| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO N° 14.213 , de 18 de junho de 2003
| Estabelece competências da Presidência, daDiretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Fundação de Assistência Social |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e com base no que dispõe o artigo 25 da Lei 4308/77, alterado peloLei 7414/94,
D E C R E T A :
Art. 1º A Fundação de Assistência Social e Cidadania -pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira,instituída pela Lei n° 4308, de 13 de julho de 1977, transformada em pessoa jurídica dedireito público pela Lei 7414, de 14 de abril de 1994, alterada sua denominação pelaLei 8509, de 07 de junho de 2000, com sede e foro na Cidade de Porto Alegre, reger-se-ápelas seguintes disposições:
Art. 2º São órgãos da Fundação:
I - Presidência;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Art. 3º À Presidência da Fundação de Assistência Social eCidadania compete:
I - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente,
II - exercer a inspeção das atividades da FASC, supervisionar todos osserviços edesempenhar outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei e neste Decreto;
III formular, promover, articular e coordenar a política de assistência socialem Porto Alegre, bem como gerir os serviços, benefícios e programas assistenciais emconsonância com a Lei Orgânica da Assistência Social;
IV executar o Plano Municipal de Assistência Social através da articulaçãodos órgãos governamentais e não-governamentais de assistência social;
V - ordenar a despesa, bem como assinar cheques e outros títulos e visar documentos dereceita;
VI administrar o patrimônio, as finanças e os recursos humanos da Fundação;
VII - aprovar a aquisição e alienação de bens imóveis incorporados ao ativoimobilizado;
VIII - superintender as atividades da Fundação, promovendo todos os atos deadministração, orientando e controlando os programas e serviços de acordocom asdiretrizes políticas e objetivos estabelecidos;
IX criar e extinguir órgãos administrativos e de assessoramento;
X firmar contratos, acordos, convênios, termos de cooperação ouquaisqueroutros instrumentos obrigacionais com órgãos governamentais e não-governamentais;
XI - delegar atribuições administrativas e técnicas à Diretoria Executiva;
XII - constituir mandatários;
XIII - nomear e dar posse à Diretoria Executiva, bem como aos titularescargos de confiança;
XIV - designar os ocupantes dos cargos de chefia e de assessoramento, dar posse aosservidores, atribuir vantagens e gratificações aos servidores municipais colocados àdisposição da Fundação, bem como conceder férias, vantagens, gratificações,licenças e aplicar penalidades aos servidores e empregados;
XV - expedir os atos de provimento e vacância dos cargos efetivos e emcomissão;
XVI - propor à Secretaria Municipal da Administração a abertura de concurso públicopara provimento de vagas do quadro efetivo;
XVII - expedir atos administrativos;
XVIII - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
XIX - convocar ordinária e extraordinariamente o Conselho Fiscal;
XX - apresentar semestralmente ao Conselho Fiscal os balancetes das contas, eanualmente o balanço geral acompanhado do relatório das atividades da Fundação;
XXI - apresentar anualmente ao Sr. Prefeito Municipal o relatório das atividades doexercício anterior, com os resultados do balanço geral, acompanhados do parecer doConselho Fiscal;
XXII - elaborar, anualmente, proposta orçamentária,
XXIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar, serviços e programas dasunidades operacionais;
XXIV - cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social e demaisConselhos afetos à área de atuação da Fundação;
XXV gerir o Fundo Municipal de Assistência Social segundo as deliberações doConselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - A Presidência efetivará suas atividades por intermédio deassessorias, coordenações, setores subordinados e Unidades Operacionais.
Art. 4º A Diretoria Executiva compõem-se de um DiretorAdministrativo e de um Diretor Técnico.
§1º Nos impedimentos eventuais do Presidente, este será substituído, pormeio de delegação, por um dos membros da Diretoria Executiva da FASC legalmenteinvestidos no cargo, mediante revezamento.
§2º - A Diretoria Executiva efetivará suas atividades por intermédio decoordenações e setores subordinados.
Art. 5º Compete à Diretoria Administrativa dirigir, respeitado odisposto no artigo 3º, as atividades de administração geral da Fundação eem especialnas seguintes áreas:
I - elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira darealizando o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;
II - organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira,observada a legislação própria;
III - propor e executar política financeira no que tange às receitas edespesas daFundação;
IV - ordenar despesas mediante delegação da Presidência;
V - administrar assuntos de pessoal, referente a área de ingresso e dedesenvolvimentodos recursos humanos da FASC, coordenando o processo de provimento nos cargos do quadropermanente e em comissão com as áreas envolvidas nesta atividade, planejando epromovendo o desenvolvimento de pessoal por meio de treinamentos e capacitações;
VI - definir diretrizes administrativas que possam aperfeiçoar as atividadesreferentes a recursos humanos da Sede Administrativa e das Unidades Operacionais;
VII - desenvolver sistematicamente o acompanhamento funcional;
VIII - administrar material e patrimônio, mantendo cadastro dos bens móveis eimóveis da FASC, bem como adotando medidas cabíveis à aquisição e fornecimento domaterial permanente e de consumo necessários aos serviços, executando o controlequantitativo e de custo;
IX - planejar e acompanhar a fiscalização de obras e reformas realizadas no âmbitoda Fundação.
