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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.185, de 09 de maio de 2003.

Dispõe sobre a organização e a estrutura doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental – CMDUA e dá outrasprovidências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de conformidade com o disposto no art. 40, §4º, da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,

D E C R E T A :

Art. 1º A organização e a estrutura do CMDUA, criado pela LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, como órgão de integraçãogovernamental, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do chefe do ExecutivoMunicipal, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º As competências do CMDUA estão expressas no art. 39 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.

Art. 3º As medidas indispensáveis ao funcionamento doCMDUA, ficamafetas à Secretaria do Planejamento Municipal.

Art. 4º Compõem a estrutura interna do CMDUA a Presidência,Vice-Presidência, Comissão de Coordenação, Secretaria Executiva e os Conselheiros.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CMDUA será dirigida por SecretárioExecutivo designado mediante Ato do Prefeito, no qual será atribuída funçãogratificada.

Art. 5º O CMDUA compor-se-á de 28 membros, com renovação bienal,permitida a recondução por mais um mandato e escolhidos de acordo com o seguintecritério:

I - nove representantes de entidades governamentais que tratem de matéria afim, asaber:

a) um da Secretaria do Planejamento Municipal;
b) um do Departamento Municipal de Habitação;
c) um da Secretaria Municipal dos Transportes;
d) um do Gabinete de Planejamento da Prefeitura Municipal;
e) um (01) da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
f) um do Gabinete do prefeito;
g) um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;.
h) um da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional;
i) um da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

II - nove representantes de entidades, a saber:

a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;
b) Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
c) Sindicato das Indústrias da Construção Civil;
d) Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
e) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul;
f) Ordem dos Advogados do Brasil – RS;
g) CIDADE – Centro de Assessoria e Estudos Urbanos;
h) Associação Riograndense dos Escritórios de Arquitetura;
j) Sociedade de Economia.

III - nove representantes e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) dasRegiões deGestão do Planejamento e 01 (um) da temática do Orçamento Participativo -Organizaçãoda Cidade, Desenvolvimento Urbano Ambiental.

IV - o titular da Secretaria do Planejamento Municipal, responsável pelo gerenciamentodo Sistema Municipal de Gestão do Planejamento – SMGP –, na qualidade dePresidente do CMDUA.

Art. 6º Os representantes e respectivos suplentes, referidos no art.5º, inc. I, serão indicados pelo Prefeito Municipal, à exceção dos relacionados nasalíneas “h” e “i”, cuja indicação caberá às respectivas entidadesgovernamentais.

Art. 7º Para designação dos representantes das entidades, referidasno art. 5º, inc. II, o Prefeito solicitará às respectivas instituições, asindicações, através do nome de um titular e de um suplente.

Parágrafo único - A renovação das entidades não governamentais será realizada deacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores.

Art. 8º Os representantes das Regiões de Gestão do Planejamentoserão escolhidos sempre nas respectivas regiões, a partir de uma convocação deplenárias da comunidade, e o representante da Temática do Orçamento Participativo seráescolhido em plenária do Orçamento Participativo.

Art. 9º O CMDUA reunir-se-á no máximo duas vezes por mês, emcaráter ordinário, ficando a realização de sessões extraordinárias estabelecidas oudefinidas em função da ocorrência de fatos novos, por convocação do Presidente ou acritérios dos membros do CMDUA.

Art. 10 Perderão os mandatos os representantes das Entidades ouRegiões de Gestão do Planejamento que, por seis sessões, deixarem de comparecer àsreuniões do Conselho sem justificativa.

§1º - Quando estas faltas atingirem cinco sessões, o fato deverá ser comunicado àsrepresentadas dos Conselheiros, alertando-as sobre a situação e suas conseqüências.

§2º - Em se concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo,respectivas representadas será demandado que indiquem novos representantescompletarem os seus mandatos.

Art. 11 As decisões do CMDUA serão dadas sob a forma de pareceres eresoluções.

Art. 12 Após instalação, os Conselheiros terão trintadias paraelaborar o Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seusmembros.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revoga-se o Decreto nº 12.950, de 16 de outubro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de maio de 2003.

