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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.982, 28 de novembro de 2002.

Dispõe sobre a modalidade de licitaçãodenominada pregão, físico e eletrônico, para aquisição de bens e serviçoscomuns.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE , no uso das atribuições quelhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, osRegulamentos para a modalidade de licitação denominada pregão - físico e eletrônico -instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição debens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal de Porto Alegre.

§1º - Considera-se Administração Pública Municipal a Administração Direta,Autárquica, Fundações, Empresa Públicas, Sociedades de Economia Mista, FundosEspeciais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho equalidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeitaconformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 2º - As aquisições de bens e a prestação de serviços comunscelebrados pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre serão realizadas,preferencialmente, mediante licitação na modalidade pregão, que se destinapor meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura eeficiente.

Art. 3º - A licitação na modalidade pregão é juridicamentecondicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, daigualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatosda celeridade,finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadasem favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam ointeresse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 4º - A licitação na modalidade pregão não se aplica àscontratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias ealienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

Art. 5º - As aquisições de bens comuns, na modalidadepregão, pelaAdministração Direta, permanecerão centralizadas na Coordenação Municipalde Comprasda Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando-se àquelas efetuadas com recursos dosfundos administrados diretamente pelas secretarias.

Art. 6º - A modalidade Pregão poderá, ainda, ser adotada no Sistemade Registro de Preços, ficando alterada a redação do art. 3º do Decreto Municipal nº11.555/96, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - No Sistema de Registro de Preços deverão ser observadasexigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 10.520, de17 de julho de 2002.

§1º - (inalterado)

§2º - (inalterado)”

Art. 7º - Para efeito deste Decreto considera-se:

I – PROCEMPA – Companhia de Processamento de Dados do Município de PortoAlegre, entidade responsável pela gestão do pregão eletrônico;

II- CMC/SMF – Coordenação Municipal de Compras, órgão pertencenteàSecretaria Municipal da Fazenda, responsável pela emissão do Certificado de RegistroCadastral, para o fornecimento de bens, no âmbito da Administração Pública

III – CESO/SMOV – Cadastro de Executantes de Obras e Serviços, órgãopertencente à Secretaria Municipal de Obras e Viação, responsável pela emissão doCertificado de Registro Cadastral, para a prestação de serviços, no âmbitoAdministração Pública Municipal;

IV - CRC/CMC – Certificado de Registro Cadastral, registrado pelaCMC/SMF quehabilita os fornecedores de bens a participar das contratações de que trata o presenteDecreto;

V – CRC/CESO – Certificado de Registro Cadastral, registradopelo CESO/SMOVque habilita os prestadores de serviços a participar das contratações de que trata esteDecreto;

VI – DOPA – Diário Oficial do Município de Porto Alegre;

VII - SENHA – código particular de acesso ao pregão eletrônico sobresponsabilidade, exclusiva, de seu usuário;

VIII - PROPOSTA - preço ofertado pelo licitante, expresso em reais, mantidacriptografada no pregão eletrônico, até o momento estabelecido no edital para a suaabertura e divulgação.

Art. 8º - À autoridade competente, designada de acordoatribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir, em grau final, os recursos apreciados pelo pregoeiro quando este nãoreconsiderar a sua decisão, homologando o certame e procedendo a respectivaadjudicação; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a contratação.

Art. 9º - O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgãoda Administração responsável pelo Pregão, e a equipe de apoio deverá ser integrada,em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão responsável pelalicitação.

Art 10 - A fase preparatória do pregão observará as seguintesregras:

I – a requisição do bem e/ou serviço é o documento que deverá conterelementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante deorçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dosmétodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do objeto a sercontratado;

II - a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisae objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do bem oudo serviço, devendo estar refletida na requisição do material e/ou serviço;

III - a justificativa da necessidade da aquisição do bem/prestação do serviço, bemcomo o valor estimado;

IV - o estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, as exigências dehabilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e asdo contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para ofornecimento do bem/prestação do serviço;

V - constarão dos autos os indispensáveis elementos técnicos, o orçamentoestimativo - a ser elaborado com base nos preços praticados no mercado - efísico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

VI - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazosmáximos para fornecimento do bem/prestação do serviço, as especificações técnicas eos parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas noedital.

Art. 11 - A convocação dos interessados será efetuadapor meio depublicação de aviso em função dos limites abaixo estipulados, que serão corrigidosnos mesmos índices e períodos estabelecidos para correção dos valores descritos noartigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município; e
2. meio eletrônico (via Internet);

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município;
2. meio eletrônico (via Internet); e
3. jornal de grande circulação local;

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$650.000,00(seiscentos ecinqüenta mil reais e um centavo):

1. Diário Oficial do Município;
2. meio eletrônico (via Internet); e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional.

Art 12 - É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação nocertame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custosdeutilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art 13 - Impugnações ao ato convocatório do pregão serãorecebidas até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Deferida a impugnação contra o ato convocatório será designada nova datapara a realização do certame.

Art 14 - O licitante que deixar de entregar ou apresentardocumentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seuobjeto, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente,falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo oufraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a AdministraçãoPública,pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízoprevistas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§1º O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis a contar danotificação.

§2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação dasanção no Diário Oficial de Porto Alegre.

§3º As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a faserecursal, noCadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município - CMC/SMF eCESO/SMOV respectivamente – e, no caso de impedimento do direito de licitar econtratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período.

Art 15 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes demeios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo,cada qualoportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamentoestimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se foro caso;

III - planilhas de custo;

IV - garantia de previsão orçamentária, com a indicação do recurso para

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - aprovação do edital pela assessoria jurídica;

VIII - edital e, quando for o caso, respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o

X - originais das propostas, da documentação analisada e dos documentosinstruírem;

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro doslicitantes credenciados, das propostas apresentadas, na ordem de classificação, daanálise da documentação exigida para habilitação, quando for o caso, e daintençãomotivada de recorrer; e

XII – as razões e contra-razões dos recursos interpostos;

XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, edos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.

Art 16 - A autoridade competente para determinar a contrataçãopoderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fatosuperveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquerpessoa,mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulaçãodo procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-féde serressarcido pelos encargos que tiver, comprovadamente, suportado no cumprimento docontrato.

Art 17 - A Administração Municipal publicará, no DOPA,dos contratos celebrados, até o décimo dia útil do mês subseqüente às datas das suasassinaturas.

Art 18 - Todos quantos participem de licitação na modalidade pregãotêm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesteDecreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que nãointerfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art 19 - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, SecretariaMunicipal de Obras e Viação e Companhia de Processamento de Dados do Município de PortoAlegre estabelecer normas complementares e, a Procuradoria Geral Municipaljurídicas acerca da matéria regulada neste Decreto.

Art 20 - Aplicam-se subsidiariamente as normas da LeiFederal n º8.666/93.

Art 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de novembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal


ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO FÍSICO

Art 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativosà licitação na modalidade pregão físico, qualquer que seja o valor estimado.

Art 2º - Pregão físico é a modalidade de licitação emque adisputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns é feitaem sessãopública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art 3º - As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos licitantes;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação dehabilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e aclassificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances;

V - a indicação do(s) vencedor(es) do certame e a respectiva adjudicação;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visandoa homologação e a contratação.

