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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.148, de 27 de março de 2003.

Define o Regime Urbanístico e osAEIS instituídas pela LC 372/96, Lei nº 8.150/98 e Lei 8187/98, no que forque pertencem ao Programa Integrado Entrada da Cidade, identificadas no mapa anexo.Altera, suprime e institui subunidades, na forma da LC 434/99, e dá outras

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e nos termos do art. 76, inc. II, da Lei Complementar nº 434, de 1ºde 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º As Áreas Especiais de Interesse Social - AEISinstituídaspela LC nº 372/96, Lei nº 8150/98 e Lei 8187/98, têm seus limites identificados naplanta que acompanha este Decreto.

Art. 2º As subunidades das Macrozonas, na forma da LC434/99, estãoidentificadas na planta que acompanha este Decreto e modificadas conformesegue:

I – Na Macrozona 01 – UEU 018:
a) alterado os limites da subunidade 02; e
b) incluída a subunidade 04 e institui AEIS I.

II – Na Macrozona 02 – UEU 016:
a) alterado os limites da subunidade 01;
b) alterado os limites da subunidade 02;
c) suprimida a subunidade 05 e incorporada à subunidade 04;
d) alterado os limites da subunidade 06;
e) alterado os limites da subunidade 08;
f) alterado os limites da subunidade 12;
g) incluída a subunidade 13 e institui AEIS III;
h) incluída a subunidade 14 e institui AEIS I;
i) incluída a subunidade 15 e institui AEIS I;
j) incluída a subunidade 16 e institui AEIS I;
l) incluída a subunidade 17;
m) incluída a subunidade 18; e
n) incluída a subunidade 19.

III – Na Macrozona 02 – UEU 018:
a) alterado os limites da subunidade 03;
b) incluída a subunidade 05 e institui AEIS I; e
c) incluída a subunidade 06.

IV – Na Macrozona 02 – UEU 020:
a) alterado os limites da subunidade 01; e
b) incluída a subunidade 02 e institui AEIS I.

V – Na Macrozona 02 – UEU 036:
a) alterado os limites da subunidade 01; e
b) incluída a subunidade 03 e institui AEIS I.

Art. 3º O regime urbanístico a ser observado nas subunidades é oexpresso, conforme Anexo 1.2 da LC 434/99, através dos seguintes códigos numéricos:

I – Na Macrozona 01 – UEU 018:

a) subunidade0223172325 AEII
b) subunidade0415030501 AEIS I

II – Na Macrozona 02 – UEU 016:

a) subunidade 0315030501 AEIS III
b) subunidade 0415030501 AEIS III
c) subunidade 06150305 01 AEIS I
d) subunidade 0815030501 AEIS I
e) subunidade 0915030501 

AEISI

f) subunidade120509 05 11  -
g) subunidade 1315 030501 

AEISIII

h) subunidade 1415 03 05 01 AEIS I
i) subunidade 1515030501 AEIS I
j) subunidade 1615030501 AEIS I
l) subunidade 1705090511  -
m) subunidade 18050905 11 -
n) subunidade 1905090511 -

III – Na Macrozona 02 – UEU 018:

a) subunidade 0315030501 AEIS I
b) subunidade 0515 03 05 01  AEIS I
c) subunidade 06050905 11 -

IV – Na Macrozona 02 – UEU 020:

a) subunidade 0215030501 AEIS I

V – Na Macrozona 02 – UEU 036:

a) subunidade 0315 030501 AEIS I

Art. 4º Os recuos de jardim serão:

I – de 1,50m a partir do alinhamento, quando localizados nos acessos eruasinternas;

II – de 2,00m a partir do alinhamento, quando localizados nas Ruas FredericoMentz, Dona Teodora, A. J. Renner e Voluntários da Pátria;

III – de 4,00m a partir do alinhamento, quando localizados nos imóveisnº 773 e1.280, da Av. A. J. Renner; nº 442 e 1.066, da Rua Dona Teodora; nºs 285,451 e 813 daRua Frederico Mentz.

