brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.927, de 18 de outubro de 2002.

Sistematiza o regramento de padrõesurbanísticos, sanitários e ambientais para instalação de Estação de RádioBase(ERB) e equipamentos afins de rádio, televisão e telecomunicações em geralLei nº 8896, de 26 de abril de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

considerando a necessidade de sistematizar, segundo a legislação existente, ospadrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação das estaçõesRádio Base de telefonia celular e Microcélulas para reprodução de sinal eequipamentosafins e fixar a rotina de tramitação dos processos com pedido de aprovaçãolicenciamento,

D E C R E T A :

Art. 1° O procedimento para o licenciamento, no âmbitodas Estações de Rádio Base e equipamentos afins constantes do artigo 1º da8.896, de 26 de abril de 2002, será precedido de análise urbanística e deedificação,bem como de análise ambiental, observando os seguintes passos:

I - Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU;

II - Licença Ambiental Prévia;

III - Licença de Edificação;

IV - Licença Ambiental de Instalação;

V - Vistoria de Edificação;

II - Licença Ambiental de Operação.

Art. 2º Para a elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística deque trata o inciso I do artigo anterior deverá ser protocolizado, atravésderequerimento padrão, o pedido de Declaração Municipal - DM - junto à Secretaria dePlanejamento Municipal – SPM, contendo os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade e contrato de locação ou autorização doproprietário do espaço destinado à instalação da Estação de Rádio Base detelefonia celular ou Microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos

II - guia de IPTU;

III - duas vias de planta de situação do terreno, conforme o Decreto nº

Art. 3º Após a emissão da DM, o interessado deverá requerer oexame de Estudo de Viabilidade junto à SPM, através de requerimento padrão, contendo aseguinte documentação:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica de Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU);

II - planta de situação/localização e elevações atendendo a Lei Complementar nº434/99, o art. 38, incisos I e II, do Decreto nº 12.715/00, o Decreto nº 12.714/00 e oDecreto nº 11.476/96;

III - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem ae com a fotomontagem da situação proposta;

IV - definição de tratamento paisagístico, demonstrando a compatibilização com oselementos do entorno, seja através de pintura especial, vegetação ou recurso similar,integrando os equipamentos à paisagem urbana ou mimetizando-os em relaçãoasedificações existentes;

V - memorial descritivo técnico do equipamento, contendo indicação decompartilhamento de infra-estrutura, se houver;

VI - laudo técnico teórico assinado por profissional habilitado na árearadiação não ionizante, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica,contendo:

a) características da instalação;

b) coordenadas geográficas (latitude e longitude) da ERB;

c) tipo de instalação autorizada pela ANATEL;

d) faixa de freqüência de transmissão;

e) a quantidade e o tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando osistema for setorizado;

f) número máximo de portadoras e potência máxima irradiada das antenasquando onúmero máximo de canais estiver em operação;

g) a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho e os diagramas vertical ehorizontal de irradiação das antenas;

h) as estimativas de densidade máxima de potência irradiada (quando setem o númeromáximo de canais em operação), graficadas em planta, contendo a indicaçãodedistâncias e respectivas densidades de potência;

i) a estimativa das distâncias mínimas do ponto de irradiação da antena, para oatendimento das limitações preventivas das emissões e de exposição, conforme previstono inciso I do artigo 3°, e estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 8.896, de 26 deabril de 2002, graficadas em planta;

j) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitarpúblico em zonas que excedam o limite de densidade de potência estabelecido nos Anexos Ie II do artigo 3º e no artigo 6º da Lei 8.896/02;

l) indicação dos resultados de níveis de densidade e de potência para ocompartilhamento de ERBs, em conformidade com os procedimentos do Anexo II, item 2, da Leinº 8.896, de 26 de abril de 2002;

VII – Identificação em levantamento aerofotogramétrico em escala 1:1000equipamentos referidos no inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de2002, no raio de 50m;

VIII - comprovante da autorização e homologação da Agência Nacional deTelecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. A descrição do tratamento paisagístico de que trata oinciso IVdeverá constar da planta referida no inciso II e do memorial descritivo referido noinciso IV.

Art. 4º O Estudo de Viabilidade Urbanística será apreciado peloConselho de Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, o qual avaliarápaisagísticos e urbanísticos, podendo determinar a adoção de medidas tendentes apromover a integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos, nosartigo 4º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. Para a implantação do equipamento em Área Especial deInteresseCultural, bem como no entorno de imóveis tombados ou inventariados, o Estudo deViabilidade Urbanística deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal do PatrimônioHistórico Cultural.

Art. 5º Os pedidos de licenças ambientais deverão serrequeridos àSMAM por meio de requerimento padrão em conformidade com as disposições da8267/98 e dos Decretos nºs 12.366/99 e 12.701/00.

§1º - A licença ambiental prévia será expedida após apreciação pelo ConselhoMunicipal do Meio Ambiente.

§2º - As licenças ambientais serão emitidas para o endereço indicado norequerimento, em conformidade com a autorização da ANATEL.

Art. 6º Após a emissão de Licença Ambiental Prévia deverá serprotocolizado requerimento padrão de licenciamento de edificação do equipamento juntoà Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, contendo a seguinte documentação:

I - planta de situação e localização conforme prevê o art. 40, incisosII e III doDecreto nº 12.715/00;

II - ART de projeto e execução;

III - elevação (“croquis”) com perfil natural do terreno relacionado aopasseio.