Art 4º - A fase externa do pregão será iniciada com aconvocaçãodos interessados e observará as seguintes regras:

I - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto,bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ouíntegra do edital, prestadas informações e o local onde será realizada a sessãopública do pregão;

II - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados dapublicaçãodo aviso, para a apresentação das propostas;

III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessãopública pararecebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivosenvelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento comprovando possuir osnecessários poderes para formulação de propostas verbais e para a práticade todos osdemais atos inerentes ao certame;

IV - aberta a sessão os licitantes credenciados apresentarão declaraçãociência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão osenvelopes proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-seà sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas comosrequisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - o pregoeiro procederá a classificação das propostas que atendam o instrumentoconvocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço e,sucessivamente, em ordem crescente, as propostas que apresentem valor superior em até dezpor cento relativamente à de menor preço;

VI - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nascondições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostassubseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lancesverbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VII - havendo empate na classificação destinada a atender o inciso anterior oslicitantes destas propostas serão convocados a oferecer lances verbais;

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbaispelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos edecrescentes;

IX - o pregoeiro convocará, individualmente, os licitantes classificados, de formaseqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada demaior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X - havendo empate nas propostas escritas a ordem de apresentação dos lances verbaisserá definida mediante sorteio entre os empatados;

XI – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quandopregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais enamanutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação daspropostas;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, decidindomotivadamente a respeito;

XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo adocumentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação dassuas condições habilitatórias;

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante serádeclarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

XV - se a proposta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigênciashabilitatórias o pregoeiro examinará a proposta subseqüente, verificando aaceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente,na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta queatenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, procedendo-se arespectiva adjudicação;

XVI - nas situações previstas nos incisos XII e XV o pregoeiro poderá negociardiretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII – declarado o vencedor qualquer licitante poderá manifestar imediata emotivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo dedias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantesintimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão acorrer do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará adecadência do direito de recurso e a adjudicação ao vencedor do certame;

XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

XX - o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenasdos atosinsuscetíveis de aproveitamento;

XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, aautoridade competente homologará e adjudicará o objeto ao vencedor, podendo revogar alicitação nos termos deste Decreto e artigo 49 da Lei Federal n º 8.666/93;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário seráconvocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido emedital;

XXIII - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverá manter asmesmas condições de habilitação;

XXIV - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da suaproposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular, no ato daassinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação,para a celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação dassanções previstas neste Decreto, observado o disposto nos incisos XV e XVI

XXV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro nãoestiver fixado no edital.

Art 5º - Para habilitação dos licitantes deverão ser exigidos osdocumentos abaixo indicados podendo, ainda, o edital exigir a comprovaçãodehabilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira,nos moldes da Lei Federal n º 8.666/93 e legislação municipal de Porto Alegre.

I - quanto à Seguridade Social: certidão expedida pelo Instituto Nacional de SeguroSocial;

II - quanto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço: certificado expedido pela CaixaEconômica Federal;

III - quanto à Fazenda Nacional: certidão de tributos federais expedidaFederal e certidão de dívida ativa expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

IV - quanto a Fazenda Municipal: certidão de prova de regularidade paraMunicipal do domicílio ou sede do licitante abrangendo todos os tributos administradospelo município;

V - quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição:declaração do licitante, sob as penas da lei; e

VI – declaração de idoneidade.

Parágrafo único. O Certificado de Registro Cadastral emitido pela CoordenaçãoMunicipal de Compras – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no casode bens, e o Certificado de Registro Cadastral emitido pelo CESO – SecretariaMunicipal de Obras e Viação (SMOV), no caso de prestação de serviços, substituirá osdocumentos supracitados, desde que o certificado e as respectivas certidões estejam noprazo de validade na data de abertura das propostas, podendo o órgão licitante aceitarcertificado emitido por outros órgãos da Administração Pública, desde queprevisto norespectivo edital.

Art 6º - Quando permitida a participação de empresas estrangeirasna licitação as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentosequivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutorjuramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País,com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmentepor seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art 7º - Quando permitida a participação de empresas reunidas emconsórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular deconstituição do consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender àscondições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadasperante o Município;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitaçãoexigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma dacapacidadetécnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deveráatender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas noCadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais deum consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações doconsórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderançacaberá,obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Antes da contratação deverá ser promovida a constituição e oregistro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.


ANEXO II

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO ELETRÔNICO

Art 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para arealização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização derecursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, qualquer que sejao valor estimado.

Art 2º - O pregão eletrônico será realizado em sessãopública,por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e deautenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas docertame.

§ 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, comapoio técnico e operacional da Companhia de Processamento de Dados do Município de PortoAlegre – PROCEMPA, que atuará como provedor do sistema eletrônico, para os órgãosintegrantes da Administração Pública do Município de Porto Alegre.

Art 3º - Compete ao órgão promotor da licitação:

I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,protocolado e numerado, contendo autorização para a abertura da licitaçãoe respectivacontratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para aele anexando cópia dos demais atos necessários do procedimento;

II – disponibilizar na Internet o instrumento convocatório e seusanexos;

III – publicar o extrato do instrumento convocatório, conforme artigo 11 desteDecreto;

IV - definir o período de recebimento e a data e hora para a realizaçãopública de abertura e divulgação das propostas, que não poderá ser inferior a oitodias úteis, contados da publicação do aviso do edital;

V - apreciar as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelosinteressados, nos termos do artigo 13 deste Decreto;

VI - reprogramar a data e hora de realização da sessão de abertura, julgamento eclassificação das propostas, informando, por meio eletrônico, aos licitantes orespectivo adiamento;

VII - receber, por meio eletrônico, as propostas que forem formuladas pelosproponentes, as quais serão mantidas criptografadas até o momento de sua abertura edivulgação, mediante grade ordenatória elaborada pelo referido sistema;

VIII - elaborar as Atas de Abertura, Classificação e Julgamento das propostas;

IX - julgar e classificar, as propostas apresentadas, após a divulgaçãoordenatória, em ordem crescente, com a justificativa das desclassificações;

X – divulgar o resultado do julgamento das propostas no sistema eletrônico, comoforma de notificá-los, ocasião em que lhes será indagado se desistem, expressamente, dainterposição de recurso;

XI - decidir os recursos interpostos pelos proponentes e as respectivasdivulgando o resultado no sistema;

XII - anular ou revogar o processo, de acordo com o disposto no artigo16 desteDecreto, assegurando aos proponentes o direito à ampla defesa;

XIII - homologar o processo, adjudicando o seu objeto ao(s) proponente(s) vencedor(es);

XIV - emitir o contrato ou instrumento equivalente;

Art. 4º - À PROCEMPA, compete:

I - instituir e manter o sistema de registros de todos os atos e ocorrências dosistema eletrônico;

II - instituir e manter o sistema de controle de acesso, mediante geração de senhaspara que os fornecedores cadastrados possam participar de processos realizados pelopregão eletrônico.

