| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.174, de 22 de abril de 2003.
| Dispõe sobre a repactuação das dívidasoriundas da alienação de lotes no Parque Industrial da Restinga PIRnormas para dilatação do prazo de pagamento do preço de lote |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. III do art. 15 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado, às empresas adjudicatárias deParque Industrial da Restinga PIR, a repactuação das dívidas oriundas doscontratos de promessa de compra e venda assumidos com o Município de Porto
§1º As dívidas de que trata o caput deste artigo sãoda obrigação de pagamento das parcelas do preço de lote e estão devidamentecontabilizadas e registradas na Coordenação Central de Patrimônio da SecretariaMunicipal da Fazenda.
§2º A repactuação das dívidas dar-se-á da seguinte forma:
I dívida cujo montante represente até 50% (cinqüenta por cento)do númerototal de parcelas do contrato será pactuada em cinqüenta meses;
II dívida cujo montante ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do número total deparcelas do contrato será pactuada em setenta meses.
§3º Será assinado Termo de Confissão de Dívida pela empresa interessada narepactuação, cuja minuta compõe o Anexo I deste Decreto.
§4º Serão adotados os mesmos critérios de correção, juros e multas,originalmente acordados no instrumento contratual, para o valor repactuado.
Art. 2º A proposta de repactuação, acompanhada do respectivo Termode Confissão de Dívida, assinado, será autuada em processo próprio e analisada pelaSecretária Municipal da Produção, Indústria e Comércio, devendo ser homologada pelaautoridade competente.
Art. 3º Após a homologação, encaminhar-se-á o expediente àSecretaria Municipal da Fazenda para retificação de seus registros.
Art. 4º Fica autorizada, outrossim, a dilatação do prazo depagamento das parcelas vincendas do preço do lote na seguinte forma:
I saldo residual de até 50% (cinqüenta por cento) do número total de parcelasdo contrato será pactuado em cinqüenta meses;
II - saldo residual superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de parcelas docontrato será pactuado em setenta meses.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 11.256,de 12 de maiode 1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de abril de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Eu, _______________________________________________, RG nº ___________________,CPF/MFnº ___________________, na qualidade de representante legal da Empresa____________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº___________________,adjudicatária do(s) lote(s) nº(s) _________, Quadra _____, no ParqueIndustrial da Restinga, nesta capital, reconheço, assumo e comprometo-me adívida no valor de R$ ____________, (_________________________________________),decorrente do não pagamento das parcelas do preço do(s) lote(s), conformeasdisposições do Decreto Municipal nº 14.174 e deste Termo.
O não pagamento de qualquer parcela ensejará o vencimento das que lhe sãosubseqüentes, adotando-se imediatamente as medidas administrativas e judiciais tendentesà retomada do lote.
Ficam ratificadas as demais condições do Contrato de Promessa de Compraoriginalmente celebrado.
Porto Alegre, ____ de ___________________ de ______.
Representante legal da Empresa.