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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.189, de 13 de maio de 2003

Dispõe sobre a modalidade de licitação denominada pregão, físico e eletrônico, para aquisição de bens e serviços comuns

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE , no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os Regulamentos para a modalidade de licitação denominada pregão - físico e eletrônico - instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 dejulho de 2002, para aaquisiçãode bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal de

§1º - Considera-se Administração Pública Municipal a Administração Direta, Autárquica, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundos Especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamentepelo Município.

§2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objetoas no mercado.

Art. 2º As aquisições de bens e a prestação de serviços comuns celebrados pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre serão realizadas, preferencialmente, mediante licitação na modalidade pregão, que se destina a garantir,por meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura e eficiente.

Art. 3º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatosda celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade.

Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desdença da contratação.

Art. 4º A licitação na modalidade pregão não se aplicamobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral

Art. 5º As aquisições de bens comuns, na modalidade pregão, pela Administração Direta, permanecerão centralizadas na Área de Aquisições e Materiais - AQM da Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando-se àquelas efetuadas comrecursos dos fundos administrados diretamente pelas secretarias.

Art. 6º A modalidade pregão poderá, ainda, ser adotadao Decreto Municipal nº 11.555/96, conforme segue:

“Art. 3º - No Sistema de Registro de Preços deverão ser observadas as exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº

1º - (inalterado).

2º - (inalterado)”

Art. 7º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - PROCEMPA - Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre, entidade responsável pelo provimento de solução eletrônica;

II - AQM/SMF - Área de Aquisições e Materiais, órgão pertencente à Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela emissão do Certificado de Registro Cadastral, para o fornecimento de bens, no âmbito da AdministraçãoPública Municipal;

III - CESO/SMOV - Cadastro de Executantes de Obras e Serviços, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Obras e Viação, responsável pela emissão do Certificado de Registro Cadastral, para a prestação de serviços, noâmbito da AdministraçãoPúblicaMunicipal;

IV - CRC/AQM - Certificado de Registro Cadastral, emitido pela AQM/SMFaos fornecedores de bens;

V - CRC/CESO - Certificado de Registro Cadastral, emitido pelo CESO/SMOV aos prestadores de serviços;

VI - DOPA - Diário Oficial do Município de Porto Alegre;

VII - SENHA - código particular de acesso ao pregão eletrônico sob a responsabilidade, exclusiva, de seu usuário;

VIII - PROPOSTA - preço ofertado pelo licitante, expresso em reais, mantida criptografada no pregão eletrônico, até o momento estabelecido no edital para a sua abertura e divulgação.

Art. 8º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir, em grau final, os recursos apreciados pelo pregoeiro quando este não reconsiderar a sua decisão, homologando o certame e procedendo a respectiva adjudicação; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a contratação.

Art. 9º O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão da Administração responsável pelo Pregão, e a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego daAdministração, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão

Art. 10 A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - a requisição do bem e/ou serviço é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, aestratégia de suprimento e o prazo de execução do objeto a ser contratado;

II - a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisa e objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do bem ouprestação do serviço, devendo estar refletida na requisição do material e/ou serviço;

III - a justificativa da necessidade da aquisição do bem/prestação do serviço, bem como o valor estimado;

IV - o estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e dasdemais condições essenciaispara o fornecimento do bem/prestação do serviço;

V - constarão dos autos os indispensáveis elementos técnicos, o orçamento estimativo - a ser elaborado com base nos preços praticados no mercado- e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

VI - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento do bem/prestação do serviço, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade edefinidasno edital.

Art. 11 A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos limites abaixo estipulados, que serão corrigidos nos mesmos índices e períodos estabelecidos para correção dos valores descritos noart. 23 da Lei Federal nº 8.666/93:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município; e

2. meio eletrônico (via Internet).

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município;

2. meio eletrônico (via Internet); e

3. jornal de grande circulação local.

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$650.000,00(seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo):

1. Diário Oficial do Município;

2. meio eletrônico (via Internet); e

3. jornal de grande circulação regional ou nacional.

Art. 12 É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 13 Impugnações ao ato convocatório do pregão serão recebidas até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação.

§1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§2º - Deferida a impugnação contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame.

Art. 14 O licitante que deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, não celebrarequivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, semprejuízodas multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§1º - O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis a contarda notificação.

§2º - Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da sanção no Diário Oficial de Porto Alegre.

§3º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município - AQM/SMF e CESO/SMOV respectivamente - e, no caso de impedimentocontratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período.

Art. 15 Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se

III - planilhas de custo;

IV - garantia de previsão orçamentária, com a indicação do recurso para

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - aprovação do edital pela assessoria jurídica;

VIII - edital e, quando for o caso, respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o

X - originais das propostas, da documentação analisada e dos documentos

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação, quandofor o caso, e da intençãomotivada de recorrer;

XII - as razões e contra-razões dos recursos interpostos; e

XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o

Art. 16 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público,ciente para justificar talconduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação dequalquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado detado no cumprimento docontrato.

Art. 17 A Administração Municipal publicará, no DOPA,o extrato dos contratos celebrados, até o décimo dia útil do mês subseqüente às datas das suas assinaturas.