Art. 5º - Compete aos FORNECEDORES DE BENS ou PRESTADORES DESERVIÇOS:

I – obter senha de acesso ao sistema, junto à CMC/SMF, se fornecedor de bens oujunto ao CESO/SMOV, se prestador de serviços, observando o prazo estipulado no inc. IIIdo art. 10 deste Anexo e as condições estabelecidas pelos respectivos órgãos;

II – efetuar todos os atos relativos ao Pregão eletrônico, como apresentaçãode proposta, lances, recursos, impugnações, esclarecimentos, etc., nos camposapropriados do sistema eletrônico;

III – comunicar, mediante endereço eletrônico da CMC/SMF ou CESO/SMOV, conformeo caso, a perda da senha ou a quebra de sigilo.

Art 6º - Serão previamente credenciados perante o provedor dosistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação,pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes queparticipam do pregão eletrônico.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e desenha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º O credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá deregistro cadastral atualizado no Sistema de Cadastro Único de FornecedoresCMC/SMF, instituído pelo Decreto 12.720 de 24/3/2000 ou no Cadastro de Executantes deServiços e Obras - CESO/SMOV, instituído pelo Decreto 3.890, de 08/4/1969,será requisito obrigatório para fins de habilitação.

§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregãoeletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de seudescredenciamento pela Administração;

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas, pelo órgão daAdministração Pública responsável, imediatamente ao provedor do sistema, para imediatobloqueio de acesso;

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidadeexclusiva,incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendoao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidadeporeventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legaldo licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica pararealização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art 7º - Caberá à autoridade competente do órgão promotor dopregão eletrônico providenciar, junto ao provedor, o credenciamento do pregoeiro e daequipe de apoio designada para a condução do pregão.

Art 8º - Caberá ao pregoeiro a abertura da sessão pública e examedas propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem como asatribuições previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º do Anexo I deste Decreto.

Art 9º - O licitante será responsável por todas as transações queforem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes esuas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistemaeletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônusdecorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidaspelo sistema ou de sua desconexão.

Art 10º - A sessão pública do pregão eletrônico será regidapelas seguintes regras:

I - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá asessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão serárealizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão públicaobservarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serãoregistradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - os Iicitantes ou seus representantes legais deverão estar previamentecredenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes dadata de realização do pregão;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativado licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horárioprevisto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, emcampo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento àsde habilitação previstas no edital;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custosprevistas noedital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com aproposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública dopregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e emconsonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lancesexclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informadodo seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado eas regras estabelecidas no edital;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao últimotenha sido anteriormente registrado no sistema;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendofor recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública os licitantes serão informados, emtempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação dodetentor dolance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerradamediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aoslicitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual seráautomaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV – encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar,pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenhalance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidiraceitação;

XV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento daetapa de lances da sessão pública ou, quanto for o caso, após negociação epelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, olicitantevencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, comvalores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestaçãoprévia e motivada do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamentoe de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente noâmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, aplicando-se as regras dosincisos XVIII a XXI do art. 4º do Anexo I deste Decreto;

XVIII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação nãocompreendidos pela regularidade perante o Cadastro Único de Fornecedores CMC/SMF ouCadastro Único de Prestadores de Serviços – CESO/SMOV, o licitante vencedor deveráapresentar, no prazo determinado pelo pregoeiro, cópia da documentação necessária, pormeio eletrônico – inclusive fac-símile, com posterior encaminhamentodo original oucópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XIX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados edemais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgadano sistema eletrônico.

Art 11 – No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer daetapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aoslicitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, suaatuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dezsessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressaaos participantes.

Art 12 - Se a proposta de menor valor não for aceitável ou se olicitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará asubseqüente, verificando a sua aceitabilidade procederá a verificação dascondiçõeshabilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessivamente,até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitantedeclarado vencedor.

Parágrafo único: Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderánegociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art 13 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atosprocedimentais, a autoridade competente homologará e adjudicará o objeto ao vencedor,podendo revogar a licitação nos termos deste Decreto e artigo 49 da Lei Federal n º8.666/93.

§1º - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatárioconvocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido emedital.

§2º - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverámanter asmesmas condições de habilitação.

§3º - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da suaproposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular, no ato daassinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação,para a celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação dassanções previstas neste Decreto, observado o disposto no artigo 12 supra.

§4º - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro nãoestiver fixado no edital.

Art 14 - Qualquer interessado poderá acompanhar os processos noendereço eletrônico do sistema.

Art 15 - O órgão promotor da licitação afixará no quadro deavisos apropriado o resultado dos pregões eletrônicos.

Art. 16 - O presente regulamento encontra-se disponível na páginaLEGISLAÇÃO do sistema.

Art. 17 - Caberá a PROCEMPA, em 90 (noventa) dias, apresentar osistema informatizado do Pregão Eletrônico.

Parágrafo único: O projeto piloto do Pregão Eletrônico será implantado,inicialmente, na Procempa, sendo estendido, posteriormente, aos demais órgãos daAdministração Municipal.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.982, 28 de novembro de 2002.

Dispõe sobre a modalidade de licitaçãodenominada pregão, físico e eletrônico, para aquisição de bens e serviçoscomuns.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE , no uso das atribuições quelhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, osRegulamentos para a modalidade de licitação denominada pregão - físico e eletrônico -instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição debens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal de Porto Alegre.

§1º - Considera-se Administração Pública Municipal a Administração Direta,Autárquica, Fundações, Empresa Públicas, Sociedades de Economia Mista, FundosEspeciais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho equalidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeitaconformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 2º - As aquisições de bens e a prestação de serviços comunscelebrados pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre serão realizadas,preferencialmente, mediante licitação na modalidade pregão, que se destinapor meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura eeficiente.

Art. 3º - A licitação na modalidade pregão é juridicamentecondicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, daigualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatosda celeridade,finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadasem favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam ointeresse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 4º - A licitação na modalidade pregão não se aplica àscontratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias ealienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

Art. 5º - As aquisições de bens comuns, na modalidadepregão, pelaAdministração Direta, permanecerão centralizadas na Coordenação Municipalde Comprasda Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando-se àquelas efetuadas com recursos dosfundos administrados diretamente pelas secretarias.

Art. 6º - A modalidade Pregão poderá, ainda, ser adotada no Sistemade Registro de Preços, ficando alterada a redação do art. 3º do Decreto Municipal nº11.555/96, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - No Sistema de Registro de Preços deverão ser observadasexigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 10.520, de17 de julho de 2002.

§1º - (inalterado)

§2º - (inalterado)”

Art. 7º - Para efeito deste Decreto considera-se:

I – PROCEMPA – Companhia de Processamento de Dados do Município de PortoAlegre, entidade responsável pela gestão do pregão eletrônico;

II- CMC/SMF – Coordenação Municipal de Compras, órgão pertencenteàSecretaria Municipal da Fazenda, responsável pela emissão do Certificado de RegistroCadastral, para o fornecimento de bens, no âmbito da Administração Pública

III – CESO/SMOV – Cadastro de Executantes de Obras e Serviços, órgãopertencente à Secretaria Municipal de Obras e Viação, responsável pela emissão doCertificado de Registro Cadastral, para a prestação de serviços, no âmbitoAdministração Pública Municipal;

IV - CRC/CMC – Certificado de Registro Cadastral, registrado pelaCMC/SMF quehabilita os fornecedores de bens a participar das contratações de que trata o presenteDecreto;

V – CRC/CESO – Certificado de Registro Cadastral, registradopelo CESO/SMOVque habilita os prestadores de serviços a participar das contratações de que trata esteDecreto;

VI – DOPA – Diário Oficial do Município de Porto Alegre;

VII - SENHA – código particular de acesso ao pregão eletrônico sobresponsabilidade, exclusiva, de seu usuário;

VIII - PROPOSTA - preço ofertado pelo licitante, expresso em reais, mantidacriptografada no pregão eletrônico, até o momento estabelecido no edital para a suaabertura e divulgação.