§1º No caso de implantação do equipamento em topo de prédio sem acréscimo oumodificação de uso ou atividade da área construída, a Licença de Edificação seráemitida mediante comprovação da estabilidade e segurança do prédio e do equipamento,com a apresentação de laudo - acompanhado de ART.

§2º A implantação de ERB somente será autorizada em imóveis regulares.

Art. 7º Expedida a Licença de Edificação a SMOV remeterá oExpediente Único à SMAM, onde deverá ser requerida a expedição da LicençaAmbientalde Instalação.

Art. 8º Uma vez concluída a instalação do equipamentodeverá ointeressado requerer Vistoria à SMOV, sob pena de aplicação de penalidadenos termos doartigo 12 da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Art. 9° Para obtenção da Licença de Operação, deverãoserapresentados à SMAM os seguintes documentos:

I - contrato de seguro contra terceiros por danos causados pela atividade doequipamento;

II - laudo radiométrico, assinado por profissional habilitado na área de radiaçãonão-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deveráapresentar:

a) avaliações referentes aos limites de exposição humana a camposeletromagnéticos, em conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafos 3º, 6º e 7ºda Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002 e seguindo os procedimentos de avaliação dosAnexos I e II;

b) "croquis" identificando as coordenadas dos pontos de medição adotados nolevantamento, considerando as distâncias estimadas no laudo teórico e, nomínimo, umponto de medição para cada setor da ERB ou Mini-ERB, em um raio máximo de60 metroscontados do eixo da torre ou do suporte da antena;

c) - identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados decalibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.

§1º Para a realização das medições necessárias à elaboração do laudo detrata este artigo, a SMAM expedirá autorização temporária de operação parade sistema e medidas radiométricas.

§2º Diante de dúvidas quanto à adequação do contrato de seguro apresentado aodisposto no artigo 7º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, o expediente seráremetido à Procuradoria-Geral do Município para exame.

§3º A licença de operação será anual e sua renovação deverá ser requeridamediante a apresentação dos documentos elencados neste artigo.

Art. 10 Nos casos de cancelamento de licenciamento, aempresaresponsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24 horas, sob penade aplicaçãode penalidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.896/02.

Art. 11 O licenciamento de equipamento em espaço público observaráo procedimento estabelecido neste Decreto, devendo ser anexado termo de autorização,permissão ou concessão de uso.

Art. 12 O licenciamento em equipamentos de infra-estrutura jáexistentes de energia elétrica, iluminação pública ou sinalização, deveráserprecedido de autorização, permissão ou concessão de uso, bem como deverá observar asetapas previstas no artigo 1°, dispensada a DM.

Art. 13 O licenciamento de equipamento onde se pretenda compartilhar aestrutura observará o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Somente poderá ser implantada nova antena em equipamentos comprevisão de compartilhamento.

Art. 14 Para fins do disposto no art. 11 da Lei n° 8.896, de 26 deabril de 2002, a renovação da licença de operação terá como prazo máximo devalidade a data de 30 de abril de 2005.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Fica revogado o Decreto nº 12.898, de 08 de setembro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de outubro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Arlete Fante,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.


SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.927, de 18 de outubro de 2002.

Sistematiza o regramento de padrõesurbanísticos, sanitários e ambientais para instalação de Estação de RádioBase(ERB) e equipamentos afins de rádio, televisão e telecomunicações em geralLei nº 8896, de 26 de abril de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

considerando a necessidade de sistematizar, segundo a legislação existente, ospadrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação das estaçõesRádio Base de telefonia celular e Microcélulas para reprodução de sinal eequipamentosafins e fixar a rotina de tramitação dos processos com pedido de aprovaçãolicenciamento,

D E C R E T A :

Art. 1° O procedimento para o licenciamento, no âmbitodas Estações de Rádio Base e equipamentos afins constantes do artigo 1º da8.896, de 26 de abril de 2002, será precedido de análise urbanística e deedificação,bem como de análise ambiental, observando os seguintes passos:

I - Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU;

II - Licença Ambiental Prévia;

III - Licença de Edificação;

IV - Licença Ambiental de Instalação;

V - Vistoria de Edificação;

II - Licença Ambiental de Operação.

Art. 2º Para a elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística deque trata o inciso I do artigo anterior deverá ser protocolizado, atravésderequerimento padrão, o pedido de Declaração Municipal - DM - junto à Secretaria dePlanejamento Municipal – SPM, contendo os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade e contrato de locação ou autorização doproprietário do espaço destinado à instalação da Estação de Rádio Base detelefonia celular ou Microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos

II - guia de IPTU;

III - duas vias de planta de situação do terreno, conforme o Decreto nº

Art. 3º Após a emissão da DM, o interessado deverá requerer oexame de Estudo de Viabilidade junto à SPM, através de requerimento padrão, contendo aseguinte documentação:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica de Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU);

II - planta de situação/localização e elevações atendendo a Lei Complementar nº434/99, o art. 38, incisos I e II, do Decreto nº 12.715/00, o Decreto nº 12.714/00 e oDecreto nº 11.476/96;

III - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem ae com a fotomontagem da situação proposta;