Art. 18 Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado

acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 19 Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Obras e Viação e Companhia de Processamento de Dadosdo Município de Porto Alegre estabelecer normas complementares e, a Procuradoria Geral Municipalorientações jurídicas acerca da matéria regulada neste Decreto.

Art. 20 Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Fica revogado o Decreto nº 13.982, de 28 de novembro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2003.

João Verle,
Prefeito

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO FÍSICO

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão físico, qualquer que sejao valor estimado.

Art. 2º Pregão físico é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lancesverbais.

Art. 3º As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos licitantes;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances;

V - a indicação do(s) vencedor(es) do certame e a respectiva adjudicação;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visando a homologação e a contratação.

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do edital, prestadas informações e o local onde será realizada a sessãopública do pregão;

II - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados dapublicação do aviso, para a apresentação das propostas;

III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessãopública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivos envelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento comprovando possuir osnecessáriospoderes para formulação de propostas verbais e para a prática de todos osdemais atos inerentes ao certame;

IV - aberta a sessão os licitantes credenciados apresentarão declaraçãotregarão os envelopes proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se àsuaimediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - o pregoeiro procederá a classificação das propostas que atendam o instrumento convocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço e, sucessivamente, em ordem crescente, as propostas que apresentem valor superior em até dezporcento relativamente à de menor preço;

VI - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, incluídas aspara que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VII - havendo empate na classificação destinada a atender o inciso anterior os licitantes destas propostas serão convocados a oferecer lances verbais;

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do menor preço classificado;

IX - o pregoeiro convocará, individualmente, os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor daproposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente devalor;

X - havendo empate nas propostas escritas a ordem de apresentação dos lances verbais será definida mediante sorteio entre os empatados;

XI - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lancesefeito de ordenação daspropostas;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,o valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será verificada a condição habilitatória do licitante que a tiver formulado, para confirmação de sua habilitação;

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

XV - se a proposta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias o pregoeiro examinará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente, naordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

XVI - nas situações previstas nos incisos XII e XV o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII - declarado o vencedor qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logointimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação ao vencedor do certame;

XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

XX - o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenasdos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame, podendo revogar ou.666/93;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente

XXIII - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXIV - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação

convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Decreto, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

XXV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro não estiver fixado no edital.

Art. 5º Para habilitação dos licitantes deverão ser exigidos os documentos abaixo indicados podendo, ainda, o edital exigir a comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos moldesda Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal de Porto Alegre:

I - quanto à Seguridade Social: certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;

II - quanto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço: certificado expedido pela Caixa Econômica Federal;

III - quanto à Fazenda Nacional: certidão de tributos federais expedidaa da Fazenda Nacional;

IV - quanto à Fazenda Municipal: certidão de prova de regularidade paras os tributos administrados pelo município;

V - quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição: declaração do licitante, sob as penas da lei; e

VI - declaração de idoneidade.

Parágrafo único - O Certificado de Registro Cadastral emitido pela Áreao caso de fornecimento de bens, e o Certificado de Registro Cadastral emitido pelo CESO da SecretariaMunicipal de Obras e Viação (CESO/SMOV), no caso de prestação de serviços,ectivas certidões estejam no prazo de validade na data de abertura da licitação, podendo o órgãolicitante aceitar certificado emitido por outros órgãos da Administração Pública, desde que previsto no respectivo edital.

Art. 6º Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutorjuramentado.

Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos dehabilitação.

Art. 7º Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadasperante a Administração Pública Municipal;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma dacapacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderançacaberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inc. I deste artigo.

Parágrafo único - Antes da contratação deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inc.I deste artigo.


ANEXO II

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio dautilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, qualquer que seja ovalor estimado.

Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§1º - O sistema referido no “caput” utilizará recursos de criptografiae de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todasas etapas do certame.

§2º - O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Companhia de Processamento de Dadosministração Pública doMunicípio de Porto Alegre.

Art. 3º Compete ao órgão promotor da licitação:

I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização para a abertura da licitação e respectiva contratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,aele anexando cópia dos demais atos necessários do procedimento;

II - disponibilizar na Internet o instrumento convocatório e seus anexos;

III - publicar o extrato do instrumento convocatório, conforme artigo 11 deste Decreto;

IV - definir o período de recebimento da proposta e a data e hora paraa realização da sessão pública de abertura da licitação e divulgação das propostas, que não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso do edital;

V - apreciar as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelos interessados, nos termos do art. 13 deste Decreto;

VI - reprogramar a data e hora de realização da sessão de abertura, julgamento e classificação das propostas, informando, por meio eletrônico, aos licitantes o respectivo adiamento;

VII - receber, por meio eletrônico, as propostas que forem formuladas pelos proponentes, as quais serão mantidas criptografadas até o momento desua abertura e divulgação, mediante grade ordenatória elaborada pelo referido sistema;

VIII - elaborar as Atas de Abertura, Classificação e Julgamento das propostas;

IX - julgar e classificar, as propostas apresentadas, após a divulgaçãosificações;

X - divulgar o resultado do julgamento das propostas no sistema eletrônico, como forma de notificar o licitante, ocasião em que lhe será possibilitado manifestar-se motivadamente quanto à interposição de recurso;

XI - decidir os recursos interpostos pelos proponentes e as respectivas

XII - anular ou revogar o processo, de acordo com o disposto no art. 16

XIII - homologar o processo, adjudicando o seu objeto ao(s) proponente(s) vencedor(es);

XIV - emitir o contrato ou instrumento equivalente;

Art. 4º A PROCEMPA é responsável pelo provimento da solução eletrônica do Pregão que consiste em disponibilizar a infra-estrutura de telecomunicações necessárias para os órgãos da Administração Municipal de Porto Alegre acessar osistema.