Art. 8º - À autoridade competente, designada de acordoatribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir, em grau final, os recursos apreciados pelo pregoeiro quando este nãoreconsiderar a sua decisão, homologando o certame e procedendo a respectivaadjudicação; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a contratação.

Art. 9º - O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgãoda Administração responsável pelo Pregão, e a equipe de apoio deverá ser integrada,em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão responsável pelalicitação.

Art 10 - A fase preparatória do pregão observará as seguintesregras:

I – a requisição do bem e/ou serviço é o documento que deverá conterelementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante deorçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dosmétodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do objeto a sercontratado;

II - a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisae objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do bem oudo serviço, devendo estar refletida na requisição do material e/ou serviço;

III - a justificativa da necessidade da aquisição do bem/prestação do serviço, bemcomo o valor estimado;

IV - o estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, as exigências dehabilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e asdo contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para ofornecimento do bem/prestação do serviço;

V - constarão dos autos os indispensáveis elementos técnicos, o orçamentoestimativo - a ser elaborado com base nos preços praticados no mercado - efísico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

VI - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazosmáximos para fornecimento do bem/prestação do serviço, as especificações técnicas eos parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas noedital.

Art. 11 - A convocação dos interessados será efetuadapor meio depublicação de aviso em função dos limites abaixo estipulados, que serão corrigidosnos mesmos índices e períodos estabelecidos para correção dos valores descritos noartigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município; e
2. meio eletrônico (via Internet);

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município;
2. meio eletrônico (via Internet); e
3. jornal de grande circulação local;

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$650.000,00(seiscentos ecinqüenta mil reais e um centavo):

1. Diário Oficial do Município;
2. meio eletrônico (via Internet); e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional.

Art 12 - É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação nocertame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custosdeutilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art 13 - Impugnações ao ato convocatório do pregão serãorecebidas até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Deferida a impugnação contra o ato convocatório será designada nova datapara a realização do certame.

Art 14 - O licitante que deixar de entregar ou apresentardocumentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seuobjeto, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente,falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo oufraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a AdministraçãoPública,pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízoprevistas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§1º O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis a contar danotificação.

§2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação dasanção no Diário Oficial de Porto Alegre.

§3º As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a faserecursal, noCadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município - CMC/SMF eCESO/SMOV respectivamente – e, no caso de impedimento do direito de licitar econtratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período.

Art 15 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes demeios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo,cada qualoportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamentoestimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se foro caso;

III - planilhas de custo;

IV - garantia de previsão orçamentária, com a indicação do recurso para

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - aprovação do edital pela assessoria jurídica;

VIII - edital e, quando for o caso, respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o

X - originais das propostas, da documentação analisada e dos documentosinstruírem;

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro doslicitantes credenciados, das propostas apresentadas, na ordem de classificação, daanálise da documentação exigida para habilitação, quando for o caso, e daintençãomotivada de recorrer; e

XII – as razões e contra-razões dos recursos interpostos;

XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, edos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.

Art 16 - A autoridade competente para determinar a contrataçãopoderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fatosuperveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquerpessoa,mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulaçãodo procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-féde serressarcido pelos encargos que tiver, comprovadamente, suportado no cumprimento docontrato.

Art 17 - A Administração Municipal publicará, no DOPA,dos contratos celebrados, até o décimo dia útil do mês subseqüente às datas das suasassinaturas.

Art 18 - Todos quantos participem de licitação na modalidade pregãotêm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesteDecreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que nãointerfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art 19 - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, SecretariaMunicipal de Obras e Viação e Companhia de Processamento de Dados do Município de PortoAlegre estabelecer normas complementares e, a Procuradoria Geral Municipaljurídicas acerca da matéria regulada neste Decreto.

Art 20 - Aplicam-se subsidiariamente as normas da LeiFederal n º8.666/93.

Art 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de novembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal


ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO FÍSICO

Art 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativosà licitação na modalidade pregão físico, qualquer que seja o valor estimado.

Art 2º - Pregão físico é a modalidade de licitação emque adisputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns é feitaem sessãopública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art 3º - As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos licitantes;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação dehabilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e aclassificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances;

V - a indicação do(s) vencedor(es) do certame e a respectiva adjudicação;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visandoa homologação e a contratação.

Art 4º - A fase externa do pregão será iniciada com aconvocaçãodos interessados e observará as seguintes regras:

I - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto,bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ouíntegra do edital, prestadas informações e o local onde será realizada a sessãopública do pregão;

II - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados dapublicaçãodo aviso, para a apresentação das propostas;

III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessãopública pararecebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivosenvelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento comprovando possuir osnecessários poderes para formulação de propostas verbais e para a práticade todos osdemais atos inerentes ao certame;

IV - aberta a sessão os licitantes credenciados apresentarão declaraçãociência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão osenvelopes proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-seà sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas comosrequisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - o pregoeiro procederá a classificação das propostas que atendam o instrumentoconvocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço e,sucessivamente, em ordem crescente, as propostas que apresentem valor superior em até dezpor cento relativamente à de menor preço;

VI - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nascondições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostassubseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lancesverbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VII - havendo empate na classificação destinada a atender o inciso anterior oslicitantes destas propostas serão convocados a oferecer lances verbais;

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbaispelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos edecrescentes;

IX - o pregoeiro convocará, individualmente, os licitantes classificados, de formaseqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada demaior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X - havendo empate nas propostas escritas a ordem de apresentação dos lances verbaisserá definida mediante sorteio entre os empatados;

XI – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quandopregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais enamanutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação daspropostas;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, decidindomotivadamente a respeito;

XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo adocumentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação dassuas condições habilitatórias;

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante serádeclarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

XV - se a proposta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigênciashabilitatórias o pregoeiro examinará a proposta subseqüente, verificando aaceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente,na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta queatenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, procedendo-se arespectiva adjudicação;

XVI - nas situações previstas nos incisos XII e XV o pregoeiro poderá negociardiretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII – declarado o vencedor qualquer licitante poderá manifestar imediata emotivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo dedias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantesintimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão acorrer do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará adecadência do direito de recurso e a adjudicação ao vencedor do certame;

XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

XX - o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenasdos atosinsuscetíveis de aproveitamento;

XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, aautoridade competente homologará e adjudicará o objeto ao vencedor, podendo revogar alicitação nos termos deste Decreto e artigo 49 da Lei Federal n º 8.666/93;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário seráconvocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido emedital;

XXIII - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverá manter asmesmas condições de habilitação;

XXIV - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da suaproposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular, no ato daassinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação,para a celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação dassanções previstas neste Decreto, observado o disposto nos incisos XV e XVI

XXV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro nãoestiver fixado no edital.