IV - definição de tratamento paisagístico, demonstrando a compatibilização com oselementos do entorno, seja através de pintura especial, vegetação ou recurso similar,integrando os equipamentos à paisagem urbana ou mimetizando-os em relaçãoasedificações existentes;

V - memorial descritivo técnico do equipamento, contendo indicação decompartilhamento de infra-estrutura, se houver;

VI - laudo técnico teórico assinado por profissional habilitado na árearadiação não ionizante, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica,contendo:

a) características da instalação;

b) coordenadas geográficas (latitude e longitude) da ERB;

c) tipo de instalação autorizada pela ANATEL;

d) faixa de freqüência de transmissão;

e) a quantidade e o tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando osistema for setorizado;

f) número máximo de portadoras e potência máxima irradiada das antenasquando onúmero máximo de canais estiver em operação;

g) a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho e os diagramas vertical ehorizontal de irradiação das antenas;

h) as estimativas de densidade máxima de potência irradiada (quando setem o númeromáximo de canais em operação), graficadas em planta, contendo a indicaçãodedistâncias e respectivas densidades de potência;

i) a estimativa das distâncias mínimas do ponto de irradiação da antena, para oatendimento das limitações preventivas das emissões e de exposição, conforme previstono inciso I do artigo 3°, e estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 8.896, de 26 deabril de 2002, graficadas em planta;

j) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitarpúblico em zonas que excedam o limite de densidade de potência estabelecido nos Anexos Ie II do artigo 3º e no artigo 6º da Lei 8.896/02;

l) indicação dos resultados de níveis de densidade e de potência para ocompartilhamento de ERBs, em conformidade com os procedimentos do Anexo II, item 2, da Leinº 8.896, de 26 de abril de 2002;

VII – Identificação em levantamento aerofotogramétrico em escala 1:1000equipamentos referidos no inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de2002, no raio de 50m;

VIII - comprovante da autorização e homologação da Agência Nacional deTelecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. A descrição do tratamento paisagístico de que trata oinciso IVdeverá constar da planta referida no inciso II e do memorial descritivo referido noinciso IV.

Art. 4º O Estudo de Viabilidade Urbanística será apreciado peloConselho de Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, o qual avaliarápaisagísticos e urbanísticos, podendo determinar a adoção de medidas tendentes apromover a integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos, nosartigo 4º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. Para a implantação do equipamento em Área Especial deInteresseCultural, bem como no entorno de imóveis tombados ou inventariados, o Estudo deViabilidade Urbanística deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal do PatrimônioHistórico Cultural.

Art. 5º Os pedidos de licenças ambientais deverão serrequeridos àSMAM por meio de requerimento padrão em conformidade com as disposições da8267/98 e dos Decretos nºs 12.366/99 e 12.701/00.

§1º - A licença ambiental prévia será expedida após apreciação pelo ConselhoMunicipal do Meio Ambiente.

§2º - As licenças ambientais serão emitidas para o endereço indicado norequerimento, em conformidade com a autorização da ANATEL.

Art. 6º Após a emissão de Licença Ambiental Prévia deverá serprotocolizado requerimento padrão de licenciamento de edificação do equipamento juntoà Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, contendo a seguinte documentação:

I - planta de situação e localização conforme prevê o art. 40, incisosII e III doDecreto nº 12.715/00;

II - ART de projeto e execução;

III - elevação (“croquis”) com perfil natural do terreno relacionado aopasseio.

§1º No caso de implantação do equipamento em topo de prédio sem acréscimo oumodificação de uso ou atividade da área construída, a Licença de Edificação seráemitida mediante comprovação da estabilidade e segurança do prédio e do equipamento,com a apresentação de laudo - acompanhado de ART.

§2º A implantação de ERB somente será autorizada em imóveis regulares.

Art. 7º Expedida a Licença de Edificação a SMOV remeterá oExpediente Único à SMAM, onde deverá ser requerida a expedição da LicençaAmbientalde Instalação.

Art. 8º Uma vez concluída a instalação do equipamentodeverá ointeressado requerer Vistoria à SMOV, sob pena de aplicação de penalidadenos termos doartigo 12 da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Art. 9° Para obtenção da Licença de Operação, deverãoserapresentados à SMAM os seguintes documentos:

I - contrato de seguro contra terceiros por danos causados pela atividade doequipamento;

II - laudo radiométrico, assinado por profissional habilitado na área de radiaçãonão-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deveráapresentar:

a) avaliações referentes aos limites de exposição humana a camposeletromagnéticos, em conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafos 3º, 6º e 7ºda Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002 e seguindo os procedimentos de avaliação dosAnexos I e II;

b) "croquis" identificando as coordenadas dos pontos de medição adotados nolevantamento, considerando as distâncias estimadas no laudo teórico e, nomínimo, umponto de medição para cada setor da ERB ou Mini-ERB, em um raio máximo de60 metroscontados do eixo da torre ou do suporte da antena;

c) - identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados decalibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.

§1º Para a realização das medições necessárias à elaboração do laudo detrata este artigo, a SMAM expedirá autorização temporária de operação parade sistema e medidas radiométricas.

§2º Diante de dúvidas quanto à adequação do contrato de seguro apresentado aodisposto no artigo 7º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, o expediente seráremetido à Procuradoria-Geral do Município para exame.

§3º A licença de operação será anual e sua renovação deverá ser requeridamediante a apresentação dos documentos elencados neste artigo.