Art. 5º Compete aos FORNECEDORES DE BENS ou PRESTADORES DE SERVIÇOS:

I - Credenciar-se previamente no sistema eletrônico de pregão, obtendoa senha para utilização do mesmo;

II - Efetuar todos os atos relativos ao Pregão eletrônico, como apresentação de proposta, lances, recursos, impugnações, esclarecimentos, etc., nos campos apropriados do sistema eletrônico;

III - Comunicar a perda da senha ou quebra de sigilo, imediatamente, aAQM/SMF, no caso de fornecedor de bens ou ao CESO/SMOV, no caso de prestador de serviço.

Art. 6º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, osoperadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento pela Administração;

§3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas, pelo órgão da Administração Pública responsável, imediatamente ao provedordo sistema, para imediato bloqueio de acesso;

§4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidadeepresentante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade poreventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

§5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de suatrônico.

Art. 7º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico providenciar o credenciamento do pregoeiro e da equipe de apoio designada para a condução do pregão.

Art. 8º Caberá ao pregoeiro a abertura da sessão pública e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem como as atribuições previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º doAnexo I deste Decreto.

Art. 9º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único - Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operaçõesno sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidaspelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 10 A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas seguintes regras:

I - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa

III - os Iicitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao sistema eletrônico;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço emtrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custosprevistas no edital deverão ser encaminhadas, exclusivamente por meio eletrônico, juntamente com a proposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições detalhadaspelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras estabelecidas no edital;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo

XII - durante o transcurso da sessão pública os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV - encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitanteque tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidirsobresua aceitação;

XV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quanto for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, olicitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inc.lo lance vencedor;

XVII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia e motivada do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizadosexclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, aplicando-se as regras dos

XVIII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Único de Fornecedores AQM/SMF ou Cadastro Único de Prestadores de Serviços - CESO/SMOV, o licitante vencedordeveráapresentar, no prazo determinado pelo pregoeiro, cópia da documentação necessária, por meio eletrônico - inclusive fac-símile, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XIX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarãode ata divulgada no sistema eletrônico.

Art. 11 No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, suaatuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 12 Se a proposta de menor valor não for aceitávelaminará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade procederáhabilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

Parágrafo único - Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiropoderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 13 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame,9 da Lei Federal nº8.666/93.

§1º - Homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatáriono prazo definido em edital.

§2º - Como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverámanter as mesmas condições de habilitação.

§3º - Quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observadaparacelebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação dasp>

§4º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro não estiver fixado no edital.

Art. 14 Qualquer interessado poderá acompanhar os processos no endereço eletrônico do sistema.

Art. 15 O órgão promotor da licitação afixará no quadro de avisos apropriado o resultado dos pregões eletrônicos.

Art. 16 O presente regulamento encontra-se disponívelno site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, endereço www.portoalegre.rs.gov.br.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.189, de 13 de maio de 2003

Dispõe sobre a modalidade de licitação denominada pregão, físico e eletrônico, para aquisição de bens e serviços comuns

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE , no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os Regulamentos para a modalidade de licitação denominada pregão - físico e eletrônico - instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 dejulho de 2002, para aaquisiçãode bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal de

§1º - Considera-se Administração Pública Municipal a Administração Direta, Autárquica, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundos Especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamentepelo Município.

§2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objetoas no mercado.

Art. 2º As aquisições de bens e a prestação de serviços comuns celebrados pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre serão realizadas, preferencialmente, mediante licitação na modalidade pregão, que se destina a garantir,por meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura e eficiente.

Art. 3º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatosda celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade.

Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desdença da contratação.

Art. 4º A licitação na modalidade pregão não se aplicamobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral

Art. 5º As aquisições de bens comuns, na modalidade pregão, pela Administração Direta, permanecerão centralizadas na Área de Aquisições e Materiais - AQM da Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando-se àquelas efetuadas comrecursos dos fundos administrados diretamente pelas secretarias.

Art. 6º A modalidade pregão poderá, ainda, ser adotadao Decreto Municipal nº 11.555/96, conforme segue:

“Art. 3º - No Sistema de Registro de Preços deverão ser observadas as exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº

1º - (inalterado).

