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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.962. de 14 de novembro de 2002.

Estabelece as condições e critérios paraconcessão da gratificação de que trata o artigo 46 da Lei Municipal n.º 8986, de 02 deoutubro de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - A gratificação de que trata o artigo 46 da Lei n.º 8986,de 02 de outubro de 2002 é devida, nos níveis indicados, aos servidores que exercem asatribuições de seus respectivos cargos ou funções, em caráter não eventual, nasUnidades Organizacionais que compõem o PREVIMPA e observados os termos deste Decreto.

Art. 2º - A concessão da vantagem aos servidores que atendam àsdisposições do presente Decreto observará, prévia e necessariamente, a compatibilidadeentre as atribuições dos respectivos cargos ou funções e as atividades mencionadas noartigo 46 da Lei n.º 8986/02.

Art. 3º - Fazem jus à gratificação em valores equivalentes àsFunções Gratificadas de nível 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis), os servidores queexercem atividades nas Unidades Organizacionais subordinadas, diretamente,Diretoria-Geral e nas Unidades Organizacionais vinculadas à DivisãoAdministrativo-Financeira, e à Divisão Previdenciária incluindo, no que seestas últimas, seus respectivos Diretores, conforme estabelecido no Anexoa este Decreto.

Art. 4º - Para fins de medição de produtividade, os Diretores daDivisão Administrativo-Financeira e Previdenciária estabelecerão o conjunto de metasmensais a serem cumpridas por si e pelos demais servidores e/ou atingidaspelas UnidadesOrganizacionais, a serem validadas e avaliadas, mensalmente, pelo Diretor-Geral.

§ 1º - As metas serão prescritas qualitativa e quantitativamente em unidades demedida, observando:

I - descrição clara da ação intencional;

II - indicador de resultado;

III - desempenho pretendido.

§ 2º - Para cada Unidade Organizacional e/ou servidor será fixada, no mínimo, umameta mensal.

Art. 5º - Quando, para determinada meta fixada, o prazo de execuçãoultrapassar o mês, será quantificado o resultado esperado para cada período necessárioao seu total cumprimento.

Art. 6º - Uma vêz estabelecidas, salvo motivo relevante ousituação superveniente inadiável, as metas não serão alteradas quanto aosprazos,quantidades e/ou desempenho planejado.

Art. 7º - Os planos de trabalho para cumprimento das metas mensaisestabelecidas serão definidos pelas Unidades Organizacionais e/ou servidores envolvidos.

Art. 8º - A avaliação da produtividade será efetuada por umsistema de pontuação que observará:

I - cumprimento da meta ou metas estabelecidas;

II - assiduidade e pontualidade;

III - afastamentos imotivados do local de trabalho;

IV - inocorrência de punição.

Art. 9º - O sistema de pontuação relativo aos fatoresdescritos noartigo anterior manterá a seguinte correspondência:

I - cumprimento integral da (s) meta(s) estabelecida(s): 65 pontos;

II - assiduidade plena: 10 pontos;

III - pontualidade: 10 pontos;

IV - inocorrência de afastamento imotivado do local de trabalho: 10 pontos;

V - inocorrência de punição: 05 pontos.

§ 1º - para o fator meta, a cada 01 (um) ponto percentual de superação,atribuído mais 01 (um) ponto.

§ 2º - Para os fatores assiduidade, pontualidade e afastamentos imotivados, haverá,respectivamente, redução de 02 (dois) pontos por falta; 01 (um) ponto poratraso; 01(um) ponto por afastamento.

§ 3º - Para o fator punição, a aplicação de penalidades dentre as arroladas noart. 203 da LC n.º 133/85, com as alterações posteriores, determinará pontuaçãozero.

§ 4º - A aferição de meta dar-se-á em termos objetivos, sob a forma depercentualde atendimento em relação ao desempenho pretendido.

§ 5º - Quando a meta for determinada a uma Unidade Organizacional aos respectivosservidores serão atribuídos os pontos do fator meta correspondentes ao desempenho daUnidade.

Art. 10 - A gratificação será devida ao servidor que atingir omínimo de 100 (cem) pontos no período avaliado.

Art. 11 - Para o primeiro mês de pagamento da gratificação seráatribuída aos servidores, exclusivamente para o fator meta, a pontuação mínimasuficiente.

