:

a) de parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações, ao titular daDivisão deArrecadação da Superintendência Comercial do DMAE;

b) de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) prestações, ao titularSuperintendência Comercial.

§ 2º - O titular da Divisão de Arrecadação da Supe-rintendência Comercial do DMAEpoderá subdelegar competência ao Chefe do Setor de Atendimento Comercial – STAC/C,na hipótese de parcelamentos até 24 (vinte e quatro) prestações.

Art. 5º Estando o crédito em cobrança judicial ou submetido, porqualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a concessão do parcelamentodeverá ser precedida da Autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, desde

I – efetuado o pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosfixados em juízo;

II – efetivada a garantia da execução, nos termos do disposto nosartigos 9º e11 da Lei Federal nº 6.830/80.

Art. 6º A primeira parcela deverá ser paga na data indicada paraassinatura do Termo de Parcelamento e as demais até a data de vencimento da conta consumodo respectivo mês.

Art. 7º O descumprimento do parcelamento caracterizar-se-á pelafalta de pagamento de três parcelas consecutivas e ocasionará a sua revogação.

Art. 8º Em caso de descumprimento do parcelamento seráreparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades, limitado a que oprazo total concedido não ultrapasse sessenta meses.

Art. 9º Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comleilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, àvista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de setembro de 2002.

João Verle,

Prefeito.

José Carlos dos Reis,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,

Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.890, de 24 de setembro de 2002.

Regulamenta o art. 60 da Lei Complementar nº170, de 31 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao quedispõe o art. 60 da Lei Complementar nº 170/87,

D E C R E T A :

Art. 1º Os créditos abertos do Departamento Municipalde Água eEsgotos – DMAE, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritoscomo dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quedispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outrasprovidências.

Art. 2º Compete ao órgão responsável pela arrecadaçãodoscréditos apurar a liquidez e certeza da divida ativa do DMAE, inscrevendo-os para fins decobrança, administrativa ou judicial.

Art. 3º Os créditos não tributários, passíveis de inscrição emdívida ativa, poderão ser parcelados, para pagamento, em até 60 (sessenta)mensais, sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 20 PBs.

§ 1º - No caso de assinatura de Termo de Parcelamento por mandatário éindispensável a anexação do instrumento procuratório.

§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, o signatário do Termo de Parcelamentodeverá demonstrar ter poderes de representação, mediante anexação do atoconstitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedadescomerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentosde eleiçãode seus administradores.

§ 3º - Sendo o débito referente a ramal beneficiado pela tarifa social,art. 37 da Lei Complementar nº 170/87, o valor mínimo da parcela será o valor do custode manutenção, previsto no parágrafo único do art. 34 da Lei Complementarnº 170/87.

Art. 4º É competente para decidir sobre o parcelamentoo Diretor-Geral do Departamento Municipal de Água e Esgotos.

§ 1º - Esta competência poderá ser delegada nas seguintes hipóteses:

a) de parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações, ao titular daDivisão deArrecadação da Superintendência Comercial do DMAE;

b) de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) prestações, ao titularSuperintendência Comercial.

§ 2º - O titular da Divisão de Arrecadação da Supe-rintendência Comercial do DMAEpoderá subdelegar competência ao Chefe do Setor de Atendimento Comercial – STAC/C,na hipótese de parcelamentos até 24 (vinte e quatro) prestações.

Art. 5º Estando o crédito em cobrança judicial ou submetido, porqualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a concessão do parcelamentodeverá ser precedida da Autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, desde

I – efetuado o pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosfixados em juízo;

II – efetivada a garantia da execução, nos termos do disposto nosartigos 9º e11 da Lei Federal nº 6.830/80.

Art. 6º A primeira parcela deverá ser paga na data indicada paraassinatura do Termo de Parcelamento e as demais até a data de vencimento da conta consumodo respectivo mês.

Art. 7º O descumprimento do parcelamento caracterizar-se-á pelafalta de pagamento de três parcelas consecutivas e ocasionará a sua revogação.

Art. 8º Em caso de descumprimento do parcelamento seráreparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades, limitado a que oprazo total concedido não ultrapasse sessenta meses.

Art. 9º Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comleilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, àvista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de setembro de 2002.

João Verle,

Prefeito.

José Carlos dos Reis,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,

Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.890, de 24 de setembro de 2002.

Regulamenta o art. 60 da Lei Complementar nº170, de 31 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao quedispõe o art. 60 da Lei Complementar nº 170/87,

D E C R E T A :

Art. 1º Os créditos abertos do Departamento Municipalde Água eEsgotos – DMAE, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritoscomo dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quedispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outrasprovidências.

Art. 2º Compete ao órgão responsável pela arrecadaçãodoscréditos apurar a liquidez e certeza da divida ativa do DMAE, inscrevendo-os para fins decobrança, administrativa ou judicial.

Art. 3º Os créditos não tributários, passíveis de inscrição emdívida ativa, poderão ser parcelados, para pagamento, em até 60 (sessenta)mensais, sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 20 PBs.

§ 1º - No caso de assinatura de Termo de Parcelamento por mandatário éindispensável a anexação do instrumento procuratório.

§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, o signatário do Termo de Parcelamentodeverá demonstrar ter poderes de representação, mediante anexação do atoconstitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedadescomerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentosde eleiçãode seus administradores.

§ 3º - Sendo o débito referente a ramal beneficiado pela tarifa social,art. 37 da Lei Complementar nº 170/87, o valor mínimo da parcela será o valor do custode manutenção, previsto no parágrafo único do art. 34 da Lei Complementarnº 170/87.

Art. 4º É competente para decidir sobre o parcelamentoo Diretor-Geral do Departamento Municipal de Água e Esgotos.

§ 1º - Esta competência poderá ser delegada nas seguintes hipóteses:

a) de parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações, ao titular daDivisão deArrecadação da Superintendência Comercial do DMAE;

b) de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) prestações, ao titularSuperintendência Comercial.

§ 2º - O titular da Divisão de Arrecadação da Supe-rintendência Comercial do DMAEpoderá subdelegar competência ao Chefe do Setor de Atendimento Comercial – STAC/C,na hipótese de parcelamentos até 24 (vinte e quatro) prestações.

Art. 5º Estando o crédito em cobrança judicial ou submetido, porqualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a concessão do parcelamentodeverá ser precedida da Autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, desde

I – efetuado o pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosfixados em juízo;

II – efetivada a garantia da execução, nos termos do disposto nosartigos 9º e11 da Lei Federal nº 6.830/80.

Art. 6º A primeira parcela deverá ser paga na data indicada paraassinatura do Termo de Parcelamento e as demais até a data de vencimento da conta consumodo respectivo mês.

Art. 7º O descumprimento do parcelamento caracterizar-se-á pelafalta de pagamento de três parcelas consecutivas e ocasionará a sua revogação.

Art. 8º Em caso de descumprimento do parcelamento seráreparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades, limitado a que oprazo total concedido não ultrapasse sessenta meses.

Art. 9º Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comleilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, àvista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de setembro de 2002.

João Verle,

Prefeito.

José Carlos dos Reis,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,

Secretária do Governo Municipal.