2º - (inalterado)”

Art. 7º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - PROCEMPA - Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre, entidade responsável pelo provimento de solução eletrônica;

II - AQM/SMF - Área de Aquisições e Materiais, órgão pertencente à Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela emissão do Certificado de Registro Cadastral, para o fornecimento de bens, no âmbito da AdministraçãoPública Municipal;

III - CESO/SMOV - Cadastro de Executantes de Obras e Serviços, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Obras e Viação, responsável pela emissão do Certificado de Registro Cadastral, para a prestação de serviços, noâmbito da AdministraçãoPúblicaMunicipal;

IV - CRC/AQM - Certificado de Registro Cadastral, emitido pela AQM/SMFaos fornecedores de bens;

V - CRC/CESO - Certificado de Registro Cadastral, emitido pelo CESO/SMOV aos prestadores de serviços;

VI - DOPA - Diário Oficial do Município de Porto Alegre;

VII - SENHA - código particular de acesso ao pregão eletrônico sob a responsabilidade, exclusiva, de seu usuário;

VIII - PROPOSTA - preço ofertado pelo licitante, expresso em reais, mantida criptografada no pregão eletrônico, até o momento estabelecido no edital para a sua abertura e divulgação.

Art. 8º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir, em grau final, os recursos apreciados pelo pregoeiro quando este não reconsiderar a sua decisão, homologando o certame e procedendo a respectiva adjudicação; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a contratação.

Art. 9º O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão da Administração responsável pelo Pregão, e a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego daAdministração, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão

Art. 10 A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - a requisição do bem e/ou serviço é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, aestratégia de suprimento e o prazo de execução do objeto a ser contratado;

II - a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisa e objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do bem ouprestação do serviço, devendo estar refletida na requisição do material e/ou serviço;

III - a justificativa da necessidade da aquisição do bem/prestação do serviço, bem como o valor estimado;

IV - o estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e dasdemais condições essenciaispara o fornecimento do bem/prestação do serviço;

V - constarão dos autos os indispensáveis elementos técnicos, o orçamento estimativo - a ser elaborado com base nos preços praticados no mercado- e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

VI - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento do bem/prestação do serviço, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade edefinidasno edital.

Art. 11 A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos limites abaixo estipulados, que serão corrigidos nos mesmos índices e períodos estabelecidos para correção dos valores descritos noart. 23 da Lei Federal nº 8.666/93:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município; e

2. meio eletrônico (via Internet).

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município;

2. meio eletrônico (via Internet); e

3. jornal de grande circulação local.

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$650.000,00(seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo):

1. Diário Oficial do Município;

2. meio eletrônico (via Internet); e

3. jornal de grande circulação regional ou nacional.

Art. 12 É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 13 Impugnações ao ato convocatório do pregão serão recebidas até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação.

§1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§2º - Deferida a impugnação contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame.

Art. 14 O licitante que deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, não celebrarequivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, semprejuízodas multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§1º - O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis a contarda notificação.

§2º - Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da sanção no Diário Oficial de Porto Alegre.

§3º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município - AQM/SMF e CESO/SMOV respectivamente - e, no caso de impedimentocontratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período.

Art. 15 Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se

III - planilhas de custo;

IV - garantia de previsão orçamentária, com a indicação do recurso para

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - aprovação do edital pela assessoria jurídica;

VIII - edital e, quando for o caso, respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o

X - originais das propostas, da documentação analisada e dos documentos

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação, quandofor o caso, e da intençãomotivada de recorrer;

XII - as razões e contra-razões dos recursos interpostos; e

XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o

Art. 16 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público,ciente para justificar talconduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação dequalquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado detado no cumprimento docontrato.

Art. 17 A Administração Municipal publicará, no DOPA,o extrato dos contratos celebrados, até o décimo dia útil do mês subseqüente às datas das suas assinaturas.

Art. 18 Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado

acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 19 Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Obras e Viação e Companhia de Processamento de Dadosdo Município de Porto Alegre estabelecer normas complementares e, a Procuradoria Geral Municipalorientações jurídicas acerca da matéria regulada neste Decreto.

Art. 20 Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Fica revogado o Decreto nº 13.982, de 28 de novembro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2003.

João Verle,
Prefeito

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO FÍSICO

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão físico, qualquer que sejao valor estimado.

Art. 2º Pregão físico é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lancesverbais.

Art. 3º As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos licitantes;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances;

V - a indicação do(s) vencedor(es) do certame e a respectiva adjudicação;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visando a homologação e a contratação.

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do edital, prestadas informações e o local onde será realizada a sessãopública do pregão;

II - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados dapublicação do aviso, para a apresentação das propostas;

III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessãopública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivos envelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento comprovando possuir osnecessáriospoderes para formulação de propostas verbais e para a prática de todos osdemais atos inerentes ao certame;

IV - aberta a sessão os licitantes credenciados apresentarão declaraçãotregarão os envelopes proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se àsuaimediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - o pregoeiro procederá a classificação das propostas que atendam o instrumento convocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço e, sucessivamente, em ordem crescente, as propostas que apresentem valor superior em até dezporcento relativamente à de menor preço;

VI - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, incluídas aspara que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VII - havendo empate na classificação destinada a atender o inciso anterior os licitantes destas propostas serão convocados a oferecer lances verbais;

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do menor preço classificado;

IX - o pregoeiro convocará, individualmente, os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor daproposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente devalor;

X - havendo empate nas propostas escritas a ordem de apresentação dos lances verbais será definida mediante sorteio entre os empatados;

XI - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lancesefeito de ordenação daspropostas;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,o valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será verificada a condição habilitatória do licitante que a tiver formulado, para confirmação de sua habilitação;

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

XV - se a proposta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias o pregoeiro examinará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente, naordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

XVI - nas situações previstas nos incisos XII e XV o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII - declarado o vencedor qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logointimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação ao vencedor do certame;

XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

XX - o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenasdos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame, podendo revogar ou.666/93;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente

XXIII - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXIV - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação

convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Decreto, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

XXV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro não estiver fixado no edital.