Art. 12 - Aos servidores que ingressarem nas UnidadesOrganizacionaisdo PREVIMPA após o estabelecimento dos planos de trabalho, conforme artigoDecreto, aplicar-se-á, em relação ao primeiro mês de percepção da vantagem, odisposto no artigo anterior.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 03 de outubro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.


ANEXO ao Decreto nº 13962, de 14 de outubro de 2002.

I - DIRETORIA-GERAL:

1. Gratificação equivalente á FG de nível 06:

1.1. Assessoria Jurídica.

2. Gratificação equivalente à FG de nível 04:

2.1. Chefia da Equipe de Gestão Administrativa e Pessoal.

3. Gratificação equivalente à FG de nível 02:

3.1. Equipe de Gestão Administrativa e Pessoal.

II - DIVISÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA:

1. Gratificação equivalente à FG de nível 06:

1.1. Diretor;

1.2. Unidade Contábil;

1.3. Unidade Financeira;

1.4. Unidade de Registro e Preparo de Pagamento;

1.4.1. Equipe de Pagamento de Ativos e Aposentados;

1.4.2. Equipe de Pagamento de Pensionistas.

III - DIVISÃO PREVIDENCIÁRIA:

1. Gratificação equivalente à FG de nível 06:

1.1. Diretor;

1.2. Unidade de Concessão de Vantagens, Apuração de Tempo de Contribuição eRegistros;

1.3. Unidade de Concessão e Revisão de Aposentadorias;

1.4. Unidade de Concessão e Revisão de Pensões;

1.5. Unidade de Compensação Financeira.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.962. de 14 de novembro de 2002.

Estabelece as condições e critérios paraconcessão da gratificação de que trata o artigo 46 da Lei Municipal n.º 8986, de 02 deoutubro de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - A gratificação de que trata o artigo 46 da Lei n.º 8986,de 02 de outubro de 2002 é devida, nos níveis indicados, aos servidores que exercem asatribuições de seus respectivos cargos ou funções, em caráter não eventual, nasUnidades Organizacionais que compõem o PREVIMPA e observados os termos deste Decreto.

Art. 2º - A concessão da vantagem aos servidores que atendam àsdisposições do presente Decreto observará, prévia e necessariamente, a compatibilidadeentre as atribuições dos respectivos cargos ou funções e as atividades mencionadas noartigo 46 da Lei n.º 8986/02.

Art. 3º - Fazem jus à gratificação em valores equivalentes àsFunções Gratificadas de nível 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis), os servidores queexercem atividades nas Unidades Organizacionais subordinadas, diretamente,Diretoria-Geral e nas Unidades Organizacionais vinculadas à DivisãoAdministrativo-Financeira, e à Divisão Previdenciária incluindo, no que seestas últimas, seus respectivos Diretores, conforme estabelecido no Anexoa este Decreto.

Art. 4º - Para fins de medição de produtividade, os Diretores daDivisão Administrativo-Financeira e Previdenciária estabelecerão o conjunto de metasmensais a serem cumpridas por si e pelos demais servidores e/ou atingidaspelas UnidadesOrganizacionais, a serem validadas e avaliadas, mensalmente, pelo Diretor-Geral.

§ 1º - As metas serão prescritas qualitativa e quantitativamente em unidades demedida, observando:

I - descrição clara da ação intencional;

II - indicador de resultado;

III - desempenho pretendido.

§ 2º - Para cada Unidade Organizacional e/ou servidor será fixada, no mínimo, umameta mensal.

Art. 5º - Quando, para determinada meta fixada, o prazo de execuçãoultrapassar o mês, será quantificado o resultado esperado para cada período necessárioao seu total cumprimento.

Art. 6º - Uma vêz estabelecidas, salvo motivo relevante ousituação superveniente inadiável, as metas não serão alteradas quanto aosprazos,quantidades e/ou desempenho planejado.

Art. 7º - Os planos de trabalho para cumprimento das metas mensaisestabelecidas serão definidos pelas Unidades Organizacionais e/ou servidores envolvidos.

Art. 8º - A avaliação da produtividade será efetuada por umsistema de pontuação que observará:

I - cumprimento da meta ou metas estabelecidas;

II - assiduidade e pontualidade;

III - afastamentos imotivados do local de trabalho;

IV - inocorrência de punição.

