| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.032, de 30 de dezembro de 2002.
| Estabelece valores do m² para terrenos econstruções e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - No exercício de 2003, os preços unitários doterrenos, são os estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2002, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.
Art. 2º - O valor venal das construções, para o exercício de 2003,foi determinado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos estabelecidospara o exercício de 2002, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista noartigo 1º,tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ªDivisões Fiscais respectivamente, resultando nos valores a seguir:
a) Construções diversas:1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial R$ 112,232) Telheiro simples ................................ R$ 11,223) Telheiro médio ................................ R$ 22,444) Alumínio ........................................ R$ 112,235) Galeria de madeira ou sobre-loja ................ R$ 112,236) Galeria de ferro ou sobre-loja .................. R$ 149,657) Galeria de concreto ou sobre-loja ............... R$ 187,06b) Construções em madeira:11) Madeira A ...................................... R$ 37,4012) Madeira B ...................................... R$ 56,1113) Madeira C ...................................... R$ 261,88c) Construções mistas:21) Mista A ........................................ R$ 56,1122) Mista B ........................................ R$ 112,2323) Mista C ........................................ R$ 318,01d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos semelevador:31) Alvenaria A .................................... R$ 74,8232) Alvenaria B .................................... R$ 261,8833) Alvenaria D .................................... R$ 542,4934) Garagem Comercial/Edifício-Garagem.............. R$ 261,8835) Alvenaria C .................................... R$ 374,1336) Alvenaria E .................................... R$ 785,68e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentossem elevador:41) Alvenaria A .................................... R$ 125,2642) Alvenaria B .................................... R$ 233,8243) Alvenaria D .................................... R$ 605,4644) Garagem Comercial/Edifício-Garagem............... R$ 292,2845) Alvenaria C .................................... R$ 334,0546) Alvenaria E .................................... R$ 876,87f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou maispavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81) Alvenaria A ....................... R$ 204,6052, 62, 72 e 82) Alvenaria B ....................... R$ 292,2853, 63, 73 e 83) Alvenaria D ....................... R$ 629,6854, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício-Garagem . R$ 354,9255, 65, 75 e 85) Alvenaria C ....................... R$ 417,5656, 66, 76 e 86) Alvenaria E ....................... R$ 911,95
§ 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadregeral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.
§ 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeiopúblico são computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º - A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior nãoresultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, excetoos classificados na faixa "um".
§ 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:
Madeira(%) AlvenariaEm 1988 e anos pos-teriores - Faixa 1 0 0De 1978 a 1987 - Faixa 2 10 5De 1968 a 1977 - Faixa 3 20 15De 1958 a 1967 - Faixa 4 30 25De 1948 a 1957 - Faixa 5 40 35Antes de 1948 - Faixa 6 50 45
Art. 3º - Altera o artigo 9º do Decreto nº 5815, de 30de 1976, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - Quando o ângulo do terreno de esquina for inferior a 75º(setenta ecinco graus) é a área corrigida pelo coeficiente a /90, limitado em 50%, onde a representainterno.
Parágrafo Único: A limitação acima estabelecida não será aplicada nos terrenos deforma triangular, mediante requerimento do contribuinte comprovando esta situação.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.