Art. 5º Para habilitação dos licitantes deverão ser exigidos os documentos abaixo indicados podendo, ainda, o edital exigir a comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos moldesda Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal de Porto Alegre:

I - quanto à Seguridade Social: certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;

II - quanto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço: certificado expedido pela Caixa Econômica Federal;

III - quanto à Fazenda Nacional: certidão de tributos federais expedidaa da Fazenda Nacional;

IV - quanto à Fazenda Municipal: certidão de prova de regularidade paras os tributos administrados pelo município;

V - quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição: declaração do licitante, sob as penas da lei; e

VI - declaração de idoneidade.

Parágrafo único - O Certificado de Registro Cadastral emitido pela Áreao caso de fornecimento de bens, e o Certificado de Registro Cadastral emitido pelo CESO da SecretariaMunicipal de Obras e Viação (CESO/SMOV), no caso de prestação de serviços,ectivas certidões estejam no prazo de validade na data de abertura da licitação, podendo o órgãolicitante aceitar certificado emitido por outros órgãos da Administração Pública, desde que previsto no respectivo edital.

Art. 6º Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutorjuramentado.

Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos dehabilitação.

Art. 7º Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadasperante a Administração Pública Municipal;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma dacapacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderançacaberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inc. I deste artigo.

Parágrafo único - Antes da contratação deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inc.I deste artigo.


ANEXO II

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio dautilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, qualquer que seja ovalor estimado.

Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§1º - O sistema referido no “caput” utilizará recursos de criptografiae de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todasas etapas do certame.

§2º - O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Companhia de Processamento de Dadosministração Pública doMunicípio de Porto Alegre.

Art. 3º Compete ao órgão promotor da licitação:

I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização para a abertura da licitação e respectiva contratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,aele anexando cópia dos demais atos necessários do procedimento;

II - disponibilizar na Internet o instrumento convocatório e seus anexos;

III - publicar o extrato do instrumento convocatório, conforme artigo 11 deste Decreto;

IV - definir o período de recebimento da proposta e a data e hora paraa realização da sessão pública de abertura da licitação e divulgação das propostas, que não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso do edital;

V - apreciar as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelos interessados, nos termos do art. 13 deste Decreto;

VI - reprogramar a data e hora de realização da sessão de abertura, julgamento e classificação das propostas, informando, por meio eletrônico, aos licitantes o respectivo adiamento;

VII - receber, por meio eletrônico, as propostas que forem formuladas pelos proponentes, as quais serão mantidas criptografadas até o momento desua abertura e divulgação, mediante grade ordenatória elaborada pelo referido sistema;

VIII - elaborar as Atas de Abertura, Classificação e Julgamento das propostas;

IX - julgar e classificar, as propostas apresentadas, após a divulgaçãosificações;

X - divulgar o resultado do julgamento das propostas no sistema eletrônico, como forma de notificar o licitante, ocasião em que lhe será possibilitado manifestar-se motivadamente quanto à interposição de recurso;

XI - decidir os recursos interpostos pelos proponentes e as respectivas

XII - anular ou revogar o processo, de acordo com o disposto no art. 16

XIII - homologar o processo, adjudicando o seu objeto ao(s) proponente(s) vencedor(es);

XIV - emitir o contrato ou instrumento equivalente;

Art. 4º A PROCEMPA é responsável pelo provimento da solução eletrônica do Pregão que consiste em disponibilizar a infra-estrutura de telecomunicações necessárias para os órgãos da Administração Municipal de Porto Alegre acessar osistema.

Art. 5º Compete aos FORNECEDORES DE BENS ou PRESTADORES DE SERVIÇOS:

I - Credenciar-se previamente no sistema eletrônico de pregão, obtendoa senha para utilização do mesmo;

II - Efetuar todos os atos relativos ao Pregão eletrônico, como apresentação de proposta, lances, recursos, impugnações, esclarecimentos, etc., nos campos apropriados do sistema eletrônico;

III - Comunicar a perda da senha ou quebra de sigilo, imediatamente, aAQM/SMF, no caso de fornecedor de bens ou ao CESO/SMOV, no caso de prestador de serviço.

Art. 6º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, osoperadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento pela Administração;

§3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas, pelo órgão da Administração Pública responsável, imediatamente ao provedordo sistema, para imediato bloqueio de acesso;

§4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidadeepresentante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade poreventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

§5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de suatrônico.

Art. 7º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico providenciar o credenciamento do pregoeiro e da equipe de apoio designada para a condução do pregão.

Art. 8º Caberá ao pregoeiro a abertura da sessão pública e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem como as atribuições previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º doAnexo I deste Decreto.