João Verle,
Prefeito

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.185, de 09 de maio de 2003.

Dispõe sobre a organização e a estrutura doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental – CMDUA e dá outrasprovidências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de conformidade com o disposto no art. 40, §4º, da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,

D E C R E T A :

Art. 1º A organização e a estrutura do CMDUA, criado pela LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, como órgão de integraçãogovernamental, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do chefe do ExecutivoMunicipal, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º As competências do CMDUA estão expressas no art. 39 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.

Art. 3º As medidas indispensáveis ao funcionamento doCMDUA, ficamafetas à Secretaria do Planejamento Municipal.

Art. 4º Compõem a estrutura interna do CMDUA a Presidência,Vice-Presidência, Comissão de Coordenação, Secretaria Executiva e os Conselheiros.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CMDUA será dirigida por SecretárioExecutivo designado mediante Ato do Prefeito, no qual será atribuída funçãogratificada.

Art. 5º O CMDUA compor-se-á de 28 membros, com renovação bienal,permitida a recondução por mais um mandato e escolhidos de acordo com o seguintecritério:

I - nove representantes de entidades governamentais que tratem de matéria afim, asaber:

a) um da Secretaria do Planejamento Municipal;
b) um do Departamento Municipal de Habitação;
c) um da Secretaria Municipal dos Transportes;
d) um do Gabinete de Planejamento da Prefeitura Municipal;
e) um (01) da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
f) um do Gabinete do prefeito;
g) um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;.
h) um da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional;
i) um da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

II - nove representantes de entidades, a saber:

a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;
b) Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
c) Sindicato das Indústrias da Construção Civil;
d) Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
e) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul;
f) Ordem dos Advogados do Brasil – RS;
g) CIDADE – Centro de Assessoria e Estudos Urbanos;
h) Associação Riograndense dos Escritórios de Arquitetura;
j) Sociedade de Economia.

III - nove representantes e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) dasRegiões deGestão do Planejamento e 01 (um) da temática do Orçamento Participativo -Organizaçãoda Cidade, Desenvolvimento Urbano Ambiental.

IV - o titular da Secretaria do Planejamento Municipal, responsável pelo gerenciamentodo Sistema Municipal de Gestão do Planejamento – SMGP –, na qualidade dePresidente do CMDUA.

Art. 6º Os representantes e respectivos suplentes, referidos no art.5º, inc. I, serão indicados pelo Prefeito Municipal, à exceção dos relacionados nasalíneas “h” e “i”, cuja indicação caberá às respectivas entidadesgovernamentais.

Art. 7º Para designação dos representantes das entidades, referidasno art. 5º, inc. II, o Prefeito solicitará às respectivas instituições, asindicações, através do nome de um titular e de um suplente.

Parágrafo único - A renovação das entidades não governamentais será realizada deacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores.

Art. 8º Os representantes das Regiões de Gestão do Planejamentoserão escolhidos sempre nas respectivas regiões, a partir de uma convocação deplenárias da comunidade, e o representante da Temática do Orçamento Participativo seráescolhido em plenária do Orçamento Participativo.

Art. 9º O CMDUA reunir-se-á no máximo duas vezes por mês, emcaráter ordinário, ficando a realização de sessões extraordinárias estabelecidas oudefinidas em função da ocorrência de fatos novos, por convocação do Presidente ou acritérios dos membros do CMDUA.

Art. 10 Perderão os mandatos os representantes das Entidades ouRegiões de Gestão do Planejamento que, por seis sessões, deixarem de comparecer àsreuniões do Conselho sem justificativa.

§1º - Quando estas faltas atingirem cinco sessões, o fato deverá ser comunicado àsrepresentadas dos Conselheiros, alertando-as sobre a situação e suas conseqüências.

§2º - Em se concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo,respectivas representadas será demandado que indiquem novos representantescompletarem os seus mandatos.

Art. 11 As decisões do CMDUA serão dadas sob a forma de pareceres eresoluções.

Art. 12 Após instalação, os Conselheiros terão trintadias paraelaborar o Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seusmembros.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revoga-se o Decreto nº 12.950, de 16 de outubro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de maio de 2003.