Art 5º - Para habilitação dos licitantes deverão ser exigidos osdocumentos abaixo indicados podendo, ainda, o edital exigir a comprovaçãodehabilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira,nos moldes da Lei Federal n º 8.666/93 e legislação municipal de Porto Alegre.

I - quanto à Seguridade Social: certidão expedida pelo Instituto Nacional de SeguroSocial;

II - quanto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço: certificado expedido pela CaixaEconômica Federal;

III - quanto à Fazenda Nacional: certidão de tributos federais expedidaFederal e certidão de dívida ativa expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

IV - quanto a Fazenda Municipal: certidão de prova de regularidade paraMunicipal do domicílio ou sede do licitante abrangendo todos os tributos administradospelo município;

V - quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição:declaração do licitante, sob as penas da lei; e

VI – declaração de idoneidade.

Parágrafo único. O Certificado de Registro Cadastral emitido pela CoordenaçãoMunicipal de Compras – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no casode bens, e o Certificado de Registro Cadastral emitido pelo CESO – SecretariaMunicipal de Obras e Viação (SMOV), no caso de prestação de serviços, substituirá osdocumentos supracitados, desde que o certificado e as respectivas certidões estejam noprazo de validade na data de abertura das propostas, podendo o órgão licitante aceitarcertificado emitido por outros órgãos da Administração Pública, desde queprevisto norespectivo edital.

Art 6º - Quando permitida a participação de empresas estrangeirasna licitação as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentosequivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutorjuramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País,com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmentepor seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art 7º - Quando permitida a participação de empresas reunidas emconsórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular deconstituição do consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender àscondições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadasperante o Município;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitaçãoexigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma dacapacidadetécnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deveráatender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas noCadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais deum consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações doconsórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderançacaberá,obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Antes da contratação deverá ser promovida a constituição e oregistro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.


ANEXO II

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO ELETRÔNICO

Art 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para arealização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização derecursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, qualquer que sejao valor estimado.

Art 2º - O pregão eletrônico será realizado em sessãopública,por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e deautenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas docertame.

§ 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, comapoio técnico e operacional da Companhia de Processamento de Dados do Município de PortoAlegre – PROCEMPA, que atuará como provedor do sistema eletrônico, para os órgãosintegrantes da Administração Pública do Município de Porto Alegre.

Art 3º - Compete ao órgão promotor da licitação:

I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,protocolado e numerado, contendo autorização para a abertura da licitaçãoe respectivacontratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para aele anexando cópia dos demais atos necessários do procedimento;

II – disponibilizar na Internet o instrumento convocatório e seusanexos;

III – publicar o extrato do instrumento convocatório, conforme artigo 11 desteDecreto;

IV - definir o período de recebimento e a data e hora para a realizaçãopública de abertura e divulgação das propostas, que não poderá ser inferior a oitodias úteis, contados da publicação do aviso do edital;

V - apreciar as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelosinteressados, nos termos do artigo 13 deste Decreto;

VI - reprogramar a data e hora de realização da sessão de abertura, julgamento eclassificação das propostas, informando, por meio eletrônico, aos licitantes orespectivo adiamento;

VII - receber, por meio eletrônico, as propostas que forem formuladas pelosproponentes, as quais serão mantidas criptografadas até o momento de sua abertura edivulgação, mediante grade ordenatória elaborada pelo referido sistema;

VIII - elaborar as Atas de Abertura, Classificação e Julgamento das propostas;

IX - julgar e classificar, as propostas apresentadas, após a divulgaçãoordenatória, em ordem crescente, com a justificativa das desclassificações;

X – divulgar o resultado do julgamento das propostas no sistema eletrônico, comoforma de notificá-los, ocasião em que lhes será indagado se desistem, expressamente, dainterposição de recurso;

XI - decidir os recursos interpostos pelos proponentes e as respectivasdivulgando o resultado no sistema;

XII - anular ou revogar o processo, de acordo com o disposto no artigo16 desteDecreto, assegurando aos proponentes o direito à ampla defesa;

XIII - homologar o processo, adjudicando o seu objeto ao(s) proponente(s) vencedor(es);

XIV - emitir o contrato ou instrumento equivalente;

Art. 4º - À PROCEMPA, compete:

I - instituir e manter o sistema de registros de todos os atos e ocorrências dosistema eletrônico;

II - instituir e manter o sistema de controle de acesso, mediante geração de senhaspara que os fornecedores cadastrados possam participar de processos realizados pelopregão eletrônico.

Art. 5º - Compete aos FORNECEDORES DE BENS ou PRESTADORES DESERVIÇOS:

I – obter senha de acesso ao sistema, junto à CMC/SMF, se fornecedor de bens oujunto ao CESO/SMOV, se prestador de serviços, observando o prazo estipulado no inc. IIIdo art. 10 deste Anexo e as condições estabelecidas pelos respectivos órgãos;

II – efetuar todos os atos relativos ao Pregão eletrônico, como apresentaçãode proposta, lances, recursos, impugnações, esclarecimentos, etc., nos camposapropriados do sistema eletrônico;

III – comunicar, mediante endereço eletrônico da CMC/SMF ou CESO/SMOV, conformeo caso, a perda da senha ou a quebra de sigilo.

Art 6º - Serão previamente credenciados perante o provedor dosistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação,pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes queparticipam do pregão eletrônico.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e desenha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º O credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá deregistro cadastral atualizado no Sistema de Cadastro Único de FornecedoresCMC/SMF, instituído pelo Decreto 12.720 de 24/3/2000 ou no Cadastro de Executantes deServiços e Obras - CESO/SMOV, instituído pelo Decreto 3.890, de 08/4/1969,será requisito obrigatório para fins de habilitação.

§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregãoeletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de seudescredenciamento pela Administração;

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas, pelo órgão daAdministração Pública responsável, imediatamente ao provedor do sistema, para imediatobloqueio de acesso;

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidadeexclusiva,incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendoao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidadeporeventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legaldo licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica pararealização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art 7º - Caberá à autoridade competente do órgão promotor dopregão eletrônico providenciar, junto ao provedor, o credenciamento do pregoeiro e daequipe de apoio designada para a condução do pregão.

Art 8º - Caberá ao pregoeiro a abertura da sessão pública e examedas propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem como asatribuições previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º do Anexo I deste Decreto.

Art 9º - O licitante será responsável por todas as transações queforem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes esuas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistemaeletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônusdecorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidaspelo sistema ou de sua desconexão.