§ 1º - As Vilas A. J. Renner e Nossa Senhora da Paz estão isentas de observarrecuos;

§ 2º - Quando os lotes forem de esquina deverá ser observado recuo de jardim emapenas uma das testadas.

Art. 5º - Observar-se-á, ainda:

I - Isenção da exigência da vaga para guarda de veículos;

II - Isenção de bacia de retenção das águas pluviais;

III - Passeio em ambos os lados de no mínimo 2,00m e caixa de rolamento

IV – “Cul-de-sac” com raio de 5,00m para manobra dos veículos, podendoadequar-se ao passeio no trecho do “cul-de-sac”.

Art. 6º Os expedientes e processos administrativos relacionados com amatéria regulamentada no presente Decreto, observarão o procedimento seguinte :

I - a licença ambiental de instalação será emitida após a aprovação doprojetourbanístico;

II - identificação própria como pertencentes ao “Programa Integrado Entrada daCidade”;

III - aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU do loteamento deinteresse social composto de quadras e dos respectivos lotes que a compõe,por ruas com gabarito próprio;

IV - aprovado o EVU do loteamento proceder-se-á a emissão de Declaraçãopor quadras, compostas por seus respectivos lotes. Após o expediente referido e osprojetos arquitetônicos respectivos serão encaminhados à SMOV para aprovação dasedificações;

V - o projeto urbanístico será aprovado na SPM contendo ruas, quadras edas quadras, facultando a redução do tamanho e áreas dos lotes e gabaritodas ruas portratar-se de AEIS;

VI - para cada quadra será aberto um processo com uma única “DM” e seráacompanhado pelos modelos de edificação que ocorrerá nos respetivos lotes,ocasião da vistoria, será emitida uma Carta de Habitação para cada unidade;

VII - em se tratando de equipamentos comunitários tais como creche, associaçãocomunitária, escola infantil e equipamento de geração de trabalho e renda,EVU do loteamento com esta finalidade, fica dispensada a apresentação e aprovação doestudo de viabilidade obrigatório quando da aprovação do projeto arquitetônico;

VIII - o loteamento de caráter social, será aceito pelo Município com ada Lei Federal nº 6.766, art. 2º, §5º, quanto à infra-estrutura básica;

IX - o DEMHAB, como empreendedor e fiscal, com base na competência quelhe confere aLei nº 2902/65, poderá redigir o Termo de Verificação e entrega das obrasdeurbanização;

X - encaminhado o Termo de Verificação à SPM, esta procederá o recebimento doloteamento.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de março de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.148, de 27 de março de 2003.

Define o Regime Urbanístico e osAEIS instituídas pela LC 372/96, Lei nº 8.150/98 e Lei 8187/98, no que forque pertencem ao Programa Integrado Entrada da Cidade, identificadas no mapa anexo.Altera, suprime e institui subunidades, na forma da LC 434/99, e dá outras

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e nos termos do art. 76, inc. II, da Lei Complementar nº 434, de 1ºde 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º As Áreas Especiais de Interesse Social - AEISinstituídaspela LC nº 372/96, Lei nº 8150/98 e Lei 8187/98, têm seus limites identificados naplanta que acompanha este Decreto.

Art. 2º As subunidades das Macrozonas, na forma da LC434/99, estãoidentificadas na planta que acompanha este Decreto e modificadas conformesegue:

I – Na Macrozona 01 – UEU 018:
a) alterado os limites da subunidade 02; e
b) incluída a subunidade 04 e institui AEIS I.

II – Na Macrozona 02 – UEU 016:
a) alterado os limites da subunidade 01;
b) alterado os limites da subunidade 02;
c) suprimida a subunidade 05 e incorporada à subunidade 04;
d) alterado os limites da subunidade 06;
e) alterado os limites da subunidade 08;
f) alterado os limites da subunidade 12;
g) incluída a subunidade 13 e institui AEIS III;
h) incluída a subunidade 14 e institui AEIS I;
i) incluída a subunidade 15 e institui AEIS I;
j) incluída a subunidade 16 e institui AEIS I;
l) incluída a subunidade 17;
m) incluída a subunidade 18; e
n) incluída a subunidade 19.

