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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.032, de 30 de dezembro de 2002.

Estabelece valores do m² para terrenos econstruções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - No exercício de 2003, os preços unitários doterrenos, são os estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2002, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º - O valor venal das construções, para o exercício de 2003,foi determinado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos estabelecidospara o exercício de 2002, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista noartigo 1º,tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ªDivisões Fiscais respectivamente, resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:1)  Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial   R$ 112,232)  Telheiro simples ................................    R$  11,223)  Telheiro médio   ................................    R$  22,444)  Alumínio ........................................    R$ 112,235)  Galeria de madeira ou sobre-loja ................    R$ 112,236)  Galeria de ferro ou sobre-loja ..................    R$ 149,657)  Galeria de concreto ou sobre-loja ...............    R$ 187,06b) Construções em madeira:11)  Madeira A ......................................    R$  37,4012)  Madeira B ......................................    R$  56,1113)  Madeira C ......................................    R$ 261,88c) Construções mistas:21)  Mista A ........................................    R$  56,1122)  Mista B ........................................    R$ 112,2323)  Mista C ........................................    R$ 318,01d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos semelevador:31)  Alvenaria A ....................................    R$  74,8232)  Alvenaria B ....................................    R$ 261,8833)  Alvenaria D ....................................    R$ 542,4934)  Garagem Comercial/Edifício-Garagem..............    R$ 261,8835)  Alvenaria C ....................................    R$ 374,1336)  Alvenaria E ....................................    R$ 785,68e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentossem elevador:41)  Alvenaria A ....................................    R$ 125,2642)  Alvenaria B ....................................    R$ 233,8243)  Alvenaria D ....................................    R$ 605,4644) Garagem Comercial/Edifício-Garagem...............    R$ 292,2845)  Alvenaria C ....................................    R$ 334,0546)  Alvenaria E ....................................    R$ 876,87f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou maispavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81)  Alvenaria A .......................    R$ 204,6052, 62, 72 e 82)  Alvenaria B .......................    R$ 292,2853, 63, 73 e 83)  Alvenaria D .......................    R$ 629,6854, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem .    R$ 354,9255, 65, 75 e 85)  Alvenaria C .......................    R$ 417,5656, 66, 76 e 86)  Alvenaria E .......................    R$ 911,95

§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadregeral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeiopúblico são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior nãoresultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, excetoos classificados na faixa "um".

§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

                                    Madeira(%)    AlvenariaEm 1988 e anos pos-teriores       - Faixa 1           0                   0De 1978 a 1987 - Faixa 2          10                   5De 1968 a 1977 - Faixa 3          20                  15De 1958 a 1967 - Faixa 4          30                  25De 1948 a 1957 - Faixa 5          40                  35Antes de 1948  - Faixa 6          50                  45

Art. 3º - Altera o artigo 9º do Decreto nº 5815, de 30de 1976, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - Quando o ângulo do terreno de esquina for inferior a 75º(setenta ecinco graus) é a área corrigida pelo coeficiente a /90, limitado em 50%, onde a representainterno.

Parágrafo Único: A limitação acima estabelecida não será aplicada nos terrenos deforma triangular, mediante requerimento do contribuinte comprovando esta situação.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.032, de 30 de dezembro de 2002.

Estabelece valores do m² para terrenos econstruções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - No exercício de 2003, os preços unitários doterrenos, são os estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2002, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º - O valor venal das construções, para o exercício de 2003,foi determinado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos estabelecidospara o exercício de 2002, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista noartigo 1º,tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ªDivisões Fiscais respectivamente, resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:1)  Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial   R$ 112,232)  Telheiro simples ................................    R$  11,223)  Telheiro médio   ................................    R$  22,444)  Alumínio ........................................    R$ 112,235)  Galeria de madeira ou sobre-loja ................    R$ 112,236)  Galeria de ferro ou sobre-loja ..................    R$ 149,657)  Galeria de concreto ou sobre-loja ...............    R$ 187,06b) Construções em madeira:11)  Madeira A ......................................    R$  37,4012)  Madeira B ......................................    R$  56,1113)  Madeira C ......................................    R$ 261,88c) Construções mistas:21)  Mista A ........................................    R$  56,1122)  Mista B ........................................    R$ 112,2323)  Mista C ........................................    R$ 318,01d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos semelevador:31)  Alvenaria A ....................................    R$  74,8232)  Alvenaria B ....................................    R$ 261,8833)  Alvenaria D ....................................    R$ 542,4934)  Garagem Comercial/Edifício-Garagem..............    R$ 261,8835)  Alvenaria C ....................................    R$ 374,1336)  Alvenaria E ....................................    R$ 785,68e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentossem elevador:41)  Alvenaria A ....................................    R$ 125,2642)  Alvenaria B ....................................    R$ 233,8243)  Alvenaria D ....................................    R$ 605,4644) Garagem Comercial/Edifício-Garagem...............    R$ 292,2845)  Alvenaria C ....................................    R$ 334,0546)  Alvenaria E ....................................    R$ 876,87f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou maispavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81)  Alvenaria A .......................    R$ 204,6052, 62, 72 e 82)  Alvenaria B .......................    R$ 292,2853, 63, 73 e 83)  Alvenaria D .......................    R$ 629,6854, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem .    R$ 354,9255, 65, 75 e 85)  Alvenaria C .......................    R$ 417,5656, 66, 76 e 86)  Alvenaria E .......................    R$ 911,95