Art 10º - A sessão pública do pregão eletrônico será regidapelas seguintes regras:

I - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá asessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão serárealizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão públicaobservarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serãoregistradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - os Iicitantes ou seus representantes legais deverão estar previamentecredenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes dadata de realização do pregão;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativado licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horárioprevisto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, emcampo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento àsde habilitação previstas no edital;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custosprevistas noedital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com aproposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública dopregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e emconsonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lancesexclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informadodo seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado eas regras estabelecidas no edital;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao últimotenha sido anteriormente registrado no sistema;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendofor recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública os licitantes serão informados, emtempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação dodetentor dolance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerradamediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aoslicitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual seráautomaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV – encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar,pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenhalance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidiraceitação;

XV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento daetapa de lances da sessão pública ou, quanto for o caso, após negociação epelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, olicitantevencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, comvalores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestaçãoprévia e motivada do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamentoe de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente noâmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, aplicando-se as regras dosincisos XVIII a XXI do art. 4º do Anexo I deste Decreto;

XVIII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação nãocompreendidos pela regularidade perante o Cadastro Único de Fornecedores CMC/SMF ouCadastro Único de Prestadores de Serviços – CESO/SMOV, o licitante vencedor deveráapresentar, no prazo determinado pelo pregoeiro, cópia da documentação necessária, pormeio eletrônico – inclusive fac-símile, com posterior encaminhamentodo original oucópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XIX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados edemais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgadano sistema eletrônico.

Art 11 – No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer daetapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aoslicitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, suaatuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dezsessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressaaos participantes.

Art 12 - Se a proposta de menor valor não for aceitável ou se olicitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará asubseqüente, verificando a sua aceitabilidade procederá a verificação dascondiçõeshabilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessivamente,até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitantedeclarado vencedor.

Parágrafo único: Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderánegociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art 13 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atosprocedimentais, a autoridade competente homologará e adjudicará o objeto ao vencedor,podendo revogar a licitação nos termos deste Decreto e artigo 49 da Lei Federal n º8.666/93.

§1º - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatárioconvocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido emedital.

§2º - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverámanter asmesmas condições de habilitação.

§3º - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da suaproposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular, no ato daassinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação,para a celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação dassanções previstas neste Decreto, observado o disposto no artigo 12 supra.

§4º - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro nãoestiver fixado no edital.

Art 14 - Qualquer interessado poderá acompanhar os processos noendereço eletrônico do sistema.

Art 15 - O órgão promotor da licitação afixará no quadro deavisos apropriado o resultado dos pregões eletrônicos.

Art. 16 - O presente regulamento encontra-se disponível na páginaLEGISLAÇÃO do sistema.

Art. 17 - Caberá a PROCEMPA, em 90 (noventa) dias, apresentar osistema informatizado do Pregão Eletrônico.

Parágrafo único: O projeto piloto do Pregão Eletrônico será implantado,inicialmente, na Procempa, sendo estendido, posteriormente, aos demais órgãos daAdministração Municipal.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 13.982, 28 de novembro de 2002.

Dispõe sobre a modalidade de licitaçãodenominada pregão, físico e eletrônico, para aquisição de bens e serviçoscomuns.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE , no uso das atribuições quelhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, osRegulamentos para a modalidade de licitação denominada pregão - físico e eletrônico -instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição debens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal de Porto Alegre.

§1º - Considera-se Administração Pública Municipal a Administração Direta,Autárquica, Fundações, Empresa Públicas, Sociedades de Economia Mista, FundosEspeciais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho equalidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeitaconformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 2º - As aquisições de bens e a prestação de serviços comunscelebrados pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre serão realizadas,preferencialmente, mediante licitação na modalidade pregão, que se destinapor meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura eeficiente.

Art. 3º - A licitação na modalidade pregão é juridicamentecondicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, daigualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatosda celeridade,finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadasem favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam ointeresse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 4º - A licitação na modalidade pregão não se aplica àscontratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias ealienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

Art. 5º - As aquisições de bens comuns, na modalidadepregão, pelaAdministração Direta, permanecerão centralizadas na Coordenação Municipalde Comprasda Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando-se àquelas efetuadas com recursos dosfundos administrados diretamente pelas secretarias.

Art. 6º - A modalidade Pregão poderá, ainda, ser adotada no Sistemade Registro de Preços, ficando alterada a redação do art. 3º do Decreto Municipal nº11.555/96, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - No Sistema de Registro de Preços deverão ser observadasexigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 10.520, de17 de julho de 2002.

§1º - (inalterado)

§2º - (inalterado)”

Art. 7º - Para efeito deste Decreto considera-se:

I – PROCEMPA – Companhia de Processamento de Dados do Município de PortoAlegre, entidade responsável pela gestão do pregão eletrônico;

II- CMC/SMF – Coordenação Municipal de Compras, órgão pertencenteàSecretaria Municipal da Fazenda, responsável pela emissão do Certificado de RegistroCadastral, para o fornecimento de bens, no âmbito da Administração Pública

III – CESO/SMOV – Cadastro de Executantes de Obras e Serviços, órgãopertencente à Secretaria Municipal de Obras e Viação, responsável pela emissão doCertificado de Registro Cadastral, para a prestação de serviços, no âmbitoAdministração Pública Municipal;

IV - CRC/CMC – Certificado de Registro Cadastral, registrado pelaCMC/SMF quehabilita os fornecedores de bens a participar das contratações de que trata o presenteDecreto;

V – CRC/CESO – Certificado de Registro Cadastral, registradopelo CESO/SMOVque habilita os prestadores de serviços a participar das contratações de que trata esteDecreto;

VI – DOPA – Diário Oficial do Município de Porto Alegre;

VII - SENHA – código particular de acesso ao pregão eletrônico sobresponsabilidade, exclusiva, de seu usuário;

VIII - PROPOSTA - preço ofertado pelo licitante, expresso em reais, mantidacriptografada no pregão eletrônico, até o momento estabelecido no edital para a suaabertura e divulgação.

Art. 8º - À autoridade competente, designada de acordoatribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir, em grau final, os recursos apreciados pelo pregoeiro quando este nãoreconsiderar a sua decisão, homologando o certame e procedendo a respectivaadjudicação; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a contratação.

Art. 9º - O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgãoda Administração responsável pelo Pregão, e a equipe de apoio deverá ser integrada,em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão responsável pelalicitação.

Art 10 - A fase preparatória do pregão observará as seguintesregras:

I – a requisição do bem e/ou serviço é o documento que deverá conterelementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante deorçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dosmétodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do objeto a sercontratado;

II - a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisae objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do bem oudo serviço, devendo estar refletida na requisição do material e/ou serviço;

III - a justificativa da necessidade da aquisição do bem/prestação do serviço, bemcomo o valor estimado;

IV - o estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, as exigências dehabilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e asdo contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para ofornecimento do bem/prestação do serviço;

V - constarão dos autos os indispensáveis elementos técnicos, o orçamentoestimativo - a ser elaborado com base nos preços praticados no mercado - efísico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

VI - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazosmáximos para fornecimento do bem/prestação do serviço, as especificações técnicas eos parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas noedital.

Art. 11 - A convocação dos interessados será efetuadapor meio depublicação de aviso em função dos limites abaixo estipulados, que serão corrigidosnos mesmos índices e períodos estabelecidos para correção dos valores descritos noartigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município; e
2. meio eletrônico (via Internet);

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município;
2. meio eletrônico (via Internet); e
3. jornal de grande circulação local;

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$650.000,00(seiscentos ecinqüenta mil reais e um centavo):

1. Diário Oficial do Município;
2. meio eletrônico (via Internet); e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional.