III – Na Macrozona 02 – UEU 018:
a) alterado os limites da subunidade 03;
b) incluída a subunidade 05 e institui AEIS I; e
c) incluída a subunidade 06.

IV – Na Macrozona 02 – UEU 020:
a) alterado os limites da subunidade 01; e
b) incluída a subunidade 02 e institui AEIS I.

V – Na Macrozona 02 – UEU 036:
a) alterado os limites da subunidade 01; e
b) incluída a subunidade 03 e institui AEIS I.

Art. 3º O regime urbanístico a ser observado nas subunidades é oexpresso, conforme Anexo 1.2 da LC 434/99, através dos seguintes códigos numéricos:

I – Na Macrozona 01 – UEU 018:

a) subunidade0223172325 AEII
b) subunidade0415030501 AEIS I

II – Na Macrozona 02 – UEU 016:

a) subunidade 0315030501 AEIS III
b) subunidade 0415030501 AEIS III
c) subunidade 06150305 01 AEIS I
d) subunidade 0815030501 AEIS I
e) subunidade 0915030501 

AEISI

f) subunidade120509 05 11  -
g) subunidade 1315 030501 

AEISIII

h) subunidade 1415 03 05 01 AEIS I
i) subunidade 1515030501 AEIS I
j) subunidade 1615030501 AEIS I
l) subunidade 1705090511  -
m) subunidade 18050905 11 -
n) subunidade 1905090511 -

III – Na Macrozona 02 – UEU 018:

a) subunidade 0315030501 AEIS I
b) subunidade 0515 03 05 01  AEIS I
c) subunidade 06050905 11 -

IV – Na Macrozona 02 – UEU 020:

a) subunidade 0215030501 AEIS I

V – Na Macrozona 02 – UEU 036:

a) subunidade 0315 030501 AEIS I

Art. 4º Os recuos de jardim serão:

I – de 1,50m a partir do alinhamento, quando localizados nos acessos eruasinternas;

II – de 2,00m a partir do alinhamento, quando localizados nas Ruas FredericoMentz, Dona Teodora, A. J. Renner e Voluntários da Pátria;

III – de 4,00m a partir do alinhamento, quando localizados nos imóveisnº 773 e1.280, da Av. A. J. Renner; nº 442 e 1.066, da Rua Dona Teodora; nºs 285,451 e 813 daRua Frederico Mentz.

§ 1º - As Vilas A. J. Renner e Nossa Senhora da Paz estão isentas de observarrecuos;

§ 2º - Quando os lotes forem de esquina deverá ser observado recuo de jardim emapenas uma das testadas.

Art. 5º - Observar-se-á, ainda:

I - Isenção da exigência da vaga para guarda de veículos;

II - Isenção de bacia de retenção das águas pluviais;

III - Passeio em ambos os lados de no mínimo 2,00m e caixa de rolamento

IV – “Cul-de-sac” com raio de 5,00m para manobra dos veículos, podendoadequar-se ao passeio no trecho do “cul-de-sac”.

Art. 6º Os expedientes e processos administrativos relacionados com amatéria regulamentada no presente Decreto, observarão o procedimento seguinte :

I - a licença ambiental de instalação será emitida após a aprovação doprojetourbanístico;

II - identificação própria como pertencentes ao “Programa Integrado Entrada daCidade”;

III - aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU do loteamento deinteresse social composto de quadras e dos respectivos lotes que a compõe,por ruas com gabarito próprio;

IV - aprovado o EVU do loteamento proceder-se-á a emissão de Declaraçãopor quadras, compostas por seus respectivos lotes. Após o expediente referido e osprojetos arquitetônicos respectivos serão encaminhados à SMOV para aprovação dasedificações;