Art. 9º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único - Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operaçõesno sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidaspelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 10 A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas seguintes regras:

I - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa

III - os Iicitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao sistema eletrônico;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço emtrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custosprevistas no edital deverão ser encaminhadas, exclusivamente por meio eletrônico, juntamente com a proposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições detalhadaspelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras estabelecidas no edital;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo

XII - durante o transcurso da sessão pública os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV - encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitanteque tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidirsobresua aceitação;

XV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quanto for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, olicitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inc.lo lance vencedor;

XVII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia e motivada do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizadosexclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, aplicando-se as regras dos

XVIII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Único de Fornecedores AQM/SMF ou Cadastro Único de Prestadores de Serviços - CESO/SMOV, o licitante vencedordeveráapresentar, no prazo determinado pelo pregoeiro, cópia da documentação necessária, por meio eletrônico - inclusive fac-símile, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XIX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarãode ata divulgada no sistema eletrônico.

Art. 11 No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, suaatuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 12 Se a proposta de menor valor não for aceitávelaminará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade procederáhabilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

Parágrafo único - Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiropoderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 13 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame,9 da Lei Federal nº8.666/93.

§1º - Homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatáriono prazo definido em edital.

§2º - Como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverámanter as mesmas condições de habilitação.

§3º - Quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observadaparacelebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação dasp>

§4º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro não estiver fixado no edital.

Art. 14 Qualquer interessado poderá acompanhar os processos no endereço eletrônico do sistema.

Art. 15 O órgão promotor da licitação afixará no quadro de avisos apropriado o resultado dos pregões eletrônicos.

Art. 16 O presente regulamento encontra-se disponívelno site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, endereço www.portoalegre.rs.gov.br.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.189, de 13 de maio de 2003

Dispõe sobre a modalidade de licitação denominada pregão, físico e eletrônico, para aquisição de bens e serviços comuns

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE , no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os Regulamentos para a modalidade de licitação denominada pregão - físico e eletrônico - instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 dejulho de 2002, para aaquisiçãode bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal de

§1º - Considera-se Administração Pública Municipal a Administração Direta, Autárquica, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundos Especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamentepelo Município.

§2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objetoas no mercado.

Art. 2º As aquisições de bens e a prestação de serviços comuns celebrados pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre serão realizadas, preferencialmente, mediante licitação na modalidade pregão, que se destina a garantir,por meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura e eficiente.

Art. 3º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatosda celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade.

Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desdença da contratação.

Art. 4º A licitação na modalidade pregão não se aplicamobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral

Art. 5º As aquisições de bens comuns, na modalidade pregão, pela Administração Direta, permanecerão centralizadas na Área de Aquisições e Materiais - AQM da Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando-se àquelas efetuadas comrecursos dos fundos administrados diretamente pelas secretarias.

Art. 6º A modalidade pregão poderá, ainda, ser adotadao Decreto Municipal nº 11.555/96, conforme segue:

“Art. 3º - No Sistema de Registro de Preços deverão ser observadas as exigências da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº

1º - (inalterado).

2º - (inalterado)”

Art. 7º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - PROCEMPA - Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre, entidade responsável pelo provimento de solução eletrônica;

II - AQM/SMF - Área de Aquisições e Materiais, órgão pertencente à Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela emissão do Certificado de Registro Cadastral, para o fornecimento de bens, no âmbito da AdministraçãoPública Municipal;

III - CESO/SMOV - Cadastro de Executantes de Obras e Serviços, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Obras e Viação, responsável pela emissão do Certificado de Registro Cadastral, para a prestação de serviços, noâmbito da AdministraçãoPúblicaMunicipal;

IV - CRC/AQM - Certificado de Registro Cadastral, emitido pela AQM/SMFaos fornecedores de bens;

V - CRC/CESO - Certificado de Registro Cadastral, emitido pelo CESO/SMOV aos prestadores de serviços;

VI - DOPA - Diário Oficial do Município de Porto Alegre;

VII - SENHA - código particular de acesso ao pregão eletrônico sob a responsabilidade, exclusiva, de seu usuário;

VIII - PROPOSTA - preço ofertado pelo licitante, expresso em reais, mantida criptografada no pregão eletrônico, até o momento estabelecido no edital para a sua abertura e divulgação.

Art. 8º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir, em grau final, os recursos apreciados pelo pregoeiro quando este não reconsiderar a sua decisão, homologando o certame e procedendo a respectiva adjudicação; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a contratação.

Art. 9º O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão da Administração responsável pelo Pregão, e a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego daAdministração, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão

Art. 10 A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - a requisição do bem e/ou serviço é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, aestratégia de suprimento e o prazo de execução do objeto a ser contratado;

II - a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisa e objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do bem ouprestação do serviço, devendo estar refletida na requisição do material e/ou serviço;

III - a justificativa da necessidade da aquisição do bem/prestação do serviço, bem como o valor estimado;

IV - o estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e dasdemais condições essenciaispara o fornecimento do bem/prestação do serviço;

V - constarão dos autos os indispensáveis elementos técnicos, o orçamento estimativo - a ser elaborado com base nos preços praticados no mercado- e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

VI - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento do bem/prestação do serviço, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade edefinidasno edital.