Art 12 - É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação nocertame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custosdeutilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art 13 - Impugnações ao ato convocatório do pregão serãorecebidas até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Deferida a impugnação contra o ato convocatório será designada nova datapara a realização do certame.

Art 14 - O licitante que deixar de entregar ou apresentardocumentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seuobjeto, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente,falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo oufraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a AdministraçãoPública,pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízoprevistas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§1º O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis a contar danotificação.

§2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação dasanção no Diário Oficial de Porto Alegre.

§3º As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a faserecursal, noCadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município - CMC/SMF eCESO/SMOV respectivamente – e, no caso de impedimento do direito de licitar econtratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período.

Art 15 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes demeios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo,cada qualoportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamentoestimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se foro caso;

III - planilhas de custo;

IV - garantia de previsão orçamentária, com a indicação do recurso para

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - aprovação do edital pela assessoria jurídica;

VIII - edital e, quando for o caso, respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o

X - originais das propostas, da documentação analisada e dos documentosinstruírem;

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro doslicitantes credenciados, das propostas apresentadas, na ordem de classificação, daanálise da documentação exigida para habilitação, quando for o caso, e daintençãomotivada de recorrer; e

XII – as razões e contra-razões dos recursos interpostos;

XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, edos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.

Art 16 - A autoridade competente para determinar a contrataçãopoderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fatosuperveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquerpessoa,mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulaçãodo procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-féde serressarcido pelos encargos que tiver, comprovadamente, suportado no cumprimento docontrato.

Art 17 - A Administração Municipal publicará, no DOPA,dos contratos celebrados, até o décimo dia útil do mês subseqüente às datas das suasassinaturas.

Art 18 - Todos quantos participem de licitação na modalidade pregãotêm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesteDecreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que nãointerfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art 19 - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, SecretariaMunicipal de Obras e Viação e Companhia de Processamento de Dados do Município de PortoAlegre estabelecer normas complementares e, a Procuradoria Geral Municipaljurídicas acerca da matéria regulada neste Decreto.

Art 20 - Aplicam-se subsidiariamente as normas da LeiFederal n º8.666/93.

Art 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de novembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal


ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO FÍSICO

Art 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativosà licitação na modalidade pregão físico, qualquer que seja o valor estimado.

Art 2º - Pregão físico é a modalidade de licitação emque adisputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns é feitaem sessãopública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art 3º - As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos licitantes;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação dehabilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e aclassificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances;

V - a indicação do(s) vencedor(es) do certame e a respectiva adjudicação;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visandoa homologação e a contratação.

Art 4º - A fase externa do pregão será iniciada com aconvocaçãodos interessados e observará as seguintes regras:

I - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto,bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ouíntegra do edital, prestadas informações e o local onde será realizada a sessãopública do pregão;

II - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados dapublicaçãodo aviso, para a apresentação das propostas;

III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessãopública pararecebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivosenvelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento comprovando possuir osnecessários poderes para formulação de propostas verbais e para a práticade todos osdemais atos inerentes ao certame;

IV - aberta a sessão os licitantes credenciados apresentarão declaraçãociência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão osenvelopes proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-seà sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas comosrequisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - o pregoeiro procederá a classificação das propostas que atendam o instrumentoconvocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço e,sucessivamente, em ordem crescente, as propostas que apresentem valor superior em até dezpor cento relativamente à de menor preço;

VI - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nascondições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostassubseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lancesverbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VII - havendo empate na classificação destinada a atender o inciso anterior oslicitantes destas propostas serão convocados a oferecer lances verbais;

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbaispelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos edecrescentes;

IX - o pregoeiro convocará, individualmente, os licitantes classificados, de formaseqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada demaior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X - havendo empate nas propostas escritas a ordem de apresentação dos lances verbaisserá definida mediante sorteio entre os empatados;

XI – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quandopregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais enamanutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação daspropostas;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, decidindomotivadamente a respeito;

XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo adocumentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação dassuas condições habilitatórias;

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante serádeclarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

XV - se a proposta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigênciashabilitatórias o pregoeiro examinará a proposta subseqüente, verificando aaceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente,na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta queatenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, procedendo-se arespectiva adjudicação;

XVI - nas situações previstas nos incisos XII e XV o pregoeiro poderá negociardiretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII – declarado o vencedor qualquer licitante poderá manifestar imediata emotivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo dedias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantesintimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão acorrer do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará adecadência do direito de recurso e a adjudicação ao vencedor do certame;

XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

XX - o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenasdos atosinsuscetíveis de aproveitamento;

XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, aautoridade competente homologará e adjudicará o objeto ao vencedor, podendo revogar alicitação nos termos deste Decreto e artigo 49 da Lei Federal n º 8.666/93;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário seráconvocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido emedital;

XXIII - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverá manter asmesmas condições de habilitação;

XXIV - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da suaproposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular, no ato daassinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação,para a celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação dassanções previstas neste Decreto, observado o disposto nos incisos XV e XVI

XXV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro nãoestiver fixado no edital.

Art 5º - Para habilitação dos licitantes deverão ser exigidos osdocumentos abaixo indicados podendo, ainda, o edital exigir a comprovaçãodehabilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira,nos moldes da Lei Federal n º 8.666/93 e legislação municipal de Porto Alegre.

I - quanto à Seguridade Social: certidão expedida pelo Instituto Nacional de SeguroSocial;

II - quanto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço: certificado expedido pela CaixaEconômica Federal;

III - quanto à Fazenda Nacional: certidão de tributos federais expedidaFederal e certidão de dívida ativa expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

IV - quanto a Fazenda Municipal: certidão de prova de regularidade paraMunicipal do domicílio ou sede do licitante abrangendo todos os tributos administradospelo município;

V - quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição:declaração do licitante, sob as penas da lei; e

VI – declaração de idoneidade.

Parágrafo único. O Certificado de Registro Cadastral emitido pela CoordenaçãoMunicipal de Compras – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no casode bens, e o Certificado de Registro Cadastral emitido pelo CESO – SecretariaMunicipal de Obras e Viação (SMOV), no caso de prestação de serviços, substituirá osdocumentos supracitados, desde que o certificado e as respectivas certidões estejam noprazo de validade na data de abertura das propostas, podendo o órgão licitante aceitarcertificado emitido por outros órgãos da Administração Pública, desde queprevisto norespectivo edital.

Art 6º - Quando permitida a participação de empresas estrangeirasna licitação as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentosequivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutorjuramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País,com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmentepor seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art 7º - Quando permitida a participação de empresas reunidas emconsórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular deconstituição do consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender àscondições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadasperante o Município;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitaçãoexigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma dacapacidadetécnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deveráatender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas noCadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais deum consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações doconsórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderançacaberá,obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Antes da contratação deverá ser promovida a constituição e oregistro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.


ANEXO II

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO ELETRÔNICO

Art 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para arealização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização derecursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, qualquer que sejao valor estimado.

Art 2º - O pregão eletrônico será realizado em sessãopública,por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e deautenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas docertame.

§ 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, comapoio técnico e operacional da Companhia de Processamento de Dados do Município de PortoAlegre – PROCEMPA, que atuará como provedor do sistema eletrônico, para os órgãosintegrantes da Administração Pública do Município de Porto Alegre.