Art. 9º - O sistema de pontuação relativo aos fatoresdescritos noartigo anterior manterá a seguinte correspondência:

I - cumprimento integral da (s) meta(s) estabelecida(s): 65 pontos;

II - assiduidade plena: 10 pontos;

III - pontualidade: 10 pontos;

IV - inocorrência de afastamento imotivado do local de trabalho: 10 pontos;

V - inocorrência de punição: 05 pontos.

§ 1º - para o fator meta, a cada 01 (um) ponto percentual de superação,atribuído mais 01 (um) ponto.

§ 2º - Para os fatores assiduidade, pontualidade e afastamentos imotivados, haverá,respectivamente, redução de 02 (dois) pontos por falta; 01 (um) ponto poratraso; 01(um) ponto por afastamento.

§ 3º - Para o fator punição, a aplicação de penalidades dentre as arroladas noart. 203 da LC n.º 133/85, com as alterações posteriores, determinará pontuaçãozero.

§ 4º - A aferição de meta dar-se-á em termos objetivos, sob a forma depercentualde atendimento em relação ao desempenho pretendido.

§ 5º - Quando a meta for determinada a uma Unidade Organizacional aos respectivosservidores serão atribuídos os pontos do fator meta correspondentes ao desempenho daUnidade.

Art. 10 - A gratificação será devida ao servidor que atingir omínimo de 100 (cem) pontos no período avaliado.

Art. 11 - Para o primeiro mês de pagamento da gratificação seráatribuída aos servidores, exclusivamente para o fator meta, a pontuação mínimasuficiente.

Art. 12 - Aos servidores que ingressarem nas UnidadesOrganizacionaisdo PREVIMPA após o estabelecimento dos planos de trabalho, conforme artigoDecreto, aplicar-se-á, em relação ao primeiro mês de percepção da vantagem, odisposto no artigo anterior.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 03 de outubro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.


ANEXO ao Decreto nº 13962, de 14 de outubro de 2002.

I - DIRETORIA-GERAL:

1. Gratificação equivalente á FG de nível 06:

1.1. Assessoria Jurídica.

2. Gratificação equivalente à FG de nível 04:

2.1. Chefia da Equipe de Gestão Administrativa e Pessoal.

3. Gratificação equivalente à FG de nível 02:

3.1. Equipe de Gestão Administrativa e Pessoal.

II - DIVISÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA:

1. Gratificação equivalente à FG de nível 06:

1.1. Diretor;

1.2. Unidade Contábil;

1.3. Unidade Financeira;

1.4. Unidade de Registro e Preparo de Pagamento;

1.4.1. Equipe de Pagamento de Ativos e Aposentados;

1.4.2. Equipe de Pagamento de Pensionistas.

III - DIVISÃO PREVIDENCIÁRIA:

1. Gratificação equivalente à FG de nível 06:

1.1. Diretor;

1.2. Unidade de Concessão de Vantagens, Apuração de Tempo de Contribuição eRegistros;

1.3. Unidade de Concessão e Revisão de Aposentadorias;

1.4. Unidade de Concessão e Revisão de Pensões;

1.5. Unidade de Compensação Financeira.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.962. de 14 de novembro de 2002.

Estabelece as condições e critérios paraconcessão da gratificação de que trata o artigo 46 da Lei Municipal n.º 8986, de 02 deoutubro de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - A gratificação de que trata o artigo 46 da Lei n.º 8986,de 02 de outubro de 2002 é devida, nos níveis indicados, aos servidores que exercem asatribuições de seus respectivos cargos ou funções, em caráter não eventual, nasUnidades Organizacionais que compõem o PREVIMPA e observados os termos deste Decreto.

Art. 2º - A concessão da vantagem aos servidores que atendam àsdisposições do presente Decreto observará, prévia e necessariamente, a compatibilidadeentre as atribuições dos respectivos cargos ou funções e as atividades mencionadas noartigo 46 da Lei n.º 8986/02.

Art. 3º - Fazem jus à gratificação em valores equivalentes àsFunções Gratificadas de nível 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis), os servidores queexercem atividades nas Unidades Organizacionais subordinadas, diretamente,Diretoria-Geral e nas Unidades Organizacionais vinculadas à DivisãoAdministrativo-Financeira, e à Divisão Previdenciária incluindo, no que seestas últimas, seus respectivos Diretores, conforme estabelecido no Anexoa este Decreto.

Art. 4º - Para fins de medição de produtividade, os Diretores daDivisão Administrativo-Financeira e Previdenciária estabelecerão o conjunto de metasmensais a serem cumpridas por si e pelos demais servidores e/ou atingidaspelas UnidadesOrganizacionais, a serem validadas e avaliadas, mensalmente, pelo Diretor-Geral.