§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadregeral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeiopúblico são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior nãoresultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, excetoos classificados na faixa "um".

§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

                                    Madeira(%)    AlvenariaEm 1988 e anos pos-teriores       - Faixa 1           0                   0De 1978 a 1987 - Faixa 2          10                   5De 1968 a 1977 - Faixa 3          20                  15De 1958 a 1967 - Faixa 4          30                  25De 1948 a 1957 - Faixa 5          40                  35Antes de 1948  - Faixa 6          50                  45

Art. 3º - Altera o artigo 9º do Decreto nº 5815, de 30de 1976, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - Quando o ângulo do terreno de esquina for inferior a 75º(setenta ecinco graus) é a área corrigida pelo coeficiente a /90, limitado em 50%, onde a representainterno.

Parágrafo Único: A limitação acima estabelecida não será aplicada nos terrenos deforma triangular, mediante requerimento do contribuinte comprovando esta situação.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.032, de 30 de dezembro de 2002.

Estabelece valores do m² para terrenos econstruções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - No exercício de 2003, os preços unitários doterrenos, são os estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2002, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º - O valor venal das construções, para o exercício de 2003,foi determinado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos estabelecidospara o exercício de 2002, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista noartigo 1º,tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ªDivisões Fiscais respectivamente, resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:1)  Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial   R$ 112,232)  Telheiro simples ................................    R$  11,223)  Telheiro médio   ................................    R$  22,444)  Alumínio ........................................    R$ 112,235)  Galeria de madeira ou sobre-loja ................    R$ 112,236)  Galeria de ferro ou sobre-loja ..................    R$ 149,657)  Galeria de concreto ou sobre-loja ...............    R$ 187,06b) Construções em madeira:11)  Madeira A ......................................    R$  37,4012)  Madeira B ......................................    R$  56,1113)  Madeira C ......................................    R$ 261,88c) Construções mistas:21)  Mista A ........................................    R$  56,1122)  Mista B ........................................    R$ 112,2323)  Mista C ........................................    R$ 318,01d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos semelevador:31)  Alvenaria A ....................................    R$  74,8232)  Alvenaria B ....................................    R$ 261,8833)  Alvenaria D ....................................    R$ 542,4934)  Garagem Comercial/Edifício-Garagem..............    R$ 261,8835)  Alvenaria C ....................................    R$ 374,1336)  Alvenaria E ....................................    R$ 785,68e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentossem elevador:41)  Alvenaria A ....................................    R$ 125,2642)  Alvenaria B ....................................    R$ 233,8243)  Alvenaria D ....................................    R$ 605,4644) Garagem Comercial/Edifício-Garagem...............    R$ 292,2845)  Alvenaria C ....................................    R$ 334,0546)  Alvenaria E ....................................    R$ 876,87f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou maispavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81)  Alvenaria A .......................    R$ 204,6052, 62, 72 e 82)  Alvenaria B .......................    R$ 292,2853, 63, 73 e 83)  Alvenaria D .......................    R$ 629,6854, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem .    R$ 354,9255, 65, 75 e 85)  Alvenaria C .......................    R$ 417,5656, 66, 76 e 86)  Alvenaria E .......................    R$ 911,95

§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadregeral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeiopúblico são computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior nãoresultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, excetoos classificados na faixa "um".

§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

                                    Madeira(%)    AlvenariaEm 1988 e anos pos-teriores       - Faixa 1           0                   0De 1978 a 1987 - Faixa 2          10                   5De 1968 a 1977 - Faixa 3          20                  15De 1958 a 1967 - Faixa 4          30                  25De 1948 a 1957 - Faixa 5          40                  35Antes de 1948  - Faixa 6          50                  45

Art. 3º - Altera o artigo 9º do Decreto nº 5815, de 30de 1976, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - Quando o ângulo do terreno de esquina for inferior a 75º(setenta ecinco graus) é a área corrigida pelo coeficiente a /90, limitado em 50%, onde a representainterno.

Parágrafo Único: A limitação acima estabelecida não será aplicada nos terrenos deforma triangular, mediante requerimento do contribuinte comprovando esta situação.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.