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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N.º 14.093, de 10 de fevereiro de 2003.

Estabelece horário de trabalho nos órgãos daSecretaria Municipal de Saúde, delega competência ao Secretário Municipalde Saúde, edá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II e IV, da Lei Orgânica do Município, emconformidadecom o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro deacordo com o estabelecido nos Termos de Cessão de Recursos Humanos visandoimplementação do Sistema Único de Saúde no Município e,

considerando a prevalência do atendimento às necessidades sociais em saúde;

considerando as manifestações da sociedade que reivindicam a melhoria daresolutividade dos serviços;

considerando que a oferta dos serviços de saúde à população pode e deveampliada;

considerando a necessidade de otimizar a capacidade instalada em termosorganizacional e recursos humanos; e

considerando a necessidade de padronização gerencial entre as diversasmodalidades deprestação de serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

DECRETA:

Art. 1º As Unidades de Saúde e os ambulatórios básicoeespecializado dos Centros de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde –funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário das 07h às 18h, ininterruptamente.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo, cuja capacidadepermita a ampliação dos serviços prestados, poderão ter seu horário de funcionamentoestendido até as 22h, por determinação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 2º As escalas de trabalho dos servidores lotadosnos órgãos aque se refere o artigo anterior serão organizadas de forma a garantir o pleno atendimentodos serviços prestados durante todo o horário de funcionamento do respectivo órgão,respeitada a carga horária a que o servidor esteja obrigado por lei.

§ 1º Na hipótese de sujeição ao cumprimento de carga horária diária deoitohoras é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, nomínimo, uma hora.

§ 2º O intervalo a que se refere o artigo anterior não será computado na duraçãodo trabalho.

Art. 3º Fica delegada ao Secretário Municipal de Saúdecompetência para fixação do horário de funcionamento dos demais serviços daquelaSecretaria.

Parágrafo único. A organização das escalas de trabalho destes servidores dar-se-áde forma a garantir o pleno atendimento dos serviços prestados durante todo o horário defuncionamento do respectivo órgão, respeitada a carga horária a que o servidor estejaobrigado por lei.

Art. 4º O servidor lotado na SMS poderá, em atendimento àsnecessidades sociais e através de prévia autorização ou determinação das respectivaschefias mediata e imediata, cumprir até um terço da sua carga horária semanal detrabalho no exercício de atividades correlacionadas com as atribuições deseu cargo oufunção gratificada, tais como visitas domiciliares; grupos educativos de usuários;reuniões com a população ou interprofissionais; participação em reuniões dosConselhos Locais, Distritais ou Municipal de Saúde, Conselhos Gestores ouCâmarasTécnicas dos Centros de Saúde e Hospitais e demais instâncias governamentais ouvinculadas ao controle social; desenvolvimento e qualificação profissionalapoiadas pela Secretaria; estudo e discussão de casos clínicos ou de saúdeparticipação em projetos promocionais da qualidade de vida e de saúde; atividades devigilância em saúde; supervisão e auditoria de serviços próprios ou sob gestão doSUS, acompanhamento da elaboração e implantação dos Protocolos de Atendimentosdemandados pela SMS.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o servidor fica obrigado a comprovarperante sua chefia, mensalmente, o número de horas de efetiva participaçãoatividades, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.

§ 2º Estas atividades serão comunicadas pela chefia, de forma discriminada,mensalmente, ao órgão de recursos humanos.

§ 3.º Somente o Secretário Municipal de Saúde poderá autorizar o cumprimento demais de um terço da carga horária semanal nas atividades correlacionadas.

Art. 5º Compete à chefia imediata o controle da efetividade diáriado servidor, comunicando ao órgão de recursos humanos as respectivas alterações sempreque verificado o descumprimento da carga horária de trabalho a que o mesmolegalmente sujeito.

Art. 6º Serão afixados em todos os órgãos da SMS, em local defácil visibilidade, painéis com a nominata dos servidores que ali exercemsuasatividades.

Parágrafo único. Além do nome completo, o respectivo painel deverá conter o cargoou função gratificada exercido pelo servidor, seu vínculo de origem e horário detrabalho.

Art. 7º A rede assistencial da SMS assegurará as açõesacolhimento, atenção programada e pronto atendimento às urgências, de acordo com ograu de complexidade.

Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde regulará o agendamento deconsultas da atenção programada, de modo a assegurar que as mesmas se dêemtodo o período de funcionamento da rede assistencial.

Art. 9º A adequação às disposições contidas neste Decretodar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da vigência deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de fevereiro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Joaquim Klieman,
Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N.º 14.093, de 10 de fevereiro de 2003.