V - o projeto urbanístico será aprovado na SPM contendo ruas, quadras edas quadras, facultando a redução do tamanho e áreas dos lotes e gabaritodas ruas portratar-se de AEIS;

VI - para cada quadra será aberto um processo com uma única “DM” e seráacompanhado pelos modelos de edificação que ocorrerá nos respetivos lotes,ocasião da vistoria, será emitida uma Carta de Habitação para cada unidade;

VII - em se tratando de equipamentos comunitários tais como creche, associaçãocomunitária, escola infantil e equipamento de geração de trabalho e renda,EVU do loteamento com esta finalidade, fica dispensada a apresentação e aprovação doestudo de viabilidade obrigatório quando da aprovação do projeto arquitetônico;

VIII - o loteamento de caráter social, será aceito pelo Município com ada Lei Federal nº 6.766, art. 2º, §5º, quanto à infra-estrutura básica;

IX - o DEMHAB, como empreendedor e fiscal, com base na competência quelhe confere aLei nº 2902/65, poderá redigir o Termo de Verificação e entrega das obrasdeurbanização;

X - encaminhado o Termo de Verificação à SPM, esta procederá o recebimento doloteamento.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de março de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.148, de 27 de março de 2003.

Define o Regime Urbanístico e osAEIS instituídas pela LC 372/96, Lei nº 8.150/98 e Lei 8187/98, no que forque pertencem ao Programa Integrado Entrada da Cidade, identificadas no mapa anexo.Altera, suprime e institui subunidades, na forma da LC 434/99, e dá outras

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e nos termos do art. 76, inc. II, da Lei Complementar nº 434, de 1ºde 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º As Áreas Especiais de Interesse Social - AEISinstituídaspela LC nº 372/96, Lei nº 8150/98 e Lei 8187/98, têm seus limites identificados naplanta que acompanha este Decreto.

Art. 2º As subunidades das Macrozonas, na forma da LC434/99, estãoidentificadas na planta que acompanha este Decreto e modificadas conformesegue:

I – Na Macrozona 01 – UEU 018:
a) alterado os limites da subunidade 02; e
b) incluída a subunidade 04 e institui AEIS I.

II – Na Macrozona 02 – UEU 016:
a) alterado os limites da subunidade 01;
b) alterado os limites da subunidade 02;
c) suprimida a subunidade 05 e incorporada à subunidade 04;
d) alterado os limites da subunidade 06;
e) alterado os limites da subunidade 08;
f) alterado os limites da subunidade 12;
g) incluída a subunidade 13 e institui AEIS III;
h) incluída a subunidade 14 e institui AEIS I;
i) incluída a subunidade 15 e institui AEIS I;
j) incluída a subunidade 16 e institui AEIS I;
l) incluída a subunidade 17;
m) incluída a subunidade 18; e
n) incluída a subunidade 19.

III – Na Macrozona 02 – UEU 018:
a) alterado os limites da subunidade 03;
b) incluída a subunidade 05 e institui AEIS I; e
c) incluída a subunidade 06.

IV – Na Macrozona 02 – UEU 020:
a) alterado os limites da subunidade 01; e
b) incluída a subunidade 02 e institui AEIS I.

V – Na Macrozona 02 – UEU 036:
a) alterado os limites da subunidade 01; e
b) incluída a subunidade 03 e institui AEIS I.