Art. 11 A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos limites abaixo estipulados, que serão corrigidos nos mesmos índices e períodos estabelecidos para correção dos valores descritos noart. 23 da Lei Federal nº 8.666/93:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município; e

2. meio eletrônico (via Internet).

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1. Diário Oficial do Município;

2. meio eletrônico (via Internet); e

3. jornal de grande circulação local.

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$650.000,00(seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo):

1. Diário Oficial do Município;

2. meio eletrônico (via Internet); e

3. jornal de grande circulação regional ou nacional.

Art. 12 É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 13 Impugnações ao ato convocatório do pregão serão recebidas até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação.

§1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§2º - Deferida a impugnação contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame.

Art. 14 O licitante que deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, não celebrarequivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, semprejuízodas multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§1º - O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis a contarda notificação.

§2º - Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da sanção no Diário Oficial de Porto Alegre.

§3º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município - AQM/SMF e CESO/SMOV respectivamente - e, no caso de impedimentocontratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período.

Art. 15 Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se

III - planilhas de custo;

IV - garantia de previsão orçamentária, com a indicação do recurso para

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - aprovação do edital pela assessoria jurídica;

VIII - edital e, quando for o caso, respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o

X - originais das propostas, da documentação analisada e dos documentos

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação, quandofor o caso, e da intençãomotivada de recorrer;

XII - as razões e contra-razões dos recursos interpostos; e

XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o

Art. 16 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público,ciente para justificar talconduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação dequalquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado detado no cumprimento docontrato.

Art. 17 A Administração Municipal publicará, no DOPA,o extrato dos contratos celebrados, até o décimo dia útil do mês subseqüente às datas das suas assinaturas.

Art. 18 Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado

acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 19 Compete a Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Obras e Viação e Companhia de Processamento de Dadosdo Município de Porto Alegre estabelecer normas complementares e, a Procuradoria Geral Municipalorientações jurídicas acerca da matéria regulada neste Decreto.

Art. 20 Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Fica revogado o Decreto nº 13.982, de 28 de novembro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de maio de 2003.

João Verle,
Prefeito

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO FÍSICO

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão físico, qualquer que sejao valor estimado.

Art. 2º Pregão físico é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lancesverbais.

Art. 3º As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos licitantes;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances;

V - a indicação do(s) vencedor(es) do certame e a respectiva adjudicação;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visando a homologação e a contratação.

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do edital, prestadas informações e o local onde será realizada a sessãopública do pregão;

II - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados dapublicação do aviso, para a apresentação das propostas;

III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessãopública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivos envelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento comprovando possuir osnecessáriospoderes para formulação de propostas verbais e para a prática de todos osdemais atos inerentes ao certame;

IV - aberta a sessão os licitantes credenciados apresentarão declaraçãotregarão os envelopes proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se àsuaimediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - o pregoeiro procederá a classificação das propostas que atendam o instrumento convocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço e, sucessivamente, em ordem crescente, as propostas que apresentem valor superior em até dezporcento relativamente à de menor preço;

VI - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, incluídas aspara que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VII - havendo empate na classificação destinada a atender o inciso anterior os licitantes destas propostas serão convocados a oferecer lances verbais;

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do menor preço classificado;

IX - o pregoeiro convocará, individualmente, os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor daproposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente devalor;

X - havendo empate nas propostas escritas a ordem de apresentação dos lances verbais será definida mediante sorteio entre os empatados;

XI - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lancesefeito de ordenação daspropostas;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,o valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será verificada a condição habilitatória do licitante que a tiver formulado, para confirmação de sua habilitação;

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

XV - se a proposta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias o pregoeiro examinará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente, naordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

XVI - nas situações previstas nos incisos XII e XV o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII - declarado o vencedor qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logointimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação ao vencedor do certame;

XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

XX - o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenasdos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame, podendo revogar ou.666/93;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente

XXIII - como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXIV - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação

convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Decreto, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

XXV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro não estiver fixado no edital.

Art. 5º Para habilitação dos licitantes deverão ser exigidos os documentos abaixo indicados podendo, ainda, o edital exigir a comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos moldesda Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal de Porto Alegre:

I - quanto à Seguridade Social: certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;

II - quanto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço: certificado expedido pela Caixa Econômica Federal;

III - quanto à Fazenda Nacional: certidão de tributos federais expedidaa da Fazenda Nacional;

IV - quanto à Fazenda Municipal: certidão de prova de regularidade paras os tributos administrados pelo município;

V - quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição: declaração do licitante, sob as penas da lei; e

VI - declaração de idoneidade.

Parágrafo único - O Certificado de Registro Cadastral emitido pela Áreao caso de fornecimento de bens, e o Certificado de Registro Cadastral emitido pelo CESO da SecretariaMunicipal de Obras e Viação (CESO/SMOV), no caso de prestação de serviços,ectivas certidões estejam no prazo de validade na data de abertura da licitação, podendo o órgãolicitante aceitar certificado emitido por outros órgãos da Administração Pública, desde que previsto no respectivo edital.

Art. 6º Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutorjuramentado.

Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos dehabilitação.

Art. 7º Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadasperante a Administração Pública Municipal;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma dacapacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderançacaberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inc. I deste artigo.