Estabelece horário de trabalho nos órgãos daSecretaria Municipal de Saúde, delega competência ao Secretário Municipalde Saúde, edá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II e IV, da Lei Orgânica do Município, emconformidadecom o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro deacordo com o estabelecido nos Termos de Cessão de Recursos Humanos visandoimplementação do Sistema Único de Saúde no Município e,

considerando a prevalência do atendimento às necessidades sociais em saúde;

considerando as manifestações da sociedade que reivindicam a melhoria daresolutividade dos serviços;

considerando que a oferta dos serviços de saúde à população pode e deveampliada;

considerando a necessidade de otimizar a capacidade instalada em termosorganizacional e recursos humanos; e

considerando a necessidade de padronização gerencial entre as diversasmodalidades deprestação de serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

DECRETA:

Art. 1º As Unidades de Saúde e os ambulatórios básicoeespecializado dos Centros de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde –funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário das 07h às 18h, ininterruptamente.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo, cuja capacidadepermita a ampliação dos serviços prestados, poderão ter seu horário de funcionamentoestendido até as 22h, por determinação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 2º As escalas de trabalho dos servidores lotadosnos órgãos aque se refere o artigo anterior serão organizadas de forma a garantir o pleno atendimentodos serviços prestados durante todo o horário de funcionamento do respectivo órgão,respeitada a carga horária a que o servidor esteja obrigado por lei.

§ 1º Na hipótese de sujeição ao cumprimento de carga horária diária deoitohoras é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, nomínimo, uma hora.

§ 2º O intervalo a que se refere o artigo anterior não será computado na duraçãodo trabalho.

Art. 3º Fica delegada ao Secretário Municipal de Saúdecompetência para fixação do horário de funcionamento dos demais serviços daquelaSecretaria.

Parágrafo único. A organização das escalas de trabalho destes servidores dar-se-áde forma a garantir o pleno atendimento dos serviços prestados durante todo o horário defuncionamento do respectivo órgão, respeitada a carga horária a que o servidor estejaobrigado por lei.

Art. 4º O servidor lotado na SMS poderá, em atendimento àsnecessidades sociais e através de prévia autorização ou determinação das respectivaschefias mediata e imediata, cumprir até um terço da sua carga horária semanal detrabalho no exercício de atividades correlacionadas com as atribuições deseu cargo oufunção gratificada, tais como visitas domiciliares; grupos educativos de usuários;reuniões com a população ou interprofissionais; participação em reuniões dosConselhos Locais, Distritais ou Municipal de Saúde, Conselhos Gestores ouCâmarasTécnicas dos Centros de Saúde e Hospitais e demais instâncias governamentais ouvinculadas ao controle social; desenvolvimento e qualificação profissionalapoiadas pela Secretaria; estudo e discussão de casos clínicos ou de saúdeparticipação em projetos promocionais da qualidade de vida e de saúde; atividades devigilância em saúde; supervisão e auditoria de serviços próprios ou sob gestão doSUS, acompanhamento da elaboração e implantação dos Protocolos de Atendimentosdemandados pela SMS.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o servidor fica obrigado a comprovarperante sua chefia, mensalmente, o número de horas de efetiva participaçãoatividades, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.

§ 2º Estas atividades serão comunicadas pela chefia, de forma discriminada,mensalmente, ao órgão de recursos humanos.

§ 3.º Somente o Secretário Municipal de Saúde poderá autorizar o cumprimento demais de um terço da carga horária semanal nas atividades correlacionadas.

Art. 5º Compete à chefia imediata o controle da efetividade diáriado servidor, comunicando ao órgão de recursos humanos as respectivas alterações sempreque verificado o descumprimento da carga horária de trabalho a que o mesmolegalmente sujeito.

Art. 6º Serão afixados em todos os órgãos da SMS, em local defácil visibilidade, painéis com a nominata dos servidores que ali exercemsuasatividades.

Parágrafo único. Além do nome completo, o respectivo painel deverá conter o cargoou função gratificada exercido pelo servidor, seu vínculo de origem e horário detrabalho.

Art. 7º A rede assistencial da SMS assegurará as açõesacolhimento, atenção programada e pronto atendimento às urgências, de acordo com ograu de complexidade.

Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde regulará o agendamento deconsultas da atenção programada, de modo a assegurar que as mesmas se dêemtodo o período de funcionamento da rede assistencial.

Art. 9º A adequação às disposições contidas neste Decretodar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da vigência deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de fevereiro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Joaquim Klieman,
Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N.º 14.093, de 10 de fevereiro de 2003.