João Verle,
Prefeito

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.185, de 09 de maio de 2003.

Dispõe sobre a organização e a estrutura doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental – CMDUA e dá outrasprovidências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de conformidade com o disposto no art. 40, §4º, da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,

D E C R E T A :

Art. 1º A organização e a estrutura do CMDUA, criado pela LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, como órgão de integraçãogovernamental, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do chefe do ExecutivoMunicipal, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º As competências do CMDUA estão expressas no art. 39 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.

Art. 3º As medidas indispensáveis ao funcionamento doCMDUA, ficamafetas à Secretaria do Planejamento Municipal.

Art. 4º Compõem a estrutura interna do CMDUA a Presidência,Vice-Presidência, Comissão de Coordenação, Secretaria Executiva e os Conselheiros.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CMDUA será dirigida por SecretárioExecutivo designado mediante Ato do Prefeito, no qual será atribuída funçãogratificada.

Art. 5º O CMDUA compor-se-á de 28 membros, com renovação bienal,permitida a recondução por mais um mandato e escolhidos de acordo com o seguintecritério:

I - nove representantes de entidades governamentais que tratem de matéria afim, asaber:

a) um da Secretaria do Planejamento Municipal;
b) um do Departamento Municipal de Habitação;
c) um da Secretaria Municipal dos Transportes;
d) um do Gabinete de Planejamento da Prefeitura Municipal;
e) um (01) da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
f) um do Gabinete do prefeito;
g) um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;.
h) um da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional;
i) um da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

II - nove representantes de entidades, a saber:

a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;
b) Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
c) Sindicato das Indústrias da Construção Civil;
d) Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
e) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul;
f) Ordem dos Advogados do Brasil – RS;
g) CIDADE – Centro de Assessoria e Estudos Urbanos;
h) Associação Riograndense dos Escritórios de Arquitetura;
j) Sociedade de Economia.

III - nove representantes e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) dasRegiões deGestão do Planejamento e 01 (um) da temática do Orçamento Participativo -Organizaçãoda Cidade, Desenvolvimento Urbano Ambiental.

IV - o titular da Secretaria do Planejamento Municipal, responsável pelo gerenciamentodo Sistema Municipal de Gestão do Planejamento – SMGP –, na qualidade dePresidente do CMDUA.

Art. 6º Os representantes e respectivos suplentes, referidos no art.5º, inc. I, serão indicados pelo Prefeito Municipal, à exceção dos relacionados nasalíneas “h” e “i”, cuja indicação caberá às respectivas entidadesgovernamentais.

Art. 7º Para designação dos representantes das entidades, referidasno art. 5º, inc. II, o Prefeito solicitará às respectivas instituições, asindicações, através do nome de um titular e de um suplente.

Parágrafo único - A renovação das entidades não governamentais será realizada deacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores.

Art. 8º Os representantes das Regiões de Gestão do Planejamentoserão escolhidos sempre nas respectivas regiões, a partir de uma convocação deplenárias da comunidade, e o representante da Temática do Orçamento Participativo seráescolhido em plenária do Orçamento Participativo.

Art. 9º O CMDUA reunir-se-á no máximo duas vezes por mês, emcaráter ordinário, ficando a realização de sessões extraordinárias estabelecidas oudefinidas em função da ocorrência de fatos novos, por convocação do Presidente ou acritérios dos membros do CMDUA.

Art. 10 Perderão os mandatos os representantes das Entidades ouRegiões de Gestão do Planejamento que, por seis sessões, deixarem de comparecer àsreuniões do Conselho sem justificativa.

§1º - Quando estas faltas atingirem cinco sessões, o fato deverá ser comunicado àsrepresentadas dos Conselheiros, alertando-as sobre a situação e suas conseqüências.

§2º - Em se concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo,respectivas representadas será demandado que indiquem novos representantescompletarem os seus mandatos.

Art. 11 As decisões do CMDUA serão dadas sob a forma de pareceres eresoluções.

Art. 12 Após instalação, os Conselheiros terão trintadias paraelaborar o Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seusmembros.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revoga-se o Decreto nº 12.950, de 16 de outubro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de maio de 2003.

João Verle,
Prefeito

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.