Parágrafo único - Antes da contratação deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inc.I deste artigo.


ANEXO II

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE

DE PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio dautilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, qualquer que seja ovalor estimado.

Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§1º - O sistema referido no “caput” utilizará recursos de criptografiae de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todasas etapas do certame.

§2º - O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Companhia de Processamento de Dadosministração Pública doMunicípio de Porto Alegre.

Art. 3º Compete ao órgão promotor da licitação:

I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização para a abertura da licitação e respectiva contratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,aele anexando cópia dos demais atos necessários do procedimento;

II - disponibilizar na Internet o instrumento convocatório e seus anexos;

III - publicar o extrato do instrumento convocatório, conforme artigo 11 deste Decreto;

IV - definir o período de recebimento da proposta e a data e hora paraa realização da sessão pública de abertura da licitação e divulgação das propostas, que não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso do edital;

V - apreciar as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelos interessados, nos termos do art. 13 deste Decreto;

VI - reprogramar a data e hora de realização da sessão de abertura, julgamento e classificação das propostas, informando, por meio eletrônico, aos licitantes o respectivo adiamento;

VII - receber, por meio eletrônico, as propostas que forem formuladas pelos proponentes, as quais serão mantidas criptografadas até o momento desua abertura e divulgação, mediante grade ordenatória elaborada pelo referido sistema;

VIII - elaborar as Atas de Abertura, Classificação e Julgamento das propostas;

IX - julgar e classificar, as propostas apresentadas, após a divulgaçãosificações;

X - divulgar o resultado do julgamento das propostas no sistema eletrônico, como forma de notificar o licitante, ocasião em que lhe será possibilitado manifestar-se motivadamente quanto à interposição de recurso;

XI - decidir os recursos interpostos pelos proponentes e as respectivas

XII - anular ou revogar o processo, de acordo com o disposto no art. 16

XIII - homologar o processo, adjudicando o seu objeto ao(s) proponente(s) vencedor(es);

XIV - emitir o contrato ou instrumento equivalente;

Art. 4º A PROCEMPA é responsável pelo provimento da solução eletrônica do Pregão que consiste em disponibilizar a infra-estrutura de telecomunicações necessárias para os órgãos da Administração Municipal de Porto Alegre acessar osistema.

Art. 5º Compete aos FORNECEDORES DE BENS ou PRESTADORES DE SERVIÇOS:

I - Credenciar-se previamente no sistema eletrônico de pregão, obtendoa senha para utilização do mesmo;

II - Efetuar todos os atos relativos ao Pregão eletrônico, como apresentação de proposta, lances, recursos, impugnações, esclarecimentos, etc., nos campos apropriados do sistema eletrônico;

III - Comunicar a perda da senha ou quebra de sigilo, imediatamente, aAQM/SMF, no caso de fornecedor de bens ou ao CESO/SMOV, no caso de prestador de serviço.

Art. 6º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, osoperadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento pela Administração;

§3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas, pelo órgão da Administração Pública responsável, imediatamente ao provedordo sistema, para imediato bloqueio de acesso;

§4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidadeepresentante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade poreventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

§5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de suatrônico.

Art. 7º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico providenciar o credenciamento do pregoeiro e da equipe de apoio designada para a condução do pregão.

Art. 8º Caberá ao pregoeiro a abertura da sessão pública e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem como as atribuições previstas nos incisos IV a IX do artigo 3º doAnexo I deste Decreto.

Art. 9º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único - Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operaçõesno sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidaspelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 10 A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas seguintes regras:

I - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa

III - os Iicitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao sistema eletrônico;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço emtrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custosprevistas no edital deverão ser encaminhadas, exclusivamente por meio eletrônico, juntamente com a proposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições detalhadaspelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras estabelecidas no edital;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo

XII - durante o transcurso da sessão pública os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV - encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitanteque tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidirsobresua aceitação;

XV - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quanto for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, olicitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inc.lo lance vencedor;

XVII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia e motivada do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizadosexclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, aplicando-se as regras dos

XVIII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Único de Fornecedores AQM/SMF ou Cadastro Único de Prestadores de Serviços - CESO/SMOV, o licitante vencedordeveráapresentar, no prazo determinado pelo pregoeiro, cópia da documentação necessária, por meio eletrônico - inclusive fac-símile, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XIX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarãode ata divulgada no sistema eletrônico.

Art. 11 No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, suaatuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 12 Se a proposta de menor valor não for aceitávelaminará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade procederáhabilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

Parágrafo único - Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiropoderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 13 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame,9 da Lei Federal nº8.666/93.

§1º - Homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatáriono prazo definido em edital.

§2º - Como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverámanter as mesmas condições de habilitação.

§3º - Quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observadaparacelebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação dasp>

§4º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, seoutro não estiver fixado no edital.

Art. 14 Qualquer interessado poderá acompanhar os processos no endereço eletrônico do sistema.

Art. 15 O órgão promotor da licitação afixará no quadro de avisos apropriado o resultado dos pregões eletrônicos.

Art. 16 O presente regulamento encontra-se disponívelno site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, endereço www.portoalegre.rs.gov.br.