X - definir diretrizes, acompanhar e supervisionar padrões administrativos para asUnidades Operacionais e Sede Administrativa;
XI - monitorar com freqüência a estrutura organizacional da Diretoria Administrativa,propondo, quando for o caso, as adaptações e adequações necessárias ao seuaperfeiçoamento, para garantir o inter-relacionamento das áreas administrativas da FASC;
XII - cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Socialdemais Conselhos afetos à sua área de atuação.
Parágrafo Único - É competência da Diretoria Administrativa a execuçãode outrastarefas que lhe forem designadas e/ou delegadas pela Presidência.
Art. 6º Compete à Diretoria Técnica dirigir, respeitado o dispostono artigo 3º, as atividades técnicas da Fundação, e em especial os programas,serviços e equipamentos similares, e em especial, o que segue:
I - operacionalizar à execução dos programas e serviços no âmbito municipal, nasUnidades Operacionais da FASC, acompanhando a formulação, promoção, articulação ecoordenação da política de assistência social em Porto Alegre, bem como geração dosserviços, benefícios e programas assistenciais em consonância com a Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS;
II - contribuir com o trabalho desenvolvido nas Unidades Operacionais visando atingirníveis de eficiência e qualificação nos atendimentos prestados aos usuários da redede atendimento, através do planejamento, coordenação, supervisão e execução deserviços e atividades desenvolvidas, com vistas à inclusão social;
III - efetuar a elaboração dos Programas de Atendimento da política deassistênciasocial no Município de Porto Alegre, promovendo o registro no Conselho respectivo;
IV - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social através daarticulação dos órgãos governamentais e não-governamentais de assistênciasocial;
V - cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social -demais Conselhos afetos à sua área de atuação.
Parágrafo Único - É competência da Diretoria Técnica a execução de outrastarefas que lhe forem designadas e/ou delegadas pela Presidência.
Art. 7º Regimento Interno da Fundação deverá dispor sobre suaorganização técnico-administrativa, prevendo a criação de órgãos operacionais paraexecução das competências da Fundação.
Art. 8º O Conselho Fiscal, integrado por representantes da Prefeiturae Conselho Municipal de Assistência Social, compõe-se de três membros, designados peloPrefeito, a saber:
a) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
b) um representante do Gabinete de Planejamento Municipal;
c) um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
§1º - Para cada titular haverá um suplente, com ele nomeado, que o substituirá nosimpedimentos e assumirá no caso de vacância.
§2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, semremuneração, permitida a recondução por mais de um período.
§3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e,extraordinariamente , quando convocado pelo Presidente da Fundação ou pordeliberaçãoda maioria de seus membros.
§4º - Somente haverá nova nomeação para Conselho Fiscal quando também houvervacância do suplente correspondente, e os novos membros, titular e suplente, completarãoo mandato dos que substituírem.
§5º - O exercício da função de membro do Conselho Fiscal será consideradoatividade pública municipal relevante.
Art. 9º Extinguir-se-á o mandato dos conselheiros, antes dotérmino, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem causajustificada;
IV - comportamento incompatível com as funções ou condenação criminal transitadaem julgado.
Art. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira da Fundação;
II - apreciar os balancetes trimestrais, os balanços anuais e as prestações decontas apresentadas pela Presidência da FASC;
III - examinar documentos, livros e papéis que digam respeito à administraçãofinanceira da FASC, bem como verificar a situação de caixa e valores em depósito,opinando sobre as operações de crédito da Fundação;
IV - opinar sobre os assuntos contábeis ou gestão financeira da Fundação;
V - opinar sobre a alienação de bens imóveis incorporados ao ativo imobilizado;
VI - emitir parecer anual, até o final do primeiro trimestre de cada ano, em relaçãoao exercício anterior, para subsidiar o processo de tomada de contas peloTribunal deContas do Estado, devendo constar, no mínimo, os balanços patrimonial, financeiro eorçamentário;
VII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à Presidência da FASC.
Art. 11 Para o exercício de suas atribuições os membros do ConselhoFiscal terão livre e permanente acesso aos documentos e registros de contabilidade, bemcomo poderão verificar os saldos de numerários e demais valores ou bens da
Art.12 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de junho de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.