Art. 10 Nos casos de cancelamento de licenciamento, aempresaresponsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24 horas, sob penade aplicaçãode penalidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.896/02.

Art. 11 O licenciamento de equipamento em espaço público observaráo procedimento estabelecido neste Decreto, devendo ser anexado termo de autorização,permissão ou concessão de uso.

Art. 12 O licenciamento em equipamentos de infra-estrutura jáexistentes de energia elétrica, iluminação pública ou sinalização, deveráserprecedido de autorização, permissão ou concessão de uso, bem como deverá observar asetapas previstas no artigo 1°, dispensada a DM.

Art. 13 O licenciamento de equipamento onde se pretenda compartilhar aestrutura observará o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Somente poderá ser implantada nova antena em equipamentos comprevisão de compartilhamento.

Art. 14 Para fins do disposto no art. 11 da Lei n° 8.896, de 26 deabril de 2002, a renovação da licença de operação terá como prazo máximo devalidade a data de 30 de abril de 2005.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Fica revogado o Decreto nº 12.898, de 08 de setembro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de outubro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Arlete Fante,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.


SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.927, de 18 de outubro de 2002.

Sistematiza o regramento de padrõesurbanísticos, sanitários e ambientais para instalação de Estação de RádioBase(ERB) e equipamentos afins de rádio, televisão e telecomunicações em geralLei nº 8896, de 26 de abril de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

considerando a necessidade de sistematizar, segundo a legislação existente, ospadrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação das estaçõesRádio Base de telefonia celular e Microcélulas para reprodução de sinal eequipamentosafins e fixar a rotina de tramitação dos processos com pedido de aprovaçãolicenciamento,

D E C R E T A :

Art. 1° O procedimento para o licenciamento, no âmbitodas Estações de Rádio Base e equipamentos afins constantes do artigo 1º da8.896, de 26 de abril de 2002, será precedido de análise urbanística e deedificação,bem como de análise ambiental, observando os seguintes passos:

I - Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU;

II - Licença Ambiental Prévia;

III - Licença de Edificação;

IV - Licença Ambiental de Instalação;

V - Vistoria de Edificação;

II - Licença Ambiental de Operação.

Art. 2º Para a elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística deque trata o inciso I do artigo anterior deverá ser protocolizado, atravésderequerimento padrão, o pedido de Declaração Municipal - DM - junto à Secretaria dePlanejamento Municipal – SPM, contendo os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade e contrato de locação ou autorização doproprietário do espaço destinado à instalação da Estação de Rádio Base detelefonia celular ou Microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos

II - guia de IPTU;

III - duas vias de planta de situação do terreno, conforme o Decreto nº

Art. 3º Após a emissão da DM, o interessado deverá requerer oexame de Estudo de Viabilidade junto à SPM, através de requerimento padrão, contendo aseguinte documentação:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica de Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU);

II - planta de situação/localização e elevações atendendo a Lei Complementar nº434/99, o art. 38, incisos I e II, do Decreto nº 12.715/00, o Decreto nº 12.714/00 e oDecreto nº 11.476/96;

III - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem ae com a fotomontagem da situação proposta;

IV - definição de tratamento paisagístico, demonstrando a compatibilização com oselementos do entorno, seja através de pintura especial, vegetação ou recurso similar,integrando os equipamentos à paisagem urbana ou mimetizando-os em relaçãoasedificações existentes;

V - memorial descritivo técnico do equipamento, contendo indicação decompartilhamento de infra-estrutura, se houver;

VI - laudo técnico teórico assinado por profissional habilitado na árearadiação não ionizante, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica,contendo:

a) características da instalação;

b) coordenadas geográficas (latitude e longitude) da ERB;

c) tipo de instalação autorizada pela ANATEL;

d) faixa de freqüência de transmissão;

e) a quantidade e o tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando osistema for setorizado;

f) número máximo de portadoras e potência máxima irradiada das antenasquando onúmero máximo de canais estiver em operação;

g) a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho e os diagramas vertical ehorizontal de irradiação das antenas;

h) as estimativas de densidade máxima de potência irradiada (quando setem o númeromáximo de canais em operação), graficadas em planta, contendo a indicaçãodedistâncias e respectivas densidades de potência;

i) a estimativa das distâncias mínimas do ponto de irradiação da antena, para oatendimento das limitações preventivas das emissões e de exposição, conforme previstono inciso I do artigo 3°, e estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 8.896, de 26 deabril de 2002, graficadas em planta;

j) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitarpúblico em zonas que excedam o limite de densidade de potência estabelecido nos Anexos Ie II do artigo 3º e no artigo 6º da Lei 8.896/02;

l) indicação dos resultados de níveis de densidade e de potência para ocompartilhamento de ERBs, em conformidade com os procedimentos do Anexo II, item 2, da Leinº 8.896, de 26 de abril de 2002;

VII – Identificação em levantamento aerofotogramétrico em escala 1:1000equipamentos referidos no inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de2002, no raio de 50m;

VIII - comprovante da autorização e homologação da Agência Nacional deTelecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. A descrição do tratamento paisagístico de que trata oinciso IVdeverá constar da planta referida no inciso II e do memorial descritivo referido noinciso IV.