Art. 3º O regime urbanístico a ser observado nas subunidades é oexpresso, conforme Anexo 1.2 da LC 434/99, através dos seguintes códigos numéricos:

I – Na Macrozona 01 – UEU 018:

a) subunidade0223172325 AEII
b) subunidade0415030501 AEIS I

II – Na Macrozona 02 – UEU 016:

a) subunidade 0315030501 AEIS III
b) subunidade 0415030501 AEIS III
c) subunidade 06150305 01 AEIS I
d) subunidade 0815030501 AEIS I
e) subunidade 0915030501 

AEISI

f) subunidade120509 05 11  -
g) subunidade 1315 030501 

AEISIII

h) subunidade 1415 03 05 01 AEIS I
i) subunidade 1515030501 AEIS I
j) subunidade 1615030501 AEIS I
l) subunidade 1705090511  -
m) subunidade 18050905 11 -
n) subunidade 1905090511 -

III – Na Macrozona 02 – UEU 018:

a) subunidade 0315030501 AEIS I
b) subunidade 0515 03 05 01  AEIS I
c) subunidade 06050905 11 -

IV – Na Macrozona 02 – UEU 020:

a) subunidade 0215030501 AEIS I

V – Na Macrozona 02 – UEU 036:

a) subunidade 0315 030501 AEIS I

Art. 4º Os recuos de jardim serão:

I – de 1,50m a partir do alinhamento, quando localizados nos acessos eruasinternas;

II – de 2,00m a partir do alinhamento, quando localizados nas Ruas FredericoMentz, Dona Teodora, A. J. Renner e Voluntários da Pátria;

III – de 4,00m a partir do alinhamento, quando localizados nos imóveisnº 773 e1.280, da Av. A. J. Renner; nº 442 e 1.066, da Rua Dona Teodora; nºs 285,451 e 813 daRua Frederico Mentz.

§ 1º - As Vilas A. J. Renner e Nossa Senhora da Paz estão isentas de observarrecuos;

§ 2º - Quando os lotes forem de esquina deverá ser observado recuo de jardim emapenas uma das testadas.

Art. 5º - Observar-se-á, ainda:

I - Isenção da exigência da vaga para guarda de veículos;

II - Isenção de bacia de retenção das águas pluviais;

III - Passeio em ambos os lados de no mínimo 2,00m e caixa de rolamento

IV – “Cul-de-sac” com raio de 5,00m para manobra dos veículos, podendoadequar-se ao passeio no trecho do “cul-de-sac”.

Art. 6º Os expedientes e processos administrativos relacionados com amatéria regulamentada no presente Decreto, observarão o procedimento seguinte :

I - a licença ambiental de instalação será emitida após a aprovação doprojetourbanístico;

II - identificação própria como pertencentes ao “Programa Integrado Entrada daCidade”;

III - aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU do loteamento deinteresse social composto de quadras e dos respectivos lotes que a compõe,por ruas com gabarito próprio;

IV - aprovado o EVU do loteamento proceder-se-á a emissão de Declaraçãopor quadras, compostas por seus respectivos lotes. Após o expediente referido e osprojetos arquitetônicos respectivos serão encaminhados à SMOV para aprovação dasedificações;

V - o projeto urbanístico será aprovado na SPM contendo ruas, quadras edas quadras, facultando a redução do tamanho e áreas dos lotes e gabaritodas ruas portratar-se de AEIS;

VI - para cada quadra será aberto um processo com uma única “DM” e seráacompanhado pelos modelos de edificação que ocorrerá nos respetivos lotes,ocasião da vistoria, será emitida uma Carta de Habitação para cada unidade;

VII - em se tratando de equipamentos comunitários tais como creche, associaçãocomunitária, escola infantil e equipamento de geração de trabalho e renda,EVU do loteamento com esta finalidade, fica dispensada a apresentação e aprovação doestudo de viabilidade obrigatório quando da aprovação do projeto arquitetônico;

VIII - o loteamento de caráter social, será aceito pelo Município com ada Lei Federal nº 6.766, art. 2º, §5º, quanto à infra-estrutura básica;

IX - o DEMHAB, como empreendedor e fiscal, com base na competência quelhe confere aLei nº 2902/65, poderá redigir o Termo de Verificação e entrega das obrasdeurbanização;

X - encaminhado o Termo de Verificação à SPM, esta procederá o recebimento doloteamento.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de março de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.