Estabelece horário de trabalho nos órgãos daSecretaria Municipal de Saúde, delega competência ao Secretário Municipalde Saúde, edá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II e IV, da Lei Orgânica do Município, emconformidadecom o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro deacordo com o estabelecido nos Termos de Cessão de Recursos Humanos visandoimplementação do Sistema Único de Saúde no Município e,

considerando a prevalência do atendimento às necessidades sociais em saúde;

considerando as manifestações da sociedade que reivindicam a melhoria daresolutividade dos serviços;

considerando que a oferta dos serviços de saúde à população pode e deveampliada;

considerando a necessidade de otimizar a capacidade instalada em termosorganizacional e recursos humanos; e

considerando a necessidade de padronização gerencial entre as diversasmodalidades deprestação de serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

DECRETA:

Art. 1º As Unidades de Saúde e os ambulatórios básicoeespecializado dos Centros de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde –funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário das 07h às 18h, ininterruptamente.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo, cuja capacidadepermita a ampliação dos serviços prestados, poderão ter seu horário de funcionamentoestendido até as 22h, por determinação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 2º As escalas de trabalho dos servidores lotadosnos órgãos aque se refere o artigo anterior serão organizadas de forma a garantir o pleno atendimentodos serviços prestados durante todo o horário de funcionamento do respectivo órgão,respeitada a carga horária a que o servidor esteja obrigado por lei.

§ 1º Na hipótese de sujeição ao cumprimento de carga horária diária deoitohoras é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, nomínimo, uma hora.

§ 2º O intervalo a que se refere o artigo anterior não será computado na duraçãodo trabalho.

Art. 3º Fica delegada ao Secretário Municipal de Saúdecompetência para fixação do horário de funcionamento dos demais serviços daquelaSecretaria.

Parágrafo único. A organização das escalas de trabalho destes servidores dar-se-áde forma a garantir o pleno atendimento dos serviços prestados durante todo o horário defuncionamento do respectivo órgão, respeitada a carga horária a que o servidor estejaobrigado por lei.

Art. 4º O servidor lotado na SMS poderá, em atendimento àsnecessidades sociais e através de prévia autorização ou determinação das respectivaschefias mediata e imediata, cumprir até um terço da sua carga horária semanal detrabalho no exercício de atividades correlacionadas com as atribuições deseu cargo oufunção gratificada, tais como visitas domiciliares; grupos educativos de usuários;reuniões com a população ou interprofissionais; participação em reuniões dosConselhos Locais, Distritais ou Municipal de Saúde, Conselhos Gestores ouCâmarasTécnicas dos Centros de Saúde e Hospitais e demais instâncias governamentais ouvinculadas ao controle social; desenvolvimento e qualificação profissionalapoiadas pela Secretaria; estudo e discussão de casos clínicos ou de saúdeparticipação em projetos promocionais da qualidade de vida e de saúde; atividades devigilância em saúde; supervisão e auditoria de serviços próprios ou sob gestão doSUS, acompanhamento da elaboração e implantação dos Protocolos de Atendimentosdemandados pela SMS.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o servidor fica obrigado a comprovarperante sua chefia, mensalmente, o número de horas de efetiva participaçãoatividades, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.

§ 2º Estas atividades serão comunicadas pela chefia, de forma discriminada,mensalmente, ao órgão de recursos humanos.

§ 3.º Somente o Secretário Municipal de Saúde poderá autorizar o cumprimento demais de um terço da carga horária semanal nas atividades correlacionadas.

Art. 5º Compete à chefia imediata o controle da efetividade diáriado servidor, comunicando ao órgão de recursos humanos as respectivas alterações sempreque verificado o descumprimento da carga horária de trabalho a que o mesmolegalmente sujeito.

Art. 6º Serão afixados em todos os órgãos da SMS, em local defácil visibilidade, painéis com a nominata dos servidores que ali exercemsuasatividades.

Parágrafo único. Além do nome completo, o respectivo painel deverá conter o cargoou função gratificada exercido pelo servidor, seu vínculo de origem e horário detrabalho.

Art. 7º A rede assistencial da SMS assegurará as açõesacolhimento, atenção programada e pronto atendimento às urgências, de acordo com ograu de complexidade.

Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde regulará o agendamento deconsultas da atenção programada, de modo a assegurar que as mesmas se dêemtodo o período de funcionamento da rede assistencial.

Art. 9º A adequação às disposições contidas neste Decretodar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da vigência deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de fevereiro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Joaquim Klieman,
Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.