| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 13.962. de 14 de novembro de 2002.
| Estabelece as condições e critérios paraconcessão da gratificação de que trata o artigo 46 da Lei Municipal n.º 8986, de 02 deoutubro de 2002. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - A gratificação de que trata o artigo 46 da Lei n.º 8986,de 02 de outubro de 2002 é devida, nos níveis indicados, aos servidores que exercem asatribuições de seus respectivos cargos ou funções, em caráter não eventual, nasUnidades Organizacionais que compõem o PREVIMPA e observados os termos deste Decreto.
Art. 2º - A concessão da vantagem aos servidores que atendam àsdisposições do presente Decreto observará, prévia e necessariamente, a compatibilidadeentre as atribuições dos respectivos cargos ou funções e as atividades mencionadas noartigo 46 da Lei n.º 8986/02.
Art. 3º - Fazem jus à gratificação em valores equivalentes àsFunções Gratificadas de nível 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis), os servidores queexercem atividades nas Unidades Organizacionais subordinadas, diretamente,Diretoria-Geral e nas Unidades Organizacionais vinculadas à DivisãoAdministrativo-Financeira, e à Divisão Previdenciária incluindo, no que seestas últimas, seus respectivos Diretores, conforme estabelecido no Anexoa este Decreto.
Art. 4º - Para fins de medição de produtividade, os Diretores daDivisão Administrativo-Financeira e Previdenciária estabelecerão o conjunto de metasmensais a serem cumpridas por si e pelos demais servidores e/ou atingidaspelas UnidadesOrganizacionais, a serem validadas e avaliadas, mensalmente, pelo Diretor-Geral.
§ 1º - As metas serão prescritas qualitativa e quantitativamente em unidades demedida, observando:
I - descrição clara da ação intencional;
II - indicador de resultado;
III - desempenho pretendido.
§ 2º - Para cada Unidade Organizacional e/ou servidor será fixada, no mínimo, umameta mensal.
Art. 5º - Quando, para determinada meta fixada, o prazo de execuçãoultrapassar o mês, será quantificado o resultado esperado para cada período necessárioao seu total cumprimento.
Art. 6º - Uma vêz estabelecidas, salvo motivo relevante ousituação superveniente inadiável, as metas não serão alteradas quanto aosprazos,quantidades e/ou desempenho planejado.
Art. 7º - Os planos de trabalho para cumprimento das metas mensaisestabelecidas serão definidos pelas Unidades Organizacionais e/ou servidores envolvidos.
Art. 8º - A avaliação da produtividade será efetuada por umsistema de pontuação que observará:
I - cumprimento da meta ou metas estabelecidas;
II - assiduidade e pontualidade;
III - afastamentos imotivados do local de trabalho;
IV - inocorrência de punição.
Art. 9º - O sistema de pontuação relativo aos fatoresdescritos noartigo anterior manterá a seguinte correspondência:
I - cumprimento integral da (s) meta(s) estabelecida(s): 65 pontos;
II - assiduidade plena: 10 pontos;
III - pontualidade: 10 pontos;
IV - inocorrência de afastamento imotivado do local de trabalho: 10 pontos;
V - inocorrência de punição: 05 pontos.
§ 1º - para o fator meta, a cada 01 (um) ponto percentual de superação,atribuído mais 01 (um) ponto.
§ 2º - Para os fatores assiduidade, pontualidade e afastamentos imotivados, haverá,respectivamente, redução de 02 (dois) pontos por falta; 01 (um) ponto poratraso; 01(um) ponto por afastamento.
§ 3º - Para o fator punição, a aplicação de penalidades dentre as arroladas noart. 203 da LC n.º 133/85, com as alterações posteriores, determinará pontuaçãozero.
§ 4º - A aferição de meta dar-se-á em termos objetivos, sob a forma depercentualde atendimento em relação ao desempenho pretendido.
§ 5º - Quando a meta for determinada a uma Unidade Organizacional aos respectivosservidores serão atribuídos os pontos do fator meta correspondentes ao desempenho daUnidade.
Art. 10 - A gratificação será devida ao servidor que atingir omínimo de 100 (cem) pontos no período avaliado.
Art. 11 - Para o primeiro mês de pagamento da gratificação seráatribuída aos servidores, exclusivamente para o fator meta, a pontuação mínimasuficiente.
Art. 12 - Aos servidores que ingressarem nas UnidadesOrganizacionaisdo PREVIMPA após o estabelecimento dos planos de trabalho, conforme artigoDecreto, aplicar-se-á, em relação ao primeiro mês de percepção da vantagem, odisposto no artigo anterior.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 03 de outubro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 2002.
João Verle,
Prefeito.
José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
ANEXO ao Decreto nº 13962, de 14 de outubro de 2002.
I - DIRETORIA-GERAL:
1. Gratificação equivalente á FG de nível 06:
1.1. Assessoria Jurídica.
2. Gratificação equivalente à FG de nível 04:
2.1. Chefia da Equipe de Gestão Administrativa e Pessoal.
3. Gratificação equivalente à FG de nível 02:
3.1. Equipe de Gestão Administrativa e Pessoal.
II - DIVISÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA:
1. Gratificação equivalente à FG de nível 06:
1.1. Diretor;
1.2. Unidade Contábil;
1.3. Unidade Financeira;
1.4. Unidade de Registro e Preparo de Pagamento;
1.4.1. Equipe de Pagamento de Ativos e Aposentados;
1.4.2. Equipe de Pagamento de Pensionistas.
III - DIVISÃO PREVIDENCIÁRIA:
1. Gratificação equivalente à FG de nível 06:
1.1. Diretor;
1.2. Unidade de Concessão de Vantagens, Apuração de Tempo de Contribuição eRegistros;
1.3. Unidade de Concessão e Revisão de Aposentadorias;
1.4. Unidade de Concessão e Revisão de Pensões;
1.5. Unidade de Compensação Financeira.