Art. 4º O Estudo de Viabilidade Urbanística será apreciado peloConselho de Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, o qual avaliarápaisagísticos e urbanísticos, podendo determinar a adoção de medidas tendentes apromover a integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos, nosartigo 4º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. Para a implantação do equipamento em Área Especial deInteresseCultural, bem como no entorno de imóveis tombados ou inventariados, o Estudo deViabilidade Urbanística deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal do PatrimônioHistórico Cultural.

Art. 5º Os pedidos de licenças ambientais deverão serrequeridos àSMAM por meio de requerimento padrão em conformidade com as disposições da8267/98 e dos Decretos nºs 12.366/99 e 12.701/00.

§1º - A licença ambiental prévia será expedida após apreciação pelo ConselhoMunicipal do Meio Ambiente.

§2º - As licenças ambientais serão emitidas para o endereço indicado norequerimento, em conformidade com a autorização da ANATEL.

Art. 6º Após a emissão de Licença Ambiental Prévia deverá serprotocolizado requerimento padrão de licenciamento de edificação do equipamento juntoà Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, contendo a seguinte documentação:

I - planta de situação e localização conforme prevê o art. 40, incisosII e III doDecreto nº 12.715/00;

II - ART de projeto e execução;

III - elevação (“croquis”) com perfil natural do terreno relacionado aopasseio.

§1º No caso de implantação do equipamento em topo de prédio sem acréscimo oumodificação de uso ou atividade da área construída, a Licença de Edificação seráemitida mediante comprovação da estabilidade e segurança do prédio e do equipamento,com a apresentação de laudo - acompanhado de ART.

§2º A implantação de ERB somente será autorizada em imóveis regulares.

Art. 7º Expedida a Licença de Edificação a SMOV remeterá oExpediente Único à SMAM, onde deverá ser requerida a expedição da LicençaAmbientalde Instalação.

Art. 8º Uma vez concluída a instalação do equipamentodeverá ointeressado requerer Vistoria à SMOV, sob pena de aplicação de penalidadenos termos doartigo 12 da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Art. 9° Para obtenção da Licença de Operação, deverãoserapresentados à SMAM os seguintes documentos:

I - contrato de seguro contra terceiros por danos causados pela atividade doequipamento;

II - laudo radiométrico, assinado por profissional habilitado na área de radiaçãonão-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deveráapresentar:

a) avaliações referentes aos limites de exposição humana a camposeletromagnéticos, em conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafos 3º, 6º e 7ºda Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002 e seguindo os procedimentos de avaliação dosAnexos I e II;

b) "croquis" identificando as coordenadas dos pontos de medição adotados nolevantamento, considerando as distâncias estimadas no laudo teórico e, nomínimo, umponto de medição para cada setor da ERB ou Mini-ERB, em um raio máximo de60 metroscontados do eixo da torre ou do suporte da antena;

c) - identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados decalibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.

§1º Para a realização das medições necessárias à elaboração do laudo detrata este artigo, a SMAM expedirá autorização temporária de operação parade sistema e medidas radiométricas.

§2º Diante de dúvidas quanto à adequação do contrato de seguro apresentado aodisposto no artigo 7º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, o expediente seráremetido à Procuradoria-Geral do Município para exame.

§3º A licença de operação será anual e sua renovação deverá ser requeridamediante a apresentação dos documentos elencados neste artigo.

Art. 10 Nos casos de cancelamento de licenciamento, aempresaresponsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24 horas, sob penade aplicaçãode penalidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.896/02.

Art. 11 O licenciamento de equipamento em espaço público observaráo procedimento estabelecido neste Decreto, devendo ser anexado termo de autorização,permissão ou concessão de uso.

Art. 12 O licenciamento em equipamentos de infra-estrutura jáexistentes de energia elétrica, iluminação pública ou sinalização, deveráserprecedido de autorização, permissão ou concessão de uso, bem como deverá observar asetapas previstas no artigo 1°, dispensada a DM.

Art. 13 O licenciamento de equipamento onde se pretenda compartilhar aestrutura observará o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Somente poderá ser implantada nova antena em equipamentos comprevisão de compartilhamento.

Art. 14 Para fins do disposto no art. 11 da Lei n° 8.896, de 26 deabril de 2002, a renovação da licença de operação terá como prazo máximo devalidade a data de 30 de abril de 2005.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Fica revogado o Decreto nº 12.898, de 08 de setembro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de outubro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Arlete Fante,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.


SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.927, de 18 de outubro de 2002.

Sistematiza o regramento de padrõesurbanísticos, sanitários e ambientais para instalação de Estação de RádioBase(ERB) e equipamentos afins de rádio, televisão e telecomunicações em geralLei nº 8896, de 26 de abril de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

considerando a necessidade de sistematizar, segundo a legislação existente, ospadrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação das estaçõesRádio Base de telefonia celular e Microcélulas para reprodução de sinal eequipamentosafins e fixar a rotina de tramitação dos processos com pedido de aprovaçãolicenciamento,

D E C R E T A :

Art. 1° O procedimento para o licenciamento, no âmbitodas Estações de Rádio Base e equipamentos afins constantes do artigo 1º da8.896, de 26 de abril de 2002, será precedido de análise urbanística e deedificação,bem como de análise ambiental, observando os seguintes passos:

I - Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU;

II - Licença Ambiental Prévia;

III - Licença de Edificação;

IV - Licença Ambiental de Instalação;

V - Vistoria de Edificação;

II - Licença Ambiental de Operação.

