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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.216, de 24 de junho de 2003.

Regulamenta o § 7º do art. 25 daComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre a concessão debenefício previdenciário a companheiro de mesmo sexo do segurado que com ele mantenharelacionamento estável

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins de concessão dos benefícios previdenciários depensão por morte e auxílio-reclusão, a pessoa de mesmo sexo do segurado que com elemantenha relacionamento estável é considerada dependente na condição de companheiro oucompanheira.

Art. 2º Para comprovação do vínculo a que se refere oartigoanterior podem ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seudependente;

II - disposições testamentárias;

III - declaração feita mediante tabelião;

IV - prova de mesmo domicílio;

V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ouatos da vida civil;

VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII - conta bancária conjunta;

VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado comodependente do segurado ou segurada;

IX - apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoainteressada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste oservidor como responsável;

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;

XII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º - Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e VII constituem, por si só,prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de nomínimo 03 (três).

§ 2º - Nas hipóteses de contradições ou insuficiência de documentoscomprobatórios do relacionamento estável, o órgão técnico responsável peloreconhecimento da dependência poderá subsidiar-se de parecer firmado por profissional daárea de serviço social do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA, mediante prévia investigaçãosocial.

Art. 3º Incumbe ao segurado a inscrição de seu dependente junto aoPREVIMPA, qualificando-o para fins de benefícios previdenciários, na formaneste decreto.

§ 1º - O fato superveniente que importe inclusão ou exclusão do dependente deve sercomunicado ao PREVIMPA.

§ 2º - O servidor casado, exceto se separado de fato, não poderá qualificar acompanheira ou o companheiro de que trata o art. 1º como dependente.

Art. 4º Ocorrendo o falecimento do servidor, sem que tenha feito oregistro do dependente, cabe a este promovê-lo, na forma deste Decreto.

Art. 5º A perda da qualidade de dependente do companheiro de mesmosexo do segurado ocorre:

I – pela cessação do relacionamento estável com o segurado;

II – pelo falecimento.

Art. 6º A perda da condição de segurado implica o automáticocancelamento da inscrição de seu dependente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de junho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

José Carlos Ferreira dos Reis,
Diretor-Geral do PREVIMPA.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.216, de 24 de junho de 2003.

Regulamenta o § 7º do art. 25 daComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre a concessão debenefício previdenciário a companheiro de mesmo sexo do segurado que com ele mantenharelacionamento estável

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins de concessão dos benefícios previdenciários depensão por morte e auxílio-reclusão, a pessoa de mesmo sexo do segurado que com elemantenha relacionamento estável é considerada dependente na condição de companheiro oucompanheira.

Art. 2º Para comprovação do vínculo a que se refere oartigoanterior podem ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seudependente;

II - disposições testamentárias;

III - declaração feita mediante tabelião;

IV - prova de mesmo domicílio;

V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ouatos da vida civil;

VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII - conta bancária conjunta;

VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado comodependente do segurado ou segurada;

IX - apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoainteressada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste oservidor como responsável;

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;

XII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º - Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e VII constituem, por si só,prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de nomínimo 03 (três).

§ 2º - Nas hipóteses de contradições ou insuficiência de documentoscomprobatórios do relacionamento estável, o órgão técnico responsável peloreconhecimento da dependência poderá subsidiar-se de parecer firmado por profissional daárea de serviço social do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA, mediante prévia investigaçãosocial.

Art. 3º Incumbe ao segurado a inscrição de seu dependente junto aoPREVIMPA, qualificando-o para fins de benefícios previdenciários, na formaneste decreto.

§ 1º - O fato superveniente que importe inclusão ou exclusão do dependente deve sercomunicado ao PREVIMPA.

§ 2º - O servidor casado, exceto se separado de fato, não poderá qualificar acompanheira ou o companheiro de que trata o art. 1º como dependente.

Art. 4º Ocorrendo o falecimento do servidor, sem que tenha feito oregistro do dependente, cabe a este promovê-lo, na forma deste Decreto.

Art. 5º A perda da qualidade de dependente do companheiro de mesmosexo do segurado ocorre:

I – pela cessação do relacionamento estável com o segurado;

II – pelo falecimento.

Art. 6º A perda da condição de segurado implica o automáticocancelamento da inscrição de seu dependente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de junho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

José Carlos Ferreira dos Reis,
Diretor-Geral do PREVIMPA.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.216, de 24 de junho de 2003.

Regulamenta o § 7º do art. 25 daComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre a concessão debenefício previdenciário a companheiro de mesmo sexo do segurado que com ele mantenharelacionamento estável

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins de concessão dos benefícios previdenciários depensão por morte e auxílio-reclusão, a pessoa de mesmo sexo do segurado que com elemantenha relacionamento estável é considerada dependente na condição de companheiro oucompanheira.

Art. 2º Para comprovação do vínculo a que se refere oartigoanterior podem ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seudependente;

II - disposições testamentárias;

III - declaração feita mediante tabelião;

IV - prova de mesmo domicílio;

V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ouatos da vida civil;

VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII - conta bancária conjunta;

VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado comodependente do segurado ou segurada;

IX - apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoainteressada como sua beneficiária;

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste oservidor como responsável;

XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;

XII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º - Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e VII constituem, por si só,prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de nomínimo 03 (três).

§ 2º - Nas hipóteses de contradições ou insuficiência de documentoscomprobatórios do relacionamento estável, o órgão técnico responsável peloreconhecimento da dependência poderá subsidiar-se de parecer firmado por profissional daárea de serviço social do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA, mediante prévia investigaçãosocial.

Art. 3º Incumbe ao segurado a inscrição de seu dependente junto aoPREVIMPA, qualificando-o para fins de benefícios previdenciários, na formaneste decreto.

§ 1º - O fato superveniente que importe inclusão ou exclusão do dependente deve sercomunicado ao PREVIMPA.

§ 2º - O servidor casado, exceto se separado de fato, não poderá qualificar acompanheira ou o companheiro de que trata o art. 1º como dependente.

Art. 4º Ocorrendo o falecimento do servidor, sem que tenha feito oregistro do dependente, cabe a este promovê-lo, na forma deste Decreto.

Art. 5º A perda da qualidade de dependente do companheiro de mesmosexo do segurado ocorre:

I – pela cessação do relacionamento estável com o segurado;

II – pelo falecimento.

Art. 6º A perda da condição de segurado implica o automáticocancelamento da inscrição de seu dependente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de junho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

José Carlos Ferreira dos Reis,
Diretor-Geral do PREVIMPA.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.