Art 3º - Compete ao órgão promotor da licitação:

I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,protocolado e numerado, contendo autorização para a abertura da licitaçãoe respectivacontratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para aele anexando cópia dos demais atos necessários do procedimento;

II – disponibilizar na Internet o instrumento convocatório e seusanexos;

III – publicar o extrato do instrumento convocatório, conforme artigo 11 desteDecreto;

IV - definir o período de recebimento e a data e hora para a realizaçãopública de abertura e divulgação das propostas, que não poderá ser inferior a oitodias úteis, contados da publicação do aviso do edital;

V - apreciar as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelosinteressados, nos termos do artigo 13 deste Decreto;

VI - reprogramar a data e hora de realização da sessão de abertura, julgamento eclassificação das propostas, informando, por meio eletrônico, aos licitantes orespectivo adiamento;

VII - receber, por meio eletrônico, as propostas que forem formuladas pelosproponentes, as quais serão mantidas criptografadas até o momento de sua abertura edivulgação, mediante grade ordenatória elaborada pelo referido sistema;

VIII - elaborar as Atas de Abertura, Classificação e Julgamento das propostas;

IX - julgar e classificar, as propostas apresentadas, após a divulgaçãoordenatória, em ordem crescente, com a justificativa das desclassificações;

X – divulgar o resultado do julgamento das propostas no sistema eletrônico, comoforma de notificá-los, ocasião em que lhes será indagado se desistem, expressamente, dainterposição de recurso;

XI - decidir os recursos interpostos pelos proponentes e as respectivasdivulgando o resultado no sistema;

XII - anular ou revogar o processo, de acordo com o disposto no artigo16 desteDecreto, assegurando aos proponentes o direito à ampla defesa;

XIII - homologar o processo, adjudicando o seu objeto ao(s) proponente(s) vencedor(es);

XIV - emitir o contrato ou instrumento equivalente;

Art. 4º - À PROCEMPA, compete:

I - instituir e manter o sistema de registros de todos os atos e ocorrências dosistema eletrônico;

II - instituir e manter o sistema de controle de acesso, mediante geração de senhaspara que os fornecedores cadastrados possam participar de processos realizados pelopregão eletrônico.

Art. 5º - Compete aos FORNECEDORES DE BENS ou PRESTADORES DESERVIÇOS:

I – obter senha de acesso ao sistema, junto à CMC/SMF, se fornecedor de bens oujunto ao CESO/SMOV, se prestador de serviços, observando o prazo estipulado no inc. IIIdo art. 10 deste Anexo e as condições estabelecidas pelos respectivos órgãos;

II – efetuar todos os atos relativos ao Pregão eletrônico, como apresentaçãode proposta, lances, recursos, impugnações, esclarecimentos, etc., nos camposapropriados do sistema eletrônico;

III – comunicar, mediante endereço eletrônico da CMC/SMF ou CESO/SMOV, conformeo caso, a perda da senha ou a quebra de sigilo.

Art 6º - Serão previamente credenciados perante o provedor dosistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação,pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes queparticipam do pregão eletrônico.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e desenha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º O credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá deregistro cadastral atualizado no Sistema de Cadastro Único de FornecedoresCMC/SMF, instituído pelo Decreto 12.720 de 24/3/2000 ou no Cadastro de Executantes deServiços e Obras - CESO/SMOV, instituído pelo Decreto 3.890, de 08/4/1969,será requisito obrigatório para fins de habilitação.

§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregãoeletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de seudescredenciamento pela Administração;

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas, pelo órgão daAdministração Pública responsável, imediatamente ao provedor do sistema, para imediatobloqueio de acesso;

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidadeexclusiva,incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendoao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidadeporeventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legaldo licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica pararealização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art 7º - Caberá à autoridade competente do órgão promotor dopregão eletrônico providenciar, junto ao provedor, o credenciamento do pregoeiro e daequipe de apoio designada para a condução do pregão.

Art 8º - Caberá ao pregoeiro a abertura da sessão pública e examedas propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem como asatribuições previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º do Anexo I deste Decreto.

Art 9º - O licitante será responsável por todas as transações queforem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes esuas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistemaeletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônusdecorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidaspelo sistema ou de sua desconexão.

Art 10º - A sessão pública do pregão eletrônico será regidapelas seguintes regras:

I - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá asessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão serárealizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão públicaobservarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serãoregistradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - os Iicitantes ou seus representantes legais deverão estar previamentecredenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes dadata de realização do pregão;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativado licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horárioprevisto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, emcampo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento àsde habilitação previstas no edital;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custosprevistas noedital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com aproposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública dopregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e emconsonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lancesexclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informadodo seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado eas regras estabelecidas no edital;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao últimotenha sido anteriormente registrado no sistema;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendofor recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública os licitantes serão informados, emtempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação dodetentor dolance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerradamediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aoslicitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual seráautomaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV – encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar,pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenhalance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidiraceitação;

XV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento daetapa de lances da sessão pública ou, quanto for o caso, após negociação epelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, olicitantevencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, comvalores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestaçãoprévia e motivada do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamentoe de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente noâmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, aplicando-se as regras dosincisos XVIII a XXI do art. 4º do Anexo I deste Decreto;

XVIII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação nãocompreendidos pela regularidade perante o Cadastro Único de Fornecedores CMC/SMF ouCadastro Único de Prestadores de Serviços – CESO/SMOV, o licitante vencedor deveráapresentar, no prazo determinado pelo pregoeiro, cópia da documentação necessária, pormeio eletrônico – inclusive fac-símile, com posterior encaminhamentodo original oucópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XIX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados edemais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgadano sistema eletrônico.

Art 11 – No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer daetapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aoslicitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, suaatuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dezsessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressaaos participantes.

Art 12 - Se a proposta de menor valor não for aceitável ou se olicitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará asubseqüente, verificando a sua aceitabilidade procederá a verificação dascondiçõeshabilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessivamente,até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitantedeclarado vencedor.

Parágrafo único: Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderánegociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art 13 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atosprocedimentais, a autoridade competente homologará e adjudicará o objeto ao vencedor,podendo revogar a licitação nos termos deste Decreto e artigo 49 da Lei Federal n º8.666/93.

§1º - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatárioconvocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido emedital.

§2º - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverámanter asmesmas condições de habilitação.

§3º - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da suaproposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular, no ato daassinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação,para a celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação dassanções previstas neste Decreto, observado o disposto no artigo 12 supra.

§4º - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro nãoestiver fixado no edital.

Art 14 - Qualquer interessado poderá acompanhar os processos noendereço eletrônico do sistema.

Art 15 - O órgão promotor da licitação afixará no quadro deavisos apropriado o resultado dos pregões eletrônicos.

Art. 16 - O presente regulamento encontra-se disponível na páginaLEGISLAÇÃO do sistema.

Art. 17 - Caberá a PROCEMPA, em 90 (noventa) dias, apresentar osistema informatizado do Pregão Eletrônico.

Parágrafo único: O projeto piloto do Pregão Eletrônico será implantado,inicialmente, na Procempa, sendo estendido, posteriormente, aos demais órgãos daAdministração Municipal.