Art. 2º Para a elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística deque trata o inciso I do artigo anterior deverá ser protocolizado, atravésderequerimento padrão, o pedido de Declaração Municipal - DM - junto à Secretaria dePlanejamento Municipal – SPM, contendo os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade e contrato de locação ou autorização doproprietário do espaço destinado à instalação da Estação de Rádio Base detelefonia celular ou Microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos

II - guia de IPTU;

III - duas vias de planta de situação do terreno, conforme o Decreto nº

Art. 3º Após a emissão da DM, o interessado deverá requerer oexame de Estudo de Viabilidade junto à SPM, através de requerimento padrão, contendo aseguinte documentação:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica de Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU);

II - planta de situação/localização e elevações atendendo a Lei Complementar nº434/99, o art. 38, incisos I e II, do Decreto nº 12.715/00, o Decreto nº 12.714/00 e oDecreto nº 11.476/96;

III - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem ae com a fotomontagem da situação proposta;

IV - definição de tratamento paisagístico, demonstrando a compatibilização com oselementos do entorno, seja através de pintura especial, vegetação ou recurso similar,integrando os equipamentos à paisagem urbana ou mimetizando-os em relaçãoasedificações existentes;

V - memorial descritivo técnico do equipamento, contendo indicação decompartilhamento de infra-estrutura, se houver;

VI - laudo técnico teórico assinado por profissional habilitado na árearadiação não ionizante, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica,contendo:

a) características da instalação;

b) coordenadas geográficas (latitude e longitude) da ERB;

c) tipo de instalação autorizada pela ANATEL;

d) faixa de freqüência de transmissão;

e) a quantidade e o tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando osistema for setorizado;

f) número máximo de portadoras e potência máxima irradiada das antenasquando onúmero máximo de canais estiver em operação;

g) a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho e os diagramas vertical ehorizontal de irradiação das antenas;

h) as estimativas de densidade máxima de potência irradiada (quando setem o númeromáximo de canais em operação), graficadas em planta, contendo a indicaçãodedistâncias e respectivas densidades de potência;

i) a estimativa das distâncias mínimas do ponto de irradiação da antena, para oatendimento das limitações preventivas das emissões e de exposição, conforme previstono inciso I do artigo 3°, e estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 8.896, de 26 deabril de 2002, graficadas em planta;

j) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitarpúblico em zonas que excedam o limite de densidade de potência estabelecido nos Anexos Ie II do artigo 3º e no artigo 6º da Lei 8.896/02;

l) indicação dos resultados de níveis de densidade e de potência para ocompartilhamento de ERBs, em conformidade com os procedimentos do Anexo II, item 2, da Leinº 8.896, de 26 de abril de 2002;

VII – Identificação em levantamento aerofotogramétrico em escala 1:1000equipamentos referidos no inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de2002, no raio de 50m;

VIII - comprovante da autorização e homologação da Agência Nacional deTelecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. A descrição do tratamento paisagístico de que trata oinciso IVdeverá constar da planta referida no inciso II e do memorial descritivo referido noinciso IV.

Art. 4º O Estudo de Viabilidade Urbanística será apreciado peloConselho de Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, o qual avaliarápaisagísticos e urbanísticos, podendo determinar a adoção de medidas tendentes apromover a integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos, nosartigo 4º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. Para a implantação do equipamento em Área Especial deInteresseCultural, bem como no entorno de imóveis tombados ou inventariados, o Estudo deViabilidade Urbanística deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal do PatrimônioHistórico Cultural.

Art. 5º Os pedidos de licenças ambientais deverão serrequeridos àSMAM por meio de requerimento padrão em conformidade com as disposições da8267/98 e dos Decretos nºs 12.366/99 e 12.701/00.

§1º - A licença ambiental prévia será expedida após apreciação pelo ConselhoMunicipal do Meio Ambiente.

§2º - As licenças ambientais serão emitidas para o endereço indicado norequerimento, em conformidade com a autorização da ANATEL.

Art. 6º Após a emissão de Licença Ambiental Prévia deverá serprotocolizado requerimento padrão de licenciamento de edificação do equipamento juntoà Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, contendo a seguinte documentação:

I - planta de situação e localização conforme prevê o art. 40, incisosII e III doDecreto nº 12.715/00;

II - ART de projeto e execução;

III - elevação (“croquis”) com perfil natural do terreno relacionado aopasseio.

§1º No caso de implantação do equipamento em topo de prédio sem acréscimo oumodificação de uso ou atividade da área construída, a Licença de Edificação seráemitida mediante comprovação da estabilidade e segurança do prédio e do equipamento,com a apresentação de laudo - acompanhado de ART.

§2º A implantação de ERB somente será autorizada em imóveis regulares.

Art. 7º Expedida a Licença de Edificação a SMOV remeterá oExpediente Único à SMAM, onde deverá ser requerida a expedição da LicençaAmbientalde Instalação.

