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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.247, de 22 de julho de 2003.

Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 1º doDecreto nº 13.749, de 29 de maio de 2002, que dispõe sobre o parcelamentode créditosno âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º É acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 1º doDecreto nº13.749, de 29 de maio de 2002, com a seguinte redação:

“§ 4º - Os créditos tributários originados do Imposto Sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, de exercícios anteriores aocadastramento de nova edificação, com projeto arquitetônico aprovado peloMunicípio,cuja edificação não foi concluída em virtude da falência do empreendedor,tendo osadquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, poderão ser parcelados ematé 60 (sessenta) vezes

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.247, de 22 de julho de 2003.

Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 1º doDecreto nº 13.749, de 29 de maio de 2002, que dispõe sobre o parcelamentode créditosno âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º É acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 1º doDecreto nº13.749, de 29 de maio de 2002, com a seguinte redação:

“§ 4º - Os créditos tributários originados do Imposto Sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, de exercícios anteriores aocadastramento de nova edificação, com projeto arquitetônico aprovado peloMunicípio,cuja edificação não foi concluída em virtude da falência do empreendedor,tendo osadquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, poderão ser parcelados ematé 60 (sessenta) vezes

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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DECRETO Nº 14.247, de 22 de julho de 2003.

Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 1º doDecreto nº 13.749, de 29 de maio de 2002, que dispõe sobre o parcelamentode créditosno âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º É acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 1º doDecreto nº13.749, de 29 de maio de 2002, com a seguinte redação:

“§ 4º - Os créditos tributários originados do Imposto Sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, de exercícios anteriores aocadastramento de nova edificação, com projeto arquitetônico aprovado peloMunicípio,cuja edificação não foi concluída em virtude da falência do empreendedor,tendo osadquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, poderão ser parcelados ematé 60 (sessenta) vezes

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.