§ 1º - As metas serão prescritas qualitativa e quantitativamente em unidades demedida, observando:

I - descrição clara da ação intencional;

II - indicador de resultado;

III - desempenho pretendido.

§ 2º - Para cada Unidade Organizacional e/ou servidor será fixada, no mínimo, umameta mensal.

Art. 5º - Quando, para determinada meta fixada, o prazo de execuçãoultrapassar o mês, será quantificado o resultado esperado para cada período necessárioao seu total cumprimento.

Art. 6º - Uma vêz estabelecidas, salvo motivo relevante ousituação superveniente inadiável, as metas não serão alteradas quanto aosprazos,quantidades e/ou desempenho planejado.

Art. 7º - Os planos de trabalho para cumprimento das metas mensaisestabelecidas serão definidos pelas Unidades Organizacionais e/ou servidores envolvidos.

Art. 8º - A avaliação da produtividade será efetuada por umsistema de pontuação que observará:

I - cumprimento da meta ou metas estabelecidas;

II - assiduidade e pontualidade;

III - afastamentos imotivados do local de trabalho;

IV - inocorrência de punição.

Art. 9º - O sistema de pontuação relativo aos fatoresdescritos noartigo anterior manterá a seguinte correspondência:

I - cumprimento integral da (s) meta(s) estabelecida(s): 65 pontos;

II - assiduidade plena: 10 pontos;

III - pontualidade: 10 pontos;

IV - inocorrência de afastamento imotivado do local de trabalho: 10 pontos;

V - inocorrência de punição: 05 pontos.

§ 1º - para o fator meta, a cada 01 (um) ponto percentual de superação,atribuído mais 01 (um) ponto.

§ 2º - Para os fatores assiduidade, pontualidade e afastamentos imotivados, haverá,respectivamente, redução de 02 (dois) pontos por falta; 01 (um) ponto poratraso; 01(um) ponto por afastamento.

§ 3º - Para o fator punição, a aplicação de penalidades dentre as arroladas noart. 203 da LC n.º 133/85, com as alterações posteriores, determinará pontuaçãozero.

§ 4º - A aferição de meta dar-se-á em termos objetivos, sob a forma depercentualde atendimento em relação ao desempenho pretendido.

§ 5º - Quando a meta for determinada a uma Unidade Organizacional aos respectivosservidores serão atribuídos os pontos do fator meta correspondentes ao desempenho daUnidade.

Art. 10 - A gratificação será devida ao servidor que atingir omínimo de 100 (cem) pontos no período avaliado.

Art. 11 - Para o primeiro mês de pagamento da gratificação seráatribuída aos servidores, exclusivamente para o fator meta, a pontuação mínimasuficiente.

Art. 12 - Aos servidores que ingressarem nas UnidadesOrganizacionaisdo PREVIMPA após o estabelecimento dos planos de trabalho, conforme artigoDecreto, aplicar-se-á, em relação ao primeiro mês de percepção da vantagem, odisposto no artigo anterior.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 03 de outubro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.


ANEXO ao Decreto nº 13962, de 14 de outubro de 2002.

I - DIRETORIA-GERAL:

1. Gratificação equivalente á FG de nível 06:

1.1. Assessoria Jurídica.

2. Gratificação equivalente à FG de nível 04:

2.1. Chefia da Equipe de Gestão Administrativa e Pessoal.

3. Gratificação equivalente à FG de nível 02:

3.1. Equipe de Gestão Administrativa e Pessoal.

II - DIVISÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA:

1. Gratificação equivalente à FG de nível 06:

1.1. Diretor;

1.2. Unidade Contábil;

1.3. Unidade Financeira;

1.4. Unidade de Registro e Preparo de Pagamento;

1.4.1. Equipe de Pagamento de Ativos e Aposentados;

1.4.2. Equipe de Pagamento de Pensionistas.

III - DIVISÃO PREVIDENCIÁRIA:

1. Gratificação equivalente à FG de nível 06:

1.1. Diretor;

1.2. Unidade de Concessão de Vantagens, Apuração de Tempo de Contribuição eRegistros;

1.3. Unidade de Concessão e Revisão de Aposentadorias;

1.4. Unidade de Concessão e Revisão de Pensões;

1.5. Unidade de Compensação Financeira.