Art. 8º Uma vez concluída a instalação do equipamentodeverá ointeressado requerer Vistoria à SMOV, sob pena de aplicação de penalidadenos termos doartigo 12 da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Art. 9° Para obtenção da Licença de Operação, deverãoserapresentados à SMAM os seguintes documentos:

I - contrato de seguro contra terceiros por danos causados pela atividade doequipamento;

II - laudo radiométrico, assinado por profissional habilitado na área de radiaçãonão-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deveráapresentar:

a) avaliações referentes aos limites de exposição humana a camposeletromagnéticos, em conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafos 3º, 6º e 7ºda Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002 e seguindo os procedimentos de avaliação dosAnexos I e II;

b) "croquis" identificando as coordenadas dos pontos de medição adotados nolevantamento, considerando as distâncias estimadas no laudo teórico e, nomínimo, umponto de medição para cada setor da ERB ou Mini-ERB, em um raio máximo de60 metroscontados do eixo da torre ou do suporte da antena;

c) - identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados decalibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.

§1º Para a realização das medições necessárias à elaboração do laudo detrata este artigo, a SMAM expedirá autorização temporária de operação parade sistema e medidas radiométricas.

§2º Diante de dúvidas quanto à adequação do contrato de seguro apresentado aodisposto no artigo 7º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, o expediente seráremetido à Procuradoria-Geral do Município para exame.

§3º A licença de operação será anual e sua renovação deverá ser requeridamediante a apresentação dos documentos elencados neste artigo.

Art. 10 Nos casos de cancelamento de licenciamento, aempresaresponsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24 horas, sob penade aplicaçãode penalidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.896/02.

Art. 11 O licenciamento de equipamento em espaço público observaráo procedimento estabelecido neste Decreto, devendo ser anexado termo de autorização,permissão ou concessão de uso.

Art. 12 O licenciamento em equipamentos de infra-estrutura jáexistentes de energia elétrica, iluminação pública ou sinalização, deveráserprecedido de autorização, permissão ou concessão de uso, bem como deverá observar asetapas previstas no artigo 1°, dispensada a DM.

Art. 13 O licenciamento de equipamento onde se pretenda compartilhar aestrutura observará o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Somente poderá ser implantada nova antena em equipamentos comprevisão de compartilhamento.

Art. 14 Para fins do disposto no art. 11 da Lei n° 8.896, de 26 deabril de 2002, a renovação da licença de operação terá como prazo máximo devalidade a data de 30 de abril de 2005.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Fica revogado o Decreto nº 12.898, de 08 de setembro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de outubro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Arlete Fante,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.


SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.927, de 18 de outubro de 2002.

Sistematiza o regramento de padrõesurbanísticos, sanitários e ambientais para instalação de Estação de RádioBase(ERB) e equipamentos afins de rádio, televisão e telecomunicações em geralLei nº 8896, de 26 de abril de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

considerando a necessidade de sistematizar, segundo a legislação existente, ospadrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação das estaçõesRádio Base de telefonia celular e Microcélulas para reprodução de sinal eequipamentosafins e fixar a rotina de tramitação dos processos com pedido de aprovaçãolicenciamento,

D E C R E T A :

Art. 1° O procedimento para o licenciamento, no âmbitodas Estações de Rádio Base e equipamentos afins constantes do artigo 1º da8.896, de 26 de abril de 2002, será precedido de análise urbanística e deedificação,bem como de análise ambiental, observando os seguintes passos:

I - Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU;

II - Licença Ambiental Prévia;

III - Licença de Edificação;

IV - Licença Ambiental de Instalação;

V - Vistoria de Edificação;

II - Licença Ambiental de Operação.

Art. 2º Para a elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística deque trata o inciso I do artigo anterior deverá ser protocolizado, atravésderequerimento padrão, o pedido de Declaração Municipal - DM - junto à Secretaria dePlanejamento Municipal – SPM, contendo os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade e contrato de locação ou autorização doproprietário do espaço destinado à instalação da Estação de Rádio Base detelefonia celular ou Microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos

II - guia de IPTU;

III - duas vias de planta de situação do terreno, conforme o Decreto nº

Art. 3º Após a emissão da DM, o interessado deverá requerer oexame de Estudo de Viabilidade junto à SPM, através de requerimento padrão, contendo aseguinte documentação:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica de Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU);

II - planta de situação/localização e elevações atendendo a Lei Complementar nº434/99, o art. 38, incisos I e II, do Decreto nº 12.715/00, o Decreto nº 12.714/00 e oDecreto nº 11.476/96;

III - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem ae com a fotomontagem da situação proposta;

IV - definição de tratamento paisagístico, demonstrando a compatibilização com oselementos do entorno, seja através de pintura especial, vegetação ou recurso similar,integrando os equipamentos à paisagem urbana ou mimetizando-os em relaçãoasedificações existentes;

V - memorial descritivo técnico do equipamento, contendo indicação decompartilhamento de infra-estrutura, se houver;

VI - laudo técnico teórico assinado por profissional habilitado na árearadiação não ionizante, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica,contendo:

a) características da instalação;

b) coordenadas geográficas (latitude e longitude) da ERB;

c) tipo de instalação autorizada pela ANATEL;

d) faixa de freqüência de transmissão;

e) a quantidade e o tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando osistema for setorizado;

f) número máximo de portadoras e potência máxima irradiada das antenasquando onúmero máximo de canais estiver em operação;

g) a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho e os diagramas vertical ehorizontal de irradiação das antenas;

h) as estimativas de densidade máxima de potência irradiada (quando setem o númeromáximo de canais em operação), graficadas em planta, contendo a indicaçãodedistâncias e respectivas densidades de potência;

i) a estimativa das distâncias mínimas do ponto de irradiação da antena, para oatendimento das limitações preventivas das emissões e de exposição, conforme previstono inciso I do artigo 3°, e estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 8.896, de 26 deabril de 2002, graficadas em planta;

j) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitarpúblico em zonas que excedam o limite de densidade de potência estabelecido nos Anexos Ie II do artigo 3º e no artigo 6º da Lei 8.896/02;

l) indicação dos resultados de níveis de densidade e de potência para ocompartilhamento de ERBs, em conformidade com os procedimentos do Anexo II, item 2, da Leinº 8.896, de 26 de abril de 2002;

