| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.122, de 25 de fevereiro de 2003.
| Define Regime Urbanístico a serobservado naVila Nossa Senhora da Esperança, Área Especial de Interesse Social, instituída pela Leinº 8.150, de 08 de maio de 1998. Altera e cria subunidades, na forma da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999, e dá outras providências |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e nos termos do art. 76, inc. II, da Lei Complementar nº 434, de 1ºde 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Os limites da AEIS I, instituída pela Lei nº 8.150, de 08de maio de 1998, Área Especial de Interesse Social que constitui a subunidade 03 e 06 daUEU 020 da Macrozona 8, são os constantes da planta que acompanha este Decreto.
Art. 2º Ficam alterados os limites da subunidade 02 einstituída asubunidade 05, da UEU 20, da Macrozona 8, na forma da Lei Complementar nº434, de 1º dedezembro de 1999, cujos limites e confrontações constam da planta que acompanha esteDecreto.
Art. 3º O regime urbanístico a ser observado nas subunidades é oexpresso, conforme Anexo 1.2 da Lei Complementar nº 434/99, através dos seguintescódigos numéricos:
| I - Subunidade 03: | |||
| II - Subunidade 06 – Parque Natural: | |||
| III Subunidade 05: | |||
Art. 4º Os recuos serão:
I - de ajardinamento para os lotes com frente para a Estrada Afonso Lourenço Mariantecom dimensão mínima de 4,00m;
II - de frente para as demais vias com dimensão mínima de 1,50m.
Art. 5º As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões urbanísticosem vigor, desde que observadas as seguintes condições:
I - observem as dimensões e localização das edificações nos lotes constantes naplanta do Levantamento Planialtimétrico, apresentado por ocasião do projetourbanístico, com as edificações existentes, cotadas em seu perímetro, bemcomo cotadasas distâncias em relação às divisas, sendo este caracterizado como Plantade Cadastro;
II - tenham condições de habitabilidade e segurança;
III - quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LeiComplementar nº 434/99;
IV - não se localizem em áreas impróprias para edificação.
Art. 6º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naPlanta de Cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de fevereiro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.