VII – Identificação em levantamento aerofotogramétrico em escala 1:1000equipamentos referidos no inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de2002, no raio de 50m;

VIII - comprovante da autorização e homologação da Agência Nacional deTelecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. A descrição do tratamento paisagístico de que trata oinciso IVdeverá constar da planta referida no inciso II e do memorial descritivo referido noinciso IV.

Art. 4º O Estudo de Viabilidade Urbanística será apreciado peloConselho de Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, o qual avaliarápaisagísticos e urbanísticos, podendo determinar a adoção de medidas tendentes apromover a integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos, nosartigo 4º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. Para a implantação do equipamento em Área Especial deInteresseCultural, bem como no entorno de imóveis tombados ou inventariados, o Estudo deViabilidade Urbanística deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal do PatrimônioHistórico Cultural.

Art. 5º Os pedidos de licenças ambientais deverão serrequeridos àSMAM por meio de requerimento padrão em conformidade com as disposições da8267/98 e dos Decretos nºs 12.366/99 e 12.701/00.

§1º - A licença ambiental prévia será expedida após apreciação pelo ConselhoMunicipal do Meio Ambiente.

§2º - As licenças ambientais serão emitidas para o endereço indicado norequerimento, em conformidade com a autorização da ANATEL.

Art. 6º Após a emissão de Licença Ambiental Prévia deverá serprotocolizado requerimento padrão de licenciamento de edificação do equipamento juntoà Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, contendo a seguinte documentação:

I - planta de situação e localização conforme prevê o art. 40, incisosII e III doDecreto nº 12.715/00;

II - ART de projeto e execução;

III - elevação (“croquis”) com perfil natural do terreno relacionado aopasseio.

§1º No caso de implantação do equipamento em topo de prédio sem acréscimo oumodificação de uso ou atividade da área construída, a Licença de Edificação seráemitida mediante comprovação da estabilidade e segurança do prédio e do equipamento,com a apresentação de laudo - acompanhado de ART.

§2º A implantação de ERB somente será autorizada em imóveis regulares.

Art. 7º Expedida a Licença de Edificação a SMOV remeterá oExpediente Único à SMAM, onde deverá ser requerida a expedição da LicençaAmbientalde Instalação.

Art. 8º Uma vez concluída a instalação do equipamentodeverá ointeressado requerer Vistoria à SMOV, sob pena de aplicação de penalidadenos termos doartigo 12 da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Art. 9° Para obtenção da Licença de Operação, deverãoserapresentados à SMAM os seguintes documentos:

I - contrato de seguro contra terceiros por danos causados pela atividade doequipamento;

II - laudo radiométrico, assinado por profissional habilitado na área de radiaçãonão-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deveráapresentar:

a) avaliações referentes aos limites de exposição humana a camposeletromagnéticos, em conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafos 3º, 6º e 7ºda Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002 e seguindo os procedimentos de avaliação dosAnexos I e II;

b) "croquis" identificando as coordenadas dos pontos de medição adotados nolevantamento, considerando as distâncias estimadas no laudo teórico e, nomínimo, umponto de medição para cada setor da ERB ou Mini-ERB, em um raio máximo de60 metroscontados do eixo da torre ou do suporte da antena;

c) - identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados decalibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.

§1º Para a realização das medições necessárias à elaboração do laudo detrata este artigo, a SMAM expedirá autorização temporária de operação parade sistema e medidas radiométricas.

§2º Diante de dúvidas quanto à adequação do contrato de seguro apresentado aodisposto no artigo 7º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, o expediente seráremetido à Procuradoria-Geral do Município para exame.

§3º A licença de operação será anual e sua renovação deverá ser requeridamediante a apresentação dos documentos elencados neste artigo.

Art. 10 Nos casos de cancelamento de licenciamento, aempresaresponsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24 horas, sob penade aplicaçãode penalidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.896/02.

Art. 11 O licenciamento de equipamento em espaço público observaráo procedimento estabelecido neste Decreto, devendo ser anexado termo de autorização,permissão ou concessão de uso.

Art. 12 O licenciamento em equipamentos de infra-estrutura jáexistentes de energia elétrica, iluminação pública ou sinalização, deveráserprecedido de autorização, permissão ou concessão de uso, bem como deverá observar asetapas previstas no artigo 1°, dispensada a DM.

Art. 13 O licenciamento de equipamento onde se pretenda compartilhar aestrutura observará o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Somente poderá ser implantada nova antena em equipamentos comprevisão de compartilhamento.

Art. 14 Para fins do disposto no art. 11 da Lei n° 8.896, de 26 deabril de 2002, a renovação da licença de operação terá como prazo máximo devalidade a data de 30 de abril de 2005.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Fica revogado o Decreto nº 12.898, de 08 de setembro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de outubro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Arlete Fante,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.